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terça-feira, 15 de novembro de 2016

Que tal os vereadores não poderem mais ser secretários de governo?




Para que possamos começar a moralizar a política em Mangaratiba, um passo importante seria a nossa Lei Orgânica Municipal (LOM) proibir o vereador de assumir qualquer cargo de primeiro escalão na administração pública direta e indireta do Município, inclusive como secretário municipal.

A meu ver, além do vereador ter sido eleito pelo povo para exercer o seu papel como membro do Poder Legislativo, é fato que, quando um edil torna-se secretário de um governo e depois retorna à Câmara, na prática ele fica impedido de cumprir uma das principais atribuições de seu cargo que é fiscalizar o Executivo. Pois como vai poder ir contra um prefeito que o nomeou e com quem ele trabalhou?

Assim sendo, há que se respeitar a independência entre os Poderes, devendo ser preservada a isenção de um em relação ao outro, mormente no que se refere à fiscalização do Município que, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, deverá ser exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo. Logo, caso um vereador venha a ocupar qualquer cargo na administração pública direta ou indireta do Município, mesmo integrando a equipe de primeiro escalão do Poder Executivo Municipal, ele deve perder o seu mandato.

A fim de que essa mudança se concretize, basta que seja proposto um projeto de emenda, alterando a redação da línea b do inciso II do artigo 52 da LOM de Mangaratiba, cujo texto sugerido poderia ser o seguinte:
  
     "Art. 52...............................................
     II - ...................................................
     b) ocupar qualquer cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que sejam demissíveis “ad nutum”, inclusive o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, mesmo licenciando-se da vereança."

Vale ressaltar que essa ideia vem cada vez maior aceitação no país, principalmente no Estado de Santa Catarina. Conforme a mídia andou divulgando, eis que, recentemente, o Município de Balneário Piçarras, situado no norte catarinense, aprovou uma emenda na sua Lei Orgânica no sentido de que o vereador só poderá assumir uma secretaria caso renuncie ao mandato.

Que seja respeitada a vontade do eleitor declarada nas urnas e haja ética na política de nossa cidade!

Bom final de feriado a todos!


OBS: Imagem acima extraída de uma página de notícia do sítio da Câmara Municipal de Mangaratiba referente à uma sessão do Plenário da Casa Legislativa, ocorrida no Dia Internacional da Mulher, conforme consta registrado em http://www.mangaratiba.rj.leg.br/noticias/dia-internacional-da-mulher-e-preocupacao-com-seguranca-pubica-em-destaque

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Nosso governo municipal poderia seguir um Programa de Metas!




Já na década passada, algumas cidades do nosso país decidiram instituir a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo. Foi o que fez São Paulo, através de sua Emenda de n.º 30, acompanhado por outros municípios.

Considero fundamental que se promova nos municípios brasileiros uma maior compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas do Prefeito eleito, valorizando e qualificando o debate eleitoral, bem como o exercício do voto. Não é correto que políticos espertalhões prometam mil maravilhas na campanha e, depois que chegam ao Poder, façam coisas completamente diferentes caracterizando aquilo que, popularmente, é chamado de "estelionato eleitoral".

Penso que a nossa população deve ter assegurado o direito de acompanhar melhor as ações, obras, programas e serviços realizados pelo Poder Executivo durante a gestão de cada mandatário. Assim, nada mais sólido do que assegurarmos isso através de uma previsão expressa na Lei Orgânica Municipal acrescentando nela novos dispositivos normativos.

Outra questão fundamental que pode ser contemplada trata-se do aperfeiçoamento da eficiência da administração pública municipal, a qual passaria a trabalhar com indicadores e metas a serem atingidas no final de cada gestão tal como fazem as grandes organizações públicas e privadas bem sucedidas. A meu ver, isso permitiria também uma maior continuidade nas políticas públicas, as quais estariam comprometidas com o cumprimento das metas estabelecidas.

Vale ressaltar que tais ideias tiveram como inspiração a cidade de Bogotá, na Colômbia. Cuida-se de uma iniciativa bem sucedida na capital do país vizinho que, sendo igualmente uma nação latino-americana, possui fortes semelhanças culturais com o Brasil. Logo, por que não pensarmos numa experiência semelhante em nossa Mangaratiba para que haja mais transparência na Administração Pública aqui?!

Portanto, quero sugerir aos nossos vereadores que proponham um projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal a fim de possibilitarem condições de melhoria da qualidade dos instrumentos de avaliação e acompanhamento das políticas públicas, fortalecendo e consolidando a democracia em nosso Município.

Segue aí o texto normativo sugerido:


Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Mangaratiba passa a vigorar acrescida do artigo 81-A, com a seguinte redação:

"Art. 81-A - O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor.
§ 1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, e publicado na sede do município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências  públicas gerais, temáticas e regionais.
§ 3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
I - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
II - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
III - atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
IV - promoção do cumprimento da função social da propriedade;
V - promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
VI - promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade e continuidade;
VIII - eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança;
IX - atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo."

Art. 2º - Ficam acrescentados ao art. 139 da Lei Orgânica Municipal os §§ 1º e 2º, com as seguintes redações: 

"Art. 139 ........................................................
§ 1º  - As leis orçamentárias a que se refere este artigo, quando encaminhadas pelo Poder Executivo, deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor.
§ 2º -  As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal."

Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Mangaratiba entra em vigor na data de sua publicação.


Conforme publiquei em meu blogue pessoal, através da postagem Estou trabalhando na Câmara..., comecei este mês a contribuir com o mandato do vereador José Maria de Pinho (PSB) e pretendo trazer minhas sugestões ao Legislativo local. Todavia, faz-se necessário que ao menos 1/3 (um terço) dos vereadores da Casa assinem um Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal para que a proposição seja recebida e comece a tramitar regularmente.


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.cmbh.mg.gov.br/sites/default/files/imagecache/LightBox/imagens/destaques/plano_de_metas.png