quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Os concursados da educação deveriam ingressar com ações judiciais!



Por esses dias, fui perguntado no Facebook se ainda seria possível chamar os professores concursados tendo em vista que o certame da educação (Edital de Concurso Público n.º 001/2015) já perdeu a validade.

Respondi que, quanto a esse concurso, tendo em vista que o seu prazo de validade foi de de 01 (um) ano, contado a partir da data da publicação de sua homologação (ocorrida em fins de janeiro de 2016), podendo ser prorrogado por igual período, eis que agora só resta ao concursado socorrer-se através da Justiça, por meio de uma ação movida em face do Município. E, para tanto, o defensor do concursado irá se basear no prazo prescricional de cinco anos, devendo a aprovação ficar suficientemente comprovada no processo.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que, se for dentro da validade do concurso, a Administração, exercendo o seu poder discricionário, poderá escolher o momento em que realizará a nomeação dos candidatos aprovados no certame, tendo até o último dia desse prazo para realizá-la. Todavia, sabe-se que essa discricionariedade administrativa sobre o momento da nomeação de um candidato é considerada limitada a um fator de tempo. Pois, caso o prazo de validade do concurso expire, sem que haja nomeações, ocorrerá a violação que, por sua vez, justificará a propositura de uma ação judicial pleiteando o provimento judicial da vaga.

Ora, raciocínio idêntico podemos utilizar para os candidatos aprovados em cadastro reserva. E, se a Prefeitura tem até o último dia da validade prorrogada do concurso para nomear os candidatos aprovados no certame (aí se enquadram também os candidatos aprovados no cadastro reserva), isso significa que o prazo para ingressar com uma ação judicial, em via de regra, tem o seu início apenas no primeiro dia subsequente ao término do prazo de validade.

Portanto, fica a dica para que os concursados que foram aprovados (ou estão no cadastro de reserva) não tardem para ingressar com as suas respectivas ações judiciais. E, neste sentido, importa lembrar que, apesar das divergências existentes no meio jurídico, acerca do termo a quo do prazo prescricional, como previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o quinquênio poderá não ser contado a partir do fim do prazo de validade do concurso, mas, sim, com a homologação. 

Como se sabe, eis que, na data de 06/01/2019 (um domingo), terminará o recesso da Justiça. E, já no dia seguinte (07/01), o Fórum irá abrir sendo que a Defensoria Pública em Mangaratiba começará a atender o público logo pela manhã, de modo que os concursados não convocados pela Prefeitura poderão exercer a defesa dos seus direitos em juízo. Afinal, como se traduz o brocardo latino Dormientibus non succurrit jus, o "Direito não socorre aos que dormem".

Ótima quinta-feira a todos!

2 comentários:

  1. Obrigada , Rodrigo , sua postagem me alertou!

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  2. Olá!

    Desejo boa sorte e sugiro que não deixe de procurar o quanto antes a Defensoria para se informar sobre os seus direitos enquanto concursada já que a Prefeitura não pode mais chamar ninguém desse concurso. Só da Administração.

    Boa sorte!

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