Mostrando postagens com marcador legislação municipal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador legislação municipal. Mostrar todas as postagens

sábado, 29 de agosto de 2026

Mangaratiba cria sistema de bilhetagem digital para integrar transportes e melhorar o planejamento da mobilidade


Uso nas vans da COOTAM antes da criação do Sistema Municipal de Bilhetagem


Nova legislação prevê pagamentos por cartão, aplicativo, QR Code e outras tecnologias, possibilidade de integração entre diferentes modais e geração de dados para fiscalização e planejamento do transporte municipal


Mangaratiba passou a contar com uma nova legislação voltada à modernização e à organização dos serviços municipais de transporte. A Lei nº 1.691, de 28 de agosto de 2026, instituiu o Sistema Municipal de Bilhetagem Digital, criando uma base jurídica para a utilização de meios eletrônicos de pagamento, integração entre diferentes modalidades de transporte, controle de gratuidades e geração de informações destinadas ao planejamento da mobilidade.

A norma foi publicada em 28 de agosto de 2026, na edição nº 2.586 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba (DOM), e entrou em vigor na própria data da publicação.

Embora a expressão “bilhetagem” possa inicialmente remeter apenas à substituição do dinheiro ou do bilhete convencional por um cartão eletrônico, a nova legislação possui alcance consideravelmente maior. O sistema foi concebido também como instrumento de gestão, fiscalização, integração e planejamento dos transportes municipais.

A nova lei também não parte inteiramente do zero. Antes mesmo de sua publicação, Mangaratiba já havia iniciado uma experiência de bilhetagem eletrônica nas vans da COOTAM, com a instalação de validadores da Riocard Mais. A diferença é que a Lei nº 1.691/2026 cria agora um sistema de alcance municipal, potencialmente aplicável a diferentes operadores e modalidades de transporte.


A bilhetagem eletrônica já começou pelas vans

Em 1º de junho de 2026, quase três meses antes da publicação da nova lei, a Prefeitura informou que os equipamentos da Riocard Mais já estavam funcionando nas vans da COOTAM — Cooperativa de Transporte Alternativo Municipal de Mangaratiba. Segundo o Município, os veículos receberam validadores que permitem o pagamento das viagens com cartões de vale-transporte e com o Cartão Expresso. Os usuários também passaram a contar com os serviços do aplicativo Riocard Mais, inclusive para consulta de saldo e extrato.

Essa experiência ajuda a compreender a diferença entre a existência de bilhetagem eletrônica em determinado serviço e a criação de um Sistema Municipal de Bilhetagem Digital.

A Lei nº 1.691/2026 possui alcance muito mais amplo. Além de admitir cartões eletrônicos, aplicativos, QR Code, NFC, biometria e outras tecnologias, cria uma estrutura que poderá abranger diferentes operadores e modalidades de transporte e permitir futura integração entre eles.

Uma questão que deverá ser esclarecida na regulamentação é justamente como a experiência já existente com a Riocard Mais será incorporada ao novo sistema municipal. A lei não determina que a solução futura será simplesmente uma ampliação do modelo atualmente utilizado nas vans.


Não será necessariamente um sistema apenas para ônibus

Um dos aspectos que mais chamam a atenção na Lei nº 1.691/2026 é sua abrangência.

O Sistema Municipal de Bilhetagem Digital poderá ser aplicado aos serviços de transporte de passageiros autorizados, concedidos ou permitidos pelo Município, alcançando os diferentes modais submetidos à competência ou fiscalização municipal.

A lei menciona expressamente ônibus, vans, micro-ônibus, táxis, mototáxis, táxi-boat e outros serviços de transporte aquaviário, embarcações destinadas ao turismo náutico, transporte turístico terrestre, além de outros serviços remunerados de passageiros que venham a ser regulamentados pelo Município.

Essa abrangência é particularmente interessante em Mangaratiba pelas próprias características territoriais e turísticas do município, onde o transporte não se limita às linhas rodoviárias tradicionais.

A justificativa apresentada pela Prefeitura na Mensagem nº 040/2026, que encaminhou o projeto à Câmara Municipal, destacou justamente a possibilidade de monitoramento dos serviços autorizados, inclusive em atividades de relevância econômica e turística, mencionando expressamente o transporte aquaviário de passageiros e os passeios náuticos realizados nas praias e ilhas do município.


Cartão, aplicativo, QR Code, NFC e até biometria

A lei também não prende Mangaratiba a uma tecnologia específica.

O sistema poderá utilizar cartões eletrônicos, aplicativos para dispositivos móveis, QR Code, NFC, biometria e outras tecnologias compatíveis, permitindo que a solução evolua conforme novos meios de pagamento e identificação sejam desenvolvidos.

Os créditos poderão ficar vinculados a cartão, aplicativo ou conta virtual e representar valor monetário, direito a determinado número de viagens ou ainda pacotes e tarifas integradas.

Há também uma previsão especialmente importante para uma cidade turística: o sistema deverá permitir a utilização por usuários eventuais sem necessidade de cadastro prévio.

Essa garantia merece atenção na futura regulamentação. A modernização tecnológica não deve transformar o acesso ao transporte em uma barreira para moradores ou visitantes que não possuam smartphone, acesso permanente à internet, conta bancária ou familiaridade com ferramentas digitais.

Por isso, além das soluções por aplicativos e outros meios eletrônicos, será importante preservar alternativas acessíveis e simples de pagamento e utilização do sistema, inclusive para quem não disponha desses recursos.

Em uma cidade turística, essa preocupação é ainda mais relevante. O sistema precisa ser capaz de receber tanto o usuário habitual quanto aquele que chega ao município eventualmente e precisa utilizar o transporte sem cadastro prévio ou procedimentos complexos.


Possibilidade de integração entre diferentes transportes

Outro avanço potencial é a integração tarifária.

A legislação permite que o Município estabeleça mecanismos pelos quais um mesmo meio de pagamento possa ser utilizado em diferentes modais de transporte.

Isso não significa que, a partir da publicação da lei, ônibus, vans e transporte aquaviário já estejam tarifariamente integrados. A definição das regras de integração ainda dependerá da regulamentação e da efetiva implantação do sistema.

Também é importante observar que integração tarifária não se resume à adoção de um cartão ou aplicativo comum. Quando diferentes operadores e modalidades participam do mesmo sistema, surgem questões administrativas e econômicas que precisam ser previamente solucionadas.

Será necessário definir, conforme o modelo adotado, como ocorrerá a repartição da receita entre os operadores, quais serão as tarifas integradas, como funcionarão as transferências, se haverá necessidade de subsídios ou compensações financeiras e de que maneira as transações serão fiscalizadas e auditadas.

A tecnologia pode tornar a integração possível, mas não resolve, por si só, essas escolhas.

A Lei nº 1.691/2026 cria a possibilidade jurídica e estabelece diretrizes para que uma futura integração tecnológica e tarifária seja construída. Caberá à regulamentação e às decisões administrativas posteriores definir como ela poderá funcionar na prática e como seus custos serão distribuídos.

Em um município territorialmente extenso e com localidades bastante diferentes entre si, pensar a mobilidade de maneira integrada pode ser tão importante quanto simplesmente ampliar a quantidade de veículos disponíveis.


Bilhetagem também pode significar informação para planejar melhor

Talvez o aspecto mais promissor da nova lei esteja menos visível para o passageiro.

Um sistema de bilhetagem digital não serve somente para receber pagamentos. Ele também pode gerar uma grande quantidade de informações sobre a utilização efetiva dos serviços.

A própria Lei nº 1.691 estabelece entre seus objetivos a ampliação da transparência e do controle da arrecadação tarifária e o fornecimento de dados para o planejamento da mobilidade urbana municipal.

A justificativa apresentada pelo Executivo também coloca entre os benefícios esperados a geração de dados estratégicos para o planejamento da mobilidade urbana, além do aprimoramento da fiscalização dos serviços autorizados.

Esse talvez seja um dos maiores ganhos potenciais da iniciativa.

Uma bilhetagem adequadamente implantada pode contribuir para que o Poder Público conheça melhor como o transporte é efetivamente utilizado: horários de maior procura, quantidade de passageiros, comportamento da demanda, utilização das gratuidades e diferenças entre linhas e modalidades.

Essas informações podem posteriormente subsidiar decisões sobre horários, itinerários, frota, integração e outras políticas de mobilidade.

A própria lei determina que o Poder Público Municipal tenha acesso integral aos dados gerados pelo sistema para fins de fiscalização, planejamento e controle.

Entretanto, há uma distinção importante. Produzir dados não significa, automaticamente, produzir transparência.

Para que as informações geradas pela bilhetagem também fortaleçam o controle social, será importante definir quais dados e indicadores poderão ser divulgados periodicamente à população, respeitada a proteção das informações pessoais dos usuários.

Relatórios sobre número de passageiros, utilização das linhas, gratuidades, receitas, integração e desempenho do sistema, apresentados de forma agregada e compreensível, poderiam permitir que a sociedade acompanhasse não apenas o funcionamento da bilhetagem, mas também a evolução da própria política municipal de transporte.

Além da divulgação, mecanismos adequados de auditoria e fiscalização das informações serão importantes, sobretudo se a operação tecnológica ficar a cargo de empresa privada.

Portanto, o potencial da bilhetagem vai muito além da facilidade proporcionada ao passageiro no momento do embarque. Ela pode se tornar instrumento de planejamento e também de transparência, desde que os dados produzidos não permaneçam restritos apenas à Administração e aos operadores do sistema.


Gratuidades, biometria e proteção de dados

Outro aspecto previsto é a utilização da tecnologia para o controle de benefícios tarifários e gratuidades.

A lei admite mecanismos de identificação eletrônica e até biometria facial ou digital para essa finalidade, determinando que o tratamento das informações observe a legislação federal de proteção de dados pessoais.

A possibilidade pode contribuir para evitar utilização indevida de benefícios e produzir informações mais precisas sobre as gratuidades concedidas. Ao mesmo tempo, porém, a utilização de biometria exige cuidados que vão além da segurança convencional de um cadastro.

Dados biométricos são utilizados para identificar uma pessoa por características próprias e permanentes e, por isso, demandam proteção especialmente rigorosa. Uma senha eventualmente comprometida pode ser substituída; características biométricas, não da mesma maneira.

Por essa razão, caso Mangaratiba opte efetivamente pela utilização de reconhecimento facial, impressão digital ou outra forma de biometria, a regulamentação e a implantação do sistema deverão deixar claros aspectos como finalidade da coleta, necessidade e proporcionalidade do uso dessa tecnologia, segurança do armazenamento, controle de acesso às informações, compartilhamento com operadores e prestadores de serviços e prazo de conservação dos dados.

Também será importante definir quais informações são realmente necessárias para comprovar o direito à gratuidade. A modernização do controle não deve resultar em coleta de dados maior do que aquela necessária à finalidade pública pretendida.

Ao mesmo tempo, um sistema capaz de registrar adequadamente as gratuidades pode oferecer ao Município informações mais precisas sobre a utilização dos benefícios e seus impactos na operação do transporte.


Quem administrará a bilhetagem?

Essa é uma das principais questões que ainda permanecerão em aberto.

A Lei nº 1.691 permite diferentes modelos.

O sistema poderá ser implantado e operado diretamente pelo Poder Público ou por meio de concessão, permissão, parceria público-privada, contratação ou outorga a empresa especializada.

Caso exista uma empresa operadora, a legislação admite remuneração por percentual sobre as transações, tarifa de processamento ou outra forma estabelecida contratualmente. Também poderá ser prevista outorga em favor do Município, desde que essa obrigação seja estabelecida no edital e seja compatível com o modelo econômico-financeiro adotado.

A definição do operador também terá reflexos sobre a governança dos dados. Caso uma empresa privada processe as transações e informações dos usuários, a regulamentação e o futuro instrumento contratual deverão estabelecer claramente as responsabilidades pelo tratamento, armazenamento, segurança e disponibilização desses dados ao Poder Público.

A escolha desse modelo será, portanto, uma das decisões mais importantes da próxima etapa.


A lei existe, mas a bilhetagem ainda precisa ser regulamentada

É importante distinguir a criação jurídica do sistema de sua implantação efetiva.

A publicação da Lei nº 1.691/2026 não significa que o Sistema Municipal de Bilhetagem Digital já esteja integralmente implantado. Uma experiência de pagamento eletrônico já funciona nas vans da COOTAM por meio da Riocard Mais, mas a nova lei possui alcance muito mais amplo. O Poder Executivo terá prazo de até 180 dias para regulamentá-la, definindo padrões tecnológicos, forma de operação, critérios de integração tarifária, mecanismos de fiscalização e regras para eventual contratação ou concessão da operação.

A implantação também poderá ocorrer gradualmente, por região, modalidade de transporte ou categoria de usuário. Será, portanto, a regulamentação que começará a transformar as possibilidades abertas pela lei em um modelo concreto de funcionamento.


Um instrumento que poderá ajudar Mangaratiba a conhecer melhor sua própria mobilidade

Mangaratiba possui características que tornam o planejamento do transporte particularmente complexo. É um município extenso, formado por distritos e localidades com realidades diferentes e que ainda convive com importantes variações de demanda relacionadas às atividades econômicas e turísticas.

Nesse cenário, a criação de instrumentos capazes de produzir informações confiáveis sobre a utilização dos transportes pode representar um avanço relevante.

A Lei nº 1.691/2026 não resolve, sozinha, os desafios da mobilidade municipal. Também não substitui estudos técnicos, planejamento, fiscalização ou decisões sobre linhas, horários e oferta dos serviços.

Entretanto, a lei pode fornecer uma ferramenta importante para tudo isso. Mais do que digitalizar a forma de pagamento das viagens, a bilhetagem poderá permitir que Mangaratiba conheça melhor quem utiliza seus transportes, onde existe demanda e como os diferentes serviços se relacionam.

A própria Prefeitura sintetizou essa expectativa na justificativa da Mensagem nº 040/2026 ao apresentar a bilhetagem eletrônica como ferramenta para o planejamento e a gestão eficiente dos serviços de transporte.

Por isso, a publicação da nova lei representa uma nova etapa desse processo, e não sua conclusão.

Nos próximos meses será importante acompanhar a regulamentação, o modelo tecnológico escolhido, a forma de operação, os custos envolvidos, a integração entre os diferentes modais e, sobretudo, a maneira como os dados produzidos serão utilizados para melhorar o planejamento e a qualidade dos serviços.

Se essas possibilidades forem efetivamente aproveitadas, a bilhetagem digital poderá deixar de ser apenas uma nova maneira de pagar ou registrar uma viagem para se transformar em um instrumento permanente de conhecimento, transparência e planejamento da mobilidade de Mangaratiba. Para isso, o desafio será combinar inovação tecnológica com sustentabilidade econômica, proteção dos dados pessoais, inclusão dos usuários e acesso público às informações relevantes produzidas pelo sistema.


📷: Prefeitura de Mangaratiba/divulgação.

sexta-feira, 21 de agosto de 2026

O IPTU de Mangaratiba está preparado para as construções do futuro?



Uma casa construída com resíduos plásticos levou a uma reflexão sobre inovação, economia circular, segurança jurídica e uma possível lacuna na nova legislação municipal.


Às vezes, uma notícia aparentemente distante da nossa realidade ajuda a enxergar um problema que está bem perto de nós.

Foi o que aconteceu quando tomei conhecimento da história de uma residência construída na Costa Rica, país da América Central, utilizando blocos produzidos a partir de aproximadamente 7,5 toneladas de garrafas e embalagens plásticas recicladas. O material não foi simplesmente empilhado ou utilizado de maneira improvisada: os resíduos foram processados industrialmente e transformados em componentes destinados à construção da edificação.

O exemplo é interessante, mas exige uma distinção técnica. A utilização de plástico reciclado em uma construção não significa necessariamente que esse material constitua sua estrutura resistente principal. Dependendo da tecnologia empregada, blocos, painéis ou outros componentes reciclados podem desempenhar funções de vedação, fechamento, revestimento ou outras funções construtivas, enquanto a estrutura responsável por suportar as cargas da edificação pode permanecer sendo de concreto, aço, madeira ou outro sistema convencional.

Essa distinção é importante porque a reflexão sobre o IPTU de Mangaratiba não depende de afirmar que a residência costarriquenha possuía estrutura integralmente formada por plástico reciclado. O exemplo demonstra, antes de tudo, que novos materiais e componentes já estão sendo incorporados à construção civil, abrindo caminho para sistemas cada vez mais diversos e para tecnologias que poderão, inclusive, não se enquadrar nas categorias tradicionais adotadas pela legislação tributária.

A primeira pergunta que me ocorreu foi bastante prática: uma casa como essa poderia existir no Brasil? Seria segura? Poderia ser regularmente aprovada e até financiada?

Ao pesquisar o assunto, percebi que a resposta é muito mais interessante do que parece.

O Brasil possui, no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, o Sistema Nacional de Avaliações Técnicas de Produtos Inovadores e Sistemas Convencionais – SiNAT. O Ministério das Cidades explica que o sistema existe justamente para avaliar produtos e tecnologias construtivas inovadoras que ainda não possuem normas técnicas prescritivas estabelecidas pela ABNT, submetendo-os a critérios de qualidade e desempenho. Nos casos de inovação, o processo pode resultar na emissão do Documento de Avaliação Técnica – DATec.

Portanto, falar em construção inovadora não significa falar em improvisação ou ausência de segurança.

Podemos estar diante de sistemas modulares industrializados, painéis estruturais, materiais compósitos, impressão tridimensional, componentes produzidos com resíduos reciclados e outras soluções que se afastam da construção convencional, mas que podem ser submetidas a avaliação técnica.

Foi nesse ponto que a discussão passou a ter uma conexão direta com Mangaratiba.


Uma lei nova diante de tecnologias novas

No dia 20 de agosto, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 99/2026, que promoveu alterações importantes na metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis para fins de IPTU.

A nova fórmula considera a área construída, um Custo Unitário Básico de Construção de Mangaratiba e diversos fatores, como estrutura, sanitários, esquadrias, fachada, piso, cobertura e padrão construtivo. Para 2027, o CUB Mangaratiba foi estabelecido em R$ 1.065,25 por metro quadrado.

Até aí, estamos diante de uma metodologia tributária.

O detalhe que me chamou a atenção está na Tabela de Estrutura – FE.

A legislação classifica as estruturas em: adobe, taipa, madeira, alvenaria, metálica, concreto e mista, atribuindo a cada uma delas determinado coeficiente.

No entanto, surgiu uma questão mais ampla: como a legislação tributária trataria uma edificação cujo sistema estrutural resistente predominante utilizasse tecnologia que não pudesse ser enquadrada adequadamente em nenhuma dessas categorias?

Isso poderia ocorrer, por exemplo, com determinados sistemas industrializados, painéis estruturais compósitos ou outras tecnologias futuras que efetivamente exerçam função estrutural e não correspondam, tecnicamente, a adobe, taipa, madeira, alvenaria, estrutura metálica ou concreto.

Aqui é importante não confundir material de vedação ou acabamento com estrutura.

Uma casa pode utilizar blocos ou painéis de material reciclado e, ainda assim, possuir estrutura principal de concreto ou estrutura metálica. Nesse caso, em princípio, o Fator de Estrutura deverá refletir o sistema efetivamente responsável pela função estrutural do imóvel, e não simplesmente o material presente nas paredes ou fechamentos.

O problema tributário surge numa hipótese mais específica: quando o próprio sistema estrutural relevante para o enquadramento no FE for tecnicamente identificável, regularmente aprovado, mas não encontrar correspondência adequada entre as categorias previstas na legislação municipal.

Nesse cenário, é perfeitamente possível que a Prefeitura disponha de todas as informações necessárias sobre a edificação e, ainda assim, o Cadastro Imobiliário não encontre na tabela uma categoria jurídica correspondente.

A LC nº 99/2026 contém uma regra que merece atenção. O §1º do art. 15 da Lei Complementar nº 87/2025, com a redação dada pela nova lei, determina que, “na ausência de informação cadastral necessária à identificação de qualquer fator”, seja aplicado o fator neutro 1,000, sem impedir a conclusão do cálculo e do lançamento.

A hipótese que estou apontando, entretanto, é diferente.

Pode não haver qualquer ausência de informação cadastral. O Município poderá saber precisamente qual tecnologia foi utilizada, como funciona o sistema estrutural e quais são suas características. O problema será outro: a informação existe, mas a categoria correspondente pode não existir na própria tabela legal.

Por isso, não me parece juridicamente seguro afirmar que o fator neutro previsto atualmente no §1º do art. 15 já soluciona automaticamente essa situação. A redação da norma trata expressamente da ausência de informação cadastral, e não da ausência de categoria normativa para uma informação conhecida.

É justamente essa diferença que justifica a proposta de aperfeiçoamento da lei.


Por que isso importa?

Importa porque, diante de uma categoria não prevista, pode surgir a tentação de buscar uma classificação por aproximação ou equiparação.

Uma determinada tecnologia poderia, por exemplo, ser enquadrada administrativamente como estrutura “mista”, ainda que não correspondesse tecnicamente ao sentido atribuído a essa categoria.

A preocupação aumenta porque a estrutura “mista” possui fator 1,30, superior aos fatores atribuídos à madeira, à alvenaria, à estrutura metálica e ao concreto.

Assim, uma dúvida classificatória poderia repercutir diretamente no valor venal da edificação e, consequentemente, no IPTU.

Não afirmo que isso necessariamente ocorrerá, nem que todo sistema inovador produzirá tributação maior. O que existe é uma zona de incerteza jurídica que pode ser evitada antes da aplicação da nova sistemática.

Meu ponto também não é defender que construções inovadoras devam pagar menos IPTU.

É mais simples: o contribuinte precisa conhecer previamente os critérios de enquadramento de seu imóvel, e uma tecnologia regularmente aprovada não deveria receber tratamento tributário mais gravoso apenas porque sua categoria não foi prevista pelo legislador.

Uma legislação moderna não precisa prever individualmente cada tecnologia que surgirá no futuro. Mas pode — e, a meu ver, deve — possuir uma regra residual, objetiva e tecnologicamente neutra para aquilo que ainda não foi previsto.


Meio ambiente e economia circular

A questão ganha outra dimensão quando pensamos nos resíduos utilizados como matéria-prima.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Também determina, no art. 23, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência comum tanto para proteger o meio ambiente e combater a poluição quanto para promover programas de construção de moradias e melhorar as condições habitacionais.

Não são, portanto, políticas necessariamente separadas.

Uma política habitacional pode dialogar com inovação, assim como uma política de resíduos pode dialogar com a construção civil.

É exatamente essa lógica que aparece na Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei Federal nº 12.305/2010.

Entre os seus princípios estão o desenvolvimento sustentável, a ecoeficiência, a consideração das variáveis econômica e tecnológica na gestão dos resíduos e o reconhecimento do resíduo reutilizável e reciclável como bem econômico e de valor social.

E entre os seus objetivos encontram-se a reutilização e a reciclagem, o estímulo a padrões sustentáveis de produção e consumo, o desenvolvimento de tecnologias limpas, o incentivo à indústria da reciclagem e ao uso de matérias-primas provenientes de materiais recicláveis e reciclados.

A lei chega, inclusive, a estabelecer prioridade, nas contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para obras que adotem critérios compatíveis com padrões sustentáveis.

A lógica da norma também é clara ao estabelecer, no art. 9º, uma ordem de prioridade na qual reutilização e reciclagem vêm antes do tratamento e da disposição final dos rejeitos.

E o art. 44 permite expressamente que Municípios, observadas suas competências e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, instituam incentivos fiscais, financeiros ou creditícios para determinadas atividades relacionadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos.

Não estou propondo neste momento a criação de um benefício tributário. Mas essa previsão demonstra que tributação e política ambiental podem legitimamente conversar entre si.


Mangaratiba já adotou a economia circular como política pública

Há ainda um elemento local que considero fundamental.

Mangaratiba aprovou em 2025 a Lei Municipal nº 1.588, que instituiu o Programa Lixo Zero.

Seu art. 1º não trata apenas de recolher lixo. Ele fala expressamente em “projetos, campanhas, técnicas, estratégias, ações, métodos e tecnologias” e determina a busca por soluções alternativas, integradas, socialmente justas e economicamente viáveis para a gestão dos resíduos.

Mais significativo ainda é o art. 2º.

A legislação municipal estabelece como objetivos desenvolver soluções sustentáveis, ampliar a coleta seletiva e “fomentar a economia circular, por meio da logística reversa, reutilização e reciclagem de materiais, reduzindo impactos ambientais”.

É justamente aqui que a casa construída com resíduos plásticos deixa de ser apenas uma curiosidade internacional.

Ela ajuda a visualizar o que significa economia circular.

Uma embalagem pode ser utilizada durante dias ou meses e posteriormente descartada. Sua matéria-prima, entretanto, pode ser processada e transformada em um componente da construção capaz de permanecer em uso durante décadas.

Esse componente poderá exercer diferentes funções — estrutural, de vedação, de fechamento ou outra — conforme a tecnologia desenvolvida e tecnicamente aprovada.

O aspecto ambiental relevante está justamente na possibilidade de transformar resíduos em novos insumos produtivos de longa duração, ampliando o ciclo de utilização dos materiais.

Não estou dizendo que Mangaratiba deva construir casas de plástico.

Nem que determinada tecnologia esteja pronta para ser utilizada aqui.

Defendo apenas que a legislação municipal não deveria criar involuntariamente obstáculos tributários para tecnologias que, no futuro, possam ser tecnicamente aprovadas e compatíveis com políticas ambientais que o próprio Município já adotou.


Uma proposta simples

Foi por essa razão que apresentei formalmente ao Poder Executivo uma sugestão de aperfeiçoamento da LC nº 99/2026.

A manifestação foi registrada na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba sob o protocolo nº 000422/2026, em 20 de agosto de 2026.

A proposta não parte da premissa de que o fator neutro 1,000 atualmente previsto para a ausência de informação cadastral possa ser automaticamente aplicado à ausência de uma categoria legal.

Pelo contrário.

É justamente porque se trata de situações distintas que considero conveniente tornar a solução expressa na legislação.

Uma das possibilidades sugeridas é acrescentar regra específica estabelecendo que, quando o sistema estrutural predominante estiver devidamente identificado, mas não corresponder a nenhuma das categorias previstas na Tabela de Estrutura, seja aplicado o fator neutro 1,000, vedada a equiparação, para fins de majoração da base de cálculo, a categoria de coeficiente superior, até que sobrevenha disciplina legal específica.

Outra possibilidade seria criar uma categoria denominada “sistema construtivo inovador ou não especificado”, acompanhada de critérios técnicos objetivos para seu enquadramento.

Pessoalmente, considero a primeira alternativa mais interessante porque transforma o fator neutro em uma verdadeira regra residual expressamente prevista em lei, em vez de depender da ampliação interpretativa de uma norma que atualmente disciplina apenas a falta de informação cadastral.

Uma lei não deve precisar ser modificada sempre que surgir um novo material ou sistema construtivo.

A regra deve sobreviver à tecnologia.


A Câmara também foi provocada

Como eventual alteração da lei dependerá da participação do Poder Legislativo, considerei importante levar o assunto também à Câmara Municipal.

Em 21 de agosto, protocolei manifestação na Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba sob o nº 20260821000720, mencionando expressamente o expediente já apresentado ao Executivo e solicitando que a questão seja levada ao conhecimento da Presidência, dos vereadores e das comissões permanentes competentes.

Também pedi que sejam avaliadas as providências legislativas cabíveis, inclusive apoio ao Executivo, indicação, requerimento ou outra iniciativa compatível com as atribuições da Câmara.

Minha intenção não é transformar a questão numa disputa entre Prefeitura e Câmara.

Pelo contrário.

Acredito que este seja exatamente o tipo de problema que pode ser resolvido por cooperação institucional antes de produzir efeitos negativos.


Ainda há tempo para corrigir

A LC nº 99/2026 entrou em vigor com sua publicação, mas sua nova sistemática produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Isso cria uma oportunidade.

A Constituição determina, no art. 150, as regras de anterioridade tributária: em determinadas situações, um tributo instituído ou aumentado não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro e também deve respeitar o prazo de noventa dias.

Há uma particularidade importante: a própria Constituição excepciona da anterioridade nonagesimal a fixação da base de cálculo do IPTU.

Portanto, uma alteração restrita aos fatores que compõem o valor venal não está, em princípio, sujeita à noventena. A anterioridade anual, contudo, permanece relevante nas hipóteses de majoração.

Isso significa que existe tempo para discutir cuidadosamente a solução durante 2026.

Todavia, existe também uma razão para não deixar o assunto para dezembro: legislação tributária precisa de previsibilidade, sistemas precisam ser preparados, cadastros precisam ser ajustados e eventuais projetos precisam passar pela Câmara.

Corrigir antes é sempre melhor do que discutir depois de o primeiro contribuinte receber um lançamento questionável.


A lei não precisa adivinhar o futuro

Talvez este seja o ponto principal de toda essa reflexão.

Não sabemos como serão construídas as casas daqui a vinte anos.

Talvez continuemos utilizando majoritariamente concreto e alvenaria. Talvez novos materiais ganhem escala. Talvez resíduos que hoje consideramos um problema ambiental passem a ser matérias-primas valiosas para a indústria da construção.

Também não cabe ao Direito escolher a melhor tecnologia.

Isso é tarefa da engenharia, da arquitetura, da ciência, dos órgãos técnicos e, em grande medida, da própria sociedade.

Mas cabe ao Direito criar regras capazes de conviver com a inovação.

Uma legislação tributária não deveria estar preparada apenas para classificar estruturas de adobe, taipa, madeira, alvenaria, metal, concreto ou sistemas mistos.

Ela também precisa estabelecer o que fazer quando o sistema estrutural tecnicamente identificado não corresponder adequadamente a nenhuma dessas categorias.

Meu posicionamento é, portanto, bastante simples.

Não proponho privilégio tributário para uma “casa de plástico”.

Não proponho substituir a construção convencional.

Não proponho utilizar qualquer tecnologia sem avaliação técnica.

Defendo segurança jurídica, neutralidade tecnológica, coerência entre políticas públicas e capacidade de antecipar problemas antes que eles ocorram.

Mangaratiba acabou de aprovar uma nova metodologia para o IPTU e ainda há tempo para aperfeiçoá-la antes de sua aplicação.

Se conseguimos identificar hoje uma situação que poderá gerar dúvida amanhã, considero mais responsável discutir a solução agora.

Uma boa lei não precisa adivinhar o futuro. Precisa estar preparada para ele.

segunda-feira, 1 de junho de 2026

Muito além da Ilha dos Gatos: o desafio das políticas públicas de proteção animal em Mangaratiba



A recente reportagem do jornal O GLOBO sobre a Ilha Furtada, popularmente conhecida como "Ilha dos Gatos", publicada no último domingo (31/05/2026), trouxe novamente à discussão pública um tema conhecido há muitos anos por moradores, pesquisadores, protetores de animais e autoridades ambientais aqui em Mangaratiba.

À primeira vista, a Ilha dos Gatos pode parecer apenas uma curiosidade regional ou uma história inusitada da Costa Verde. No entanto, essa percepção é enganosa. O caso da Ilha Furtada tornou-se, ao longo das últimas décadas, um verdadeiro estudo de caso sobre como problemas ignorados por longos períodos acabam exigindo soluções institucionais complexas e a atuação coordenada de diferentes órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

O que começou, segundo relatos históricos e a memória preservada por moradores da região, com a introdução de alguns gatos em uma ilha desabitada, acabou se transformando em uma questão que mobiliza pesquisadores, universidades, entidades de proteção animal, órgãos ambientais, Ministério Público Federal, Assembleia Legislativa e o próprio Município de Mangaratiba.

Mais importante do que discutir apenas os efeitos do problema é compreender suas causas. 

A Ilha dos Gatos não é apenas um problema insular.

Na realidade, ela representa o reflexo mais visível de um problema que começou no continente.

Os gatos não surgiram espontaneamente na ilha. Eles foram levados para lá por seres humanos. Ao longo do tempo, novos abandonos contribuíram para ampliar uma população que passou a gerar preocupações relacionadas ao bem-estar animal, à saúde pública e aos impactos ambientais sobre um ecossistema insular sensível.

Essa constatação conduz a uma reflexão fundamental: a solução não será encontrada apenas na ilha. Ela depende, sobretudo, de políticas públicas implementadas no continente.

Durante muitos anos, a proteção animal foi tratada no Brasil quase exclusivamente por meio do esforço voluntário de protetores independentes e organizações da sociedade civil. Embora esse trabalho tenha sido — e continue sendo — essencial, tornou-se evidente que desafios estruturais exigem respostas igualmente estruturadas.

Desde os primeiros meses em que passei a residir permanentemente em Mangaratiba, no segundo semestre de 2012, venho defendendo a necessidade de políticas públicas permanentes para a proteção animal. Em 2013, publiquei artigo propondo uma política municipal eficiente de defesa animal. Em 2019, retomei o tema num outro post destacando que a responsabilidade pelo cuidado com cães e gatos não poderia recair apenas sobre voluntários. Em 2020, quando me candidatei ao cargo de vereador, apresentei propostas voltadas à ampliação dos serviços públicos relacionados à saúde e ao bem-estar animal.

Felizmente, nos últimos anos começaram a surgir avanços institucionais importantes.

Em 2025, o Município de Mangaratiba aprovou a Lei nº 1.590, de 11 de junho, que instituiu o Programa de Manejo Ético dos Gatos da Ilha Furtada. A legislação representa um marco relevante ao adotar os princípios da Saúde Única (One Health), reconhecendo a integração entre saúde humana, saúde animal e preservação ambiental.

A norma prevê ações de monitoramento, controle populacional ético, vigilância sanitária, educação ambiental, recuperação dos ecossistemas afetados e combate ao abandono de animais.

A aprovação da lei, entretanto, não encerrou o debate. Pelo contrário.

Mesmo após sua entrada em vigor, a situação continuou sendo acompanhada por instituições científicas, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), por órgãos ambientais e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Esse acompanhamento demonstra que o problema exige continuidade administrativa, cooperação institucional e avaliação permanente dos resultados alcançados.

Ao mesmo tempo, uma nova iniciativa surge em âmbito nacional e pode contribuir significativamente para o enfrentamento de situações semelhantes.

Em conformidade com a Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, e com o Decreto Federal nº 12.439, de 17 de abril de 2025, o Governo Federal lançou o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, conhecido como SinPatinhas, permitindo o registro de cães e gatos em uma base nacional. 

Embora o cadastro não seja uma solução mágica para problemas acumulados ao longo de décadas, ele representa um instrumento importante para fortalecer a identificação dos animais, estimular a guarda responsável e auxiliar políticas públicas de controle populacional.

Municípios que desenvolvam programas de castração, microchipagem e identificação eletrônica poderão utilizar ferramentas como essa para ampliar a eficiência das ações e reduzir o abandono.

Mangaratiba possui condições de se inserir nesse novo contexto.

A experiência da Ilha dos Gatos demonstra que políticas públicas voltadas para a causa animal não devem ser vistas como um tema secundário. Elas dialogam diretamente com a saúde pública, a educação ambiental, a proteção da biodiversidade e a qualidade de vida da população.

Por essa razão, é importante que o município continue avançando em iniciativas como programas permanentes de castração, campanhas educativas, identificação eletrônica de animais, apoio às entidades protetoras, fiscalização dos maus-tratos e incentivo à adoção responsável.

A principal lição deixada pela Ilha dos Gatos talvez seja justamente esta: problemas públicos raramente surgem de forma repentina. Na maioria das vezes, eles são construídos pela ausência de planejamento e pela falta de ações preventivas ao longo do tempo.

Da mesma forma, as soluções também não surgem de um dia para o outro.

Elas são resultado de trabalho contínuo, cooperação institucional e compromisso da sociedade com o interesse coletivo.

Se quisermos transformar a Ilha dos Gatos em um exemplo de solução e não apenas de problema, alguns próximos passos parecem especialmente relevantes: consolidar o Programa de Manejo Ético da Ilha Furtada com metas anuais claras, orçamento definido e divulgação periódica dos resultados alcançados; integrar progressivamente as ações municipais ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos (SinPatinhas), ampliando a microchipagem e a identificação eletrônica dos animais; fortalecer campanhas de educação para a guarda responsável, especialmente em áreas com maior incidência de abandono; e ampliar as parcerias com universidades, centros de pesquisa e órgãos ambientais para monitoramento ecológico e avaliação permanente dos impactos e resultados das medidas adotadas.

Nenhuma dessas iniciativas, isoladamente, resolverá um problema construído ao longo de décadas. Juntas, porém, podem contribuir para que Mangaratiba avance na construção de uma política pública moderna, baseada em evidências, capaz de conciliar proteção animal, saúde pública e preservação ambiental.

A Ilha dos Gatos não deve ser lembrada apenas como uma curiosidade da Costa Verde. Ela pode se tornar um exemplo de como uma comunidade, apoiada pela ciência, pelas instituições e pelas políticas públicas adequadas, é capaz de enfrentar problemas complexos e construir soluções duradouras para as futuras gerações.


📷: Alerj/divulgação 

terça-feira, 2 de dezembro de 2025

Terrenos Urbanos Abandonados e o Direito à Cidade: Por que o Município deve poder utilizá-los de forma temporária



O abandono de terrenos urbanos sem muro, sem cerca e sem manutenção adequada é um problema cada vez mais presente no cotidiano das cidades brasileiras. Esses espaços, deixados à própria sorte, tornam-se verdadeiros pontos de descarte irregular de entulho, lixo e restos de poda. A consequência direta é o aumento de vetores de doenças, proliferação de insetos, degradação ambiental e insegurança para a população.

Diante desse cenário, compartilho no final do artigo a minuta sugestiva de uma proposta legislativa que autoriza o Município a ocupar, utilizar e manter temporariamente terrenos urbanos desprotegidos e abandonados, após devida notificação ao proprietário. Trata-se de uma ideia que não apenas se harmoniza com a legislação vigente, como também concretiza princípios constitucionais fundamentais.


A função social da propriedade: um dever constitucional

A Constituição Federal é clara: a propriedade urbana deve cumprir sua função social (art. 5º, XXIII, e art. 182). Isso significa que o direito de propriedade não é absoluto; ele está condicionado ao interesse coletivo e às necessidades da vida urbana.

Um terreno abandonado, sem cerca, acumulando lixo e trazendo risco à vizinhança, não cumpre função social alguma. Pelo contrário, viola o direito à saúde, à segurança e ao meio ambiente equilibrado — todos igualmente protegidos pela Constituição.

Portanto, permitir que o Município intervenha temporariamente para garantir limpeza e uso adequado não é invasão de propriedade, mas concretização de um comando constitucional.


O Estatuto da Cidade respalda a medida

O Estatuto da Cidade (Lei Federal n.° 10.257/2001), que regulamenta a política urbana no Brasil, reafirma que:


  • o uso do solo deve favorecer o bem coletivo;
  • o Município tem instrumentos para garantir que imóveis urbanos ociosos ou sem função sejam integrados ao interesse público;
  • o planejamento urbano deve prevenir degradação ambiental, riscos sanitários e desordem urbana.


A proposta de lei municipal que autoriza o uso temporário de terrenos urbanos abandonados está em perfeita sintonia com esses dispositivos. Inclusive, o Estatuto prevê mecanismos mais duros — como o IPTU progressivo e a desapropriação sancionatória. Em comparação, o uso temporário é uma medida muito mais moderada e proporcional, limitada no tempo e condicionada ao interesse público imediato.


Princípios jurídicos que embasam a iniciativa

A proposta se apoia em diversos princípios fundamentais do direito administrativo e urbanístico, entre eles:

1. Princípio da função social da propriedade: O interesse coletivo prevalece quando a propriedade causa danos à coletividade.

2. Princípio da supremacia do interesse público: O Município tem o dever de agir para proteger a saúde pública, o meio ambiente e a ordem urbana.

3. Princípio da prevenção: A Administração deve evitar que situações de risco — como terrenos que acumulam lixo ou servem de criadouro para vetores — se agravem.

4. Princípio da legalidade e proporcionalidade: A medida é legal, baseada em autorização legislativa, e proporcional, já que prevê notificação prévia e preservação do direito de propriedade, permitindo a retomada a qualquer momento pelo dono.

5. Princípio da eficiência: É irracional que o Município gaste recursos constantemente para limpar áreas privadas abandonadas, sem possibilidade de responsabilizar o proprietário. A lei resolve isso ao permitir rateio dos custos e o uso adequado do espaço.


Benefícios diretos para a população

A autorização para uso temporário de terrenos urbanos abandonados traria diversos benefícios concretos:


  • redução de pontos de descarte irregular;
  • diminuição da proliferação de insetos e vetores de doenças;
  • maior sensação de segurança nos bairros;
  • possibilidade de transformar áreas ociosas em hortas comunitárias, jardins, espaços de convivência ou estacionamentos provisórios;
  • economia de recursos públicos pela cobrança dos custos ao proprietário negligente.


Ou seja: ganha a cidade, ganha o meio ambiente e ganha o interesse coletivo.


Uma medida moderna e alinhada ao direito urbanístico

Diversas cidades brasileiras e estrangeiras já discutem ou implementam políticas semelhantes, pois compreenderam que o espaço urbano abandonado é sinônimo de retrocesso. O município contemporâneo exige dinamismo, cuidado e responsabilidade compartilhada.

A sugestão de proposta de lei não retira a propriedade de ninguém! Apenas garante que, quando o proprietário não cumpre seu dever mínimo de manter o terreno fechado e limpo, o Município possa agir em defesa da saúde e do ambiente urbano.


Conclusão: uma legislação necessária e legítima

Em tempos de crescente urbanização e desafios ambientais, o poder público não pode ficar de mãos atadas. A Constituição, o Estatuto da Cidade e os princípios jurídicos dão suporte claro e inequívoco à adoção dessa medida.

Permitir ao Município ocupar e utilizar temporariamente terrenos urbanos não murados ou abandonados não é apenas legal — é necessário. É uma resposta equilibrada, moderna e socialmente responsável.

Mais que uma proposta legislativa, é um passo em direção a uma cidade mais humana, mais limpa e mais segura.


MINUTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL

A seguir apresento uma minuta simples de projeto legislativo que serve como ponto de partida para um amplo debate.


Ementa: Autoriza o Município a ocupar, utilizar, limpar e manter terrenos localizados na zona urbana que se encontrem sem cercamento, sem muro, sem manutenção ou em estado de abandono, visando prevenir o descarte irregular de resíduos, promover a saúde pública e garantir a função social da propriedade.


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ocupar, utilizar, limpar e manter, de forma temporária, terrenos urbanos privados que se encontrem:

I – sem cercamento ou muro;

II – sem manutenção adequada, caracterizados por acúmulo de entulho, lixo, restos de poda ou outros materiais;

III – em situação de abandono, entendida como ausência de uso, ocupação ou conservação pelo proprietário;

IV – em condição de risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança da população.


Art. 2º - Antes da ocupação ou intervenção, o Município deverá proceder a abertura de processo administrativo e notificar o proprietário, o espólio, ou os herdeiros, na firma prevista em lei, concedendo prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que cumpra a sua obrigação de cercar, limpar ou manter o imóvel, sendo obrigatório lavrar auto de vistoria demonstrando o estado de abandono ou ausência de manutenção.

Parágrafo Único - Não sendo identificado o proprietário, deverá ser publicado edital de chamamento, com prazo mínimo de 15 dias.


Art. 3º - Decorrido o prazo sem manifestação ou providência do proprietário, o Município poderá, por razões de interesse público, adotar as seguintes medidas:

I – realizar limpeza, capina, retirada de lixo, resíduos e galhadas;

II – instalar cercamento provisório, placa de advertência e controle de acesso;

III – utilizar o espaço para finalidades públicas temporárias, tais como:

a) jardinagem ou arborização;

b) horta comunitária;

c) área de convivência;

d) ponto de apoio operacional;

e) estacionamento público provisório;

f) outras atividades de interesse social previamente justificadas.


Art. 4º - As despesas decorrentes das intervenções realizadas pelo Município serão lançadas ao proprietário na forma de preço público, incluindo:

I – custos de limpeza;

II – remoção e destinação de resíduos;

III – cercamento provisório;

IV – manutenção de uso temporário;

V – demais despesas necessárias para preservar a função social do imóvel.

§1º - O não pagamento das despesas autoriza a inscrição do valor em Dívida Ativa.

§2º - O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com associações de moradores, cooperativas ou organizações sociais para o uso temporário da área.


Art. 5º - O uso temporário não transfere a propriedade nem implica desapropriação, mantendo-se todos os direitos do proprietário, que poderá requerer a retomada do imóvel a qualquer tempo, desde que:

I – assuma integralmente sua manutenção;

II – apresente projeto de uso conforme a função social da propriedade;

III – arque com eventuais valores pendentes junto ao Município.


Art. 6º - Caberá ao órgão municipal competente, criar, manter e atualizar o cadastro municipal de terrenos abandonados ou sem manutenção, contendo endereço, situação, providências adotadas e custos, devendo a listagem ser divulgada no portal eletrônico da Prefeitura na internet.


Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo procedimentos, modelos de notificação e critérios técnicos de vistoria.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 14 de novembro de 2025

Muros ou verde? Uma alteração na Lei Orgânica que Mangaratiba precisa fazer

 


Mangaratiba é um dos municípios mais bonitos e ecologicamente importantes do Estado do Rio de Janeiro. Somos guardiões de uma fatia preciosa da Mata Atlântica, das encostas, das restingas, das praias e dos ecossistemas costeiros que fazem parte de nossa identidade territorial.


No entanto, paradoxalmente, a nossa própria legislação municipal ainda carrega dispositivos que caminham na contramão da sustentabilidade que tanto defendemos. E um desses dispositivos é o artigo 202 da Lei Orgânica, que obriga que todos os lotes urbanos sejam cercados exclusivamente por muros de alvenaria.


É exatamente isso! Um município com alto potencial de turismo ecológico, com a pesca artesanal, belezas naturais e que se orgulha de sua vocação ambiental proíbe a alternativa mais ecológica, mais bonita e mais saudável de vedação urbana que é a cerca viva, obrigando os proprietários a construírem muros de alvenaria.


Ora, essa é uma imposição que já não faz sentido algum — nem ambiental, nem jurídico, nem urbanístico.


⛔ Por que o artigo 202 é um problema?


  1. Porque impede soluções verdes:
    Ao proibir cercas vivas, o município impede que os cidadãos contribuam com a arborização urbana, com a biodiversidade local e com a melhoria climática do bairro onde vivem.

  2. Porque cria muros que agravam o calor:
    Cada muro de concreto absorve calor e aumenta a temperatura das ruas. Em dias de 40 graus, esse impacto não é pequeno.

  3. Porque fere a autonomia privada:
    O Código Civil permite que o proprietário escolha o tipo de vedação — inclusive cerca viva — desde que não prejudique o vizinho.
    A Lei Orgânica faz o oposto: impõe um único modelo, rígido e antiquado.

  4. Porque contraria o Estatuto da Cidade:
    A política urbana brasileira deve promover sustentabilidade, participação social, paisagem urbana equilibrada e uso racional do solo.
    Nada nisso combina com a obrigatoriedade exclusiva de muros.

  5. Porque é ultrapassado:
    Cidades modernas — São Paulo, Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre, Brasília — incentivam cercas vivas e fachadas verdes.
    Mangaratiba, que deveria estar na vanguarda, retrocede.


🌱 Mangaratiba poderia liderar uma transformação verde


Imaginem uma cidade onde:


  • as ruas tenham mais sombra natural;
  • as casas dialoguem com a vegetação local;
  • a biodiversidade urbana aumente;
  • a temperatura baixa alguns graus;
  • os bairros tenham um visual mais agradável e integrado com a Mata Atlântica.


Tudo isso pode começar simplesmente permitindo a cerca viva como alternativa ao muro.


Certamente que o legislador não deve obrigar obrigar ninguém a plantar, mas, sim, restaurar o direito de escolha do cidadão e promover políticas públicas ambientalmente responsáveis.


📜 O que deve ser feito?


A mudança é simples! Basta o artigo 202 ser revisto pela Câmara Municipal para permitir que o proprietário escolha entre muro, gradil, cerca viva ou outro tipo de vedação ambientalmente adequada. E essa revisão pode ser proposta por dois caminhos:


1. Iniciativa do Prefeito


É perfeitamente possível — e desejável — que o Prefeito envie à Câmara Municipal uma Mensagem propondo a Emenda à Lei Orgânica.
Seria um gesto firme de compromisso ambiental e urbanístico.


2. Iniciativa dos Vereadores


Qualquer vereador ou grupo de vereadores pode propor a Emenda.
Aliás, essa é uma pauta que deveria unir todos os parlamentares:

  • melhora a cidade,
  • moderniza a legislação,
  • atende aos moradores,
  • e fortalece a imagem de um município que respeita seu patrimônio natural.


📣 O papel do cidadão: reivindicar


Nada mudará se nós, moradores, ficarmos calados.
É hora de reivindicar:


  • mais verde nas ruas,
  • mais liberdade urbana,
  • mais sustentabilidade na legislação.


Fale com seu vereador!


Envie e-mails, protocole ofícios, manifeste-se nas redes sociais.


Se possível, leve essa pauta para associações de moradores, grupos ambientais e conselhos municipais.


Mangaratiba precisa — e merece — uma lei orgânica que reflita seus valores ambientais.


🌿 Conclusão: é preciso coragem para mudar


Revisar o artigo 202 é mais que uma mudança técnica! 

É uma mudança de paradigma.


É reconhecer que:


  • o verde não é inimigo da cidade,
  • o muro não pode ser tratado como única solução,
  • e que sustentabilidade urbana começa pelos detalhes do cotidiano.


Espero sinceramente que essa demanda seja acolhida e que Mangaratiba se torne exemplo de cidade que respeita seu ambiente natural também na sua legislação. Pois não basta falar de meio ambiente. É preciso legislar de forma ambiental.

segunda-feira, 15 de setembro de 2025

Chega de motos BARULHENTAS na cidade!



Nesta segunda-feira (15/09), o prefeito de Mangaratiba, Luiz Cláudio Ribeiro, sancionou a Lei Municipal n.° 1.599/2025 que proíbe a comercialização, a instalação e o uso de equipamentos para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, fora das especificações do fabricante ou adulterado. 

Trata-se de uma norma que será de grande importância para o sossego público da nossa cidade, respeitando a tranquilidade de idosos, bebês, pessoas com espectro autista, animais de estimação e os moradores em geral. Aliás, sempre é bom lembrar que Mangaratiba se encontra situada numa área de proteção ambiental estadual, cercada de outras unidades de conservação da natureza, com muito verde da Mata Atlântica em volta. 

Portanto, precisamos do máximo de proteção ecológica aqui, sendo fundamental o combate à poluição sonora. 

Parabéns, prefeito!

terça-feira, 22 de abril de 2025

Que tal o Município criar mais linhas de ônibus?!



Neste mês de abril, encaminhei uma sugestão ao prefeito Luiz Cláudio Ribeiro sugerindo a criação de novas linhas de ônibus municipais através de uma proposta de alteração da Lei n.º 989, de 21 de janeiro de 2016.


Da época do governo do Dr. Ruy, a referida norma jurídica previu sete linhas de ônibus municipais em Mangaratiba, embora, atualmente, apenas duas estejam funcionando, que são aquelas que atendem a Serra do Piloto e Ingaíba.


Art. 1º - Ficam criadas as linhas circulares, distritais e interdistritais de ônibus e microônibus na circunscrição do Município de Mangaratiba: 

§1° – Linha 100-15 – Interdistrital entre o Centro de Mangaratiba X Serra do Piloto;

§2° – Linha 110-15 – Interdistrital entre o Rubião X Mangaratiba (Via Praça da Bela Vista);

§3° – Linha 120-15 – Interdistrital entre o Sahy X Conceição de Jacareí;

§4° – Linha 130-15 – Interdistrital entre a Praia do Saco X Vila Benedita;

§5° – Linha 140-15 – Interdistrital entre o Acampamento X Praia Grande;

§6° – Linha 150-15 – Interdistrital entre o Vale do Sahy X Batatal;

§7° – Linha 160-15 – Distrital entre o Acampamento X Junqueira; 


Entretanto, tenho defendido que o artigo em questão seja modificado bem como revisto outros dispositivos da Lei. Estas seriam as principais alterações:


Art. 1º - Ficam criadas as seguintes linhas circulares, distritais e interdistritais de ônibus, micro-ônibus e vans na circunscrição do Município de Mangaratiba:

I – Linha 100-15 – Interdistrital entre o Centro de Mangaratiba e a Serra do Piloto;

II - Linha 110-15 – Interdistrital entre o Centro de Mangaratiba e a Serra do Piloto, atendendo ao Rubião;

III – Linha 120-15 - Interdistrital entre o Centro de Mangaratiba e Conceição de Jacareí;

IV – Linha 130-15 – Interdistrital entre o Centro de Mangaratiba e Itacuruçá;

V – Linha 140-15 – Interdistrital entre o Centro de Mangaratiba e Itacuruçá, via Axixá, atendendo Praia Grande e Parque do Cunhambebe;

VI – Linha 150-15 – Interdistrital entre o Centro de Mangaratiba e Muriqui

VII – Linha 160-15 – Interdistrital entre o Centro de Mangaratiba e Batatal;

VIII – Linha 170-15 – Distrital entre Ibicuí e Junqueira, via Centro de Mangaratiba; 

IX – Linha 180-15 – Circular entre o Centro de Mangaratiba, Sahy e Praia do Saco.


Em resumo, minha ideia é que, a princípio, a maioria dos ônibus venham direto de cada bairro ou distrito para o atual Centro, o que tornaria a viagem mais rápida e eficiente, embora haveria algumas linhas com percurso mais longo em microônibus, circulando em determinados horários, como as que passariam em Rubião e no Axixá.


Aliás, se tivermos ônibus vindo direto de Muriqui e de Itacuruçá para o Centro, será possível que os veículos também circulem mais por cada um desses distritos, o que possibilitaria criar percursos até Vila Benedita e o Poção, por exemplo. Ou seja, o serviço atenderia moradores que estão distantes dos atuais pontos de parada.


Além disso, teríamos uma linha circular passando pela RJ-14, entre o Centro e o Sahy, depois voltando pela BR-101 a fim de conectar Nova Mangaratiba, Acampamento, Ranchito e Praia do Saco, tornando novamente ao Centro. E somente a distrital Ibicuí - Junqueira é que não teria o Centro como ponto final.


Outra modificação que sugeri seria a Lei prever a possibilidade de prestação do serviço por empresa pública do Município como passou a ser através da Conecta. Pois hoje a tendência é que o transporte de passageiros numa cidade seja gratuito, o que garante mobilidade à população e propicia o desenvolvimento da urbe.


Desse modo, juntamente com uma revisão das linhas previstas na Lei, estou também propondo que a norma em comento possa adequar-se à realidade que é a execução do serviço de transporte público pela Administração Municipal, reconhecendo, ainda, a existência de vans por meio de cooperativas comunitárias, as quais complementariam o sistema.

quarta-feira, 29 de maio de 2024

Mangaratiba precisa adotar a tarifa social da água!



Que tal se os idosos do nosso município, pessoas com deficiência e aquelas registradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) pudessem se livrar da conta de água?!


Como se sabe, a "Tarifa Social" é uma excelente forma de reduzir os custos com serviços essenciais e melhorar a qualidade de vida daquelas famílias que mais precisam de suporte financeiro. Com isso, os prestadores de serviços essenciais deveriam ser obrigados por lei a verificar a elegibilidade do usuário e disponibilizar o benefício a fim de garantir que tais famílias possam usufruir destes descontos, caso mantenham um baixo consumo.


Tal como ocorre com os descontos na fatura de energia elétrica, onde famílias que consomem até 30 kWh/mês podem obter uma redução de 65% na tarifa, algo parecido poderia ser oferecido pela CEDAE aqui no nosso Município de Mangaratiba.


Como se sabe, a CEDAE é responsável apenas pela prestação do abastecimento de água numa parte de Mangaratiba mediante um convênio de cooperação firmado com a Prefeitura, sendo que a titularidade do serviço pertence ao Município. Com isso, se houver uma previsão legal, através de uma norma devidamente aprovada na Câmara de Vereadores, tal benefício poderá ser ofertado à população.


Minha ideia é que o Município acompanhe os debates no Congresso Nacional sobre o assunto e busque se antecipar, sendo sugestivo que o projeto de lei contemple os usuários com renda per capita de até meio salário mínimo inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou em cuja família haja pessoa com deficiência e/ou idoso de baixa renda com 65 anos ou mais.


Obviamente que, para o cálculo da renda per capita, os valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou de Bolsa Família não entrariam na conta. Porém, o usuário que deixar de se enquadrar nos critérios continuaria a pagar a tarifa social por três meses e as faturas referentes a este período exibiriam um aviso da perda iminente do benefício.


Quanto ao valor da tarifa social, o mesmo seria, no mínimo, equivalente ao menor de uma dessas duas hipóteses: (i) 50% da tarifa aplicável à primeira faixa de consumo (variável em cada município); ou (ii) 7,5% do valor base do programa Bolsa Família. Porém, em qualquer situação, a tarifa mensal diferenciada valeria para os primeiros 15 m³ consumidos por residência habilitada ao benefício e o excedente de consumo seria então cobrado com os valores da tarifa regular.


De qualquer modo, esses percentuais e limites seriam considerados padrões mínimos a serem seguidos pelo Município tendo em vista que corresponderiam ao que hoje está sendo debatido no Congresso Nacional, não impedindo que outros descontos ou tarifas menores poderiam ser criados a partir de estudos futuros conforme o planejamento orçamentário.


Fica aí, portanto, a divulgação de uma proposta a ser debatida nessa acalorado ano de eleições. E, a seguir, compartilho um vídeo gravado por mim na manhã de ontem (28/05/2024) no Centro de Mangaratiba, em frente ao atendimento da CEDAE.



Ótima quarta-feira!