tag:blogger.com,1999:blog-86625359657976511.post5008806799544190455..comments2024-01-07T18:45:25.933-03:00Comments on Propostas para uma Mangaratiba melhor: Futuro aguardadoRODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZhttp://www.blogger.com/profile/11194206186123507005noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-86625359657976511.post-75625684409293301282017-02-05T16:01:31.819-02:002017-02-05T16:01:31.819-02:00Boa tarde a todos.
Na semana passada, a Ouvidoria...Boa tarde a todos.<br /><br />Na semana passada, a Ouvidoria da Prefeitura, atendendo a uma solicitação que abri no SIC, forneceu a seguinte resposta que compartilho com vocês acerca dos vetos ao projeto do nosso ex-vereador Alan Bombeiro;<br /><br />"Bom dia, Sr. Rodrigo Pharnardzis Ancora da Luz Tendo em vista a solicitação de informação realizada no SIC da Prefeitura Municipal de Mangaratiba sob o número de protocolo 2017.0148.000174, no que tange ao veto parcial da Lei Municipal n.º 1.027, de 07 de dezembro de 2016, venho informar, que no inciso III do artigo 2º, nos incisos II e IV do artigo 3º e no artigo 6º os presentes dispositivos foram vetados, segundo parecer da Procuradoria Geral do Município, por vicio de iniciativa que gerou a inconstitucionalidade formal dos supracitados dispositivos, na qual relata o seguinte: ¿...ao disporem sobre matéria tributária e orçamentária, configuram vício de iniciativa, pois essas matérias são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, gerando assim a inconstitucionalidade formal dos supracitados dispositivos.¿ E ainda, diz: ¿Primeiramente, cabe esclarecer que a matéria objeto do Projeto de Lei exonera receitas para a Administração Pública, tendo em vista que a inserção do presente projeto de lei no hall das leis municipais acarretará renúncia de receita desta municipalidade, fato este que poderá gerar transtornos na execução do orçamento municipal. Considerando-se que há evidente renúncia de receita no projeto de lei em questão, não restam dúvidas que o mesmo deve se adequar ao artigo 14, da LC n.° 101/2000.¿ Assim sendo, no que tange ao Artigo 4 º o veto na integralidade do dispositivo se deu em razão do mesmo criar atribuições a órgãos e secretarias da Administração Pública Municipal, conforme o parecer da Procuradoria Geral do Município, que diz: ¿...estabelece intrinsecamente atribuições a órgãos e secretarias da Administração Pública Municipal, fato este que também configura vício formal de iniciativa, tendo em vista que tais iniciativas são de competências privativas do Chefe do Executivo criar atribuições para as Secretarias e demais órgãos da Administração Pública.¿ Importante ainda salientar no parecer da Procuradoria Geral do Município, no que diz : ¿Ultrapassada essas premissas, devemos observar que é vedada a concessão de qualquer beneficio tributário em ano eleitoral, ou seja, o chefe do executivo fica impedido de conceder essa espécie de tratamento fiscal a contribuintes nos anos em que se realizarem eleições.¿ Assim sendo, esperando ter atendido todas as indagações realizadas na solicitação no SIC da Prefeitura Municipal de Mangaratiba sob o número de protocolo 2017.0148.000174. Atenciosamente, Ouvidoria Municipal."RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZhttps://www.blogger.com/profile/11194206186123507005noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-86625359657976511.post-77916242091273565382017-01-06T12:31:03.716-02:002017-01-06T12:31:03.716-02:00É uma ótima proposta e vamos torcer para que saia ...É uma ótima proposta e vamos torcer para que saia do papel.Anonymoushttps://www.blogger.com/profile/16404985565837801042noreply@blogger.com