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sexta-feira, 5 de outubro de 2018

É preciso que a Procuradoria do Município adote providências contra a Cedae



Segundo li na edição de hoje (05/10) do blogue Notícias de Itacuruçá, editado quase que diariamente pelo Prof. Lauro Santos, eis que "Moradores de várias ruas do primeiro distrito e da praia do saco reclamam que estão sem água já há mais de trinta dias".

Embora eu considere estranha essa falta d’água no 1º Distrito, visto que, neste período, não estamos sofrendo nenhuma estiagem prolongada, como nos anos anteriores, não custa lembrar que, em 2016, a Procuradoria Geral do Município (PGM) tomou a iniciativa em ajuizar uma ação civil pública em face da Cedae (Processo n.º 0003741-94.2016.8.19.0030) para obrigar a empresa, por meio de uma ordem judicial, que abastecesse os munícipes. Foi quando, na época, o Juiz da Comarca, Dr. Marcelo Borges, chegou a determinar que fossem disponibilizados carros pipas, como houve nesta decisão de 13/09/2016:

"Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Mangaratiba em que se requer medida liminar para que seja restabelecido o fornecimento de água no Município. Desse modo, é fundamental analisar a presença dos requisitos para a concessão de qualquer medida liminar, vale dizer - fummus bonni juris e o periculum in mora. No caso em exame, o fummus bonni juris verifica-se pela obrigatoriedade da ré no fornecimento de água ao Munícipes, vez que detém o monopólio de tal fornecimento. O periculum in mora é verificado pelo dano que a população de Mangaratiba vem sofrendo em razão do não fornecimento de água por parte da ré. De se se ressaltar que a irregularidade no fornecimento de água neste Município por parte da ré vem gerando diversas ações, mostrando ser recorrente em tal prática. Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade da medida, já que há qualquer momento poderá ser revista, desde que sejam apresentados novos elementos. Desse modo, considero evidenciados o fummus boni juris e o periculum in mora necessários, portanto, concedo a antecipação da tutela para determinar que a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE, restabeleça o fornecimento/abastecimento de água para o Município de Mangaratiba, no prazo de 24 (quarenta e oito) horas, ou efetue o fornecimento de água por meio de carros-pipas, na seguinte proporção: 03 (três) carros-pipas no Distrito de Muriqui, 03 (três) carros-pipas no distrito de Itacuruçá, 03 (três) carros-pipas no Distrito de Conceição de Jacareí, 06 (seis) carros-pipas na Praia do Saco e 06 (seis) carros-pipas no Centro de Mangaratiba. Tudo no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e possibilidade de penhora on-line. Citem-se e Intime-se por OJA DE PLANTÃO. Ciência ao Ministério Público"

Consultando o andamento da ação no portal do Tribunal de Justiça, podemos verificar que a mesma continua tramitando, tendo sido juntada uma petição em 18/05/2018, assinada pelos ex-procuradores do governo Aarão, Dr. Rodrigo Batista de Melo Carvalho e Dr. Elias Batista de Melo, com o seguinte teor:

"(…) É fato que a ausência de abastecimento de água no Município é algo pontual que ocorre principalmente no verão e épocas de fortes secas. Sendo estritamente necessário para que o Município possa dar efetividade ao processo um retorno da população local quanto a falta de abastecimento através de reclamações na ouvidoria.
Conforme informações prestadas pela Ouvidoria através da CI nº 18/2018, não houve nenhuma reclamação referente a falta de abastecimento de água no Município, conforme documento em anexo.
Caso ocorra, certamente o Município requererá uma tutela de urgência incidental (…)"

Na mesma peça, a PGM não aceitou o ingresso da ONG Mangaratiba Cidade Transparente no processo como amicus curiae, tendo apresentado a seguinte justificativa:

"Com relação a solicitação de ingresso do Amicus Curiae no feito, apesar de sua relevância como instrumento democrático, não estão preenchidos os requisitos constantes no artigo 138 do CPC, eis que não há representatividade adequada ao caso em exame, conforme se extrai do estatuto acostado aos autos. Além de causar morosidade e complexidade para a tramitação processual, porquanto se trata de outro interveniente."

Ainda não houve a apreciação pelo magistrado quanto ao requerimento formulado pela ONG no ano passado, o que impede a participação da instituição no processo. Porém, como a Prefeitura iniciou essa ação há dois anos, objetivando defender os interesses coletivos da nossa população, é preciso que a PGM possa dar o devido andamento ao feito e buscar as medidas cabíveis, com laudos técnicos comprovados, de que estamos passando por um outro momento de falta d’água na cidade (creio que por razões distintas de 2016) e que a Cedae não pode deixar de prestar com continuidade um serviço que é considerado essencial pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim diz:

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." (grifei)

Na tarde de hoje, a ONG Mangaratiba Cidade Transparente já fez contatos com a Ouvidoria da Prefeitura, por meio do formulário virtual SIC, para que a PGM adote as medidas judiciais cabíveis e o problema emergencial no 1º Distrito e seus bairros seja efetivamente combatido.

Vamos acompanhar!

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Sobre o plantão 24 horas das farmácias



Conforme abordado nas duas últimas sessões da Câmara dos Vereadores, eis que o plantão noturno das farmácias voltou ao debate nas pautas do Legislativo, meses após à publicação da Lei Municipal n.º 1038, de 24 de agosto de 2017, cujo projeto correspondente, de n.º 02/17, foi de autoria do edil Helder Rangel. Tal assunto despertou acalorados debates tanto nas sessões quanto nas redes sociais e foi citado na edição de hoje do portal Notícias de Itacuruçá do blogueiro Professor Lauro Santos:

"Nas sessões da CMM da semana passada, tanto na de terça-feira quanto na de quinta-feira, foi abordada a questão do plantão vinte e quatro horas das farmácias no Município, pelo vereador Helder Rangel. Um assunto que não pode deixar de ser analisado pois, afinal, pessoas podem passar mal e precisar adquirir medicamentos. E, como foi bem colocado, é um risco, no horário noturno, termos que nos deslocar até as cidades vizinhas de Angra dos Reis e de Itaguaí. A sugestão é que haja uma regulamentação por parte do Executivo, que não pode se omitir."

A meu ver, penso que todos (sociedade, vereadores e governantes) precisamos ser proativos na busca de uma solução madura para o problema e encontrarmos a melhor maneira para que seja dado cumprimento à legislação atual

Tendo eu frequentado presencialmente todas as sessões ordinárias do Legislativo Municipal em 2017, tive a oportunidade de acompanhar a norma vigente desde a sua elaboração (primeiro projeto apresentado pelo vereador), a qual busca atender a uma previsão expressa na Lei Federal n.º 5.991/1973. Esta, com seus de 45 anos anos de edição, contém uma determinação expressa em seu artigo 56 dizendo o seguinte:

"As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios."

Certamente que o legislador federal não impôs de imediato o plantão 24 horas a todos os municípios brasileiros, porém possibilitou que cada ente da federação tomasse a iniciativa de assim fazê-lo conforme as necessidades locais ou regionais. Até mesmo porque há cidades que não têm condições de oferecer um serviço desses pelo seu baixo quantitativo populacional e/ou por outras questões mais que não justificariam impor tal ônus aos empresários. Só que, na atual década, um outro representante da população tomou a iniciativa de regrar o assunto.

Ora, a norma atual, que revogou expressamente a Lei Municipal n.º 864 de 2013, trouxe uma grande inovação em relação á anterior que, conforme consta no texto da justificação do projeto do vereador autor, foi dar a oportunidade para que a própria iniciativa privada tentasse organizar esse plantão ao invés de partir diretamente do órgão fazendário municipal. Assim, antes de proferirem qualquer crítica destrutiva, como algumas pessoas têm feito maldosamente nas redes sociais, buscando unicamente atacar quem hoje possui mandato, mais do que nunca devemos reconhecer a sensibilidade do edil autor da proposição que deu origem à norma vigente. Pois o mesmo foi capaz de pensar nos nossos comerciantes na época da apresentação do projeto, ponderando que seria preciso oportunizar aos próprios empresários a organização do plantão. Até porque a lei anterior também não estava tendo cumprimento na nossa cidade!

Apesar do vereador autor haver apresentado uma indicação na sessão passada para que o Executivo regulamente a lei atual, visto já terem se passado os 60 dias de sua publicação, como previsto no art. 4º da norma, acredito que a solução poderá partir dos próprios comerciantes. Pois estes, uma vez alertados da obrigação legal imposta, uma vez que um atuante vereador está querendo que as leis municipais sejam cumpridas, provavelmente irão buscar meios para que haja um atendimento em regime de plantão no Município. Até porque o órgão fazendário poderá organizar o serviço de maneira equivocada e insatisfatória tanto para os empresários quanto para os consumidores.

Portanto, acredito que, com bom senso, poderemos resolver esse problema em Mangaratiba em que os próprios comerciantes poderão se ajudar, talvez até elegendo uma (ou algumas) das farmácias para prestarem o plantão 24 horas e criando entre eles uma espécie de compensação financeira. Até mesmo para fixarem um ponto de referência (o consumidor não precisar ficar procurando pela cidade qual estabelecimento estará atendendo no horário da madrugada) e haver mais segurança.

Depois de tudo acordado entre os próprios comerciantes, o próximo passo talvez seja buscar uma parceria com o Poder Público a fim de que haja segurança tanto para os consumidores quanto para quem trabalhará nos plantões farmacêuticos. Daí, tendo em vista que o empresário estará suportando um ônus para atender à sociedade, se um CGM puder ficar de plantão próximo à farmácia 24 horas, ou incluir algumas passagens em frente á sua porta na ronda noturna, talvez influencie positivamente nesse sentido.

Com essas colocações, espero estar contribuindo para a sociedade refletir maduramente sobre a questão, lembrando que, embora o plantão noturno das farmácias não resolva o problema do acesso a medicamentos emergenciais de todos os munícipes no horário noturno (das 20 às 8 horas), ao menos amenizará para as pessoas que morarem próximas ou puderem se deslocar entre suas casas e o estabelecimento numa emergência, sendo certo que, paralelamente a isso, também precisamos ter medicamentos nas unidades de saúde com distribuição 24 horas.

Ótima semana a todos!

domingo, 15 de outubro de 2017

Alguns esclarecimentos sobre a questão da falta d'água e a ação civil pública movida pelo Município em face da Cedae



Após a última postagem que fiz nas redes sociais acerca da falta d'água (clique AQUI para ler), algumas pessoas passaram a dizer que ando querendo atribuir causa à atual gestão municipal pelo problema, o que não é verdade, muito embora eu responsabilize a Prefeitura pela sua omissão no tocante ao que deveria estar sendo feito quanto a um processo judicial em curso no Fórum da Comarca. Trata-se de uma ação civil pública que a própria Procuradoria Geral do Município ajuizou na administração passada durante uma outra situação que também foi de emergência.

É de comezinha sabença que a baixa disponibilidade de água tem como causa direta a escassez de chuvas, sendo que temos reservatórios e também uma estrutura de distribuição que não atendem às demandas atuais e nem futuras. Daí, junta-se a situação climática com a baixa capacidade de armazenamento das águas contribuindo para uma situação de escassez.

Ora, tudo isso vem ocorrendo praticamente todos os anos nesse período de seca assim como no verão em que, neste caso, seria mais pelo aumento da demanda de consumo. Porém, entra e sai governo mas nenhum gestor até hoje foi capaz de investir (ou exigir que se faça) nas obras necessárias para termos um serviço de saneamento adequado, eficiente e contínuo aqui.

Ano passado, o então procurador geral do município, Dr. Felipe Freijanes, agindo com zelo pelos nossos munícipes, tomou a iniciativa em ajuizar uma ação civil pública em face da Cedae (Processo n.º 0003741-94.2016.8.19.0030) para obrigar a empresa, por meio de uma ordem judicial, que abastecesse forçadamente os munícipes. Com isto, o magistrado da Comarca determinou o abastecimento via carro pipa, como houve nesta decisão de 13/09/2016:

"Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Mangaratiba em que se requer medida liminar para que seja restabelecido o fornecimento de água no Município. Desse modo, é fundamental analisar a presença dos requisitos para a concessão de qualquer medida liminar, vale dizer - fummus bonni juris e o periculum in mora. No caso em exame, o fummus bonni juris verifica-se pela obrigatoriedade da ré no fornecimento de água ao Munícipes, vez que detém o monopólio de tal fornecimento. O periculum in mora é verificado pelo dano que a população de Mangaratiba vem sofrendo em razão do não fornecimento de água por parte da ré. De se se ressaltar que a irregularidade no fornecimento de água neste Município por parte da ré vem gerando diversas ações, mostrando ser recorrente em tal prática. Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade da medida, já que há qualquer momento poderá ser revista, desde que sejam apresentados novos elementos. Desse modo, considero evidenciados o fummus boni juris e o periculum in mora necessários, portanto, concedo a antecipação da tutela para determinar que a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE, restabeleça o fornecimento/abastecimento de água para o Município de Mangaratiba, no prazo de 24 (quarenta e oito) horas, ou efetue o fornecimento de água por meio de carros-pipas, na seguinte proporção: 03 (três) carros-pipas no Distrito de Muriqui, 03 (três) carros-pipas no distrito de Itacuruçá, 03 (três) carros-pipas no Distrito de Conceição de Jacareí, 06 (seis) carros-pipas na Praia do Saco e 06 (seis) carros-pipas no Centro de Mangaratiba. Tudo no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e possibilidade de penhora on-line. Citem-se e Intime-se por OJA DE PLANTÃO. Ciência ao Ministério Público"

Ainda naquele mês e ano, por iniciativa dos combativos procuradores da Prefeitura, outra decisão foi arrancada do Juízo para aumentar o poder de pressão sobre a Cedae em que houve uma majoração da multa diária anteriormente imposta:

"Diante do descumprimento da Decisão do Juízo pela CEDAE, majoro a multa diária para R$ 50.000,00. Não obstante, realize o Município orçamento do custo dos carros-pipas para atender as demandas diárias da Municipalidade, com o fim de ser efetivada penhora diretamente das contas da CEDAE."

Felizmente, vieram as chuvas em 2016, ainda antes do mês de outubro daquele ano, e não houve mais necessidade do Município valer-se daquele processo naquele ano. Porém, em 2017, o Juiz da Comarca solicitou informações sobre a atual situação de fornecimento de água para o Município de Mangaratiba. E o último despacho do magistrado, datado de agosto do corrente ano, não foi respondido até que, em 10/10, fosse certificada a não manifestação do Município. Só então uma petição de duas laudas foi protocolizada.



Pois bem. Sem querer aqui responsabilizar os atuais procuradores (até porque o jurídico da Prefeitura pode depender de provas técnicas de outros órgãos internos, tipo as vistorias e estudos técnicos), fato é que o Município deixou de impulsionar o processo em 2017 como deveria, de modo que a Cedae acabou não abastecendo gratuitamente os munícipes por meio de carros pipas.

Como o meu objetivo aqui não é ficar tacando pedras através de críticas vazias contra um político A ou B, mas buscar uma solução para os problemas da cidade por meio de propostas, o que pretendo nada mais é do que chamar a atenção para a necessidade de se voltar a fazer uso eficazmente dessa ação no Fórum.

Assim, espero não só ter esclarecido qual a minha posição e que as pessoas aqui busquem compreender o que estou a dizer. Inclusive, sugiro que, caso alguém tenha contatos com o atual prefeito, encaminhe a ele essa sugestão sobre utilizar melhor o referido processo para solucionar os problemas emergenciais da falta d'água por meio de abastecimento nos bairros via carros pipas como foi feito em 2016 para ao menos amenizar os problemas hídricos de Mangaratiba.

Ótima semana a todos!

sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Uma solução jurídica quanto ao problema da falta d'água



Diante dessa calamidade na qual o Município se encontra, em relação á falta d'água, não vejo outra saída senão os moradores e comerciantes ajuizarem suas respectivas ações individuais em face da Cedae, buscando uma solução emergencial (tipo abastecimento quinzenal por meio de caminhões pipa) e formulando também um pedido de reparação por danos morais para compensar todo esse transtorno pela privação de um serviço que é essencial, o qaual deve ser prestado com continuidade.

Infelizmente, não poderemos contar com a ação civil pública movida ano passado pelo Município em face da Cedae, a qual ainda tramita no Fórum, pois é necessário que o processo seja impulsionado pelo autor, demonstrando a Procuradoria Geral do Município ao Juiz como está o atual quadro de falta d’agua e, com base nisso, pedir novas providências com urgência.

Lembro a todos que a base jurídica para tais ações encontra-se no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente no artigo 22 caput, visto tratar-se o abastecimento hídrico de um serviço essencial e contínuo, como já foi dito acima.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (destaquei)

Acrescento que, caso um morador ou comerciante pague pelo abastecimento por caminhões pipas, pois nem sempre dá para esperar a Justiça, ele poderá se ressarcir dos gastos numa futura ação judicial, bastando que demonstrar no processo a falta d’água para justificar a necessidade. E, logicamente, deverá comprovar por meio de uma nota fiscal o quanto desembolsou.

Aconselho também a todos os que sofrem com a falta d’água a registrarem na central de atendimento da Cedae suas respectivas reclamações e que guardem o número do protocolo fornecido para atendimento, a fim de comprovarem num futuro processo que houve um contato prévio com a empresa sem a solução do problema, ou que ficaram sem o atendimento da solicitação (seja do abastecimento ou do reembolso do gasto com o caminhão pipa). Não fiquem dependendo apenas do contato verbal e informal feito na agência da empresa na cidade! Registrem a ocorrência no 0800 e depois procurem as pessoas daqui.

Esclareço que um comerciante lesado em suas atividades empresariais pela falta d’água também poderá incluir num futuro processo o pedido de indenização por danos materiais com fundamento no que a doutrina jurídica chama de lucros cessantes. Ou seja, pelo que ele deixou de ganhar devido ao problema de abastecimento hídrico, sendo que é possível cumular a reparação dos prejuízos materiais com os morais e ainda formular um pedido obrigacional para receber água no imóvel.

Ainda que um processo desses não resolva a causa do problema, pelo menos serve de instrumento para garantir que o morador e o comerciante não fiquem sem a água e a Cedae, sendo condenada a indenizar os consumidores, tome as medidas cabíveis para investir na estrutura do sistema de abastecimento na cidade dentro da sua área de concessão, conforme previsto no contrato da empresa com o Município.

Informo que para alguém ingressar na Justiça basta ser o destinatário final no serviço de abastecimento de água. Isto é, não há necessidade que o consumidor seja proprietário do imóvel ou o titular da fatura. Pois esta, caso esteja no nome de uma outra pessoa, basta o autor da ação provar o vínculo com a unidade consumidora por meio de uma declaração de residência assinada pelo titular, ou junto com a conta de luz/telefone para o mesmo imóvel. Logo, por exemplo, numa casa onde morem quatro pessoas e a fatura esteja no nome de um só, todos poderão ser indenizados pelos danos morais.

Segunda-feira (16/10) abre o Fórum e a Defensoria já atende logo pela parte da manhã distribuindo senhas. Os interessados que desejarem lutar pelos seus direitos já podem reunir a documentação (originais e cópias do RG, CPF, comprovantes de residência e de renda) e se prepararem para ingressar na Justiça. Aliás, hoje mesmo todos já podem começar a telefonar para a Cedae registrando suas reclamações e anotando o protocolo.

Desculpem se escrevi demais, mas foi para orientar o público leigo porque essa situação muito me causa angústia. Ainda mais quando vejo só uma pessoa ou outra defendendo os seus direitos enquanto a maioria apenas reclama sem agir.

Bom final de semana a todos, apesar da falta de água.

quinta-feira, 2 de março de 2017

Revendo o sistema de plantão das farmácias em Mangaratiba

No mês passado, durante a primeira sessão ordinária da Câmara Municipal, ocorrida dia 16/02, o vereador Hélder Rangel (PSDB) apresentou o Projeto de Lei de número 02/17, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade de plantão 24 horas nas farmácias e drogarias de Mangaratiba dando outras providências. O objetivo da proposição, segundo o edil, é o de assegurar aos consumidores da cidade que tenham sempre à sua disposição o plantão de uma farmácia ou drogaria por ser um serviço de grande utilidade para o coletivo.

De acordo com os termos da justificativa da proposta, a Constituição, em seu artigo 196, seria bem clara quando estabelece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. E, por sua vez, antes mesmo da atual Carta Magna, eis que a Lei Federal n.º 5.991/1973, recepcionada pelo ordenamento jurídico vigente, já previa uma determinação em seu artigo 56 em que

"As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal,Territórios e Municípios".

No caso de Mangaratiba, já temos a Lei Municipal n.º 864, de 21 de maio de 2013, tratando do assunto. Porém, tal norma não tem sido aplicada. Logo, uma solução que o projeto de Hélder propõe seria que, ao invés da Secretaria de Fazenda organizar o plantão, as próprias farmácias ou drogarias é que deverão estabelecer, entre si, um sistema de atendimento ininterrupto aos consumidores na área urbana do Município. Pois, como sabemos, ninguém melhor que o empresário para dar eficácia ao próprio serviço por ele já ofertado ao público.

Outra inovação importante trazida pelo projeto é possibilitar que, nos distritos onde houver mais de duas farmácias ou drogarias, devidamente licenciadas, também haja ao menos um estabelecimento aberto ao público, por força da escala de plantão. Além do atendimento contínuo no distrito sede, onde está situado o nosso hospital municipal, a adoção do sistema nos demais poderá ser realizada temporariamente (épocas de maior demanda) bem como de maneira conjunta  propcom outro distrito vizinho para dar viabilidade econômica ao serviço (tipo juntar Muriqui e Itacuruçá no mesmo plantão).

Como se vê, faz-se necessária a adoção de medidas de defesa do consumidor que permitam o pleno acesso aos medicamentos e outros insumos, o que, certamente, não é uma questão secundária. Afinal, a doença não tem hora marcada para aparecer e jamais podemos permitir que um paciente fique sem obter o remédio de que tanto necessita. Por isso, torço para que esse coerente projeto seja logo aprovado e o plantão das farmácias, finalmente, comece a ser cumprido em Mangaratiba.

Segue o texto normativo da proposição conforme digito:


Art. 1º - As farmácias ou drogarias deverão estabelecer, entre si, sistema de plantão de funcionamento de forma aprestar um atendimento ininterrupto aos consumidores na área urbana do Município de Mangaratiba.

§ 1º - Na zona rural do Município, se houver interesse por parte das farmácias ou drogarias, os estabelecimentos poderão adotar o mesmo sistema de plantão.

§ 2º - As farmácias de manipulação e homeopáticas não estão incluídas no serviço de plantão previsto nesta Lei.

Art. 2º - O plantão deverá ocorrer semanalmente em que pelo menos uma das farmácias ou drogarias do distrito sede do Município ficará aberta 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados,domingos e feriados.

§ 1º - Para cumprir a escala de plantão, as farmácias ou drogarias deverão observar uma alternância de funcionamento para o período das 20 horas às 08 horas do dia subseqüente, bem como para os fins de semana e feriados.

§ 2º- Poderá haver a colocação de aviso luminoso, de modelo uniforme, com símbolo específico da farmácia ou da Medicina,na fachada das farmácias e drogarias, que permanecerá aceso durante todo o período do plantão.

§ 3º - As farmácias e drogarias que não estiverem de plantão, deverão colocar na porta de entrada, ou em local de fácil visão, qual o endereço da farmácia ou drogaria que se encontrará aberta.

§ 4º - Caso a demanda justifique, poderão órgão competente do Poder Executivo Municipal determinar que, nos distritos onde houver mais de duas farmácias ou drogarias, devidamente licenciadas,também haja ao menos um estabelecimento aberto ao público, por força da escala de plantão, podendo este ser adotado apenas temporariamente bem como de maneira conjunta com outro distrito vizinho.

§ 5º - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário das 20 horas até às 08 horas do dia subseqüente poderá ser feito através de “campainha”, “janela” de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio mais seguro para quem for trabalhar no horário noturno.

Art. 3º - Poderá o Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente, responsável pela regulamentação,fiscalização e cumprimento da observância desta Lei, aplicar advertências,multas e até mesmo a suspensão do alvará de funcionamento em caso de comprovado descumprimento.

§ 1º - Não havendo acordo entre as farmácias e drogarias, caberá ao órgão competente do Poder Executivo Municipal estabelecer a escala de rodízio e a forma de atendimento ao público que deverão ser obrigatoriamente obedecidas.

§ 2º – Poderá o órgão competente do Poder Executivo Municipal estabelecer e alterar a escala de rodízio de plantão determinada por esta Lei sempre que motivos de interesse público ou das partes o exigirem, devendo ser respeitado o direito da população a uma comunicação prévia.

§ 3º - As penalidades previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de processo administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade,observando-se a necessária prevalência do relevante interesse público.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 864, de 21 de maio de 2013.

terça-feira, 30 de agosto de 2016

O descaso da falta d'água em Mangaratiba



Diversos bairros e distritos de Mangaratiba estão sofrendo graves problemas quanto ao abastecimento de água prestado pela Cedae, o que tem motivado seguidos protestos no Município. No artigo O que pode fazer o cidadão caso fique vários dias sem receber água?!, publicado ontem (29/08) em meu blogue pessoal, informei que as localidades do Centro, Praia do Saco, Nova Mangaratiba e Parque Bela Vista estão há muitos dias com falta d'água, sendo que o serviço já se encontra precário em Muriqui e, conforme soube na presente data por populares, situação idêntica estaria ocorrendo também no distrito vizinho de Itacuruçá.

Na manhã de hoje, participei de um ato público pacífico ocorrido na Praça Robert Simões, em frente à sede da Prefeitura. o qual reuniu dezenas de pessoas contando com a participação de moradores de diversos distritos. O alcaide de Mangaratiba não apareceu, porém uma comissão de representantes dos manifestantes presentes de cada bairro (por Muriqui estava o coronel Freitas) foi conversar com a procuradora do Município sem que a situação ficasse satisfatoriamente definida.

A meu ver, é importantíssimo a população continuar organizando protestos, divulgar os problemas nas redes sociais e também chamar a mídia. Porém, é fundamental pedirmos socorro aos órgãos estaduais como a Justiça e o Ministério Público, podendo ser também comunicada a Assembleia Legislativa pelo canal de contato chamado ALÔ ALERJ. Pois, como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, proíbe expressamente que haja suspensão de um serviço considerado essencial tal como ocorre com o abastecimento de água e a distribuição de energia elétrica, prevendo uma solução no seu parágrafo único. Diz a lei o seguinte:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Numa ação judicial movida pelo consumidor lesado pela Cedae, seriam basicamente dois os requerimentos principais que devem ser formulados. Um deles diz respeito ao pedido obrigacional a fim de que a empresa estadual responsável pelo abastecimento de água realize o que tiver que ser feito para fornecer o serviço ao cidadão que tenha as suas contas anteriores pagas em dia. Neste caso, devido à urgência e à essencialidade do serviço, torna-se cabível peticionar ao juiz que antecipe a execução forçada da obrigação, estabelecendo uma pena pecuniária para a hipótese de descumprimento de sua decisão.

Quanto ao outro pedido que pode ser feito no processo judicial cuida-se da reparação dos danos causados. Ou seja, o consumidor estará requerendo indenização pelas perdas materiais e/ou morais que sofreu em decorrência da falta d'água. Por exemplo, se ele precisou pagar por um caminhão pipa para encher o seu reservatório, poderá cobrar o reembolso desse dinheiro (apresentando recibo) que só precisou gastar porque o serviço da concessionária ou da entidade pública falhou. Em tal hipótese, estará cobrando o ressarcimento da diferença entre a tarifa oficial e o valor pago ao fornecedor privado porque a indenização integral equivaleria à gratuidade da água no período.

Todavia, independentemente do problema ter já cessado ou não, sem que o usuário chegue a desembolsar quantia alguma com carro pipa ou galões de água mineral, só o constrangimento de ficar vários dias sem o serviço é capaz de gerar dano moral. O valor desta indenização pode variar conforme a avaliação de cada situação e de acordo com o entendimento do juiz, pois cada magistrado tem a sua própria convicção jurídica (a legislação brasileira não determina qual deve ser o valor exato da quantia a ser fixada pela Justiça).

Para entrar com o processo, o autor da ação não precisa ser o titular da conta de água e menos ainda o proprietário. Basta provar que vive no imóvel atendido pela empresa e que ocorreu a falta d'água afetando a sua residência. Logo, todas as pessoas que habitam o imóvel podem demandar a Cedae, servindo como comprovante de residência a apresentação da cópia da fatura de um outro serviço (conta de luz ou de telefone com o mesmo endereço constante na de água), assim como o contrato de locação ou ainda uma declaração do titular com firma reconhecida 

Vale lembrar que há uns três/quatro anos atrás, os moradores de Maricá (RJ) que procuraram se socorrer pelo Juizado Especial Cível conseguiram receber R$ 5 mil de indenização da Cedae por terem ficado meses sem fornecimento de água, conforme foi fixado pela 4ª Turma do Conselho Recursal. E, além da reparação, o colegiado de segunda instância, formado pelos juízes Flávio Citro, Eduarda Monteiro e Claudia Cardoso, também determinou que a empresa fornecesse água por meio de carro-pipa a cada 15 dias ao morador. Aliás, vale a pena citar um trecho do que decidiu a magistrada local do Juízo de Maricá, Dra. Criscia Curty de Freitas Lopes, segundo foi reproduzido numa matéria publicada no jornal O GLOBO de 2013:

"O fornecimento de água é considerado um serviço público essencial, na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser prestado de forma contínua aos consumidores. Diante de tal assertiva, não há razão para que o réu (a Cedae) deixe de abastecer a residência do autor, pois mesmo que houvesse alguma estiagem de água no município, como alegado, existem outros meios, como, por exemplo, fornecimento de carros-pipa, para satisfazer a necessidade dos usuários" (extraído de http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/justica-determina-indenizacao-de-5-mil-por-falta-de-agua-consumidor-de-marica-7755501)

Ora, tal como Maricá, Mangaratiba também sobre com situações idênticas. O nosso problema de abastecimento de água ocorre principalmente no período de verão, tendo em vista o aumento da população na alta temporada e acontece também durante o período da estiagem. Porém, por já existir um precedente na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, as populações de vários outros municípios fluminenses pode seguir pelo mesmo caminho entrando com processo.

Paralelamente, é possível ainda requerer ao Ministério Público que tome as devidas providências. Aí caminho seria provocar a atuação da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte que, no caso de Mangaratiba, fica em Angra dos Reis. Pois se trata do órgão competente para ajuizar a ação civil pública contra a companhia fornecedora de água por precariedade no abastecimento a moradores. Ao receber as representações destes, o Ministério Público instaura procedimentos como o inquérito civil e busca apurar os fatos para então requerer uma providência do Judiciário em favor da coletividade (não de um consumidor específico). 

Como a atuação do Ministério Público é mais lenta (e não pode o promotor pretender a reparação dos prejuízos sofridos por um cidadão específico), aconselho que as pessoas lesadas ingressem com suas respectivas ações na Justiça pedindo indenização por danos morais pela falta d'águas e carros pipas até o serviço ser normalizado. Tais providências podem ser requeridas através do Juizado Especial Adjunto Cível cujo processo, além de ser mais célere do que uma ação comum na Vara Única, tem as custas suspensas na tramitação de primeira instância. Só na hipótese de recurso contra a sentença é que o recorrente terá que pagar pelas despesas processuais, se não vier a conseguir o benefício da gratuidade de justiça.

Enfim, essas são as minhas sugestões para que possamos fortalecer a luta contra o descaso da Cedae juntamente com a realização de novos protestos. E para melhor informar o consumidor daqui de Mangaratiba deixo a seguir os contatos da Justiça e do Ministério Público, recomendando a contratação de um advogado para o caso de alguém ingressar com ação judicial (ou a Defensoria Publica) mesmo se for pelos procedimentos do Juizado Especial Cível:

- Fórum da Comarca de Mangaratiba: Estrada de São João Marcos, S/Nº - Bairro El Ranchito (ao lado da Delegacia de Polícia Civil) - Mangaratiba

- Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Angra dos Reis (com competência territorial sobre Mangaratiba, Itaguaí, Angra e Paraty): Rua Cel. Carvalho, n.º 485, Centro - Angra dos Reis.

Para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, além dos endereços físicos das promotorias em cada Núcleo, pode o cidadão fazer o seu contato inicial via Ouvidoria, ligando para o telefone 127 ou no site da instituição na internet (clique AQUI para acessar o formulário eletrônico). Ou seja, não há necessidade de viajar até Angra.

Portanto, não podemos desanimar, minha gente! Busquemos todos os meios à disposição para defendermos legitimamente os nossos direitos. E quem puder divulgar para a imprensa o que anda se passando nesta cidade, por favor ajudem a população de Mangaratiba.


OBS: Imagem acima registrada por mim durante o protesto ocorrido na manhã desta terça-feira na Praça Robert Simões, Centro de Mangaratiba, durante a fala do morador de Muriqui, cel Freitas.

terça-feira, 16 de agosto de 2016

O tempo do consumidor e do cidadão nas filas




Na semana passada, o vereador Alan Bombeiro (PSDB) apresentou o um Projeto de Lei n.º 41/2016 que tem por objetivo estabelecer um tempo máximo de 30 minutos nas filas dos cartórios no âmbito de Mangaratiba. Segundo expôs o edil na sua justificação, 

"Vivemos numa época em que a perda do tempo útil tornou-se capaz de causar um grave dano no cotidiano do cidadão comum, gerando constrangimentos. Permanecer horas na fila de um estabelecimento comercial ou de um órgão prestador de serviços públicos não corresponde à legitima expectativa do consumidor do século XXI, quando um milésimo de segundo pode ser considerado uma eternidade (...) Assim, quando a má prestação de um serviço extravasa as raias da razoabilidade, dando lugar à irritação, a frustração, ao sentimento de descaso, ao sentimento de se sentir somente mais um número no rol de consumidores de uma empresa, ocorre a violação do direito à paz, à tranqüilidade, à prestação adequada dos serviços contratados, além de uma série de outros direitos intimamente relacionados à dignidade humana. Hoje o consumidor brasileiro percorre uma verdadeira via crucis para tentar ver respeitados os seus direitos sendo que a injustificada apropriação do tempo de alguém causa lesão que, dependendo das circunstâncias, pode gerar prejuízos que vão além do simples aborrecimento do cotidiano. Desde modo, ao acompanhar a evolução de nossa época, deve o legislador reconhecer as necessidades que vão surgindo e buscar soluções para apaziguar os novos conflitos da nossa sociedade"

De acordo com a proposta, o usuário deverá ser atendido dentro de um limite de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos, quanto aos serviços de autenticação de documentos, reconhecimentos de firmas, emissão de certidões de nascimento e óbitos. E para que seja feito o controle do tempo, os cartórios deverão fornecer bilhetes ou senhas nos quais constarão impressos a data e o horário do recebimento e que serão devidamente autenticados no ato do efetivo atendimento.

Tal como é exigido há alguns anos das instituições bancárias, os cartórios não podem deixar de disponibilizar funcionários em número suficiente para prestar um atendimento célere e satisfatório ao público. Logo, a proposta do tucano é muito bem vinda para melhorar os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais que atuam em Mangaratiba.

Vamos apoiar!


quarta-feira, 15 de junho de 2016

A importância da presença da Comissão de Defesa do Consumidor em Mangaratiba




Durante a semana, vi pessoas fazendo comentários negativos quanto à presença da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ na cidade como se tratasse meramente de trabalho eleitoreiro de um deputado tido como pré-candidato à Prefeitura de Mangaratiba. No entanto, achei tais críticas vazias e burras, pois esse atendimento prestado à população do Município deveria ser visto como uma oportunidade para o Estado do Rio de Janeiro conhecer melhor as nossas demandas locais tomando as providências cabíveis.

Por coincidência, no começo deste mês, mais precisamente em 02/06, eu havia entrado em contato com o serviço de atendimento do Alô Alerj via internet e encaminhado uma sugestão, a qual ficou cadastrada na Assembleia sob o n.º 2016100281, tendo sido encaminhada depois para a Comissão de Defesa do Consumidor e Mesa Diretora, segundo comunicado a mim no dia 07/06. Eis o inteiro teor da minha mensagem:

"Vez ou outra tenho acompanhado algumas atividades da Comissão de Defesa do Consumidor e acho que o órgão poderia ter uma atuação mais ampla e satisfatória. Embora seja um papel importante receber as reclamações individuais dos consumidores, encaminhá-las por meio de ofício para o fornecedor e cobrar uma resposta, entendo que a comissão pode focar nas questões coletivas quando notar que determinados problemas nas relações de consumo andam se repetindo. A meu ver, esse grande número de demandas individuais recebidas formam um considerável arquivo probatório que pode embasar futuras atuações do Ministério Público por meio da propositura de ação civil pública ou da celebração de um termo de ajustamento de conduta, desde que se note a lesão a direitos difusos e coletivos. Logo, entendo pela possibilidade de que não apenas a ALERJ possa tomar a iniciativa de frequentemente enviar ofícios ao MP sobre os problemas que mais se repetem assim como pode a própria Mesa Diretora agir. Se por exemplo, for notado que uma companhia de ônibus anda atendendo mal os usuários de uma determinada linha ou que a concessionária de energia tem causado seguidos apagões numa localidade, a Comissão encaminharia ao Plenário um pedido de audiência pública como é previsto no art. 26, inciso II do Regimento Interno da Casa, convocando também autoridades para se fazerem presentes e convidando ONGs de Defesa do Consumidor além da mídia e da OAB. Deste modo, haveria um interesse maior na sociedade pelas atividades do Parlamento Estadual, o que, por sua vez, aumentaria a credibilidade das instituições legislativas numa época em que ocorre justamente o oposto. Considerando hoje o grande número de ações judiciais na área de defesa do consumidor, quer sejam individuais ou coletivas, penso que a ALERJ pode se fazer mais presente na solução desses conflitos. Por exemplo, moro aqui na região da Costa Verde e há anos que a população de Mangaratiba sobre com os maus serviços da AMPLA, CEDAE e da viação Expresso Mangaratiba sem que nada ocorra. Neste ano, foram redigidos inúmeros abaixo-assinados ao Ministério Público sendo que, exceto quanto ao saneamento básico, tem-se aí um interesse regional-estadual no que diz respeito aos transportes e fornecimento de energia elétrica. Logo, se esses assuntos começarem a ser tratados por meio de audiências públicas, oportunizando também a passagem dos ônibus de atendimento da ALERJ, muitos elementos serão colhidos e as investigações feitas, como previsto no parágrafo 19, alínea "c" do dispositivo regimental mencionado, poderão surtir resultados práticos na vida do cidadão. Portanto, peço o encaminhamento dessa mensagem e uma resposta."

Conforme pode ser pesquisado em postagens anteriores, fiz aqui a divulgação de vários abaixo-assinados contra a AMPLA, CEDAE e Expresso Mangaratiba, todos de iniciativa de integrantes do grupo de debates do Facebook chamado "Mangaratiba Combatendo a corrupção com Renovação". Ajudei tão somente na elaboração dos textos e outras pessoas ficaram responsáveis pelo recolhimento das assinaturas, de modo que este foi um trabalho coletivo da sociedade, partindo justamente da base.

Entretanto, se pensarmos de maneira ampla, todo e qualquer apoio vindo de políticos e instituições públicas, sejam elas do Executivo ou do Legislativo, bem como das três esferas estatais (União, Estado e Município) deve ser bem vindo porque somará à luta de todos nós. Aliás, vejo até como uma resposta das autoridades ao clamor público do povo de Mangaratiba que agora começa a ser ouvido.

Sendo assim, deixo aqui a minha sugestão para que o cidadão mangaratibense aproveite essa oportunidade que é a visita da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ a fim de não só buscar uma orientação quanto a seus conflitos nas relações de consumo de caráter individual mas também apresentar quais os principais problemas por nós enfrentados. Não só em relação às três empresas mencionadas acima, prestadoras de serviço público, porém buscando incluir ao máximo todas as companhias que não respeitam seus clientes, de modo que cada um poderia fazer a sua listinha.

Além do importante atendimento presencial, é bom as pessoas saberem que podem entrar em contato com a comissão por meio do canal Alô Alerj quer ligando para o telefone  0800-022-0008 ou pelo formulário virtual no portal da Assembléia Legislativa na internet (clique AQUI para acessar).

Vale lembrar que, paralelamente, pode o consumidor encaminhar as suas demandas também ao Ministério Público, procurar o Procon, a Ouvidoria itinerante da Prefeitura Municipal, ou ingressar com ação judicial. Portanto, fica aqui a sugestão para que façamos um bom uso da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ que, como é de comezinha sabença, não pertence a nenhum deputado, mas, sim ao povo do Estado do Rio de Janeiro.

Participem! Não vamos desperdiçar tempo pois a hora é essa!





OBS: Créditos autorais da primeira foto acima atribuídos a Gustavo Rafael S Soares, conforme extraído do sítio de relacionamentos do Facebook em https://www.facebook.com/groups/514615092021210/permalink/620471381435580/

domingo, 15 de maio de 2016

Já era tempo de termos um Procon na cidade!



Lendo a matéria Todos contra a Ampla, publicada no portal da Prefeitura dia 11/05, lembrei-me de uma proposta que havia defendido no primeiro ano deste blogue. Trata-se da postagem Que tal um Procon municipal para Mangaratiba?, de 14/05/2013.

De acordo com a reportagem oficial, a Prefeitura teria lançado este mês uma campanha de conscientização dos consumidores da Ampla para que estes defendam seus direitos, dando as orientações necessárias para a população reclamar perante a agência reguladora competente - a Aneel:

"A Prefeitura de Mangaratiba começou esta semana uma campanha de conscientização na cidade com o tema 'A culpa é da Ampla'. O motivo? Os péssimos serviços prestados pela concessionária de distribuição de energia elétrica no município. Muitas pessoas, por falta de informação ou conhecimento, acabam por achar que a prestação desse serviço é de responsabilidade do poder público, o que é incorreto. A Ampla é que tem a responsabilidade, e a Prefeitura destaca na campanha exatamente isso, esclarecer para o munícipe sobre a maneira correta de reclamar e cobrar seus direitos.
O problema já é antigo em Mangaratiba. A cidade cresceu muito nos últimos anos, e os investimentos da Ampla para a melhoria do abastecimento de energia não acompanhou esse crescimento. A Prefeitura cobra investimentos e melhorias, mas a Ampla parece não se incomodar com essa cobrança. A solução? Fazer com que a população seja uma aliada da Prefeitura nesse processo, reclamando e cobrando no órgão que tem a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica no país, a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Para pressionar a Ampla para que melhore seus serviços é necessário que a Aneel tenha conhecimento do que acontece no município. Se a população não reclamar no local correto, a mudança não acontece. O telefone da Aneel é o 167.
(...)
A campanha pede que a população participe, que cobre seus direitos. A Prefeitura vai distribuir panfletos e propagandas informativas por toda a cidade, e ao longo das próximas semanas estará presente com uma tenda itinerante em cada distrito, com o objetivo de captar as queixas e demandas dos moradores em um formulário próprio, para, em breve, a partir desse material, ajuizar uma ação contra a empresa."

A meu ver, a orientação do consumidor para a defesa de seus interesses deveria ocorrer permanentemente e não se restringir apenas aos conflitos entre o usuário e a concessionária de distribuição de energia elétrica. Pois, como sabemos, o munícipe enfrenta outros problemas também relacionados com os serviços de saneamento básico, transportes, setor financeiro e ainda com o comércio varejista. Neste caso, as demandas têm mais a ver com as grandes lojas (Casas Bahia, Ponto Frio, etc)  e as compras eletrônicas realizadas através da internet.

Acredito que, através de um Procon municipal, tornar-se-ia possível buscar uma solução rápida e amigável para diversos casos, evitando que o Fórum seja o único lugar para o consumidor resolver os seus problemas em Mangaratiba. Com isto, haveria uma redução nas ações judiciais propostas, evitando que inúmeras demandas acabem preenchendo inutilmente as pautas dos conciliadores e dos magistrados, as quais tornam morosa a satisfação de outros problemas mais graves que exigem a intermediação do Poder Judiciário. 

No meu entender, o setor jurídico de uma Prefeitura, que é a Procuradoria Geral do Município (PGM), não deve se destinar apenas à defesa dos interesses do ente público municipal. É importante que um advogado nomeado pelo chefe do Poder Executivo possa atuar na coordenação de um programa de orientação e de proteção dos consumidores sendo que, no caso de Mangaratiba, justifica um atendimento itinerante juntamente com um local de funcionamento fixo situado no distrito sede.

Obviamente para que possamos ter aqui um Procon local será necessária a elaboração de um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, havendo na internet inúmeras minutas que podem ser facilmente adaptadas às condições específicas de cada cidade. Assim, tendo já pesquisado uma delas no site de um órgão estadual de outro ente federativo, compartilho a seguir uma sugestão que poderia ser analisada pela PGM:


PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO

Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –  SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, e dá outras providências.

O prefeito do Município de (nome da cidade) faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;

I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;

II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

CAPITULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON

Seção I
Das Atribuições

Art. 3º Fica criado o PROCON Municipal de (nome da cidade), órgão da Secretaria (nome da secretaria), destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

II – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III – Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV – Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

V – Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

VI – Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

VII – Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

VIII - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

IX – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

X – Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

XI – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;

XII – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

XIII - Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica.

XIV – propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.

Seção II
Da Estrutura

Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

I – Coordenadoria Executiva;
II - Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III – Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV – Setor de Fiscalização;
V – Setor de Assessoria Jurídica;
VI - Setor de Apoio Administrativo;
VII – Ouvidoria.

Art. 5º A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.

Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.

Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

Art. 8º O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

CAPITULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR  CONDECON

Art. 9º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:

I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;

III – Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;

V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de (nome da cidade), objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;

VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subseqüente;

VIII – Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

I - O coordenador municipal do PROCON é membro nato;

II - Um representante da Secretaria de Educação;

III - Um representante da Vigilância Sanitária;

IV - Um representante da Secretaria da Fazenda;

V - Um representante do Poder Executivo municipal;  

VI - Um representante da Secretaria de Agricultura;

VII - Um representante dos fornecedores;

VIII - Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.

IX - Um representante da OAB.

X – Ouvidor Geral do Município. 

§ 1º O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes de órgãos públicos.

§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON.

§ 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no § 2º deste artigo.

§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.

Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

CAPITULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC

Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Parágrafo único. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei.
  
Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de (nome do município).

§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:

I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de (nome do município);

II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

IV – Na modernização administrativa do PROCON;

V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90);

VI – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

VII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

I - Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

§ 1º As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente.

Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.

CAPITULO V

DA MACRO-REGIÃO

Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.

Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.

Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual.

Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.

Art. 23. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.

Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE (nome da cidade)


(nome do prefeito)
Prefeito de (nome da cidade)


Registre-se e publique-se
(nome do Secretário Municipal de Administração)
Secretário de Administração.


OBS: Ilustração acima extraída de uma página da Prefeitura de Presidente Epitácio (SP), conforme consta em http://www.presidenteepitacio.sp.gov.br/?pagina=noticia.php&id=105

domingo, 3 de abril de 2016

Abaixo-assinado contra a viação Expresso Mangaratiba




Esse está sendo o ano dos abaixo-assinados na cidade! E o grupo de debates do Facebook chamado "Mangaratiba Combatendo a corrupção com Renovação" tem contribuído muito nesse sentido ao denunciar os abusos cometidos contra o consumidor e a população em geral  (clique AQUI para entrar na página).

Assim, depois dos munícipes terem se mobilizado contra os mais serviços da AMPLA e os descasos do saneamento básico (responsabilidade tanto da CEDAE como da Prefeitura), o próximo passo será pedir providências ao Ministério Público Estadual em relação à viação Expresso Mangaratiba. E esse é o texto que vem sendo divulgado nas redes sociais, bastando o interessado "copiar" e "colar" num arquivo de Word para então imprimir:


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO DE ANGRA DOS REIS

Nós, cidadãos e amigos de Mangaratiba infra-assinados, viemos, por meio desta, solicitar providências do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro quanto aos péssimos serviços de transporte intermunicipal de passageiros prestados pela viação Expresso Mangaratiba em nossa região. Temos há anos sofrido com a demora dos ônibus da linha Itaguaí X Mangaratiba, via Itacuruçá, Axixá e Muriqui, sendo que precisamos de coletivos que passem pelo menos a cada vinte minutos para se garantir uma mobilidade razoável aos usuários dos 3º e 4º distritos com a sede do Município. Já a linha Conceição de Jacareí X Itaguaí, via Mangaratiba, precisava ter os limites de sua seção revista e que o usuário não seja obrigado a pagar uma tarifa inteira, mesmo percorrendo trechos menores. Reclamamos também da falta de segurança dos veículos de todas as linhas da empresa que atentem a Mangaratiba, os quais apresentam defeitos frequentes, expondo os passageiros a acidentes, e quase sempre dificultam o acesso de deficientes físicos, obesos e gestantes pela falta de estrutura adequada. Além disso, os ônibus são muitas das vezes inadequados para o transporte de passageiros em pé, nem sempre dispõem de ar condicionado e operam com o condutor desempenhando a dupla função, o que afeta tanto a segurança no trânsito como o tempo da viagem. Essa empresa foi submetida à CPI na Câmara Municipal, investigações, audiência pública e descumpriu promessas acordadas no Legislativo através da formalização de um Termo de Ajuste de Conduta, onde se comprometeu a substituir a frota sucateada, reduzir tarifas, otimizar itinerários, funcionar à noite e nada aconteceu. Estranhamente, a frota piorou, o horário noturno reduziu, o acesso garantido para idosos não é respeitado na integridade (não aceitam carteira de identidade, algumas linhas como a Conceição de Jacareí x Caxias não permitem acesso à idoso ou qualquer gratuidade). Ante o exposto, pedimos a adoção das medidas cabíveis por esta Douta Promotoria de Justiça a fim de solucionar com celeridade esse grave problema, pelo que subscrevemo-nos esperando o deferimento.

Mangaratiba, 03 de abril de 2016.

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Considero importante todos participarem pois umas das maiores insatisfações do mangaratibense tem sido os transportes públicos de passageiros, sendo que o texto da representação, por si só, já resume tudo.

Vamos à luta e tenham uma ótima semana!