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domingo, 6 de maio de 2018

Precisamos defender o direito de acompanhamento a todos os pacientes!



Fui hoje com minha esposa Núbia à Unidade Básica de Saúde (UBS) de Muriqui, situada na Rua Bahia, no Centro do Distrito, Município de Mangaratiba, RJ, e me deparei com um aviso proibindo a entrada de acompanhantes dos pacientes atendidos no seu setor de emergência. Vários cartazes afixados pelos corredores diziam que só é permitida a entrada dos acompanhantes se o paciente for idoso ou criança. 

Embora o único médico que estava lá de plantão permitiu-me acompanhá-la no atendimento, fui informado por funcionários do local que tal restrição varia conforme o jeito de trabalhar do plantonista.

Acontece que este tipo de procedimento adotado pela UBS é flagrantemente desumano pois todo paciente deve ter direito a um acompanhante, não importando a idade da pessoa ou ainda se ela é portadora de deficiência ou não. E isto precisa ser reconhecido também nas consultas e nas internações, ficando sempre a critério do paciente (e nunca do médico) dizer se quer ou não a presença de quem lhe acompanhará no atendimento. Pois, de acordo com o item 26 da Portaria do Ministério da Saúde nº 1286, de 26/10/93, tal direito é amplamente reconhecido como se pode ler a seguir:

"O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai".

Certamente que esse posto de saúde não é o único no município e do país que atua dessa maneira! Há instituições públicas e privadas que agem com uma falta de humanidade igual ou pior. Recordo que, em 2010, quando ainda morávamos em Nova Friburgo e minha esposa ficou vários dias internada no Hospital Maternidade pertencente ao município de lá para fazer uma curetagem (na ocasião ela tinha perdido o bebê com oito semanas de gestação), não me deixaram acompanhá-la. Durante o longo tempo em que Núbia permaneceu ali, eu mal podia estar com ela no curto horário de visita que não chegava a duas horas e ainda tive dificuldades para conseguir falar com alguns médicos da unidade já que alguns muito mal me receberam para dar informações.

Ora, até quando a saúde continuará sendo um serviço tão desumano no nosso município e no nosso país?!

No caso da UBS de Muriqui, aqui no 4° Distrito de Mangaratiba, trata-se de uma instituição pública, integrante do SUS, e que deveria seguir uma linha de humanização da saúde. Porém, a questão está bem além disso pois envolve os direitos básicos de qualquer ser humano e se relaciona com a dignidade de qualquer pessoa que, ao passar por problemas de saúde, pode sentir-se fragilizada nessas horas de dor e, portanto, ter a necessidade de que algum amigo, parente ou cônjuge fique ao seu lado.

Sem levar nada para o lado pessoal ou político-partidario, estarei encaminhando esse caso ao Ministério Público a fim de que providência sejam tomadas pois entendo que, em via de regra, a presença do acompanhante é um direito que precisa ser respeitado. E aproveito para parabenizar ao médico que nos atendeu por não ter impedido o meu ingresso e nem a minha permanência na emergência.


Ótimo domingo a todos!

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

O direito a um acompanhante pela parturiente nas nossas unidades de saúde




Durante a sessão da Câmara desta última terça-feira (11/10), o vereador Alan Bombeiro (PSDB) apresentou dois novos projetos de lei para a área de saúde. Um deles, o de número 57/2016, propõe assegurar a presença de acompanhante junto à parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas unidades de saúde municipais e particulares em Mangaratiba. Segundo expôs o nobre edil em sua justificativa,

"As vantagens do acompanhamento de um ente querido nos casos de internação hospitalar já estão mais do que comprovadas tanto pelos médicos como pelos psicólogos. A presença de um acompanhante pode, inclusive, atenuar o trabalho dos serviços de enfermagem, como, por exemplo, no acompanhamento do paciente ao toalete, atendimento nas refeições, chamadas do serviço médico nas emergências, etc."

Na verdade, esse projeto reflete a tendência hoje no país em tornar o parto mais humanizado ao mesmo tempo em que se busca promover uma universalização do direito de acompanhante para os pacientes nas unidades de saúde públicas e privadas, democratizando-o, na medida em que estende aos serviços médicos estatais um direito antes somente assegurado nos hospitais e clínicas particulares. Pois o fato do atendimento no SUS ser gratuito não significa que o usuário e seus familiares devam deixar de receber um tratamento digno.

Sobre essa progressiva universalização do direito a acompanhante nas unidades de saúde, vale lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi pioneiro em assegurar à criança e ao adolescente tal direito. E, seguindo a linha dessa lei federal, eis que o Estado do Rio de Janeiro garantiu este mesmo direito ao idoso e à pessoa portadora de deficiência. Também, por sua vez, o Ministério da Saúde determinou pela Portaria nº 2418, de 02 de dezembro de 2005 que as instituições públicas e conveniadas com o SUS permitam o direito de acompanhante à gestante, sendo que esse entendimento levou em conta os vários estudos da medicina baseados em evidências científicas apontando que o acompanhamento da parturiente reduz a duração do trabalho de parto, o uso de medicações para alívio da dor e o número de cesáreas, a depressão pós-parto e se constitui em apoio para a amamentação.

Sendo assim, embora já exista uma norma infra-legal tratando do assunto, a proposição apresentada pelo vereador tucano chegou oportunamente pois tem o escopo de evitar dúvidas quanto à obrigação das unidades de saúde da rede própria do Município e de futuros conveniados terem de cumprir a determinação federal, aliás já amparada pela Lei Federal .º 11.108/2005. Ademais, trata-se de uma expressão de concordância do legislador municipal quanto a esse importante assunto e contribui imensamente para Mangaratiba caminhar rumo ao ideal ainda não alcançado sobre termos partos humanizados em nossa rede pública local de saúde, alargando os direitos da paciente.

Para a melhor informação do público (pois os projetos de lei no portal da Câmara não estão todos atualizados no sistema) e também para buscar mais apoio na sociedade em defesa da causa, compartilho a seguir o texto normativo do projeto apresentado ontem, na expectativa de sua aprovação nas comissões da Casa Legislativa e do Plenário.


Art. 1º As unidades municipais de saúde e as unidades de saúde particulares situadas em Mangaratiba ficam obrigadas a permitir a presença, junto à parturiente, de pelo menos 01 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1º - A parturiente ou alguém de sua família devem ser cientificados sobre a permissão da presença de acompanhante, nos termos desta Lei.

§ 2º - Somente nos casos de absoluta necessidade de ordem médica, devidamente anotada no prontuário médico da paciente, poderá ser negado o direito de acompanhante assegurado por esta Lei.

Art. 2º - Ao acompanhante da parturiente é garantido o direito aos serviços de hotelaria e alimentação nos estabelecimentos públicos e conveniados responsáveis pelos cuidados médicos da parturiente.

Art. 3º - A não confirmação do início do trabalho de parto não elide as responsabilidades do Poder público em garantir o direito da gestante a ter acompanhante durante todo o período em que necessitar ficar internada.

Art. 4º - Fica garantido o direito de acompanhante à parturiente bem como ao recém-nato nos casos de necessidade de nova internação decorrente de problemas médicos pós-parto.

Art. 5º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.