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sábado, 4 de julho de 2020

Como podem ser resolvidas as inconstitucionalidades na lei quanto ao aumento da alíquota da contribuição do servidor?!



Nesta semana, o prefeito Alan Bombeiro postou um vídeo nas redes sociais querendo corrigir a maior aberração jurídica que a Lei  n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, publicada na página 2 da Edição n.º 1154 do Diário Oficial do Município, de 25/06/2020, que majorou a alíquota previdenciária para 14%, com efeito retroativo a março desse ano. Segundo as palavras do prefeito publicadas em sua página no sítio de relacionamentos Facebook:

"Pessoal, quero falar, especificamente, com nossos Servidores Públicos que, como todos sabem, respeito, admiro e sei, que sem eles, não estaríamos vencendo a crise que se instalou no nosso país por conta do Coronavirus. A Reforma da Previdência, aprovada em novembro do ano passado em Brasília, obriga Estados e municípios a elevar alíquota previdenciária a 14%. Não é a minha vontade, mas se eu não cumprir esta determinação, Mangaratiba pode até perder recursos do governo federal. Então a Lei foi aprovada pela Câmara de Vereadores e ficou uma dúvida, se a cobrança seria retroativa. Quero garantir a você que não vamos cobrar nada para trás. O aumento da alíquota será a partir de junho. Já determinei que isso seja cumprido e é isso que iremos fazer!" - Extraído de 


No entanto, é preciso respeitar os prazos de cobrança dos tributos, os quais não podem ser exigidos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal). A fundamentação disso encontra-se no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Trata-se daquilo que alguns doutrinadores têm exposto com a adoção da expressão "princípio da não-surpresa tributária". 

Mas, como se já não bastasse o prefeito e a maioria dos vereadores terem violado a Carta Magna quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, também cometeram outra contrariedade ao Texto Maior que foi a violação do princípio da legalidade. Pois, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 1º da nova lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder à majoração de alíquotas das contribuições previdenciárias por Decreto Municipal, o que fere frontalmente o princípio da legalidade. 

Para quem não sabe, a questão encontra-se judicializada, pois o SISPMUM ingressou com uma ação em 28/06. Cuida-se do processo de n.° 0001625-76.2020.8.19.0030 , cuja petição inicial eu redigi, em que o sindicato pede, liminarmente que seja suspensa a aplicação do parágrafo 1º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, devendo a Prefeitura, a Câmara e cada ente da Administração Pública Indireta abster-se de majorar a alíquota previdenciária antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação da Lei, e impedir sua majoração retroativa, na forma do art. 195, § 6º e art. 150, inciso III, alíneas a e c, todos da Constituição, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) e multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao gestor, além da devolução em dobro de qualquer valor cobrado em excesso, com juros e correção monetária a contar do efetivo desconto.


Além da ação do SISPMUM, sempre é bom lembrar acerca da possibilidade do ajuizamento de uma representação por inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça por algum dos legitimados no art. 162 da Constituição Estadual cuja redação atual assim diz:

"*Art. 162 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, **Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
* STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: “O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991.” - Acórdão Publicado no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
** Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000."

Todavia, se for para resolver o problema pela via legislativa, sugiro ao Chefe do Executivo a seguinte redação para uma outra Lei que substituiria a atual:

"Art. 1º Fica fixado o percentual em 14% (quatorze por cento) das novas alíquotas mínimas de contribuição previdenciária do servidor público município e do ente município, no âmbito da administração direta e indireta, para o Instituto de Previdência de Mangaratiba – Previ Mangaratiba.

§ 1º As alíquotas criadas no caput do presente artigo irão vigorar em noventa dias após a publicação desta Lei.

§ 2º As alíquotas criadas no caput deste artigo poderão sofrer majorações em razão de resultados de revisão anual do Cálculo Atuarial, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 1.297, de 24 de junho de 2020"

Espero que haja bom senso da parte do Chefe do Executivo no sentido de corrigir todas as inconstitucionalidades dessa lei. 

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Soluções para o PREVI-Mangaratiba



Ultimamente, muito se tem falando sobre a grave situação financeira do PREVI-Mangaratiba, o qual corre o preocupante risco de não ter recursos para o pagamento de aposentadorias e pensões. 

Tenho compartilhado nas redes sociais a minha sugestão ao prefeito Alan Bombeiro para que, dentre as medidas que possam ser adotadas para a solução do problema, o governo municipal aumente o número de contribuintes do sistema previdenciário municipal chamando os aprovados no concurso da Administração, o qual foi prorrogado até março de 2020.

Outrossim, é necessário também realizar novos certames para as áreas da educação e da saúde, além da segurança, bem como para as entidades da Administração Indireta. Inclusive para a nova empresa de ônibus que deve surgir na cidade - a Conecta

Não podemos esquecer que, enquanto a contribuição do contratado vai para o INSS, a do servidor concursado é repassada para o PREVI. Logo, se algumas centenas de aprovados forem chamados, não somente iremos proporcionar empregos para quem de fato merece estar lá, como teremos uma significativa arrecadação do fundo e isso também ajudaria no equilíbrio das finanças, reduzindo o déficit.

Outra solução que também seria bem vinda é vincular a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos municipais ao caixa do fundo de previdência social do Município.

Vale recordar que, em outubro do ano passado, foi sancionada a Lei Estadual n.º 8.146/2018, cujo projeto legislativo foi de autoria dos deputados André Ceciliano (PT), Luiz Paulo (PSDB) e Paulo Ramos (PDT), a qual criou uma nova fonte de receita para o Rioprevidência, alterando a Lei 3.189/99, que criou o fundo:

"Art. 1º Altera a Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, acrescentando-se o inciso XV ao Art. 13, com a seguinte redação:

“Art. 13 (…)

XV – direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 157, da Constituição Federal e do inciso I do artigo 201 da Constituição Estadual."

Em outras palavras, com a nova Lei em vigor, os valores descontados dos servidores estaduais puderam ser então repassados do Tesouro diretamente à autarquia e não mais à Fazenda Nacional, o que é juridicamente possível conforme dispõe artigo 249 da Constituição Federal. Isto porque se trata de uma transferência da União para os demais entes da federação:

"Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"

De acordo com a opinião do deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha, um dos autores do o Projeto de Lei Estadual n.º 4.087/18, que deu origem à nova norma jurídica sancionada pelo governador, 

"qualquer recurso será um avanço. Com essa receita, podemos ter mais garantia de pagamento da folha e diminuir o déficit. Embora o Imposto de Renda seja de competência da União, a Constituição Federal prevê que o ente da federação que efetua o recolhimento do tributo na fonte tenha direito ao produto da arrecadação"

Ora, se pensarmos bem, o PREVI-Mangaratiba também se encontra numa situação igualmente crítica. Pois, conforme o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais vem alertando em seu blogue, desde 14/06/2017, trata-se de "uma bomba prestes a explodir" (clique AQUI para lei). Principalmente por causa do não pagamento da dívida patronal que que acaba depois parcelada através de infinitas prestações, sendo que a falta de repasses já virou motivo de uma representação feita ao Ministério Público e de uma ação judicial de cobrança em curso (autos n.º 0004418-61.2015.8.19.0030).

Segundo dispõe o artigo 47 da Lei Complementar Municipal n.º 33/2014, estas são as fontes de financiamento do plano de custeio do nosso Regime Próprio de Previdência Social, que, no momento, compreende as seguintes receitas:

"I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;

II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 11% (onze por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;

IV - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;

V - os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VI - os valores aportados pelo Município.

VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal.

VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária."

Já o Rioprevidência, sabemos que tal autarquia conta com uma possibilidade maior de arrecadação, conforme se verifica na referida Lei Estadual n.º 3.189/1999, graças às alterações legislativas que autorizaram o Poder Executivo a incorporar novos ativos ao fundo, sendo mais recente a que foi introduzida no final do ano passado pela Lei Estadual n.º 8.146/2018. E, apesar da situação dos servidores estaduais também ser crítica, seria bem vinda uma lei análoga para ajudar o PREVI que para não precisar ser uma norma autorizava, pode ser apresentada à Câmara por meio de Mensagem do Chefe do Executivo.

Acrescente-se ainda a sugestão para que seja aumentada a alíquota patronal, conforme estudos de avaliação atuarial realizados por empresas de consultoria contratadas pelo próprio PREVI, principalmente o que foi elaborado para o exercício 2018 que propôs uma majoração para 17,38%

Portanto, compartilho publicamente aqui minhas propostas ao prefeito Alan Bombeiro para que ele, na condição de Chefe do Poder Executivo, convoque os aprovados no concurso da Administração e encaminhe à Câmara um projeto legislativo acrescentando a incorporação de mais um ativo ao PREVI, que vincule a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos municipais, com inspiração na louvável ideia dos três parlamentares estaduais.

Segue aí o vídeo gravado no domingo no qual abordo brevemente a situação do nosso instituto de previdência local.


Ótima semana a todos!

domingo, 4 de novembro de 2018

Uma ideia para aliviar o sufoco do PREVI



Estava lendo por esses dias uma notícia que achei muito interessante no portal da ALERJ na internet, a qual fala da Lei Estadual n.º 8146/2018, de autoria dos deputados André Ceciliano (PT), Luiz Paulo (PSDB) e Paulo Ramos (PDT), publicada no DO I de 30/10/2018, a qual criou uma nova fonte de receita para o Rioprevidência. Tal norma vincula a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos estaduais ao caixa do Fundo Único de Previdência Social do Estado, alterando a Lei 3.189/99, que criou o fundo:

LEI Nº 8146 DE 29 DE OUTUBRO 2018.


ALTERA A LEI Nº. 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, QUE INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Altera a Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, acrescentando-se o inciso XV ao Art. 13, com a seguinte redação:

“Art. 13 (…)
XV – direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 157, da Constituição Federal e do inciso I do artigo 201 da Constituição Estadual.”


Art. 2º V E T A D O .


Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


Em outras palavras, com a nova Lei em vigor, os valores descontados dos servidores serão então repassados do Tesouro Estadual diretamente à autarquia e não mais à Fazenda Nacional, o que é juridicamente possível conforme dispõe artigo 249 da Constituição Federal. Isto porque se trata de uma transferência da União para os demais entes da federação: 

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

De acordo com o deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha, um dos autores do o Projeto de Lei Estadual n.º 4.087/18, que deu origem à nova norma jurídica sancionada pelo governador, 

"Qualquer recurso será um avanço. Com essa receita, podemos ter mais garantia de pagamento da folha e diminuir o déficit. Embora o Imposto de Renda seja de competência da União, a Constituição Federal prevê que o ente da federação que efetua o recolhimento do tributo na fonte tenha direito ao produto da arrecadação"

Ora, se pensarmos bem, o PREVI-Mangaratiba também se encontra numa situação igualmente crítica. Pois, conforme havia exposto o ex-presidente do SISPMUM, Braz Marcos da Silva Marques, numa postagem do blogue do sindicato em 14/06/2017, trata-se de "uma bomba prestes a explodir" (clique AQUI para ler). Principalmente por causa do não pagamento da dívida patronal que que acaba depois parcelada através de infinitas prestações, sendo que a falta de repasses já virou motivo de uma representação feita ao Ministério Público e de uma ação judicial de cobrança em curso (autos n.º 0004418-61.2015.8.19.0030).

Segundo dispõe o artigo 47 da Lei Complementar Municipal n.º 33/2014, estas são as fontes de financiamento do plano de custeio do nosso Regime Próprio de Previdência Social, que, no momento, compreende as seguintes receitas:

I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;

II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 11% (onze por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;

IV - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;

V - os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VI - os valores aportados pelo Município.

VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal.

VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 

Já o Rioprevidência conta com uma possibilidade maior de arrecadação, conforme se verifica na referida Lei Estadual n.º 3189/1999, graças às alterações legislativas que autorizaram o Poder Executivo a incorporar novos ativos ao fundo, sendo a mais recente a que foi introduzida no final do mês passado pela Lei Estadual n.º 8146/2018. E, apesar da situação dos servidores estaduais também ser crítica, seria bem vinda uma lei análoga para ajudar o PREVI.

Portanto, compartilho publicamente aqui uma sugestão ao prefeito eleito, Alan Bombeiro, para que, uma vez empossado no cargo, encaminhe à Câmara um projeto legislativo acrescentando a incorporação de mais um ativo ao PREVI, que vincule a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos municipais, com inspiração na louvável ideia dos três parlamentares estaduais. E vale ressaltar que nada impede também a apresentação de uma proposição de caráter autorizativo a parte de algum vereador municipal ou pela iniciativa popular com o recolhimento de 5% das assinaturas de eleitores locais:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2018.


ALTERA A LEI Nº. 33, DE 08 DE OUTUBRO DE 2014, QUE 

REESTRUTURA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MANGARATIBA PREVI-MANGARATIBA

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.



O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA

Faço saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica acrescentado o artigo 47-A à Lei Complementar Municipal n.º 33, de 08 de outubro de 2014. com a seguinte redação:

“Art. 47-A Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do PREVI-MANGARATIBA direitos pertinentes às receitas a que o Município de Mangaratiba faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal, do inciso I do artigo 202 da Constituição Estadual e do inciso I do artigo 130 da Lei Orgânica Municipal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.

Sala das Sessões, em ___ de _______ de 2018.


Ótima semana a todos!

segunda-feira, 6 de abril de 2015

Vale a pena o município manter o seu regime próprio de previdência social?




Está sendo convocada para esta quinta-feira (09/04) uma manifestação em Mangaratiba dos professores e funcionários municipais em protesto contra o governo local. Faz parte da pauta do evento o tema sobre a aposentadoria dos servidores tendo por base denúncias de irregularidades feitas na Câmara dos Vereadores dia 31/03.

Como se sabe, há dois anos que a Prefeitura é investigada quanto ao repasse de contribuições à Previ. Foi quando a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Angra dos Reis instaurou inquérito civil (IC) para apurar suposto ato de improbidade administrativa e possível dano ao erário praticado pelo Prefeito do Município, sr. Evandro Bertino Jorge, durante um período de seis meses. Na época, o promotor titular, Dr. Bruno Lavorato, havia determinado a remessa de ofícios à Administração Municipal para fins de comprovação de todos os pagamentos realizados ao Fundo desde junho de 2011 e, ainda, à Previ-Mangaratiba sobre a regularidade do repasse correspondente à contribuição dos servidores.

O fato é que os servidores municipais vivem uma situação instável há bastante tempo devendo ser reconhecidas as terríveis desvantagens do regime próprio de previdência social (RPPS) ou "previdência municipal". Apesar de toda a argumentação de municípios e estados, ao buscar mudar do regime geral para o regime próprio, constatamos que as alegadas vantagens não passaram de ilusão. Isto porque, na realidade, a prática de nossos gestores é bem diferente do que a intenção exposta na Constituição e nas leis.

Verdade é que, na maioria das cidades onde há regime próprio, principalmente em municípios pequenos como o nosso, costuma faltar gente qualificada para dar tratamento ao assunto, o diálogo é quase inexistente, o maior valor do benefício é uma vantagem que acaba sendo para poucos privilegiados (o pobre assalariado não sofre os efeitos do fator previdenciário), raros são os servidores que ganham acima do teto do INSS, o acesso às informações não é respeitado como deveria e a carteira de investimentos corre o risco de tornar-se deficitária. Ora, uma situação de déficit indica que tais regimes são inviáveis a médio e longo prazo. E, assim sendo, que segurança pode existir naquilo que é inviável?!

Conforme escreveu em seu artigo o Dr. Valdecy Alves, consultor jurídico da Fetamce - Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará, os regimes próprios,

"por não serem seguros, apesar de oferecerem mais vantagens no campo da intenção para os servidores públicos, acabam perdendo para o regime geral de previdência, que é mais seguro, vez que nunca faltará dinheiro, pois a União tem a chave da casa da moeda. Já os Estados e Municípios da Federação, em grande parte, governados por quem tem a chave da porta da corrupção!"

Não podemos esquecer, amigos, de que o INSS, por ser uma autarquia federal, é fiscalizado pela Polícia Federal, sendo que o mesmo se repete quanto ao Ministério Público e Poder Judiciário. Portanto, o regime geral mostra-se como algo muito mais sólido e seguro para os servidores públicos municipais de todo o país. Aliás, neste caso, ficamos livres das absurdas leis locais, as quais são usadas mais para aprovar infindáveis parcelamentos da parte patronal referentes a contínuos déficits, fruto do não repasse da parte patronal ou até mesmo da apropriação indébita.

Embora não seja servidor municipal, entendo que deve ser dado a essa categoria de trabalhadores o direito de escolherem se desejam ou não continuar dependendo de uma previdência municipal, o que significa permanecer sujeitos a uma situação de instabilidade. Todavia, defendo a extinção do regime próprio, hipótese em que os entes federativos passam a assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. É o que prevê de modo expresso o artigo 10 da Lei Federal n.º 9.717/98 e acredito que se trate da melhor solução para Mangaratiba.

Uma ótima semana a todos e manifesto o meu apoio ao protesto dos professores e servidores municipais marcado para o dia 09/04, às 14 horas.




OBS: A primeira ilustração acima foi extraída do Blog do Fábio Ripardo enquanto que  a segunda eu a encontrei no Facebook e no Peixe Com Banana da cidadã Leila Castro, sendo a autoria do aviso de comunicação atribuída a Elizabeth Antunes.