Apesar de muitos se dizerem felizes comentando nas redes sociais sobre o fato de dezessete linhas da Expresso Mangaratiba estarem passando temporariamente para outras concessionárias a partir de 08/04 (ler AQUI a matéria sobre o assunto diretamente no portal do DETRO na internet), outros andam a lamentar. Isto porque alguns trajetos como o de Muriqui - Itaguaí, Itacuruçá - Itaguaí e Mangaratiba - Itaguaí (via Muriqui e Axixá) permanecerão nas mãos do mesmo grupo que também é dono da viação Costeira.
Conforme havia compartilhado ontem, ao comentar a postagem de 01/04 do blogue Notícias de Itacuruçá, do Prof. Lauro, posso considerar uma grande vitória essas linhas da Expresso estarem passando agora para outra empresa, tendo acrescentado a necessidade de termos um sistema de transporte municipal integrado:
"Espero que, em breve, as [linhas] que atendem Muriqui e Itacuruça tenham a concessão modificada também. Mas no caso da interligação dos distritos, penso que cabe à Prefeitura pensar num sistema de transporte local e integrado cujo serviço possa, inclusive, ser prestado por empresa pública municipal ou concedido." (destaquei)
Verdade é que já temos a Lei n.º 989, de 21 de janeiro de 2016, a qual criou novas linhas de ônibus distritais e interdistritais no Município que, segundo estabelece o seu artigo 1º, seriam estas:
§1° – Linha 100-15 – Interdistrital entre o Centro de Mangaratiba X Serra do Piloto;§2° – Linha 110-15 – Interdistrital entre o Rubião X Mangaratiba (Via Praça da Bela Vista);§3° – Linha 120-15 – Interdistrital entre o Sahy X Conceição de Jacareí;§4° – Linha 130-15 – Interdistrital entre a Praia do Saco X Vila Benedita;§5° – Linha 140-15 – Interdistrital entre o Acampamento X Praia Grande;§6° – Linha 150-15 – Interdistrital entre o Vale do Sahy X Batatal;§7° – Linha 160-15 – Distrital entre o Acampamento X Junqueira;
Infelizmente, essa iniciativa do governo anterior não saiu do papel! Pois o caput do artigo 2º que prevê "a concessão de serviço público, mediante procedimento de concorrência pública" jamais chegou a ser concretizado e acredito que tenha sido por causa do desinteresse da iniciativa privada e da falta de credibilidade da própria Prefeitura em relação ao investidor. Até mesmo porque o artigo 7º da norma coloca o empresário totalmente nas mãos do arbítrio do prefeito a ponto de tornar o contrato precário com a imposição de multas e de novas obrigações.
Devemos levar em conta ainda que os trajetos propostos de algumas linhas seriam relativamente longos para os passageiros esperarem pelo ônibus, podendo utilizar uma van que vá direto ao 1º Distrito. Deste modo, considero que o mais prático seria haver linhas que vão dos bairros e distritos ao Centro (ou à Praia do saco) com uma integração entre todas elas, semelhantemente como já venho defendendo desde a minha postagem de 04/05/2013 (clique AQUI para conferir). Quer fosse através de um terminal de transbordo ou de um cartão exclusivo para consumidores cadastrados pagarem pelo serviço, tornando-se possível o usuário embarcar num outro ônibus urbano sem nenhum acréscimo de valor. Por exemplo, quem estivesse indo de Itacuruçá para o Batatal, bastaria descer no Ranchito e lá tomar gratuitamente um transporte para chegar ao seu destino.
Neste sentido, uma boa solução seria a Prefeitura construir uma rodoviária próxima ao Ranchito, o que evitaria o tráfego de muitos ônibus pelas ruas do Centro e possibilitaria que os usuários aguardassem com conforto a sua condução ao abrigo de chuva e do sol forte. No mesmo local, porém em plataformas distintas, os ônibus intermunicipais também fariam suas paradas, o que facilitaria o embarque e o desembarque de passageiros, propiciando, consequentemente, o estabelecimento de guichês nos ônibus de tarifa A para a capital do estado, Niterói, Angra dos Reis, Paraty e Barra Mansa, obviamente que com a criação de novas seções em Mangaratiba pelo DETRO.
Outro aspecto a ser observado é que precisamos criar alternativas para os usuários do transporte intermunicipal por meio de uma ou mais linhas que possam ir até à divisa de Itacuruçá com Itaguaí, tal como ocorre em Conceição de Jacareí quanto a Angra dos Reis e na Serra do Piloto em relação a Rio Claro. Logo, uma possibilidade seria o ônibus que partiria de Itacuruçá para o 1º Distrito passar em alguns horários na localidade de Itinguçu ao invés de seguir apenas pelo Axixá. Com isto, não só a viagem ficaria mais rápida como também possibilitaria que, na divisa, o passageiro embarcasse em outro ônibus urbano rumo ao Centro da cidade vizinha.
Para que não seja preciso criar uma nova norma revogando inteiramente a atual, basta que se mude a redação de alguns dispositivos já existentes de maneira que o Poder Executivo poderia encaminhar à Câmara Municipal um proposição conforme passo a sugerir ao atual mandatário:
SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI
N.º ___/2017
Altera a Lei n.º 989,
de 21 de janeiro de 2016.
O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Os parágrafos 3º a 7º do artigo 1º e os artigos 2º caput e 7º caput da Lei n.º 989, de 21 de janeiro de
2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º - Ficam
criadas as linhas circulares, distritais e interdistritais de ônibus e
microônibus na circunscrição do Município de Mangaratiba, as quais funcionarão
de maneira integrada:
........................................................
§3° – Linha 120-15 –
Interdistrital entre a Praia do Saco X Conceição de Jacareí;
§4° – Linha 130-15 –
Interdistrital entre a Praia do Saco X Itacuruçá (via Itinguçu);
§5° – Linha 140-15 –
Interdistrital entre a Praia do Saco X Itacuruçá (via Axixá e Muriqui);
§6° – Linha 150-15 –
Interdistrital entre a Praia do Saco X Vale do Sahy (via Centro);
§7° – Linha 160-15 –
Distrital entre Junqueira X Batatal;
Art. 2° - Para os
fins previstos no artigo 1º da presente lei, poderá ser realizada a concessão
de serviço público, mediante procedimento de concorrência pública, em
obediência aos ditames da Lei Federal n° 8.987/1995, caso o Município não faça
a opção de prestar o serviço diretamente ou por meio de uma empresa
pública.
......................................................
Art. 7º - Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, através de decreto,
critérios para detalhar e regulamentar as linhas de ônibus e microônibus
criadas no artigo 1º da presente Lei, bem como o sistema de integração entre
elas.”
Art. 2º - O artigo 8º da Lei n.º 989, de 21 de janeiro de 2016, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 8º -
..........................................
..........................................................
VIII – dos usuários
que embarcarem transferidos de outra linha de ônibus distrital ou
interdistrital através do sistema de integração rodoviário.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, ____ de ______________ de 2017.
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