sábado, 4 de julho de 2020

Como podem ser resolvidas as inconstitucionalidades na lei quanto ao aumento da alíquota da contribuição do servidor?!



Nesta semana, o prefeito Alan Bombeiro postou um vídeo nas redes sociais querendo corrigir a maior aberração jurídica que a Lei  n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, publicada na página 2 da Edição n.º 1154 do Diário Oficial do Município, de 25/06/2020, que majorou a alíquota previdenciária para 14%, com efeito retroativo a março desse ano. Segundo as palavras do prefeito publicadas em sua página no sítio de relacionamentos Facebook:

"Pessoal, quero falar, especificamente, com nossos Servidores Públicos que, como todos sabem, respeito, admiro e sei, que sem eles, não estaríamos vencendo a crise que se instalou no nosso país por conta do Coronavirus. A Reforma da Previdência, aprovada em novembro do ano passado em Brasília, obriga Estados e municípios a elevar alíquota previdenciária a 14%. Não é a minha vontade, mas se eu não cumprir esta determinação, Mangaratiba pode até perder recursos do governo federal. Então a Lei foi aprovada pela Câmara de Vereadores e ficou uma dúvida, se a cobrança seria retroativa. Quero garantir a você que não vamos cobrar nada para trás. O aumento da alíquota será a partir de junho. Já determinei que isso seja cumprido e é isso que iremos fazer!" - Extraído de 


No entanto, é preciso respeitar os prazos de cobrança dos tributos, os quais não podem ser exigidos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal). A fundamentação disso encontra-se no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Trata-se daquilo que alguns doutrinadores têm exposto com a adoção da expressão "princípio da não-surpresa tributária". 

Mas, como se já não bastasse o prefeito e a maioria dos vereadores terem violado a Carta Magna quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, também cometeram outra contrariedade ao Texto Maior que foi a violação do princípio da legalidade. Pois, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 1º da nova lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder à majoração de alíquotas das contribuições previdenciárias por Decreto Municipal, o que fere frontalmente o princípio da legalidade. 

Para quem não sabe, a questão encontra-se judicializada, pois o SISPMUM ingressou com uma ação em 28/06. Cuida-se do processo de n.° 0001625-76.2020.8.19.0030 , cuja petição inicial eu redigi, em que o sindicato pede, liminarmente que seja suspensa a aplicação do parágrafo 1º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, devendo a Prefeitura, a Câmara e cada ente da Administração Pública Indireta abster-se de majorar a alíquota previdenciária antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação da Lei, e impedir sua majoração retroativa, na forma do art. 195, § 6º e art. 150, inciso III, alíneas a e c, todos da Constituição, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) e multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao gestor, além da devolução em dobro de qualquer valor cobrado em excesso, com juros e correção monetária a contar do efetivo desconto.


Além da ação do SISPMUM, sempre é bom lembrar acerca da possibilidade do ajuizamento de uma representação por inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça por algum dos legitimados no art. 162 da Constituição Estadual cuja redação atual assim diz:

"*Art. 162 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, **Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
* STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: “O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991.” - Acórdão Publicado no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
** Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000."

Todavia, se for para resolver o problema pela via legislativa, sugiro ao Chefe do Executivo a seguinte redação para uma outra Lei que substituiria a atual:

"Art. 1º Fica fixado o percentual em 14% (quatorze por cento) das novas alíquotas mínimas de contribuição previdenciária do servidor público município e do ente município, no âmbito da administração direta e indireta, para o Instituto de Previdência de Mangaratiba – Previ Mangaratiba.

§ 1º As alíquotas criadas no caput do presente artigo irão vigorar em noventa dias após a publicação desta Lei.

§ 2º As alíquotas criadas no caput deste artigo poderão sofrer majorações em razão de resultados de revisão anual do Cálculo Atuarial, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 1.297, de 24 de junho de 2020"

Espero que haja bom senso da parte do Chefe do Executivo no sentido de corrigir todas as inconstitucionalidades dessa lei.