sexta-feira, 23 de novembro de 2018

É fundamental saber diminuir os gastos com o pessoal comissionado na Prefeitura




Apesar da nossa Constituição de 1988 ter completado 30 anos de promulgação, infelizmente até hoje o princípio do concurso público parece não ser respeitado em nosso Município. Principalmente por causa do excesso de pessoal comissionado na Prefeitura.

Como sabemos, um dos primeiros atos do governo Aarão, foi encaminhar para a Câmara Municipal o projeto legislativo que criou a Lei Complementar n.º 41/2017, fazendo com que Mangaratiba, uma cidade de cerca de 40 mil habitantes, passasse a ter 2.500 cargos em comissão. Ou seja, mais de 6% (seis por cento) da nossa população!

Tal situação, que é altamente onerosa para a folha de pagamento de pessoal da Prefeitura, acabou se tornando objeto de uma liminar proferida numa ação do Ministério Público concedida em 08/06/2017, quando o juiz da Comarca determinou que o prefeito da época exonerasse todos os servidores ocupantes de cargos em comissão, exceto aqueles que exercem funções de chefia, direção e assessoramento (cargos de confiança), no prazo de 60 dias. Essa decisão também impôs que não houvesse mais nomeações de ocupantes de cargo comissionado, a não ser para os tais cargos de confiança:


"(...) Quando da propositura da demando, o Ministério Público apontou a existência de 1.619 servidores ocupantes cargos comissionados. Houve mais uma mudança na Administração Municipal, neste ano, e o quadro realmente foi modificado. No entanto, a mudança foi para pior. A Lei Complementar Municipal 41/2017 alterou o número de cargos comissionados para 2574 (dois mil quinhentos e setenta e quatro), ou seja, quase mil cargos a mais do que o Ministério Público apontava na sua petição inicial. Note-se que foi editado o Decreto 3749/2017 que simplesmente alterou a nomenclatura de cargos comissionados para se adequar à Lei supracitada, mas não descreve quais as atividades desenvolvidas pelos ocupantes dos referidos cargos. Ora, o Município de Mangaratiba conta com aproximadamente 40.000 habitantes, uma simples conta aritmética demonstra que existe um ocupante de cargo comissionado para cada quinze habitantes. Note-se, não é para cada quinze servidores e sim habitantes. Cumpre ressaltar que até a presente data o primeiro réu foi incapaz de encaminhar a este juízo informação sobre quais as atividades de direção ou assessoramento são desempenhadas por tais servidores ocupantes de cargos comissionados. Tais fatos, evidentemente, indicam ofensa os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, além de burla ao princípio do concurso público. Desse modo, concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público" (Processo n.º: 0005739-34.2015.8.19.0030) - destaquei

Dessa liminar, que não havia deferido tudo quanto o Ministério Público requereu em sua petição inicial, houve ainda a interposição do recurso de agravo de instrumento de n.º 0041071-84.2017.8.19.0000 em que a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no dia 14/03/2018, tornou mais severa ainda a exigência. Isto é, os desembargadores determinaram a "interrupção e suspensão dos pagamentos decorrentes das irregulares concessões a título de funções gratificadas, gratificação de representação, vantagem pessoal e abonos especiais", cuja ementa a seguir transcrevo:


"Agravo de instrumento. Ação civil pública. Alegação de improbidade administrativa decorrente da criação de cargos comissionados e funções gratificadas. Indeferimento da tutela de urgência. Pedido de suspensão do pagamento de funções gratificadas, gratificações de representação, vantagem pessoal nominalmente identificadas e abonos especiais. Necessidade de concessão da antecipação da tutela para suspender o pagamento dos vencimentos, vez que liminarmente foi deferida a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados. Incumbência do Município de fornecer os nomes dos servidores que terão seus vencimentos suspensos. Provimento do recurso. " (Relator Desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho - clique AQUI para ler o inteiro teor do acórdão) 

Com a saída do prefeito Aarão de Moura Brito Neto e do seu vice Renildo Rodrigues Brandão, por ter o TSE cassado o registro de candidatura da chapa vencedora do pleito de 2016, assumiu como governante interino o então presidente da Câmara, Vítor Tenório Santos, sendo que o Município já vivia a expectativa de ter eleições suplementares pela segunda vez em sua História, as quais vieram a ocorrer no dia 28/10 deste ano. Porém, contrariando a ordem judicial e buscando se utilizar da máquina administrativa para benefício próprio, o prefeito em exercício descumpriu a decisão de primeira instância, com a nomeação de um grande número de pessoas para cargos comissionados. Foram cerca de 739 assessores diversos só no DOM n.º 838!

Felizmente, com a posse do novo prefeito eleito, Alan Campos da Costa, houve dois decretos que sinalizam um passo importante para que possa ser moralizado o Município, como podemos ler nas páginas 36 e 37 do DOM 874. Um deles, o de número 3970, de 20/11/2018, exonerou os ocupantes dos cargos em comissão. E o de n.º 3971, de 21/11/2018, suspendeu os pagamentos dos abonos que foram concedidos através do Decreto n.º 3753/2017, os quais podem chegar a até R$ 3.000,00 (três mil reais).




Espero que agora, com o novo governo, tenhamos condições de lutar pela moralização da Administração Pública e penso que o melhor a ser feito nem seria a suspensão dos abonos para comissionados mas, sim, o fim dessa vantagem absurda que muitas das vezes é dada para favorecer os "amigos do rei". Pois, mesmo que um governo atue hoje de maneira séria, que segurança teremos se o próximo prefeito buscará a eficiência da Administração Pública ou tornará a inchar a Prefeitura de comissionados?

Além disso, também considero fundamental a revogação da tal Lei Complementar n.º 41/2017 que criou mais de 2.500 cargos em comissão, os quais, devido aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não chegam a ser preenchidos na totalidade. Porém, ainda assim, a previsão permite que um número excessivo de pessoas fiquem "penduradas" na Prefeitura (muitas das vezes sem fazer nada) e comprometendo a folha de pagamento.

Recordo que, no dia 28/09, atuando como advogado da ONG Mangaratiba Cidade Transparente, estive numa audiência pública ocorrida na Câmara Municipal de Mangaratiba, sobre o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre, conforme determina o artigo 9°, parágrafo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal. E, conforme pude constatar na ocasião, confirmando depois a informação na página 43 do DOM 854, Mangaratiba ultrapassou em mais de 3 milhões o limite máximo da LRF que é a possibilidade gastar com pessoal até 54% da receita corrente líquida, sendo que o limite prudencial de despesa com pessoal nos Municípios é de 51,3%.

Sendo assim, fica aqui registrada a minha sugestão para que o novo governo busque reduzir os gastos com comissionados na Administração Pública, procurando promover a criação de empregos na iniciativa privada. Pois só trilhando esse caminho é que sobrarão mais recursos e o dinheiro do contribuinte será melhor investido em prol do coletivo através de serviços ao cidadão, obras de melhoria e o pagamento de uma remuneração digna ao servidor concursado. Inclusive até pagar a data base do funcionalismo, que está há praticamente três anos sem reajuste, e realizar um novo concurso público até o final do próximo ano.

Ótima sexta-feira a todos! 

OBS: A primeira imagem acima trata-se do print de um trecho da Lei Complementar Municipal de n.º 41/2017

domingo, 11 de novembro de 2018

A importância da população participar das audiências públicas sobre a LOA



Neste ano está ocorrendo algo em Mangaratiba que eu nunca vi que é a realização de três audiências públicas na Câmara Municipal a fim de ouvir a opinião da população e da sociedade civil organizada acerca da proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2019, estimando a receita e fixando a despesa do Município. Trata-se, pois, do projeto de lei capeado pela Mensagem n.º 31/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo (clique AQUI para acessar o seu inteiro teor no OneDrive).

Como se sabe, a LOA tem a sua origem na proposta orçamentária cuja iniciativa de elaboração cabe sempre ao Poder Executivo, visto ser o prefeito quem administra a cidade e que, em tese, conhece melhor as suas necessidades. Sem contar que ele tem à sua disposição servidores técnicos que o assessoram, podendo ter acesso aos dados corretos acerca da situação financeira do Município.

Entretanto, a matéria é apreciada pelo Poder Legislativo, segundo as normas do Regimento Interno da Câmara, cabendo aos vereadores aprovarem ou rejeitarem a proposta da LOA. E, nessa oportunidade, podem os edis apresentar as suas respectivas emendas ao projeto de lei do Executivo dentro das limitações previstas no § 2º do artigo 138 da Lei Orgânica Municipal

"§ 2o - As emendas aos projetos de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual ou com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida; ou

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei."

Na prática, tais emendas buscam acrescentar, suprimir ou modificar aquilo que foi proposto através de uma análise democrática dos vereadores que podem melhorar o orçamento do Município. Por exemplo, se notarem que o prefeito está intencionando gastar quantias excessivas com propagandas, podem defender uma redução desse valor.

Além do mais, as emendas orçamentárias constituem a verdadeira oportunidade para um vereador consciente e coerente tornar concreto aquilo que ele passa o ano inteiro sugerindo. Pois do que adianta aprovar indicações a fim de que, por exemplo, seja criado um programa de reaproveitamento de água pluvial nas escolas públicas, um local para tratamento de dependentes químicos ou a construção de um batalhão da Guarda Municipal se, durante a apreciação da LOA, a Câmara se mantém inerte e aprova na íntegra a proposta do Executivo?!

Verdade é que grande parte dos recursos do nosso Município são mal aplicados! A saúde de Mangaratiba, como bem sabemos, não vai nada bem, pois, frequentemente, faltam remédios e insumos básicos no hospital e nas UBS, o que evidencia a importância da aprovação de emendas nesse sentido.

Fato é que teremos uma receita para 2019 estimada acima de R$ 359 milhões de reais e, dentro dessa expectativa, muita coisa poderá ser executada em favor da população e também do funcionalismo que se encontra há anos sem a revisão geral anual, a qual nada mais é do que uma reposição inflacionária dos vencimentos dos servidores da Prefeitura. Porém, tudo aquilo que queremos ver concretizado precisará constar na LOA e estar de acordo com a nossa realidade financeira, o que aumenta ainda mais a importância das emendas dos nossos vereadores.

Na primeira audiência, realizada no dia 07/11, como o arquivo da LOA de 207 páginas e 93,2 Mbytes ainda não estava disponível no portal da Câmara, não foi possível aos cidadãos e às organizações da sociedade civil ali presentes debaterem com qualidade o assunto que seria dedicado à saúde. Foram lidos, na íntegra, os seus 18 artigos e os debates acabaram se voltando para algumas demandas do funcionalismo municipal e para a suplementação prevista no art. 11, o qual autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares no percentual até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras.

Já nos próximos encontros, previstos para os dias 13/11 (terça-feira), às 13:00 hs e 14/11 (quarta-feira), às 10:00 hs, espera-se um debate com maior profundidade e embasamento, o que torna indispensável as organizações da sociedade civil buscarem levar profissionais técnicos que sejam versados na área financeira. Porém, nada impede que o cidadão comum participe e expresse durante o evento aquilo que ele de fato precisa para o seu bairro, podendo apresentar as suas ideias para serem transformadas em futuras emendas.

Vale frisar que, nas audiências públicas, todos têm o direito de participar fazendo uso da palavra. E, mesmo que a emenda orçamentária seja de iniciativa do vereador, cada um dos nossos representantes ali presente (ou que assistir o vídeo depois) poderá propor as necessárias alterações na Lei. Inclusive o próprio prefeito eleito, com a posse prevista para o dia 20/11, terá ainda o poder de propor a modificação do projeto de lei orçamentária, segundo dispõe o § 3º do art. 140 da Lei Orgânica, considerando que até lá não irá se iniciar a votação da LOA na Câmara.

Portanto, deixo aqui a sugestão para que as pessoas conscientes e participativas de Mangaratiba compareçam às duas audiências previstas para as próximas terça e quarta-feira a fim de que possam estar de algum modo contribuindo para o debate público sobre o orçamento municipal. E aproveito para compartilhar o vídeo gravado pela TV MANGARATIBA sobre o encontro do dia 07/11, do qual participei pela ONG da qual sou membro.


Ótima semana a todos!

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

A ideia de termos linhas aquaviárias em Mangaratiba



Durante a campanha, nestas eleições suplementares do Município, o candidato da Rede Sustentabilidade, Cledson Dutra Barboza, defendeu uma proposta sobre termos uma linha aquaviária indo de Itacuruçá até Conceição de Jacareí, com catamarãs de hora em hora, passando por todos os distritos litorâneos. Achei algo bem interessante, embora ele não fosse o meu candidato, e pensei que, mesmo com a vitória do Alan Bombeiro, o futuro prefeito poderá a estudar a ideia com espírito aberto, pensando no melhor para Mangaratiba.

Fato é que a ideia do candidato da Rede lembrou-me a experiência ocorrida no município paulista de Ilhabela em que a Prefeitura de lá, durante a administração passada, iniciou o projeto do "Aquabus", adquirindo em 2015 três embarcações a um preço superior a R$ 4 milhões. Cada veículo comprado foi entregue com uma capacidade para conduzir cerca de 60 pessoas sentadas, com sistema de ar-condicionado e TVs de tela plana, sendo que para a navegação, os ônibus aquáticos contam com motores modernos e sistema de GPS.

Todavia, pelo que pude verificar, chegando até a fazer um telefonema para a Prefeitura de Ilhabela, não chegou a haver uma implantação do sistema de transporte aquaviário lá. Os veículos nem foram usados, visto que o Ministério Público de Contas de São Paulo identificou irregularidades na aquisição das embarcações e na licitação para fazer os píeres. Isto porque o MP cobrou que a prefeitura elaborasse "estudos preliminares técnicos, econômicos e de impacto ambiental", reclamando também que os barcos "não corresponderam às características exigidas na licitação", já que estes foram entregues com número de assentos inferior ao previsto no Edital. Ou seja, devido a esses erros cometidos, os aquabus acabaram gerando um prejuízo mensal R$ 21 mil aos cofres públicos para ficarem parados numa marina em Caraguatatuba.

Apesar do que descobri, preferi não descartar a ideia pois seriam dificuldades superáveis, desde que o governo faça tudo certinho do início ao fim a começar pelos estudos de viabilidade socioeconômica para a operacionalidade, sendo certo que o serviço necessitará de subsídio a fim de que o preço da tarifa seja módico para o morador. Sem esquecermos de que também será preciso uma construção adequada de píeres, com abrigos para os passageiros nos mesmos enquanto aguardam a chegada da embarcação.

Por outro lado, creio que um projeto desses só poderá ser realizado num governo seguinte de duração completa. Pois, com o projeto elaborado, teríamos que primeiramente construir toda essa estrutura de maneira que, neste mandato tampão que vai até o dia 31/12/2020, apenas poderia ser feito o planejamento para ser defendido como proposta nas próximas eleições.

De qualquer modo, caso se mostre viável, o transporte aquaviário poderá ser muito bom para Mangaratiba, tornando-se não só uma opção para os passageiros que garantiria mais mobilidade para as famílias que vivem nas ilhas, como também viria a ser explorado turisticamente. Principalmente no período do verão, finais de semana e feriados, nos quais seriam vendidos bilhetes de uso diário através dos quais o usuário faria quantas viagens desejasse e, assim, teria a chance de conhecer o litoral do Município de norte a sul pela via marítima.

Vale lembrar que o programa de governo do prefeito eleito, Alan Bombeiro, contempla algumas ideias sobre o transporte aquaviário. Senão vejamos os itens 7.11, 7.12 e 7.13 do documento que foi apresentado pela coligação à Justiça Eleitoral (clique AQUI para ler na íntegra):

7.11. Construção de duas estações aquaviárias, sendo uma no Centro de Mangaratiba e a outra em Itacuruçá.

7.12. Criação de uma linha de transporte aquaviário entre Itacuruça e a Ilha de Jaguanum.

7.13. Modernização do cais de Conceição de Jacareí. 

Portanto, fica aí a sugestão para que o prefeito eleito, Alan Bombeiro, após se situar no cargo, venha estudar e discutir a ideia defendida pelo concorrente no pleito suplementar. Pois, se for algo viável, um projeto desses certamente trará inúmeros benefícios para Mangaratiba no decorrer da próxima década. Afinal, campanha acabou e a contribuição de cada um certamente será muito bem vinda para melhorar a nossa cidade.

Ótima sexta-feira a todos! 

OBS: Créditos autorais da imagem acima atribuídos a Ronald Kraag/Prefeitura de Ilhabela

domingo, 4 de novembro de 2018

Uma ideia para aliviar o sufoco do PREVI



Estava lendo por esses dias uma notícia que achei muito interessante no portal da ALERJ na internet, a qual fala da Lei Estadual n.º 8146/2018, de autoria dos deputados André Ceciliano (PT), Luiz Paulo (PSDB) e Paulo Ramos (PDT), publicada no DO I de 30/10/2018, a qual criou uma nova fonte de receita para o Rioprevidência. Tal norma vincula a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos estaduais ao caixa do Fundo Único de Previdência Social do Estado, alterando a Lei 3.189/99, que criou o fundo:

LEI Nº 8146 DE 29 DE OUTUBRO 2018.


ALTERA A LEI Nº. 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Altera a Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, acrescentando-se o inciso XV ao Art. 13, com a seguinte redação:

“Art. 13 (…)
XV – direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 157, da Constituição Federal e do inciso I do artigo 201 da Constituição Estadual.”


Art. 2º V E T A D O .


Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


Em outras palavras, com a nova Lei em vigor, os valores descontados dos servidores serão então repassados do Tesouro Estadual diretamente à autarquia e não mais à Fazenda Nacional, o que é juridicamente possível conforme dispõe artigo 249 da Constituição Federal. Isto porque se trata de uma transferência da União para os demais entes da federação: 

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

De acordo com o deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha, um dos autores do o Projeto de Lei Estadual n.º 4.087/18, que deu origem à nova norma jurídica sancionada pelo governador, 

"Qualquer recurso será um avanço. Com essa receita, podemos ter mais garantia de pagamento da folha e diminuir o déficit. Embora o Imposto de Renda seja de competência da União, a Constituição Federal prevê que o ente da federação que efetua o recolhimento do tributo na fonte tenha direito ao produto da arrecadação"

Ora, se pensarmos bem, o PREVI-Mangaratiba também se encontra numa situação igualmente crítica. Pois, conforme havia exposto o ex-presidente do SISPMUM, Braz Marcos da Silva Marques, numa postagem do blogue do sindicato em 14/06/2017, trata-se de "uma bomba prestes a explodir" (clique AQUI para ler). Principalmente por causa do não pagamento da dívida patronal que que acaba depois parcelada através de infinitas prestações, sendo que a falta de repasses já virou motivo de uma representação feita ao Ministério Público e de uma ação judicial de cobrança em curso (autos n.º 0004418-61.2015.8.19.0030).

Segundo dispõe o artigo 47 da Lei Complementar Municipal n.º 33/2014, estas são as fontes de financiamento do plano de custeio do nosso Regime Próprio de Previdência Social, que, no momento, compreende as seguintes receitas:

I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;

II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 11% (onze por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;

IV - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;

V - os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VI - os valores aportados pelo Município.

VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal.

VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 

Já o Rioprevidência conta com uma possibilidade maior de arrecadação, conforme se verifica na referida Lei Estadual n.º 3189/1999, graças às alterações legislativas que autorizaram o Poder Executivo a incorporar novos ativos ao fundo, sendo a mais recente a que foi introduzida no final do mês passado pela Lei Estadual n.º 8146/2018. E, apesar da situação dos servidores estaduais também ser crítica, seria bem vinda uma lei análoga para ajudar o PREVI.

Portanto, compartilho publicamente aqui uma sugestão ao prefeito eleito, Alan Bombeiro, para que, uma vez empossado no cargo, encaminhe à Câmara um projeto legislativo acrescentando a incorporação de mais um ativo ao PREVI, que vincule a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos municipais, com inspiração na louvável ideia dos três parlamentares estaduais. E vale ressaltar que nada impede também a apresentação de uma proposição de caráter autorizativo a parte de algum vereador municipal ou pela iniciativa popular com o recolhimento de 5% das assinaturas de eleitores locais:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2018.


ALTERA A LEI Nº. 33, DE 08 DE OUTUBRO DE 2014, QUE 

REESTRUTURA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MANGARATIBA PREVI-MANGARATIBA

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.



O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA

Faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica acrescentado o artigo 47-A à Lei Complementar Municipal n.º 33, de 08 de outubro de 2014. com a seguinte redação:

“Art. 47-A Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do PREVI-MANGARATIBA direitos pertinentes às receitas a que o Município de Mangaratiba faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal, do inciso I do artigo 202 da Constituição Estadual e do inciso I do artigo 130 da Lei Orgânica Municipal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.

Sala das Sessões, em ___ de _______ de 2018.


Ótima semana a todos!