sábado, 15 de junho de 2024

O que esperar de um bom prefeito em 2025?!



Há quase cinco anos atrás, mais precisamente em 09/11/2019, escrevi neste blogue, em coautoria com o meu amigo Rodrigo Ferraz de Souza, o artigo Mangaratiba rumo aos seus 200 anos: minuta de uma proposta de trabalho para o município desenvolver na terceira década do século 21 a ser discutida democraticamente. Na época, fizemos praticamente um tipo de plano de governo, embora voltado para um período mais longo, instigando o leitor a pensar/refletir sobre como poderá estar o Município quando formos comemorar o seu bicentenário em 2031.


No ano seguinte, eu e Rodrigo concorremos no pleito municipal a cargos diferentes por meio de partidos distintos. Testei o meu nome nas urnas tentando ser vereador pelo Avante, enquanto ele se lançou a vice-prefeito na chapa com Thiago Targino dos Santos, ambos no Podemos.


Apesar do tempo ter passado e sempre ser aconselhável fazer uma revisão acerca daquilo que um dia escrevemos, ainda mais tratando-se de algo relacionado ao planejamento, resolvi hoje propor uma reflexão um pouco diferente. Sem querer deixar de sonhar com um futuro melhor para a cidade onde moro, não posso negar que o presente também me obriga a pensar nos resultados urgentes de curto prazo.


Sabemos o quanto o ano eleitoral é festivo e enganoso. Uma parte da população se envolve com as campanhas de seus candidatos motivada por alguma razão, quer seja pelo puro emocionalismo, ou de olho no bem estar coletivo, ou no interesse pessoal, sendo possível que um engajamento esteja baseado até em sentimentos baixos como a vingança.


Todavia, passada a votação e o seu resultado, o qual costumamos saber (e comemorar ou lamentar) no mesmo dia, chega a data da diplomação e, finalmente, a posse em primeiro de janeiro. Aí, no dia útil seguinte, iniciam-se de fato os trabalhos com as nomeações de quem apoiou ou não a campanha do prefeito, os contratos com os fornecedores, o cotidiano administrativo, as imprevisões, as falhas, a volta às aulas, os problemas urbanos não resolvidos, as reclamações, as pressões políticas dos opositores, as críticas e as primeiras manifestações de protesto...


Nos seis primeiros meses de gestão, a maioria dos prefeitos do nosso país parece caminhar bem distante daquilo que propuseram ao eleitor no ano anterior: os discursos e o bendito plano de governo que quase ninguém se interessa em ler na íntegra. Até o final do ano, a desculpa é sempre a mesma, com o sucessor pondo a culpa no antecessor...


Ora, ninguém pode aceitar que um prefeito, em seu primeiro ano do mandato, esteja isento de responsabilidade pois, apesar de herdar as mazelas da gestão que passou e um orçamento que a sua equipe não elaborou, ele possui amplos poderes para tomar decisões nos limites da possibilidade fática. E aí sempre teremos o direito de receber respostas racionais às nossas indagações.


No caso de Mangaratiba, lembrando mais uma vez do referido artigo sobre o aguardado bicentenário, é lógico que não posso esperar um serviço completo de saneamento básico para todos os munícipes, ou uma reforma de todas as praças, ou um substancial aumento de salário dos professores e demais funcionários, ou melhorias em todas as ruas, ou tão pouco a concretização de projetos mirabolantes anunciados no Plano de Governo que custarão caro aos cofres públicos.


Entretanto, posso cobrar do novo prefeito que, dentro de noventa dias, ele apresente um plano de metas estimando quando serão cumpridas as promessas de sua campanha. Até porque o primeiro ano tem por objetivo elaborar o planejamento de uma cidade sem o qual não será possível executar nada de modo que, em relação ao abastecimento de água e o tão desejado tratamento de esgoto até hoje inexistente em Mangaratiba, no mínimo o que pode ser feito é justamente um plano municipal de saneamento que a legislação federal obriga. 


Em relação aos servidores públicos, não seria muito um prefeito cumprir com a obrigação de efetuar em dia os pagamentos remuneratórios, bem como colocar os resíduos salariais numa fila para serem adimplidos conforme a antiguidade e a prioridade de cada caso evitando que tais direitos prescrevam. Além do mais, o pagamento da revisão geral anual e do piso do magistério podem perfeitamente ser anunciados até o final do primeiro semestre.


Por sua vez, as ruas não poderão ficar indefinidamente esburacadas tal como se encontram em Mangaratiba. Daí um planejamento e uma divulgação transparente sobre quando cada bairro receberá suas melhorias precisam ser feitos com todo o respeito que nós moradores merecemos.


Já em maio de 2025, poderemos ir na primeira audiência quadrimestral da saúde dialogar com os gestores e com os conselheiros para que comecem a ser resolvidas as mais gritantes demandas: falta de médicos, de remédios e de insumos. Tais audiências ocorrem no plenário da Câmara Municipal e todos os cidadãos têm o direito de fazer uso da palavra.


Num município com 41.220 habitantes, segundo o censo de 2022 do IBGE, creio não ser muito difícil para que um prefeito apresente resultados positivos já no primeiro ano de governo, iniciando o debate sobre como por em prática as ações para termos no futuro aquela Mangaratiba que tanto queremos.


Que neste ano de 2024, desde a pré-campanha há tempos iniciada, possamos ter essa consciência e já cobrarmos dos pré-candidatos o que eles farão com o meu, o seu e o nosso dinheiro logo no primeiro ano.


Um ótimo final de sábado e, desde já, um excelente domingo a tod@s!

segunda-feira, 3 de junho de 2024

Mangaratiba também tem memória!



Registrei logo na manhã desta segunda na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba a solicitação de n.º 332/2024 pedindo a colocação de "placas informativas com código QR nas ruas, praças, monumentos, estátuas, pontos históricos, naturais e culturais da cidade que direcionem o internauta a uma página da Prefeitura ou da Fundação Mário Peixoto com informações sobre o lugar e/ou a pessoa homenageada", a qual poderia conter "textos em português e inglês bem como ferramentas de acessibilidade".


Embora ideia já estivesse há mais tempo na minha cabeça, fiquei mais empolgado em apresentar essa manifestação assim que li umas notícias recentes sobre o projeto carioca "Aqui tem memória" que iniciou os trabalhos com apenas com 12 placas, sendo dez na região da Praça XV, uma nos Arcos de Lapa e a outra na estátua de São Sebastião, na Glória:


"O projeto “Aqui tem memória” tem como objetivo resgatar e valorizar a história da cidade, instalando placas informativas com códigos QR em importantes pontos históricos e culturais do Rio. Começamos com 12 placas, 10 na região da Praça XV, uma nos Arcos de Lapa e outra na estátua de São Sebastião, na Glória.

Ao passar em frente aos monumentos, os cariocas e turistas poderão escanear os códigos QR e serão direcionados para páginas interativas aqui no museu virtual “Rio Memórias”. Essas páginas contêm informações detalhadas sobre o local em questão, disponíveis em português e inglês e algumas ainda contam com um recurso adicional: áudios narrativos envolventes que proporcionam uma experiência imersiva única!

O “Aqui tem memória” quer espalhar a nossa história por todas ruas e bairros, chamando a atenção para a importância de preservar o patrimônio material e imaterial da cidade. Acreditamos que, ao conhecer o nosso passado, podemos construir  um futuro melhor para os cariocas e proporcionar uma experiência mais interessante para aqueles que nos visitam." https://riomemorias.com.br/galeria/aqui-tem-memoria/ 


Assim como o Rio de Janeiro tomou essa iniciativa, a meu ver tardia (outras cidades no país já estavam fazendo), uma vez que se trata de algo aparentemente simples e de baixo custo, torna-se indispensável a elaboração de um projeto nesse sentido juntamente com todas as secretarias competentes, o que certamente ajudará no desenvolvimento turístico de Mangaratiba, além da preservação das lembranças sobre o passado do nosso Município.



Apesar de todo o descrédito da atual gestão municipal que findará no dia 31/12 do corrente ano com poucas possibilidades de inovar em qualquer área, entendo que as sugestões e críticas precisam ser encaminhadas já que a Prefeitura é uma instituição pública e a sua Ouvidoria é o canal para registro dessas manifestações feitas pelos cidadãos.

quarta-feira, 29 de maio de 2024

Mangaratiba precisa adotar a tarifa social da água!



Que tal se os idosos do nosso município, pessoas com deficiência e aquelas registradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) pudessem se livrar da conta de água?!


Como se sabe, a "Tarifa Social" é uma excelente forma de reduzir os custos com serviços essenciais e melhorar a qualidade de vida daquelas famílias que mais precisam de suporte financeiro. Com isso, os prestadores de serviços essenciais deveriam ser obrigados por lei a verificar a elegibilidade do usuário e disponibilizar o benefício a fim de garantir que tais famílias possam usufruir destes descontos, caso mantenham um baixo consumo.


Tal como ocorre com os descontos na fatura de energia elétrica, onde famílias que consomem até 30 kWh/mês podem obter uma redução de 65% na tarifa, algo parecido poderia ser oferecido pela CEDAE aqui no nosso Município de Mangaratiba.


Como se sabe, a CEDAE é responsável apenas pela prestação do abastecimento de água numa parte de Mangaratiba mediante um convênio de cooperação firmado com a Prefeitura, sendo que a titularidade do serviço pertence ao Município. Com isso, se houver uma previsão legal, através de uma norma devidamente aprovada na Câmara de Vereadores, tal benefício poderá ser ofertado à população.


Minha ideia é que o Município acompanhe os debates no Congresso Nacional sobre o assunto e busque se antecipar, sendo sugestivo que o projeto de lei contemple os usuários com renda per capita de até meio salário mínimo inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou em cuja família haja pessoa com deficiência e/ou idoso de baixa renda com 65 anos ou mais.


Obviamente que, para o cálculo da renda per capita, os valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou de Bolsa Família não entrariam na conta. Porém, o usuário que deixar de se enquadrar nos critérios continuaria a pagar a tarifa social por três meses e as faturas referentes a este período exibiriam um aviso da perda iminente do benefício.


Quanto ao valor da tarifa social, o mesmo seria, no mínimo, equivalente ao menor de uma dessas duas hipóteses: (i) 50% da tarifa aplicável à primeira faixa de consumo (variável em cada município); ou (ii) 7,5% do valor base do programa Bolsa Família. Porém, em qualquer situação, a tarifa mensal diferenciada valeria para os primeiros 15 m³ consumidos por residência habilitada ao benefício e o excedente de consumo seria então cobrado com os valores da tarifa regular.


De qualquer modo, esses percentuais e limites seriam considerados padrões mínimos a serem seguidos pelo Município tendo em vista que corresponderiam ao que hoje está sendo debatido no Congresso Nacional, não impedindo que outros descontos ou tarifas menores poderiam ser criados a partir de estudos futuros conforme o planejamento orçamentário.


Fica aí, portanto, a divulgação de uma proposta a ser debatida nessa acalorado ano de eleições. E, a seguir, compartilho um vídeo gravado por mim na manhã de ontem (28/05/2024) no Centro de Mangaratiba, em frente ao atendimento da CEDAE.



Ótima quarta-feira!

segunda-feira, 20 de maio de 2024

Mangaratiba não pode deixar de ter concurso público!



Apesar de estarmos em pleno ano eleitoral, os municípios brasileiros não podem deixar de ter concursos públicos. Ainda mais quando há carências essenciais no quadro de servidores efetivos


Ora, foi justamente isso que se evidenciou com a recente decisão proferida na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, em curso perante a Vara Única da Comarca de Mangaratiba. No dia 09/05 do corrente, o juiz titular do órgão determinou ao prefeito Alan Campos da Costa a exoneração de algumas centenas de funcionários nomeados pela via comissionada, no prazo de 30 dias, "sob pena de imediato afastamento pelo período de 90 dias". Eis o texto da fundamentação:


"Como destacado pelas partes, foi determinado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030 decisão nos seguintes termos: “...concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.”

Comprova a parte autora, através dos documentos juntados (D.O. Municipal), que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, violou tal determinação através das nomeações para ocupantes de cargo comissionados, fora das funções que sejam de chefia, direção e assessoramento, fato que se agrava por estarmos em ano eleitoral.

Desta forma, identificado os atos lesivos, que afrontam expressa determinação judicial, bem como violam normas basilares da administração pública, em especial a regra do ingresso por meio de concurso público, e os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, impõe-se a revogação dos atos de nomeação.

Entretanto, há de se observar a necessidade de ponderação, sendo indispensável garantir a continuidade do serviço público, de forma que, neste momento inicial considero apenas os nomeados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão a partir de 2024, ano eleitoral. Os cargos anteriores serão tratados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030, até por envolverem situações anteriores à presente demanda, e anteriores á  administração atual, e por tal razões não gerarem risco de interferência nas eleições municipais que se aproximam.

Por fim, eventual punição pela violação de determinação judicial proveniente da mencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pode ser feita por meios próprios, havendo urgência em se focar esforços nos atos lesivos apontados."


Poucos dias após ter recebido a intimação, mais precisamente em 14/05, a Administração Pública local cumpriu a decisão publicando as portarias de exoneração na edição n.º 2044 do Diário Oficial do Município. E, dois dias depois, foi editado o Decreto n.º 5.090, de 16 de maio de 2024, publicado nas páginas 6 e 7 do DOM n.º 2046, que, conforme a respectiva ementa do ato, busca reestruturar "o funcionamento das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil Municipal pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, em caráter temporário, em virtude do cumprimento da liminar proferida no Processo 080031390.2024.8.19.0030" contendo uma determinação no seu art. 3º de que, a partir de hoje (20/05), as Unidades Escolares de Tempo Integral e os Centros de Educação Infantil Municipal funcionarão, excepcionalmente, em horário parcial, da seguinte forma:  


I – Escolas de Tempo Integral: turno único, de 8h às 12h; 

II – Centros de Educação Infantil Municipal: as turmas serão divididas em turnos de manhã e tarde, sendo o horário da manhã de 8h às 12h e o turno da tarde de 12h30min às 16h30min.


Na última sexta-feira (17/05), houve um protesto de mães de alunos em frente à porta da Prefeitura e que acabou se juntando a uma paralisação dos profissionais da educação. Esse evento foi documentado pela página "Jornal de Mangaratiba", acessível através do Facebook (clique AQUI para assistir a matéria coberta ao vivo), sendo que, nesta segunda-feira (20), o assunto foi debatido na sessão ordinária da Câmara Municipal, conforme o vídeo a seguir compartilhado, tendo o RJTV da Rede Globo feito uma matéria com o título Mangaratiba reduz horário de escolas municipais depois de demissão em massa.



Por certo, deve ser indagado sobre ser o próprio governo o causador de todo esse caos que a educação está vivendo no Município, não podendo passar desapercebida também a maneira como a liminar foi cumprida logo no segundo ou terceiro dia útil do dilatado prazo de 30 dias, ao invés de aproveitar melhor esse período para realizar um planejamento quanto à substituição das pessoas irregularmente contratadas para o próximo semestre letivo. Porém, fato é que o prefeito de Mangaratiba parece ter interesse em manter esse quadro caótico na Administração Pública sendo que, como o próprio promotor de justiça escreveu na página 7 de seu parecer na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, o certame do Edital n.º 01/2021, no fim das contas, "se mostrou mais uma medida procrastinatória da regularização do quadro de pessoal do munícipio", já que, após o prazo de validade do concurso, verificou-se que "a excessiva presença de funcionários comissionados na Administração municipal ainda é uma realidade":


"Assim, passados 5 anos desde o início da gestão do atual Prefeito, período durante o qual teve plenas condições de regularizar o quadro de pessoal do município, não se pode mais tolerar tal afronta aos princípios regentes da Administração Pública (artigo 37, caput, da CR) e à convivência harmônica entre os Poderes da República (artigo 2º da CR). Há de se ressaltar que o comportamento ilícito do Prefeito vem sendo mantido de maneira dolosa, mesmo depois de pessoalmente intimado da decisão liminar proferida no processo nº 0005739-34.2015.819.0030 e da dilação de prazo que lhe foi concedida na audiência de novembro de 2020, também naquele feito"


Conforme noticiei no meu blogue pessoal, em 15/12, através da postagem Importante acordo judicial que beneficia os professores do último concurso público de Mangaratiba!, os professores do último concurso, após a Defensoria Pública haver movido uma ação civil pública (autos n.º 0801661-80.2023.8.19.0030), conseguiram uma prorrogação judicial do certame até setembro deste ano e apenas um quantitativo de docentes foi convocado. Porém, os que foram aprovados fora do limite de vagas para o quadro de apoio das escolas e também para a saúde ficaram até hoje a ver navios, apesar deste blogueiro manter o entendimento de que a prorrogação do concurso alcançou todos os cargos do edital e não apenas o magistério.


Em todo caso, a Administração Municipal não pode deixar de realizar novos concursos públicos!


Mesmo estando em um ano eleitoral, haver novos concursos públicos é algo plenamente permitido, não existindo qualquer restrição jurídica acerca disso, muito embora a legislação tenha estabelecido restrições ao provimento de cargos públicos dentro do período de campanha eleitoral. Ou seja, nesse curto intervalo de tempo, os governantes não têm plena liberdade para nomear pessoas que tenham sido aprovadas em concursos públicos.


Assim sendo, apenas nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, ressalvadas algumas exceções, os governantes não poderão convocar os aprovados em concursos para preencher os cargos públicos, conforme prevê a Lei Federal n.º 9.504/1997, em seu art. 73, inciso V:


"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;"


Contudo, fora desse período vedado, as nomeações serão perfeitamente legais. E, dessa forma, as pessoas que assim tiverem sido nomeadas não sofrerão nenhuma restrição em seu direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo para o qual foram nomeadas, podendo, inclusive, iniciar seus trabalhos no serviço público, ainda que dentro do período de campanha eleitoral.


Portanto, diante do atual quadro que Mangaratiba vive, é necessário haver novos concursos públicos desde já mesmo que a sua homologação ocorra somente no mandato do próximo prefeito. E, neste caso, torna-se indispensável haver um número bem maior de vagas para cargos de todas as áreas, inclusive para a segurança e a administração, prevendo também um cadastro de reserva.

quinta-feira, 18 de abril de 2024

Queremos a nossa agência dos Correios de volta!



Pedir não custa nada e, dessa vez, estou com alguma esperança de, talvez, conseguir. 


Como muitos sabem, a agência dos Correios em Muriqui, situada na Rua Espírito Santo, foi fechada pelo desgoverno Bolsonaro, prejudicando a vida de muitos moradores/comerciantes da nossa localidade que antes podiam postar suas correspondências e encomendas, bem como pagar as suas contas e sacar valores em dinheiro, num lugar onde o banco mais próximo fica no Centro de Mangaratiba. 


No entanto, verifiquei que, atualmente, a Empresa Brasileira de Correios está se reestruturando e abrindo novas agências, inclusive em comunidades carentes a exemplo de Paraisópolis, na cidade de São Paulo, e na Mangueira, Zona Norte do Rio de Janeiro. 


Sendo assim, considero fundamental que seja corrigida uma grave injustiça que governos anteriores fizeram com a nossa localidade quando fecharam a única agência que havia em Muriqui. 


Desse modo, solicitei através da "Fala.Br", Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, a reabertura da agência dos Correios na nossa localidade, quer seja no mesmo imóvel ou em outro endereço com um espaço maior onde seja possível acolher o público com maior conforto.


O número do protocolo gerado pelo sistema é o 53005.002572/2024-25.




Vamos acompanhar!

segunda-feira, 8 de abril de 2024

Apoio a proposta do novo nome da rua, mas é preciso manter viva a memória dos Tamoios!



Na sessão desta segunda-feira (08/04), a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou o Projeto de Lei n.° 39/2023, de autoria da vereadora Cecília Cabral (e que teve também a coautoria acrescentada do então vereador Rodrigo Bondim pelo Requerimento 17/2023), propondo que a Rua Tamoio, em Muriqui, nosso 4° Distrito, passe a se chamar Rua Jorge Ribeiro Cabral.

Inicialmente parabenizo ambos os autores pela proposição e, obviamente, não teria nada a opor. Inclusive, se estivesse na Câmara e recebido 469 sufrágios a mais do que meus parcos 22 votos no pleito de 2020, teria aprovado também esse projeto, porém não deixaria de discutir e fazer as devidas ressalvas.

Certamente discutiria esse assunto com todo acatamento e respeito esclarecendo que, ao suprimirmos o nome de um logradouro que mantém viva a memória dos antigos tamoios, grupo indígena originário dessa região na época da chegada do colonizador, estaríamos contribuindo para apagar a memória de um povo, se não providenciarmos algo igual ou melhor que substitua a homenagem.

Para quem não sabe, os tamoios foram um povo indígena, ou agrupamento de povos indígenas do tronco linguístico tupi que habitava grande parte da costa dos atuais estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Seu território estendia-se desde a Região dos Lagos até a região de Bertioga, passando pelos atuais municípios do Rio de Janeiro, Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis, Paraty, Ubatuba, Caraguatatuba, São Sebastião, dentre outros, com uma população estimada de cerca de 70 mil indivíduos.

Além disso, vale a receber também que o etnônimo "tamoio" vem de "ta'mõi" que, em língua tupi, significa "avós", indicando que eles eram o grupo tupi que há mais tempo se havia instalado no litoral brasileiro. Porém, foram praticamente exterminados por guerras e assimilação cultural nos séculos XVI e XVII, em retaliação à aliança que fizeram sem êxito com os franceses contra os portugueses, sendo que, no lugar deles, os colonizadores trouxeram para a região os tupiniquins, os quais foram mantidos no Arraial de Nossa Senhora das Guia até não interessarem mais à elite branca e escravocrata.

Feita essa breve explanação, gostaria de chamar a atenção da nobre vereadora que retornou este mês à Egrégia Casa Legislativa que, dentro dos 6 meses restantes para o término da atual legislatura (excluindo já o período de recesso), pense em criar outro projeto de lei que dê uma visibilidade ainda maior aos tamoios aqui no Município a fim de que esses primeiros habitantes de Mangaratiba tenham a devida lembrança histórica que lhes é devida.

Minha sugestão é que a própria RJ-14 passe a se chamar Rodovia dos Tamoios e que tenhamos, na Praça Robert Simões, uma estátua do cacique Cunhambebe, pedido este que pode ser objeto de uma indicação junto ao governo municipal.

Por fim, espero ser bem compreendido pela vereadora e por seus familiares quanto a essa colocação para que ninguém a interprete de maneira ofensiva, ou como se estivesse sendo richoso por questionar algo tão simples como o nome de uma rua. Meu objetivo foi tão somente chamar a atenção para que mantenhamos viva a memória dos tamoios nesta região, a qual já lhes pertenceu durante muitos séculos antes da chegada do homem branco, sendo fundamental darmos a eles um destaque maior do que o referido logradouro em Muriqui.





OBS: Acima, além da cópia digital do projeto de lei com sua justificativa, temos a imagem do célebre quadro "O último tamoio", 1883, do artista baiano Rodolfo Amoedo (1857-1941), retratando o lamentável extermínio dos tamoios pelos colonizadores portugueses.

quinta-feira, 21 de março de 2024

CADÊ A UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS NATURAIS DE COMBATE À DENGUE?!



Muitos não sabem, mas o nosso Município de Mangaratiba possui uma lei que prevê a utilização de métodos naturais de combate à dengue, mas que, infelizmente, parece ter sido esquecida...


Pois bem. As plantas que temos nos nossos jardins e quintais podem ser grandes aliadas na prevenção dessa doença letal por atraírem insetos que, por sua vez, são predadores do perigoso mosquito. Uma dessas plantas é a crotalária!


Assim, eis que, há algumas legislaturas atrás, houve um projeto na Câmara de Municipal que acabou se tornando a Lei Municipal n.° 750/2011, a qual, alguns anos mais tarde, teve o texto parcialmente modificado pela Lei n.° 1.125/2018, de iniciativa de outro vereador, acrescentando o uso da citronela. 


No entanto, apesar da grave epidemia de dengue que estamos vivendo e o fato de Mangaratiba já ter uma morte causada pela doença, não tenho visto o atual governo do prefeito Alan Bombeiro fazer com que a norma em vigor seja cumprida!


Cadê a campanha incentivando os moradores a plantar crotalária em suas casas, distribuindo plantas e sementes para as pessoas através das secretarias competentes?! 


Será que tem havido divulgação e conscientização por parte da Prefeitura que poderia, ao menos, estar fazendo uso das suas redes sociais para informar o público?!


Curiosamente, uns dos vereadores que tiveram a iniciativa de abraçar a causa (o que propôs a reforma do texto legal) encontra-se em atividade no Legislativo, é base do governo Alan, e poderia perfeitamente estar cobrando a eficácia da norma jurídica perante o Executivo...


Desse modo, fica aí o meu apelo às autoridades municipais para que tomem as medidas cabíveis e cumpram com as referidas leis que tratam dos métodos naturais de combate à dengue.




Ótima quinta-feira a tod@s!

segunda-feira, 4 de março de 2024

A função de condutor de ambulância precisa ser reconhecida pelas prefeituras!



Nesta segunda-feira (04/03/2024), durante a quinta sessão ordinária do ano do nosso Legislativo Municipal, foi aprovada a Indicação de n.º 64/2024, de autoria do vereador Hugo Dourado Graçano, a qual solicita ao Chefe do Poder Executivo que "em prazo razoável e adequado, seja encaminhado à Câmara Municipal de Mangaratiba Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo dispondo sobre a regulamentação da função de Condutor de Ambulância no âmbito do Município de Mangaratiba".


De acordo com a justificação apresentada pelo edil, a profissão do motorista de ambulância já é reconhecida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro através da Lei Estadual n.º 7.566, de 03 de maio de 2017. Porém, conforme a legislação vigente, que seria a nossa Lei Complementar n.º 17/2011, a função de dirigir ambulância na Prefeitura de Mangaratiba ainda é "executada por servidores concursados para o cargo de motorista, de caráter genérico":


"Desse modo, há que ser encaminhada para esta Egrégia Casa de Lei um projeto de lei complementar municipal que, após a elaboração dos devidos estudos, proponha a transformação de um número específico de cargos de motoristas do quadro de servidores efetivos em condutores de ambulância.

Tendo em vista que  se tratam de profissionais que se diferenciam dos demais motoristas em geral, em razão das peculiaridades de suas atividades, uma vez que os mesmos costumam passar 24 horas, ou mais, prestando serviço à sociedade, sendo característico o trabalho em regime de plantão e o envolvimento com a responsabilidade de conduzirem pessoas com as mais variadas emergências médicas, torna-se necessário o reconhecimento do exercício da função de "Condutor de Ambulância", visando atender à demanda urgente, bem como garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais nos casos excepcionais e demais situações legalmente previstas.

Ressalte-se que esta tipicidade de ocupação já encontra registro na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, sob o Código 7823-20, em razão de preparo especial que a Lei Federal n.º 12.998/2014, introduziu no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503/97), através do seu artigo 145-A"


Também sugeriu o vereador que o projeto legislativo disponha que, para fazer jus a transferência do cargo para condutor de ambulância, "o servidor concursado para o cargo de motorista, a partir da data a ser fixada em Lei Complementar, possa contar com, pelo menos, 01 (um) ano de efetivo exercício na condução de veículos tipo ambulância em âmbito municipal e seja portador da carteira nacional de habilitação nas categorias D ou E há mais de 02 (dois) anos, considerando a data da transferência do cargo de motorista para o cargo de condutor de ambulância, bem como ter recebido o treinamento especializado, nos termos dos artigos n.º 145 e 145-A da Lei Federal n.º 9.053/97". 


Inegavelmente, essa é uma reivindicação antiga de muitos motoristas da Prefeitura de Mangaratiba que dirigem ambulância, alguns dos quais já passaram para a inatividade. Uma questão que nem mesmo o ex-secretário municipal de administração e ex-presidente do SISPMUM, senhor Braz Marcos da Silva Marques, conseguiu viabilizar que fosse colocada na pauta do atual Chefe do Executivo, o qual ele sempre apoiou com muito entusiasmo nas três últimas eleições para prefeito em Mangaratiba...


Embora eu tenha dúvidas se o prefeito Alan Campos da Costa irá respeitar os motoristas de ambulância justamente agora aos 40 minutos do segundo tempo, faltando menos de dez meses para o encerramento do seu mandato, acho válido o vereador ter expresso, por meio de uma proposição na Câmara algo que vem de encontro aos anseios de muitos servidores municipais até hoje esquecidos. Até mesmo porque o tema poderá servir de assunto para ser debatido entre os futuros candidatos ao pleito municipal de outubro. 





Vamos acompanhar e aguardar um posicionamento da Prefeitura pois, no mínimo, o Chefe do Executivo deveria responder a Indicação.


Independentemente de haver uma resposta ou não, meus parabéns ao vereador autor pela ideia!

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Que tal um novo e grande Fórum em Itaguaí abrangendo Mangaratiba e Seropédica?!



Por muito tempo, defendi a criação de uma segunda Vara em Mangaratiba, mas agora, em razão dos avanços tecnológicos experimentados na pandemia, estou prioritariamente abraçando uma nova ideia.


Como os meus leitores sabem, sou advogado domiciliado aqui no Município de Mangaratiba e, às vezes passo, pelo Fórum de Itaguaí, comarca vizinha, onde tenho tão somente dois processos e costumo usar a sala de petições da OAB situada ali mesmo. 


No entanto, apesar da sua boa localização do prédio do Fórum, entendo que a cidade vizinha merece um prédio mais moderno e confortável, com um espaço maior, além da possibilidade de serem criadas mais Varas, quem sabe até incorporando Mangaratiba e quiçá Seropédica. 


Embora Mangaratiba seja uma Comarca de Vara Única, eis que, atualmente, com as novas tecnologias de comunicação, penso que a fusão ou incorporação de comarcas seja uma realidade inevitável no futuro, desde que haja uma suficiência de órgãos jurisdicionais, recursos e serventuários para a Justiça se tornar mais célere (ou menos morosa) e, ao mesmo tempo, especializada quanto à solução dos conflitos. 


Desse modo, aqui na nossa região, penso que os prédios atuais dos fóruns de Mangaratiba e de Seropédica poderiam passar a ter apenas Juizados Especiais Cíveis, com competência territorial relativa aos limites dos respectivos municípios, abrigando também a Justiça Eleitoral, e um novo Fórum em Itaguaí. Este concentraria todos os processos do procedimento comum, porém com mais varas criminais, cíveis e de família, além de uma fazendária específica. 


A escolha do prédio que sugiro ser construído poderia ser em local bem espaçoso e seguro, com muitas vagas para estacionar, e com atendimento de linhas de ônibus acessível aos dois municípios vizinhos de Itaguaí que seriam atendidos por um único Fórum. 


Desse modo, nós moradores e advogados de Mangaratiba não dependeríamos mais de um Juízo Único, exceto na hipótese das demandas cíveis que tramitam pelo rito da Lei Federal 9.099/95. 


Vale ressaltar que para os moradores dos distritos mangaratibenses de Itacuruçá e de Muriqui, o acesso à Itaguaí costuma mais fácil do que ir até à localidade do Ranchito onde se situa o Fórum de Mangaratiba, já que existem linhas de ônibus com mais frequência de horários especificamente para cada um desses distritos em relação ao município vizinho. 


Por sua vez, pode-se dizer que o primeiro distrito de Mangaratiba, onde está sediada a Prefeitura e que inclui a Praia do Saco, assim como Conceição de Jacareí, possui atendimento pelo transporte rodoviário regular de modo que apenas a Serra do Piloto, com população diminuta, é que os jurisdicionados precisariam fazer uso de duas conduções, caso a Comarca daqui seja incorporada por Itaguaí. 


No tocante aos moradores das ilhas de Itacuruçá, Jaguanum e da Marambaia, em nada alteraria a incorporação da nossa comarca pela vizinha porque a conexão marítima quanto ao continente é feita através de embarcações com Itacuruçá, local com proximidade maior com Itaguaí do que com Mangaratiba, através do transporte rodoviário. Já em relação à Seropédica, a identificação com Itaguaí mostra-se ainda maior pelo tamanho do respectivo município. 


Sendo assim, informo que registrei na presente data a sugestão de n.º 2024.002746 na Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e espero que a proposta seja analisada pela Presidência e a área técnica para fins de estudo quanto a uma possível incorporação de comarcas, desde que haja investimentos na ampliação do Fórum de Itaguaí com mais varas cíveis, de família, criminal e talvez uma de Fazenda Pública. 


Todavia, caso o entendimento do Tribunal seja pela manutenção das atuais comarcas de Mangaratiba e de Seropédica, considero que, em tal hipótese, seja mesmo indispensável a criação de uma segunda Vara em Mangaratiba, o que, nesta hipótese desafogaria um pouco o Juízo Único hoje abarrotado de processos. 


Seja como for, deve-se frisar que o mais importante para o cidadão comum na atualidade é a celeridade processual pois hoje o comparecimento só Fórum tem sido algo excepcional diante das tecnologias de informação e de comunicação que permitem a distribuição eletrônica dos novos feitos, o peticionamento intercorrente online, a realização de audiências híbridas com videoconferência, bem como o uso do balcão virtual e/ou do e-mail para contatos com o Cartório da serventia e, ainda, a possibilidade de despachar à distância com os magistrados também por videoconferência. 


Portanto, tendo já apresentado de maneira formal a minha sugestão, estarei aguardando depois do Carnaval o o encaminhamento e a análise da proposta aqui compartilhada, na espera de uma resposta sobre o que vier a ser decidido e informações quanto aos projetos de aperfeiçoamento da Justiça na nossa região.


Ótimo final de semana a tod@s!

domingo, 4 de fevereiro de 2024

A Prefeitura de Mangaratiba deveria isentar os feirantes do Município!



Durante o último sábado (03/02), estive caminhando pela feira de Itacuruçá e verifiquei que a Prefeitura de Mangaratiba está cobrando atualmente uma taxa de R$ 30,00 (trinta reais) para o interessado poder vender seus produtos no local. 


Ocorre que essa feirinha é fundamental para o desenvolvimento do turismo na localidade, assim como ocorre em outros distritos, e pode gerar trabalho e renda para o morador do lugar, o qual nem sempre exerce outra atividade econômica diversa.


Como se sabe, nem todos os finais de semana do ano são atrativos para quem possui comércio como nos dias ensolarados de verão entre o Natal e o Carnaval, havendo ocasiões, durante a baixa temporada, em que o nosso Município fica bem esvaziado e os vendedores mal conseguem pagar a referida taxa. Ou seja, eles acabam "trocando cebolas" ou tendo prejuízo, depois de permanecerem horas atendendo o público...


Sendo assim, por serem essas feirinhas estratégicas para o desenvolvimento turísticos dos distritos de Mangaratiba, é preciso que a Prefeitura gere estímulos para as vendas de produtos, como os artesanatos de moradores ou os alimentos da agricultura local, ao invés de criar dificuldades. Pois, do contrário, muitos feirantes nem terão mais interesse de vender nessa e em outras praças.


Desse modo, é fundamental que as autoridades municipais discutam meios de isentar de taxas o feirante, a exemplo de quem não exerce outra atividade, seja artesão, produtor rural, ou seja pessoa com deficiência, estabelecendo normas para determinados casos, podendo ser exigida a seguinte documentação conforme a hipótese, aceitando pedidos pelas vias presencial ou eletrônica:


• Formulário de Requerimento preenchido e assinado, se presencial;

• Documento de identificação; 

• CPF; 

• Comprovante de residência do feirante com validade de 90 dias ou;

• Declaração de residência, caso o feirante não tenha o comprovante de residência em seu nome, sob a sua responsabilidade perante suas declarações; 

• Declaração de não exercício de atividade econômica diversa; 

• Laudo Médico contendo o código CID da patologia em caso de necessidades especiais; 

• Boletim de produção, em caso de feirante produtor rural/urbano; 

• Cartão e carteira da matrícula de feirante; 

• Procuração particular ou procuração pública, se o caso; 

• CPF do Procurador, se o caso; 

• Procuração particular ou procuração pública do Despachante, se o caso; 

• Cartão do Despachante, se o caso; 

• Outros documentos (se entender necessários). 


Vamos lutar para que quem é residente no próprio distrito (e luta o ano inteiro) fique isento desse tributo absurdo! 


Ótima semana a tod@s!

sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

Algo que está faltando no Sahy

 


Nesta semana, estive no shopping do Sahy, em Mangaratiba, de onde fiz algumas imagens em frente ao pé da serra do Parque Estadual do Cunhambebe, vendo ao fundo mais um dos condomínios já construídos nessa região cheia de verde.  


Há várias salas de escritório no segundo piso. Em baixo, são diversos os tipos de comércio como restaurantes, padaria, loja de ração, etc. Atualmente, até a Prefeitura está instalando alguns órgãos ali como a Secretaria de Meio Ambiente, onde estive com minha cliente. 


Entretanto, nessa passagem pelo lugar, notei a ausência de algo muito importante que é o fato de não haver calçadas nos arredores! Pois parece que o empreendimento foi feito para que as pessoas só se locomovessem de carro de modo que, do ponto de ônibus até o shopping, o cidadão precisa percorrer um trecho a pé, sem cobertura e nem um calçamento no caminho. 


Pode-se afirmar que a ausência de calçadas seria um erro pois o ecologicamente correto não está apenas na bela paisagem arborizada emoldurando o admirável cenário. Isto porque as preocupações com o meio ambiente também incluem, dentre outras coisas, o uso de fontes de energia limpa, uma boa gestão de resíduos sólidos e a mobilidade por meio de caminhadas e do uso de bicicleta. 


Além do mais, temos outros condomínios do outro lado da Rio-Santos, entre a rodovia e a estrada de ferro concedida à MRS, com um número significativo de moradores, sem qualquer passarela sobre a pista... Ou seja, se um morador da Aldeia dos Reis desejar ir andando ou pedalando até o shopping, terá que se arriscar atravessando a perigosa pista percorrendo vias de acesso sem acostamento.


Como hoje até o Poder Público está presente ali através de vários órgãos, fica a dica para que a Prefeitura, juntamente com a CCR e o condomínio, busque essas indispensáveis adequações do lugar.





Ótimo final de semana a tod@s!

sábado, 6 de janeiro de 2024

Uma lei inconstitucional que prejudica os servidores municipais e pode ser derrubada!

 


Na página 23 da edição n.º 1.951, do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), de 12/12/2023, consta a publicação da Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, que alterou o art. 1º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, a qual, por sua vez, "Dispõe sobre a data-base das remunerações dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo, referente aos períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e dá outras providencias". Seu texto normativo assim diz:


Art.1.° Altera oart.1.º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre a data-base das remunerações dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta do Poder Executivo, referente aos períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e dá outras providencias”, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.1.º Fica estabelecido o índice de revisão de 20%, tendo como referência o IPCA do mês de junho dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, ao vencimento base dos servidores municipais de carreira da Administração Direta e Indireta do Município de Mangaratiba.

Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se ao vencimento-base dos servidores, excluindo-se as funções gratificadas e de confiança incorporadas."

Art.2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.”


Por sua vez, o original do artigo 1º da Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, do Município de Mangaratiba, sem nenhum parágrafo até então, dizia que:


“Art. 1.º Fica estabelecido o índice de revisão de 20%, tendo como referência o IPCA do mês de junho dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, aos salários dos servidores municipais de carreira da Administração Direta e Indireta do Município de Mangaratiba” - destaquei 


Aconteceu que, após a publicação da Lei n.º 1.469/2022 do Município de Mangaratiba, ocorrida na página 6 da edição n.º 1.722 do Diário Oficial do Município, de 13/12/2022, houve questionamentos de servidores da Prefeitura requerendo que a revisão geral anual concedida abrangesse também os valores das incorporações que os mesmos tinham adquirido antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o que levou um dos procuradores jurídicos do ente público a opinar favoravelmente pelo deferimento do pedido, a exemplo do que consta nas folhas 06 a 09 do Processo Administrativo (PA) de n.º 1.972/2023, onde uma ocupante do cargo de auxiliar administrativo requereu que o percentual do reajuste fosse aplicado sobre o valor incorporado á sua remuneração à título de função gratificada ou de confiança. 


Vale aqui transcrever parte do respeitável entendimento expresso pelo digníssimo procurador do Município, atuando dentro da sua independência funcional: 


“(...) Importante dizer, a requerente, quando incorporou “função gratificada”, na verdade, incorporou a gratificação pela função, ou seja, o valor correspondente ao desempenho da Função. Porém, torna-se necessário constar essa parcela (rubrica) de forma autônoma em seu contracheque para justificar, em função do princípio da legalidade, inclusive para fins de comprovação junto aos Órgãos de controle, como por exemplo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público, o motivo pelo qual houve aumento da remuneração (composta pelo vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em legislação local – art. 54 da LC 17/2011) do servidor.

Outro fator fundamental à incorporação ocorrida  é a exoneração do exercício de função de confiança à época, a fim de possibilitar à incorporação da gratificação correspondente a ela. Uma vez incorporada, essa parcela remuneratória alcança o status de verba de natureza pessoal.

Após a incorporação da gratificação de função à remuneração do servidor, a referida parcela perde efetivamente qualquer ligação com a gratificação paga aos atuais servidores ocupantes  das funções gratificadas, passando a partir de então a se revestir de natureza de vantagem pessoal (individual).

Mais uma vez vale reforçar que a expressão “salários”, a meu ver, comporta as verbas recebidas em caráter permanente pelos servidores (integrada de forma permanente à remuneração global), além do que se entende por “vencimento base do cargo”, nos termos da legislação municipal. Nesse caso, a expressão “salários” e “remuneração” são sinônimas.

Portanto, em função do teor da lei 1469/2022, entendo ser direito da servidora ter o reajuste aplicado também sobre o valor da gratificação de função de confiança já incorporado quando da publicação da respectiva legislação.

Pelo exposto, opino pelo deferimento do pedido, nos termos acima, devendo o índice de reajuste aplicado aos servidores do Poder Executivo Municipal, reverberar também sobre o valor correspondente à gratificação de função já incorporada pela interessada à sua remuneração antes da promulgação da lei em conflito.” – fls. 08/09 do PA PMM n.º 1972/2023 - Dr. Max Henriques de Oliveira


Ocorre que a Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, é flagrantemente inconstitucional! 


Ora, uma vez vigente a norma concessiva de aumento de remuneração total aos servidores do Município de Mangaratiba, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 



Nota-se que o aumento de remuneração legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2023 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. Logo, o termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República: 


2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.  (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)” 


Pode-se afirmar que, no caso em tela, considerando também que os servidores inativos também são alcançados pelas normas sobre a revisão geral anual por força da Lei Municipal n.º 988/2015, observa-se uma contrariedade da Lei n.º 1.519/2023 do Município de Mangaratiba aos arts. 5º, inc. XXXVI, 7º, inc. VI, 37, inc. XIV e XV, e art. 194, parágrafo único, inc. IV, todos da Constituição da República, além dos artigos 83, inciso II, e 366, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:


Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:

(...)

II - irredutibilidade do salário;

(...)

Art. 366 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” 


Podemos notar que o legislador local de Mangaratiba, ao alterar o texto do dispositivo de lei então vigente que concedera o reajuste ao servidor público, substituindo o vocábulo “salário” por “vencimento”, e acrescentando um parágrafo que expressamente exclui do aumento as incorporações de função gratificada ou função de confiança, restou então configurado o desrespeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. 


Observem que a Lei n.º 1.469/2022, segundo o seu art. 4º, entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida em 13/12/2022, tendo o índice de reajuste se operado da seguinte maneira, como previsto no art. 2º da norma:


“Art. 2.º O índice de reajuste será pago conforme estabelecido nesta Lei:

a) 13% em janeiro de 2023;

b) Junho de 2023 – IPCA de 2022;

c) 7% em dezembro de 2023;

d) 1º de março de 2024 – IPCA de 2023.” 


Assim, o aumento salarial dos servidores locais, com a entrada em vigor pela publicação da Lei 1.469/2022 do Município de Mangaratiba, fez com que o reajuste se incorporasse ao patrimônio jurídico de tais agentes públicos, não sendo legítima a sua supressão sem ofensa ao direito adquirido, por força dos arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, inc. XV, da Constituição da República. 


Ressalte-se inexistir confusão entre a vigência de lei e os efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto. Isto porque uma vez vigente a norma que concedeu o reajuste salarial aos servidores públicos de Mangaratiba, passaram os novos valores a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada, não havendo que se falar aqui de mera expectativa de direito. Logo, uma vez estabelecido um direito, a diminuição de valores legalmente estabelecidos de maneira global configura uma evidente redução remuneratória contrariando a regra constitucional da irredutibilidade. 


Portanto, considerando o disposto no art. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, poderá a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, assim como qualquer outro legitimado, propor a cabível representação de inconstitucionalidade para retirar do ordenamento jurídico local a Lei n.º 1.519, de 6 de dezembro de 2023, do Município de Mangaratiba, que alterou o art. 1º e inclui o parágrafo único na Lei n.° 1.469, de 12 de dezembro de 2022, sendo possível também qualquer servidor prejudicado questionar a inconstitucionalidade em ações individuais, o que, incidentalmente, permitirá ao Judiciário realizar, no caso concreto, a análise sobre a compatibilidade da referida lei com a Constituição.

sexta-feira, 5 de janeiro de 2024

Precisamos de mais vagas de professores permanentes no Município!

 


Registrei ontem, na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba, um pedido de informações sobre a elaboração de um necessário projeto de lei, de iniciativa do Chefe do Executivo, para aumentar o número de professores concursados na rede municipal de ensino. 


Sei que, no ano passado, foi encaminhada à Câmara de Vereadores a Mensagem n.° 55, de 30 de novembro de 2023, com a finalidade de autorizar mais um processo seletivo, porém sem prever um aumento no número de docentes no quadro permanente da Administração Pública. 


Sendo assim, não posso deixar de encaminhar esse questionamento, pois entendo que não seria coerente permitir uma consecutiva seleção para contratos temporários, sem que nenhuma medida efetiva esteja sendo tomada para a criação de mais vagas. Do contrário, isso pode acabar se tornando uma abertura de precedente para um provável uso da máquina administrativa num ano que será eleitoral. 






Temos que ficar de olho 👀!