segunda-feira, 31 de julho de 2023

Mangaratiba precisa de uma lei de incentivo às calçadas acessíveis!



Nem todos sabem, mas a manutenção das calçadas é uma responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel lindeiro a ela. Isso abrange você, munícipe, entidades privadas (comércios, condomínios entre outros) e os organismos governamentais.


Infelizmente não há um Mangaratiba o devido respeito à circulação do pedestre com independência e autonomia nas calçadas de nossa cidade. Principalmente em relação os que possuem alguma necessidade especial e a redução de mobilidade a exemplo dos cadeirantes, pessoas com deficiência visual, além das mães com carrinho de bebê e muitos idosos com dificuldades de locomoção.


Há quem nem vislumbre o direito de acessibilidade em relação ás calçadas embora tenha até mesmo uma consciência ecológica, acreditando que substituindo o concreto por faixas de gramado, jardim e árvores seria uma forma de colaborar com o meio ambiente. Porém, ainda que uma calçada permeável facilite a infiltração da água de chuva, contribua com a redução da temperatura e a elevação da umidade do ar, devemos sempre lembrar que há outros valores em jogo que é o direito à locomoção de todos com autonomia. 


Por outro lado, nem sempre o proprietário possui condições financeiras para adequar de imediato a calçada do seu imóvel. Logo, torna-se necessária a concessão de benefício fiscal ao contribuinte que realizar a construção e a pavimentação de passeio público com acessibilidade, o que, certamente, precisará de autorização legislativa.


Pensando nisso, vale a pena haver a criação de um projeto de lei que o Chefe do Executivo Municipal poderia encaminhar à Câmara de Vereadores a fim de que, futuramente, tenhamos a possibilidade de incentivar os proprietários a cuidar melhor das suas calçadas adequando-as, o que considero uma medida mais inteligente do que a Prefeitura sair distribuindo multas. Segue a minha sugestão baseada nas iniciativas de alguns municípios em que seria criado um programa com o nome de "Calçada Legal":


Art. 1º Fica o instituído o Programa "Calçada Legal" no Município de Mangaratiba, com a finalidade da incentivar a execução de obras nas calçadas dos imóveis a fim de propiciar a circulação do pedestre com independência e autonomia nas calçadas de nossa cidade, principalmente os que possuem alguma necessidade especial e a redução de mobilidade.

§1º As calçadas deverão obedecer as regras estabelecidas pelas normas da ABNT NBR 9050, e demais alterações posteriores, devendo estar de acordo com a legislação municipal.

§2º As calçadas deverão possibilitar a livre passagem dos pedestres com no mínimo área livre de 1 (um) metro, não podendo ter nenhum tipo de obstáculo neste espaço.

§3º As calçadas com espaço livre entre 1 (um) metro e 1,20 (um metro e vinte) metros não poderão ter nenhum obstáculo.

§4º As calçadas que possuem área disponível acima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) poderão ter plantas e arvores ornamentais, desde que, podadas e não impeçam a livre passagem dos munícipes.

Art. 2º O munícipe que realizar a construção e a pavimentação de passeio público com acessibilidade, de acordo com o disposto no artigo 1º caput desta Lei receberá o beneficio fiscal de 20% (vinte por cento) de desconto no valor IPTU no período de 05 (cinco) anos. Ou seja, após a aprovação do processo será lançado o desconto no ano subsequente e nos posteriores, até o limite de 05 anos.

Art. 3º O benefício fiscal previsto no art. 2º desta Lei consiste no desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que será correspondente a 20% (vinte por cento), para o contribuinte que executar a construção e a pavimentação de passeio público com acessibilidade, de acordo com as normas técnicas previstas nesta Lei.

Parágrafo Único. O desconto concedido no caput, será calculado sobre o valor total do IPTU do imóvel que o requerente está solicitando.

Art. 4º Para ter direito ao desconto o proprietário do imóvel deverá apresentar no protocolo a seguinte documentação:

I – requerimento de solicitação; 

II – documentos pessoais;

III - matricula do imóvel/Número do cadastro do IPTU; 

IV - Mínimo de 1 (uma) foto da calçada.

Art. 5º São critérios para desclassificação da solicitação:

I – possuir qualquer débitos com a Fazenda Municipal;

II – possuir invasão do terreno estabelecido para a calçadas;

III - possuir ligação entre as calçadas vizinhas com degraus e/ou taludes e/ou barramentos, exceto se o vizinho não tenha construído a calçada;

IV – possuir calçada construída com aclive ou declive acentuado superior a 10% do alinhamento da construção ou do murro, o qual possa dificultar a passagem dos munícipes;

V – possuir calçada construída com acesso irregular a garagem, invadindo e prejudicando a livre passagem dos pedestres;

VI – possuir lixeiras para lixo domiciliar construídas em cima da calçada.

Art. 6º A solicitação do desconto de que trata esta lei será realizada através de protocolo geral, a qual encaminhada aos setores de fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Obras, devendo ser analisada pela Procuradoria Geral do Município e decidida pelo Chefe do Poder Executivo após a emissão do parecer jurídico.

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica a construção de calçadas em condomínios, prédios, edifícios e similares, acima de 2 andares.

Art. 8º O benefício fiscal previsto nesta Lei, quando concedido, compreenderá o exercício subsequente à data da analise final do processo.

Parágrafo Único. A concessão deste beneficio fiscal restringe-se apenas uma vez por imóvel, não sendo cumulativa.

Art. 9º A concessão deste incentivo fiscal não gera direito adquirido, o qual poderá ser revogado sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez as condições predeterminadas para a concessão, cobrando dele o valor correspondente , acrescido de juros, multas e correção monetária, conforme prevista na legislação municipal vigente.

Art. 10º Fica instituído também, a restituição dos valores referente à calçada executada pelo Município, que se dará de acordo com o tamanho (metros quadrados) referente à área frontal de cada lote.

§1º O Município notificará o proprietário para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com a construção da  calçada.

§2º Fica cientificado o proprietário que, expirado o prazo de 60 dias sem que proceda a construção da calçada, o Município realizará a referida obra e o notificará do valor a ser restituído aos cofres públicos referente ao que trata o caput deste artigo.

Art. 11º O impacto orçamentário financeiro, da renuncia da receita decorrente deste beneficio fiscal , deverá estar presente na Lei de Diretrizes orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, de cada exercício, enquanto vigorar o presente incentivo.

Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Acredito que, se houve a aprovação de uma Lei como essa, poderemos, a partir de 2025, permitir que proprietários comecem a usufruir de descontos.


Lutemos pela causa!


segunda-feira, 19 de junho de 2023

Que tal pedir a sua isenção ou o seu desconto no IPTU para 2024?!



Muita gente não sabe, mas em seu município geralmente existem leis que isentam ou dão descontos ao contribuinte quanto ao apagamento no IPTU, geralmente pelo fato das pessoas serem idosas, de condição humilde ou sofrerem de alguma doença crônica. 


Pois bem. Aqui em Mangaratiba, encontra-se em vigor a Lei Municipal n.º 957, de 10 de março de 2015. Tal norma prevê, por exemplo, que haja isenção ou desconto aos idosos com mais de 65 anos que recebam até dois salários mínimos e tenham um único imóvel no Município. 


Além disso, o interessado precisa estar quite com suas obrigações tributárias e ter a propriedade registrada em seu nome ou do cônjuge. 


Outra benefício é a isenção para quem só tenha uma casa na cidade e sofra de alguma doença crônica como HIV, câncer, esclerose múltipla ou o mal de Alzheimer. 


Em todo caso, é preciso reunir a documentação e dar entrada num pedido no Protocolo da Prefeitura abrindo um processo administrativo. 


Bora divulgar a informação!

quarta-feira, 7 de junho de 2023

É HORA DA PREFEITURA DE MANGARATIBA IMPLEMENTAR O PISO DO MAGISTÉRIO!

 


Tem sido divulgada nas redes sociais uma convocação aos professores de Mangaratiba para que compareçam na próxima terça-feira, às 10 horas, no Plenário da Câmara Municipal a fim de que os professores tomem conhecimento da resposta a um requerimento sobre o piso nacional do magistério.


Será que vem coisa boa?!

 

Lamentavelmente, o profissional de ensino da rede pública educacional de Mangaratiba é muito desprestigiado. Mesmo trabalhando num Município rico em termos de arrecadação, com um orçamento vultuoso para a sua diminuta população de 40 mil habitantes, o nosso professor recebe um salário de fome, sendo que isso nada melhorou após a eleição do atual prefeito Alan Campos da Costa, o "Alan Bombeiro". Ele mesmo que havia prometido no pleito suplementar de 2018 valorizar o funcionário de carreira e muitos de nós acreditamos...


Pois bem. Fato é que nem o piso do magistério, previsto em Lei Federal, esse governo  respeita. Até para colocar em dia a revisão geral anual dos vencimentos, o Executivo Municipal cria dificuldades pois acaba atrasando injustificadamente a reposição salarial de todo o funcionalismo e depois resolve pagar com atraso e parcelado. Uma vergonha!


No entanto, há anos que o Ministério Público e os sindicatos cobram a implementação do piso nacional do magistério, mas a Prefeitura sempre age de maneira evasiva inventando desculpas, enquanto as secretarias sempre tiveram um monte de gente pendurada nos cargos comissionados ganhando até abono. Inclusive, graças ao excesso de contratações irregulares, houve quadrimestres em 2020 (ano eleitoral) que o gasto com pessoal ficou em torno de 80% da receita corrente líquida.


Neste ano, todavia, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública para obrigar a Prefeitura a pagar o piso do professor e, no mês passado, a Justiça determinou que fosse pago o reajuste. É o que prevê uma decisão de 12/05/2023 do Desembargador Nagib Slaibi Filho. Trata-se do processo de número 0033738-71.2023.8.19.0000, que é um recurso julgado em segunda instância pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Eis a ementa:


"Direito Administrativo. Ação civil pública para implementação do piso nacional do magistério com pedido de antecipação de tutela. Professores do Município de Mangaratiba. Pedido de tutela de evidência indeferido.

Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de evidência e/ou urgência voltada para implementação do piso salarial nacional do magistério, com reflexos nas vantagens pecuniárias, com base na Lei nº 11.738/2008, em favor dos profissionais do magistério do Município-Réu.

Conforme decisão do Egrégio STF (ADI 4167/DF – Pleno – Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA), todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento-base no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº. 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.

Além disso, o STJ, sob o rito dos repetitivos, reconhecera a extensão do piso nacional aos Estados e Municípios, bem assim, a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, sempre que estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (REsp 1426210/RS – PRIMEIRA SEÇÃO – Rel. Min. GURGEL DE FARIA – julg. 23/11/2016 – publ. DJe 09/12/2016).

Os documentos que instruem a inicial – contracheques de diversos servidores do Município Réu – demonstram de forma cristalina que os proventos daqueles não sofreram o reajuste previsto na Lei nº. 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional (index 39358122 e 39358124 – fls. 04, 19 e 20-32).

Preenchidos, pois, os requisitos para a concessão da tutela de evidência.

Precedentes: 0045997-35.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO

- Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0096191-73.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES

- Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.

Recurso provido."


Quanto ao comando da Decisão, esta foi a ordem do Eminente Magistrado que é um dois mais antigos do TJERJ e também professor da EMERJ:


"Diante de tais considerações, dá-se provimento ao recurso, para, nos moldes do art. 311, II do CPC, conceder a tutela de evidência para que os réus providenciem a implantação do reajuste do provento-base na folha de pagamento dos profissionais do magistério do Município-Réu, conforme o piso salarial nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, de acordo com as peculiaridades de cada cargo e suas respectivas cargas horárias, observados os termos do Tema 911 do STJ e os reajustes do piso salarial nacional subsequentes, sob as penas decorrentes do disposto no art. 139, IV, do CPC."


Desse modo, será por motivo de ordem judicial e pressão política da sociedade que o governo municipal terá que implementar o piso nacional do magistério em Mangaratiba, o que precisará ocorrer ainda neste ano assim como no caso análogo da enfermagem. Digo isto porque, no momento, os gastos com pessoal se encontram bem abaixo dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e também não estamos num ano eleitoral.


A meu ver, esse é o momento do servidor público voltar às ruas e reivindicar os seus direitos como profissionais, pois o momento é favorável. Ainda mais quando se tratam de direitos de correntes da Lei, a exemplo do piso do magistério e da enfermagem e entendo que o Plano de Cargos Carreiras e Remunerações também possui base jurídica que seria uma interpretação do Estatuto Geral das Guardas Municipais - Lei 13.022/2014.


Além disso, considero justo a Prefeitura pensar num plano de carreira para os fiscais, ampliar o adicional de periculosidade a todos quanto exercem suas funções na rua expostos ao risco, repensar a situação do pessoal de apoio na educação, fazer mais concursos públicos e cuidar melhor do PREVI. 


Bora lutarmos todos pela causa?! Chega de pagarem salário de fome aos nossos docentes! 🤏🎓

quinta-feira, 18 de maio de 2023

Precisamos de um programa de fornecimento gratuito de Cannabis medicinal em Mangaratiba!



Inspirando-me nas iniciativas de vários legisladores progressistas do país, a exemplo do Projeto de Lei n.º 1935/2023, de autoria da vereadora carioca Luciana Bouteux (PSOL), defendo que seja instituído em Mangaratiba o Programa Municipal de Cannabis Medicinal para o fornecimento gratuito, mediante prescrição de profissional habilitado, de produtos derivados ou à base de Cannabis spp., incluindo-se todos seus fitocanabinóides autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 


Como se sabe, o uso legal da Cannabis medicinal ou terapêutica já é uma realidade em diversos países do mundo e até mesmo no Brasil. Aliás, a própria ONU reconheceu em caráter oficial, durante votação histórica realizada na cidade de Viena, em dezembro de 2020, as propriedades medicinais da planta, seguindo a recomendação da OMS de dois anos antes. A Comissão de Drogas Narcóticas das Nações Unidas, atendendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde, procedeu à reclassificação da Cannabis spp. na lista de narcóticos da ONU, admitindo-se a função terapêutica da substância e seu baixo potencial danoso. 


Antes disso, em 2015, a ANVISA passou a permitir a importação, em caráter de excepcionalidade e por pessoa física, de produtos à base de "Canabidiol em associação com outros canabinóides", através da RDC 17. E, de lá para cá, os pedidos de autorização frente à agência reguladora cresceram vertiginosamente, para o tratamento das mais variadas patologias e tipos de prescrição para tratamento de saúde. 


Atualmente, é a RDC 660, de março de 2022, que regula a matéria, definindo os critérios e procedimentos para a importação de "produtos derivados de Cannabis" por pessoa física para uso próprio. Já a concessão de autorização sanitária para a fabricação e importação de produtos de Cannabis para fins medicinais por empresas é regulada pela RDC 327, de 2019. 


Mesmo com os recentes avanços na regulamentação da matéria pelo Poder Público, pela falta de informações e pela imposição de diversas barreiras ao acesso à Cannabis medicinal, muitas pessoas que precisam do tratamento, incluindo idosos e crianças, têm ficado sem o remédio. 


Importante ressaltar que a ciência hoje já comprova os resultados positivos do uso da Cannabis medicinal no tratamento de diversas doenças, como epilepsia, esclerose múltipla, câncer Alzheimer, autismo, doença de Parkinson, ELA, dor crônica, ansiedade/depressão, insônia, glaucoma, fibromialgia, síndrome do intestino irritável, entre outras. 


E quando se fala em Cannabis medicinal, não se trata apenas do uso do canabidiol, mas também dos diversos outros canabinóides que podem ser extraídos das folhas, flores e do caule da planta de Cannabis, assim como em outras de suas substâncias, como flavonóides e terpenos. Inclusive, quanto mais as pesquisas científicas avançam nesse tema, mais fica demonstrado o potencial terapêutico de outros canabinóides da planta, como o CBN e CBG, sendo que hoje já há evidências científicas conclusivas da atuação terapêutica do THC, que é inclusive utilizado na fabricação de fármacos como o Sativex, indicado no tratamento de esclerose múltipla. Os extratos artesanais utilizados para o tratamento de câncer e dores crônicas em geral são produzidos a partir de plantas com alto teor de THC. 


Além disso, estudos demonstram que os extratos completos da planta são mais eficazes em tratamentos de saúde que o uso de canabinóides isolados ou sintéticos, o que pode ser explicado pelo chamado, pela comunidade científica, efeito entourage, que é a relação sinérgica entre todos os compostos químicos presentes na Cannabis. Ou seja, é o efeito que ocorre quando o extrato completo da planta é utilizado (incluindo todos os canabinóides, terpenos, flavonóides, entre outras substâncias) e não apenas partes isoladas. A planta de Cannabis deve ser assim entendida em sua integralidade. 


Não podemos perder de vista que a nossa Carta Magna assegura o direito à saúde integral, nos termos do art. 6º e art. 196. Ademais, o texto constitucional determina que o Estado promova e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, conforme o art. 218. E, neste sentido, a garantia de acesso à Cannabis medicinal e o fomento às pesquisas científicas sobre o seu uso pelo Estado derivam do direito fundamental à saúde assegurado no texto constitucional. 


Por todo o exposto, estou defendendo a seguinte proposta, baseada em projetos de leis municipais de vereadores de outras cidades, os quais são inspirados no projeto de lei estadual de autoria do deputado fluminense Carlos Minc (PSB), visando fomentar a pesquisa e assegurar o tratamento das doenças com produtos derivados e à base de Cannabis spp, garantindo a ampliação do acesso à saúde da população de Mangaratiba, o qual pode ser apresentado à Câmara por qualquer edil, pela Comissão de Saúde, ou pela iniciativa popular, com a assinatura de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado. 


SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Nº _____/2023 


EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CANNABIS MEDICINAL, DISPONDO SOBRE FORNECIMENTO GRATUITO DE PRODUTOS DERIVADOS OU A BASE DE CANNABIS SPP., COM FOCO NO AMPARO A PACIENTES, INCENTIVO ÀS ASSOCIAÇÕES, FOMENTO À PESQUISA CIENTÍFICA, CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA E ENTIDADES CONVENIADAS À REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DISPENSAÇÃO PELO SUS DOS PRODUTOS DE CANNABIS SPP. AUTORIZADOS PELA ANVISA 


Autor: CIDADÃO RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ 


O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Cannabis Medicinal para o fornecimento gratuito, mediante prescrição de profissional habilitado, de produtos derivados ou à base de Cannabis spp., incluindo-se todos seus fitocanabinóides autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 

Art. 2º A presente legislação possui o objetivo de garantir o acesso gratuito a produtos derivados ou à base de Cannabis spp. a pacientes que comprovadamente possuam doenças ou condições clínicas na quais o produto diminua ou atenue os sintomas, auxilie no tratamento clínico e promova melhora na qualidade de vida do paciente e de cuidadores. 

Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei: 

I - promover políticas públicas de acessibilidade a produtos derivados ou à base de Cannabis spp. por todas as camadas sociais; 

II - fomentar pesquisas que visem a ampliação do conhecimento científico acerca da utilização dos produtos derivados ou à base de Cannabis spp.

III - capacitar profissionais de saúde para prescrição e acolhimento de pacientes na rede municipal de saúde; 

IV - oferecer apoio técnico-institucional para pacientes, seus responsáveis e associações de pacientes; e 

V - promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da Cannabis como ferramenta terapêutica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca dos usos medicinais e terapêuticos dos produtos de Cannabis spp

Art. 3º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 

I - canabidiol (CBD): substância (nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6-(1-metiletenil)-2-ciclohexen-1- il]-5-pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS: 13956-29-1 e fórmula molecular: C21H30O2) que pode ser extraída da planta Cannabis spp, conforme as normas vigentes da ANVISA e do Ministério da Saúde; 

II - tetrahidrocanabinol (THC): substância (nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a- tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: C21H30O20), conforme as normas vigentes da ANVISA e do Ministério da Saúde; 

III - fitocanabinóides: compostos encontrados na planta Cannabis spp., e que possuem afinidade com os receptores CB1 ou CB2, assim como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias; 

IV - derivado vegetal: produto da extração da planta medicinal fresca ou em estado vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera e outros; 

V – produto à base de Cannabis: produto industrializado, destinado à finalidade medicinal, contendo derivados da planta Cannabis spp, podendo ser um medicamento. 

Art. 4º Fica assegurado o direito de qualquer pessoa ao tratamento com produtos derivados ou à base de Cannabis spp. para uso medicinal e terapêutico, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da ANVISA, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável. 

§ 1º O fornecimento dos produtos derivados de Cannabis spp. será realizado pelo Sistema Único de Saúde por meio da entrega direta do remédio, pelo Sistema de Farmácias Vivas do SUS ou por parceria com laboratórios e associações de pacientes. 

§ 2º O produto derivado de Cannabis spp. a ser fornecido deve: 

I - ser constituído de derivado vegetal; 

II- ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização; 

III - conter certificado de análise, com especificação e teor dos canabinóides da planta, podendo as associações de pacientes e farmácias vivas celebrar convênios e parcerias com universidades para auxiliar na análise dos produtos derivados de Cannabis spp., garantindo a padronização e a segurança no tratamento dos pacientes. 

Art. 5º Para ter acesso ao produto derivado ou a base de Cannabis spp., o paciente deverá apresentar: 

I - prescrição do produto de Cannabis spp. por profissional legalmente habilitado contendo obrigatoriamente nome do paciente e do produto de Cannabis ou suas concentrações, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe; 

II - Declaração de Responsabilidade e Esclarecimento para a utilização excepcional do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. 

Art. 6º O Poder Público poderá desenvolver, diretamente ou por meio de convênios, atividades de pesquisa com plantas de Cannabis spp. e seus derivados, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos demais instrumentos legais, normativos e regulatórios correspondentes. 

§ 1º As atividades de pesquisa poderão utilizar as amostras fornecidas por pacientes e/ou associações que tenham decisão judicial para cultivo de Cannabis spp. para fins terapêuticos. 

§ 2º No desenvolvimento das atividades de pesquisa devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização de Cannabis spp., incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivados, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa. 

§3º As instituições de pesquisa poderão auxiliar nas atividades relacionadas ao cultivo, colheita, manipulação de sementes, mudas, insumos e derivados ou a base de Cannabis spp. de pessoas físicas e jurídicas, desde que devidamente autorizadas. 

Art. 7º O Poder Público deverá oferecer capacitação permanente aos profissionais de saúde sobre a prescrição e a utilização do uso medicinal e terapêutico da Cannabis

§ 1º A capacitação se estenderá aos profissionais da área da saúde que atuam na atenção primária e na promoção à saúde no âmbito da rede municipal de saúde. 

§ 2º O Poder Público poderá celebrar convênios com instituições públicas de ensino e pesquisa para fins de prestar a capacitação prevista no caput

Art. 8º A política instituída será regulamentada pelo órgão municipal responsável pela saúde pública no prazo de até 90 (noventa) dias. 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá criar comissão de trabalho para implantar as diretrizes desta política no Município, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à Cannabis medicinal e de associações representativas de pacientes. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lutemos pela causa! Viva a Cannabis para fins medicinais!

sábado, 13 de maio de 2023

Abaixo-assinado virtual contra o aumento dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários de Mangaratiba

 


Pessoal,


Criei hoje um abaixo-assinado virtual que tem por objetivo manifestar a indignação da população de Mangaratiba (RJ) contra o Projeto de Lei capeado pela Mensagem do Chefe do Poder Executivo Municipal, senhor Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro, que pretende aumentar os próprios subsídios de Prefeito para R$ 42.606,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e seis reais), além do Vice-Prefeito para R$ 23.004,00 (vinte e três mil e quatro reais) e dos seus secretários de governo para R$ 15.090,30 (quinze mil, noventa reais e trinta centavos). 


Por meio de dessa petição, estaremos solicitando aos vereadores que não aprovem esse reajuste imoral, tendo em vista que tal aumento não configura a realidade salarial do nosso Município e nem do país. 


Certamente que as remunerações atualmente recebida pelo Prefeito, pelo Vice-Prefeito e pelos secretários seriam mais do que suficientes para que todos eles vivam dignamente, razão pela qual a Câmara Municipal precisa rejeitar a matéria.


Para apoiar a petição basta clicar no link a seguir e peço que, após assinar, confirme também no seu e-mail a manifestação:


https://www.peticao.online/abaixo-assinado_contra_o_aumento_dos_subsidios_do_prefeito_do_vice-prefeito_e_dos_secretarios_de_mangaratiba 


Chega de descaso! Não faz sentido algum um prefeito de uma cidade de 40 mil habitantes querer ganhar mais do que o Presidente da República enquanto o professor da rede pública municipal recebe todo mês uma miséria, os serviços são muito mal prestados ao contribuinte e as ruas estão cheias de buraco.

domingo, 7 de maio de 2023

Todas as audiências públicas deveriam permitir a participação social por videoconferência!



Acompanhando as publicações no Diário Oficial do Município de Mangaratiba, divulgadas na semana passada, observei uma convocação do Prefeito, senhor Alan Campos da Costa, para a audiência pública sobre as metas fiscais para o 1° Quadrimestre de 2023, prevista para ocorrer no dia 29/05, às 09 horas, no Plenário da Câmara Municipal.


Para quem não sabe, a audiência pública sobre a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais é uma exigência legal. Trata-se de dar cumprimento ao disposto no parágrafo 4° do artigo 9° e no artigo 48, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a "Lei de Responsabilidade Fiscal". Senão vejamos:


"Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. 

(...)

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1 do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais."


Deste modo, a audiência pública de metas fiscais, como o próprio nome sugere, tem por objetivo demonstrar o alcance das metas fiscais traçadas pelo Poder Executivo de um ente federativo que, uma vez planejadas, devem, em regra, ser cumpridas.


Como cidadão, desde 2019 venho acompanhando essas audiências, tendo, inclusive, participado de algumas delas. E, não muito depois que foram adotadas as excepcionais medidas de afastamento sanitário da COVID-19, ao verificar que não seria permitida a participação presencial dos cidadãos na audiência referente ao segundo quadrimestre de 2020, escrevi, em 26/09 daquele ano, o texto Uma audiência pública sem público em Mangaratiba... nas redes sociais, questionando a ausência de disponibilização de ferramentas existentes no meio eletrônico que permitissem o interessado não só assistir ao vivo a reunião como também interagir. Além disso, enviei e-mail à Secretaria Municipal de Finanças com cópia para a Ouvidoria da Prefeitura a fim de que fosse viabilizada a transmissão virtual do evento, mas não obtive êxito.


Confesso que não foi tão fácil lutar por isso e precisei até abrir uma denúncia na nossa Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o que gerou o Processo TCE-RJ n.º 227.118-8/20, sendo que, na Decisão Plenária de 25/11/2020, os conselheiros do órgão de controle externo deliberaram pela comunicação ao Prefeito Municipal de Mangaratiba para prestar esclarecimentos quanto à não disponibilização de ferramenta digital com vistas a possibilitar o acesso virtual do público interessado à audiência realizada no dia 25/09/2020, juntando aos autos a respectiva ata. Em seu voto, o eminente relator Christiano Lacerda Ghuerren acompanhou o exame feito pela unidade técnica do Corpo Instrutivo do TCE em que transcreveu parte da fundamentação adotada, acolhendo o correto posicionamento:


"(...) Sendo assim, cumpre comentar que a forma adotada pela Prefeitura de Mangaratiba para a realização da audiência pública do 2º quadrimestre de 2020, sem a alternativa de acesso do público interessado por uma plataforma digital, não parece ter ocorrido nas condições mais adequadas, tendo ocasionado uma restrição desmedida da participação popular no evento e possivelmente não cumprindo a contento o disposto no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000." (José Roberto Gomes de Sousa, Assessor da 3ª Coordenadoria de Auditoria de Contas, em 27/10/2020) 


Acrescente-se que, na sua sessão telepresencial de 16/06/2021, o TCE deliberou no sentido de novamente comunicar ao Prefeito Municipal de Mangaratiba para que não somente apresentasse um melhor detalhamento e comprovação da divulgação da audiência pública para a avaliação do cumprimento das metas fiscais do 2º quadrimestre de 2020, ocorrida em 25/09/2020, como também informasse quais medidas estariam sendo adotadas com o intuito de aprimorar o acesso do público interessado às audiências realizadas durante a pandemia. E, na terceira submissão plenária, ocorrida em 2022, por considerar que houve o aprimoramento dos instrumentos viabilizadores das audiências públicas na municipalidade, houve o entendimento por arquivar a Denúncia que foi julgada procedente


Pelo menos durante a vigência das medidas mais rígidas de afastamento social impostas pelas condições da COVID-19, cujo estado pandêmico ainda não acabou, podemos dizer que decorreu uma obrigatoriedade lógica para que os entes federativos fossem obrigados pelas circunstâncias a oferecer à população a alternativa de participar virtualmente das audiências públicas por meio de aplicativos de videoconferência como o Zoom ou o Google Meet. No entanto, penso que o fim da emergência sanitária (ou ainda que fosse o término da pandemia) jamais deveria servir de motivo para que os municípios cessem o uso das plataformas eletrônicas.


A meu ver, a alternativa de participação de audiências públicas pelo meio virtual constitui um avanço do qual a sociedade civil não pode abrir mão pois tem a ver com a acessibilidade e também com o princípio da transparência.


Ora, num município de graves problemas relacionados à mobilidade urbana como é Mangaratiba, com a população espalhada por vários povoados, bairros e localidades de seis distritos diferentes, inclusive vivendo em ilhas, a participação de toda e qualquer evento público, por meio de videoconferência, torna-se uma necessidade quando houver direito de voz ao cidadão. Sem contar que o horário das 09 horas de um dia útil, previsto para a realização da audiência sobre as metas fiscais, coincide com o horário das atividades laborais da maioria dos trabalhadores, o que, na maioria das vezes, impossibilita o deslocamento do interessado ao Plenário da Câmara Municipal.


Desse modo, assim que foi publicado o edital de convocação na recente edição n.º 1807 do Diário Oficial do Município, quanto à audiência do primeiro quadrimestre de 2023, porém sem prever a participação dos cidadãos por meio de uma plataforma digital, abri logo uma solicitação na Ouvidoria da PMM de protocolo número 202305000017. Em minha manifestação não só solicitei que o Relatório de Gestão Fiscal seja disponibilizado com antecedência de, no mínimo, uns 10 (dez) dias como também que houvesse a possibilidade de qualquer interessado acompanhar de maneira interativa, em tempo real, por videoconferência, pela disponibilização prévia de um link, considerando haver na atualidade recursos tecnológicos para tanto. 


Como já coloquei, a participação virtual permite que muitos cidadãos acompanhem a gestão pública e interajam à distância, tendo em vista a incompatibilidade de horário com as obrigações laborais e as dificuldades de mobilidade urbana dentro do próprio Município. E, considerando que os tempos da pandemia aceleraram o uso dos meios de informática nas comunicações, entendo que os órgãos públicos não devem retroceder voltando a fazer eventos exclusivamente presenciais. Ou seja, as audiências públicas de agora em diante, mesmo sem o risco sanitário dos anos de 2020 e 2021, precisam ser realizadas na forma híbrida. 


Tendo em vista que não podemos ficar na dependência do bom senso dos nossos gestores, coisa que não existe em Mangaratiba, sugiro que a Câmara Municipal aprove uma lei a fim de tornar obrigatória a realização de audiências públicas no Município sempre com transmissão em tempo real pela internet como mecanismo de participação popular na gestão da administração pública. E tal proposta, mesmo dependendo da adição de futuro ato regulamentador, certamente serviria de incentivo para reforçar o uso de uma forma de participação popular capaz de garantir acesso à informação, à publicidade e a transparência aos atos administrativos.

quarta-feira, 19 de abril de 2023

VAMOS COBRAR DA PREFEITURA O CUMPRIMENTO DESSE TARDIO REGULAMENTO EM MANGARATIBA!



Muitos que reclamam do barulho produzido por pessoas mal educadas desconhecem que, há 46 anos, temos em Mangaratiba a Lei Municipal n.º 03, de 28 de janeiro de 1977, que é o nosso Código Administrativo Municipal até hoje em vigor. Só que, infelizmente, o mesmo não é cumprido, inclusive pelos que deveriam zelar pelo seu cumprimento... 


Pois bem. Na edição n.º 1797, de ontem (18/04), do Diário Oficial do Município, foi publicado, nas páginas 17 e 18, o Decreto n.° 4.831, de 13 de abril de 2023, o qual regulamenta o artigo 64 da referida norma legal.


"Art. 64 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, evitáveis, tais como: 

I – os de motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III – a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – os produzidos por arma de fogo;

V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI – os de apitos ou silvos de sirena de fábricas, cinemas ou estabelecimentos e outros, por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas;

VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

Parágrafo Único – Excetuam – se das proibições deste artigo:

I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

II – os apitos das rondas e guardas policiais."


Ocorre que, segundo essa Lei não cumprida, é expressamente proibido perturbar o sossego público com ruído ou sons excessivos, tendo o legislador mencionado os seguintes exemplos: motores de explosão, buzinas, propaganda com auto-falante sem autorização da Prefeitura, armas de fogo, morteiros, apitos e sirenes de fabrica após às 22 horas e por mais de 30 segundos.


Fato é que o Decreto, por si só, não é garantia de que teremos uma fiscalização efetiva!


Para que a Secretaria de Ordem Pública consiga combater o som alto nas ruas, conduta comum nos fins de semana e feriados ensolarados na orla marítima, bem como à noite em bares e residências, algumas coisas se fazem necessárias. Uma delas é ser estabelecida uma escala de plantão para os servidores juntamente com um atendimento 24 horas para o recebimento de denúncias, inclusive pelo WhatsApp. Outra seria a aquisição de um decibelímetro capaz de ajudar nas medições dos ruídos a fim de que os trabalhos dos agentes municipais não sejam invalidados posteriormente num recurso administrativo ou por meio de ação judicial.


Fica aí a dica!




Vamos conhecer as normas municipais da nossa cidade e cobrar o devido cumprimento!