quarta-feira, 23 de agosto de 2023

É fundamental que haja a revisão do eleitorado em Mangaratiba!



Há anos se evidencia a necessidade de que seja realizada a revisão do eleitorado no Município de Mangaratiba conforme pode ser verificado nos autos do Processo n.º 0600414-77.2021.6.19.0000, sobrestados por decisão proferida em 10/12/2021, uma vez que, na época, o atendimento presencial e biométrico dos eleitores não havia se normalizado em razão da pandemia por COVID-19. No entanto, o Eminente Magistrado que exercia a função de Corregedor no TRE expôs que:


"Verifica-se que houve manifestação deste Regional, ao TSE, em favor da inclusão de Mangaratiba no planejamento de revisões de eleitorado para o ano de 2019 (ID 30951805, fls. 38/39), o que não foi atendido por aquele Tribunal, vez que a localidade não foi incluída no rol dos 35 municípios do estado do Rio de Janeiro que foram aprovados para a realização da revisão biométrica no biênio de 2019-2020 (ID 30951805, fl. 49).

Fato é que sobreveio a pandemia causada pelo covid-19 e os autos físicos pertinentes foram sobrestados, em razão da suspensão do expediente presencial neste Regional.

Todavia, haja vista o encaminhamento de terceiro pedido de revisão de eleitorado a esta Vice-Presidência e Corregedoria, baseado tanto no art. 92 da Lei das Eleições, quanto no art. 71, §4º, do Código Eleitoral, o feito foi retirado do sobrestamento para fins de inserção no PJe, providência que foi devidamente cumprida pela SJD (ID 30952301) e submetida à ciência da PRE (ID 30953131)."


Atualmente, porém, as suspeitas quanto à prática de fraude no alistamento em Mangaratiba são ainda maiores do que quando o TRE-RJ recebeu uma terceiro pedido de revisão do eleitorado que havia sido formulado em 2021 pela ONG Mangaratiba Cidade Transparente, como se verifica nos autos acima mencionados. Isto porque a situação do Município se amolda às hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 92 da Lei n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições) e do art. 105 da Resolução TSE n.º 23.659/2021.


Lei Federal n.º 9.504/97:

Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

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Resolução TSE n.º 23.659/2021:

Art. 105. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, de ofício, determinar a revisão do eleitorado do município, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos, quando: (dispositivo que substituiu o revogado art. 58, §1º, da Resolução TSE n.º 21.538/2003)

I - o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e

III - o eleitorado for superior a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais indicarão previamente os municípios que preenchem os requisitos do caput deste artigo, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral determinar a execução das revisões de eleitorado de ofício com observância aos prazos estabelecidos em normas específicas e a disponibilidade orçamentária.


Consultando as informações constantes no TRE-RJ sobre as estatísticas do eleitorado (clique AQUI para acessar), verifica-se que, no início de janeiro do corrente ano de 2023, Mangaratiba registrou 39.403 eleitores, tendo alcançado, neste mês de agosto, 41.659 eleitores, o que representa um acréscimo de 5,72% em apenas oito meses e 2.256 transferências.


Embora no momento não achem disponíveis no portal do TRE na internet as estatísticas do eleitorado referentes aos meses de janeiro a abril de 2022 (já procedi a abertura de um pedido de informações na Ouvidoria do Tribunal), eis que, conforme se lê no arquivo sobre a quantidade de eleitores por Município em 09/12/2021, o quantitativo era de 38.400. Já em dezembro de 2022, esse número chegou a 39.359, representando um acréscimo de 2,49% e 959 transferências em treze meses.


Com isso, mesmo sem dispor dos dados de janeiro do ano anterior, observa-se que o total de transferências ocorridas neste ano pré-eleitoral em curso é mais do que o dobro em 2022, o que atende ao primeiro requisito autorizador da revisão do eleitorado.


Cumulativamente, eis que também se evidencia o atendimento ao requisito do inciso III do art. 92 da Lei das Eleições, o qual estabelece que o eleitorado não deve ser superior a 80% da população conforme os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) disponíveis na internet (clique AQUI para conferir). E não se pode perder de vista que, em 2022, foi realizado o último censo tendo a autarquia identificado 41.220 habitantes em Mangaratiba de maneira que, atualmente, há mais eleitores na cidade do que moradores...


Nota-se que não se tratam de requisitos isolados de maneira que há ao menos duas situações que induzem à possibilidade de fraude, justificando a revisão do eleitorado local.


Como previsto na Lei das Eleições, o TRE é competente para aprovar pedido de revisão do eleitorado sempre quando ocorrer fraude no alistamento eleitoral, devendo comunicar a sua decisão ao TSE, sendo que a necessidade de realização do procedimento já foi anteriormente reconhecida pela nossa Corte Regional Eleitoral. E os autos do processo pertinente à questão, como já dito, só foram sobrestado em razão das medidas sanitárias de prevenção e combate à pandemia, as quais são incompatíveis com o cadastramento biométrico de modo que basta dar um novo andamento ao feito.


Portanto, fica aqui a proposta para que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro dê prosseguimento ao sobrestado processo n.º 0600414-77.2021.6.19.0000 a fim de que seja determinada a revisão do eleitorado em Mangaratiba.



Queremos eleições limpas!

Dois novos decretos legislativos aprovados em defesa dos professores de Mangaratiba



Na edição n.º 319, de 22 de agosto de 2023, foram publicados dois novos decretos legislativos de interesse do magistério municipal.


Um deles, o Decreto Legislativo de n.º 06, de 17 de agosto de 2023,  susta a PORTARIA 023, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022, de autoria da Secretária Municipal de Educação que dispõe sobre os critérios técnicos de mérito e desempenho para exercer a função de diretores escolares da rede pública municipal de ensino do Município de Mangaratiba e dá outras providências. O autor do projeto correspondente foi o próprio presidente da Casa Legislativa, ver. Renato Fifiu.


Já outro Decreto Legislativo seria o de n.º 05, de 10 de Agosto de 2023, cujo projeto foi do vereador Hugo Graçano, dispõe sobre a suspensão do comando da Comunicação Interna (CI) 195/SMEEL/2022, de 18 de outubro de 2022, quanto ao Professor I de catorze horas da Rede Pública Municipal de Ensino de Mangaratiba e dá outras providências.


Importante ressaltar que, na época dos fatos, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer (SMEEL), através de seu Departamento de Legislação e Normas, expediu a CI em questão impondo a todos os docentes do cargo de Professor I que laborassem 17 (dezessete) tempos de horas-aula, violando o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Municipal n.º 034, de 17 de novembro de 2014, que assim prevê de maneira expressa: “Os atuais ocupantes dos cargos de professor i e de professor ii permanecerão vinculados à carga horária prevista nos artigos 2º e 3º, da lei nº 62, de 27 de março de 1998.”


Ocorre que, até à edição da Lei Complementar Municipal n.º 034, de 17 de novembro de 2014, o Professor 1 era submetido ao regime de trabalho de 14 (catorze) horas semanais conforme definido pela Lei Municipal n.º 62/98. E o texto da CI, contrariando norma legal, assim dispôs no final na sua segunda página: “A partir do cumprimento da carga horária do professor I de 14 horas atuando com 17 horas-aulas, haverá um acréscimo de 3 horas-aulas, que ficariam assim distribuídos:”


Ocorre que, além do artigo 5º da Lei Complementar Municipal n.º 034, de 17 de novembro de 2014, encontrar-se plenamente em vigor, o próprio legislador da época, quando aprovou a proposição legislativa correspondente, entendeu pela necessidade de manter a carga horária dos docentes que laboravam na época, os quais tinham sido classificados em seus respectivos concursos públicos de acordo com a carga horária legalmente prevista. Então, como o aumento das horas-aulas poderia demandar uma concordância expressa da categoria dos docentes e um aumento remuneratório correspondente, foi adotado como solução exigir o cumprimento da carga horária que estava sendo estabelecida apenas para os novos professores.


Desse modo, o legislador de 2014 afastou a incidência de qualquer questionamento jurídico que pudesse ser levantado pelos professores que já pertenciam aos quadros funcionais da Prefeitura, embora submetendo os futuros docentes a uma mesma tabela unificada de vencimentos sem a devida diferenciação da carga horária. E, com isso, o Concurso Público do Edital n.º 001/2015, de 28 de outubro de 2015, adotou como parâmetro para admitir os profissionais do magistério a carga horária estabelecida pela Lei Complementar Municipal n.º 034/2014. E, com isso, os profissionais que foram aprovados e nomeados a partir de 2016, em decorrência desse certame, passaram a exercer as suas funções com carga horária de 18 (dezoito) horas quanto ao cargo de Professor 1.


Acontece que a CI em análise impôs ilegalmente aos professores antigos uma carga horária mais elevada, o que afronta tanto o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Municipal n.º 034/2014 como ao já consagrado princípio da irredutibilidade salarial, o qual busca garantir a alteração unilateral do empregador na sua obrigação contratual, qual seja, a contraprestação pecuniária ao esforço físico e mental despendido pelo trabalhador e seu tempo à disposição.


Pertinente ressaltar que a impossibilidade de redução dos vencimentos há tempos se encontra consagrada na nossa Lei Orgânica Municipal, através do seu artigo 34, inciso II, o que acompanha a disposição contida no art. 7º, item VI, da Constituição Federal, visto que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 


Em momento algum a SMEEL parece ter dialogado com os docentes ao editar essa CI, porém exigiu que os professores tomem ciência da ordem nela exposta e sejam obrigados a assinar, passando por cima dos dois sindicatos que representam os docentes do Município.


Ademais, deve ser dito que a execução da CI em comento gerou o descontentamento dos servidores do magistério. E não foi por menos que, na data de 21/10/2022, o Núcleo do SEPE em Mangaratiba soltou uma nota na rede social de internet Facebook que pode ser lida através do seguinte link: https://www.facebook.com/sepe.mangaratiba/posts/3295429130693407 


Vale recordar que, na sessão da Câmara do dia 20/10/2022, vários professores presentes no Plenário queixaram-se dos termos da referida CI, causando revolta a maneira como a Prefeitura trata os seus servidores. E, por isso, por razões preventivas, buscando evitar prejuízos aos profissionais do ensino, à qualidade dos serviços educacionais e ao próprio ente municipal, o vereador Hugo entrou com a proposição para que fosse sustada a determinação contida na CI em tela que, após ter sido aprovada e publicada na data de ontem, passou agora a produzir seus efeitos.


Com os dois decretos legislativos publicados, caberá agora ao Executivo Municipal cumprir e respeitar os nossos professores bem como os sindicatos que os representam.







A luta continua! Parabéns aos vereadores que aprovaram ambos os decretos!

quinta-feira, 17 de agosto de 2023

O turismo no Município pode crescer com eventos na época de inverno!



Na sessão desta quinta-feira (17/08) da Câmara Municipal de Mangaratiba, entrou na leitura do Expediente o Projeto de Lei n.º 60/2023, de autoria do Vereador Hugo Graçano, que dispõe sobre a criação do "Festival de Inverno de Mangaratiba", dando outras providências, dentre as quais a colocação do evento no calendário oficial do Município. 


Conforme a proposta do edil, o Festival de Inverno seria uma oportunidade de contribuir com o "aquecimento da economia local durante o período mais frio da região quando diminui a procura pelos lugares balneários, apesar do mês de julho coincidir com o recesso das escolas". E isso seria aproveitado juntamente com outras potencialidades da região como a nossa abundante natureza e a gastronomia. 


Além disso, o projeto legislativo busca incentivar que as programações ocorram em todos os distritos e também haja a valorização dos talentos locais, o que seria uma maneira de gerar emprego e renda para muitos artistas e músicos daqui de Mangaratiba. 


Outra ideia interessante seria a excepcional contratação de empresas de transportes para condução gratuita do público no horário noturno, o que proporcionaria mobilidade num município onde a locomoção viária é precária, evitando também que pessoas voltem para casa dirigindo depois da festa... 


Numa comparação com outras cidades onde já existem festivais de inverno, a exemplo de Campos do Jordão, e da FLIP de Paraty, encorajar o Município a empreender nesse caminho mostra o quanto podemos ganhar através do desenvolvimento do turismo, com geração de receitas o ano todo. Pois, certamente, nem só de praia vive Mangaratiba e temos muito a oferecer para aqueles que nos visitam tanto em janeiro quanto em julho.



Vamos acompanhar!

terça-feira, 15 de agosto de 2023

Devemos nos importar com esses pequeninos!



Na quarta-feira desta semana, às 10 horas da manhã, teremos na cidade um importante evento que vale a pena os pais, professores, profissionais de saúde, autoridades e demais pessoas interessadas participarem. Trata-se de uma audiência pública que ocorrerá no Plenário da Câmara Municipal de Mangaratiba. 


Um recente relatório do UNICEF do início da década expôs a profundidade da privação vivida por uma em cada dez crianças com deficiência em todo o mundo, em vários indicadores de bem-estar, incluindo saúde, educação e proteção. Pois, como se sabe, crianças com deficiência estão em desvantagem em comparação com crianças sem deficiência na maioria das medidas de bem-estar infantil, sendo esses os dados apurados:


- 24% menos probabilidade de receber estimulação precoce e cuidados responsivos;

- 42% menos probabilidade de ter habilidades básicas de leitura e numeramento;

- 25% mais probabilidade de sofrer de desnutrição aguda e 34% mais probabilidade de sofrer de desnutrição crônica;

- 53% mais probabilidade de apresentar sintomas de infecção respiratória aguda;

- 49% mais probabilidade de nunca ter frequentado a escola;

- 47% mais probabilidade de estar fora do ensino fundamental I, 33% mais probabilidade de estar fora do ensino fundamental II e 27% mais probabilidade de estar fora do ensino médio;

- 51% mais probabilidade de se sentir infelizes;

- 41% mais probabilidade de se sentir discriminadas;

- 32% mais probabilidade de sofrer castigos corporais severos.


São múltiplos os desafios! No entanto, é preciso superar as barreiras que as crianças com deficiência enfrentam para participar plenamente em suas respectivas sociedades. 


Mais do que nunca, é fundamental cada cidade debater localmente os seus problemas e pensar nas medidas capazes de tornar o ambiente social mais inclusivo.


Bora participar!

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

É preciso respeitar o orçamento!



Encontra-se em discussão na Câmara Municipal de Mangaratiba a Mensagem n.º 10/2023 do Chefe do Poder Executivo que capeia o Projeto de Lei que "Altera os artigos 4º e 5º da Lei 1.474 de 16 de dezembro de 2022 que estima a receita e fixa a despesa do município de Mangaratiba para o exercício financeiro de 2023 – LOA 2023". De acordo com a matéria apresentada em 21/03 do corrente ano, propõe-se que a nova redação da Lei Orçamentária seja esta:


"Art. 4.° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7.° e 40 a 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 1964, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa em cada projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos  mediante a utilização de recursos provenientes.

Art.5.° As realocações e reforços de recursos não serão computados para fins de apuração do limite autorizado no art. 4° desta Lei nas seguintes situações: 

I — quando ocorrerem entre grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo projeto/atividade e unidade orçamentárias,

II — quando houver compensação reciproca de fontes de recursos entre dotações orçamentárias;

III— quando a origem dos recursos for de dotações com as mesmas categorias de programação, para mudança de elemento de despesa ou modalidade de aplicação.

IV — quando a origem dos recursos for excesso de arrecadação ou superávit financeiro;

V — para dotações destinadas a sentenças judiciais e relacionadas a convênios;

VI-para dotações referentes a ações e serviços públicos de saúde;

VII — para dotações referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino."


Originalmente o artigo 4º caput da Lei foi aprovado autorizando a abertura de créditos suplementares em 10% (dez por cento) do total da despesa fixada.


"Art.4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, para realocações (transposições, remanejamentos e transferências) e reforços de recursos mediante a utilização de recursos provenientes de: 

I - Superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022;

II - Excesso de arrecadação;

III- Anulação de dotações orçamentárias, incluindo a que trata o inciso IIIdoart.5' da LRF; e

Parágrafo Único. As dotações consignadas nesta Lei ou em créditos adicionais classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da divida, bem como as financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, serão excluídas da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.

Art.5.° As realocações e reforços de recursos não serão computados para fins de apuração do limite autorizado noart.4° desta Lei nas seguintes situações:

I — para dotações classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da divida;

II quando da mudança de classificação institucional (órgão e/ou unidade), mantidas os demais atributos da categoria de programação, no caso de reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de transferência de atribuições de unidade, órgão ou entidade, extinto, transformado, transferido, incorporado ou desmembrado, de acordo com o previsto no art.6° desta Lei;

III— quando a origem dos recursos for a Reserva de Contingência;

IV — para ajuste até o limite autorizado noart.29-A da Constituição Federal;

V — para alteração nas codificações orçamentarias, desde que não impliquem em mudança de valores e na finalidade da programação;

VI — para ações destinadas à mitigação de calamidade pública declarada em lei federal, estadual ou municipal."


Lendo o texto da proposição, em consulta ao portal da Câmara Municipal de Mangaratiba, verifiquei a seguinte justificativa que foi apresentada, a meu ver superficial e insuficiente para defender a elevação de qualquer percentual na LOA e menos ainda a alegada urgência:


"Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.ª e ilustres Vereadores o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre "ALTERA OS ARTIGOS 4.º e 5.º DA LEI N.° 1.474, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 — LOA 2023."

Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja apreciada em caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.

Esperando contar, mais uma vez, com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa Legislativa, renovo a V. Exª e seus dignos Pares minha estima."


Ora, ao encaminhar projetos de leis orçamentárias às câmaras de vereadores, os prefeitos devem prever que o percentual para autorização de abertura de créditos suplementares seja limitado a um patamar razoável. E, neste sentido, podemos considerar o percentual de 10% (dez por cento) como adequado.


No entanto, a referida Mensagem do Chefe do Poder Executivo quer ampliar o limite de suplementação orçamentária do Município para 50% (cinquenta por cento), o que descaracteriza o orçamento e acaba por tornar uma importante medida de planejamento em mera peça decorativa.


Como se sabe, a suplementação do orçamento público consiste, basicamente, na possibilidade de se alterar as dotações orçamentárias, adequando-as às realidades não previstas quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA. De acordo com a Constituição Federal, "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" (art. 165, § 8). 


Por sua vez, a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, preconizou que "a lei do orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância (...)" (art. 7º, inciso I). 


Percebe-se que a legislação estabelece limites para o valor dos créditos suplementares, todavia não menciona de forma expressa o montante. Normalmente, as restrições são fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou na própria LOA. 


Assim, conforme já decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no Parecer Consulta n.º 022/2006, a previsão para abertura de créditos adicionais suplementares deve ser feita mediante a fixação de um valor absoluto ou um percentual da despesa fixada. Qualquer tentativa de estabelecer um valor ou percentual ilimitado viola o princípio orçamentário que proíbe a fixação de créditos ilimitados. Também entendeu a Corte de Contas daquele ente federativo, no Acórdão n.º 295/2017, que tampouco pode a LOA prever um determinado percentual para certas despesas, excetuado algumas dotações deixando-as, na prática, com previsão ilimitada de créditos. 


Outrossim, a fixação de abertura de crédito suplementar em percentual demasiadamente elevado, como por exemplo 50% (cinquenta por cento) da despesa, descumpre o princípio do planejamento. Ademais, este procedimento de autorizar a modificação de metade do orçamento, além de poder desvirtuar a proposta aprovada, retira do Poder Legislativo a função de exercer o controle orçamentário. 


Vale ressaltar que, conforme o Acórdão n.º 1752/22, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, ao analisar uma representação questionando a permissão de alteração do orçamento em 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada, decidiu, apesar de não estabelecer um percentual adequado, enviar recomendações para que na LOA do exercício subsequente fosse fixado um limite de suplementação em patamar adequado. 


E, segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, 


"(...) o ordenamento jurídico atual não estabelece expressamente limitação percentual à suplementação de créditos orçamentários durante o exercício financeiro, embora o princípio do planejamento imponha ao gestor e ao legislador que as alterações do orçamento sejam feitas sob a égide da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de descaracterização das leis orçamentárias. A adoção de uma baliza, como a de 30% (trinta por cento) sobre o total do orçamento, pode ser útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo de as circunstâncias do caso concreto conduzirem a conclusões quanto à eventual irregularidade da suplementação, seja com percentuais superiores ou inferiores a essa baliza" (Processo n.º 1110006 – Consulta – Tribunal Pleno) 


Por seu turno, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO aduziu que 


"(...) a Lei de Responsabilidade Fiscal exige dos gestores públicos municipais um melhor planejamento do gasto público e, em consequência, os Tribunais de Contas não tem mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação orçamentária e, a grande maioria dos entendimentos assinala que um parâmetro razoável para autorização na LOA para a abertura de crédito suplementar seria de até 20% (vinte por cento), observando que não se trata de um padrão, podendo haver particularidades que permita utilizar um percentual menor ou maior" (Gabinete da 2º Relatoria. Voto n.º 131/2021 – RELT2) 


Ante o exposto, com base na jurisprudência das nossas Egrégias Cortes de Contas, infere-se que um limite adequado para as suplementações orçamentárias previstas no texto da LOA seria, no máximo, algo entre 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do total da despesa, o que deve ser feito levando-se em conta o contexto. Contudo, nada impede que, durante a execução do orçamento, apresentando a devida justificativa, o Poder Executivo solicite ao Legislativo o aumento do valor, sendo condenada a autorização prévia em montante elevado.


A meu ver, a Câmara deve procurar manter o percentual previsto na LOA em níveis aceitáveis, não permitindo a elevação do percentual inicialmente estabelecido para os abusivos 50% (cinquenta por cento).