Uma das coisas que muito me incomoda como cidadão é a poluição sonora. Nas épocas de fim de ano, alta temporada e Carnaval, o barulho perturba muito quem mora aqui. Já cansei de ver turistas vindo de fora que encostam seus carros na praia e ligam o som no mais alto volume incomodando quem está em volta.
Além disso, como a tendência deste município é de expansão, acompanhado o assustador crescimento de Itaguaí, precisamos planejar melhor a cidade e as respectivas sedes de cada distrito.
Pensando nisso tudo, elaborei o seguinte anteprojeto de lei municipal que verse sobre o adequado zoneamento urbano. Qualquer vereador do município pode propor em seu nome a criação de uma nova lei para o benefício da coletividade usando o texto na íntegra ou adaptando-o:
Ementa: Define as categorias de áreas de tolerância aos ruídos na zona urbana do Município e estabelece limites sonoros máximos para cada uma delas, dando outras providências.
Art. 1° - A área urbana do Município de Mangaratiba fica dividida em cinco categorias de áreas de tolerância aos ruídos:
I – áreas onde estão apenas instalações comerciais e industriais;
II – áreas contendo predominantemente instalações comerciais;
III – áreas com residências particulares e instalações comerciais, onde nenhuma das duas é predominante;
IV – áreas contendo predominantemente residências privadas;
V – áreas com spas, hospitais, berçários e casas de repouso.
Art. 2° - Nas áreas onde estão apenas instalações comerciais e industriais, o máximo de nível sonoro tolerado será de 70 decibéis.
Art. 3° - Nas áreas contendo predominantemente instalações comerciais, o máximo de nível sonoro tolerado será de 65 decibéis no horário diurno e de 50 no horário noturno.
Art. 4° - Nas áreas com residências e instalações comerciais, onde nenhuma das duas é predominante, o máximo de nível sonoro tolerado será de 60 decibéis no horário diurno e de 45 decibéis no horário noturno.
Art. 5° - Nas áreas contendo predominantemente residências particulares, o máximo de nível sonoro tolerado será de 50 decibéis no horário diurno e de 35 decibéis no horário noturno.
Art. 6° - Nas áreas com estabelecimentos spas, hospitais, berçários e casas de repouso, o máximo de nível sonoro tolerado será de 40 decibéis no horário diurno e de 30 decibéis no horário noturno.
Art. 7° - O horário diurno inicia-se às 7 horas e termina às 22 horas de cada dia.
Art. 8° - Caberá ao Poder Executivo Municipal promover o enquadramento das áreas previstas nesta lei dentro do espaço urbano.
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal deverá dispor de aparelhos capazes de medir o ruído nas áreas urbanas da cidade.
Art. 10 – O infrator estará sujeito ao pagamento de uma multa correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que será anualmente atualizado conforme a inflação do país, sem prejuízo de sofrer a ação penal cabível.
Art. 11 – Na aplicação da multa, a autoridade municipal deverá avaliar a conduta e as condições econômicas do agente infrator.
Art. 12 – Nas hipóteses de reincidência, a autoridade municipal poderá suspender e até mesmo fazer cessar a atividade comercial ou industrial.
Art. 13 – Atendendo ao interesse público de uma localidade, o Poder Executivo Municipal poderá determinar a remoção de um estabelecimento para uma outra área, ocasião em que será fixado um prazo razoável para que a empresa providencie a sua transferência.
§ único – a comprovação do interesse público dentro de uma localidade deverá ser feita através da exibição de uma lista assinada por pelo menos 5% (cinco por cento) dos seus moradores, contendo o nome legível e o número da identidade, ou da inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, ou do título de eleitor.
Art. 14 – O mesmo critério do artigo anterior será adotado em relação a um logradouro público ou parte dele.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
J U S T I F I C A T I V A
Considerando que a produção excessiva de ruídos tem como conseqüência a perda da audição, a interferência com a comunicação, o sentimento de dor, a interferência no sono, impactos sobre a saúde humana e animal, dificuldades de concentração no desempenho das mais diversas tarefas e vários incômodos.
Considerando que, entre os efeitos sobre a saúde humana em geral, tem-se registrado sintomas de grande fadiga, lassidão, fraqueza, aceleração do ritmo cardíaco, aumento da pressão arterial, impressão de asfixia, alteração do estado de humor, redução na capacidade de comunicação e interferências no aparelho digestivo.
Considerando que, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 decibéis, pois, acima disso, o organismo humano sofre de estresse, o qual aumenta o risco do surgimento de diversas doenças.
Considerando que, com ruídos acima de 85 decibéis, aumenta-se o risco de comprometimento auditivo, sendo que, quanto maior o tempo de exposição ao barulho, diretamente proporcional será o risco da pessoa sofrer danos em sua saúde.
Considerando que, na natureza, com exceção das trovoadas, das grandes cachoeiras e das explosões vulcânicas, poucos ruídos atingem 85 decibéis.
Considerando que a NBR 10.151 da ABNT estabelece que o critério básico de ruído para áreas residenciais deve ser de no máximo 45 decibéis.
Considerando que a Resolução n.° 001, de 8 de março de 1990 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e que a Lei Estadual n.° 4.324, de 12 de maio de 2004, adotam os critérios da NBR 10,151 da ABNT para efeito de controle de emissão de ruídos.
Considerando que todos têm direito a um repouso diário e ao lazer.
Considerando que é um direito de cada um usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o artigo 225 caput da Constituição da República.
Considerando que o artigo 23, inciso VI da Constituição da República estabelece que é da competência de todos os entes políticos, inclusive do Município, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e que o ruído possui natureza jurídica de agente poluente capaz de afetar o bem estar do ser humano, ainda que se diferencie em alguns pontos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar, do solo, especialmente no que diz respeito ao objeto da contaminação
Considerando que é preciso identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados pela produção de ruídos a fim de evitar a poluição sonora das áreas habitadas.
Considerando que o planejamento do desenvolvimento é um dos mais importantes instrumentos de proteção popular diante dos ruídos e das vibrações.
Considerando que a redução do ruído nas áreas residenciais e de recreação, e nas instalações de produção de ruído, deve ser o fim prioritário dos planos ambientais e de desenvolvimento.
Considerando que é da competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local.
Apresento este anteprojeto de lei, buscando contemplar o planejamento e o zoneamento do meio ambiente em Mangaratiba.
Acredito ser necessário criar uma legislação municipal verdadeiramente ampla sobre a matéria relativa à poluição sonora, capaz de promover o sossego público dentro de Mangaratiba.
Assim exposto, coloco à disposição do público este anteprojeto de lei municipal a fim de que qualquer vereador interessado possa tomar conhecimento dessa sugestão legislativa e apresentar ao Legislativo a devida proposição buscando coibir sistematicamente a poluição sonora em nossa amável cidade.
OBS: Imagem acima oriunda do
site http://maispinhais.com.br/2012/05/poluicao-sonora/