quinta-feira, 24 de setembro de 2026

Previdência dos servidores de Mangaratiba mudou: entenda o que significa o novo decreto e antes de tomar qualquer decisão



No dia 23 de setembro de 2026, o Diário Oficial do Município de Mangaratiba publicou o Decreto nº 5.317/2026, que trata da limitação dos benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em razão da implantação do Regime de Previdência Complementar no Município.

Para muitos servidores, as expressões podem parecer distantes da vida cotidiana, mas não são.

Dependendo da data de ingresso no serviço público, da remuneração e de eventual opção feita pelo próprio servidor, as novas regras podem alterar quanto será recolhido ao PREVI-Mangaratiba, qual será o limite futuro da aposentadoria paga pelo RPPS e qual será o papel da previdência complementar na formação da renda para a aposentadoria.

A mudança também não começou agora. O decreto publicado em setembro é mais um capítulo de um processo iniciado em 16 de novembro de 2021, ainda no governo Alan, quando Mangaratiba aprovou a Lei Complementar nº 62 e instituiu seu Regime de Previdência Complementar.

Por isso, antes de perguntar se a mudança é boa ou ruim, considero necessário compreender como o sistema funciona — e perceber que a resposta pode ser diferente para servidores em situações diferentes.


Por que Mangaratiba criou uma previdência complementar?

A mudança não foi uma iniciativa isolada do Município.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 determinou a instituição do Regime de Previdência Complementar pelos entes federativos que possuem RPPS. Senão vejamos os parágrafos 14 a 16 do artigo 40 da Constituição:


Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


Além disso, o próprio Ministério da Previdência relaciona sua implementação à regularidade previdenciária dos entes públicos.

No entanto, existe também uma lógica financeira.

Quando o regime passa a funcionar plenamente, os servidores novos abrangidos pela regra deixam de ter no RPPS a expectativa de aposentadoria superior ao teto do RGPS. O regime próprio também deixa, nos termos aplicáveis, de assumir a responsabilidade previdenciária pela parcela que exceda esse limite.

No longo prazo, isso procura conter o crescimento das obrigações futuras do RPPS.

Há, portanto, uma dimensão importante de sustentabilidade financeira e atuarial. Isso não significa, porém, que aquilo que é positivo para o equilíbrio do sistema seja automaticamente a melhor escolha individual para cada servidor. São questões diferentes.


RPPS e previdência complementar não são a mesma coisa

Esse é o primeiro conceito que o servidor precisa compreender.

O PREVI-Mangaratiba administra o RPPS municipal.

A previdência complementar constitui outra camada de proteção. Mangaratiba aderiu ao Plano de Benefícios Municípios-CD, administrado pela RJPREV.

No regime complementar, o plano adotado é de contribuição definida. Em termos simples, não existe promessa de que o servidor receberá no futuro determinada aposentadoria equivalente ao último salário. O benefício dependerá da reserva formada pelas contribuições realizadas ao longo do tempo e dos resultados obtidos na gestão desses recursos.

No Plano Municípios-CD, inclusive, a aposentadoria programada é estruturada como renda temporária mensal calculada a partir da reserva constituída, segundo as condições estabelecidas pelo regulamento do plano. Isso significa que a previdência complementar não funciona simplesmente como uma garantia de reposição, real por real e de forma vitalícia, da diferença entre o teto do RGPS e a remuneração que o servidor recebia na ativa.

É justamente por isso que previdência complementar não deve ser confundida com a antiga ideia de aposentadoria integral nem entendida como garantia automática de manutenção da remuneração da ativa durante toda a aposentadoria.


Quem ingressou depois da implantação do novo regime está numa outra situação

A LC nº 62 estabeleceu que, a partir da vigência do RPC, o benefício futuro pago pelo RPPS aos novos servidores abrangidos não poderá ultrapassar o teto do RGPS.

E há um detalhe importantíssimo: isso independe de o novo servidor querer permanecer inscrito no plano complementar.

São duas coisas diferentes.

O servidor pode deixar a previdência complementar, nos termos das regras aplicáveis, mas isso não significa que o PREVI-Mangaratiba voltará a garantir-lhe aposentadoria acima do teto do RGPS.

É justamente aqui que pode ocorrer um dos maiores equívocos de compreensão.

Alguém pode pensar: “Não quero previdência complementar, então continuo como os servidores antigos.”

Não necessariamente.

Para quem ingressou já submetido ao novo regime, sair do plano complementar pode simplesmente deixar de formar aquela reserva complementar, sem afastar a limitação aplicável ao benefício do RPPS.


E por que alguns servidores são inscritos automaticamente?

A LC 62 estabeleceu inscrição automática no plano para determinados novos servidores que recebem acima do teto, preservando o direito de manifestação contrária.

A constitucionalidade desse tipo de mecanismo foi examinada recentemente pelo STF. Em junho de 2026, ao julgar a ADI 5.502, que discutia a legislação federal aplicável à Funpresp, a Corte considerou válida a inscrição automática de novos servidores em plano de previdência complementar, desde que preservados o direito de saída e, nas condições legais, a restituição das contribuições. O fundamento adotado distingue inscrição automática de participação compulsória.

A LC municipal prevê prazo de 90 (noventa) dias para o servidor manifestar desinteresse após a inscrição automática, com regras próprias para restituição.

Isso significa que correspondências, formulários e comunicações sobre previdência complementar não deveriam ser ignorados.


Para o servidor antigo, a situação é muito diferente

Aqui está provavelmente o ponto que exige maior cautela.

Quem ingressou no serviço público antes da implantação do RPC não deve concluir que está automaticamente submetido às mesmas condições aplicáveis aos novos servidores.

A própria LC nº 62 preservou uma situação distinta. Seu art. 5º permite que o servidor anterior ao RPC faça opção prévia e expressa pelo novo regime, mas estabelece duas condições que merecem muita atenção: a opção deve ocorrer “na forma a ser regulada por lei específica” e, uma vez realizada, será “irrevogável e irretratável”.

Há, entretanto, uma questão que ainda precisa ser esclarecida em Mangaratiba.

A PREVIC registra 22 de dezembro de 2025 como data de aprovação e início de vigência do convênio do Município com a RJPREV. A LC 62 estabeleceu prazo máximo de 180 dias, contado da vigência do RPC, para a opção dos servidores antigos. Porém, a mesma lei determinou que essa opção seria regulamentada por lei específica. Até a elaboração deste texto, não localizei norma municipal posterior que discipline claramente essa migração, seus procedimentos e eventuais consequências financeiras.

Por isso, seria precipitado afirmar tanto que qualquer servidor antigo ainda pode simplesmente requerer a migração quanto que essa possibilidade definitivamente se encerrou com o transcurso de 180 dias. É necessário esclarecer se houve regulamentação específica, quando ela entrou em vigor, como se deu a comunicação aos servidores e como o Município interpreta atualmente esse prazo.

Há outra cautela importante. Migrar para um regime em que o benefício do RPPS fica limitado ao teto do RGPS não deve ser confundido com simplesmente contratar ou aderir a uma previdência complementar.

A própria RJPREV disponibiliza modalidade de “Participante Ativo Facultativo” destinada, entre outras hipóteses, aos servidores que ingressaram antes do início do RPC. Isso reforça a necessidade de o servidor saber exatamente qual documento está assinando e quais efeitos jurídicos ele produz.

Também é necessário verificar se haverá contribuição patronal. A condição de participante facultativo não deve ser confundida com a de participante patrocinado. Os materiais e o regulamento do Plano Municípios-CD distinguem essas categorias, razão pela qual o servidor antigo não deve presumir que uma simples adesão facultativa lhe dará automaticamente direito à mesma contrapartida financeira do Município prevista para o participante patrocinado.

Antes de qualquer assinatura, portanto, uma pergunta é indispensável: “Estou apenas aderindo a um plano de previdência complementar ou estou fazendo a opção irrevogável que também limitará minha aposentadoria futura paga pelo PREVI-Mangaratiba ao teto do RGPS?”

Se houver dúvida sobre a resposta, o mais prudente é não decidir apenas com base em explicações informais. Uma opção previdenciária com efeitos permanentes justifica a obtenção de informações formais junto ao PREVI-Mangaratiba e à RJPREV e, conforme a situação individual, orientação jurídica e análise financeira ou contábil independente.


A previdência complementar pode ser vantajosa?

Pode, mas depende da situação individual do servidor.

Um elemento bastante relevante da LC 62 é a contribuição patronal.

Nas condições estabelecidas pela lei, o Município acompanha a contribuição normal do participante de forma paritária, até o limite de 8,5% sobre a parcela remuneratória que exceder o teto do RGPS.

Imagine, apenas para compreender a lógica, que determinado participante patrocinado tenha R$ 2.000,00 (dois mil reais) de remuneração sujeitos à previdência complementar acima do teto.

Se contribuir com 8% sobre essa parcela, colocará R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em sua reserva. Atendidas as condições legais e regulamentares, o Município colocará outros R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

Essa contrapartida patronal é uma característica economicamente relevante do plano.

Quem simplesmente olha para o desconto no contracheque pode não perceber que também está sendo formado patrimônio previdenciário com recursos aportados pelo patrocinador.


Mas existem riscos e escolhas que precisam ser compreendidos

Também não seria correto apresentar a previdência complementar como investimento sem risco ou como garantia de manutenção automática da renda da ativa.

O plano é de contribuição definida. Portanto, o resultado futuro depende da formação da reserva, do tempo de contribuição, dos aportes, da rentabilidade, dos custos e das regras do plano.

Existem ainda questões pessoais que fazem enorme diferença: idade, tempo restante até a aposentadoria, remuneração, trajetória profissional, patrimônio já acumulado, dependentes e tolerância a riscos.

Por isso, uma opção que pode fazer sentido para um servidor jovem, recém-ingresso e com décadas de contribuição pela frente pode produzir uma análise completamente diferente para alguém próximo da aposentadoria.


Cinco cuidados antes de assinar qualquer opção

Para o servidor municipal, eu resumiria as precauções desta maneira:


  1. Descubra em qual grupo você está. A data de ingresso no serviço público pode ser decisiva. Quem já era servidor antes do RPC não deve presumir que está na mesma situação de quem ingressou depois.

  2. Pergunte expressamente se o documento representa simples inscrição no plano ou opção pela submissão ao teto do RGPS. São consequências jurídicas que não devem ser confundidas.

  3. Peça uma simulação individual. Compare quanto seria recolhido, qual a contribuição patronal, a projeção da reserva e como fica o benefício do RPPS.

  4. Leia as regras de saída, portabilidade, resgate, benefício proporcional diferido, autopatrocínio, invalidez e pensão. Previdência é uma decisão de décadas, não apenas o desconto do próximo contracheque.

  5. Servidor antigo deve ter cautela redobrada antes de uma opção irrevogável. Uma decisão previdenciária dessa dimensão não deveria ser tomada com base somente numa conversa informal ou numa estimativa genérica.


Vale lembrar que o Ministério da Previdência disponibiliza, inclusive, um guia específico para servidores estaduais e municipais sobre migração para o RPC. 

Diante da complexidade e, em determinadas hipóteses, da irreversibilidade da decisão, também pode ser importante buscar orientação jurídica e análise financeira ou contábil independente. Sindicatos e associações de servidores podem desempenhar papel relevante na oferta coletiva desse apoio.

Por isso, especialmente para quem já possui longo tempo de serviço ou está próximo da aposentadoria, pode ser recomendável reunir ficha funcional, histórico contributivo, remuneração, simulação do PREVI e informações da previdência complementar e submetê-las à análise de advogado com atuação previdenciária e, conforme o caso, de profissional habilitado para avaliação financeira ou contábil.


O que pode parecer economia hoje pode custar renda amanhã

Há ainda uma situação particularmente delicada.

Um servidor novo pode pensar que cancelar sua participação no plano complementar é vantajoso porque o desconto mensal diminuirá.

No curto prazo, de fato haverá mais dinheiro disponível.

No entanto, se ele já estiver submetido ao teto do RGPS, poderá estar simultaneamente deixando de constituir reserva complementar e de receber a correspondente contribuição patronal, quando preenchidas as condições para ela.

Nesse caso, a aparente economia presente precisa ser comparada com aquilo que deixa de ser acumulado para o futuro.

O inverso também merece cuidado: permanecer em qualquer produto previdenciário sem conhecer suas regras, custos, perfil de investimento e alternativas também não constitui decisão racional apenas porque existe contribuição patronal.


E quem já era servidor antes precisa fazer uma conta ainda mais cuidadosa

Para o servidor antigo, a pergunta não é simplesmente: “A RJPREV rende bem?”

Antes dela vêm outras:


- Qual é a regra previdenciária atualmente aplicável a mim?

- Quanto posso esperar receber do RPPS se não fizer opção alguma?

- Estou apenas aderindo a um plano complementar ou também optando pela limitação definitiva do meu benefício do RPPS ao teto do RGPS?

- O Município instituiu algum benefício especial, aporte ou outra compensação para o servidor antigo que optar pela mudança? Em caso positivo, qual é a lei que o regulamenta e como esse valor será calculado?

- O Município fará contribuição patronal no meu caso e em qual percentual?

- O que acontece com as contribuições que já fiz ao RPPS sobre remuneração superior ao teto?

- Quanto tempo falta para minha aposentadoria e quanto seria possível acumular no plano complementar nesse período?


Essa comparação é particularmente importante porque não encontrei na LC 62 a instituição de benefício especial semelhante ao existente para servidores federais que migraram, nem localizei até aqui outra lei de Mangaratiba que tenha criado compensação equivalente. O Ministério da Previdência esclarece que a criação desse tipo de incentivo pelos Estados e Municípios é uma possibilidade que depende de decisão e legislação próprias do ente, após avaliação jurídica, financeira e atuarial.

Isso não permite concluir que a migração seja necessariamente desvantajosa para o servidor antigo. Significa apenas que não se deve presumir a existência de uma compensação que não esteja expressamente prevista na legislação municipal aplicável.

A decisão pode envolver valores acumulados ao longo de muitos anos e alterar definitivamente a forma de proteção previdenciária do servidor. Por isso, especialmente para quem já possui longo tempo de serviço ou está próximo da aposentadoria, pode ser recomendável levar a ficha funcional, histórico contributivo, remuneração, simulação do PREVI e proposta da previdência complementar a advogado com atuação previdenciária e profissional habilitado para fazer a análise financeira/contábil. Sindicatos e associações de servidores também podem ter papel importante na oferta coletiva desse tipo de orientação.


Ainda existem perguntas que Mangaratiba precisa esclarecer

A publicação do Decreto nº 5.317 é importante porque torna mais visível uma transformação previdenciária iniciada anos atrás.

Mas alguns pontos ainda merecem esclarecimento administrativo.

A LC nº 62 é de 2021. O convênio com a RJPREV avançou posteriormente, e a PREVIC registra 22 de dezembro de 2025 como data de aprovação do convênio de adesão de Mangaratiba ao Plano Municípios-CD. O decreto municipal que agora disciplina a aplicação do teto foi publicado somente em 23 de setembro de 2026.

É importante conhecer, portanto, quando começou efetivamente a operacionalização do plano, como foram tratados os servidores que ingressaram nesse intervalo, como ocorreram as inscrições e contribuições e se houve necessidade de aportes retroativos.

No caso dos servidores antigos, outras perguntas permanecem: qual é a “lei específica” mencionada pelo art. 5º da LC nº 62? Como a Administração interpreta atualmente o prazo de 180 dias? Algum servidor já exerceu essa opção? Existe benefício, aporte ou compensação para quem optar pela limitação ao teto? E em quais situações o participante da RJPREV terá direito à contribuição patronal do Município?

Diante dessas dúvidas, protocolei em 24 de setembro de 2026 pedido de acesso à informação junto à Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba, registrado sob o nº 000498/2026. Solicitei, entre outros documentos e informações, cópia integral do convênio Município/RJPREV, a data da efetiva operacionalização do RPC, esclarecimentos sobre os servidores admitidos desde 22/12/2025, a identificação da lei específica prevista no art. 5º da LC 62 e informações sobre o tratamento dado aos servidores antigos.



As respostas poderão permitir uma análise posterior mais precisa, inclusive sobre pontos jurídicos e financeiros que não devem ser antecipados sem conhecimento dos documentos administrativos existentes.

Independentemente delas, porém, algo já pode ser afirmado: o servidor tem direito a informação clara antes de tomar decisões que podem acompanhá-lo por toda a aposentadoria.


Previdência exige informação, não pressa

A instituição da previdência complementar pode contribuir para a sustentabilidade financeira do RPPS municipal e atende a uma transformação constitucional que alcançou os entes federativos.

Isso não transforma todas as escolhas individuais em escolhas óbvias.

Para o servidor novo, deixar o plano complementar sem compreender que seu RPPS poderá continuar limitado ao teto pode significar abrir mão de uma importante fonte de renda futura e, conforme o caso, da contrapartida patronal.

Para o servidor antigo, fazer uma opção irrevogável sem comparar sua situação atual com o novo regime pode ser uma decisão ainda mais delicada.

Entre permanecer, aderir, migrar ou cancelar, não existe uma resposta universal.

Existe uma resposta que precisa ser construída para cada servidor a partir de sua data de ingresso, remuneração, idade, tempo de contribuição, regra de aposentadoria, situação familiar e condições efetivamente oferecidas pelo plano.

Depois de cinco anos da LC nº 62/2021 e agora com a publicação do Decreto nº 5.317/2026, talvez esta seja também uma boa oportunidade para o Município, o PREVI-Mangaratiba e a entidade de previdência complementar ampliarem a educação previdenciária.

Porque uma reforma dessa dimensão somente estará verdadeiramente implantada quando aqueles que serão afetados por ela souberem exatamente o que mudou e puderem decidir, nos casos em que lhes cabe decidir, com informação suficiente.

sexta-feira, 18 de setembro de 2026

LOA 2027 de Mangaratiba: para onde o Município pretende direcionar R$ 827,9 milhões?

 


No dia 26 de agosto de 2026, o Poder Executivo de Mangaratiba encaminhou à Câmara Municipal, por meio da Mensagem nº 56/2026, o projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2027. A proposição entrou na leitura do expediente na sessão do dia 10/09, quinta-feira da semana passada.

Como se sabe, a LOA é uma das leis mais importantes aprovadas todos os anos pelo Legislativo municipal. É nela que o governo estima quanto pretende arrecadar e recebe autorização para realizar as despesas necessárias ao funcionamento da Prefeitura e à execução das políticas públicas.

Por isso, embora suas centenas de páginas, códigos, fontes de recursos e classificações contábeis possam parecer distantes da vida cotidiana, o orçamento trata de questões bastante concretas: escola, posto de saúde, transporte, limpeza urbana, assistência social, obras, iluminação, cultura, meio ambiente, servidores públicos e diversas outras atividades.

O projeto para 2027 estima um orçamento total de R$ 827.891.721,78. 


Onde estará o dinheiro?

Uma maneira relativamente simples de compreender a LOA é observar a distribuição das despesas por função.

Os maiores valores previstos para 2027 são:



O demonstrativo contém ainda valores menores para segurança pública, agricultura, habitação e saneamento, além da reserva de contingência. 

Saúde e educação, portanto, representam juntas aproximadamente R$ 411,2 milhões, ou quase metade de todo o orçamento projetado.

Mas existe uma ressalva importante: valor orçado não significa necessariamente dinheiro novo para investimentos. Uma parcela considerável dessas despesas serve para pagar servidores, contratos, manutenção dos serviços existentes e outras despesas correntes.


Pessoal e encargos representam mais da metade das despesas correntes

Esse talvez seja um dos números mais importantes para compreender a estrutura das contas municipais.

O projeto prevê R$ 793.183.217,03 em despesas correntes, dos quais R$ 408.224.538,42 correspondem a pessoal e encargos sociais. Isso equivale a aproximadamente 51,5% das despesas correntes e 49,3% de todo o orçamento projetado para 2027. Esses percentuais, entretanto, não devem ser confundidos automaticamente com o índice de despesa com pessoal utilizado para aferição dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja metodologia de cálculo é própria. 

A LOA também prevê R$ 19.790.638,27 para amortização da dívida e uma reserva de contingência de R$ 400 mil. 

Esses números ajudam a mostrar por que não basta perguntar quanto determinada secretaria recebe. É necessário verificar quanto daquele orçamento está comprometido com manutenção da estrutura existente e quanto efetivamente poderá financiar novos serviços e investimentos.


Educação: R$ 191,5 milhões e uma questão que merece acompanhamento

A Educação aparece com R$ 191.581.963,27 no demonstrativo por função. 

Os anexos permitem enxergar parte da composição desse valor. Em uma das fontes, por exemplo, a Prefeitura prevê R$ 60 milhões para Educação, com R$ 40,7 milhões destinados ao ensino fundamental e R$ 18,2 milhões à educação infantil. Dentro da ação relativa aos encargos do ensino fundamental, aparecem R$ 31,4 milhões em vencimentos e vantagens fixas de pessoal civil. 

Há ainda recursos do Fundeb destinados à remuneração. O demonstrativo geral registra, entre outras fontes, R$ 48,56 milhões em vencimentos e vantagens fixas provenientes da fonte identificada como Fundeb 70%, além de outros recursos educacionais. 

Aqui surge uma questão que merece análise específica: o orçamento de 2027 já contempla financeiramente o cumprimento do piso nacional do magistério e seus reflexos na carreira?

A simples existência de recursos para vencimentos não permite responder afirmativamente. Será necessário cruzar a previsão de pessoal da Educação, as fontes do Fundeb, a folha atual, o plano de carreira e as obrigações existentes. Esse é um ponto que pretendo abordar separadamente.


Saúde permanece como a maior função do orçamento

Com R$ 219.598.388,81, a Saúde ocupa a primeira posição entre as funções orçamentárias. 

Os anexos demonstram que uma parcela significativa dos recursos está comprometida com atenção básica, atendimento hospitalar e ambulatorial, pessoal, material de consumo e contratação de serviços de terceiros. Em determinado detalhamento da média e alta complexidade, por exemplo, aparecem R$ 20,44 milhões, dos quais R$ 13,26 milhões correspondem a serviços de terceiros – pessoa jurídica. 

Mais uma vez, o controle social precisará acompanhar não apenas quanto foi autorizado, mas quais contratos serão executados, quais serviços serão prestados e quais resultados chegarão à população.


Políticas para as mulheres aparecem de forma identificável

Um aspecto que merece atenção especial é a existência, no projeto para 2027, de ações nominalmente destinadas às mulheres.

Os anexos registram “Proteção Especial à Mulher”, “Gestão de políticas públicas para Mulheres” e “Manutenção e Operacionalização do Conselho dos Direitos da Mulher”. 

Isso é importante para o controle social porque permite uma pergunta que vai além da mera existência da rubrica: as ações previstas no orçamento correspondem às propostas aprovadas nas conferências municipais de políticas para as mulheres?

Essa comparação deverá ser feita proposta por proposta. A conferência indica prioridades sociais; o orçamento mostra quais delas receberam condições financeiras para execução. Encontrar uma política no documento não significa, por si só, que os recursos sejam suficientes para colocá-la em prática.

Também chama atenção que a função Direitos da Cidadania, considerada em seu conjunto, possui apenas R$ 102 mil.  Esse valor merece ser decomposto antes de qualquer conclusão sobre a dimensão efetiva da política para mulheres.


Transporte: cuidado com uma aparente contradição

O demonstrativo por função registra R$ 2.348.313,72 em Transporte. 

Entretanto, outros anexos apresentam despesas relacionadas à manutenção de garagem, oficina e frota em classificações que precisam ser examinadas em conjunto. Isso mostra uma característica importante da leitura orçamentária: nem toda despesa relacionada à mobilidade aparece necessariamente concentrada sob uma única rubrica denominada “Transporte”.

Esse será outro tema que merece análise própria, especialmente diante dos problemas históricos do transporte coletivo municipal e da discussão judicial existente sobre sua prestação.


Um orçamento que poderá mudar bastante durante o ano

Há ainda um aspecto do texto do projeto que merece conhecimento da população.

O art. 5º pretende autorizar o Executivo a realizar transposições, remanejamentos e transferências, inclusive para atender insuficiências de dotações, até o limite de 35% da despesa total fixada, observadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo. 

Aplicados ao orçamento projetado, 35% equivalem a aproximadamente R$ 289,8 milhões.

Além disso, o art. 6º estabelece situações que não onerariam esse limite, entre elas determinadas insuficiências relacionadas a pessoal e encargos sociais. 

Isso não significa que R$ 289,8 milhões serão necessariamente remanejados. Significa que o projeto solicita uma margem relevante de flexibilidade orçamentária, cujo uso deverá ser acompanhado ao longo do exercício.

Consequentemente, conhecer a LOA aprovada é apenas o primeiro passo. O controle social exige acompanhar também créditos adicionais, decretos de suplementação, empenhos, liquidações e pagamentos.


O orçamento não é apenas uma tabela de números

Talvez essa seja a principal mensagem de um resumo cidadão da LOA.

Quando encontramos R$ 191,5 milhões em Educação, a pergunta seguinte deve ser: educação para fazer o quê?

Quando encontramos R$ 219,5 milhões em Saúde: quais serviços serão mantidos ou ampliados?

Quando aparece uma ação para políticas públicas para mulheres: qual proposta será executada e qual resultado se espera alcançar?

Quando existe dinheiro para transporte: isso produzirá melhoria concreta no transporte coletivo?

E quando há centenas de milhões destinados a pessoal, contratos e manutenção administrativa: qual serviço público será entregue em contrapartida?

A LOA é uma autorização para gastar, não uma garantia de que tudo será executado exatamente como previsto.

Todavia, importante esclarecer que este artigo analisa o projeto, e não a lei definitiva. Os valores apresentados correspondem à proposta encaminhada ao Poder Legislativo pelo Executivo por meio da Mensagem nº 56/2026. Durante sua tramitação na Câmara Municipal, o texto poderá receber emendas e sofrer alterações antes da votação e sanção. Por isso, também será importante comparar posteriormente o projeto original com a LOA efetivamente aprovada.


Da proposta à fiscalização

A Mensagem nº 56/2026 apresenta o projeto como instrumento destinado a orientar políticas públicas e afirma buscar equilíbrio entre receitas e despesas.  Cabe agora à Câmara Municipal discutir a proposta, examinar seus anexos e deliberar sobre o orçamento.

Mas esse processo não interessa apenas aos vereadores.

Conselhos municipais, sindicatos, associações, organizações da sociedade civil e qualquer cidadão podem comparar as prioridades anunciadas pelo Município com os valores efetivamente colocados no orçamento.

É justamente nessa comparação que números aparentemente frios começam a revelar escolhas públicas.

Este é apenas um primeiro olhar sobre a proposta da LOA-2027. Alguns pontos merecem aprofundamentos próprios: o piso do magistério e a situação dos professores; as políticas para as mulheres e as deliberações das conferências municipais; o financiamento do transporte público; a dependência das receitas de royalties; os gastos administrativos; e a relação entre custeio e investimento.

Afinal, discutir orçamento público não significa apenas perguntar quanto Mangaratiba pretende gastar em 2027.

Significa perguntar também de onde virá o dinheiro, quais prioridades receberão recursos e, ao final, o que esses R$ 827,9 milhões deverão entregar à população.

sábado, 29 de agosto de 2026

Mangaratiba cria sistema de bilhetagem digital para integrar transportes e melhorar o planejamento da mobilidade


Uso nas vans da COOTAM antes da criação do Sistema Municipal de Bilhetagem


Nova legislação prevê pagamentos por cartão, aplicativo, QR Code e outras tecnologias, possibilidade de integração entre diferentes modais e geração de dados para fiscalização e planejamento do transporte municipal


Mangaratiba passou a contar com uma nova legislação voltada à modernização e à organização dos serviços municipais de transporte. A Lei nº 1.691, de 28 de agosto de 2026, instituiu o Sistema Municipal de Bilhetagem Digital, criando uma base jurídica para a utilização de meios eletrônicos de pagamento, integração entre diferentes modalidades de transporte, controle de gratuidades e geração de informações destinadas ao planejamento da mobilidade.

A norma foi publicada em 28 de agosto de 2026, na edição nº 2.586 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), e entrou em vigor na própria data da publicação.

Embora a expressão “bilhetagem” possa inicialmente remeter apenas à substituição do dinheiro ou do bilhete convencional por um cartão eletrônico, a nova legislação possui alcance consideravelmente maior. O sistema foi concebido também como instrumento de gestão, fiscalização, integração e planejamento dos transportes municipais.

A nova lei também não parte inteiramente do zero. Antes mesmo de sua publicação, Mangaratiba já havia iniciado uma experiência de bilhetagem eletrônica nas vans da COOTAM, com a instalação de validadores da Riocard Mais. A diferença é que a Lei nº 1.691/2026 cria agora um sistema de alcance municipal, potencialmente aplicável a diferentes operadores e modalidades de transporte.


A bilhetagem eletrônica já começou pelas vans

Em 1º de junho de 2026, quase três meses antes da publicação da nova lei, a Prefeitura informou que os equipamentos da Riocard Mais já estavam funcionando nas vans da COOTAM — Cooperativa de Transporte Alternativo Municipal de Mangaratiba. Segundo o Município, os veículos receberam validadores que permitem o pagamento das viagens com cartões de vale-transporte e com o Cartão Expresso. Os usuários também passaram a contar com os serviços do aplicativo Riocard Mais, inclusive para consulta de saldo e extrato.

Essa experiência ajuda a compreender a diferença entre a existência de bilhetagem eletrônica em determinado serviço e a criação de um Sistema Municipal de Bilhetagem Digital.

A Lei nº 1.691/2026 possui alcance muito mais amplo. Além de admitir cartões eletrônicos, aplicativos, QR Code, NFC, biometria e outras tecnologias, cria uma estrutura que poderá abranger diferentes operadores e modalidades de transporte e permitir futura integração entre eles.

Uma questão que deverá ser esclarecida na regulamentação é justamente como a experiência já existente com a Riocard Mais será incorporada ao novo sistema municipal. A lei não determina que a solução futura será simplesmente uma ampliação do modelo atualmente utilizado nas vans.


Não será necessariamente um sistema apenas para ônibus

Um dos aspectos que mais chamam a atenção na Lei nº 1.691/2026 é sua abrangência.

O Sistema Municipal de Bilhetagem Digital poderá ser aplicado aos serviços de transporte de passageiros autorizados, concedidos ou permitidos pelo Município, alcançando os diferentes modais submetidos à competência ou fiscalização municipal.

A lei menciona expressamente ônibus, vans, micro-ônibus, táxis, mototáxis, táxi-boat e outros serviços de transporte aquaviário, embarcações destinadas ao turismo náutico, transporte turístico terrestre, além de outros serviços remunerados de passageiros que venham a ser regulamentados pelo Município.

Essa abrangência é particularmente interessante em Mangaratiba pelas próprias características territoriais e turísticas do município, onde o transporte não se limita às linhas rodoviárias tradicionais.

A justificativa apresentada pela Prefeitura na Mensagem nº 040/2026, que encaminhou o projeto à Câmara Municipal, destacou justamente a possibilidade de monitoramento dos serviços autorizados, inclusive em atividades de relevância econômica e turística, mencionando expressamente o transporte aquaviário de passageiros e os passeios náuticos realizados nas praias e ilhas do município.


Cartão, aplicativo, QR Code, NFC e até biometria

A lei também não prende Mangaratiba a uma tecnologia específica.

O sistema poderá utilizar cartões eletrônicos, aplicativos para dispositivos móveis, QR Code, NFC, biometria e outras tecnologias compatíveis, permitindo que a solução evolua conforme novos meios de pagamento e identificação sejam desenvolvidos.

Os créditos poderão ficar vinculados a cartão, aplicativo ou conta virtual e representar valor monetário, direito a determinado número de viagens ou ainda pacotes e tarifas integradas.

Há também uma previsão especialmente importante para uma cidade turística: o sistema deverá permitir a utilização por usuários eventuais sem necessidade de cadastro prévio.

Essa garantia merece atenção na futura regulamentação. A modernização tecnológica não deve transformar o acesso ao transporte em uma barreira para moradores ou visitantes que não possuam smartphone, acesso permanente à internet, conta bancária ou familiaridade com ferramentas digitais.

Por isso, além das soluções por aplicativos e outros meios eletrônicos, será importante preservar alternativas acessíveis e simples de pagamento e utilização do sistema, inclusive para quem não disponha desses recursos.

Em uma cidade turística, essa preocupação é ainda mais relevante. O sistema precisa ser capaz de receber tanto o usuário habitual quanto aquele que chega ao município eventualmente e precisa utilizar o transporte sem cadastro prévio ou procedimentos complexos.


Possibilidade de integração entre diferentes transportes

Outro avanço potencial é a integração tarifária.

A legislação permite que o Município estabeleça mecanismos pelos quais um mesmo meio de pagamento possa ser utilizado em diferentes modais de transporte.

Isso não significa que, a partir da publicação da lei, ônibus, vans e transporte aquaviário já estejam tarifariamente integrados. A definição das regras de integração ainda dependerá da regulamentação e da efetiva implantação do sistema.

Também é importante observar que integração tarifária não se resume à adoção de um cartão ou aplicativo comum. Quando diferentes operadores e modalidades participam do mesmo sistema, surgem questões administrativas e econômicas que precisam ser previamente solucionadas.

Será necessário definir, conforme o modelo adotado, como ocorrerá a repartição da receita entre os operadores, quais serão as tarifas integradas, como funcionarão as transferências, se haverá necessidade de subsídios ou compensações financeiras e de que maneira as transações serão fiscalizadas e auditadas.

A tecnologia pode tornar a integração possível, mas não resolve, por si só, essas escolhas.

A Lei nº 1.691/2026 cria a possibilidade jurídica e estabelece diretrizes para que uma futura integração tecnológica e tarifária seja construída. Caberá à regulamentação e às decisões administrativas posteriores definir como ela poderá funcionar na prática e como seus custos serão distribuídos.

Em um município territorialmente extenso e com localidades bastante diferentes entre si, pensar a mobilidade de maneira integrada pode ser tão importante quanto simplesmente ampliar a quantidade de veículos disponíveis.


Bilhetagem também pode significar informação para planejar melhor

Talvez o aspecto mais promissor da nova lei esteja menos visível para o passageiro.

Um sistema de bilhetagem digital não serve somente para receber pagamentos. Ele também pode gerar uma grande quantidade de informações sobre a utilização efetiva dos serviços.

A própria Lei nº 1.691 estabelece entre seus objetivos a ampliação da transparência e do controle da arrecadação tarifária e o fornecimento de dados para o planejamento da mobilidade urbana municipal.

A justificativa apresentada pelo Executivo também coloca entre os benefícios esperados a geração de dados estratégicos para o planejamento da mobilidade urbana, além do aprimoramento da fiscalização dos serviços autorizados.

Esse talvez seja um dos maiores ganhos potenciais da iniciativa.

Uma bilhetagem adequadamente implantada pode contribuir para que o Poder Público conheça melhor como o transporte é efetivamente utilizado: horários de maior procura, quantidade de passageiros, comportamento da demanda, utilização das gratuidades e diferenças entre linhas e modalidades.

Essas informações podem posteriormente subsidiar decisões sobre horários, itinerários, frota, integração e outras políticas de mobilidade.

A própria lei determina que o Poder Público Municipal tenha acesso integral aos dados gerados pelo sistema para fins de fiscalização, planejamento e controle.

Entretanto, há uma distinção importante. Produzir dados não significa, automaticamente, produzir transparência.

Para que as informações geradas pela bilhetagem também fortaleçam o controle social, será importante definir quais dados e indicadores poderão ser divulgados periodicamente à população, respeitada a proteção das informações pessoais dos usuários.

Relatórios sobre número de passageiros, utilização das linhas, gratuidades, receitas, integração e desempenho do sistema, apresentados de forma agregada e compreensível, poderiam permitir que a sociedade acompanhasse não apenas o funcionamento da bilhetagem, mas também a evolução da própria política municipal de transporte.

Além da divulgação, mecanismos adequados de auditoria e fiscalização das informações serão importantes, sobretudo se a operação tecnológica ficar a cargo de empresa privada.

Portanto, o potencial da bilhetagem vai muito além da facilidade proporcionada ao passageiro no momento do embarque. Ela pode se tornar instrumento de planejamento e também de transparência, desde que os dados produzidos não permaneçam restritos apenas à Administração e aos operadores do sistema.


Gratuidades, biometria e proteção de dados

Outro aspecto previsto é a utilização da tecnologia para o controle de benefícios tarifários e gratuidades.

A lei admite mecanismos de identificação eletrônica e até biometria facial ou digital para essa finalidade, determinando que o tratamento das informações observe a legislação federal de proteção de dados pessoais.

A possibilidade pode contribuir para evitar utilização indevida de benefícios e produzir informações mais precisas sobre as gratuidades concedidas. Ao mesmo tempo, porém, a utilização de biometria exige cuidados que vão além da segurança convencional de um cadastro.

Dados biométricos são utilizados para identificar uma pessoa por características próprias e permanentes e, por isso, demandam proteção especialmente rigorosa. Uma senha eventualmente comprometida pode ser substituída; características biométricas, não da mesma maneira.

Por essa razão, caso Mangaratiba opte efetivamente pela utilização de reconhecimento facial, impressão digital ou outra forma de biometria, a regulamentação e a implantação do sistema deverão deixar claros aspectos como finalidade da coleta, necessidade e proporcionalidade do uso dessa tecnologia, segurança do armazenamento, controle de acesso às informações, compartilhamento com operadores e prestadores de serviços e prazo de conservação dos dados.

Também será importante definir quais informações são realmente necessárias para comprovar o direito à gratuidade. A modernização do controle não deve resultar em coleta de dados maior do que aquela necessária à finalidade pública pretendida.

Ao mesmo tempo, um sistema capaz de registrar adequadamente as gratuidades pode oferecer ao Município informações mais precisas sobre a utilização dos benefícios e seus impactos na operação do transporte.


Quem administrará a bilhetagem?

Essa é uma das principais questões que ainda permanecerão em aberto.

A Lei nº 1.691 permite diferentes modelos.

O sistema poderá ser implantado e operado diretamente pelo Poder Público ou por meio de concessão, permissão, parceria público-privada, contratação ou outorga a empresa especializada.

Caso exista uma empresa operadora, a legislação admite remuneração por percentual sobre as transações, tarifa de processamento ou outra forma estabelecida contratualmente. Também poderá ser prevista outorga em favor do Município, desde que essa obrigação seja estabelecida no edital e seja compatível com o modelo econômico-financeiro adotado.

A definição do operador também terá reflexos sobre a governança dos dados. Caso uma empresa privada processe as transações e informações dos usuários, a regulamentação e o futuro instrumento contratual deverão estabelecer claramente as responsabilidades pelo tratamento, armazenamento, segurança e disponibilização desses dados ao Poder Público.

A escolha desse modelo será, portanto, uma das decisões mais importantes da próxima etapa.


A lei existe, mas a bilhetagem ainda precisa ser regulamentada

É importante distinguir a criação jurídica do sistema de sua implantação efetiva.

A publicação da Lei nº 1.691/2026 não significa que o Sistema Municipal de Bilhetagem Digital já esteja integralmente implantado. Uma experiência de pagamento eletrônico já funciona nas vans da COOTAM por meio da Riocard Mais, mas a nova lei possui alcance muito mais amplo. O Poder Executivo terá prazo de até 180 dias para regulamentá-la, definindo padrões tecnológicos, forma de operação, critérios de integração tarifária, mecanismos de fiscalização e regras para eventual contratação ou concessão da operação.

A implantação também poderá ocorrer gradualmente, por região, modalidade de transporte ou categoria de usuário. Será, portanto, a regulamentação que começará a transformar as possibilidades abertas pela lei em um modelo concreto de funcionamento.


Um instrumento que poderá ajudar Mangaratiba a conhecer melhor sua própria mobilidade

Mangaratiba possui características que tornam o planejamento do transporte particularmente complexo. É um município extenso, formado por distritos e localidades com realidades diferentes e que ainda convive com importantes variações de demanda relacionadas às atividades econômicas e turísticas.

Nesse cenário, a criação de instrumentos capazes de produzir informações confiáveis sobre a utilização dos transportes pode representar um avanço relevante.

A Lei nº 1.691/2026 não resolve, sozinha, os desafios da mobilidade municipal. Também não substitui estudos técnicos, planejamento, fiscalização ou decisões sobre linhas, horários e oferta dos serviços.

Entretanto, a lei pode fornecer uma ferramenta importante para tudo isso. Mais do que digitalizar a forma de pagamento das viagens, a bilhetagem poderá permitir que Mangaratiba conheça melhor quem utiliza seus transportes, onde existe demanda e como os diferentes serviços se relacionam.

A própria Prefeitura sintetizou essa expectativa na justificativa da Mensagem nº 040/2026 ao apresentar a bilhetagem eletrônica como ferramenta para o planejamento e a gestão eficiente dos serviços de transporte.

Por isso, a publicação da nova lei representa uma nova etapa desse processo, e não sua conclusão.

Nos próximos meses será importante acompanhar a regulamentação, o modelo tecnológico escolhido, a forma de operação, os custos envolvidos, a integração entre os diferentes modais e, sobretudo, a maneira como os dados produzidos serão utilizados para melhorar o planejamento e a qualidade dos serviços.

Se essas possibilidades forem efetivamente aproveitadas, a bilhetagem digital poderá deixar de ser apenas uma nova maneira de pagar ou registrar uma viagem para se transformar em um instrumento permanente de conhecimento, transparência e planejamento da mobilidade de Mangaratiba. Para isso, o desafio será combinar inovação tecnológica com sustentabilidade econômica, proteção dos dados pessoais, inclusão dos usuários e acesso público às informações relevantes produzidas pelo sistema.


📷: Prefeitura de Mangaratiba/divulgação.

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

O IPTU de Mangaratiba está preparado para as construções do futuro?



Uma casa construída com resíduos plásticos levou a uma reflexão sobre inovação, economia circular, segurança jurídica e uma possível lacuna na nova legislação municipal.


Às vezes, uma notícia aparentemente distante da nossa realidade ajuda a enxergar um problema que está bem perto de nós.

Foi o que aconteceu quando tomei conhecimento da história de uma residência construída na Costa Rica, país da América Central, utilizando blocos produzidos a partir de aproximadamente 7,5 toneladas de garrafas e embalagens plásticas recicladas. O material não foi simplesmente empilhado ou utilizado de maneira improvisada: os resíduos foram processados industrialmente e transformados em componentes destinados à construção da edificação.

O exemplo é interessante, mas exige uma distinção técnica. A utilização de plástico reciclado em uma construção não significa necessariamente que esse material constitua sua estrutura resistente principal. Dependendo da tecnologia empregada, blocos, painéis ou outros componentes reciclados podem desempenhar funções de vedação, fechamento, revestimento ou outras funções construtivas, enquanto a estrutura responsável por suportar as cargas da edificação pode permanecer sendo de concreto, aço, madeira ou outro sistema convencional.

Essa distinção é importante porque a reflexão sobre o IPTU de Mangaratiba não depende de afirmar que a residência costarriquenha possuía estrutura integralmente formada por plástico reciclado. O exemplo demonstra, antes de tudo, que novos materiais e componentes já estão sendo incorporados à construção civil, abrindo caminho para sistemas cada vez mais diversos e para tecnologias que poderão, inclusive, não se enquadrar nas categorias tradicionais adotadas pela legislação tributária.

A primeira pergunta que me ocorreu foi bastante prática: uma casa como essa poderia existir no Brasil? Seria segura? Poderia ser regularmente aprovada e até financiada?

Ao pesquisar o assunto, percebi que a resposta é muito mais interessante do que parece.

O Brasil possui, no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, o Sistema Nacional de Avaliações Técnicas de Produtos Inovadores e Sistemas Convencionais – SiNAT. O Ministério das Cidades explica que o sistema existe justamente para avaliar produtos e tecnologias construtivas inovadoras que ainda não possuem normas técnicas prescritivas estabelecidas pela ABNT, submetendo-os a critérios de qualidade e desempenho. Nos casos de inovação, o processo pode resultar na emissão do Documento de Avaliação Técnica – DATec.

Portanto, falar em construção inovadora não significa falar em improvisação ou ausência de segurança.

Podemos estar diante de sistemas modulares industrializados, painéis estruturais, materiais compósitos, impressão tridimensional, componentes produzidos com resíduos reciclados e outras soluções que se afastam da construção convencional, mas que podem ser submetidas a avaliação técnica.

Foi nesse ponto que a discussão passou a ter uma conexão direta com Mangaratiba.


Uma lei nova diante de tecnologias novas

No dia 20 de agosto, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 99/2026, que promoveu alterações importantes na metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis para fins de IPTU.

A nova fórmula considera a área construída, um Custo Unitário Básico de Construção de Mangaratiba e diversos fatores, como estrutura, sanitários, esquadrias, fachada, piso, cobertura e padrão construtivo. Para 2027, o CUB Mangaratiba foi estabelecido em R$ 1.065,25 por metro quadrado.

Até aí, estamos diante de uma metodologia tributária.

O detalhe que me chamou a atenção está na Tabela de Estrutura – FE.

A legislação classifica as estruturas em: adobe, taipa, madeira, alvenaria, metálica, concreto e mista, atribuindo a cada uma delas determinado coeficiente.

No entanto, surgiu uma questão mais ampla: como a legislação tributária trataria uma edificação cujo sistema estrutural resistente predominante utilizasse tecnologia que não pudesse ser enquadrada adequadamente em nenhuma dessas categorias?

Isso poderia ocorrer, por exemplo, com determinados sistemas industrializados, painéis estruturais compósitos ou outras tecnologias futuras que efetivamente exerçam função estrutural e não correspondam, tecnicamente, a adobe, taipa, madeira, alvenaria, estrutura metálica ou concreto.

Aqui é importante não confundir material de vedação ou acabamento com estrutura.

Uma casa pode utilizar blocos ou painéis de material reciclado e, ainda assim, possuir estrutura principal de concreto ou estrutura metálica. Nesse caso, em princípio, o Fator de Estrutura deverá refletir o sistema efetivamente responsável pela função estrutural do imóvel, e não simplesmente o material presente nas paredes ou fechamentos.

O problema tributário surge numa hipótese mais específica: quando o próprio sistema estrutural relevante para o enquadramento no FE for tecnicamente identificável, regularmente aprovado, mas não encontrar correspondência adequada entre as categorias previstas na legislação municipal.

Nesse cenário, é perfeitamente possível que a Prefeitura disponha de todas as informações necessárias sobre a edificação e, ainda assim, o Cadastro Imobiliário não encontre na tabela uma categoria jurídica correspondente.

A LC nº 99/2026 contém uma regra que merece atenção. O §1º do art. 15 da Lei Complementar nº 87/2025, com a redação dada pela nova lei, determina que, “na ausência de informação cadastral necessária à identificação de qualquer fator”, seja aplicado o fator neutro 1,000, sem impedir a conclusão do cálculo e do lançamento.

A hipótese que estou apontando, entretanto, é diferente.

Pode não haver qualquer ausência de informação cadastral. O Município poderá saber precisamente qual tecnologia foi utilizada, como funciona o sistema estrutural e quais são suas características. O problema será outro: a informação existe, mas a categoria correspondente pode não existir na própria tabela legal.

Por isso, não me parece juridicamente seguro afirmar que o fator neutro previsto atualmente no §1º do art. 15 já soluciona automaticamente essa situação. A redação da norma trata expressamente da ausência de informação cadastral, e não da ausência de categoria normativa para uma informação conhecida.

É justamente essa diferença que justifica a proposta de aperfeiçoamento da lei.


Por que isso importa?

Importa porque, diante de uma categoria não prevista, pode surgir a tentação de buscar uma classificação por aproximação ou equiparação.

Uma determinada tecnologia poderia, por exemplo, ser enquadrada administrativamente como estrutura “mista”, ainda que não correspondesse tecnicamente ao sentido atribuído a essa categoria.

A preocupação aumenta porque a estrutura “mista” possui fator 1,30, superior aos fatores atribuídos à madeira, à alvenaria, à estrutura metálica e ao concreto.

Assim, uma dúvida classificatória poderia repercutir diretamente no valor venal da edificação e, consequentemente, no IPTU.

Não afirmo que isso necessariamente ocorrerá, nem que todo sistema inovador produzirá tributação maior. O que existe é uma zona de incerteza jurídica que pode ser evitada antes da aplicação da nova sistemática.

Meu ponto também não é defender que construções inovadoras devam pagar menos IPTU.

É mais simples: o contribuinte precisa conhecer previamente os critérios de enquadramento de seu imóvel, e uma tecnologia regularmente aprovada não deveria receber tratamento tributário mais gravoso apenas porque sua categoria não foi prevista pelo legislador.

Uma legislação moderna não precisa prever individualmente cada tecnologia que surgirá no futuro. Mas pode — e, a meu ver, deve — possuir uma regra residual, objetiva e tecnologicamente neutra para aquilo que ainda não foi previsto.


Meio ambiente e economia circular

A questão ganha outra dimensão quando pensamos nos resíduos utilizados como matéria-prima.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Também determina, no art. 23, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência comum tanto para proteger o meio ambiente e combater a poluição quanto para promover programas de construção de moradias e melhorar as condições habitacionais.

Não são, portanto, políticas necessariamente separadas.

Uma política habitacional pode dialogar com inovação, assim como uma política de resíduos pode dialogar com a construção civil.

É exatamente essa lógica que aparece na Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei Federal nº 12.305/2010.

Entre os seus princípios estão o desenvolvimento sustentável, a ecoeficiência, a consideração das variáveis econômica e tecnológica na gestão dos resíduos e o reconhecimento do resíduo reutilizável e reciclável como bem econômico e de valor social.

E entre os seus objetivos encontram-se a reutilização e a reciclagem, o estímulo a padrões sustentáveis de produção e consumo, o desenvolvimento de tecnologias limpas, o incentivo à indústria da reciclagem e ao uso de matérias-primas provenientes de materiais recicláveis e reciclados.

A lei chega, inclusive, a estabelecer prioridade, nas contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para obras que adotem critérios compatíveis com padrões sustentáveis.

A lógica da norma também é clara ao estabelecer, no art. 9º, uma ordem de prioridade na qual reutilização e reciclagem vêm antes do tratamento e da disposição final dos rejeitos.

E o art. 44 permite expressamente que Municípios, observadas suas competências e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, instituam incentivos fiscais, financeiros ou creditícios para determinadas atividades relacionadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos.

Não estou propondo neste momento a criação de um benefício tributário. Mas essa previsão demonstra que tributação e política ambiental podem legitimamente conversar entre si.


Mangaratiba já adotou a economia circular como política pública

Há ainda um elemento local que considero fundamental.

Mangaratiba aprovou em 2025 a Lei Municipal nº 1.588, que instituiu o Programa Lixo Zero.

Seu art. 1º não trata apenas de recolher lixo. Ele fala expressamente em “projetos, campanhas, técnicas, estratégias, ações, métodos e tecnologias” e determina a busca por soluções alternativas, integradas, socialmente justas e economicamente viáveis para a gestão dos resíduos.

Mais significativo ainda é o art. 2º.

A legislação municipal estabelece como objetivos desenvolver soluções sustentáveis, ampliar a coleta seletiva e “fomentar a economia circular, por meio da logística reversa, reutilização e reciclagem de materiais, reduzindo impactos ambientais”.

É justamente aqui que a casa construída com resíduos plásticos deixa de ser apenas uma curiosidade internacional.

Ela ajuda a visualizar o que significa economia circular.

Uma embalagem pode ser utilizada durante dias ou meses e posteriormente descartada. Sua matéria-prima, entretanto, pode ser processada e transformada em um componente da construção capaz de permanecer em uso durante décadas.

Esse componente poderá exercer diferentes funções — estrutural, de vedação, de fechamento ou outra — conforme a tecnologia desenvolvida e tecnicamente aprovada.

O aspecto ambiental relevante está justamente na possibilidade de transformar resíduos em novos insumos produtivos de longa duração, ampliando o ciclo de utilização dos materiais.

Não estou dizendo que Mangaratiba deva construir casas de plástico.

Nem que determinada tecnologia esteja pronta para ser utilizada aqui.

Defendo apenas que a legislação municipal não deveria criar involuntariamente obstáculos tributários para tecnologias que, no futuro, possam ser tecnicamente aprovadas e compatíveis com políticas ambientais que o próprio Município já adotou.


Uma proposta simples

Foi por essa razão que apresentei formalmente ao Poder Executivo uma sugestão de aperfeiçoamento da LC nº 99/2026.

A manifestação foi registrada na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba sob o protocolo nº 000422/2026, em 20 de agosto de 2026.

A proposta não parte da premissa de que o fator neutro 1,000 atualmente previsto para a ausência de informação cadastral possa ser automaticamente aplicado à ausência de uma categoria legal.

Pelo contrário.

É justamente porque se trata de situações distintas que considero conveniente tornar a solução expressa na legislação.

Uma das possibilidades sugeridas é acrescentar regra específica estabelecendo que, quando o sistema estrutural predominante estiver devidamente identificado, mas não corresponder a nenhuma das categorias previstas na Tabela de Estrutura, seja aplicado o fator neutro 1,000, vedada a equiparação, para fins de majoração da base de cálculo, a categoria de coeficiente superior, até que sobrevenha disciplina legal específica.

Outra possibilidade seria criar uma categoria denominada “sistema construtivo inovador ou não especificado”, acompanhada de critérios técnicos objetivos para seu enquadramento.

Pessoalmente, considero a primeira alternativa mais interessante porque transforma o fator neutro em uma verdadeira regra residual expressamente prevista em lei, em vez de depender da ampliação interpretativa de uma norma que atualmente disciplina apenas a falta de informação cadastral.

Uma lei não deve precisar ser modificada sempre que surgir um novo material ou sistema construtivo.

A regra deve sobreviver à tecnologia.


A Câmara também foi provocada

Como eventual alteração da lei dependerá da participação do Poder Legislativo, considerei importante levar o assunto também à Câmara Municipal.

Em 21 de agosto, protocolei manifestação na Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba sob o nº 20260821000720, mencionando expressamente o expediente já apresentado ao Executivo e solicitando que a questão seja levada ao conhecimento da Presidência, dos vereadores e das comissões permanentes competentes.

Também pedi que sejam avaliadas as providências legislativas cabíveis, inclusive apoio ao Executivo, indicação, requerimento ou outra iniciativa compatível com as atribuições da Câmara.

Minha intenção não é transformar a questão numa disputa entre Prefeitura e Câmara.

Pelo contrário.

Acredito que este seja exatamente o tipo de problema que pode ser resolvido por cooperação institucional antes de produzir efeitos negativos.


Ainda há tempo para corrigir

A LC nº 99/2026 entrou em vigor com sua publicação, mas sua nova sistemática produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Isso cria uma oportunidade.

A Constituição determina, no art. 150, as regras de anterioridade tributária: em determinadas situações, um tributo instituído ou aumentado não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro e também deve respeitar o prazo de noventa dias.

Há uma particularidade importante: a própria Constituição excepciona da anterioridade nonagesimal a fixação da base de cálculo do IPTU.

Portanto, uma alteração restrita aos fatores que compõem o valor venal não está, em princípio, sujeita à noventena. A anterioridade anual, contudo, permanece relevante nas hipóteses de majoração.

Isso significa que existe tempo para discutir cuidadosamente a solução durante 2026.

Todavia, existe também uma razão para não deixar o assunto para dezembro: legislação tributária precisa de previsibilidade, sistemas precisam ser preparados, cadastros precisam ser ajustados e eventuais projetos precisam passar pela Câmara.

Corrigir antes é sempre melhor do que discutir depois de o primeiro contribuinte receber um lançamento questionável.


A lei não precisa adivinhar o futuro

Talvez este seja o ponto principal de toda essa reflexão.

Não sabemos como serão construídas as casas daqui a vinte anos.

Talvez continuemos utilizando majoritariamente concreto e alvenaria. Talvez novos materiais ganhem escala. Talvez resíduos que hoje consideramos um problema ambiental passem a ser matérias-primas valiosas para a indústria da construção.

Também não cabe ao Direito escolher a melhor tecnologia.

Isso é tarefa da engenharia, da arquitetura, da ciência, dos órgãos técnicos e, em grande medida, da própria sociedade.

Mas cabe ao Direito criar regras capazes de conviver com a inovação.

Uma legislação tributária não deveria estar preparada apenas para classificar estruturas de adobe, taipa, madeira, alvenaria, metal, concreto ou sistemas mistos.

Ela também precisa estabelecer o que fazer quando o sistema estrutural tecnicamente identificado não corresponder adequadamente a nenhuma dessas categorias.

Meu posicionamento é, portanto, bastante simples.

Não proponho privilégio tributário para uma “casa de plástico”.

Não proponho substituir a construção convencional.

Não proponho utilizar qualquer tecnologia sem avaliação técnica.

Defendo segurança jurídica, neutralidade tecnológica, coerência entre políticas públicas e capacidade de antecipar problemas antes que eles ocorram.

Mangaratiba acabou de aprovar uma nova metodologia para o IPTU e ainda há tempo para aperfeiçoá-la antes de sua aplicação.

Se conseguimos identificar hoje uma situação que poderá gerar dúvida amanhã, considero mais responsável discutir a solução agora.

Uma boa lei não precisa adivinhar o futuro. Precisa estar preparada para ele.