terça-feira, 31 de dezembro de 2019

Por um Réveillon sem fogos de artifício em Mangaratiba!



Quero fazer minha última postagem do ano de 2019 compartilhando a sugestão para que não tenhamos mais em Mangaratiba queima de fogos nos eventos do Réveillon ou em qualquer outro. 

Como se sabe, o estouro dos fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos animais, especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se debatem presos às coleiras até sofrerem morte por asfixia, enquanto outros fogem desesperadamente dos locais onde se encontram em razão do barulho que se torna insuportável.

Por sua vez, os gatos sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e os pássaros ficam com a saúde muito afetada.

Além dos riscos aos animais, os fogos também afetam os bebês, idosos, pessoas enfermas e, sobretudo os autistas. Isto porque o barulho provocado por tais eventos, frequentemente, gera um alto nível de ansiedade e estresse, podendo até causar crises, episódios em que pessoas com autismo ficam muito tensas, choram, gritam, tapam desesperadamente os ouvidos e, em alguns casos, podem se machucar ou desenvolver convulsões.

Considere-se ainda que a soltura de fogos pode causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam. Sabe-se que há vários casos de mutilação e até de óbitos em acidentes envolvendo pirotecnia, os quais se tornam mais frequentes no Réveillon e também nos festejos juninos.

Sendo assim, deixo aqui uma sugestão legislativa para que algum vereador sensível á causa possa, no próximo ano, assim que terminar o recesso da Câmara, apresentar um projeto de lei proibindo a utilização de qualquer tipo de fogos de artifício que produzam poluição sonora, como estampido e estouros, no Município. E, neste sentido, deixo aqui a minuta de uma proposta, baseada numa lei já existente em outra cidade, para ser estudada pelos nossos edis e debatida com a sociedade:

Art. 1º - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de fogos de artifício que produzam poluição sonora, como estampido e estouros, no Município de Mangaratiba.

§ 1º - A proibição a qual se refere o caput ao artigo estende-se a todo o Município, em local habitado, inabitado ou via pública, incluindo-se ainda recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.

§ 2º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que descumprir o que dispor esta Lei, ou que se omitir no dever legal de fazer cumprir esta norma legal.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e regulamentar as cominações a título de multas referentes ao descumprimento desta norma legal, destinando os valores recolhidos por meio de multas ao custeio de campanhas e programas de conscientização da população sobre o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas s disposições em contrário.

Vale acrescentar que, a nível nacional, tramita o Projeto de Lei n.º 6881/2017, de autoria dos deputados Ricardo Izar (PP/SP) e  Weliton Prado (PROS/MG), o qual, no momento encontra-se aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS). A proposição, além da proibição do uso de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, pretende alterar a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)m acrescentando-lhe o seguinte art. 56-A:

"Art. 56-A Utilizar fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena será aplicada em dobro em caso de reincidência."

Tomara que o Congresso Nacional aprove logo isso. Porém, como o processo legislativo em Brasília é muito lento (enquanto em Mangaratiba chega a durar até duas sessões da Câmara quando há interesse dos vereadores), podemos ter nos municípios brasileiros leis com alcance eficaz nas áreas cível e administrativa, a exemplo de Nova Friburgo (cuja norma eu me baseei) e de Teresópolis, ambos na região serrana. Fica aí a dica!

Ótimas festas a todos e um feliz 2020!

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

O direito à recondução poderia ser previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais!



Nesta semana, ao acompanhar o processo administrativo de uma servidora, verifiquei a necessidade de que seja encaminhado um projeto de lei do Chefe do Poder Executivo à Câmara dos Vereadores, a fim de que seja suprida uma lacuna legislativa entre os incisos do artigo 12 da Lei Municipal n.º 05/1991, que é o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mangaratiba, o qual não previu o instituto da recondução entre as formas de provimento em cargos públicos.

Como se sabe, a recondução trata-se do retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por ter sido retirado do cargo em decorrência de, por exemplo, uma inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou a reintegração do anterior ocupante. De acordo com a redação dada ao parágrafo 2º do artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998,

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Assim sendo, em conformidade com o entendimento do renomado jurista e ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, eis que a estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha cumprido o estágio probatório. Ou seja, cuida-se de algo consistente na integração do servidor ao serviço público, depois de preenchidas as condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.

Por sua vez, a recondução encontra-se prevista no artigo 29 da Lei Federal n.º 8.112/90, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, tratando-se, pois, do “retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado”, o que decorre de:

“I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.”

Ora, recentemente, ao acompanhar o processo da servidora nas vias administrativas, quanto a um pedido de vacância, por motivo de posse em concurso de outra Prefeitura, eis que o parecer jurídico da Procuradoria do Município, fundamentando-se no artigo 37, inciso VII, cumulado com o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 05/1991, opinou, conclusivamente, no sentido de que, 

“no caso de possível inaptidão no cargo para o qual o servidor decidiu tomar posse, não será possível, não será possível o retorno do mesmo ao cargo de origem, uma vez que com a vacância, se dará a exoneração e a quebra definitiva do vínculo com a Administração Pública Municipal” 

Portanto, a fim de que a questão fique de vez pacificada em favor do servidor público e do interesse da própria Administração, recomenda-se que, através de projeto legislativo, seja acrescido um novo inciso ao artigo 12 da Lei Municipal n.º 05/1991, passando a prever a possibilidade de recondução do servidor ao cargo, nos mesmos moldes já existentes da Lei Federal n.º 8.112/90.

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Secretário de governo também deveria ser ficha limpa!



A meu ver, os preceitos da Lei da Ficha Limpa poderiam se tornar extensivos para as nomeações dos cargos de Secretário Municipal, Presidente, Superintendente, Diretor e Coordenador na Administração Pública Direta e Indireta de Mangaratiba. 

Como se sabe, tratam-se de cargos de extrema importância para o Município de modo que a Câmara poderia, perfeitamente, aprovar uma nova Lei a fim de que se proteja moralidade e a probidade administrativa de uma maneira mais efetiva.

Ora, lembremos que a Lei da Ficha Limpa foi proposta a partir da coleta de 1,6 milhão de assinaturas por entidades da sociedade civil. Foi um movimento que demonstrou o desejo do povo brasileiro de ver saneado o processo eleitoral, confiando que os seus candidatos, após uma análise mais criteriosa da Justiça Eleitoral, são pessoas de conduta ilibada e merecedoras de representar os eleitores nos maiores escalões de poder, quer seja em nível municipal, estadual ou federal. 

Assim sendo, compartilho aqui a sugestão de um projeto de lei ordinária, o qual tornará as exigências da Lei da Ficha Limpa extensivas aos ocupantes de cargos de fundamental relevância para o progresso do Município, o que, por sua vez, irá fortalecer a rede de combate à corrupção e à impunidade, visando à coibir o vicioso círculo presente na nossa Administração Pública. Logo, deveriam ficar impossibilitados de assumir determinados cargos comissionados aqueles que tiveram condenação por crimes eleitorais, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, por ato de improbidade administrativa, entre outros.

Art. 1º - Para os cargos de Secretário Municipal, Presidente, Superintendente, Diretor e Coordenador na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mangaratiba, não poderão ser nomeadas as pessoas condenadas por sentença transitada em julgado pela prática dos seguintes delitos:

I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

III - contra o meio ambiente e a saúde pública;

IV - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

V - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

VI - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

VII - de tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

VIII - de redução à condição análoga à de escravo;

XIX - contra a vida e a dignidade sexual; e

X - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

§1º - Fica vedada, ainda, a nomeação para os cargos mencionados no caput deste artigo, das pessoas constantes das alíneas f a q do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 135/2010.

§2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como se, após o cumprimento da pena, houver decorrido prazo superior oito anos, ou se a pessoa nomeada tiver sido reabilitada por decisão judicial.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Mangaratiba, apesar dos seus notórios casos de corrupção que foram divulgados no decorrer desta década infeliz, poderia muito bem se tornar exemplo para o Brasil. Pois adotando corajosos critérios destinados à seleção dos cidadãos que atuarão nos órgãos da Administração Direta e Indireta, podemos escrever uma nova história como primeiro passo no caminho de uma sólida moralização do Poder Público de modo que ao Chefe do Poder Executivo caberá respeitar esses critérios, restando ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à sociedade civil a fiscalização para o fiel cumprimento de uma futura lei.

Uma excelente semana a todos!

domingo, 24 de novembro de 2019

A importância de termos uma coleta de medicamentos vencidos no Município





Seria muito bom todas as cidades terem suas leis dispondo sobre a obrigatoriedade da coleta seletiva de medicamentos vencidos, conforme observei dia 21/11 em Itaguaí. Trata-se da Lei Municipal n.º 3.379/2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias de lá em disponibilizar urnas receptoras para este fim.

Parabenizo o vereador do município vizinho pela iniciativa não só quanto à elaboração do projeto legislativo de sua autoria que corresponde à norma jurídica em tela, mas também em expedir ofício aos estabelecimentos comerciais a fim de que cumpram as normas locais! 






Que Mangaratiba também faça o mesmo! Fica aí a dica para os nossos vereadores...

Ótimo domingo, meu amigos!

sábado, 23 de novembro de 2019

Todos nos cães e gatos no Município deveriam ser identificados por microchips



"A grandeza de um país e seu progresso podem ser medidos pela maneira como trata seus animais" (Mahatma Gandhi)

Um dos serviços municipais que têm dado certo em Mangaratiba é a esterilização de cães e gatos através de uma unidade móvel. Porém, além do indispensável controle populacional desses animais de estimação, é preciso que tenhamos um registro eletrônico acerca de cada um deles, o que poderá ajudar a promover uma posse responsável pelos seus donos dentre outras situações mais.

Atualmente, sabe-se que a chipagem de animais constitui uma prática corrente em vários lugares do mundo, sendo que, com a crescente demanda e o barateamento da tecnologia, os microchips já fazem parte da rotina de políticas de controle de zoonose e de saúde pública em outras cidades mais desenvolvidas. De acordo com os especialistas, há comprovada eficácia nos benefícios deste micro-circuito eletrônico, o qual é constituído de um código exclusivo e inalterável, encapsulado em bio-vidro cirúrgico e com substância biocompatível anti-migratória. E, por ser aplicável com seringa semelhante a de vacinas, torna-se algo indolor e inofensivo à saúde do animal.

Deve-se também considerar que o microchip permite a identificação e o registro dos animais, garantindo-se o controle sobre a população canina e felina, bem como a sua rastreabilidade. Ou seja, será muito mais fácil encontrar um animal que tenha ficado perdido de seu dono ou furtado.
  
Portanto, a fim de que possamos promover a guarda consciente dos animais de estimação em Mangaratiba de uma maneira mais eficiente, fica aqui a sugestão de um projeto de lei que, certamente, ajudará em muito as ações hoje desenvolvidas pela Prefeitura:

Art. 1º - É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Mangaratiba, desde que obedecidas as legislações municipal, estadual e federal vigentes.

Art. 2º - Todos os cães e gatos existentes no Município deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no órgão competente do Poder Executivo.

§1º - A identificação eletrônica animal de que trata o caput deste artigo será efetuada com a inserção subcutânea de um microchip, por profissional médico veterinário, em localização biocompatível, especificamente para uso animal e isento de substâncias tóxicas.

§2º - No registro a que se refere o caput, o cadastro deverá possuir, no mínimo, os seguintes dados:

I - do proprietário:

a) nome;

b) endereço;

c) número do telefone;

d) documento de identidade e CPF;

II - do animal:

a) origem do animal;

b) raça;

c) data de nascimento, exata ou presumida;

d) sexo;

e) características físicas e registros de vacinação; e

f) número do “transponder” – “microchip” – aplicado no animal.

Art. 3º - Os proprietários destes animais deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro destes no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º - Após o nascimento, os animais deverão ser registrados até o sexto mês de idade.

§ 2º - Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão competente do Poder Executivo para atualização dos dados cadastrais.

§ 3º - Enquanto não for realizada a atualização do registro eletrônico, o proprietário anterior do animal ou seu detentor permanecerá como responsável único pelo animal.

§ 4º - Na ocorrência de óbito, a responsabilidade da comunicação ao órgão municipal competente do Poder Executivo é do proprietário.

Art. 4º - Após o prazo estipulado de seis meses de idade do animal, os proprietários que não o registraram estarão sujeitos a intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro do animal no prazo de trinta dias; e vencido o prazo, poderá ser aplicada multa por animal não registrado, conforme disposto em regulamento.

Art. 5º - Os proprietários de estabelecimentos comerciais que praticam a venda de animais de estimação, localizados no Município de Mangaratiba também ficam obrigados a identificar eletronicamente todos os animais comercializados, além de manter registro atualizado junto ao órgão municipal competente.

§ 1º - Os animais só poderão ser expostos e comercializados se estiverem eletronicamente identificados no órgão municipal competente.

§ 2º - O registro deve conter nome do animal, espécie, porte, sexo, raça e cor, bem como sinais ou peculiaridades, se existirem, e a idade real ou presumida.

§3º - No momento da venda do animal, devem ser incluídos no registro eletrônico os dados do comprador, como nome completo, número da carteira de identidade, de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, endereço completo e telefone de contato.

§4º - Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatória a inclusão, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma que o previsto no parágrafo anterior desta Lei.

Art. 6º - O proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, cópia das atualizações do registro previsto nesta Lei incluindo o destino dado aos animais não vendidos.

Art. 7º - O descumprimento do disposto nos arts. 5º. e 6º. desta Lei poderão acarretar as seguintes sanções, sucessivamente, a serem previstas em decreto regulamentar:

I - advertência;

II - multa; e

III - cassação do alvará de licença de estabelecimento.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II poderá ser até duplicada e cumulada com a sanção prevista no inciso III.

Art. 8º - Ficam terminantemente proibidos o extermínio e o abandono dos animais descritos nesta Lei.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Para o bem dos animais domésticos que vivem em nosso Município, desejo que tenhamos o quanto antes um regramento a respeito disso.

Ótimo final de sábado a todos!

OBS: Créditos autorais da foto acima atribuídos a Nelson Duarte / Prefeitura do Rio de Janeiro, conforme consta em http://noticias.prefeitura.rio/saude/veja-perguntas-e-respostas-sobre-o-sisbicho-para-tirar-suas-duvidas-sobre-o-cadastro-online-de-animais-de-estimacao/

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Mais transparência também na educação!



Caros amigos,

Assim como na postagem de ontem escrevi sobre a necessidade de termos mais transparência na saúde (clique AQUI para ler), também sugiro hoje algo semelhante para a educação.

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Mangaratiba obrigada a divulgar em sua página eletrônica, ou em sítios virtuais oficiais da Secretaria Municipal de Educação, as seguintes informações relativas às escolas municipais:

I - a relação destas escolas, com localização, telefone, endereço eletrônico de correspondência e horários de atendimento ao público;

II - o quadro de funcionários, incluindo a direção, os professores e pessoal de apoio, com as respectivas matrículas de cada servidor;

III - o Projeto Pedagógico;

IV - o desempenho de cada unidade de Educação no IDEB ano a ano;

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da entrada em vigor, para regulamentar a presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Trata-se de uma ideia que, como já exposto na publicação anterior sobre a saúde, leva em consideração a importância da internet em nosso cotidiano e a facilidade na divulgação das informações através da rede mundial de computadores, tendo em vista também a relevância da transparência dos atos do Poder Público, de modo que, para um melhor controle social, torna-se importante a disponibilidade de dados relativos à composição, à estrutura e às formas de contato com os funcionários públicos.

Portanto, deixo aqui uma sugestão a ser debatida na nossa sociedade e que pode até virar uma nova Lei no Município, contemplando o direito dos cidadão de terem acesso às informações sobre o serviço público prestado pelos órgãos da Administração Pública, notadamente nas unidades de educação.

Uma excelente sexta-feira a todos!

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

A saúde precisa de mais transparência!



Olá, amigos! 

Pensando em melhorar a transparência nos serviços de saúde prestados pela rede pública em Mangaratiba, considerei a necessidade de termos uma lei municipal que estabeleça certas obrigatoriedade para sejam observadas pelo Poder Executivo no que diz respeito à localização e ao funcionamento do hospital, de cada uma das UBS e demais unidades.

Na atualidade, há de se reconhecer a importância da internet em nosso cotidiano bem como a facilidade na divulgação das informações através da rede mundial de computadores, de modo que a disponibilidade de dados relativos à composição, à estrutura e às formas de contato com os funcionários públicos devem se incluir dentre as medidas saudáveis de aproximação entre o Poder público e os munícipes.

Deste modo, considerando a agilidade desse meio de comunicação e a possibilidade da notícia em tempo real, quando situações especiais assim o exigirem, torna-se sugestivo que tais informações sobre o serviço público prestado pelos órgãos da Administração Pública, notadamente nas unidades de saúde sejam facilmente disponibilizadas, de modo que apresento a seguinte minuta de um projeto de lei poderá ser proposta na Câmara Municipal. Pois, sem dúvida, que sendo a futura norma aplicada juntamente com os mecanismos da Lei Federal nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, ajudará a aumentar o controle controle público das ações da Secretaria Municipal de Saúde.

Segue o texto da proposta inspirado em outros municípios brasileiros que já se encontram bem à nossa frente em matéria de transparência:

Art. 1º - Fica, a Prefeitura Municipal de Mangaratiba obrigada a divulgar em sua página eletrônica, ou em sítios virtuais oficiais da Secretaria Municipal de Saúde, informações sobre a localização e o funcionamento das unidades de saúde, listando:

I -  o quantitativo dos médicos lotados e suas respectivas especialidades por unidade de Saúde;

II - o quantitativo do pessoal técnico, incluindo enfermeiros, atendentes, socorristas, maqueiros e motoristas de ambulância;

III - o quantitativo de médico de família e de sua atuação por região ou por bairro;

IV - o quantitativo de ambulâncias, vans e de outros veículos da própria Administração Municipal disponíveis e em funcionamento que realizam o serviço de transporte de doente e paciente tanto dentro do Município quanto para fora do mesmo;

V - o quantitativo de veículos pertencentes a particulares, outros Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Empresas contratadas, conveniadas ou concessionárias que prestam o serviço de transporte de doente e paciente tanto dentro do Município quanto para fora do mesmo.

Parágrafo único - As informações a que se referem os incisos deste artigo não prejudicam demais dados já divulgados na página eletrônica e outros que, por lei ou oportunidade, devam ser inseridos, tais como Editais, Orçamentos, Balanços, Planilhas e Licitações.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da entrada em vigor, para regulamentar a presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ótimo final de quinta-feira a todos!