sexta-feira, 21 de agosto de 2026

O IPTU de Mangaratiba está preparado para as construções do futuro?



Uma casa construída com resíduos plásticos levou a uma reflexão sobre inovação, economia circular, segurança jurídica e uma possível lacuna na nova legislação municipal.


Às vezes, uma notícia aparentemente distante da nossa realidade ajuda a enxergar um problema que está bem perto de nós.

Foi o que aconteceu quando tomei conhecimento da história de uma residência construída na Costa Rica, país da América Central, utilizando blocos produzidos a partir de aproximadamente 7,5 toneladas de garrafas e embalagens plásticas recicladas. O material não foi simplesmente empilhado ou utilizado de maneira improvisada: os resíduos foram processados industrialmente e transformados em componentes destinados à construção da edificação.

O exemplo é interessante, mas exige uma distinção técnica. A utilização de plástico reciclado em uma construção não significa necessariamente que esse material constitua sua estrutura resistente principal. Dependendo da tecnologia empregada, blocos, painéis ou outros componentes reciclados podem desempenhar funções de vedação, fechamento, revestimento ou outras funções construtivas, enquanto a estrutura responsável por suportar as cargas da edificação pode permanecer sendo de concreto, aço, madeira ou outro sistema convencional.

Essa distinção é importante porque a reflexão sobre o IPTU de Mangaratiba não depende de afirmar que a residência costarriquenha possuía estrutura integralmente formada por plástico reciclado. O exemplo demonstra, antes de tudo, que novos materiais e componentes já estão sendo incorporados à construção civil, abrindo caminho para sistemas cada vez mais diversos e para tecnologias que poderão, inclusive, não se enquadrar nas categorias tradicionais adotadas pela legislação tributária.

A primeira pergunta que me ocorreu foi bastante prática: uma casa como essa poderia existir no Brasil? Seria segura? Poderia ser regularmente aprovada e até financiada?

Ao pesquisar o assunto, percebi que a resposta é muito mais interessante do que parece.

O Brasil possui, no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, o Sistema Nacional de Avaliações Técnicas de Produtos Inovadores e Sistemas Convencionais – SiNAT. O Ministério das Cidades explica que o sistema existe justamente para avaliar produtos e tecnologias construtivas inovadoras que ainda não possuem normas técnicas prescritivas estabelecidas pela ABNT, submetendo-os a critérios de qualidade e desempenho. Nos casos de inovação, o processo pode resultar na emissão do Documento de Avaliação Técnica – DATec.

Portanto, falar em construção inovadora não significa falar em improvisação ou ausência de segurança.

Podemos estar diante de sistemas modulares industrializados, painéis estruturais, materiais compósitos, impressão tridimensional, componentes produzidos com resíduos reciclados e outras soluções que se afastam da construção convencional, mas que podem ser submetidas a avaliação técnica.

Foi nesse ponto que a discussão passou a ter uma conexão direta com Mangaratiba.


Uma lei nova diante de tecnologias novas

No dia 20 de agosto, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 99/2026, que promoveu alterações importantes na metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis para fins de IPTU.

A nova fórmula considera a área construída, um Custo Unitário Básico de Construção de Mangaratiba e diversos fatores, como estrutura, sanitários, esquadrias, fachada, piso, cobertura e padrão construtivo. Para 2027, o CUB Mangaratiba foi estabelecido em R$ 1.065,25 por metro quadrado.

Até aí, estamos diante de uma metodologia tributária.

O detalhe que me chamou a atenção está na Tabela de Estrutura – FE.

A legislação classifica as estruturas em: adobe, taipa, madeira, alvenaria, metálica, concreto e mista, atribuindo a cada uma delas determinado coeficiente.

No entanto, surgiu uma questão mais ampla: como a legislação tributária trataria uma edificação cujo sistema estrutural resistente predominante utilizasse tecnologia que não pudesse ser enquadrada adequadamente em nenhuma dessas categorias?

Isso poderia ocorrer, por exemplo, com determinados sistemas industrializados, painéis estruturais compósitos ou outras tecnologias futuras que efetivamente exerçam função estrutural e não correspondam, tecnicamente, a adobe, taipa, madeira, alvenaria, estrutura metálica ou concreto.

Aqui é importante não confundir material de vedação ou acabamento com estrutura.

Uma casa pode utilizar blocos ou painéis de material reciclado e, ainda assim, possuir estrutura principal de concreto ou estrutura metálica. Nesse caso, em princípio, o Fator de Estrutura deverá refletir o sistema efetivamente responsável pela função estrutural do imóvel, e não simplesmente o material presente nas paredes ou fechamentos.

O problema tributário surge numa hipótese mais específica: quando o próprio sistema estrutural relevante para o enquadramento no FE for tecnicamente identificável, regularmente aprovado, mas não encontrar correspondência adequada entre as categorias previstas na legislação municipal.

Nesse cenário, é perfeitamente possível que a Prefeitura disponha de todas as informações necessárias sobre a edificação e, ainda assim, o Cadastro Imobiliário não encontre na tabela uma categoria jurídica correspondente.

A LC nº 99/2026 contém uma regra que merece atenção. O §1º do art. 15 da Lei Complementar nº 87/2025, com a redação dada pela nova lei, determina que, “na ausência de informação cadastral necessária à identificação de qualquer fator”, seja aplicado o fator neutro 1,000, sem impedir a conclusão do cálculo e do lançamento.

A hipótese que estou apontando, entretanto, é diferente.

Pode não haver qualquer ausência de informação cadastral. O Município poderá saber precisamente qual tecnologia foi utilizada, como funciona o sistema estrutural e quais são suas características. O problema será outro: a informação existe, mas a categoria correspondente pode não existir na própria tabela legal.

Por isso, não me parece juridicamente seguro afirmar que o fator neutro previsto atualmente no §1º do art. 15 já soluciona automaticamente essa situação. A redação da norma trata expressamente da ausência de informação cadastral, e não da ausência de categoria normativa para uma informação conhecida.

É justamente essa diferença que justifica a proposta de aperfeiçoamento da lei.


Por que isso importa?

Importa porque, diante de uma categoria não prevista, pode surgir a tentação de buscar uma classificação por aproximação ou equiparação.

Uma determinada tecnologia poderia, por exemplo, ser enquadrada administrativamente como estrutura “mista”, ainda que não correspondesse tecnicamente ao sentido atribuído a essa categoria.

A preocupação aumenta porque a estrutura “mista” possui fator 1,30, superior aos fatores atribuídos à madeira, à alvenaria, à estrutura metálica e ao concreto.

Assim, uma dúvida classificatória poderia repercutir diretamente no valor venal da edificação e, consequentemente, no IPTU.

Não afirmo que isso necessariamente ocorrerá, nem que todo sistema inovador produzirá tributação maior. O que existe é uma zona de incerteza jurídica que pode ser evitada antes da aplicação da nova sistemática.

Meu ponto também não é defender que construções inovadoras devam pagar menos IPTU.

É mais simples: o contribuinte precisa conhecer previamente os critérios de enquadramento de seu imóvel, e uma tecnologia regularmente aprovada não deveria receber tratamento tributário mais gravoso apenas porque sua categoria não foi prevista pelo legislador.

Uma legislação moderna não precisa prever individualmente cada tecnologia que surgirá no futuro. Mas pode — e, a meu ver, deve — possuir uma regra residual, objetiva e tecnologicamente neutra para aquilo que ainda não foi previsto.


Meio ambiente e economia circular

A questão ganha outra dimensão quando pensamos nos resíduos utilizados como matéria-prima.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Também determina, no art. 23, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência comum tanto para proteger o meio ambiente e combater a poluição quanto para promover programas de construção de moradias e melhorar as condições habitacionais.

Não são, portanto, políticas necessariamente separadas.

Uma política habitacional pode dialogar com inovação, assim como uma política de resíduos pode dialogar com a construção civil.

É exatamente essa lógica que aparece na Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei Federal nº 12.305/2010.

Entre os seus princípios estão o desenvolvimento sustentável, a ecoeficiência, a consideração das variáveis econômica e tecnológica na gestão dos resíduos e o reconhecimento do resíduo reutilizável e reciclável como bem econômico e de valor social.

E entre os seus objetivos encontram-se a reutilização e a reciclagem, o estímulo a padrões sustentáveis de produção e consumo, o desenvolvimento de tecnologias limpas, o incentivo à indústria da reciclagem e ao uso de matérias-primas provenientes de materiais recicláveis e reciclados.

A lei chega, inclusive, a estabelecer prioridade, nas contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para obras que adotem critérios compatíveis com padrões sustentáveis.

A lógica da norma também é clara ao estabelecer, no art. 9º, uma ordem de prioridade na qual reutilização e reciclagem vêm antes do tratamento e da disposição final dos rejeitos.

E o art. 44 permite expressamente que Municípios, observadas suas competências e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, instituam incentivos fiscais, financeiros ou creditícios para determinadas atividades relacionadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos.

Não estou propondo neste momento a criação de um benefício tributário. Mas essa previsão demonstra que tributação e política ambiental podem legitimamente conversar entre si.


Mangaratiba já adotou a economia circular como política pública

Há ainda um elemento local que considero fundamental.

Mangaratiba aprovou em 2025 a Lei Municipal nº 1.588, que instituiu o Programa Lixo Zero.

Seu art. 1º não trata apenas de recolher lixo. Ele fala expressamente em “projetos, campanhas, técnicas, estratégias, ações, métodos e tecnologias” e determina a busca por soluções alternativas, integradas, socialmente justas e economicamente viáveis para a gestão dos resíduos.

Mais significativo ainda é o art. 2º.

A legislação municipal estabelece como objetivos desenvolver soluções sustentáveis, ampliar a coleta seletiva e “fomentar a economia circular, por meio da logística reversa, reutilização e reciclagem de materiais, reduzindo impactos ambientais”.

É justamente aqui que a casa construída com resíduos plásticos deixa de ser apenas uma curiosidade internacional.

Ela ajuda a visualizar o que significa economia circular.

Uma embalagem pode ser utilizada durante dias ou meses e posteriormente descartada. Sua matéria-prima, entretanto, pode ser processada e transformada em um componente da construção capaz de permanecer em uso durante décadas.

Esse componente poderá exercer diferentes funções — estrutural, de vedação, de fechamento ou outra — conforme a tecnologia desenvolvida e tecnicamente aprovada.

O aspecto ambiental relevante está justamente na possibilidade de transformar resíduos em novos insumos produtivos de longa duração, ampliando o ciclo de utilização dos materiais.

Não estou dizendo que Mangaratiba deva construir casas de plástico.

Nem que determinada tecnologia esteja pronta para ser utilizada aqui.

Defendo apenas que a legislação municipal não deveria criar involuntariamente obstáculos tributários para tecnologias que, no futuro, possam ser tecnicamente aprovadas e compatíveis com políticas ambientais que o próprio Município já adotou.


Uma proposta simples

Foi por essa razão que apresentei formalmente ao Poder Executivo uma sugestão de aperfeiçoamento da LC nº 99/2026.

A manifestação foi registrada na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba sob o protocolo nº 000422/2026, em 20 de agosto de 2026.

A proposta não parte da premissa de que o fator neutro 1,000 atualmente previsto para a ausência de informação cadastral possa ser automaticamente aplicado à ausência de uma categoria legal.

Pelo contrário.

É justamente porque se trata de situações distintas que considero conveniente tornar a solução expressa na legislação.

Uma das possibilidades sugeridas é acrescentar regra específica estabelecendo que, quando o sistema estrutural predominante estiver devidamente identificado, mas não corresponder a nenhuma das categorias previstas na Tabela de Estrutura, seja aplicado o fator neutro 1,000, vedada a equiparação, para fins de majoração da base de cálculo, a categoria de coeficiente superior, até que sobrevenha disciplina legal específica.

Outra possibilidade seria criar uma categoria denominada “sistema construtivo inovador ou não especificado”, acompanhada de critérios técnicos objetivos para seu enquadramento.

Pessoalmente, considero a primeira alternativa mais interessante porque transforma o fator neutro em uma verdadeira regra residual expressamente prevista em lei, em vez de depender da ampliação interpretativa de uma norma que atualmente disciplina apenas a falta de informação cadastral.

Uma lei não deve precisar ser modificada sempre que surgir um novo material ou sistema construtivo.

A regra deve sobreviver à tecnologia.


A Câmara também foi provocada

Como eventual alteração da lei dependerá da participação do Poder Legislativo, considerei importante levar o assunto também à Câmara Municipal.

Em 21 de agosto, protocolei manifestação na Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba sob o nº 20260821000720, mencionando expressamente o expediente já apresentado ao Executivo e solicitando que a questão seja levada ao conhecimento da Presidência, dos vereadores e das comissões permanentes competentes.

Também pedi que sejam avaliadas as providências legislativas cabíveis, inclusive apoio ao Executivo, indicação, requerimento ou outra iniciativa compatível com as atribuições da Câmara.

Minha intenção não é transformar a questão numa disputa entre Prefeitura e Câmara.

Pelo contrário.

Acredito que este seja exatamente o tipo de problema que pode ser resolvido por cooperação institucional antes de produzir efeitos negativos.


Ainda há tempo para corrigir

A LC nº 99/2026 entrou em vigor com sua publicação, mas sua nova sistemática produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Isso cria uma oportunidade.

A Constituição determina, no art. 150, as regras de anterioridade tributária: em determinadas situações, um tributo instituído ou aumentado não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro e também deve respeitar o prazo de noventa dias.

Há uma particularidade importante: a própria Constituição excepciona da anterioridade nonagesimal a fixação da base de cálculo do IPTU.

Portanto, uma alteração restrita aos fatores que compõem o valor venal não está, em princípio, sujeita à noventena. A anterioridade anual, contudo, permanece relevante nas hipóteses de majoração.

Isso significa que existe tempo para discutir cuidadosamente a solução durante 2026.

Todavia, existe também uma razão para não deixar o assunto para dezembro: legislação tributária precisa de previsibilidade, sistemas precisam ser preparados, cadastros precisam ser ajustados e eventuais projetos precisam passar pela Câmara.

Corrigir antes é sempre melhor do que discutir depois de o primeiro contribuinte receber um lançamento questionável.


A lei não precisa adivinhar o futuro

Talvez este seja o ponto principal de toda essa reflexão.

Não sabemos como serão construídas as casas daqui a vinte anos.

Talvez continuemos utilizando majoritariamente concreto e alvenaria. Talvez novos materiais ganhem escala. Talvez resíduos que hoje consideramos um problema ambiental passem a ser matérias-primas valiosas para a indústria da construção.

Também não cabe ao Direito escolher a melhor tecnologia.

Isso é tarefa da engenharia, da arquitetura, da ciência, dos órgãos técnicos e, em grande medida, da própria sociedade.

Mas cabe ao Direito criar regras capazes de conviver com a inovação.

Uma legislação tributária não deveria estar preparada apenas para classificar estruturas de adobe, taipa, madeira, alvenaria, metal, concreto ou sistemas mistos.

Ela também precisa estabelecer o que fazer quando o sistema estrutural tecnicamente identificado não corresponder adequadamente a nenhuma dessas categorias.

Meu posicionamento é, portanto, bastante simples.

Não proponho privilégio tributário para uma “casa de plástico”.

Não proponho substituir a construção convencional.

Não proponho utilizar qualquer tecnologia sem avaliação técnica.

Defendo segurança jurídica, neutralidade tecnológica, coerência entre políticas públicas e capacidade de antecipar problemas antes que eles ocorram.

Mangaratiba acabou de aprovar uma nova metodologia para o IPTU e ainda há tempo para aperfeiçoá-la antes de sua aplicação.

Se conseguimos identificar hoje uma situação que poderá gerar dúvida amanhã, considero mais responsável discutir a solução agora.

Uma boa lei não precisa adivinhar o futuro. Precisa estar preparada para ele.

terça-feira, 11 de agosto de 2026

CME toma posse enquanto Justiça ainda analisa disputa sobre representação sindical em Mangaratiba



Onde não há conselho fracassam os projetos, mas com os muitos conselheiros há bom êxito.” — Provérbios 15:22 (ARA)


A publicação do termo de posse dos novos integrantes do Conselho Municipal de Educação (CME), na página 5 da edição nº 2572 do Diário Oficial do Município, de 10 de agosto de 2026, acrescenta um novo capítulo à controvérsia institucional envolvendo a representação sindical dos profissionais da educação em Mangaratiba.

Em 10 de agosto de 2026, foram empossadas Grace Kelly Gabino Ayres, como titular, e Joyce Pereira Feijó, como suplente, na representação sindical dos profissionais da educação, ambas indicadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba (SISPMUM).

A posse, entretanto, ocorre enquanto permanece em tramitação na Vara Única de Mangaratiba a Ação Civil Pública nº 3001349-81.2026.8.19.0030, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE-RJ), que questiona justamente os atos que resultaram na inabilitação da entidade no processo de escolha da representação sindical no Conselho.

Isso produz uma situação institucional peculiar: a nova composição do CME começa formalmente a exercer suas funções enquanto o Poder Judiciário ainda não decidiu a controvérsia acerca dos critérios utilizados para definir quem poderia representar sindicalmente os profissionais da educação naquele colegiado.


Uma controvérsia que começou antes da posse

A discussão remonta ao processo de composição do Conselho Municipal de Educação realizado em maio.

Na ocasião, surgiu controvérsia sobre a participação do Núcleo Mangaratiba do SEPE na vaga destinada à representação sindical dos profissionais da educação.

A Comissão Eleitoral acolheu recurso que invocava, entre outros fundamentos, o princípio da unicidade sindical, a existência de entidade sindical municipal e questões relacionadas à representação formal do SEPE, culminando na inabilitação da entidade.

O sindicato levou a controvérsia ao Judiciário em 19 de maio.

Na ação, o SEPE sustenta, em síntese, que possui representação específica dos profissionais da educação das redes públicas municipais do Estado do Rio de Janeiro e que a existência de um sindicato com representação geral dos servidores municipais não seria suficiente, por si só, para excluir sua participação institucional.

Um dos fundamentos utilizados pela entidade é precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro envolvendo o Município de Magé, no qual foi examinada a coexistência entre sindicato municipal com representação genérica dos servidores e o SEPE, de representação específica na área da educação.

Portanto, a discussão judicial não consiste simplesmente em determinar qual dos dois sindicatos seria "mais representativo". Envolve questão juridicamente mais complexa: saber como devem conviver a representação geral dos servidores municipais e a representação sindical específica reivindicada pelo SEPE no segmento da educação.


O que o SEPE pediu à Justiça

Um aspecto importante para compreender o atual momento é que a posse dos novos conselheiros era precisamente uma das situações que o sindicato procurava impedir por meio da tutela de urgência.

Na petição inicial, o SEPE sustentou que o prosseguimento do procedimento poderia resultar na posse dos representantes indicados pelo SISPMUM e no funcionamento do Conselho sob uma composição cuja regularidade continuaria sendo questionada judicialmente.

Por essa razão, pediu liminarmente que o Município fosse impedido de dar posse, validar indicação, manter investidura ou praticar atos destinados à ocupação daquela cadeira por representantes indicados exclusivamente pelo SISPMUM.

A tutela de urgência, contudo, não foi apreciada antes da posse.

No mérito, a pretensão é mais abrangente. O sindicato pede a nulidade dos atos que determinaram sua inabilitação e reconheceram a representação exclusiva do SISPMUM, além do reconhecimento de sua própria legitimidade para ocupar a cadeira. Subsidiariamente, requer a reabertura do procedimento.

A publicação do termo de posse, portanto, altera uma circunstância importante do processo.

Aquilo que, no ajuizamento da ação, constituía um risco futuro — a efetiva investidura dos representantes indicados pelo SISPMUM — tornou-se uma situação administrativa concreta.


A posse encerra a discussão judicial?

Não necessariamente.

Seria precipitado concluir que a posse tornou a ação inútil ou, em sentido contrário, que eventual vitória do SEPE produziria automaticamente a nulidade da atual composição do Conselho.

A própria formulação dos pedidos da ação demonstra que o objeto ultrapassa a simples tentativa de impedir a cerimônia de posse. O sindicato pretende discutir a validade dos atos que produziram sua inabilitação e a definição da representação sindical no CME.

Ao mesmo tempo, a existência de uma investidura já efetivada torna o problema mais complexo.

A partir de agora, o Conselho poderá exercer suas atribuições com os representantes empossados, participar de reuniões e produzir deliberações. Uma eventual decisão judicial futura terá de considerar a situação administrativa que se desenvolveu durante a tramitação do processo.

Isso não permite afirmar antecipadamente que atos praticados pelo Conselho estarão contaminados por alguma nulidade. Tampouco seria juridicamente seguro presumir que uma eventual decisão favorável ao SEPE produziria automaticamente efeitos retroativos sobre todas as deliberações do colegiado.

Essas consequências dependerão do conteúdo e do alcance de eventual decisão judicial.


Uma decisão recente do TJRJ introduziu um elemento novo

A controvérsia ganhou, entretanto, um novo componente jurídico na semana passada.

Em 5 de agosto, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 3013211-42.2026.8.19.0000, relacionado às licenças sindicais dos dirigentes Douglas de Almeida e Carlos Roberto Castro de Jesus, a desembargadora Renata Maria Nicolau Cabo, da 1ª Câmara de Direito Público do TJRJ, atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Na prática, a medida suspendeu a eficácia da decisão de primeira instância que havia negado a tutela liminar aos dois servidores, restabelecendo provisoriamente a proteção às suas licenças sindicais enquanto o recurso aguarda julgamento colegiado.

Embora aquele processo tenha objeto diferente, a discussão chegou a um ponto comum à controvérsia do CME: o alcance da representação sindical do SEPE diante da existência de sindicato municipal com representação genérica dos servidores públicos.

Na decisão, a relatora considerou o Estatuto do SEPE, que inclui funcionários administrativos das escolas entre os segmentos congregados pela entidade, e citou justamente precedente do TJRJ envolvendo o Município de Magé.

Nesse precedente, o Tribunal examinou a convivência entre uma entidade de representação geral dos servidores municipais e outra de representação específica na área da educação, entendendo que a unicidade sindical não conduzia automaticamente à exclusão do SEPE.

É importante dimensionar corretamente esse fato.

A decisão de 5 de agosto não julgou a eleição do CME, não anulou a inabilitação do SEPE e não interfere automaticamente na posse ocorrida em 10 de agosto.

Além disso, trata-se de decisão monocrática e provisória no âmbito de outro processo, estando o agravo ainda sujeito ao julgamento colegiado.

Mesmo assim, seus fundamentos não são irrelevantes.

A interpretação acerca da coexistência entre representação sindical geral e específica toca uma das premissas jurídicas presentes também na controvérsia do Conselho.


Unicidade sindical não significa necessariamente exclusividade em qualquer situação

A Constituição Federal estabelece, no art. 8º, inciso II, o princípio da unicidade sindical: não pode haver mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, sendo essa base não inferior à área de um Município.

O problema aparece quando duas entidades não apresentam exatamente o mesmo recorte de representação.

Em Mangaratiba, de um lado, existe o SISPMUM, entidade de representação geral dos servidores municipais. De outro, o SEPE reivindica representação específica de segmentos vinculados à educação pública.

É justamente essa relação entre representação geral e representação específica que torna a controvérsia juridicamente mais sofisticada do que simplesmente perguntar qual sindicato possui abrangência territorial municipal.

A decisão recente do TJRJ sobre as licenças sindicais reforça a necessidade de examinar essa distinção com cuidado, embora não antecipe o resultado da ação relativa ao CME.


Uma questão que ultrapassa os dois sindicatos

Existe ainda outra dimensão do problema.

O Conselho Municipal de Educação não deve ser compreendido simplesmente como espaço de disputa entre duas entidades sindicais.

Conselhos de políticas públicas possuem função institucional de participação, acompanhamento, debate e controle social. A legitimidade de sua composição é importante justamente porque influencia a confiança da comunidade escolar nas decisões tomadas pelo colegiado.

Por isso, a discussão não deveria ser reduzida a uma competição entre SEPE e SISPMUM.

A questão fundamental é saber qual interpretação das normas assegura representação legítima, plural e juridicamente adequada dos profissionais da educação no Conselho.

E essa resposta precisa respeitar simultaneamente a legislação municipal que disciplina o CME, as regras do processo de escolha, a liberdade e a unicidade sindicais e a própria configuração jurídica das entidades envolvidas.


Entre representação, participação e diálogo

A posse dos novos membros do CME marca uma nova etapa de funcionamento do Conselho Municipal de Educação. No caso da representação sindical, entretanto, essa etapa se inicia enquanto permanece aberta uma controvérsia judicial.

O desafio agora é impedir que essa situação prejudique o próprio funcionamento institucional do Conselho ou transforme um espaço destinado à participação social em mais um capítulo permanente do conflito entre Administração e entidades representativas.

A experiência de outros municípios mostra, inclusive, que podem existir diferentes formas de organizar essa participação. Em Teresópolis, por exemplo, conforme divulgado pela própria prefeitura de lá, a atual composição do Conselho Municipal de Educação conta simultaneamente com representantes do sindicato geral dos servidores municipais e do núcleo local do SEPE.

Naturalmente, isso não significa que o modelo de Teresópolis possa ser simplesmente transplantado para Mangaratiba. Cada município possui sua própria legislação e suas regras de composição do Conselho. O exemplo serve, porém, para demonstrar que a convivência institucional entre diferentes entidades representativas não é, por si só, inconcebível.

A própria experiência institucional de Mangaratiba oferece outro elemento para essa reflexão. No Fórum Municipal de Educação, a Lei Municipal n.º 1.577, de 10 de dezembro de 2024, passou a prever expressamente a participação simultânea de representantes do SISPMUM e do SEPE.

Como já observei em artigo publicado em junho sobre os conflitos da educação municipal, a judicialização pode ser necessária para resolver questões jurídicas, mas dificilmente substitui a construção de canais permanentes de interlocução. Administração, sindicatos, profissionais da educação, famílias e demais integrantes da comunidade escolar não precisam concordar sobre tudo para reconhecer que a existência de espaços plurais de participação fortalece a política pública.

Um Conselho de Educação não deveria ser apenas o lugar onde se confirma qual posição prevaleceu numa disputa. Deve ser, sobretudo, um espaço em que diferentes experiências, conhecimentos e representações possam participar da construção das políticas educacionais.

A posse realizada em 10 de agosto encerrou uma etapa administrativa, mas a controvérsia judicial permanece aberta.

Independentemente de qual venha a ser sua solução jurídica, Mangaratiba terá mais a ganhar se esse processo resultar no fortalecimento do diálogo, da participação e da capacidade de ouvir diferentes vozes da educação. Afinal, a própria reflexão que abre este artigo talvez ofereça uma boa orientação para o futuro do Conselho: políticas públicas construídas com pluralidade de perspectivas tendem a encontrar caminhos mais sólidos do que aquelas formuladas sem espaço suficiente para aconselhamento, participação e diálogo.

quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Além das licenças sindicais: o que a decisão do TJRJ revela sobre a representação dos profissionais da educação em Mangaratiba



Uma decisão proferida nesta quarta-feira (05/08) pela desembargadora Renata Maria Nicolau Cabo, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acrescentou um novo capítulo ao conflito institucional envolvendo o Núcleo Mangaratiba do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE-RJ) e a Prefeitura.

Ao apreciar pedido de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 3013211-42.2026.8.19.0000, a magistrada atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de primeira instância que havia indeferido a tutela liminar quanto às licenças sindicais de Douglas de Almeida e Carlos Roberto Castro de Jesus, respectivamente merendeiro e servente.

A decisão é provisória. O Município ainda poderá apresentar as suas contrarrazões, haverá manifestação do Ministério Público e o recurso será posteriormente submetido à apreciação pelos desembargadores que compõem o órgão julgador.

Ainda assim, o pronunciamento possui importância que ultrapassa a situação funcional dos dois dirigentes.

Isso porque o conflito, inicialmente relacionado à revogação de licenças para exercício de mandato classista, acabou trazendo para o Judiciário uma questão institucional mais ampla: qual é o alcance da representação sindical do SEPE sobre os diferentes profissionais que trabalham na rede pública municipal de educação?


Da revogação das licenças ao conflito sobre representação

As licenças sindicais haviam sido anteriormente concedidas pela própria Administração Municipal, com vigência até 2028.

Posteriormente, a Prefeitura determinou o retorno dos dirigentes às suas atividades funcionais.

A controvérsia chegou ao Judiciário por meio de mandado de segurança.

Em primeira instância, a tutela foi concedida apenas à professora Glória Maria Telles Brandão. Quanto a ela, o juízo entendeu inequívoca sua condição de integrante do magistério e, consequentemente, sua representação pelo SEPE.

Situação diferente foi atribuída a Douglas e Carlos Roberto.

Segundo a decisão recorrida, por ocuparem funções de apoio — merendeiro e servente — haveria controvérsia jurídica sobre sua condição de profissionais da educação e, consequentemente, sobre sua representação pelo sindicato.

Para chegar a essa conclusão, o juízo de primeiro grau utilizou como uma de suas referências o art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

Em linhas gerais, o dispositivo estabelece as categorias consideradas profissionais da educação escolar básica e, em relação aos trabalhadores que exercem funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, associa esse enquadramento a requisitos específicos de formação. Foi a partir dessa definição própria da legislação educacional que o juízo de primeira instância construiu a dúvida sobre a situação dos dois dirigentes.

Foi justamente essa associação entre o conceito de “profissionais da educação” previsto na LDB e a delimitação da representação sindical do SEPE que os recorrentes questionaram perante o Tribunal.


Profissional da educação e representação sindical são a mesma questão?

Este talvez seja o ponto juridicamente mais interessante da decisão proferida no agravo.

O recurso sustentou que a representação sindical do SEPE não deveria ser determinada pelo conceito de profissional da educação estabelecido pelo art. 61 da LDB, mas pelo registro sindical da entidade, por seu Estatuto, pela Constituição e pela legislação municipal aplicável à licença classista.

Em análise preliminar, a desembargadora acolheu a argumentação.

Primeiramente, recordou a Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.”

O alcance dessa orientação merece uma breve explicação. A existência de divergência sobre a interpretação da lei não torna, por si só, inviável o mandado de segurança. Isso não significa que qualquer controvérsia jurídica autorize a concessão de tutela: continuam sendo necessários os pressupostos próprios da medida liminar e a demonstração documental do direito invocado. No caso concreto, porém, a relatora entendeu, em cognição sumária, que havia elementos suficientes para suspender os efeitos da decisão recorrida.

O fundamento responde diretamente à conclusão adotada em primeira instância de que a existência de uma “controvérsia jurídica” seria, por si mesma, suficiente para afastar a tutela pretendida.

Mas o aspecto mais significativo aparece logo depois.

Em vez de concentrar a análise no enquadramento dos servidores no art. 61 da LDB, a relatora examinou o próprio Estatuto do SEPE.

Segundo a decisão, o art. 1º registra que o quadro social da entidade foi ampliado, em 1988, para compreender os funcionários administrativos das escolas.

Já o art. 2º, inciso I, estabelece entre as finalidades do sindicato reunir professores, funcionários administrativos, orientadores e supervisores, ativos e aposentados, das redes públicas estadual e municipais de educação do Estado do Rio de Janeiro.

Para a relatora, essa definição possui alcance suficientemente amplo para abranger serventes e merendeiras.

Evidentemente, o Estatuto de uma entidade sindical não constitui fonte autônoma capaz de afastar a Constituição ou a legislação aplicável, nem pode, por simples disposição interna, criar enquadramentos profissionais reservados à lei. Sua relevância aqui é outra: ele constitui um dos elementos utilizados para delimitar a categoria que a entidade se propõe a congregar e representar, dentro de um quadro jurídico que também envolve seu registro sindical, as normas constitucionais sobre organização sindical e a jurisprudência aplicável.

A distinção é relevante.

Uma coisa é definir quem integra determinada categoria de “profissionais da educação” para os efeitos específicos da legislação educacional.

Outra é determinar qual categoria profissional determinada entidade sindical está juridicamente habilitada a representar.

Embora os temas possam se relacionar, não são necessariamente equivalentes.


SEPE, sindicato municipal e unicidade sindical

A decisão avança ainda sobre outra questão importante.

Em Mangaratiba existe entidade sindical de representação geral dos servidores municipais, o SISPMUM. Parte da controvérsia administrativa passou justamente pela discussão sobre qual entidade teria legitimidade para representar os servidores de apoio da educação.

O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição, impede a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município. A dificuldade surge justamente quando as entidades não possuem recortes idênticos: uma pode representar genericamente os servidores municipais, enquanto outra reivindica representação específica de determinado segmento profissional.

Foi nesse contexto que a desembargadora citou precedente do próprio TJRJ envolvendo situação semelhante ocorrida no Município de Magé.

Naquele caso, discutia-se a coexistência entre sindicato municipal com representação genérica dos servidores públicos e o SEPE, cuja representação é específica dos profissionais da educação e possui base territorial mais ampla.

No precedente invocado, o Tribunal entendeu que a unicidade sindical não impedia a coexistência das entidades diante da representação genérica exercida pelo sindicato municipal e da representação específica atribuída ao SEPE na área da educação.

Esse fundamento é particularmente relevante porque impede uma solução excessivamente simples para uma questão juridicamente mais complexa.

A existência de um sindicato municipal representando genericamente os servidores públicos não conduz automaticamente à conclusão de que uma entidade sindical específica da educação esteja impedida de representar trabalhadores pertencentes à sua categoria profissional.

É justamente a relação entre representação geral e representação específica que agora passa a ocupar o centro do debate.


E a controvérsia no Conselho Municipal de Educação?

A discussão possui ainda um desdobramento institucional que merece atenção.

Em maio, durante o processo eleitoral para composição do Conselho Municipal de Educação (CME), houve controvérsia envolvendo a participação do SEPE na vaga destinada à representação sindical.

Na ocasião, a Comissão Eleitoral acolheu recurso que invocava, entre outros fundamentos, a unicidade sindical, a existência de entidade sindical municipal e questões relacionadas à representação formal do SEPE, culminando em sua inabilitação.

É fundamental não confundir os processos.

A decisão proferida agora pelo TJRJ não trata da eleição do CME, não anula aquela deliberação e tampouco determina a participação do SEPE no Conselho. São procedimentos distintos, com objetos e trajetórias próprias, e eventual repercussão da discussão judicial sobre representação sindical na composição do CME dependeria de providência específica no âmbito administrativo ou judicial competente.

Entretanto, isso não torna os fundamentos da decisão irrelevantes para o debate institucional.

Se a representação genérica exercida por um sindicato municipal pode coexistir juridicamente com a representação específica do SEPE sobre determinado segmento da educação, a simples existência daquela entidade municipal talvez não seja, isoladamente, suficiente para solucionar a discussão sobre a participação institucional do SEPE.

A decisão, portanto, não altera automaticamente o resultado da eleição do Conselho, mas introduz um novo elemento jurídico no debate, apoiado inclusive em precedente do próprio TJRJ, que pode justificar uma nova reflexão sobre os fundamentos utilizados naquele procedimento.


Uma decisão relevante, mas ainda provisória

Do ponto de vista processual, também é preciso dimensionar corretamente o alcance da decisão.

A desembargadora ainda não julgou definitivamente o agravo.

O que houve foi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Município será ouvido, o Ministério Público deverá se manifestar e, posteriormente, haverá julgamento do recurso.

Além disso, o próprio mandado de segurança continuará sua tramitação normal na primeira instância.

Portanto, seria prematuro tratar a controvérsia jurídica como definitivamente solucionada.

Mas seria igualmente equivocado minimizar a importância do pronunciamento.

A relatora reconheceu, em cognição sumária, plausibilidade suficiente na tese dos dirigentes para modificar imediatamente a situação anteriormente estabelecida.

E existe um componente temporal importante: mandatos sindicais possuem duração determinada. Uma tutela concedida apenas ao final do processo poderia chegar quando parcela significativa do período de representação já estivesse consumida.


Uma oportunidade para reconstruir o diálogo

A decisão também pode ser lida para além da lógica tradicional de vencedores e vencidos.

A Administração Municipal permanece livre para defender judicialmente a interpretação que considera correta. Da mesma maneira, o sindicato possui legitimidade para utilizar os instrumentos processuais disponíveis para proteger aquilo que entende serem direitos de seus dirigentes e representados.

No entanto, devemos considerar que a educação de Mangaratiba atravessa um período no qual diferentes conflitos começaram a se sobrepor.

Há discussões sobre piso do magistério, estrutura de carreira, concurso público, contratações temporárias, evasão de profissionais, condições de trabalho, representação sindical e planejamento da força de trabalho.

Esses diferentes conflitos convergem para uma questão administrativa mais ampla: a necessidade de planejamento da força de trabalho na educação, envolvendo dimensionamento dos cargos efetivos, utilização de contratações temporárias, aproveitamento do concurso público vigente, rotatividade e capacidade de fixação de profissionais na rede.

Nesse contexto, transformar toda divergência em novo conflito administrativo ou judicial talvez não seja a melhor estratégia institucional para nenhum dos envolvidos.

A decisão do TJRJ pode representar uma oportunidade para que a Administração reavalie não apenas os atos concretamente questionados, mas também os canais de interlocução com as entidades que atuam na educação municipal.

A autotutela administrativa — isto é, a possibilidade de a própria Administração rever seus atos — não significa necessariamente reconhecimento de erro ou derrota política. Também pode representar capacidade de reconsiderar decisões diante de fatos novos, novas interpretações jurídicas ou da própria evolução do contexto institucional.


Entre representação e governança

O episódio das licenças sindicais começou como uma controvérsia aparentemente restrita a três servidores.

Hoje, porém, ele ajuda a revelar uma discussão muito maior.

Quem representa os diferentes segmentos da educação municipal? Como devem conviver sindicatos de representação geral e entidades especializadas? Qual deve ser o papel dessas organizações nos espaços institucionais de participação? E, principalmente, como preservar canais de diálogo quando Administração e entidades representativas divergem profundamente?

A decisão de 5 de agosto não oferece respostas definitivas para todas essas perguntas.

Mas modifica significativamente o debate ao considerar plausível, ainda que em análise provisória, a tese de que a representação específica exercida pelo SEPE sobre funcionários administrativos da educação não é necessariamente afastada pela existência de sindicato municipal de representação genérica.

Mais do que decidir quem permanece ou não em licença sindical, o caso começa a obrigar as instituições de Mangaratiba a discutir algo muito mais relevante: como construir relações estáveis de representação, participação e diálogo dentro de uma política educacional que já enfrenta desafios estruturais suficientes para não precisar transformar toda divergência em mais uma crise institucional.

sexta-feira, 31 de julho de 2026

O que dizem os números? Uma leitura do Relatório Fiscal de Mangaratiba



Na data de ontem, dia 30 de julho de 2026, a Prefeitura de Mangaratiba publicou, em edição suplementar n.° 2565 do Diário Oficial do Município, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) referente ao terceiro bimestre do exercício financeiro de 2026. Trata-se de um documento técnico, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mas que deveria interessar a todos os cidadãos, pois mostra como estão sendo arrecadados e aplicados os recursos públicos.

A publicação também merece registro sob o aspecto da transparência. A LRF determina que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária seja elaborado ao final de cada bimestre e publicado em até trinta dias após o encerramento do período correspondente. O cumprimento desse prazo é importante porque permite que cidadãos, vereadores, Tribunal de Contas, Ministério Público e demais órgãos de controle acompanhem a execução do orçamento ainda durante o exercício, e não apenas quando as contas anuais já estiverem encerradas.

Embora o relatório seja composto por dezenas de páginas de tabelas e indicadores, alguns números ajudam a compreender a situação financeira do Município de forma bastante objetiva.

Um primeiro aspecto que chama a atenção é que a arrecadação continua apresentando bom desempenho. As receitas realizadas até o encerramento do terceiro bimestre superam seiscentos milhões de reais, indicando que a atividade financeira do Município segue em ritmo consistente.

Outro indicador relevante é a Receita Corrente Líquida (RCL), que alcançou aproximadamente R$ 888 milhões nos últimos doze meses. Esse é um dos principais parâmetros utilizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal para aferição de diversos limites legais, como despesas com pessoal, endividamento e capacidade de contratação de operações de crédito. Embora o RREO não trate de todos esses limites — alguns são detalhados no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) — a evolução da RCL é um importante indicador da capacidade financeira do Município.

Além da Receita Corrente Líquida, outro indicador importante é o resultado orçamentário. Até junho, as receitas arrecadadas permaneciam superiores às despesas efetivamente liquidadas, produzindo um superávit orçamentário da ordem de R$ 250 milhões. Em outras palavras, naquele momento do exercício o Município gastava menos do que arrecadava, preservando sua capacidade financeira.

Também merece destaque o resultado primário positivo, que alcançou aproximadamente R$ 221,9 milhões, acompanhado de um resultado nominal igualmente favorável, da ordem de R$ 252,7 milhões. Em conjunto, esses indicadores demonstram que, sob a ótica fiscal, o Município apresentava equilíbrio financeiro durante o período analisado.

Na área da saúde, o Município já havia aplicado aproximadamente 17,66% da receita de impostos e transferências constitucionais em ações e serviços públicos de saúde, percentual superior ao mínimo constitucional de 15%. Esse é um indicador importante porque demonstra o cumprimento antecipado da exigência constitucional para essa política pública.

Na educação, entretanto, o cenário merece acompanhamento. O relatório registra aplicação de aproximadamente 17,49% da receita resultante de impostos e transferências constitucionais em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), percentual ainda inferior ao mínimo constitucional anual de 25%.

É importante esclarecer esse ponto para evitar interpretações equivocadas. O percentual não significa, necessariamente, que a Constituição tenha sido descumprida, pois o limite constitucional é verificado ao final do exercício financeiro. Nos primeiros bimestres é comum que parte dos investimentos em educação seja executada apenas no decorrer do segundo semestre. Ainda assim, os números indicam que será necessário ampliar a execução dessas despesas até dezembro para que o Município alcance o mínimo exigido.

Somente os próximos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e, posteriormente, a prestação de contas anual permitirão verificar se essa trajetória será suficiente para o cumprimento do mínimo constitucional ao encerramento do exercício.

Outro dado positivo refere-se ao FUNDEB. O Município já havia destinado mais de 70% dos recursos do fundo para a remuneração dos profissionais da educação básica, atendendo ao percentual mínimo estabelecido pela legislação.

Outro aspecto que merece atenção diz respeito à capacidade financeira do Município para honrar seus compromissos. O relatório aponta disponibilidade financeira e resultados fiscais positivos, mas a análise das contas públicas não pode se limitar ao caixa existente em determinado momento. Também é importante acompanhar a evolução dos restos a pagar, das obrigações assumidas e do comportamento da arrecadação prevista para o restante do exercício, pois esses elementos influenciam a liquidez do Município e sua capacidade de executar políticas públicas.

O demonstrativo específico de Parcerias Público-Privadas constante do RREO não registra contratos, ativos, passivos ou impactos fiscais decorrentes dessa modalidade de contratação. Além disso, até o encerramento do terceiro bimestre permaneciam inscritos aproximadamente R$ 64 milhões em restos a pagar, após pagamentos superiores a R$ 46 milhões realizados ao longo do exercício. Esses valores devem ser analisados em conjunto com a disponibilidade financeira demonstrada no próprio RREO e com a evolução das despesas ao longo do exercício. Isoladamente, não permitem concluir pela existência de desequilíbrio fiscal, mas sua evolução deverá continuar sendo acompanhada nos próximos bimestres e na prestação de contas anual.

Naturalmente, um relatório fiscal não mede a qualidade dos serviços públicos prestados à população. Ele informa como os recursos estão sendo arrecadados e executados, mas não responde, por si só, se as políticas públicas estão alcançando os resultados esperados. Essa avaliação depende de outros indicadores, da fiscalização dos órgãos de controle e da participação da própria sociedade.

É justamente por isso que documentos como o RREO merecem ser conhecidos. A transparência não se esgota na publicação das tabelas oficiais; ela se completa quando os cidadãos conseguem compreender o significado desses números e acompanhar sua evolução ao longo do ano.

O controle social não consiste apenas em apontar problemas. Também significa reconhecer avanços, identificar pontos que exigem atenção e contribuir para que a administração pública seja cada vez mais transparente, eficiente e comprometida com o interesse coletivo.


📝 Algumas perguntas que merecem ser feitas...

A publicação do RREO não encerra o debate. Pelo contrário, ela abre novas perguntas que merecem ser acompanhadas ao longo do ano, entre elas:

1) O Município conseguirá elevar a aplicação em educação até atingir o mínimo constitucional de 25% ao final do exercício?

2) Quais investimentos ainda serão executados no segundo semestre do ano?

3) Os restos a pagar estão diminuindo ou aumentando em relação aos exercícios anteriores?

4) As receitas previstas para o restante do ano têm elevado grau de realização ou dependem de fatores extraordinários?

5) Como evoluirão os gastos com saúde, educação, assistência social e infraestrutura nos próximos bimestres?

6) Há despesas relevantes contratadas, mas ainda não liquidadas, que poderão alterar o resultado fiscal até dezembro?

7) As metas previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual estão sendo efetivamente executadas?

8) A arrecadação acima do esperado decorre principalmente de receitas permanentes ou de ingressos extraordinários?

9) Como evoluirão a Receita Corrente Líquida e os indicadores fiscais até o encerramento do exercício?

Essas perguntas não têm o objetivo de antecipar conclusões, mas de orientar o acompanhamento permanente das contas públicas. O controle social é mais eficaz quando se baseia em informações, indicadores e documentos oficiais, permitindo que a sociedade acompanhe não apenas quanto se arrecada e quanto se gasta, mas também se os recursos públicos estão sendo utilizados de forma eficiente e em benefício da coletividade.

É importante lembrar que o RREO representa uma fotografia da execução orçamentária em determinado momento do exercício financeiro. Algumas obrigações ainda serão assumidas, receitas continuarão sendo arrecadadas e investimentos poderão ser acelerados até dezembro. Por isso, a análise bimestral não substitui a apreciação das contas anuais, mas permite acompanhar a gestão em tempo real e identificar tendências que merecem atenção.

Por fim, vale ressaltar que questões como passivos contingentes — por exemplo, ações judiciais capazes de gerar despesas futuras — costumam ser analisadas em outros instrumentos da gestão fiscal, razão pela qual também merecem acompanhamento quando se pretende formar um diagnóstico completo da situação financeira do Município.

O RREO é um dos principais instrumentos de acompanhamento das contas públicas, mas não é o único. A compreensão da situação fiscal do Município também depende da análise do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da prestação de contas anual e de outros documentos oficiais. Somente o conjunto dessas informações permite formar um diagnóstico completo da gestão financeira municipal.


Nota do autor: 

Na presente data (31/07/2026), foram protocolados dois pedidos de informação perante a Ouvidoria do Município, com o objetivo de obter esclarecimentos técnicos sobre indicadores constantes do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e sobre a execução orçamentária prevista para o segundo semestre:

• Protocolo nº 000381/2026: solicita esclarecimentos sobre a aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), investimentos em educação, restos a pagar, arrecadação e Parcerias Público-Privadas (PPP).

• Protocolo nº 000382/2026: solicita esclarecimentos sobre as ações previstas para o segundo semestre, despesas empenhadas e ainda não liquidadas, evolução da Receita Corrente Líquida (RCL), dos resultados primário e nominal, bem como sobre a execução das metas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA).

As respostas oficiais, quando encaminhadas, poderão subsidiar novas análises sobre a execução orçamentária do Município.

terça-feira, 21 de julho de 2026

Pomar da Casa Branca: quando preservar o passado também significa construir o futuro



Na manhã desta terça-feira, 21 de julho de 2026, tive a oportunidade de retornar a dois dos mais importantes patrimônios históricos de Mangaratiba: as ruínas do antigo Povoado do Saco e o Centro Cultural Pomar da Casa Branca.

A visita foi breve, mas suficiente para mostrar como aquele espaço mudou ao longo dos últimos anos.

Quem acompanhou sua trajetória certamente se recorda de um período em que o casarão permanecia abandonado e sem função definida. Em 2017, um internauta escreveu que aquele importante patrimônio havia deixado de integrar os roteiros que costumava fazer com amigos interessados na história de Mangaratiba. Era difícil explicar o estado em que se encontrava um imóvel intimamente ligado ao ciclo do café, à antiga Estrada São João Marcos e às próprias ruínas do Povoado do Saco.

Naquela época, a principal reivindicação era simples: preservar o patrimônio histórico e oferecer dignidade às famílias que viviam na região.

Os anos passaram e a realidade começou a mudar.

Em 2021, a Prefeitura de Mangaratiba e a Fundação Mário Peixoto anunciaram a destinação do Pomar da Casa Branca para sediar um espaço cultural e a futura Escola Municipal de Música, com a proposta de oferecer oficinas de música e artes voltadas à população e à comunidade remanescente quilombola. No mesmo período, foi apresentado o Projeto de Lei nº 102/2021, de autoria dos vereadores Cecília Cabral e Alessandro Portugal, propondo que o imóvel denominado Pomar da Casa Branca passasse a integrar o patrimônio da Fundação Mário Peixoto, reconhecendo sua importância histórica, arquitetônica e cultural.

A proposta foi posteriormente consolidada com a promulgação da Lei Municipal nº 1.409, de 13 de maio de 2022, que determinou, em seu artigo 1º, que o imóvel denominado Pomar da Casa Branca passasse a integrar oficialmente o patrimônio da Fundação Mário Peixoto, órgão responsável pela política cultural do município. 

Vieram então as obras de recuperação. Nos anos seguintes, a Fundação Mário Peixoto conduziu um amplo processo de revitalização do imóvel. Em 2023, a própria instituição anunciou oficialmente o início das intervenções destinadas à recuperação do casarão, preservando suas características arquitetônicas e preparando o espaço para receber atividades culturais. O processo culminou, na atual administração municipal, com a inauguração e entrega do Centro Cultural Pomar da Casa Branca à população.

Após a conclusão da revitalização, já em 2025 o Centro Cultural passou a sediar encontros artísticos, exposições fotográficas, oficinas de desenho e apresentações musicais, evidenciando que o imóvel recuperava sua função social como espaço de convivência e difusão cultural.

A visita ao interior do casarão revela que a revitalização procurou ir além da recuperação da estrutura física. Os ambientes foram mobiliados com peças de época, recriando salas, quartos e cozinha, preservando móveis antigos, lustres, objetos domésticos e elementos decorativos que ajudam o visitante a compreender como era a vida cotidiana em uma antiga residência rural de Mangaratiba. 

O próprio material expositivo elaborado pela Fundação Mário Peixoto ajuda o visitante a compreender que o Pomar não representa apenas um edifício preservado. O imóvel reúne diferentes camadas da história de Mangaratiba: o ciclo do café, a antiga Estrada São João Marcos, as Ruínas do Povoado do Saco, a memória da família Lopes e, agora, sua nova vocação como centro cultural aberto à população.

Painéis históricos elaborados pela Fundação Mário Peixoto, com pesquisa de campo assinada por Juliana Pereira, contam a história da família Lopes, última proprietária do imóvel antes de sua incorporação ao patrimônio público. O português Celestino Lopes Martins, sua esposa Helena Astuto Lopes Martins e a filha Mônica preservaram o Pomar por muitos anos, transformando-o em um espaço de convivência familiar cercado por jardins, árvores frutíferas e lembranças que hoje passam a integrar também a memória coletiva do município.

É justo reconhecer esse resultado da atual gestão municipal.

Independentemente das diferenças políticas que possam existir, a atual administração do prefeito Luiz Cláudio Ribeiro concretizou um planejamento que vinha sendo construído desde administrações anteriores, transformando uma construção antes degradada em um equipamento público destinado à cultura, à educação e ao lazer.

Também merece destaque a melhor organização observada nas ruínas do antigo Povoado do Saco, permitindo uma visitação mais agradável e valorizando outro importante capítulo da memória mangaratibense.

Mas talvez este seja apenas o começo.

Hoje, o maior desafio já não parece ser restaurar o patrimônio, mas fazê-lo viver plenamente.

O Pomar da Casa Branca, as ruínas do Povoado do Saco, a Estrada Imperial, a Serra do Piloto, o sítio arqueológico de São João Marcos e o Museu Municipal formam, juntos, um dos conjuntos históricos mais ricos da Costa Verde.

Esses locais não devem ser vistos como atrações isoladas.

Podem integrar um verdadeiro circuito histórico-cultural, com sinalização interpretativa, roteiros guiados, calendário permanente de eventos, espaços destinados ao artesanato local, gastronomia típica, apresentações culturais e informações que estimulem o visitante a permanecer mais tempo em Mangaratiba.

Mais permanência significa maior circulação de pessoas.

Mais circulação significa novas oportunidades para pequenos empreendedores.

Mais oportunidades significam geração de renda para a própria comunidade.

Tudo isso, naturalmente, precisa acontecer com absoluto respeito ao patrimônio histórico, ao meio ambiente e, principalmente, ao bem-estar dos moradores que vivem naquela região.

O turismo sustentável não substitui a qualidade de vida da população; ele deve caminhar ao lado dela.

Ao final da visita, ficou a impressão de que Mangaratiba deu um passo importante ao recuperar um dos seus mais valiosos patrimônios.

Agora talvez seja o momento de dar o próximo passo: transformar esse conjunto histórico em um destino turístico integrado, capaz de unir memória, cultura, educação, desenvolvimento econômico e pertencimento.

Preservar o passado é uma forma de preparar o futuro.

E poucos lugares simbolizam tão bem essa possibilidade quanto o Pomar da Casa Branca e o antigo Povoado do Saco.

Ao caminhar pelo jardim, percorrer os cômodos cuidadosamente ambientados e, poucos minutos depois, visitar as Ruínas do antigo Povoado do Saco, fica evidente que esse patrimônio já começou a renascer. O desafio agora não é mais apenas preservá-lo, mas transformá-lo em um espaço vivo, capaz de gerar conhecimento, pertencimento, oportunidades econômicas e orgulho para Mangaratiba.
















Uma noite abençoada a tod@s!