Olá, amigos!
Pensando em melhorar a transparência nos serviços de saúde prestados pela rede pública em Mangaratiba, considerei a necessidade de termos uma lei municipal que estabeleça certas obrigatoriedade para sejam observadas pelo Poder Executivo no que diz respeito à localização e ao funcionamento do hospital, de cada uma das UBS e demais unidades.
Na atualidade, há de se reconhecer a importância da internet em nosso cotidiano bem como a facilidade na divulgação das informações através da rede mundial de computadores, de modo que a disponibilidade de dados relativos à composição, à estrutura e às formas de contato com os funcionários públicos devem se incluir dentre as medidas saudáveis de aproximação entre o Poder público e os munícipes.
Deste modo, considerando a agilidade desse meio de comunicação e a possibilidade da notícia em tempo real, quando situações especiais assim o exigirem, torna-se sugestivo que tais informações sobre o serviço público prestado pelos órgãos da Administração Pública, notadamente nas unidades de saúde sejam facilmente disponibilizadas, de modo que apresento a seguinte minuta de um projeto de lei poderá ser proposta na Câmara Municipal. Pois, sem dúvida, que sendo a futura norma aplicada juntamente com os mecanismos da Lei Federal nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, ajudará a aumentar o controle controle público das ações da Secretaria Municipal de Saúde.
Segue o texto da proposta inspirado em outros municípios brasileiros que já se encontram bem à nossa frente em matéria de transparência:
Art. 1º - Fica, a Prefeitura Municipal de Mangaratiba obrigada a divulgar em sua página eletrônica, ou em sítios virtuais oficiais da Secretaria Municipal de Saúde, informações sobre a localização e o funcionamento das unidades de saúde, listando:
I - o quantitativo dos médicos lotados e suas respectivas especialidades por unidade de Saúde;
II - o quantitativo do pessoal técnico, incluindo enfermeiros, atendentes, socorristas, maqueiros e motoristas de ambulância;
III - o quantitativo de médico de família e de sua atuação por região ou por bairro;
IV - o quantitativo de ambulâncias, vans e de outros veículos da própria Administração Municipal disponíveis e em funcionamento que realizam o serviço de transporte de doente e paciente tanto dentro do Município quanto para fora do mesmo;
V - o quantitativo de veículos pertencentes a particulares, outros Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Empresas contratadas, conveniadas ou concessionárias que prestam o serviço de transporte de doente e paciente tanto dentro do Município quanto para fora do mesmo.
Parágrafo único - As informações a que se referem os incisos deste artigo não prejudicam demais dados já divulgados na página eletrônica e outros que, por lei ou oportunidade, devam ser inseridos, tais como Editais, Orçamentos, Balanços, Planilhas e Licitações.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da entrada em vigor, para regulamentar a presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ótimo final de quinta-feira a todos!
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