quinta-feira, 18 de maio de 2023

Precisamos de um programa de fornecimento gratuito de Cannabis medicinal em Mangaratiba!



Inspirando-me nas iniciativas de vários legisladores progressistas do país, a exemplo do Projeto de Lei n.º 1935/2023, de autoria da vereadora carioca Luciana Bouteux (PSOL), defendo que seja instituído em Mangaratiba o Programa Municipal de Cannabis Medicinal para o fornecimento gratuito, mediante prescrição de profissional habilitado, de produtos derivados ou à base de Cannabis spp., incluindo-se todos seus fitocanabinóides autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 


Como se sabe, o uso legal da Cannabis medicinal ou terapêutica já é uma realidade em diversos países do mundo e até mesmo no Brasil. Aliás, a própria ONU reconheceu em caráter oficial, durante votação histórica realizada na cidade de Viena, em dezembro de 2020, as propriedades medicinais da planta, seguindo a recomendação da OMS de dois anos antes. A Comissão de Drogas Narcóticas das Nações Unidas, atendendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde, procedeu à reclassificação da Cannabis spp. na lista de narcóticos da ONU, admitindo-se a função terapêutica da substância e seu baixo potencial danoso. 


Antes disso, em 2015, a ANVISA passou a permitir a importação, em caráter de excepcionalidade e por pessoa física, de produtos à base de "Canabidiol em associação com outros canabinóides", através da RDC 17. E, de lá para cá, os pedidos de autorização frente à agência reguladora cresceram vertiginosamente, para o tratamento das mais variadas patologias e tipos de prescrição para tratamento de saúde. 


Atualmente, é a RDC 660, de março de 2022, que regula a matéria, definindo os critérios e procedimentos para a importação de "produtos derivados de Cannabis" por pessoa física para uso próprio. Já a concessão de autorização sanitária para a fabricação e importação de produtos de Cannabis para fins medicinais por empresas é regulada pela RDC 327, de 2019. 


Mesmo com os recentes avanços na regulamentação da matéria pelo Poder Público, pela falta de informações e pela imposição de diversas barreiras ao acesso à Cannabis medicinal, muitas pessoas que precisam do tratamento, incluindo idosos e crianças, têm ficado sem o remédio. 


Importante ressaltar que a ciência hoje já comprova os resultados positivos do uso da Cannabis medicinal no tratamento de diversas doenças, como epilepsia, esclerose múltipla, câncer Alzheimer, autismo, doença de Parkinson, ELA, dor crônica, ansiedade/depressão, insônia, glaucoma, fibromialgia, síndrome do intestino irritável, entre outras. 


E quando se fala em Cannabis medicinal, não se trata apenas do uso do canabidiol, mas também dos diversos outros canabinóides que podem ser extraídos das folhas, flores e do caule da planta de Cannabis, assim como em outras de suas substâncias, como flavonóides e terpenos. Inclusive, quanto mais as pesquisas científicas avançam nesse tema, mais fica demonstrado o potencial terapêutico de outros canabinóides da planta, como o CBN e CBG, sendo que hoje já há evidências científicas conclusivas da atuação terapêutica do THC, que é inclusive utilizado na fabricação de fármacos como o Sativex, indicado no tratamento de esclerose múltipla. Os extratos artesanais utilizados para o tratamento de câncer e dores crônicas em geral são produzidos a partir de plantas com alto teor de THC. 


Além disso, estudos demonstram que os extratos completos da planta são mais eficazes em tratamentos de saúde que o uso de canabinóides isolados ou sintéticos, o que pode ser explicado pelo chamado, pela comunidade científica, efeito entourage, que é a relação sinérgica entre todos os compostos químicos presentes na Cannabis. Ou seja, é o efeito que ocorre quando o extrato completo da planta é utilizado (incluindo todos os canabinóides, terpenos, flavonóides, entre outras substâncias) e não apenas partes isoladas. A planta de Cannabis deve ser assim entendida em sua integralidade. 


Não podemos perder de vista que a nossa Carta Magna assegura o direito à saúde integral, nos termos do art. 6º e art. 196. Ademais, o texto constitucional determina que o Estado promova e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, conforme o art. 218. E, neste sentido, a garantia de acesso à Cannabis medicinal e o fomento às pesquisas científicas sobre o seu uso pelo Estado derivam do direito fundamental à saúde assegurado no texto constitucional. 


Por todo o exposto, estou defendendo a seguinte proposta, baseada em projetos de leis municipais de vereadores de outras cidades, os quais são inspirados no projeto de lei estadual de autoria do deputado fluminense Carlos Minc (PSB), visando fomentar a pesquisa e assegurar o tratamento das doenças com produtos derivados e à base de Cannabis spp, garantindo a ampliação do acesso à saúde da população de Mangaratiba, o qual pode ser apresentado à Câmara por qualquer edil, pela Comissão de Saúde, ou pela iniciativa popular, com a assinatura de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado. 


SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Nº _____/2023 


EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CANNABIS MEDICINAL, DISPONDO SOBRE FORNECIMENTO GRATUITO DE PRODUTOS DERIVADOS OU A BASE DE CANNABIS SPP., COM FOCO NO AMPARO A PACIENTES, INCENTIVO ÀS ASSOCIAÇÕES, FOMENTO À PESQUISA CIENTÍFICA, CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA E ENTIDADES CONVENIADAS À REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DISPENSAÇÃO PELO SUS DOS PRODUTOS DE CANNABIS SPP. AUTORIZADOS PELA ANVISA 


Autor: CIDADÃO RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ 


O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Cannabis Medicinal para o fornecimento gratuito, mediante prescrição de profissional habilitado, de produtos derivados ou à base de Cannabis spp., incluindo-se todos seus fitocanabinóides autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 

Art. 2º A presente legislação possui o objetivo de garantir o acesso gratuito a produtos derivados ou à base de Cannabis spp. a pacientes que comprovadamente possuam doenças ou condições clínicas na quais o produto diminua ou atenue os sintomas, auxilie no tratamento clínico e promova melhora na qualidade de vida do paciente e de cuidadores. 

Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei: 

I - promover políticas públicas de acessibilidade a produtos derivados ou à base de Cannabis spp. por todas as camadas sociais; 

II - fomentar pesquisas que visem a ampliação do conhecimento científico acerca da utilização dos produtos derivados ou à base de Cannabis spp.

III - capacitar profissionais de saúde para prescrição e acolhimento de pacientes na rede municipal de saúde; 

IV - oferecer apoio técnico-institucional para pacientes, seus responsáveis e associações de pacientes; e 

V - promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da Cannabis como ferramenta terapêutica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca dos usos medicinais e terapêuticos dos produtos de Cannabis spp

Art. 3º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 

I - canabidiol (CBD): substância (nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6-(1-metiletenil)-2-ciclohexen-1- il]-5-pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS: 13956-29-1 e fórmula molecular: C21H30O2) que pode ser extraída da planta Cannabis spp, conforme as normas vigentes da ANVISA e do Ministério da Saúde; 

II - tetrahidrocanabinol (THC): substância (nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a- tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: C21H30O20), conforme as normas vigentes da ANVISA e do Ministério da Saúde; 

III - fitocanabinóides: compostos encontrados na planta Cannabis spp., e que possuem afinidade com os receptores CB1 ou CB2, assim como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias; 

IV - derivado vegetal: produto da extração da planta medicinal fresca ou em estado vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera e outros; 

V – produto à base de Cannabis: produto industrializado, destinado à finalidade medicinal, contendo derivados da planta Cannabis spp, podendo ser um medicamento. 

Art. 4º Fica assegurado o direito de qualquer pessoa ao tratamento com produtos derivados ou à base de Cannabis spp. para uso medicinal e terapêutico, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da ANVISA, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável. 

§ 1º O fornecimento dos produtos derivados de Cannabis spp. será realizado pelo Sistema Único de Saúde por meio da entrega direta do remédio, pelo Sistema de Farmácias Vivas do SUS ou por parceria com laboratórios e associações de pacientes. 

§ 2º O produto derivado de Cannabis spp. a ser fornecido deve: 

I - ser constituído de derivado vegetal; 

II- ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização; 

III - conter certificado de análise, com especificação e teor dos canabinóides da planta, podendo as associações de pacientes e farmácias vivas celebrar convênios e parcerias com universidades para auxiliar na análise dos produtos derivados de Cannabis spp., garantindo a padronização e a segurança no tratamento dos pacientes. 

Art. 5º Para ter acesso ao produto derivado ou a base de Cannabis spp., o paciente deverá apresentar: 

I - prescrição do produto de Cannabis spp. por profissional legalmente habilitado contendo obrigatoriamente nome do paciente e do produto de Cannabis ou suas concentrações, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe; 

II - Declaração de Responsabilidade e Esclarecimento para a utilização excepcional do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. 

Art. 6º O Poder Público poderá desenvolver, diretamente ou por meio de convênios, atividades de pesquisa com plantas de Cannabis spp. e seus derivados, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos demais instrumentos legais, normativos e regulatórios correspondentes. 

§ 1º As atividades de pesquisa poderão utilizar as amostras fornecidas por pacientes e/ou associações que tenham decisão judicial para cultivo de Cannabis spp. para fins terapêuticos. 

§ 2º No desenvolvimento das atividades de pesquisa devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização de Cannabis spp., incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivados, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa. 

§3º As instituições de pesquisa poderão auxiliar nas atividades relacionadas ao cultivo, colheita, manipulação de sementes, mudas, insumos e derivados ou a base de Cannabis spp. de pessoas físicas e jurídicas, desde que devidamente autorizadas. 

Art. 7º O Poder Público deverá oferecer capacitação permanente aos profissionais de saúde sobre a prescrição e a utilização do uso medicinal e terapêutico da Cannabis

§ 1º A capacitação se estenderá aos profissionais da área da saúde que atuam na atenção primária e na promoção à saúde no âmbito da rede municipal de saúde. 

§ 2º O Poder Público poderá celebrar convênios com instituições públicas de ensino e pesquisa para fins de prestar a capacitação prevista no caput

Art. 8º A política instituída será regulamentada pelo órgão municipal responsável pela saúde pública no prazo de até 90 (noventa) dias. 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá criar comissão de trabalho para implantar as diretrizes desta política no Município, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à Cannabis medicinal e de associações representativas de pacientes. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lutemos pela causa! Viva a Cannabis para fins medicinais!

sábado, 13 de maio de 2023

Abaixo-assinado virtual contra o aumento dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários de Mangaratiba

 


Pessoal,


Criei hoje um abaixo-assinado virtual que tem por objetivo manifestar a indignação da população de Mangaratiba (RJ) contra o Projeto de Lei capeado pela Mensagem do Chefe do Poder Executivo Municipal, senhor Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro, que pretende aumentar os próprios subsídios de Prefeito para R$ 42.606,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e seis reais), além do Vice-Prefeito para R$ 23.004,00 (vinte e três mil e quatro reais) e dos seus secretários de governo para R$ 15.090,30 (quinze mil, noventa reais e trinta centavos). 


Por meio de dessa petição, estaremos solicitando aos vereadores que não aprovem esse reajuste imoral, tendo em vista que tal aumento não configura a realidade salarial do nosso Município e nem do país. 


Certamente que as remunerações atualmente recebida pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito e pelos secretários seriam mais do que suficientes para que todos eles vivam dignamente, razão pela qual a Câmara Municipal precisa rejeitar a matéria.


Para apoiar a petição basta clicar no link a seguir e peço que, após assinar, confirme também no seu e-mail a manifestação:


https://www.peticao.online/abaixo-assinado_contra_o_aumento_dos_subsidios_do_prefeito_do_vice-prefeito_e_dos_secretarios_de_mangaratiba 


Chega de descaso! Não faz sentido algum um prefeito de uma cidade de 40 mil habitantes querer ganhar mais do que o Presidente da República enquanto o professor da rede pública municipal recebe todo mês uma miséria, os serviços são muito mal prestados ao contribuinte e as ruas estão cheias de buraco.

domingo, 7 de maio de 2023

Todas as audiências públicas deveriam permitir a participação social por videoconferência!



Acompanhando as publicações no Diário Oficial do Município de Mangaratiba, divulgadas na semana passada, observei uma convocação do Prefeito, senhor Alan Campos da Costa, para a audiência pública sobre as metas fiscais para o 1° Quadrimestre de 2023, prevista para ocorrer no dia 29/05, às 09 horas, no Plenário da Câmara Municipal.


Para quem não sabe, a audiência pública sobre a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais é uma exigência legal. Trata-se de dar cumprimento ao disposto no parágrafo 4° do artigo 9° e no artigo 48, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a "Lei de Responsabilidade Fiscal". Senão vejamos:


"Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 

(...)

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1 do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais."


Deste modo, a audiência pública de metas fiscais, como o próprio nome sugere, tem por objetivo demonstrar o alcance das metas fiscais traçadas pelo Poder Executivo de um ente federativo que, uma vez planejadas, devem, em regra, ser cumpridas.


Como cidadão, desde 2019 venho acompanhando essas audiências, tendo, inclusive, participado de algumas delas. E, não muito depois que foram adotadas as excepcionais medidas de afastamento sanitário da COVID-19, ao verificar que não seria permitida a participação presencial dos cidadãos na audiência referente ao segundo quadrimestre de 2020, escrevi, em 26/09 daquele ano, o texto Uma audiência pública sem público em Mangaratiba... nas redes sociais, questionando a ausência de disponibilização de ferramentas existentes no meio eletrônico que permitissem o interessado não só assistir ao vivo a reunião como também interagir. Além disso, enviei e-mail à Secretaria Municipal de Finanças com cópia para a Ouvidoria da Prefeitura a fim de que fosse viabilizada a transmissão virtual do evento, mas não obtive êxito.


Confesso que não foi tão fácil lutar por isso e precisei até abrir uma denúncia na nossa Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o que gerou o Processo TCE-RJ n.º 227.118-8/20, sendo que, na Decisão Plenária de 25/11/2020, os conselheiros do órgão de controle externo deliberaram pela comunicação ao Prefeito Municipal de Mangaratiba para prestar esclarecimentos quanto à não disponibilização de ferramenta digital com vistas a possibilitar o acesso virtual do público interessado à audiência realizada no dia 25/09/2020, juntando aos autos a respectiva ata. Em seu voto, o eminente relator Christiano Lacerda Ghuerren acompanhou o exame feito pela unidade técnica do Corpo Instrutivo do TCE em que transcreveu parte da fundamentação adotada, acolhendo o correto posicionamento:


"(...) Sendo assim, cumpre comentar que a forma adotada pela Prefeitura de Mangaratiba para a realização da audiência pública do 2º quadrimestre de 2020, sem a alternativa de acesso do público interessado por uma plataforma digital, não parece ter ocorrido nas condições mais adequadas, tendo ocasionado uma restrição desmedida da participação popular no evento e possivelmente não cumprindo a contento o disposto no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000." (José Roberto Gomes de Sousa, Assessor da 3ª Coordenadoria de Auditoria de Contas, em 27/10/2020) 


Acrescente-se que, na sua sessão telepresencial de 16/06/2021, o TCE deliberou no sentido de novamente comunicar ao Prefeito Municipal de Mangaratiba para que não somente apresentasse um melhor detalhamento e comprovação da divulgação da audiência pública para a avaliação do cumprimento das metas fiscais do 2º quadrimestre de 2020, ocorrida em 25/09/2020, como também informasse quais medidas estariam sendo adotadas com o intuito de aprimorar o acesso do público interessado às audiências realizadas durante a pandemia. E, na terceira submissão plenária, ocorrida em 2022, por considerar que houve o aprimoramento dos instrumentos viabilizadores das audiências públicas na municipalidade, houve o entendimento por arquivar a Denúncia que foi julgada procedente


Pelo menos durante a vigência das medidas mais rígidas de afastamento social impostas pelas condições da COVID-19, cujo estado pandêmico ainda não acabou, podemos dizer que decorreu uma obrigatoriedade lógica para que os entes federativos fossem obrigados pelas circunstâncias a oferecer à população a alternativa de participar virtualmente das audiências públicas por meio de aplicativos de videoconferência como o Zoom ou o Google Meet. No entanto, penso que o fim da emergência sanitária (ou ainda que fosse o término da pandemia) jamais deveria servir de motivo para que os municípios cessem o uso das plataformas eletrônicas.


A meu ver, a alternativa de participação de audiências públicas pelo meio virtual constitui um avanço do qual a sociedade civil não pode abrir mão pois tem a ver com a acessibilidade e também com o princípio da transparência.


Ora, num município de graves problemas relacionados à mobilidade urbana como é Mangaratiba, com a população espalhada por vários povoados, bairros e localidades de seis distritos diferentes, inclusive vivendo em ilhas, a participação de toda e qualquer evento público, por meio de videoconferência, torna-se uma necessidade quando houver direito de voz ao cidadão. Sem contar que o horário das 09 horas de um dia útil, previsto para a realização da audiência sobre as metas fiscais, coincide com o horário das atividades laborais da maioria dos trabalhadores, o que, na maioria das vezes, impossibilita o deslocamento do interessado ao Plenário da Câmara Municipal.


Desse modo, assim que foi publicado o edital de convocação na recente edição n.º 1807 do Diário Oficial do Município, quanto à audiência do primeiro quadrimestre de 2023, porém sem prever a participação dos cidadãos por meio de uma plataforma digital, abri logo uma solicitação na Ouvidoria da PMM de protocolo número 202305000017. Em minha manifestação não só solicitei que o Relatório de Gestão Fiscal seja disponibilizado com antecedência de, no mínimo, uns 10 (dez) dias como também que houvesse a possibilidade de qualquer interessado acompanhar de maneira interativa, em tempo real, por videoconferência, pela disponibilização prévia de um link, considerando haver na atualidade recursos tecnológicos para tanto. 


Como já coloquei, a participação virtual permite que muitos cidadãos acompanhem a gestão pública e interajam à distância, tendo em vista a incompatibilidade de horário com as obrigações laborais e as dificuldades de mobilidade urbana dentro do próprio Município. E, considerando que os tempos da pandemia aceleraram o uso dos meios de informática nas comunicações, entendo que os órgãos públicos não devem retroceder voltando a fazer eventos exclusivamente presenciais. Ou seja, as audiências públicas de agora em diante, mesmo sem o risco sanitário dos anos de 2020 e 2021, precisam ser realizadas na forma híbrida. 


Tendo em vista que não podemos ficar na dependência do bom senso dos nossos gestores, coisa que não existe em Mangaratiba, sugiro que a Câmara Municipal aprove uma lei a fim de tornar obrigatória a realização de audiências públicas no Município sempre com transmissão em tempo real pela internet como mecanismo de participação popular na gestão da administração pública. E tal proposta, mesmo dependendo da adição de futuro ato regulamentador, certamente serviria de incentivo para reforçar o uso de uma forma de participação popular capaz de garantir acesso à informação, à publicidade e a transparência aos atos administrativos.