Muitas pessoas de bem, quando chegam a uma certa etapa de suas vidas, deparam-se cedo ou tarde com um preocupante problema: como manter o pai ou a mãe dentro de casa quando um deles, ou ambos, numa avançada idade, tornam-se doentes e passam a depender dos cuidados especiais de alguém?
Nessas horas difíceis, uns permanecem até o fim ao lado de seu genitor e compartilhando do mesmo ambiente, enquanto que outros contratam um enfermeiro, ou um ajudante capacitado, para tal objetivo. Porém, há filhos que, por variadas razões, optam pelos serviços de uma instituição de longa permanência de idosos (ILPI), termo que hoje em dia seria mais digno do que os vocábulos "asilo" ou "casa de repouso".
Assim, no Município de Mangaratiba, apesar de não haver nenhuma ILPI, eis que, em 2017, a ASSOCIAÇÃO CASA DE ASSISTÊNCIA PARA IDOSOS LUGAR DE GENTILEZA, mais conhecida pelo nome de Lar Gentileza, situada na Rua Amambaí, nº 50, bairro Junqueira, passou a oferecer serviços de assistência aos idosos. Porém, como se sabe, depois da interdição desse abrigo, determinada pelo juiz da Vara Única da Comarca de Mangaratiba (processo n.º 0001383-20.2020.8.19.0030), vários idosos lá internados acabaram sendo transferidos para instituições de longa permanência, situadas fora do Município, já que as famílias não tinham condições de recebê-los de volta:
"Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a interdição do Abrigo Lugar de Gentileza, devendo os segundo e terceiro réus no prazo de cinco dias encaminharem os idosos para suas famílias ou destino mais adequado, para tal tarefa deverão se articular com o Poder Público Municipal (...)" - Proferida em 24/04/2020 pelo Juiz de Direito Marcelo Borges
Sem entrar no mérito da demanda judicial, a qual foi movida pelo Ministério Público e se encontra analisada pela Justiça, tendo o Lar Gentileza a possibilidade de exercer o seu direito de ampla defesa, eis que essa recente situação me levou a refletir sobre o problema da omissão e a falta de compromisso do Poder Público Municipal.
Observa-se que o Município de Mangaratiba tem falhado quanto à adoção de medidas objetivas no desenvolvimento de uma política pública voltada para amenizar esse problema. Ou seja, é preciso a Prefeitura criar vagas para idosos em abrigos, de acordo com as normas legais pertinentes à matéria.
Constata-se, claramente, que vem ocorrendo continuamente o descumprimento do dever constitucional e legal do Município com as pessoas idosas em situação de risco, no que diz respeito à falta de vagas em abrigo de longa permanência dentro de Mangaratiba.
De acordo com o artigo 230 da Constituição Federal, a família, a sociedade e o Estado têm o "dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". E, por sua vez, o Estatuto do Idoso (Lei Federal n.º 10.741/2003) estabeleceu em seu art. 46 o seguinte:
"Art.46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"
Deste modo, é patente a obrigação do Poder Público de assumir as políticas em favor da pessoa idosa, garantindo-lhe a dignidade consoante o mandamento da nossa Lei Maior. Trata-se de uma questão que é humanitária em seu contexto, tão basilar como o direito à vida e o direito à saúde, os quais são dotados de eficácia imediata.
Ora, ainda que a Prefeitura esteja mantendo os idosos egressos do Lar Gentileza em abrigos de outros municípios, reitero ser necessário que tenhamos em Mangaratiba uma instituição de longa permanência, com suficiência de vagas para atender às demandas, e que seja, preferencialmente, pública.
Acredita-se que o Brasil será, até o ano de 2025, o 6º (sexto) país mais envelhecido do mundo, com cerca de 34 milhões de idosos, enquanto que a população mundial, até o ano de 2050, terá cerca de 1/5 (um quinto) de idosos. Logo, como o aumento da população idosa acarreta, indubitavelmente, a imprescindível necessidade de adoção de políticas públicas voltadas para esse significativo segmento da sociedade, os municípios brasileiros não podem ficar omissos diante dessa situação.
Mais do que nunca, os nossos gestores precisam tratar com respeito e dignidade aqueles que já desempenharam o seu papel preponderante na vida ativa. Por isso, termos instituições de longa permanência de idosos da própria Prefeitura (ou conveniadas), em Mangaratiba, é o mínimo que o Município pode fazer por eles, livrando-os de uma situação de risco.
Após ter feito a postagem, fui informado de que, há quatro anos, tramita uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público em face do Município, de n.º n.º 0004463-31.2016.8.19.0030, já sentenciada, desde janeiro do corrente, em que o juiz da vara Única da Comarca de Mangaratiba determinou o seguinte: (i) que o Município de Mangaratiba disponibilize atendimento social de emergência ao idosos; e (ii) instale abrigo para os idosos que aqui residem.
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