No mês passado, durante a primeira sessão ordinária da Câmara Municipal, ocorrida dia 16/02, o vereador Hélder Rangel (PSDB) apresentou o Projeto de Lei de número 02/17, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de plantão 24 horas nas farmácias e drogarias de Mangaratiba dando outras providências. O objetivo da proposição, segundo o edil, é o de assegurar aos consumidores da cidade que tenham sempre à sua disposição o plantão de uma farmácia ou drogaria por ser um serviço de grande utilidade para o coletivo.
De acordo com os termos da justificativa da proposta, a Constituição, em seu artigo 196, seria bem clara quando estabelece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E, por sua vez, antes mesmo da atual Carta Magna, eis que a Lei Federal n.º 5.991/1973, recepcionada pelo ordenamento jurídico vigente, já previa uma determinação em seu artigo 56 em que
"As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal,Territórios e Municípios".
No caso de Mangaratiba, já temos a Lei Municipal n.º 864, de 21 de maio de 2013, tratando do assunto. Porém, tal norma não tem sido aplicada. Logo, uma solução que o projeto de Hélder propõe seria que, ao invés da Secretaria de Fazenda organizar o plantão, as próprias farmácias ou drogarias é que deverão estabelecer, entre si, um sistema de atendimento ininterrupto aos consumidores na área urbana do Município. Pois, como sabemos, ninguém melhor que o empresário para dar eficácia ao próprio serviço por ele já ofertado ao público.
Outra inovação importante trazida pelo projeto é possibilitar que, nos distritos onde houver mais de duas farmácias ou drogarias, devidamente licenciadas, também haja ao menos um estabelecimento aberto ao público, por força da escala de plantão. Além do atendimento contínuo no distrito sede, onde está situado o nosso hospital municipal, a adoção do sistema nos demais poderá ser realizada temporariamente (épocas de maior demanda) bem como de maneira conjunta propcom outro distrito vizinho para dar viabilidade econômica ao serviço (tipo juntar Muriqui e Itacuruçá no mesmo plantão).
Como se vê, faz-se necessária a adoção de medidas de defesa do consumidor que permitam o pleno acesso aos medicamentos e outros insumos, o que, certamente, não é uma questão secundária. Afinal, a doença não tem hora marcada para aparecer e jamais podemos permitir que um paciente fique sem obter o remédio de que tanto necessita. Por isso, torço para que esse coerente projeto seja logo aprovado e o plantão das farmácias, finalmente, comece a ser cumprido em Mangaratiba.
Segue o texto normativo da proposição conforme digito:
Art. 1º - As farmácias ou drogarias deverão estabelecer, entre si, sistema de plantão de funcionamento de forma aprestar um atendimento ininterrupto aos consumidores na área urbana do Município de Mangaratiba.
§ 1º - Na zona rural do Município, se houver interesse por parte das farmácias ou drogarias, os estabelecimentos poderão adotar o mesmo sistema de plantão.
§ 2º - As farmácias de manipulação e homeopáticas não estão incluídas no serviço de plantão previsto nesta Lei.
Art. 2º - O plantão deverá ocorrer semanalmente em que pelo menos uma das farmácias ou drogarias do distrito sede do Município ficará aberta 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados,domingos e feriados.
§ 1º - Para cumprir a escala de plantão, as farmácias ou drogarias deverão observar uma alternância de funcionamento para o período das 20 horas às 08 horas do dia subseqüente, bem como para os fins de semana e feriados.
§ 2º- Poderá haver a colocação de aviso luminoso, de modelo uniforme, com símbolo específico da farmácia ou da Medicina,na fachada das farmácias e drogarias, que permanecerá aceso durante todo o período do plantão.
§ 3º - As farmácias e drogarias que não estiverem de plantão, deverão colocar na porta de entrada, ou em local de fácil visão, qual o endereço da farmácia ou drogaria que se encontrará aberta.
§ 4º - Caso a demanda justifique, poderão órgão competente do Poder Executivo Municipal determinar que, nos distritos onde houver mais de duas farmácias ou drogarias, devidamente licenciadas,também haja ao menos um estabelecimento aberto ao público, por força da escala de plantão, podendo este ser adotado apenas temporariamente bem como de maneira conjunta com outro distrito vizinho.
§ 5º - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário das 20 horas até às 08 horas do dia subseqüente poderá ser feito através de “campainha”, “janela” de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar no horário noturno.
Art. 3º - Poderá o Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente, responsável pela regulamentação,fiscalização e cumprimento da observância desta Lei, aplicar advertências,multas e até mesmo a suspensão do alvará de funcionamento em caso de comprovado descumprimento.
§ 1º - Não havendo acordo entre as farmácias e drogarias, caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal estabelecer a escala de rodízio e a forma de atendimento ao público que deverão ser obrigatoriamente obedecidas.
§ 2º – Poderá o órgão competente do Poder Executivo Municipal estabelecer e alterar a escala de rodízio de plantão determinada por esta Lei sempre que motivos de interesse público ou das partes o exigirem, devendo ser respeitado o direito da população a uma comunicação prévia.
§ 3º - As penalidades previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de processo administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade,observando-se a necessária prevalência do relevante interesse público.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 864, de 21 de maio de 2013.
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