sábado, 30 de dezembro de 2023

A Ilha de Itacuruçá merece pelo menos um parque ecológico!



Conforme compartilhei no meu Facebook, estive ontem com a esposa visitando a Ilha de Itacuruçá, oportunidade em que fomos da Praia Grande até à Prainha e depois retornamos, percorrendo as trilhas que conduzem de um balneário ao outro.


Embora tenha sido a primeira vez que Núbia esteve nessas duas praias, eu já conhecia a ilha há mais de 20 anos e, por várias vezes, dei uma volta em torno dela, numa cansativa caminhada de subida e descida de morros. Só que, dessa vez, resolvi fazer um passeio mais simples andando por um caminho que não demora nem dez minutos por dentro da mata para concluir a breve travessia.


No trajeto, chamou a minha atenção o estado de degradação de uma antiga igrejinha abandonada, sendo mais um pedacinho da História de Mangaratiba que está sendo apagada pela inércia e pela omissão do Poder Público local.



Embora estivesse fechada, foi possível perceber que a sua parte interna está toda pichada carecendo de uma revitalização, embora o espaço poderia ter alguma função, nem que fosse para fins de educação ambiental e orientação ao turista com o devido resgate histórico do passado do lugar. 




Ao chegar na Prainha, apesar de toda aquela beleza cênica, felizmente sem nenhuma moradia no local, fiquei perplexo com a quantidade de lixo descartado de maneira indevida, em que a Prefeitura de Mangaratiba tem deixado haver um acúmulo de resíduos sólidos sob as árvores, sem nenhum coletor, sendo que observei ali perigosas garrafas de vidro, com o risco de alguma criança se machucar, além de muitos recipientes plásticos e latinhas. Também encontrei banhistas fazendo churrasco, o que, a meu ver, não deve ser totalmente proibido em todos os balneários, mas, sim, regrado de maneira inteligente.



Não é de hoje que se ouve falar de reclamações sobre o descarte indevido de lixo em ambientes naturais, ou em relação ao tradicional churrasquinho do brasileiro. Porém, penso que, através de uma boa organização e gestão desse espaço pelo Poder Público, todos esses problemas poderão ser melhor tratados.


Assim sendo, defendo que a região Prainha da Ilha de Itacuruçá merecia ser transformada em um parque ecológico, cuja extensão se iniciaria numa parte da Praia Grande e poderia ir até Águas Lindas, incluindo os morros. 


Importante compreender que a Prainha trata-se de um local guarda ruínas de um antigo estabelecimento (salvo engano um hotel) e, no verão, muita gente curte assar uma carne lá. Desse modo, como já disse, torna-se preciso organizar essas atividades de uma maneira inteligente com churrasqueiras, mesas fixas, banheiros com chuveirão, centro de visitantes, áreas de lazer e de camping, podendo ser cobrado o pagamento de uma taxa de utilização para quem resolver fazer churrasco ou acampar, mediante agendamento prévio. E tudo isso pode ser muito bem aproveitando justamente criando um parque ambiental, mantendo com a manutenção da área arborizada, colocando funcionários para registrar a entrada e a saída de pessoas, bem como impondo regras cuja violação importaria no pagamento de multa.


Além do mais, penso que toda a estrutura que sobrou das ruínas do antigo estabelecimento pode ser aproveitada como a estradinha que sobe o morro e pode levar a um centro de visitantes que ficaria mais acima, com salas para exposições, reuniões e a prática de educação ambiental.


Finalmente, não se pode perder de vista que a criação de um parque ambiental acaba se tornando mais um ativo turístico no nosso Município, podendo se tornar motivo para a captação de recursos voltados para projetos de conservação ambiental, atração de mais visitantes que praticam o ecoturismo e, consequentemente, mais geração de empregos e de oportunidades de trabalho.


Portanto, fica registrada aqui a dica para que os governantes locais possam iniciar os procedimentos de estudo técnico e de consulta pública, os quais são juridicamente indispensáveis para a criação de qualquer unidade de conservação da natureza, de acordo com a Lei Federal n.º 9.985/2000, antes mesmo da edição de um Decreto ou da elaboração de um projeto de lei, com o consequente envio à Câmara Municipal para fins de aprovação.


Para finalizar, compartilho adiante os dois vídeos que gravei quando estava lá, publicando posteriormente no YouTube:



Ótimo final de ano a tod@s!

quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Fogos barulhentos no Ano Novo, NÃO!


 


Pessoal, li uma notícia no jornal O DIA e fiquei preocupado. Será que a prefeitura vai gastar o nosso dinheiro no ano novo soltando fogos e perturbando o sossego das pessoas? Segundo a matéria:


"O evento começa às 19h do dia 31 em todos os locais. As orlas de Itacuruçá, Conceição de Jacareí, Muriqui, Praia do Saco e o centro de Mangaratiba, vão receber os artistas nos palcos dos eventos, que prometem animar a virada do ano com um show pirotécnico que vai iluminar o céu da região e dar boas vindas ao novo ano que se inicia. Entre as atrações; Gabby Moura, Lili Andrady, Sandro Martins, Renatinho e Nosso Querer. Imperdível."

https://odia.ig.com.br/mangaratiba/2023/12/6764703-tudo-pronto-para-o-reveillon-em-mangaratiba.html


Ora, no dia 15/12, efetuei um registro sob o número 144/2023, na Ouvidoria da Prefeitura, justamente questionando sobre a soltura de fogos, tendo apresentado a seguinte solicitação até o momento não respondida:


"Solicito informações sobre quais as medidas a Prefeitura de Mangaratiba pretende adotar para impedir a queima de fogos com ruído nas festividades de fim de ano? Embora o capítulo VIII do nosso Código Ambiental que trata da poluição sonora e visual não fale expressamente sobre os fogos de artifício, eis que a Lei Municipal n.º 931/2014, ao permitir a soltura de balões artesanais, desde que sem fogos, deixa entendido que o legislador local optou por banir essa fonte de perturbação do sossego. Sendo assim, além da Prefeitura ser proibida de usar fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso, a mesma tem o dever de impedir essas práticas pelo particular, razão pela qual solicito as informações sobre quais medidas serão adotadas para proteger o sossego público no Município"


Considerando que o Município já possui uma lei que proíbe a soltura de balões com fogos, seu texto dá a entender não ser também possível, nas festas de final de ano em Mangaratiba, a soltura de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso.


Portanto, vamos ficar de olho se vão soltar fogos no Ano Novo e também se a Secretaria de Ordem Pública estará atuando efetivamente para evitar essa conduta lesiva pelos particulares, sendo fundamental tomarmos medidas preventivas a fim de proteger o sossego público na nossa coletividade, considerando que os fogos de artifício afetam pessoas autistas, crianças recém nascidas, idosos, pacientes acamados e animais de estimação.




Ótima quinta-feira a tod@s!

domingo, 17 de dezembro de 2023

Sobre as antenas de transmissão em áreas de defesa do meio ambiente



Sabemos o quanto queremos usar telefones celulares e internet. No entanto, é preciso ter critérios quanto à instalação de uma antena de transmissão.


Mangaratiba é uma cidade cercada por várias unidades de conservação da natureza. A maior parte do território do Município se encontra dentro de parques, áreas de proteção ambiental e reservas. Abrigamos o pouco que restou da tão devastada Mata Atlântica hoje em recuperação, apesar dos riscos que corre esse ecossistema exclusivamente brasileiro com a expansão desordenada das cidades.


Nesse sentido, devemos estar atentos com as licenças para instalação de antenas de transmissão que, quando entram em funcionamento, são energizadas e podem afetar a fauna silvestre eletrocutando animais que poderão ter acesso ao local a exemplo de gambás, preguiças, micos e outras espécies da nossa fauna.


Por outro lado, devemos também ter o devido cuidado com a poluição visual uma vez que o turismo é um dos maiores potenciais da economia de Mangaratiba. Daí a importância de que haja um melhor regramento quanto à ocupação do solo municipal em todos os sentidos, sejam as novas moradias ou até mesmo essas antenas.


É cediço que Mangaratiba, assim como os demais municípios desta região denominada Costa Verde, possui diversas unidades de conservação, criadas por vários entes federados, a exemplo do Parque Estadual do Cunhambebe, havendo, inclusive sobreposição entre elas, o que, por sua vez, restringe ou impede determinadas atividades econômicas.


Não se pode esquecer de que grande parte do Município de Mangaratiba se encontra numa APA Estadual, criada pelo Decreto Estadual nº 9.802, de 12 de março de 1987, com área de 25.239 mil hectares. E, por se tratar de uma unidade de conservação de uso sustentável, admite-se que haja moradia e algumas atividades econômicas com restrição, sendo que os seus objetivos básicos são proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos natural, segundo prevê a Lei Federal n.º 9.985/2000. 


Por essa razão, quero aqui chamar a atenção para a construção de uma nova torre de transmissão instalada neste mês de dezembro em Ibicuí, impactando as belezas cênicas de uma localidade praiana, próxima a parques e que possui um monumento natural que é a própria Pedra de Ibicuí, sendo as matas dali uma conexão com a área de amortecimento do Parque do Cunhambebe.


Outrossim, há tempos que se discute os efeitos da radiação das antenas existentes em torres de telefonia celular de modo que, além da poluição visual, deve-se levar em conta os malefícios à saúde urbana, sendo pertinente aqui fazer menção da Lei Federal n.º 11.934/2009, a qual dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, encontrando-se atualmente vigente a Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018, da ANATEL.


Registre-se ainda que o Código Ambiental de Mangaratiba, Lei Municipal n.º 1.209, de 06 de junho de 2019, considera no seu art. 61, parágrafo 1º, como poluição visual a instalação de torres de qualquer natureza, obras de arquitetura e publicidades em locais públicos ou privados sem a devida autorização do órgão ambiental, cabendo multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Sendo assim, já está sendo solicitado, com base na Lei de Acesso às Informações - LAI, através do Processo Administrativo n.º 15074/2023, que a Prefeitura forneça o documento que, supostamente, autorizou a instalação de uma antena nesse local em Ibicuí, a fim de que eventuais providências possam ser tomadas.


Como cidadãos, temos total legitimidade para atuar na proteção do meio ambiente contra atos que, em tese, possam ser lesivos à natureza e cabe ao Poder Público prestar as informações que são do interesse de todos, conforme previsto em Lei.


O fato do nosso Município estar situado na maior parte dentro de unidades de conservação da natureza impõe aos gestores públicos que tratem Mangaratiba como um grande parque. Desse modo, a ocupação do solo precisa ser feita com a devida cautela para não causar danos ambientais e haja a possibilidade da cidade viver em harmonia com o meio ambiente.


Não vamos desistir de Mangaratiba!

sexta-feira, 8 de dezembro de 2023

Os valores das taxas de estacionamento e ingresso de vans, micro-ônibus e ônibus precisam ser revistos!



Muitas das vezes é necessário andar no meio da população para saber o que anda acontecendo dentro do nosso Município, coisa que os políticos muitas das vezes não fazem.


Pois bem. Ontem acabei ouvindo uma interessante conversa de um motorista do transporte alternativo que conduz passageiros entre Mangaratiba e Itaguaí, o qual se queixava dos elevados valores cobrados pela Prefeitura para o ingresso/estacionamento de vans, micro-ônibus e ônibus. Segundo ele compartilhou com várias pessoas, perto das quais eu estava:

 

- "Pessoal, vocês acham que eu gostaria de estar fazendo lotada? Se a Prefeitura não cobrasse mais de R$ 600,00 (seiscentos reais) para entrar com a van no Município, eu estabeleceria logo uma parceria com um barqueiro e traria turistas para a Ilha Grande."


Perplexo com a informação, pois nem sempre prestamos a atenção em todas as coisas, ainda mais quando elas não estão relacionadas às nossas atividades, resolvi consultar o site da Prefeitura e fazer algumas simulações sobre os valores das taxas que estão sendo cobrados neste mês de dezembro de 2023. Confesso que fiquei mais perplexo ainda:


- Estacionamento Van: R$ 785,87

- Estacionamento Micro-ônibus: R$ 1.091,49

- Estacionamento Ônibus: R$ 1.440,77

- Ingresso Imediato Van: R$ 1.571,75

- Ingresso Imediato Micro~ônibus: R$ 2.182,99

- Ingresso Imediato Ônibus: R$ 2.881,54


Pois bem. Ter ouvido o motorista da van reclamando me fez repensar algumas ideias...


Primeiramente desfiz o meu preconceito quanto aos veículos de excursão que entram em Mangaratiba como se os mesmos pudessem ser responsáveis pelo turismo predatório, conforme acontecia umas décadas atrás quando os balneários lotavam de pessoas de fora, sem que houvesse uma estrutura adequada de acolhimento.


Na verdade, se os ônibus e as vans entram e estacionam no Município sem pagarem nada, ou são taxados com um valor ínfimo, certamente teremos uma invasão de visitantes além da nossa capacidade de recebê-los, o que vai gerar descontentamento. Porém, se o cobrança continuar sendo nesses preços absurdos, quem vai conseguir ganhar dinheiro com o turismo em Mangaratiba?!


De fato, pouco se ouve falar de vans e ônibus transportando visitantes em Mangaratiba, mas também não temos mais a indústria do turismo! E o motorista da van, que poderia estar trazendo pessoas de fora para passeios náuticos na região, seja para a Ilha Grande, Jaguanum, ou Ilha de Itacuruçá, por óbvias razões de sobrevivência, acaba desenvolvendo outra atividade predatória que é concorrer clandestinamente com o transporte regular de passageiros, contribuindo negativamente quanto à sustentabilidade econômica da Auto Viação Reginas, que é a empresa permissionária do DETRO.


A meu ver, as duas taxas cobradas pelo acesso e estacionamento de veículos de turismo em Mangaratiba, nos locais previamente delimitados, precisam ser revistas!


Para ajudar os hotéis e pousadas locais, entendo que as excursões nos veículos de turismo que forem precedidas de reservas em meios de hospedagem do Município, registrados junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR), ficariam livres do pagamento da taxa. Já em relação aos demais casos, poderiam ser cobrados os seguintes valores com reajustes anuais:


I – Excursão com reservas em imóveis de aluguel que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e alvará de funcionamento:

a) ônibus: R$ 350,00;

b) micro-ônibus: R$ 122,50; e

c) vans e similares: R$ 87,50.


II – Excursão com reservas em imóveis de aluguel que não possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e alvará de funcionamento:

a) ônibus: R$ 500,00;

b) micro-ônibus: R$ 175,00; e

c) vans e similares: R$ 125,00.


III – Excursão com reserva em prestadores de serviços turísticos da cidade de Mangaratiba (Art. 21 da Lei Federal n° 11.771, de 11 de setembro de 2008EXCETO meios de hospedagem:

a) ônibus: R$ 650,00;

b) micro-ônibus: R$ 227,50; e

c) vans e similares: R$ 162,50.


IV – Excursão sem reserva (day use):

a) ônibus: R$ 800,00;

b) micro-ônibus: R$ 280,00; e

c) vans e similares: R$ 200,00.


Tais valores para os micro-ônibus e vans seriam estabelecidos nos percentuais de 35% e 25%, respectivamente, sobre o que seria cobrado dos ônibus, sendo que o objetivo maior seria favorecer a hospedagem dentro do Município. Ou então, se um dia for criado um consórcio turístico entre as cidades da Costa Verde, com roteiros integrados entre Mangaratiba, Itaguaí, Angra dos Reis e Paraty, poderia ser estabelecido algo padronizado para toda a nossa região.


Já a tarifa de estacionamento seria paga à Prefeitura nos locais definidos para os veículos de turismo próximos à orla marítima do Município e a mesma poderia ser fixada em torno de R$ 40,00 (quarenta reais), sendo que algum serviço seria oferecido ao motorista como a disponibilização de um local minimamente confortável para descanso, com banheiro limpo, e uso tarifado do chuveiro.


Fica, portanto, a dica para que as nossas autoridades possam rever a atual política de (des)estímulo ao turismo e pensarem em taxas mais atrativas. Do contrário, vamos continuar impedindo que Mangaratiba possa gerar oportunidades de emprego e de renda através de seu potencial natural até hoje muito mal utilizado.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

Próxima terça-feira, todos na Audiência Pública da ENEL na Câmara de Mangaratiba



Sendo muitas as reclamações contra a ENEL, eis que a Câmara de Mangaratiba estará realizando, às 10 horas da manhã da próxima terça-feira, dia 12/12/2023, uma audiência pública para debater sobre os serviços prestados pela concessionária que é a responsável pela distribuição de energia elétrica no nosso município, bem como de várias outras cidades fluminenses, dona da antiga AMPLA. É o que consta na publicação de ontem (05/12) do Diário Oficial do nosso Legislativo.


Muito importante que a população interessadas e as autoridades locais/regionais compareçam, bem como a empresa mande representantes nessa audiência.


Infelizmente, são muitos os apagões, reclamações sobre danos elétricos e repentinas oscilações de energia. Recentemente, conforme denunciou um morador de Itacuruçá nas suas redes sociais, a unidade básica de saúde do seu distrito estava com falta de luz, o que prejudicou o atendimentos aos pacientes do SUS.


Todavia, com a exposição desses problemas numa audiência pública, estaremos produzindo provas para que o problema seja melhor compreendido e haja a busca de soluções. Inclusive com a propositura de futuras ações coletivas, caso haja necessidade, o que é possível ser feito pela Comissão de Defesa dos Consumidores do Legislativo.


Bora participar!

sábado, 2 de dezembro de 2023

Precisamos de mais audiências públicas sobre a LOA 2024 em Mangaratiba!



Nesta semana, a ONG Mangaratiba Cidade Transparente entregou um ofício ao gabinete do prefeito de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, sinalizando sobre a necessidade de realização de novas audiências públicas sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 com o comparecimento de representantes do Poder Executivo Municipal, o que não aconteceu no dia 23/11/2023.

Segundo a entidade, na referida data, o Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, vereador Renato José Pereira, teria buscado promover a participação popular na discussão da  LOA, em conformidade ao que prevê o artigo 44 da Lei Federal nº 10.257/2001, que é o "Estatuto das Cidades". Segundo a Lei, é obrigatória a realização de debates, audiências e consultas públicas previamente à aprovação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.


"Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

V – (VETADO)

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal."


Todavia, apesar da audiência pública haver sido convocada pelo presidente da Câmara de Mangaratiba, com prévia publicação em Diário Oficial e divulgação nas redes sociais, eis que o nenhum representante do Poder Executivo participou da reunião, assim como a maioria dos vereadores, quase todos da base do atual governo local. Senão vejamos o link do seu registro audiovisual no canal do Poder Legislativo local abrigado no YouTube.




Ocorre que o projeto de lei orçamentária anual deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento! Cuida-se, na verdade, da aplicação do princípio do controle social, que implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, bem como do princípio de transparência, segundo o qual, além da observação do princípio constitucional da publicidade, cabe ao gestor utilizar os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Por sua vez, sabemos que deve ser assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.

No entanto, mesmo que uma audiência pública seja realizada, a mesma poderá ter a sua validade questionada, caso ocorra algum vício insanável, a exemplo da ausência de convocação prévia com tempo suficiente para as pessoas serem informadas e se programarem para participar, ou a estrutura se mostre insuficiente para o regular desenvolvimento do evento, ou as autoridades estejam ausentes para que o público tenha a oportunidade de interagir, tirar suas dúvidas, apresentar sugestões e, enfim, ser ouvido.

Conforme corretamente sustentou a ONG, a ausência de representantes do Executivo prejudicou a participação da sociedade civil na audiência pública realizada em 23/11/2023 na Câmara Municipal de Mangaratiba! E, neste sentido, deve ser considerado o que dispõe o art. 48 caput, § 1º e incisos I a III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): 

"Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o   A transparência será assegurada também mediante:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;               (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e                (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.                 (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009)            (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)"

Aduza-se que, em relação à Mensagem n.º 33/2023, que capeia o projeto da LOA-2024 de Mangaratiba, não há uma exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis. E, tão pouco, inexiste uma justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

Desse modo, tendo em vista que não houve a devida justificativa na Mensagem para os aumentos de impostos e taxas, bem como de contribuições, receita patrimonial, receita de serviços, transferências correntes, outras correntes e infra orçamentárias, a ONG, acertadamente, manifestou o seu posicionamento sobre ser inviável a aprovação da proposição em tela. Ainda mais sem a oportunidade de que os cidadãos interessados pudessem, em audiência pública, questionar diretamente os gestores municipais capazes de prestar os devidos esclarecimentos.

Por sua vez, foi exposto também o entendimento da ONG sobre a falta de justificativa a previsão de autorização de 50% (cinquenta por cento) de suplementação ,o conforme consta no inciso I do art. 5º do projeto de lei capeado pela Mensagem n.º 33/2023, sem que o ano de 2024 nem ao menos tenha se iniciado ou haja uma situação extraordinária capaz de justificar essa descaracterização antecipada do orçamento, tornando-o desde o seu nascimento uma peça decorativa.

Como se sabe, a suplementação do orçamento público consiste, basicamente, na possibilidade de se alterar as dotações orçamentárias, adequando-as às realidades não previstas quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA. De acordo com a Constituição Federal, "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" (art. 165, § 8). 

Por sua vez, a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, preconizou que "a lei do orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância (...)" (art. 7º, inciso I).

Percebe-se que a legislação estabelece limites para o valor dos créditos suplementares, todavia não menciona de forma expressa o montante ou o percentual. 

Assim sendo, a previsão para abertura de créditos adicionais suplementares deve ser feita mediante a fixação de um valor absoluto ou um percentual da despesa fixada de maneira que qualquer tentativa de estabelecer um valor, ou um percentual ilimitado, viola o princípio orçamentário que proíbe a fixação de créditos ilimitados. 

Além disso, não pode a LOA prever um determinado percentual para certas despesas deixando-as, na prática, com previsão ilimitada de créditos, excetuado algumas dotações! 

Outrossim, torna-se evidente que a fixação de abertura de crédito suplementar em percentual demasiadamente elevado, a exemplo dos pretendidos 50% (cinquenta por cento) da despesa, descumpre o princípio do planejamento. Ademais, este procedimento de autorizar a modificação de metade do orçamento, além de poder desvirtuar a proposta aprovada, retira do Poder Legislativo a função de exercer o controle orçamentário. 

Desse modo, tendo em vista a reiterada jurisprudência das Egrégias Cortes de Contas do nosso país, infere-se que um limite adequado para as suplementações orçamentárias previstas no texto da LOA seria, no máximo, algo entre 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do total da despesa, o que deve ser feito levando-se em conta o contexto fático de cada momento. Contudo, nada impede que, durante a execução do orçamento, desde que apresentando a devida justificativa, o Poder Executivo solicite ao Legislativo o aumento do percentual da suplementação, sendo condenada a autorização prévia em montante elevado.

Entretanto, devido à ausência de representantes da Prefeitura de Mangaratiba, os questionamentos da ONG e dos cidadãos interessados quanto ao elevado percentual de suplementação em 50% (cinquenta por cento), conforme previstos na Mensagem 33/2023, não puderam ser esclarecidos.

Como se vê, em termos de gestão orçamentária participativa, Mangaratiba encontra-se bem aquém daquilo que prevê o Estatuto das Cidades e a LRF. 

No entanto, como se sabe, é condição obrigatória para a aprovação pela Câmara Municipal do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária a realização prévia de debates, audiências e consultas públicas. Só que, como já exposto, a audiência pública ocorrida em 23/11/2023 mostrou-se infrutífera devido à ausência de representantes do Executivo na Câmara Municipal, razão pela qual não podemos considerar como suficiente apenas ter havido aquela reunião da qual o Executivo não participou.

Outrossim, não basta haver uma só audiência pública num município extenso como é Mangaratiba, com sérios problemas de mobilidade urbana através dos transportes públicos quanto ao deslocamento dos distritos, áreas rurais e ilhas até o Centro, sem contar que os horários da manhã e da tarde, nos dias úteis, poderão não ser adequados já que uma parcela significativa da população trabalha. Logo, o Poder Público Municipal precisa promover eventos participativos em todos os distritos na forma híbrida (presencial e virtual), com a possibilidade de haver interação á distância pelo interessado por meio de alguma plataforma digital como Zoom, Google Meet, Teams, dentre outras.

Por fim, não se pode deixar de lembrar que a observância das normas legais, assim como a transparência dos atos de gestão, estão atrelados aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência, estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, aos quais se submetem todas as ações dos gestores públicos.

Desse modo, cabe ao Poder Público Municipal, em face aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 19, de 1998, dar o devido cumprimento às disposições do art. 48, parágrafo primeiro e incisos, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 44, c/c o art. 4º, inciso III, letra “f”, da Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), com vistas à transparência da gestão fiscal e a gestão democrática da cidade, de maneira que devem ser promovidas novas audiências e consultas públicas, bem como debates prévios, com a presença de representantes do Executivo Municipal, cuja realização é condição obrigatória para a aprovação legislativa do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

Foi com base nestes argumentos, expressos pela redação escrita deste cidadão, que a ONG Mangaratiba Cidade Transparente apresentou a sua solicitação a fim de que o Executivo Municipal, juntamente com a Câmara Municipal de Mangaratiba, adote as medidas cabíveis para que seja realizada nova audiência pública sobre a LOA-2024, com a devida presença de representantes da Prefeitura, capazes de prestar os devidos esclarecimentos, bem como tais audiências ocorram de forma híbrida (presencial e virtual), em todos os distritos de Mangaratiba, com transporte para os moradores das ilhas, transmissão via internet e a possibilidade de interação à distância por alguma plataforma digital.

Apoiemos essa importante causa!