sábado, 4 de julho de 2020

Como podem ser resolvidas as inconstitucionalidades na lei quanto ao aumento da alíquota da contribuição do servidor?!



Nesta semana, o prefeito Alan Bombeiro postou um vídeo nas redes sociais querendo corrigir a maior aberração jurídica que a Lei  n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, publicada na página 2 da Edição n.º 1154 do Diário Oficial do Município, de 25/06/2020, que majorou a alíquota previdenciária para 14%, com efeito retroativo a março desse ano. Segundo as palavras do prefeito publicadas em sua página no sítio de relacionamentos Facebook:

"Pessoal, quero falar, especificamente, com nossos Servidores Públicos que, como todos sabem, respeito, admiro e sei, que sem eles, não estaríamos vencendo a crise que se instalou no nosso país por conta do Coronavirus. A Reforma da Previdência, aprovada em novembro do ano passado em Brasília, obriga Estados e municípios a elevar alíquota previdenciária a 14%. Não é a minha vontade, mas se eu não cumprir esta determinação, Mangaratiba pode até perder recursos do governo federal. Então a Lei foi aprovada pela Câmara de Vereadores e ficou uma dúvida, se a cobrança seria retroativa. Quero garantir a você que não vamos cobrar nada para trás. O aumento da alíquota será a partir de junho. Já determinei que isso seja cumprido e é isso que iremos fazer!" - Extraído de 


No entanto, é preciso respeitar os prazos de cobrança dos tributos, os quais não podem ser exigidos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal). A fundamentação disso encontra-se no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Trata-se daquilo que alguns doutrinadores têm exposto com a adoção da expressão "princípio da não-surpresa tributária". 

Mas, como se já não bastasse o prefeito e a maioria dos vereadores terem violado a Carta Magna quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, também cometeram outra contrariedade ao Texto Maior que foi a violação do princípio da legalidade. Pois, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 1º da nova lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder à majoração de alíquotas das contribuições previdenciárias por Decreto Municipal, o que fere frontalmente o princípio da legalidade. 

Para quem não sabe, a questão encontra-se judicializada, pois o SISPMUM ingressou com uma ação em 28/06. Cuida-se do processo de n.° 0001625-76.2020.8.19.0030 , cuja petição inicial eu redigi, em que o sindicato pede, liminarmente que seja suspensa a aplicação do parágrafo 1º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, devendo a Prefeitura, a Câmara e cada ente da Administração Pública Indireta abster-se de majorar a alíquota previdenciária antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação da Lei, e impedir sua majoração retroativa, na forma do art. 195, § 6º e art. 150, inciso III, alíneas a e c, todos da Constituição, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) e multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao gestor, além da devolução em dobro de qualquer valor cobrado em excesso, com juros e correção monetária a contar do efetivo desconto.


Além da ação do SISPMUM, sempre é bom lembrar acerca da possibilidade do ajuizamento de uma representação por inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça por algum dos legitimados no art. 162 da Constituição Estadual cuja redação atual assim diz:

"*Art. 162 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, **Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
* STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: “O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991.” - Acórdão Publicado no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
** Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000."

Todavia, se for para resolver o problema pela via legislativa, sugiro ao Chefe do Executivo a seguinte redação para uma outra Lei que substituiria a atual:

"Art. 1º Fica fixado o percentual em 14% (quatorze por cento) das novas alíquotas mínimas de contribuição previdenciária do servidor público município e do ente município, no âmbito da administração direta e indireta, para o Instituto de Previdência de Mangaratiba – Previ Mangaratiba.

§ 1º As alíquotas criadas no caput do presente artigo irão vigorar em noventa dias após a publicação desta Lei.

§ 2º As alíquotas criadas no caput deste artigo poderão sofrer majorações em razão de resultados de revisão anual do Cálculo Atuarial, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 1.297, de 24 de junho de 2020"

Espero que haja bom senso da parte do Chefe do Executivo no sentido de corrigir todas as inconstitucionalidades dessa lei. 

domingo, 21 de junho de 2020

Precisamos de medidas mais eficazes para combater o coronavírus!



De acordo com informações recentes divulgadas UERJ, em 18/06/2020, baseadas num relatório do COVID-19: Observatório Fluminense, o Estado do Rio de Janeiro é hoje o segundo da Federação tanto em número de casos quanto de  mortes acumuladas, assim como também registra a pior letalidade (razão entre óbitos e casos confirmados), apesar de uma "subnotificação gigantesca". E, se o RJ fosse considerado como um país, hoje estaria na sétima posição no ranking internacional, na razão de mortos por milhão de habitantes.

Por sua vez, Mangaratiba não se encontra numa situação de segurança pois estamos super perto da região metropolitana e recebemos muitos veranistas que possuem uma segunda residência do Município, além de que a conscientização do problema tem se mostrado baixa. Porém, para uma cidade de pouco mais de 40 mil habitantes, já temos, até 19/06, um número elevado de 946 casos notificados e 26 óbitos, sendo estes distribuídos por todos os distritos, a exceção de Praia Grande. 

Se bem refletirmos, trata-se de uma situação preocupante e que exige a adoção de medidas mais duras pelo governo estadual e pelas prefeituras, ao invés de haver essa perigosa flexibilização como temos assistido em quase todo o território fluminense. E, se as outras cidades estão optando pela reabertura, não significa que Mangaratiba precise acompanhá-las, de modo que a revogação do Decreto n.º 4.255, de 02 de junho de 2020, feita pelo Decreto n.º 4.258, de 12 de junho de 2020, foi uma decisão necessária.

No meu ponto de vista, as barreiras sanitárias em cada distrito são ações corretas, porém é preciso verificar como anda a saúde das pessoas que entram e saem do Município, inclusive nos ônibus do transporte intermunicipal de passageiro. E, neste sentido, considero que deveria haver um único local para desembarque em cada uma dessas localidades onde o usuário seria inspecionado por uma equipe de saúde e depois poderia ser conduzido por meio de vans da cooperativa a um custo acessível.

Há que se promover uma ampla testagem da população,  promovendo uma insistente campanha nesse sentido. Isto porque se trata de uma estratégia capaz de ajudar na identificação precoce da doença, permitindo tratar do paciente para a pessoa não chegar em um estado grave.

É sugestivo um programa para monitorar o deslocamento das pessoas a fim da Prefeitura conseguir medir o nível de isolamento social assim como identificar as redes de contato de quem testou positivo. E, com o uso dessa tecnologia, será também possível conscientizar a população mostrando que o coronavírus não se encontra tão longe quanto geralmente se pensa. Ou seja, pessoas que vivem em casas localizadas numa distância de até 200 metros de pacientes diagnosticados com COVID-19 poderiam ser notificadas por meio de torpedos SMS (mensagens de texto) informando sobre a existência de casos próximos às suas residências.

Muito importante também seria a criação de um serviço de telemedicina capaz de atender uma parte da população da cidade, evitando deslocamentos até o hospital ou a UBS. Principalmente em se tratando de idosos que muitas das vezes não podem interromper suas consultas com o clínico geral ou com o especialista, devendo evitar as unidades de saúde. Inclusive essas pessoas do grupo de risco precisam receber em casa os seus remédios.

Finalmente, percebo que o governo municipal necessita ser mais duro com o administrado, no sentido de multar quem descumprir as normas sanitárias. Pois, infelizmente, temos visto muitos banhistas indo às praias e veranistas promovendo suas festas com aglomerações. Logo, nessas horas, os agentes públicos precisam ser enérgicos, por mais que se tornem impopulares já que é a saúde e a vida das pessoas que estão em jogo.

sexta-feira, 8 de maio de 2020

As informações sobre os vereadores no site da Câmara Municipal



Nesta sexta, ao acessar o portal da Câmara Municipal de Mangaratiba na internet e pesquisando por cada vereador, notei que as informações, além de atualizadas, poderiam ser mais detalhadas acerca da atividade parlamentar de cada membro do Poder Legislativo.

Atualmente, o site informa apenas o nome completo do vereador, partido (muitos já mudaram de legenda), telefone, e-mail, número do gabinete e uma breve biografia. E embora seja possível obter dados sobre mais detalhes do mandato, as matérias legislativas da autoria de cada um deles, a participação nas comissões, relatorias e atuação em frentes parlamentares, há outras informações a serem acrescentadas as quais não deveriam ficar restritas apenas ao Portal da Transparência.

No meu ponto de vista, a transparência poderia ser bem maior! Por exemplo, o portal oficial da Câmara poderia informar sobre a remuneração do vereador, os gastos de cada gabinete a cada mês, tipo o volume total e qual o percentual da totalidade dessas despesas em relação aos valores disponíveis, bem como o seu indispensável detalhamento. Isto é, quanto se gasta com telefonia, serviços postais, combustíveis, e a divulgação das atividades parlamentares, etc.

Outro dado importante diz respeito ao pessoal do gabinete. Ou seja, poderia ser informado quem são os assessores do político com os seus respectivos cargos, qual o período em que se encontra nomeado e o valor da remuneração deles. Pois, certamente, precisamos saber quem são esses funcionários e o que fazem, sendo que, de acordo com a Lei Complementar n.º 48, de 20 de março de 2019, ainda em vigor (no momento tramita o Projeto de Lei Complementar n.º 03/2019), esses são os cargos relativos à assessoria com os respectivos salários, os quais são de livre indicação do vereador:

- 01 Assessor Parlamentar I (CAP): R$ 5.000,00

- 01 Assessor Parlamentar II (CAP-I): R$ 3.500,00

- 01 Assessor Parlamentar III (CAP-II): R$ 2.500,00

- 02 Assessores Parlamentares IV (CAP-IV): R$ 1.000,00

Já o projeto de lei complementar n.º 03/2019, em tramitação por causa de um veto parcial nos artigos 12 e 57 (Mensagem n.º 01/2020), quando entrar em vigor, tornando-se a Lei Complementar n.º 52/2020, poderá aumentar quantidade total de assessores de cinco para oito, em que passará a ser 02 Assessores Parlamentares III e 04 Assessores Parlamentares IV. Estes vão receber R$ 50,00 a mais do que antes. Ou seja, R$ 1.050,00 por mês.

Portanto, ficam aí minhas sugestões a fim de que as atividades dos nossos vereadores em Mangaratiba sejam aperfeiçoadas e o cidadão possa acompanhar mais de perto o mandato do representante que elegeu.

Ótima sexta-feira a todos!

quarta-feira, 6 de maio de 2020

Como prevenir o suicídio durante a pandemia?



Ainda nas primeiras semanas da prevenção à COVID-19 no Brasil, mais precisamente no final de março, a Cruz Vermelha alertou para problemas de saúde mental por causa da pandemia. Pois, como se sabe, manter distância, lavar sempre as mãos e encarar as novas pressões impostas ao cotidiano podem se tornar um problema ainda maior para quem já sofre de transtornos psíquicos, por aumentar os níveis de estresse, de depressão e de ansiedade, por exemplo.

De acordo com Jagan Chapagain, secretário-geral da Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e da Crescente Vermelha (FICV), a demanda de apoio psicológico "aumentou consideravelmente". Em sua entrevista à AFP, ele declarou que entendia que o apoio em matéria de saúde mental "talvez não seja prioritário" no momento, mas destacou que se trata de um assunto importante que "afeta milhões e milhões de pessoas".

Confesso ainda não conhecer os números das estatísticas que possam demonstrar qual estaria sendo o aumento nos casos de suicídio e de incidentes relacionados aos problemas de saúde mental durante a COVID-19. Contudo, não é difícil imaginar o que muitos andam passando por esses dias, sendo que, com frequência, ouve-se falar de pessoas públicas, ou mesmo do nosso círculo de convivência, que tiraram a própria vida.

Recentemente, em 21/04, um grupo internacional de especialistas em suicídio escreveu um artigo científico com o título Suicide risk and prevention during the COVID-19 pandemic, solicitando que os governos de todos os países tomem medidas, com urgência, para evitar um possível aumento nas taxas de suicídio por causa da pandemia. E, segundo uma notícia divulgada pelo portal Medscape acerca desse trabalho (clique AQUI para ler), seguem alguns exemplos de ações de saúde pública para mitigar o risco de suicídio associado ao momento que estamos vivendo no planeta:

- Linhas de cuidado claras e acessíveis para quem tem risco de suicídio

- Atendimento remoto ou digital para pacientes que estavam sendo acompanhados por algum profissional de saúde mental

- Treinamento da equipe para a incorporação de novas formas de trabalho

- Aumento ao apoio a linhas de atendimento telefônico a pessoas com problemas psiquiátricos

- Fácil acesso ao aconselhamento para aqueles que perderam um ente querido por causa do vírus

- Redes de segurança financeira e programas de inserção no mercado de trabalho

- Divulgação on-line de intervenções baseadas em evidências.

Olhando para a realidade dos municípios brasileiros, principalmente nas cidades com um número menor de habitantes, como é a nossa Mangaratiba (mas que possuem uma arrecadação relativamente acima da média para esse quantitativo populacional), penso não ser tão custoso prestar um desses serviços durante a pandemia. Pelo menos em parte, buscando atender prioritariamente aos grupos mais vulneráveis.

Conheço algumas pessoas que fazem terapia pelo SUS por aqui de modo que fiquei sabendo de uma paciente que, há cerca de 50 dias, não vê mais a sua psicóloga. E, mesmo tendo o o Conselho Federal de Psicologia (CFP) já havia baixado a sua Resolução n.º 11/2018, a qual regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação, eis que esse avanço hoje acessível para a maioria dos munícipes que possuem um smartphone, ainda não foi utilizado. Ou seja, o tratamento de muitos parece ter sido descontinuado.

Todavia, pelo que pude acompanhar estando bem próximo de alguns servidores municipais, até os que se encontram na linha de frente do combate ao coronavírus, a exemplo dos profissionais da enfermagem, não teriam recebido, de imediato, o treinamento necessário para lidarem com essa emergência em saúde, sendo que ouvi as mais diversas queixas relacionadas aos EPIs. E, se houve tamanho relaxamento, presume-se que a área de saúde mental tenha ficado mais ainda esquecida em Mangaratiba como não deve ter sido diferente em quase todo o país.

Seja como for, precisamos ser pró-ativos. Pois, agora que nos acostumamos melhor à realidade, em que, dificilmente, o mundo volte tão cedo à normalidade de antes, sem restrições (mesmo com a flexibilização da quarentena), penso que os municípios poderiam melhorar a prestação de diversos serviços por meio da internet. E, no caso das terapias on-line, estas seriam de grande valia para a prevenção do suicídio e do tratamento na área de saúde mental.

Paralelamente, acredito na possibilidade da Administração Municipal fazer uma abordagem inicial, por meio dos servidores das diversas áreas, acerca do estado psíquico de cada morador da cidade, ou até de outro funcionário da própria Prefeitura, a fim de saber se estão bem. Pois, se num momento tão complicado como esse, fosse ofertado algum tipo de apoio psicológico com um profissional da área, certamente o serviço faria grande diferença no nosso ambiente social.

Portanto, ficam aí as minhas opiniões e sugestões, as quais compartilho na expectativa de que possamos superar bem a pandemia da COVID-19, não perdendo as esperanças de que dias melhores voltarão.

quinta-feira, 23 de abril de 2020

Mangaratiba precisa de um Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo!



No dia 19/04/2020, postei em meu blogue pessoal um artigo debatendo sobre a necessidade da Prefeitura contratar jornal diário de grande circulação em plena pandemia da COVID-19 (clique AQUI para ler) e cheguei, inclusive, a apresentar questionamentos à Comissão de Licitações. Porém, não tive uma resposta favorável por parte da Administração Municipal de modo que enviei um segundo e-mail replicando o seguinte, além do que já havia sido exposto anteriormente:

"(...) é preciso considerar as projeções econômicas e financeiras divulgadas pela imprensa que apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pelo novo coronavírus. E, neste sentido, os previsíveis cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Nacional (Federal, Estadual e Municipal), deverão impactar diretamente o orçamento das prefeituras, o que impõe a necessidade da implementação de medidas no sentido de buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município que resultem na premente necessidade de contingenciamento de gastos. Principalmente com a celebração de novos contratos que não tenham relação com a pandemia do COVID-19. Apesar de R$ 152.100,00 (cento e cinquenta e dois mil e cem reais) não ser lá muito dinheiro e já existir indicação de previsão orçamentária no Edital, indaga-se quantas famílias carentes de Mangaratiba não poderiam ser contempladas se for economizado esse recurso e utilizado para fins assistenciais? Pois, pelos simples cálculos do recorrente, se houver a distribuição justa de R$ 100,00 (cem reais) mensais, por três meses, a Prefeitura poderá estar contribuindo para a subsistência de 507 (quinhentas e sete) famílias! Ou, se forem os R$ 71,00 (setenta e um reais) por mês, durante o mesmo período, seriam 714 (setecentas e catorze) famílias. Portanto, considera-se que fazer uso do escasso dinheiro do contribuinte para publicações em jornais de grande circulação, ainda mais durante o enfrentamento de uma pandemia como a COVID-19, pode ser temerário tratando-se de um, ônus desnecessários para os órgãos e entidades da administração pública, que já contam com recursos escassos para manter serviços que são essenciais à população, de modo que deve ser cancelado o edital. Pois, se for necessário investir na aquisição de leitos hospitalares equipados com respiradores para os pacientes, dentre outros materiais para atender às demandas das unidades de saúde, além do apoio assistencial para famílias carentes, conforme já exemplificado, o dinheiro gasto com a contratação de um jornal diário de grande circulação poderá fazer falta (...)"

Não nego que a questão sobre a publicação dos atos e contratos da Administração Municipal em jornal diário de grande circulação seja matéria controversa no meio jurídico e que o entendimento por mim firmado ainda aguarda uma consolidação. Porém, há muitas outras despesas a serem contidas e que precisariam ser suspensas, fazendo a revisão de contratos e evitando novos gastos. Até porque já houve a decretação do estado de calamidade em Mangaratiba, publicado nas páginas 08 e 09 da Edição 1105 do Diário Oficial do Município, que é o Decreto n.º 4.205, de 30 de março de 2020.

Sendo assim, redigi a minuta de um Decreto que trataria justamente da contenção dos gastos não essenciais como se lê nos itens de I a IX do seu art. 2º:

DECRETO Nº XXXX/2020.
Institui o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO os cenários fiscais adversos no âmbito da Administração pública nacional decorrentes da referida pandemia, impactando diretamente o orçamento do Município;

CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública, no âmbito deste Município, ocorrida por meio do Decreto nº 4.205, de 30 de março de 2020; e

CONSIDERANDO, ainda, a inafastável necessidade da adoção de medidas para buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, mediante a redução de gastos nos setores que não sejam essenciais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Poder Executivo deverão, dentre outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, seguir as seguintes diretrizes:

I - vedação de celebração de novos contratos para a prestação de serviços de consultoria técnica, exceto as relacionadas ao enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus), que deverão ser previamente submetidos à análise do Chefe do Poder Executivo;

II - vedação de despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

III - vedação de despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

IV - vedação de celebração de novos contratos de locação de imóveis, devendo os órgãos e entidades ocuparem preferencialmente as estruturas próprias do Município, limitando ainda os pagamentos dos contratos vigentes com esse objeto a 50% (cinquenta por cento) dos valores praticados no mês de março, pelos próximos 3 (três) meses (abril, maio e junho), sem prejuízo de ressarcimento futuro, quando da estabilização financeira do erário municipal;

V - revisão de todos os contratos de fornecimento de materiais e de prestação de serviços buscando a redução linear em percentual estimado em 30% (trinta por cento) para início de negociações, que serão efetuadas pelo órgão competente, acompanhada pelos Secretarias Municipais responsáveis pela respectiva gestão e decididas pelo Prefeito, bem como suspensão total de pagamentos de contratos que não estejam sendo executados por conta da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

VI - racionalização do consumo de água, energia elétrica e telefonia, tendo como meta o limite máximo de 80% (oitenta por cento) dos valores realizados no exercício de 2019;

VII - racionalização na liberação dos materiais de consumo e itens de almoxarifado, a critério dos Secretários Municipais, tendo como meta o limite máximo de 70% (setenta por cento) dos valores realizados no exercício de 2019;

VIII - as despesas com diárias, passagens áreas, transporte urbano, pedágio e demais gastos relacionados a viagens deverão ser suspensas enquanto durar o Estado de Calamidade Pública;

IX - as despesas relacionadas a locação de veículos, consumo de combustíveis, peças e serviços para reparo de veículos automotores e gerenciamento da frota em geral deverão ser limitadas a 50% (cinquenta por cento) dos valores realizados em 2019;

Parágrafo único. Ficam excepcionados das limitações relacionadas neste artigo os órgãos que desempenham diretamente ou indiretamente atividades de combate à pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como as despesas realizadas com recursos de convênios e congêneres.

Art. 3º Os Secretários Municipais e os Presidentes das entidades que compõem a Administração Pública Indireta do Município de Mangaratiba deverão encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 03 (três) dias, as medidas implementadas visando ao cumprimento das determinações estabelecidas neste Decreto, indicando, quando for o caso, outras julgadas pertinentes.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas no artigo 2º

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Torço para que o Executivo Municipal tenha essa visão pois, tão importante quanto as medidas de afastamento social, uma moratória para o pagamento das dívidas tributárias e o apoio assistencial às famílias carentes, é contermos os gastos públicos não essenciais para que possamos enfrentar as possíveis dificuldades financeiras previstas para os próximos meses. Até mesmo para não termos atrasos nos pagamentos de salários, como foi no final do ano passado com o décimo-terceiro do funcionalismo, ou falte dinheiro no combate à pandemia da COVID-19.

Ótimo final de feriado a todos!

domingo, 19 de abril de 2020

É preciso tornar o uso de máscaras obrigatório em Mangaratiba!



Na semana passada, tomei a iniciativa de adquirir duas máscaras reutilizáveis na farmácia da praça de Muriqui, sendo uma para mim e outra para a esposa, embora já tivéssemos uma descartável.

Quase não saímos na rua por causa dessa pandemia, embora, uma vez ou outra, preciso fazer compras. Porém, se saio brevemente de casa, preciso não só me precaver como também proteger as pessoas de mim, já que ninguém pode ter certeza se está ou não contaminado com o coronavírus.

Infelizmente, é só uma minoria que vejo usando máscara nas ruas. Via de regra, são mais os que trabalham no comércio que tomam esses cuidados, geralmente por iniciativa dos patrões que temem ser multados. Já o consumidor nem sempre tem se importado, apesar de já termos 23 casos confirmados de infecção do coronavírus e duas mortes, de acordo com o último boletim divulgado na página da Prefeitura no Facebook, em 16/04.

No meu entender, deveria se tornar obrigatório o uso de máscaras no Município durante a pandemia de COVID-19, sob pena de multa, na hipótese de reincidência. Isto porque o cidadão não pode deixar de executar, nem dificultar ou tão pouco se opor à aplicação de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e a sua nefasta disseminação, pois se trata da manutenção da nossa saúde. Logo, um decreto nesse sentido se torna-se plenamente justificável, o qual poderia exigir a adoção de medidas de higiene nos transportes, comércios e serviços públicos em funcionamento.

Por outro lado, a distribuição gratuita de máscaras para a população também é medida se faz necessária assim como o álcool em gel e produtos de limpeza. Afinal, o preço da máscara que comprei não era lá tão acessível visto que ambos os produtos me custaram quase R$ 30,00...

Buscando encontrar uma solução, compartilho a seguir a minuta de um Decreto que o prefeito poderia estudar para aplicar na nossa cidade.

DECRETO    Nº   XXXX/2020       (SUGESTÃO)

“DISPÕE SOBRE O USO MASSIVO DE MÁSCARAS E CONDUTAS DE HIGIENE A SEREM OBSERVADAS PELOS ESTABELECIMENTOS, EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

                     O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

        R E S O L V E:


"Dispõe sobre o uso massivo de máscaras e condutas de higiene a serem observadas pelos estabelecimentos, em face da pandemia da COVID-19, e dá outras providências".

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 4.205, de 30 de março de 2020, declarou estado de calamidade pública no Município de Mangaratiba, em decorrência da pandemia do novo coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO as regras de isolamento social, instituídas pelo Decreto Estadual nº 47.027, de 13 de abril de 2020, que tiveram por consequência a suspensão total ou parcial de atividades econômicas no território fluminense;

CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal devem atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras em todas as repartições municipais, sendo ela pública ou privada, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Será obrigatório o uso de máscaras a partir de 20 de abril de 2020:

I - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

II - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

III - para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem as atividades liberadas e retomadas com atendimento ao público;

§ 2º Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.

§ 3º os estabelecimentos têm o prazo de 72h (setenta e duas horas) contados a partir do dia 20 de abril de 2020 para se adequar as regras estabelecidas neste decreto:

Art. 2º Para estabelecimentos e repartições com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas:

I - intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas, devendo os estabelecimentos de Supermercados,  mercearias e afins higienizar carrinhos e cestas com maior efetividade como também suas áreas de maior circulação;

II - disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização, controle de distanciamento mínimo de 1,5 m entre pessoas valendo para todas as atividades comerciais;

III - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;

§ 1º Os funcionários deverão frequentemente lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool gel 70% a cada procedimento.

§ 2º Para higienização dos banheiros, os profissionais deverão usar luvas e botas.

Art. 3º Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará o infrator, no caso de reincidência, à suspensão temporária do Alvará vigente aos estabelecimentos que não cumprirem com as normativas de segurança sanitária no combate ao COVID-19, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas as previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ótimo domingo a todos e fiquem em casa!

OBS: Primeira imagem referente a uma ilustração publicitária obtida no portal da Prefeitura de Búzios na internet,  onde o Decreto nº 1.387, publicado no Boletim Oficial nº 1.063, do dia 17 de abril de 2020, determina que todas as pessoas devem se proteger com máscaras no referido município, desde que saiam de suas residências, conforme consta em https://buzios.rj.gov.br/uso-de-mascaras-e-decretado-na-cidade/

quarta-feira, 15 de abril de 2020

Medidas protetivas nos mercados contra a COVID-19



Como sabemos através das publicações rotineiras da Prefeitura em sua página no Facebook, Mangaratiba já tem nove casos identificados de infecção pelo novo coronavírus e um óbito, o que, a meu ver, é um número significativamente alto para um cidade tão pequena.

Sendo assim, há que se ter mais prevenção para reduzirmos as possibilidades de disseminação dessa doença sendo que um dos ambientes que mais causam aglomerações, dependendo do dia e do horário, são os mercados.

Deste modo, penso que medidas higiênico-sanitárias para tais estabelecimentos seriam adequadas, as quais passariam a ser fiscalizadas pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, enquanto vigorassem.

Entre as medidas, poderíamos citar as seguintes precauções:

- limitação de acesso a uma pessoa por família;

- higienização de carrinhos e cestas ao fim de cada uso;

- demarcação do piso com sinalizadores para manter o distanciamento de 1,5 metro entre os clientes;

- proibição do autoatendimento na venda de pães;

- prioridade no atendimento de pessoas com mais de 60 anos;

- prioridade ao autoatendimento para a venda de produtos já fracionados e fatiados, desde que estejam embalados e identificados, de acordo com as leis sanitárias;

- uso de recipiente diferenciado para o descarte de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras, usados por clientes;

- implantação de rotinas específicas de higiene antes do acesso às lojas e nas instalações.

Além disso, considero que, nesse período crítico, é fundamental os administradores de um estabelecimento passarem as devidas orientações aos funcionários, avaliando os mesmos na entrada (e também durante o serviço), bem como fornecer EPIs e, se possível, anunciar rotineiramente em seu sistema de som as medidas prevenção quanto à transmissão da COVID-19.

É certo que muitos donos de mercado já vêm aplicando voluntariamente essas medidas e alguns há tempos fazem entregas domiciliares, criando um sistema de compras à distância. Porém, como o atendimento presencial ainda é muito frequente, há que se estabelecer uma disciplina aos consumidores a fim de que possamos dificultar ao máximo a propagação do vírus.

OBS: Créditos da imagem acima atribuídos à Tânia Rego/Agência Brasil, conforme consta em https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-07/inflacao-para-familias-com-renda-mais-baixa-fica-em-001-em-julho