quinta-feira, 23 de março de 2023

As gratificações incorporadas pelos servidores precisam ser atualizadas pelos índices da revisão geral anual



Na sessão desta quinta-feira (23/03/2023), a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou a Indicação n.º 99/2023, de autoria do vereador Hugo Graçano, o qual solicitou ao Chefe do Poder Executivo que: "as gratificações de funções incorporadas pelos servidores do Poder Executivo sejam devidamente reajustadas conforme os índices das últimas revisões do funcionalismo municipal quanto ao vencimento".


A proposta é mais do que justa! Pois as incorporações de gratificação de função tornam-se parcelas de natureza salarial do servidor, de modo que, em conformidade com os índices aplicados na revisão geral anual para os vencimentos, o adicional deve também ser proporcionalmente ajustado.


Como sabemos, no final do ano passado, foi sancionada e publicada a Lei Municipal n.º 1.469, de 12 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre a data-base das remunerações dos servidores efetivos do Poder Executivo, referente aos períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022, estabelecendo uma revisão de 20% (vinte por cento), tendo como referência o IPCA. E, embora o artigo 1º da referida norma faça menção aos "salários" dos servidores municipais de carreira, deve ser considerado que a gratificação incorporada ostenta típica natureza salarial de modo que os mesmos índices da revisão geral anual aplicados ao vencimentos devem ser extensivos às incorporações.


Em que pese a reforma da previdência haver vedado a incorporação de vantagens de caráter temporário, há que se respeitar sempre o direito adquirido já que os servidores que hoje recebem valores decorrentes das suas incorporações cumpriram os requisitos legais na época para a sua obtenção até à entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019.


Jamais podemos esquecer de que a revisão geral anual se trata meramente de uma reposição de um componente da remuneração já recebida por esses funcionários, e que tem por objetivo garantir estabilidade financeira ao trabalhador. Entretanto, nas três últimas revisões concedidas conforme as normas municipais de Mangaratiba, inclusive as duas leis anteriores de número 987, de 23 de dezembro de 2015, e número 1.204, de 28 de maio de 2019, os gestores não corrigiram os valores das incorporações acompanhando os índices de 15% da reposição, respectivamente para os períodos de 2014/2015 e 2016/2017/2018, diferentemente do que se aplicou com a edição da Lei n.º 913, de 27 de março de 2014, quando o governo da época concedeu a revisão, no mês de maio daquele ano, pelo percentual de 3,5% (três e meio por cento), extensivo às incorporações.


Portanto, como solicitado pela referida Indicação que foi aprovada pela Câmara, deve o Poder Executivo Municipal rever também os valores das incorporações dos seus servidores, sendo possível qualquer interessado ingressar com um requerimento neste sentido, através do Protocolo da Prefeitura, pedindo, inclusive, o pagamento de diferenças retroativas até os últimos cinco anos. E, se o pedido for negado, existe a possibilidade de obter as cópias de inteiro teor do processo, as fichas financeiras do atual e dos últimos cinco exercícios, e o trabalhador levar o caso à Justiça.

segunda-feira, 20 de março de 2023

Um projeto de lei inconstitucional e que ofende a advocacia pública



Tramita perante a Câmara Municipal de Mangaratiba o Projeto de Lei Complementar capeado pela Mensagem n.º 07/2023, de autoria do Prefeito Municipal Alan Bombeiro, o qual dispõe sobre a organização da nova estrutura da Administração Pública e a criação da Sub Procuradoria Fiscal da Dívida Ativa do Município, representada pela sigla PGFDT. Segundo o art. 3º da proposição, estes são os seguintes cargos do futuro órgão jurídico: 


I — SubProcurador Geral da Divida Ativa; 

II — SubProcurador Municipal;

III — Assessor Jurídico;

IV — Agente Admirativo;


Também diz o § 1.º do mesmo dispositivo dispõe que o Sub- Procurador Geral e o Sub-Procurador Jurídico serão nomeados pelo Prefeito Municipal, “de livre nomeação e exoneração”, tratando-se de Cargo em Comissão. E, por sua vez, o artigo 6º, inciso I, prevê que caberá ao Sub-Procurador Fiscal da Dívida Ativa promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município, tratando-se, portanto, de atividade típica da advocacia pública.


Ocorre que o artigo 176, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro claramente estabelece que as atividades de representação judicial e também as de consultoria são reservadas aos procuradores. E, neste sentido, padecerá de flagrante inconstitucionalidade uma lei que vier a atribuir a agente estranho aos quadros da carreira o exercício da advocacia pública, sendo a única exceção o Procurador-Geral ou a Procuradora-Geral do Município. Pois este(a) sim poderá ser um(a) comissionado(a) extra-quadro, caso a legislação municipal assim permitir. Em outras palavras, estou afirmando que advogados e procuradores de município devem ocupar cargos de provimento efetivo, com ingresso por meio de concurso público, o qual, pasmem, desde o ano de 2011 não é realizado no âmbito do Poder Executivo Municipal para atender as necessidades da PGM!


Deste modo, o § 1º do art. 6º do projeto de lei complementar em análise deve ser considerado inconstitucional, pelo que precisa ser excluído pela Câmara para não causar um vício futuro que, por sua vez, importará na anulação parcial da Lei.


Vale ressaltar que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se posicionou no julgamento do Processo nº 0072292-51.2018.8.19.0000, referente à legislação do Município de Petrópolis numa representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra vários artigos das Leis municipais 7.200/2014, 7.510/2017 e 7.512/2017 de lá. Na ocasião, o Desembargador relator do caso, Dr. Benedicto Abicair, considerou que as atividades de representação judicial e de consultoria são reservadas aos procuradores, conforme o artigo 176, caput, da Constituição do Rio de Janeiro. 


Finalmente, acerca do assessor jurídico, embora tal cargo possa ser criado na estrutura da Administração Pública, tendo em vista o artigo 363, caput e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, importa aqui ressaltar a vedação às atividades de representação judicial e de consultoria jurídica, visto que estas são privativas dos nossos Procuradores concursados.


“Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.

Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.”


Assim sendo, pelo fato da proposição não fixar limites às atividades do assessor jurídico, entendo que seria recomendável constar preventivamente na futura norma a proibição expressa quanto à prática de atos privativos da advocacia pública pelos assessores jurídicos.


Fato é que a assessoria jurídica não irá de modo algum dispensar a análise técnica da Procuradoria-Geral do Município acerca dos atos municipais de cunho jurídico. Logo, entendo que somente poderá haver assessores na PGM de Mangaratiba que sejam comissionados, podendo haver o aproveitamento preferencial de quem já é servidor efetivo e tenha uma regular inscrição na OAB há pelo menos uns três anos.


Conclui-se que, diante de tais considerações, seria recomendável que a Comissão de Constituição e Justiça, presidida atualmente pela Vereadora Cecília Cabral, emita parecer contrário ao projeto ou comunique ao Poder Executivo sobre a necessidade de que seja solicitado o recolhimento da Mensagem em tela para uma reelaboração que não desprestigie os procuradores de carreira que, por mérito, exercem hoje a advocacia pública.


Embora este simples cidadão careça de legitimidade para participar diretamente do processo legislativo, visto não ter sido eleito vereador, nada impede que haja uma interação com a Comissão competente da Casa Legislativa ou com seus membros para que a Câmara seja bem-sucedida no controle preventivo de normas em curso de formação. E, neste sentido, compartilho aqui que já fiz um encaminhamento à vereadora com cópia para os demais componentes da CCJ, explicando qual o meu ponto de vista.


Acreditando no exercício responsável do papel do Legislativo de negar aprovação a um projeto de lei inconstitucional, desejo que as ponderações manifestas no meu requerimento sejam devidamente analisadas juntamente com toda a matéria ventilada, inclusive a decisão proferida no referido processo do Tribunal de Justiça sobre o caso semelhante de Petrópolis que também enviei junto por e-mail para a Comissão.


Vamos acompanhar!

quinta-feira, 16 de março de 2023

QUE TAL MANGARATIBA SE INSPIRAR EM PARACAMBI E MARICÁ?!




Nesta quinta-feira (16/03/2023), participei pela manhã de um seminário sobre a Nova Lei de Licitações em Paracambi, um município fluminense com uma população pouco acima de Mangaratiba.


Pois bem. Desde o dia 21/01, o morador de lá pode contar com o Curió, um ônibus que circula na cidade com TARIFA ZERO, proporcionando mobilidade urbana à população, assim como já existe há mais tempo em Maricá o Vermelhinho


Esse serviço de transporte municipal gratuito de Paracambi, conforme verifiquei fazendo uso ontem, no trajeto do Centro da cidade ao hotel onde me hospedei, funciona de domingo à domingo, em diversos horários. E, conforme pesquisei, iniciou com uma frota de quatro ônibus e uma van.


Não importa qual seja o partido da prefeita Lucimar que governa Paracambi, porém dou a ela os devidos parabéns por essa inteligente iniciativa, a qual poderia muito bem ser imitada por MANGARATIBA, tendo em vista o contínuo sofrimento da nossa população para se locomover dentro do próprio município.


Fica aí o meu posicionamento como cidadão uma vez que a demanda por um transporte acessível e eficiente é uma das maiores reclamações dos mangaratibenses nos últimos cinco anos a ponto de muita gente sentir saudades da finada viação Expresso...