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terça-feira, 29 de setembro de 2015

Algumas ideias para a educação em Mangaratiba



"Ensinar não é transferir conhecimento e sim criar as possibilidades de apreensão" (Paulo Freire)

No meu artigo do dia 13/09, expus algumas propostas que defendo para a saúde no Município. Hoje, porem, resolvi compartilhar algumas ideias relativas à área da educação.

Acredito que a meta da gestão pública precisa ser o estabelecimento de um padrão de qualidade na rede municipal de ensino de forma a garantir um atendimento realmente satisfatório a todos os alunos, sem restrições. O Brasil praticamente já superou a fase de colocar todas as crianças na escola. O desafio de agora em diante é a melhora da educação, muito embora ainda devamos aumentar as vagas e construir novos estabelecimentos de ensino, assim como criar mais creches.

Sendo assim, penso que a SME precisa adquirir lousas digitais para serem utilizadas nas escolas, o que tornaria as aulas mais dinâmicas. A tecnologia não pode deixar de acompanhar o processo educacional das nossas crianças e adolescentes, sendo certo que hoje a informática encontra-se cada vez mais presente na vida de todos nós.

Sou a favor da distribuição de material escolar gratuito para todos os alunos da rede municipal. Pois, se considerarmos as condições econômicas da população de Mangaratiba, trata-se de uma despesa significativa para a maioria dos pais ter que comprar logo no começo do ano livros, cadernos, lápis, caneta e borracha. Ainda mais se forem muitos filhos. Aliás, junto com o fornecimento de material didático, é também justificável a Prefeitura dar um par de tênis no kit de uniforme escolar.

Há que se pensar num novo Plano de Cargos e de Carreira (PCC) para o Professores. Precisamos de um novo Estatuto do Magistério e PCC, sendo que defendo o pagamento do piso nacional. Ao mesmo tempo, há que se pensar na saúde do profissional do ensino com orientações à postura corporal, fonoaudiologia, conforto ergonômico e equilíbrio psicológico quanto ao estresse, fazendo cumprir a nossa Lei Municipal n.º 850/2013, a qual institui o Programa de Assistência Médica e Psicológica aos Professores.

Penso que as escolas poderiam abrir nos fins de semana para que sejam implementadas atividades esportivas e culturais assim como é preciso ampliar os programas de educação em tempo integral. Entendo que os estabelecimentos de ensino podem se tornar locais de convivência comunitária e verdadeiros pontos de cultura onde as famílias (não só os alunos) tenham a oportunidade de se instruir por meio de palestras, eventos educativos, debates, reuniões políticas, etc.

Manter e ampliar a oferta de transporte escolar gratuito é algo que não pode ficar esquecido. Cada ente da federação é responsável pela condução dos alunos matriculados em sua rede de ensino, como previsto na LDB, o que precisa ser prestado com continuidade e a devida segurança porque envolve a vida a integridade física de menores. Deve-se ainda viabilizar junto ao Governo Estadual o transporte de estudantes do ensino médio residentes na Ilha da Marambaia.

Mas ao mesmo tempo em que a escola trás o aluno até ela, muitas vezes temos que fazer o caminho inverso. Ou seja, é preciso que equipes de educadores visitem os alunos e suas famílias para o acompanhamento do processo de aprendizado das crianças e adolescentes matriculados no ensino fundamental. Pois é importante que possamos conhecer a realidade do educando, em que condições ele vive, qual a sua visão de mundo, como anda o relacionamento dele com os pais e a comunidade na qual se encontra inserido, seus irmãos, coleguinhas de bairro, etc.

Não podemos nos esquecer dos funcionários das escolas! Tão importantes quanto os professores, os alunos e seus pais, são as pessoas que trabalham nos estabelecimentos de ensino , quer seja limpando as salas de aula, preparando a merenda ou fazendo outras atividades de apoio. Logo, tais servidores devem ser incluídos num programa educativo municipal que busque melhorar o grau de instrução deles em todos os aspectos a fim de que fiquem melhor sintonizados com o ambiente onde laboram.

Outra necessidade de nossa Mangaratiba seria termos aqui um cursinho pré-vestibular municipal que seja gratuito para alunos de baixa renda. Isso pode ser desenvolvido numa parceria com a UFRRJ que é a instituição de ensino superior mais próxima de nós, muito embora não sejam os alunos humildes da nossa região que têm ingressado lá.

Tendo em vista a necessidade de desenvolvermos melhor o turismo e formarmos mão-de-obra capacitada, a Prefeitura poderia criar um curso municipal gratuito de idiomas para o aprendizado de inglês, espanhol e esperanto. Hoje muitas empresas que atuam na região exigem que o trabalhador tenha domínio fluente de pelo menos uma outra língua, coisa que, infelizmente, não é aprendido satisfatoriamente nas escolas.

Junto com os municípios vizinhos, devemos criar condições para a implantação de novas faculdades aqui na Costa Verde. Em 2016, Angra dos Reis já oferecerá um curso de Medicina pela Estácio de Sá, o que poderá refletir positivamente na prestação dos serviços de saúde em Mangaratiba (acredito que muitos estudantes vão procurar estágio no HMVSB). Entretanto, precisamos de mais faculdades contemplando os diversos ramos do conhecimento científico.

Juntamente com tudo isso, não podemos deixar de incentivar o civismo e a cidadania nas escolas, bem como criar programas abrangentes de educação ambiental, educação espiritual e de educação sexual para serem trabalhados transversalmente nas aulas e em atividades extra-classe. Há que se despertar no aluno um aprendizado crítico para que ele se torne um futuro agente da transformação social. E aí lembro novamente as palavras do sábio educador Paulo Freire quando ele disse: "Não basta saber ler que 'Eva viu a uva'. É preciso compreender qual a posição que Eva ocupa no seu contexto social, quem trabalha para produzir a uva e quem lucra com esse trabalho."

Uma ótima terça-feira para todos!



OBS: Ilustração acima extraída de http://www.arturnogueira.sp.gov.br/wp-content/uploads/2015/05/secretaria-educacao-municipio-forquilha.jpg 

quinta-feira, 30 de abril de 2015

E se tivéssemos uma lei municipal sobre educação ambiental?




Embora já exista uma lei estadual em vigor tratando do assunto, que é a de número 3325/99, pensei na possibilidade de termos também uma norma municipal aqui em Mangaratiba sobre educação ambiental (EA).

A meu ver, a EA precisa ser vista permanentemente como objeto da prática pedagógica ainda que abordada de maneira transversal nas diversas disciplinas e nas atividades fora de classe. É algo que também precisa envolver a comunidade por meio de ações das escolas e das ONGs interessadas.

Inegavelmente Mangaratiba carece de uma política própria de educação ambiental devendo ser promovida em todos os níveis de ensino a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. Seu objetivo, dentre outros, deve ser o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos. Assim, tal política de EA não pode deixar de englobar o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental afim de que seja sempre buscada uma atuação responsável para a solução dos conflitos ecológicos.

Neste sentido, os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, precisam receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental. Essa capacitação de recursos humanos deve ser suficiente e satisfatória podendo a SME, por meio de convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, desenvolver um trabalho com os docentes da rede pública municipal de ensino.

Outro ponto importante trata-se de constituir um Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de meio ambiente, educação, cultura, saúde, da Câmara Municipal, universidades e de representantes de organizações não-governamentais. Tal colegiado terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental em que, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa da EA, encaminhando suas propostas para análise e aprovação dos órgãos competentes e dos conselhos de gestão.

Fora isso, nossos meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações. Seus programas precisam também incluir ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

Finalmente defendo que o Programa Municipal de Educação Ambiental conte com um cadastro. Neste serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município de Mangaratiba. Ou seja, seria um banco de dados que ajudaria no aprimoramento da política educativa sobre meio ambiente.

Assim, pensando em instrumentalizar melhor a prática da EA em Mangaratiba, estou sugestivamente apresentando o seguinte anteprojeto de lei municipal, o qual pode se tornar o ponto de partida para a sociedade local iniciar um debate maduro acerca do assunto:


Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2º - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal e nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I - Ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - Às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - Aos órgãos integrantes do sistema municipal de meio ambiente, promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - Aos meios de comunicação de massa, colaborar voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V - Às empresas, órgãos públicos e sindicatos, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a melhoria e o controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;

VI - Às organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas e projetos de educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público;

VII - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - O estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

III - O incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

IV - O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do estado, em níveis micro e macro-regionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;

V - O fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;

VI – A garantia de democratização das informações ambientais;

VII – O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e as tecnologias menos poluentes;

VIII – O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

IX – O apoio às entidades que atuam em favor da implantação da Agenda XXI a nível municipal.


Art. 5º - São princípios básicos da educação ambiental:

I - O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade;

III - O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;

IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas sociais;

V - A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - A participação da comunidade;

VII - A permanente avaliação crítica do processo educativo;

VIII - A abordagem articulada das questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global;

IX - O reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade e diversidade cultural existentes no estado;

X - O desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.

Parágrafo único - A educação ambiental deve ser objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais.

Art. 6º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, veículo articulador do Sistema Municipal de Meio Ambiente e do Sistema de Educação.

Art. 7º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e comunidades capazes de tornar compreensíveis a problemática ambiental e de promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.

Art. 8º - A Política Municipal de Educação Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino do município, de forma articulada com a União, com o Estado do Rio de Janeiro, com os órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e organizações governamentais e não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Parágrafo único - As instituições de ensino públicas e privadas incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de acordo com os princípios e objetivos desta lei.

Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente interrelacionadas:

I - Educação ambiental no ensino formal;

II - Educação ambiental não-formal;

III - Capacitação de recursos humanos;

IV - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

V – Produção e divulgação de material educativo;

VI – Mobilização social;

VII – Gestão da informação ambiental;

VIII – Monitoramento, supervisão e avaliação das ações.

Art. 10 - Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições escolares públicas e privadas.

Art. 11 - Os professores e animadores culturais, em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 12 - Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único - Para o desenvolvimento da educação ambiental não-formal, o Poder Público incentivará:

I - A difusão, através dos meios de comunicação de massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - A ampla participação da escola em programas e atividades vinculados à educação ambiental não-formal, em cooperação, inclusive com organizações não-governamentais;

III - A participação de organizações não-governamentais nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede municipal de ensino e a iniciativa privada;

IV - A participação de empresas e órgãos públicos municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental em parceria com escolas e organizações não-governamentais;

V - A sensibilização da sociedade para a importância das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado para evitar danos ambientais;

VI - A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;

VII - A sensibilização ambiental dos pescadores, agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;

VIII - O ecoturismo;

Art. 13 - A capacitação de recursos humanos consistirá:

I - Na preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão e de educação ambientais;

II - Na incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;

III - Na formação, especialização e atualização de profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do meio ambiente natural e do trabalho; 

IV – Na preparação e capacitação para as questões ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de Conservação da Natureza;

§ 1º - A Secretaria Municipal de Educação, através de convênio com universidades públicas, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, promoverá a capacitação em nível municipal dos docentes e dos animadores culturais da rede pública municipal de ensino;

§ 2º - Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento á pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em educação ambiental.

Art. 14 - Os estudos, pesquisas e experimentações na área de educação ambiental priorizarão:

I - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

III - A busca de alternativas curriculares e metodologias de capacitação na área ambiental;

IV - A difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

V - As iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI - A montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações previstas neste artigo;

Art. 15 – Caberá aos órgãos municipais de educação e de meio ambiente a função de propor, analisar e aprovar, a política e o Programa Municipal de Educação Ambiental.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado por representantes dos órgãos de meio ambiente, educação, cultura, saúde, da Câmara Municipal, e de representantes de organizações não-governamentais, que terá a responsabilidade do acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental.

§ 2º - O Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e aprovação dos órgãos competentes e dos conselhos de gestão;

Art. 16 - As escolas da rede pública municipal de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:

I - a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;

II - realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias celulares;

III – As escolas situadas na área de entorno da Baía de Sepetiba, assim como as próximas dos rios, lagoas e lagunas de Mangaratiba deverão adotar em seus trabalhos pedagógicos a proteção, defesa e recuperação destes corpos hídricos.

Art. 17  - As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas: programa de conservação do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e à erosão, controle do uso de agrotóxicos, combate a queimadas e incêndios florestais e conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de micro-bacias e conservação dos recursos hídricos.

Art. 18 - São atribuições do Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental: 

I - A definição de diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;

II - A articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;

III - dimensionar recursos necessários aos programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 19 - A seleção de planos, programas e projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, deve ser feita de acordo com os seguintes critérios:

I - conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes da política municipal de educação ambiental;

II - prioridade de alocação de recursos para iniciativas e ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, do Sistema Municipal de Meio Ambiente e de organizações não-governamentais;

III - coerência do plano, programa ou projeto com as prioridades sócio-ambientais estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental;

IV- economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano, programa ou projeto proposto.

Parágrafo único - Na seleção a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os programas, planos e projetos das diferentes regiões do município.

Art. 20 - Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

Art. 21 - Será instrumento da educação ambiental, ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico sócio-ambiental a nível local, voltados para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.

Art. 22 - Os meios de comunicação de massa deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e preservação dos valores e cultura dos povos tradicionais, informações de interesse público sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações;

Art. 23 - Os projetos e programas de educação ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e deveres da cidadania.

Art. 24 – O Programa Municipal de Educação Ambiental contará com um Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que estejam relacionados à educação ambiental do Município de Mangaratiba.

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.pe.gov.br/_resources/files/_modules/files/files_8691_tn_20140114170447f9b2.jpg