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quarta-feira, 7 de junho de 2023

É HORA DA PREFEITURA DE MANGARATIBA IMPLEMENTAR O PISO DO MAGISTÉRIO!

 


Tem sido divulgada nas redes sociais uma convocação aos professores de Mangaratiba para que compareçam na próxima terça-feira, às 10 horas, no Plenário da Câmara Municipal a fim de que os professores tomem conhecimento da resposta a um requerimento sobre o piso nacional do magistério.


Será que vem coisa boa?!

 

Lamentavelmente, o profissional de ensino da rede pública educacional de Mangaratiba é muito desprestigiado. Mesmo trabalhando num Município rico em termos de arrecadação, com um orçamento vultuoso para a sua diminuta população de 40 mil habitantes, o nosso professor recebe um salário de fome, sendo que isso nada melhorou após a eleição do atual prefeito Alan Campos da Costa, o "Alan Bombeiro". Ele mesmo que havia prometido no pleito suplementar de 2018 valorizar o funcionário de carreira e muitos de nós acreditamos...


Pois bem. Fato é que nem o piso do magistério, previsto em Lei Federal, esse governo  respeita. Até para colocar em dia a revisão geral anual dos vencimentos, o Executivo Municipal cria dificuldades pois acaba atrasando injustificadamente a reposição salarial de todo o funcionalismo e depois resolve pagar com atraso e parcelado. Uma vergonha!


No entanto, há anos que o Ministério Público e os sindicatos cobram a implementação do piso nacional do magistério, mas a Prefeitura sempre age de maneira evasiva inventando desculpas, enquanto as secretarias sempre tiveram um monte de gente pendurada nos cargos comissionados ganhando até abono. Inclusive, graças ao excesso de contratações irregulares, houve quadrimestres em 2020 (ano eleitoral) que o gasto com pessoal ficou em torno de 80% da receita corrente líquida.


Neste ano, todavia, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública para obrigar a Prefeitura a pagar o piso do professor e, no mês passado, a Justiça determinou que fosse pago o reajuste. É o que prevê uma decisão de 12/05/2023 do Desembargador Nagib Slaibi Filho. Trata-se do processo de número 0033738-71.2023.8.19.0000, que é um recurso julgado em segunda instância pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Eis a ementa:


"Direito Administrativo. Ação civil pública para implementação do piso nacional do magistério com pedido de antecipação de tutela. Professores do Município de Mangaratiba. Pedido de tutela de evidência indeferido.

Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de evidência e/ou urgência voltada para implementação do piso salarial nacional do magistério, com reflexos nas vantagens pecuniárias, com base na Lei nº 11.738/2008, em favor dos profissionais do magistério do Município-Réu.

Conforme decisão do Egrégio STF (ADI 4167/DF – Pleno – Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA), todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento-base no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº. 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.

Além disso, o STJ, sob o rito dos repetitivos, reconhecera a extensão do piso nacional aos Estados e Municípios, bem assim, a incidência automática do piso nacional em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, sempre que estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (REsp 1426210/RS – PRIMEIRA SEÇÃO – Rel. Min. GURGEL DE FARIA – julg. 23/11/2016 – publ. DJe 09/12/2016).

Os documentos que instruem a inicial – contracheques de diversos servidores do Município Réu – demonstram de forma cristalina que os proventos daqueles não sofreram o reajuste previsto na Lei nº. 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional (index 39358122 e 39358124 – fls. 04, 19 e 20-32).

Preenchidos, pois, os requisitos para a concessão da tutela de evidência.

Precedentes: 0045997-35.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO

- Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0096191-73.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES

- Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.

Recurso provido."


Quanto ao comando da Decisão, esta foi a ordem do Eminente Magistrado que é um dois mais antigos do TJERJ e também professor da EMERJ:


"Diante de tais considerações, dá-se provimento ao recurso, para, nos moldes do art. 311, II do CPC, conceder a tutela de evidência para que os réus providenciem a implantação do reajuste do provento-base na folha de pagamento dos profissionais do magistério do Município-Réu, conforme o piso salarial nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, de acordo com as peculiaridades de cada cargo e suas respectivas cargas horárias, observados os termos do Tema 911 do STJ e os reajustes do piso salarial nacional subsequentes, sob as penas decorrentes do disposto no art. 139, IV, do CPC."


Desse modo, será por motivo de ordem judicial e pressão política da sociedade que o governo municipal terá que implementar o piso nacional do magistério em Mangaratiba, o que precisará ocorrer ainda neste ano assim como no caso análogo da enfermagem. Digo isto porque, no momento, os gastos com pessoal se encontram bem abaixo dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e também não estamos num ano eleitoral.


A meu ver, esse é o momento do servidor público voltar às ruas e reivindicar os seus direitos como profissionais, pois o momento é favorável. Ainda mais quando se tratam de direitos de correntes da Lei, a exemplo do piso do magistério e da enfermagem e entendo que o Plano de Cargos Carreiras e Remunerações também possui base jurídica que seria uma interpretação do Estatuto Geral das Guardas Municipais - Lei 13.022/2014.


Além disso, considero justo a Prefeitura pensar num plano de carreira para os fiscais, ampliar o adicional de periculosidade a todos quanto exercem suas funções na rua expostos ao risco, repensar a situação do pessoal de apoio na educação, fazer mais concursos públicos e cuidar melhor do PREVI. 


Bora lutarmos todos pela causa?! Chega de pagarem salário de fome aos nossos docentes! 🤏🎓

segunda-feira, 18 de abril de 2022

Um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para os servidores de apoio da educação



Na última sessão da Câmara Municipal de Mangaratiba, ocorrida em 07/04, foi aprovada a Indicação n.º 128/2022, de autoria do ver. Leandro de Paula (Avante), a qual sugere o envio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal ao Legislativo, cujos termos sejam elaborados com a participação dos sindicatos com atuação no Município, a fim de ser criado um Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR), contemplando o pessoal de apoio da educação. Seja incluindo-os no atual Plano do Magistério ou compondo um novo unificado para todas as categorias de profissionais da área educacional.


Sem dúvida, trata-se de uma importante sugestão e que visa contemplar a totalidade dos funcionários efetivos da educação, a exemplo de serventes, merendeiras, inspetores de alunos, servidores que desempenham funções administrativas numa escola, auxiliares de berçário, dentre outros, visto que todos desenvolvem trabalhos específicos voltados para a área educacional dos alunos. Isto porque suas funções também envolvem atividades que são voltados para à educação, contribuindo de uma maneira ampla para auxiliar na formação da criança, motivo pelo qual devem participar do mesmo plano dos profissionais do magistério.  


Todavia, para que tal plano unificado possa melhor satisfazer as categorias profissionais e se harmonizar com os interesses da Administração Pública, é recomendável que haja uma efetiva oportunidade de participação das categoriais profissionais envolvidas, com a oitiva dos interessados por meio de audiências públicas e a disponibilização de um canal de recebimento de manifestações, com a possibilidade de que, nas fases da elaboração do projeto, os sindicatos que atuam no Município, como o SEPE e o SISPMUM, atuem propositivamente. 


Por certo esse debate se fará necessário considerando que as questões pertinentes à progressão dos funcionários suscitam matérias polêmicas, requerendo que, antes do encaminhamento da mensagem capeando projeto de lei ao Legislativo, seja buscado um consenso com os representantes das categoriais profissionais envolvidas. Até mesmo porque a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Poder Executivo não podem ultrapassar os limites qualitativos (natureza ou espécie) ou a quantitativos da proposta, nem desfigurar o projeto original, de maneira que a construção coletiva da proposta entre servidores da educação e a Administração Municipal se torna indispensável para garantir o máximo de participação democrática.


Com a aprovação da Indicação pela Câmara há pouco mais de dez dias, seria de grande importância o Poder Executivo fornecer resposta até o início do próximo mês, o qual, como sabemos, é dedicado ao trabalhador. Sem contar que a proposta busca valorizar o nosso servidor municipal da educação de maneira inclusiva e reconhecendo o papel fundamental do pessoal de apoio nas atividades educacionais.



Ótima semana a todos!

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

O direito à recondução poderia ser previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais!



Nesta semana, ao acompanhar o processo administrativo de uma servidora, verifiquei a necessidade de que seja encaminhado um projeto de lei do Chefe do Poder Executivo à Câmara dos Vereadores, a fim de que seja suprida uma lacuna legislativa entre os incisos do artigo 12 da Lei Municipal n.º 05/1991, que é o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mangaratiba, o qual não previu o instituto da recondução entre as formas de provimento em cargos públicos.

Como se sabe, a recondução trata-se do retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por ter sido retirado do cargo em decorrência de, por exemplo, uma inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou a reintegração do anterior ocupante. De acordo com a redação dada ao parágrafo 2º do artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998,

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Assim sendo, em conformidade com o entendimento do renomado jurista e ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, eis que a estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha cumprido o estágio probatório. Ou seja, cuida-se de algo consistente na integração do servidor ao serviço público, depois de preenchidas as condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.

Por sua vez, a recondução encontra-se prevista no artigo 29 da Lei Federal n.º 8.112/90, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, tratando-se, pois, do “retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado”, o que decorre de:

“I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.”

Ora, recentemente, ao acompanhar o processo da servidora nas vias administrativas, quanto a um pedido de vacância, por motivo de posse em concurso de outra Prefeitura, eis que o parecer jurídico da Procuradoria do Município, fundamentando-se no artigo 37, inciso VII, cumulado com o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 05/1991, opinou, conclusivamente, no sentido de que, 

“no caso de possível inaptidão no cargo para o qual o servidor decidiu tomar posse, não será possível, não será possível o retorno do mesmo ao cargo de origem, uma vez que com a vacância, se dará a exoneração e a quebra definitiva do vínculo com a Administração Pública Municipal” 

Portanto, a fim de que a questão fique de vez pacificada em favor do servidor público e do interesse da própria Administração, recomenda-se que, através de projeto legislativo, seja acrescido um novo inciso ao artigo 12 da Lei Municipal n.º 05/1991, passando a prever a possibilidade de recondução do servidor ao cargo, nos mesmos moldes já existentes da Lei Federal n.º 8.112/90.

terça-feira, 16 de outubro de 2018

Sobre as propostas de Alan Bombeiro para o servidor público



Durante o mês passado, publiquei e comentei no blogue cada um dos doze temas do Plano de Governo do Alan Bombeiro para o Município (clique AQUI para ler na íntegra). Porém, apesar da ampla divulgação, deparei-me com questionamentos mal fundamentados (e alguns até maldosos) de que o candidato "não teria nenhuma proposta para o servidor público", o que considero uma inverdade.

Acontece que o programa do Alan é dividido em capítulos e, por sua vez, cada capítulo, exceto o primeiro (a introdução), corresponde a um dos seus doze temas. Estes então contêm as propostas devidamente sistematizadas, sempre precedidas pela numeração do capítulo e o do próprio item, a exemplo desta ideia defendida para a questão da saúde:

"2.22. Buscar a valorização e o aperfeiçoamento dos planos de cargos e salários dos servidores públicos da área da saúde com permanente capacitação."

Conforme foi já comentado numa outra postagem, a valorização do profissional de saúde (item 2.22) precisa ser priorizada e aí um novo plano de cargos, carreiras e remunerações específico para o pessoal da enfermagem, bem como para os agentes de saúde, odontólogos, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e médicos, dente outros, ajudará bastante para que os valores dos vencimentos desses trabalhadores sejam mais elevados. Claro que para isso o servidor efetivo em geral terá que ser mais respeitado.

Além, deste item acima citado, há outros relacionados ao servidor público que merecem destaque, dos quais tratarei a seguir. Na educação, por exemplo, temos estas propostas que dizem respeito aos professores e demais funcionários da SME:

"3.3. Viabilizar o estudo para Plano de Cargos e Carreira para os professores, criar Estatuto do Magistério e PCC, além do pagamento do piso nacional, acrescentando ainda os cargos de coordenador pedagógico, coordenador de turno e coordenador de área.

3.8. Criar o “Programa de Apoio ao Professor” a fim de monitorar a saúde do profissional de ensino;

3.10. Viabilizar o “Programa de Formação Continuada” para os funcionários da Educação;

3.18. Garantir professores especializados e capacitados para o trabalho com alunos portadores de necessidades especiais, sendo um profissional por uma turma para melhor acompanhar e auxiliar de maneira adequada o desenvolvimento do educando.

3.19. Estabelecer parcerias com universidades/faculdades para a oferta e a formação dos profissionais de educação do município de Mangaratiba e também para outros cursos de ensino superior de interesse dos nossos munícipes."

Certamente que,  quando o Programa de Governo fala em criar um novo Estatuto do Magistério (item 3.3), cuida-se de substituir a Lei Municipal n.º 47/1997 por uma outra norma jurídica que corresponda às demandas mais atuais da categoria profissional, bem como ajustando-se à dinâmica das atividades desenvolvidas. E, para tanto, o caráter essencial de um governo que respeite o professor e o servidor em geral seria promover o diálogo para que, a partir de então, formule-se um projeto da iniciativa do Chefe do Executivo para posterior encaminhamento ao Legislativo.

Ainda dentro do mesmo item, eis que o pagamento do piso nacional ao professor seria outra medida que precisa ser adotada progressivamente no tempo. Será, pois, mais uma proposta que exigirá uma negociação entre as partes com observância das Metas 17 e 18 do Plano Nacional de Educação - PNE, do período 2014/2024, que foi aprovado pela Lei Federal n.º 13005/2014, bem como as recomendações do Inquérito Civil (IC) de n.º 2015.00528773, em curso perante o Grupo de Atuação Especializada em Educação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (GAEDUC). E isto implica em promovermos uma adequação da Lei Municipal n.º 963, de 22 de junho de 2015

A proposta sobre o "Programa de Apoio ao Professor", que é o item 3.8, pareceu-me bem interessante visto que se busca monitorar a saúde do profissional do ensino. Pois hoje em dia muitos são os docentes que acabam deixando de lecionar por enfrentarem diversos problemas, dentre os quais a Síndrome de Burnout. Esta é uma consequência do acúmulo excessivo de estresse e, inclusive, já é tratada pela Lei Municipal n.º 850/2013 de modo que, neste sentido, caberá ao novo prefeito cumprir a legislação existente em Mangaratiba.

Além disso, pode-se observar que o programa contempla a capacitação e a especialização dos nossos docentes. Aliás, não só dos professores como dos demais profissionais da educação.

Na parte de ciência e tecnologia, o qual diz respeito à "cidade digital", em que se busca também modernizar a Administração Pública, com ênfase nos recursos da informática, destaco estes itens:

"4.1. Propor política de recursos humanos que valorize, respeite e reconheça os servidores, com investimento em capacitação e na qualificação profissional, sempre com vistas à melhoria da qualidade do serviço prestado.

4.5. Organização da página oficial da cidade disponibilizando a prestação de contas online e diversos serviços úteis à Prefeitura e à população.

4.11. Propor a Criação de tele-trabalho.

4.15. Promover o Fomento à educação continuada.

4.19. Buscar a Modernização do processo de trabalho com a implantação de sistemas tecnológicos capazes de agilizar o fluxo de informações e a qualidade das ações desenvolvidas."

Se pararmos para pensar, todos as propostas acima têm uma ligação direta com o trabalho do servidor público, dando a eles mais reconhecimento, oportunidades de otimizar as suas atividades, podendo, talvez, vir a desenvolvê-las à distância (pelo tele-trabalho) e se aperfeiçoar por meio de cursos online. Com a informática bem presente no serviço público, ficará mais fácil identificar os funcionários mais aplicados por meio dos registros no sistema utilizado.

No capítulo da assistência social, destaco estas duas propostas que, a meu ver, interessam ao servidor:

"5.7.4. Propor uma lei de cotas para negros no serviço público durante o período de dez anos.

5.11. Valorização dos assistentes sociais que trabalham na Prefeitura."

Pulando para a parte de transportes e infraestrutura, apesar de não haver nenhum item ali diretamente relacionado ao servidor público, devemos sempre lembrar que muitos funcionários dependem das linhas de ônibus municipais e intermunicipais. E, no caso, tendo em vista as melhorias previstas no programa, estas poderão reduzir os custos da Prefeitura com o pagamento do vale transporte uma vez que se tornaria possível deslocar-se por todo o Município pagando uma única tarifa dentro do território de Mangaratiba. E o que servir para o passageiro se aproveitará também ao servidor:

"7.1. Criação de linhas municipais de ônibus com terminais de transbordo que permitam a integração entre elas para que o usuário possa se deslocar entre todos os bairros e distritos de Mangaratiba pagando uma única passagem. Seria estabelecida parceria com Itaguaí para que os ônibus municipais entrem no território do município vizinho e possa deixar passageiros em Coroa Grande." (destaquei)

No turismo, nota-se a preocupação quanto aos trabalhos dos salva-vidas e dos fiscais na época de alta temporada:

"9.24. Zelar pela segurança nas praias, colocando mais salva-vidas e fiscais na época do verão e feriados movimentados assim como estabelecer parcerias com a Capitania dos Portos para monitorar a aproximação de embarcações dos banhistas." 

No tocante à segurança, o programa busca contemplar antigas reivindicações dos nossos guardas municipais que dizem respeito ao Plano de Cargos e Carreira e Remunerações da categoria, além de uma melhor adequação da instituição aos dispositivos da Lei Federal n.º 13.022/2014, mais a realização de cursos de capacitação e melhores condições de trabalho. Senão vejamos o item 11.4 do Plano de Governo:

"11.4. Fortalecimento da Guarda Municipal com cursos de capacitação, compra de equipamentos e enquadramento no Grupo Funcional Técnico do Plano de Cargos e Salários, além da criação de uma Ouvidoria própria da instituição. Buscará o Município oferecer treinamento para a Guarda Municipal em parceria com a Polícia Militar para melhor atender às exigências previstas na Lei Federal nº 13.022/2014."

Acrescente-se que o Estatuto Geral das Guardas Municipais prevê tanto que haja uma Ouvidoria quanto uma Corregedoria específicas da GM. E, quanto ao Plano de Carreira, mesmo o texto falando do já realizado enquadramento no GFT da Lei Complementar n.º 17/2011, acredito que o novo governo estará totalmente receptivo a um novo PCCR exclusivo para estes servidores da mesma maneira como se propôs em relação aos funcionários da saúde.

Não custa lembrar que, em 19/04, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba - SISPMUM ingressou com a ação judicial de n.º 0004592-65.2018.8.19.0030, objetivando, com fundamento na Lei Federal n.º 13.022/2014, obrigar o prefeito a encaminhar para a Câmara Municipal um projeto legislativo de sua iniciativa prevendo um PCCR próprio da GM. Logo, pode-se esperar algo que vá além do pouco que foi conquistado com a Lei Complementar Municipal n.º 43/2017 e que até o momento não está sendo cumprido com relação à progressão vertical (mudança de classe).

Ao todo, são essas as propostas que entendo como diretamente relacionadas aos interesses do servidor público municipal. Muitas delas eu contribuí durante a elaboração do Plano de Governo do candidato nas eleições de 2016 (clique AQUI para ler), quando estive mais envolvido com a sua campanha do que agora.

Além disso, por ser advogado do SISPMUM, posso dizer que há mais demandas que, embora não estejam expressamente contempladas, harmonizam-se com a ideias e princípios do programa. Deste modo, entendo que, por exemplo, a revisão geral anual (artigo 1º da Lei Municipal n.º 988, de 23 de dezembro de 2015, combinado com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal) e os quarenta e cinco dias de férias dos professores (art. 31º, VI, da Lei Municipal n.º 05, de 28 de janeiro de 1977 com art. 7º, XVII da CRFB/88) terão que ser simplesmente cumpridos porque já estão previstos na nossa legislação, sendo que a carga de trabalho dos técnicos de enfermagem, observando-se as 24 horas semanais do Edital de Concurso Público n.º 002/2015, de 07 de Dezembro de 2015, poderão, mediante um acordo, passar para 30 horas por semana, com o pagamento a posterior do período extraordinariamente trabalhado pelo pessoal do último certame. 

Independentemente das propostas, considero que o servidor público precisará contar com o seu sindicato, como órgão de representação, para melhor defender os direitos e interesses da categoria. Porém, a crença que eu tenho é que haverá um respeito maior pelo funcionalismo, através de um atendimento mais receptivo, transparente e sem compactuar com as repugnantes perseguições que há anos existem no ambiente de trabalho.