terça-feira, 21 de julho de 2026

Mangaratiba regulamenta a arrecadação de imóveis urbanos abandonados



Foi publicado na edição n.° 2558 do Diário Oficial do Município, de 20 de julho de 2026, o Decreto nº 5.303, de 13 de julho de 2026, que regulamenta o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados em Mangaratiba.

Embora o tema possa parecer novo, trata-se da regulamentação de um instituto já previsto no art. 1.276 do Código Civil e nos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 13.465/2017, que permitem ao Poder Público arrecadar imóveis efetivamente abandonados, assegurando ao proprietário o devido processo legal e prazo para defesa.

O decreto estrutura o procedimento administrativo em etapas sucessivas: exige vistoria técnica, identificação dos indícios de abandono, notificação do proprietário, prazo de 30 dias para impugnação, análise pela Procuradoria-Geral do Município e decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo.

É importante esclarecer que não se trata de desapropriação nem de simples cobrança de IPTU. O abandono deve ser efetivamente demonstrado. O próprio decreto adota como referência a ausência de posse e o inadimplemento dos tributos por cinco anos como elemento de presunção, sempre dentro de um procedimento administrativo que assegura o contraditório.

Mesmo após a arrecadação, o Município não se torna imediatamente proprietário do bem. Durante três anos exerce apenas a posse provisória. Somente após esse período, caso o imóvel não seja reivindicado, a propriedade se consolida em favor do Município, que poderá destiná-la a programas habitacionais, serviços públicos, regularização fundiária de interesse social (REURB-S), cessão de uso para entidades de interesse público ou, em último caso, alienação.

A regulamentação representa um passo importante para a concretização da função social da propriedade, princípio previsto na Constituição Federal. A propriedade privada continua plenamente protegida, mas seu exercício também envolve responsabilidades perante a coletividade. Um imóvel abandonado pode gerar riscos à segurança, favorecer o descarte irregular de resíduos, contribuir para a proliferação de vetores de doenças e comprometer a qualidade urbana.

Esse debate não é novo. Em dezembro de 2025 publiquei um artigo defendendo justamente a regulamentação da arrecadação de imóveis urbanos abandonados em Mangaratiba. Pouco depois, em janeiro de 2026, outro artigo abordou a necessidade de uma política urbana mais ampla, utilizando os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor para fortalecer a função social da propriedade e estimular o desenvolvimento sustentável do Município.

O Decreto nº 5.303 não resolve, sozinho, todos os desafios urbanos de Mangaratiba. Contudo, representa um avanço institucional importante ao transformar uma previsão existente na legislação federal em um procedimento administrativo claro, capaz de recuperar imóveis efetivamente abandonados e colocá-los novamente a serviço da coletividade.

Como toda política pública, seu sucesso dependerá da forma como for aplicada: com critérios técnicos, transparência, respeito ao devido processo legal e observância dos direitos dos proprietários. Assim, a função social da propriedade deixa de ser apenas um princípio constitucional e passa a constituir um instrumento concreto para promover uma cidade mais organizada, segura e voltada ao interesse público.






Vamos acompanhar!

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