sábado, 29 de outubro de 2016

Precisamos de uma política pública de adaptação às mudanças climáticas




Na tarde deste sábado (29/10), comecei a receber algumas fotos via WhatsApp sobre como andava a situação numa parte do Município por causa da maré cheia. Principalmente na região da Praia do Saco, a qual, no passado, já possuiu dunas enormes abrigando um lindo manguezal, mas que acabou sendo indevidamente ocupada por causa da gananciosa especulação imobiliária.

Quando foi mais à noite, entrei num debate no sítio de relacionamentos Facebook em que o autor da postagem havia feito a seguinte comparação irônica com uma importante cidade histórica da Costa Verde: "Paraty : Tudo lindo coisa magnífica da natureza, com gringos vindo do mundo inteiro ver. Mangaratiba: culpa do Prefeito. aiai". Argumentei então comentando sobre a responsabilidade do Poder Público quanto a esses fatos, em especial a omissão do Município, já que se trata de uma enchente dentro de área urbana. Aliás, a esse respeito, não custaria nada aqui transcrever um trecho do artigo As enchentes e a omissão dos municípios brasileiros, publicado em 09/11/2015, na página de meu blogue pessoal:

"Vale lembrar que o Município tem o seu dever constitucional de fiscalizar a ocupação do solo urbano bem como a responsabilidade ambiental (arts. 30, VIII, 182, 23, VI e 228 da Carta Magna). E, sendo assim, cabe às prefeituras tomarem todas as providências necessárias para evitar que os moradores da cidade sofram prejuízos/risco com as enchentes ou deslizamentos de terra. E o fato da Administração Pública omitir-se quanto ao dever de polícia configura conduta ilícita capaz de dar ensejo à sua responsabilização na hipótese de dano contra o particular."

Todavia, independente do cidadão lesado pleitear na Justiça o seu direito a indenização pela reparação material e/ou moral, há que se pensar primeiro em políticas públicas para a solução do problema, incluindo aí as medidas de adaptação às mudanças climáticas. Pois, conforme fiquei sabendo, tivemos ondas relativamente altas na tarde de hoje, o que foge da normalidade.

Certamente que a gravidade dos impactos dependerá de quanto o mar vier a subir, mas sabe-se que os efeitos serão de grande amplitude e de escala global a partir da extrapolação dos fenômenos que já têm sido observados. As inundações costeiras já são maiores e mais frequentes do que eram no início do século XX, sendo que outras consequências do aquecimento global contribuirão também (as tempestades e tufões provocam nas costas enormes estragos e perdas de muitas vidas). Logo, a elevação do mar deve causar uma intensificação nas chuvas que caem no litoral, piorando os estragos em que a altura média das ondas tende da mesma maneira a aumentar, tanto pelo efeito de tempestades quando por mudanças no padrão dos ventos e das correntes marinhas.




Ainda que ocorra uma esperada redução maior nas emissões de CO², a subida do mar deve ser vista como um processo inevitável e que afetará várias gerações à frente. Nada pode ser feito para mitigá-lo diretamente e o combate às suas causas primárias apenas impediria uma subida de dimensões catastróficas dos oceanos. Por isso, só nos resta implementar as medidas de adaptação através da elaboração de planos que visam barrar o avanço das águas, através de muralhas, aterros, reflorestamento costeiro, fixação de dunas e outros meios. 

Considerando que iremos enfrentar uma profunda alteração do clima num futuro não muito distante, os municípios brasileiros precisam se planejar ainda nesta década. E, sendo assim, as ações a serem tomadas não devem focar apenas nos problemas imediatos gastando o dinheiro público em paliativos ou obras eleitoreiras, mas, sim, preparar a cidade para os grandes desafios que se apresentarão no decorrer deste século.

É evidente que Mangaratiba não poderá enfrentar tudo isso sozinha pois dependerá de uma política nacional para integrar diversas ações de municípios e estados, como vem defendendo o climatologista do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), José Marengo. Por isso, cabe a nós nos capacitarmos e investirmos em estrutura dentro do nosso alcance, ao mesmo tempo em que, desde já, pode ser feita uma articulação com outras cidades costeiras, do Rio Grande do Sul ao Amapá, a fim de exigirmos juntos uma atenção especial da Presidência da República para o litoral.

Diante desse quadro assustador, o prefeito que souber ir além do mapeamento das áreas de risco e for capaz de mobilizar o país para o enfrentamento dos problemas climáticos certamente estará entrando para a História, Ou melhor, fazendo a História pois é urgente que tenhamos já no Brasil políticas públicas eficientes a esse respeito.


OBS: Fotos acima recebidas via WhatsApp com atribuição de créditos das imagens, respectivamente, a Cristiane Mello e Elizabeth Antunes.

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Um projeto para moralizar as contratações do Município




Apesar de estar terminando o seu mandato na Câmara Municipal, o vereador Alan Bombeiro (PSDB) apresentou dois projetos de lei na sessão de ontem (20/10) que, caso aprovados, serão importantes contribuições para Mangaratiba. Um deles, o de n.º 59/2016, propõe critérios para a contratação de fornecedores do Município, dando outras providências.

Assim, durante o uso do "tema livre", antes de Alan entregar uma moção ao vereador eleito Helder Rangel (PSDB), o edil discursou por vários minutos na tribuna da Casa, lendo trechos da justificação do seu projeto. Nesta constam os seguintes motivos que dão embasamento à proposta:

"O objetivo deste projeto de lei é proteger a moralidade administrativa, evitando o abuso do poder político e econômico impedindo que tanto a Prefeitura como a Câmara Municipal contrate fornecedores que não tenham idoneidade para prestar serviços ao Poder Público.
Ao nosso entender, a legislação municipal deve proibir a contratação [de empresas] condenadas em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, bem como em relação a: economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público; ao patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; o meio ambiente e a saúde pública; à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; ao tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; à de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e aos atos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Consideramos que o combate à corrupção, prática cada vez mais detestada na sociedade brasileira, precisa incluir as empresas corruptoras. E, neste sentido, umas das primeiras medidas que precisa ser adotada é impedir que tais pessoas jurídicas façam negócios com a Administração Pública e com o próprio Poder Legislativo.
Vivemos um tempo em que a ética precisa nortear as relações humanas, ocupando um lugar de centralidade no nosso meio. Sendo assim, há que se resgatar os bons valores e princípios constitucionais basilares há muito tempo esquecidos." (original sem itálico)

Se aprovado o projeto de Alan, certamente será uma excelente possibilidade para Mangaratiba seguir um novo rumo. Logo, torço para que os demais membros do Legislativo aprovem essa proposição legislativa a fim de que venhamos a escrever uma História diferente em nosso Município.

Quanto ao segundo projeto do vereador tucano, o de n.º 60/2016, a proposta é assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de receberem as guias de IPTU confeccionadas em código Braille. Escrevi nesta postagem apenas sobre a primeira proposição do Alan,para não misturar os assuntos e também porque se trata de algo que veio contemplar algo antes apresentado na postagem de 15/09 (clique AQUI para ler).

Para o conhecimento de todos, segue o texto normativo do projeto de lei defendido ontem pelo vereador contra os fornecedores corruptos:

 Art. 1º O objetivo desta Lei é estabelecer critérios para a contratação de fornecedores do Município de Mangaratiba, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.

Art. 2º Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a)  contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
b)  contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c)  contra o meio ambiente e a saúde pública;
d)  de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e)  de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e qualquer crime hediondo;
f)  de redução à condição análoga à de escravo;
g)  contra a vida e a dignidade sexual;
h)  praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 3º - Será vedada a contratação de fornecedores que estiverem enquadrados em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior desta Lei.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Acrescento que várias propostas semelhantes já foram apresentadas em outras cidades do país baseando-se na iniciativa do vereador de São Paulo Carlos Apolinario, autor do projeto de lei de nº 01-00079/2012.

Vamos acompanhar!


  
OBS: Foto acima tirada ontem por mim durante a sessão da Câmara Municipal de Mangaratiba.

domingo, 16 de outubro de 2016

Precisamos usar mais o e-SIC da Prefeitura!




Olá, pessoal.

Tenho observado que poucos cidadãos de Mangaratiba têm feito uso do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) da Prefeitura tendo em vista que, até o meu último registro, feito na presente data, a demanda cadastrada foi a de n.º 127 (protocolo 2016.0148.000127 sobre as ambulâncias do SAMU).

Para quem ainda não sabe, o e-SIC trata-se de uma ferramenta de comunicação, prevista pela Lei de Acesso à Informação (LAI), a qual permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação, acompanhe o prazo e receba a resposta da solicitação realizada para órgãos e entidades do Executivo Municipal. Aliás, é algo que não somente as prefeituras devem dispor como também os órgãos do Legislativo e do Judiciário, seja no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O seu funcionamento é simples. No caso da nossa Prefeitura, basta entrar em seu sítio na internet (clique AQUI para acessar), procurar pelo serviço no lado direito da página, clicar na imagem idêntica à da ilustração acima, escolher a opção sobre o registro de pedidos, preencher o formulário e enviar. Imediatamente é gerado um número de protocolo e uma mensagem é encaminhada automaticamente para a caixa de mensagens do solicitante. E quanto ao inteiro teor da demanda formalizada, o mesmo pode ser impresso e consultado também posteriormente porque o conteúdo fica lá armazenado.

Além disso, o cidadão ainda tem a opção de entrar com recursos contra um eventual indeferimento do pedido e apresentar reclamações sem burocracia. Logo, se a sua rua estiver com algum problema ou haja alguma sugestão a ser encaminhada, torna-se possível fazer uso desse canal de atendimento cujo acesso será gratuito, sem a cobrança daquela taxa de protocolo exigida para a abertura de processos.

Vale lembrar que a criação desse canal resultou de uma insistente luta da sociedade civil junto com a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de nossa região em que foi preciso até o ajuizamento de uma ação em face do Município para que a LAI começasse a ser cumprida, sendo que ainda há muito a ser feito. Inclusive porque, de acordo com as estatísticas do próprio e-SIC, existe um grande número de pedidos de acesso à informação em atraso.

Por isso, quando precisarem obter qualquer dado da Prefeitura, reclamar dos maus serviços prestados, ou sugerir algo, façam uso imediato desse canal formalizando a sua demanda. Pois será o primeiro passo para que, na provável hipótese de não atendimento da solicitação, você levar com maior respaldo o caso para outras esferas, tipo acionar a Justiça ou representar perante o Ministério Público.

Vamos exercer a nossa cidadania!

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

O direito a um acompanhante pela parturiente nas nossas unidades de saúde




Durante a sessão da Câmara desta última terça-feira (11/10), o vereador Alan Bombeiro (PSDB) apresentou dois novos projetos de lei para a área de saúde. Um deles, o de número 57/2016, propõe assegurar a presença de acompanhante junto à parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas unidades de saúde municipais e particulares em Mangaratiba. Segundo expôs o nobre edil em sua justificativa,

"As vantagens do acompanhamento de um ente querido nos casos de internação hospitalar já estão mais do que comprovadas tanto pelos médicos como pelos psicólogos. A presença de um acompanhante pode, inclusive, atenuar o trabalho dos serviços de enfermagem, como, por exemplo, no acompanhamento do paciente ao toalete, atendimento nas refeições, chamadas do serviço médico nas emergências, etc."

Na verdade, esse projeto reflete a tendência hoje no país em tornar o parto mais humanizado ao mesmo tempo em que se busca promover uma universalização do direito de acompanhante para os pacientes nas unidades de saúde públicas e privadas, democratizando-o, na medida em que estende aos serviços médicos estatais um direito antes somente assegurado nos hospitais e clínicas particulares. Pois o fato do atendimento no SUS ser gratuito não significa que o usuário e seus familiares devam deixar de receber um tratamento digno.

Sobre essa progressiva universalização do direito a acompanhante nas unidades de saúde, vale lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi pioneiro em assegurar à criança e ao adolescente tal direito. E, seguindo a linha dessa lei federal, eis que o Estado do Rio de Janeiro garantiu este mesmo direito ao idoso e à pessoa portadora de deficiência. Também, por sua vez, o Ministério da Saúde determinou pela Portaria nº 2418, de 02 de dezembro de 2005 que as instituições públicas e conveniadas com o SUS permitam o direito de acompanhante à gestante, sendo que esse entendimento levou em conta os vários estudos da medicina baseados em evidências científicas apontando que o acompanhamento da parturiente reduz a duração do trabalho de parto, o uso de medicações para alívio da dor e o número de cesáreas, a depressão pós-parto e se constitui em apoio para a amamentação.

Sendo assim, embora já exista uma norma infra-legal tratando do assunto, a proposição apresentada pelo vereador tucano chegou oportunamente pois tem o escopo de evitar dúvidas quanto à obrigação das unidades de saúde da rede própria do Município e de futuros conveniados terem de cumprir a determinação federal, aliás já amparada pela Lei Federal .º 11.108/2005. Ademais, trata-se de uma expressão de concordância do legislador municipal quanto a esse importante assunto e contribui imensamente para Mangaratiba caminhar rumo ao ideal ainda não alcançado sobre termos partos humanizados em nossa rede pública local de saúde, alargando os direitos da paciente.

Para a melhor informação do público (pois os projetos de lei no portal da Câmara não estão todos atualizados no sistema) e também para buscar mais apoio na sociedade em defesa da causa, compartilho a seguir o texto normativo do projeto apresentado ontem, na expectativa de sua aprovação nas comissões da Casa Legislativa e do Plenário.


Art. 1º As unidades municipais de saúde e as unidades de saúde particulares situadas em Mangaratiba ficam obrigadas a permitir a presença, junto à parturiente, de pelo menos 01 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1º - A parturiente ou alguém de sua família devem ser cientificados sobre a permissão da presença de acompanhante, nos termos desta Lei.

§ 2º - Somente nos casos de absoluta necessidade de ordem médica, devidamente anotada no prontuário médico da paciente, poderá ser negado o direito de acompanhante assegurado por esta Lei.

Art. 2º - Ao acompanhante da parturiente é garantido o direito aos serviços de hotelaria e alimentação nos estabelecimentos públicos e conveniados responsáveis pelos cuidados médicos da parturiente.

Art. 3º - A não confirmação do início do trabalho de parto não elide as responsabilidades do Poder público em garantir o direito da gestante a ter acompanhante durante todo o período em que necessitar ficar internada.

Art. 4º - Fica garantido o direito de acompanhante à parturiente bem como ao recém-nato nos casos de necessidade de nova internação decorrente de problemas médicos pós-parto.

Art. 5º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


segunda-feira, 10 de outubro de 2016

A importância do concurso público para Mangaratiba



"Concurso público é a forma mais fácil, rápida e democrática de se alcançar uma vida estável pelos próprios méritos." (Kalebe Dionísio)

Como se sabe, a Constituição Federal estabelece como forma de ingresso no serviço público a contratação através de concurso, o que possibilita a todo cidadão a condição de disputar em pé de igualdade uma dessas oportunidades. Trata-se de uma garantia de participação a todos os interessados, o que também proporciona certa estabilidade na função e, dessa forma, todos ganham com a qualidade do serviço ofertado pelo Poder Público.

Todavia, não é isso o que, historicamente, vem ocorrendo na maioria dos municípios brasileiros. Os prefeitos, ao invés de realizarem concursos públicos com regularidade, preferem fazer contratações temporárias. Seja porque tais trabalhadores custam menos para os cofres públicos e também pelo fato de que os políticos inescrupulosos fazem dos contratados uma espécie de "cabresto eleitoral". Isto porque, com o medo de perderem o emprego na Administração Pública, tais pessoas se sujeitam a "doar" serviços de campanha nos anos pares em favor de seus patrões (ou de quem teve influência para "indicá-las" ao governante).

Ora, não foi por menos que, em nossa Mangaratiba, tornou-se necessário até o proferimento de uma decisão judicial, para o juiz dr. Marcelo Borges Barbosa determinasse ao prefeito a exoneração de quem não fosse concursado, fato que antecedeu aos editais dos concursos realizados a partir do final do ano passado. É o que se lê na seguinte liminar proferida numa ação civil pública em curso perante a Vara Única da Comarca (Processo n.º: 0005888-64.2014.8.19.0030):

"Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Evandro Bertino Jorge, Aarão de Moura Brito Neto e Município de Mangaratiba, em que aponta a prática de atos de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I da Lei 8.429/92, conforme consta na inicial de fls. 02a/02bo, com documentos, com pedido de antecipação de tutela. Constatada a regularidade formal da petição inicial pelo Juízo, foi determinada a sua autuação e a notificação dos Demandados para, nos termos do § 7º do artigo 17 da referida lei apresentarem manifestação por escrito, consoante decisão de fls. 642. Após as manifestações dos notificados, considero que a questão sobre a subsunção dos atos imputados aos demandados ao tipo previsto no artigo 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa ainda demanda maior aprofundamento, já que até o presente momento processual não é possível vislumbrar a inexistência de ato de improbidade administrativa, pois o Autor descreve conduta abstratamente típica, no sentido de que os réus efetuaram contratações de servidores públicos com violação da Lei, já que não teria ocorrido o necessário e prévio concurso público para o provimento de tais cargos. Desse modo, considero adequada a ação proposta. Por outro lado, não é possível pelos elementos trazidos aos autos, reconhecer de plano a improcedência do pedido, sendo absolutamente necessária a dilação probatória para que se apure mais a fundo os fatos, concedendo oportunidade para que o Ministério Público tragas as provas que entender necessárias e para que os demandados exercitem amplamente o seu direito de defesa. Diante do exposto, RECEBO A INICIAL , na forma do artigo 17, § 9º, da Lei 8.429/92. Com relação ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, verifico ser necessária a ponderação entre o princípio do concurso público inscrito no artigo 37, II da Constituição da República e o princípio da supremacia do interesse público. De um lado, temos um Município que não realiza um concurso público amplo há vários anos, o que indica, em princípio violação ao preceito constitucional supracitado. De outro lado temos o fato que diante da falta de servidores públicos efetivos, os contratados ainda são fundamentais para o prosseguimento da prestação dos serviços públicos essenciais, especialmente na educação. O deferimento integral da liminar pretendida acarretaria em verdadeiro caos no sistema educacional do município que não possui quadro de profissionais de educação suficiente e adequado para iniciar e cumprir o calendário escolar. Assim, é evidente que a contratação de profissionais de educação em caráter temporário para o início e continuação das aulas torna-se emergencial e caracteriza excepcional interesse público, já que possibilitará que os alunos da rede pública deste Município prossigam com suas aulas, o que prepondera no presente momento, sendo certo que a interrupção seria ainda mais danosa para os cidadãos deste Município que veriam os seus filhos sem aulas. Noutro giro, considero que o prazo de seis meses é mais que suficiente para a Administração Pública Municipal realizar o concurso público necessário para o provimento dos cargos efetivos, até porque o Município apresentou a fls. 817 e seguintes documentação que comprova que já se iniciou o procedimento administrativo que resultará no certame. Desse modo, concedo parcialmente a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta sem que tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos no prazo de seis meses a contar da presente data, excetuando-se os servidores nomeados para ocuparem cargos em comissão. 2. A convocação de todos os concursados aprovados em concurso ainda com validade para o suprimento imediato das vagas ocupadas por contratados que, neste caso, deverão ser dispensados imediatamente. 3. A não contratação de mais nenhum servidor público de forma temporária, excetuando a contratação de profissionais para a Secretaria Municipal de Educação por meio de procedimento seletivo simplificado, uma vez que absolutamente necessário para a continuação do calendário escolar. Citem-se os demandados para dentro do prazo legal. Tal contratação tem caráter excepcional e deve se dar por um período improrrogável de seis meses, vedada a prorrogação dos contratos. Por fim, defiro a cautelar para suspender os efeitos do Decreto 1201-A/2006 e da Lei Municipal nº 846/2013. Citem-se os réus. Intime-se o Município de Mangaratiba para o cumprimento da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Mangaratiba, 12 de agosto de 2014. MARCELO BORGES BARBOSA Juiz Titular " - destaquei

Recentemente, tivemos eleições para os cargos de prefeito e de vereador em nossa cidade, sendo que o pleito encontra-se também judicializado (aguarda-se um novo julgamento pelo TSE) e ainda não sabemos como ficará a situação da Prefeitura de Mangaratiba. Entretanto, seja quem for que vier a governar o Município, defendo que cada vez mais seja respeitada a exigência de realização de concurso para ingresso na atividade pública, viabilizando àqueles que melhor se prepararem a chance de garantir a sua efetivação no cargo para o qual concorreram.

É a minha sugestão!


OBS: Imagem acima extraída de http://www.correio24horas.com.br/detalhe/noticia/prefeitura-abre-concurso-publico-com-salarios-ate-r25-mil/?cHash=8d7577bd0e8fb134bb3ec5d9a6c3daac