domingo, 27 de junho de 2021

A coleta de medicamentos vencidos pelas farmácias



Na sessão de 22 de junho do corrente ano, foi apresentado pelo vereador Leandro de Paula (AV) o Projeto de Lei n.º 58/2021, dispondo sobre a obrigatoriedade das as farmácias e drogarias do Município de Mangaratiba em disponibilizarem em lugar visível e de fácil acesso uma urna receptora para coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e outros com prazo de validade expirado ou apresentando alterações em suas propriedades originais.


"Art. 1º - Ficam obrigadas as farmácias e drogarias do Município de Mangaratiba a disponibilizarem em lugar visível e de fácil acesso uma urna receptora para coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e outros com prazo de validade expirado ou apresentando alterações em suas propriedades originais.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos deverão afixar placa ou cartaz informativo em local visível e de fácil acesso ao público em geral com os seguintes dizeres: “Deposite aqui seu medicamento ou cosmético vencido ou não utilizável”

Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão acondicionar o conteúdo coletado na urna receptora e a ser recolhido pelo serviço de limpeza pública, identificando-o como “Resíduo de Serviço de Saúde”.

Art. 3º - A fiscalização do disposto na.presente Lei será exercida pelas autoridades administrativas municipais competentes, as quais poderão atuar de ofício ou mediante denúncia.

Art. 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."


O objetivo da proposição é facilitar o descarte e o recolhimento dos medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e outros com prazo de validade expirado ou apresentando alterações em suas propriedades originais. Isto porque o descarte inadequado de medicamentos, principalmente no lixo comum ou na rede de esgoto, pode contaminar o solo, as águas superficiais, como em rios, lagos e oceanos e águas subterrâneas, nos lençóis freáticos, causando danos tanto à natureza quanto ao próprio ser humano, o que muitas das vezes pode vir a ocorrer através da consumo da água ou na alimentação, com os peixes.


Certamente que, com a transformação dessa proposta em Lei, haverá um importante benefício para o meio ambiente e para a saúde das pessoas, cabendo, a partir de então, uma conduta consciente dos consumidores no sentido de não mais descartarem os seus medicamentos no lixo comum, mas, sim, levando os produtos vencidos até à farmácia mais próxima para fins de depósito na urna coletora.


Por haver sido apresentado recentemente, o projeto só deverá ser votado no próximo semestre do ano e após o recesso parlamentar.

sábado, 26 de junho de 2021

Como Mangaratiba pode melhorar o seu Centro Histórico e Gastronômico?!



É possível que muita gente nem saiba, mas o Município de Mangaratiba possui um Centro Histórico e Gastronômico reconhecido pela Lei n.º 1.206/2019, cujo projeto foi de autoria do então vereador Fernando Freijanes, tendo sido a norma sancionada e publicada há pouco mais de dois anos.


Como se sabe, temos na área central da cidade uma antiga igreja tombada pelo IPHAN, cuja edificação é do final do século XVIII, além de vários casarões oitocentistas, um museu, um cruzeiro de pedra da época colonial e um centro cultural. Sem esquecermos também do próprio prédio onde funciona a Prefeitura.


Todavia, é preciso que, juntamente com a preservação de todo esse patrimônio, tenhamos melhorias estratégicas nas ruas do Centro, dentre as quais podemos acrescentar a construção de calçadões em determinados trechos, placas informativas sobre cada logradouro (e um relato sobre a pessoa cujo nome é homenageado), devendo a referida Lei Municipal ser colocada em prática em sua totalidade.


Certamente que a fiação subterrânea e a colocação de luminárias em formatos antigos, junto com o estabelecimento de padrões de conservação dos imóveis a serem definidos pela Fundação Mário Peixoto, leis de incentivo e quem sabe até uma réplica do trem "Macaquinho", contribuiriam decisivamente para melhorar o aspecto do lugar, proporcionando um salto de qualidade. E, por óbvio, todas essas intervenções influenciarão no desenvolvimento do turismo e do comércio local, atraindo mais visitantes para Mangaratiba durante o ano todo, não apenas na época de verão.


Em todo caso, há que se promover um amplo debate com a sociedade local, sendo, a meu ver, o uso das audiências públicas indispensável para que as opiniões e sugestões sejam colhidas para um grande projeto coletivo de melhorias dentro do espaço urbano.


Fica, portanto, compartilhada aqui a sugestão para que possamos, desde já, discutir como o Município conseguirá avançar.


Ótimo final de sábado a todos!

sábado, 19 de junho de 2021

Como ficará o princípio da paridade no Conselho de Contribuintes do Município?!



Tramita na Câmara Municipal de Mangaratiba um projeto de lei complementar, capeado pela Mensagem de n.º 020, de 21 de maio de 2021, do Chefe do Poder Executivo, que tem por objetivo alterar a Lei Complementar n.º 28, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Município), dando outras providências, mas que fere ao princípio da paridade, o qual deve reger a composição do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba (CCMM). 


Conforme a proposta legislativa ainda em curso, a nova redação do artigo 351 da Lei Complementar n.º 28/1994 diminui a proporção dos assentos das entidades representantes dos contribuintes no CCMM. 


Atualmente, a norma em questão diz que são cinco conselheiros, dos quais três são representantes do Município e dois dos representantes dos contribuintes:


“Art. 351 – Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, sendo 3 (três) representantes do Município e 2 (dois) representantes dos contribuintes.

§ 1.º - os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de legislação tributária.

§2.º - os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito.

§ 3.º - cada conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4.º - será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente, permitida a recondução.

Art. 352 – O Prefeito, nomeará o Presidente e designará o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo Único – O Presidente do conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.” 


Entretanto, com a proposta encaminhada ao Legislativo, o Poder Executivo pretende reduzir a proporção do número de representantes dos contribuintes ao aumentar o quantitativo do colegiado para sete membros, porém mantendo apenas duas vagas para as entidades:


“Art. 351. O Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba – CCMM compõe-se de sete membros, com a denominação de Conselheiros, que serão nomeados pelo Prefeito, sendo  cinco representantes do Município e dois representantes dos contribuintes, além dos Conselheiros será, também, designando um Secretário-Geral.

(...)

§ 2º. Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Prefeito dentre os indicados pelas associações de classe.

(...)

Art. 352. O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, designará o Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba, seu Vice-Presidente e Secretário-Geral.

Parágrafo Único. O cargo de Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Mangaratiba será exercido preferencialmente por servidores de carreira da Administração Tributária Municipal.” 

 



Ora, é evidente que a proposta do Executivo enfraquece a influência das entidades que representam os contribuintes no colegiado, tendo em vista que a proporção é reduzida. Logo, a composição do CCMM acaba se tornando quase que arbitrária, possibilitando que haja uma real unilateralidade do Poder Público e, com isso, desequilibrando a relação do Estado com a sociedade. 


Inegável que nada impede que uma nova lei aumente o número de membros do CCMM. Porém, há que se respeitar sempre a paridade e os ideais democráticos, cabendo ao presidente do órgão, através do voto de qualidade, dar uma solução aos casos apresentados quando houver empate nas votações internas.

domingo, 6 de junho de 2021

Reserva de vagas para estacionar aos acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista



Tramita na Câmara Municipal o Projeto de Lei n.º 41/2021, de autoria do vereador Leandro de Paula (AV), o qual propõe que seja garantido o direito aos acompanhantes de pessoas com Transtorno do Espectro Autista a utilização das vagas reservadas para pessoas com deficiência no Município de Mangaratiba.


Em sua justificativa, o vereador autor projete faz menção ao art. 1º, § 2º, da Lei Federal n.º 12.764/2012, a qual estabelece que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", concluindo que: 


"Ressaltamos que é de extrema importância que as pessoas com transtorno do espectro autista tenham atendimento diferenciado, pois, a depender do grau de autismo do indivíduo a simples demora na procura de uma vaga de estacionamento, ou seu deslocamento andando por uma distância um pouco longa pode desencadear uma crise, a qual pode ser de choro ou gritos ou, ainda, de completa fuga da realidade. Portanto, coaduna-se com o ordenamento jurídico a pretensão de conferir especial proteção às pessoas com transtorno do espectro autista, categoria esta que se insere no conceito de deficiência para todos os efeitos legais, inclusive o uso de vagas reservadas às pessoas com deficiência. Deste modo, considerando os benefícios que essa proposição visa atingir, faz-se necessário que os meus nobres pares concedam apoio ao Projeto de Lei apresentado, por se tratar de matéria meritória relevante que proporcionará mais qualidade de vida a um grupo específico de pessoas da nossa sociedade merecedor de uma especial proteção do Poder Público Municipal."


Sem dúvida, tal projeto, se aprovado e sancionado, dará mais dignidade a essas pessoas e também aos seus familiares, os quais muitas das vezes sofrem também com as dificuldades. E, uma vez de tornando Lei, será fundamental que o Poder Executivo Municipal assim como os estacionamentos particulares, sinalize, por meio de placas indicativas, o direito de preferência em questão.