sexta-feira, 21 de agosto de 2026

O IPTU de Mangaratiba está preparado para as construções do futuro?



Uma casa construída com resíduos plásticos levou a uma reflexão sobre inovação, economia circular, segurança jurídica e uma possível lacuna na nova legislação municipal.


Às vezes, uma notícia aparentemente distante da nossa realidade ajuda a enxergar um problema que está bem perto de nós.

Foi o que aconteceu quando tomei conhecimento da história de uma residência construída na Costa Rica, país da América Central, utilizando blocos produzidos a partir de aproximadamente 7,5 toneladas de garrafas e embalagens plásticas recicladas. O material não foi simplesmente empilhado ou utilizado de maneira improvisada: os resíduos foram processados industrialmente e transformados em componentes destinados à construção da edificação.

O exemplo é interessante, mas exige uma distinção técnica. A utilização de plástico reciclado em uma construção não significa necessariamente que esse material constitua sua estrutura resistente principal. Dependendo da tecnologia empregada, blocos, painéis ou outros componentes reciclados podem desempenhar funções de vedação, fechamento, revestimento ou outras funções construtivas, enquanto a estrutura responsável por suportar as cargas da edificação pode permanecer sendo de concreto, aço, madeira ou outro sistema convencional.

Essa distinção é importante porque a reflexão sobre o IPTU de Mangaratiba não depende de afirmar que a residência costarriquenha possuía estrutura integralmente formada por plástico reciclado. O exemplo demonstra, antes de tudo, que novos materiais e componentes já estão sendo incorporados à construção civil, abrindo caminho para sistemas cada vez mais diversos e para tecnologias que poderão, inclusive, não se enquadrar nas categorias tradicionais adotadas pela legislação tributária.

A primeira pergunta que me ocorreu foi bastante prática: uma casa como essa poderia existir no Brasil? Seria segura? Poderia ser regularmente aprovada e até financiada?

Ao pesquisar o assunto, percebi que a resposta é muito mais interessante do que parece.

O Brasil possui, no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, o Sistema Nacional de Avaliações Técnicas de Produtos Inovadores e Sistemas Convencionais – SiNAT. O Ministério das Cidades explica que o sistema existe justamente para avaliar produtos e tecnologias construtivas inovadoras que ainda não possuem normas técnicas prescritivas estabelecidas pela ABNT, submetendo-os a critérios de qualidade e desempenho. Nos casos de inovação, o processo pode resultar na emissão do Documento de Avaliação Técnica – DATec.

Portanto, falar em construção inovadora não significa falar em improvisação ou ausência de segurança.

Podemos estar diante de sistemas modulares industrializados, painéis estruturais, materiais compósitos, impressão tridimensional, componentes produzidos com resíduos reciclados e outras soluções que se afastam da construção convencional, mas que podem ser submetidas a avaliação técnica.

Foi nesse ponto que a discussão passou a ter uma conexão direta com Mangaratiba.


Uma lei nova diante de tecnologias novas

No dia 20 de agosto, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 99/2026, que promoveu alterações importantes na metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis para fins de IPTU.

A nova fórmula considera a área construída, um Custo Unitário Básico de Construção de Mangaratiba e diversos fatores, como estrutura, sanitários, esquadrias, fachada, piso, cobertura e padrão construtivo. Para 2027, o CUB Mangaratiba foi estabelecido em R$ 1.065,25 por metro quadrado.

Até aí, estamos diante de uma metodologia tributária.

O detalhe que me chamou a atenção está na Tabela de Estrutura – FE.

A legislação classifica as estruturas em: adobe, taipa, madeira, alvenaria, metálica, concreto e mista, atribuindo a cada uma delas determinado coeficiente.

No entanto, surgiu uma questão mais ampla: como a legislação tributária trataria uma edificação cujo sistema estrutural resistente predominante utilizasse tecnologia que não pudesse ser enquadrada adequadamente em nenhuma dessas categorias?

Isso poderia ocorrer, por exemplo, com determinados sistemas industrializados, painéis estruturais compósitos ou outras tecnologias futuras que efetivamente exerçam função estrutural e não correspondam, tecnicamente, a adobe, taipa, madeira, alvenaria, estrutura metálica ou concreto.

Aqui é importante não confundir material de vedação ou acabamento com estrutura.

Uma casa pode utilizar blocos ou painéis de material reciclado e, ainda assim, possuir estrutura principal de concreto ou estrutura metálica. Nesse caso, em princípio, o Fator de Estrutura deverá refletir o sistema efetivamente responsável pela função estrutural do imóvel, e não simplesmente o material presente nas paredes ou fechamentos.

O problema tributário surge numa hipótese mais específica: quando o próprio sistema estrutural relevante para o enquadramento no FE for tecnicamente identificável, regularmente aprovado, mas não encontrar correspondência adequada entre as categorias previstas na legislação municipal.

Nesse cenário, é perfeitamente possível que a Prefeitura disponha de todas as informações necessárias sobre a edificação e, ainda assim, o Cadastro Imobiliário não encontre na tabela uma categoria jurídica correspondente.

A LC nº 99/2026 contém uma regra que merece atenção. O §1º do art. 15 da Lei Complementar nº 87/2025, com a redação dada pela nova lei, determina que, “na ausência de informação cadastral necessária à identificação de qualquer fator”, seja aplicado o fator neutro 1,000, sem impedir a conclusão do cálculo e do lançamento.

A hipótese que estou apontando, entretanto, é diferente.

Pode não haver qualquer ausência de informação cadastral. O Município poderá saber precisamente qual tecnologia foi utilizada, como funciona o sistema estrutural e quais são suas características. O problema será outro: a informação existe, mas a categoria correspondente pode não existir na própria tabela legal.

Por isso, não me parece juridicamente seguro afirmar que o fator neutro previsto atualmente no §1º do art. 15 já soluciona automaticamente essa situação. A redação da norma trata expressamente da ausência de informação cadastral, e não da ausência de categoria normativa para uma informação conhecida.

É justamente essa diferença que justifica a proposta de aperfeiçoamento da lei.


Por que isso importa?

Importa porque, diante de uma categoria não prevista, pode surgir a tentação de buscar uma classificação por aproximação ou equiparação.

Uma determinada tecnologia poderia, por exemplo, ser enquadrada administrativamente como estrutura “mista”, ainda que não correspondesse tecnicamente ao sentido atribuído a essa categoria.

A preocupação aumenta porque a estrutura “mista” possui fator 1,30, superior aos fatores atribuídos à madeira, à alvenaria, à estrutura metálica e ao concreto.

Assim, uma dúvida classificatória poderia repercutir diretamente no valor venal da edificação e, consequentemente, no IPTU.

Não afirmo que isso necessariamente ocorrerá, nem que todo sistema inovador produzirá tributação maior. O que existe é uma zona de incerteza jurídica que pode ser evitada antes da aplicação da nova sistemática.

Meu ponto também não é defender que construções inovadoras devam pagar menos IPTU.

É mais simples: o contribuinte precisa conhecer previamente os critérios de enquadramento de seu imóvel, e uma tecnologia regularmente aprovada não deveria receber tratamento tributário mais gravoso apenas porque sua categoria não foi prevista pelo legislador.

Uma legislação moderna não precisa prever individualmente cada tecnologia que surgirá no futuro. Mas pode — e, a meu ver, deve — possuir uma regra residual, objetiva e tecnologicamente neutra para aquilo que ainda não foi previsto.


Meio ambiente e economia circular

A questão ganha outra dimensão quando pensamos nos resíduos utilizados como matéria-prima.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Também determina, no art. 23, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência comum tanto para proteger o meio ambiente e combater a poluição quanto para promover programas de construção de moradias e melhorar as condições habitacionais.

Não são, portanto, políticas necessariamente separadas.

Uma política habitacional pode dialogar com inovação, assim como uma política de resíduos pode dialogar com a construção civil.

É exatamente essa lógica que aparece na Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei Federal nº 12.305/2010.

Entre os seus princípios estão o desenvolvimento sustentável, a ecoeficiência, a consideração das variáveis econômica e tecnológica na gestão dos resíduos e o reconhecimento do resíduo reutilizável e reciclável como bem econômico e de valor social.

E entre os seus objetivos encontram-se a reutilização e a reciclagem, o estímulo a padrões sustentáveis de produção e consumo, o desenvolvimento de tecnologias limpas, o incentivo à indústria da reciclagem e ao uso de matérias-primas provenientes de materiais recicláveis e reciclados.

A lei chega, inclusive, a estabelecer prioridade, nas contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para obras que adotem critérios compatíveis com padrões sustentáveis.

A lógica da norma também é clara ao estabelecer, no art. 9º, uma ordem de prioridade na qual reutilização e reciclagem vêm antes do tratamento e da disposição final dos rejeitos.

E o art. 44 permite expressamente que Municípios, observadas suas competências e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, instituam incentivos fiscais, financeiros ou creditícios para determinadas atividades relacionadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos.

Não estou propondo neste momento a criação de um benefício tributário. Mas essa previsão demonstra que tributação e política ambiental podem legitimamente conversar entre si.


Mangaratiba já adotou a economia circular como política pública

Há ainda um elemento local que considero fundamental.

Mangaratiba aprovou em 2025 a Lei Municipal nº 1.588, que instituiu o Programa Lixo Zero.

Seu art. 1º não trata apenas de recolher lixo. Ele fala expressamente em “projetos, campanhas, técnicas, estratégias, ações, métodos e tecnologias” e determina a busca por soluções alternativas, integradas, socialmente justas e economicamente viáveis para a gestão dos resíduos.

Mais significativo ainda é o art. 2º.

A legislação municipal estabelece como objetivos desenvolver soluções sustentáveis, ampliar a coleta seletiva e “fomentar a economia circular, por meio da logística reversa, reutilização e reciclagem de materiais, reduzindo impactos ambientais”.

É justamente aqui que a casa construída com resíduos plásticos deixa de ser apenas uma curiosidade internacional.

Ela ajuda a visualizar o que significa economia circular.

Uma embalagem pode ser utilizada durante dias ou meses e posteriormente descartada. Sua matéria-prima, entretanto, pode ser processada e transformada em um componente da construção capaz de permanecer em uso durante décadas.

Esse componente poderá exercer diferentes funções — estrutural, de vedação, de fechamento ou outra — conforme a tecnologia desenvolvida e tecnicamente aprovada.

O aspecto ambiental relevante está justamente na possibilidade de transformar resíduos em novos insumos produtivos de longa duração, ampliando o ciclo de utilização dos materiais.

Não estou dizendo que Mangaratiba deva construir casas de plástico.

Nem que determinada tecnologia esteja pronta para ser utilizada aqui.

Defendo apenas que a legislação municipal não deveria criar involuntariamente obstáculos tributários para tecnologias que, no futuro, possam ser tecnicamente aprovadas e compatíveis com políticas ambientais que o próprio Município já adotou.


Uma proposta simples

Foi por essa razão que apresentei formalmente ao Poder Executivo uma sugestão de aperfeiçoamento da LC nº 99/2026.

A manifestação foi registrada na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba sob o protocolo nº 000422/2026, em 20 de agosto de 2026.

A proposta não parte da premissa de que o fator neutro 1,000 atualmente previsto para a ausência de informação cadastral possa ser automaticamente aplicado à ausência de uma categoria legal.

Pelo contrário.

É justamente porque se trata de situações distintas que considero conveniente tornar a solução expressa na legislação.

Uma das possibilidades sugeridas é acrescentar regra específica estabelecendo que, quando o sistema estrutural predominante estiver devidamente identificado, mas não corresponder a nenhuma das categorias previstas na Tabela de Estrutura, seja aplicado o fator neutro 1,000, vedada a equiparação, para fins de majoração da base de cálculo, a categoria de coeficiente superior, até que sobrevenha disciplina legal específica.

Outra possibilidade seria criar uma categoria denominada “sistema construtivo inovador ou não especificado”, acompanhada de critérios técnicos objetivos para seu enquadramento.

Pessoalmente, considero a primeira alternativa mais interessante porque transforma o fator neutro em uma verdadeira regra residual expressamente prevista em lei, em vez de depender da ampliação interpretativa de uma norma que atualmente disciplina apenas a falta de informação cadastral.

Uma lei não deve precisar ser modificada sempre que surgir um novo material ou sistema construtivo.

A regra deve sobreviver à tecnologia.


A Câmara também foi provocada

Como eventual alteração da lei dependerá da participação do Poder Legislativo, considerei importante levar o assunto também à Câmara Municipal.

Em 21 de agosto, protocolei manifestação na Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba sob o nº 20260821000720, mencionando expressamente o expediente já apresentado ao Executivo e solicitando que a questão seja levada ao conhecimento da Presidência, dos vereadores e das comissões permanentes competentes.

Também pedi que sejam avaliadas as providências legislativas cabíveis, inclusive apoio ao Executivo, indicação, requerimento ou outra iniciativa compatível com as atribuições da Câmara.

Minha intenção não é transformar a questão numa disputa entre Prefeitura e Câmara.

Pelo contrário.

Acredito que este seja exatamente o tipo de problema que pode ser resolvido por cooperação institucional antes de produzir efeitos negativos.


Ainda há tempo para corrigir

A LC nº 99/2026 entrou em vigor com sua publicação, mas sua nova sistemática produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Isso cria uma oportunidade.

A Constituição determina, no art. 150, as regras de anterioridade tributária: em determinadas situações, um tributo instituído ou aumentado não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro e também deve respeitar o prazo de noventa dias.

Há uma particularidade importante: a própria Constituição excepciona da anterioridade nonagesimal a fixação da base de cálculo do IPTU.

Portanto, uma alteração restrita aos fatores que compõem o valor venal não está, em princípio, sujeita à noventena. A anterioridade anual, contudo, permanece relevante nas hipóteses de majoração.

Isso significa que existe tempo para discutir cuidadosamente a solução durante 2026.

Todavia, existe também uma razão para não deixar o assunto para dezembro: legislação tributária precisa de previsibilidade, sistemas precisam ser preparados, cadastros precisam ser ajustados e eventuais projetos precisam passar pela Câmara.

Corrigir antes é sempre melhor do que discutir depois de o primeiro contribuinte receber um lançamento questionável.


A lei não precisa adivinhar o futuro

Talvez este seja o ponto principal de toda essa reflexão.

Não sabemos como serão construídas as casas daqui a vinte anos.

Talvez continuemos utilizando majoritariamente concreto e alvenaria. Talvez novos materiais ganhem escala. Talvez resíduos que hoje consideramos um problema ambiental passem a ser matérias-primas valiosas para a indústria da construção.

Também não cabe ao Direito escolher a melhor tecnologia.

Isso é tarefa da engenharia, da arquitetura, da ciência, dos órgãos técnicos e, em grande medida, da própria sociedade.

Mas cabe ao Direito criar regras capazes de conviver com a inovação.

Uma legislação tributária não deveria estar preparada apenas para classificar estruturas de adobe, taipa, madeira, alvenaria, metal, concreto ou sistemas mistos.

Ela também precisa estabelecer o que fazer quando o sistema estrutural tecnicamente identificado não corresponder adequadamente a nenhuma dessas categorias.

Meu posicionamento é, portanto, bastante simples.

Não proponho privilégio tributário para uma “casa de plástico”.

Não proponho substituir a construção convencional.

Não proponho utilizar qualquer tecnologia sem avaliação técnica.

Defendo segurança jurídica, neutralidade tecnológica, coerência entre políticas públicas e capacidade de antecipar problemas antes que eles ocorram.

Mangaratiba acabou de aprovar uma nova metodologia para o IPTU e ainda há tempo para aperfeiçoá-la antes de sua aplicação.

Se conseguimos identificar hoje uma situação que poderá gerar dúvida amanhã, considero mais responsável discutir a solução agora.

Uma boa lei não precisa adivinhar o futuro. Precisa estar preparada para ele.

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