Este blogue tem por objetivo abordar questões de interesse do município de Mangaratiba e de sua população. Tem como foco apresentar propostas para os problemas da região e buscar a promoção de um debate maduro.
terça-feira, 6 de abril de 2021
O enfrentamento à COVID-19 em Mangaratiba precisa ser mais rigoroso!
segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Já não seria o momento de Mangaratiba retomar algumas medidas de prevenção à COVID-19?
Com um considerável número de casos confirmados do novo coronavírus no RJ, o aumento da ocupação dos leitos hospitalares e a elevação da média móvel de mortes, vários municípios fluminenses têm adotado medidas de isolamento que são mais rígidas. Na semana passada, dia 19/11, o prefeito de São Gonçalo, José Luiz Nanci, baixou um novo decreto a respeito, prorrogando e ampliando as ações de enfrentamento à COVID-19 até 27/11.
É certo que cada caso é um caso, mas há quem questione o fato de Mangaratiba ser classificado hoje como "bandeira azul", sendo que compartilho de idêntica desconfiança. Porém, seja como for, eis que estamos bem próximos da chamada "alta temporada" turística e, se nada for feito, a tendência é que o Município fique lotado para as festas de final de ano em menos de 40 dias.
Deste modo, por razões de saúde, há que se prevenir para que, em janeiro de 2021, não tenhamos em Mangaratiba uma situação caótica. Por isso, nos estabelecimentos comerciais de maior porte, além da obrigatoriedade quanto ao uso de máscaras para clientes e funcionários, é preciso que se faça a medição de temperatura, disponibilidade de álcool gel e sanitizante.
Outra medida importante é reservar um horário para o atendimento preferencial de pessoas com mais de 60 anos ou que pertençam a grupos de risco tanto nos estabelecimentos públicos quanto privados, a exemplo das repartições da Prefeitura, das casas lotéricas, bancos, cartório e das agências dos Correios.
Já o comércio nas praias e mesmo as faixas de areia ocupadas pelos banhistas precisam de limitações quanto ao espaço e o quantitativo de pessoas. E, neste sentido, considero fundamental que o turista, ao ingressar no Município, adquira antes um voucher para ser liberado pela barreira sanitária, a qual precisa retornar, tal como é feito em Arraial do Cabo, na Região dos Lagos.
Assim sendo, a fim de que não tenhamos em Mangaratiba um final de ano com festas lotadas e pessoas sem máscara desrespeitando os protocolos de isolamento social, necessário é que haja uma revisão o quanto antes das medidas de enfrentamento à COVID-19 para não assistirmos a uma indesejada elevação no número de internações de pacientes com a doença no nosso Município.
Cuidemos da saúde da nossa cidade!
sexta-feira, 11 de setembro de 2020
A ideia de um controle de acesso digital para o ingresso de turistas em Mangaratiba
Como cidadão do Município de Mangaratiba, não concordo quando vários agentes da Prefeitura, ou defensores do atual governo, alegam que, atualmente, não há nada mais que possa ser feito diante da invasão de turistas nos feriadões e finais de semana ensolarados, limitando-se a nos dizer que cabe a cada um agir com consciência para evitar as aglomerações.
Ocorre que há situações que têm fugido ao nosso controle. Pois, mesmo não querendo, acabamos tendo a nossa saúde exposta por causa do número excessivo de banhistas que têm invadido as praias de Mangaratiba, a exemplo do que ocorreu no feriado da Independência (07/09), sucedendo ao final de semana passado. Foi quando o Município ficou lotado de turistas, tendo congestionamentos, lixo e confusões de todos os tipos, não muito diferente dos tenebrosos dias de Ano Novo ou Carnaval.
Fato é que o Poder Público Municipal não pode ficar omisso diante de uma pandemia como essa e nem posicionar-se de uma maneira tão absurda.
Nesse sentido, penso que podemos nos inspirar nas iniciativas que municípios como o de Arraial do Cabo vem tomando para evitar que as suas praias se tornem focos de contaminação da COVID-19.
Pois bem. Li esta semana no Diário do Rio que o acesso de turistas à referida cidade da Região dos Lagos do Rio passou a ser controlado por um sistema 100% digital. Segundo a Prefeitura de lá, a ideia é evitar a possibilidade de falsificação do voucher que libera a entrada no município, coisa que nem sequer termos aqui ainda:
"Por conta da pandemia, o acesso à Arraial do Cabo está permitido apenas para moradores, proprietários de imóveis (com comprovante de residência), prestadores de serviços e turistas, que devem ter o voucher oficial da Prefeitura que comprovem reserva de hospedagem na cidade.
A iniciativa estava em teste para o setor hoteleiro cadastrado e foi considerada um sucesso pela Prefeitura durante o feriado prolongado da Independência. Como o resultado foi positivo, agora as casas de aluguel da cidade também têm autorização para emitir os vouchers.
A autorização pode ser impressa ou apresentada diretamente pelo celular nas barreiras sanitárias montadas na cidade e terá todos os dados do cliente, além de sistema de controle exclusivo da Prefeitura.
De acordo com o município, tanto o voucher digital, no caso de casas de aluguel, quanto o QR Code, no caso de meios de rede hoteleira, deve ser solicitado pelo estabelecimento e não pelo turista. O turista apenas informa os dados na hora de efetuar a reserva e recebe o voucher oficial junto com a confirmação. Todos os procedimentos realizados pelo sistema digital estão disponíveis na página oficial criada pela Prefeitura para abordar as medidas de flexibilização adotadas na cidade.
Segundo um balanço divulgado pela Prefeitura de Arraial do Cabo na última terça-feira (08/09), ao todo, 3.713 veículos foram barrados nas barreiras sanitárias durante o feriado prolongado da Independência por não terem autorização para entrar no município, comprovando o sucesso do sistema. Ainda de acordo com o município, a Secretaria de Turismo emitiu 3,5 mil vouchers para os meios de hospedagem que seguem a Cartilha Arraial Limpo e Seguro, respeitando o limite de 50% da capacidade de hospedagem." - Extraído de https://diariodorio.com/sistema-para-controle-de-acesso-a-arraial-do-cabo-se-torna-100-digital/
A meu ver, Mangaratiba só terá a ganhar se inspirando nisso. E vale lembrar que tal iniciativa, oportunizada pelas justificadas restrições no direito de ir e vir durante a as medidas de isolamento da COVID-19, poderá muito bem ser utilizada permanentemente para que, no futuro, com o esperado fim da pandemia, possamos adequar o número de visitantes à capacidade de recepção de cada balneário. Pois, só assim, é que desenvolveremos um turismo de qualidade, tornando-se algo satisfatório tanto aos moradores quanto aos comerciantes.
Ótimo final de semana a todos!
OBS: A segunda imagem acima refere-se à Praia do Pontal de Atalaia, uma das mais visitadas no Município de Arraial do Cabo / Foto: Reprodução.
segunda-feira, 31 de agosto de 2020
O que fazermos para evitar a superlotação das nossas praias?!
A todo momento, quando acesso o Facebook, eu me deparo com reclamações de moradores dos vários distritos de Mangaratiba acerca da superlotação de banhistas nas praias do Município, com pessoas se aglomerando sem máscaras e sem que haja uma atuação firme dos órgãos de fiscalização da Prefeitura.
A meu ver, é flagrante a omissão do Poder Público local em permitir que os nossos balneários fiquem excessivamente cheios de frequentadores em plena pandemia por COVID-19, devendo ser ressaltado que os casos de infecção e de mortes voltaram a aumentar no RJ recentemente e continuam crescendo também aqui em Mangaratiba (suponho que os óbitos de pessoas da cidade estejam sendo contabilizados em outros municípios). E, diante disso, acrescento em dizer que é fundamental o Ministério Público atuar com firmeza contra quem tem o poder de polícia nas mãos e não o exerce de maneira eficaz para defesa da saúde da coletividade.
Ora, apesar de algumas atividades ao ar livre serem até recomendadas durante a pandemia, há que se ter um regramento para evitarmos uma super lotação nas praias. Deste modo, seria oportuno o prefeito editar um decreto restringindo um número máximo de usuários, a exemplo do que se fez numa cidade da Espanha chamada Sanxenxo, situada na província de Pontevedra, comunidade autônoma da Galiza, onde o alcaide de lá determinou a instalação de estacas e cordas para limitar a área de banhistas, seguindo, assim, a recomendação sanitária de manter um distanciamento mínimo entre as pessoas.
Adotando semelhante procedimento, as praias mais movimentadas do Município, a exemplo de Muriqui e Itacuruçá, poderiam ser divididas por setores em que cada um passaria a ter uma cor diferenciada sendo composto por vários quadrados de 9m² para duas pessoas, formados por estacas fincadas na areia e cordas. E, entre os "quadrados" reservados, seriam definidos corredores permitindo o deslocamento dos banhistas entre um ponto a outro do balneário.
Tendo em vista que o prefeito daqui, há uns tempos atrás, tanto falava numa retomada de forma "sustentável e controlada" do turismo, após a flexibilização das medidas rigorosas de distanciamento social praticadas no auge da pandemia, eis que, infelizmente, o mandatário não está sabendo (ou querendo?) colocar em prática essa proposta. Isto porque nem ao menos parece ter tentado elaborar um regramento quanto ao acesso às praias que, no mínimo, poderia valer para os finais de semana e feriados.
Diga-se de passagem que os balneários marítimos ainda são o nosso maior atrativo turístico. Porém, ao mesmo tempo, a frequência desordeira de muitos banhistas mal educados acaba repelindo a vinda de outros visitantes, os quais, por sua vez, poderiam trazer mais qualidade ao comércio de Mangaratiba.
Portanto, deixo aqui registrada a minha sugestão, valendo ressaltar que, já no próximo final de semana, teremos um feriadão por causa do Dia da Independência, o qual poderá ser bem movimentado. E não podemos nos esquecer de que, daqui por diante, a procura pelas nossas praias só tende a aumentar já que, em menos de um mês, começará a primavera e falta menos de quatro meses para o Natal.
Ótima semana a todos!
OBS: Créditos autorais da primeira imagem atribuída a Luciane Cesarino/Facebook enquanto a segunda, referente à Praia de Silgar, em Sanxenxo, Espanha, extraí de uma matéria divulgada pelo UOL, conforme consta em https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2020/05/07/praia-na-espanha-instala-estacas-e-faixas-para-limitar-area-de-banhistas.htm
domingo, 21 de junho de 2020
Precisamos de medidas mais eficazes para combater o coronavírus!
quinta-feira, 23 de abril de 2020
Mangaratiba precisa de um Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo!
"(...) é preciso considerar as projeções econômicas e financeiras divulgadas pela imprensa que apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pelo novo coronavírus. E, neste sentido, os previsíveis cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Nacional (Federal, Estadual e Municipal), deverão impactar diretamente o orçamento das prefeituras, o que impõe a necessidade da implementação de medidas no sentido de buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município que resultem na premente necessidade de contingenciamento de gastos. Principalmente com a celebração de novos contratos que não tenham relação com a pandemia do COVID-19. Apesar de R$ 152.100,00 (cento e cinquenta e dois mil e cem reais) não ser lá muito dinheiro e já existir indicação de previsão orçamentária no Edital, indaga-se quantas famílias carentes de Mangaratiba não poderiam ser contempladas se for economizado esse recurso e utilizado para fins assistenciais? Pois, pelos simples cálculos do recorrente, se houver a distribuição justa de R$ 100,00 (cem reais) mensais, por três meses, a Prefeitura poderá estar contribuindo para a subsistência de 507 (quinhentas e sete) famílias! Ou, se forem os R$ 71,00 (setenta e um reais) por mês, durante o mesmo período, seriam 714 (setecentas e catorze) famílias. Portanto, considera-se que fazer uso do escasso dinheiro do contribuinte para publicações em jornais de grande circulação, ainda mais durante o enfrentamento de uma pandemia como a COVID-19, pode ser temerário tratando-se de um, ônus desnecessários para os órgãos e entidades da administração pública, que já contam com recursos escassos para manter serviços que são essenciais à população, de modo que deve ser cancelado o edital. Pois, se for necessário investir na aquisição de leitos hospitalares equipados com respiradores para os pacientes, dentre outros materiais para atender às demandas das unidades de saúde, além do apoio assistencial para famílias carentes, conforme já exemplificado, o dinheiro gasto com a contratação de um jornal diário de grande circulação poderá fazer falta (...)"
DECRETO Nº XXXX/2020.
Institui o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).
O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO os cenários fiscais adversos no âmbito da Administração pública nacional decorrentes da referida pandemia, impactando diretamente o orçamento do Município;
CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública, no âmbito deste Município, ocorrida por meio do Decreto nº 4.205, de 30 de março de 2020; e
CONSIDERANDO, ainda, a inafastável necessidade da adoção de medidas para buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, mediante a redução de gastos nos setores que não sejam essenciais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Poder Executivo deverão, dentre outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, seguir as seguintes diretrizes:
I - vedação de celebração de novos contratos para a prestação de serviços de consultoria técnica, exceto as relacionadas ao enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus), que deverão ser previamente submetidos à análise do Chefe do Poder Executivo;
II - vedação de despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;
III - vedação de despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;
IV - vedação de celebração de novos contratos de locação de imóveis, devendo os órgãos e entidades ocuparem preferencialmente as estruturas próprias do Município, limitando ainda os pagamentos dos contratos vigentes com esse objeto a 50% (cinquenta por cento) dos valores praticados no mês de março, pelos próximos 3 (três) meses (abril, maio e junho), sem prejuízo de ressarcimento futuro, quando da estabilização financeira do erário municipal;
V - revisão de todos os contratos de fornecimento de materiais e de prestação de serviços buscando a redução linear em percentual estimado em 30% (trinta por cento) para início de negociações, que serão efetuadas pelo órgão competente, acompanhada pelos Secretarias Municipais responsáveis pela respectiva gestão e decididas pelo Prefeito, bem como suspensão total de pagamentos de contratos que não estejam sendo executados por conta da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
VI - racionalização do consumo de água, energia elétrica e telefonia, tendo como meta o limite máximo de 80% (oitenta por cento) dos valores realizados no exercício de 2019;
VII - racionalização na liberação dos materiais de consumo e itens de almoxarifado, a critério dos Secretários Municipais, tendo como meta o limite máximo de 70% (setenta por cento) dos valores realizados no exercício de 2019;
VIII - as despesas com diárias, passagens áreas, transporte urbano, pedágio e demais gastos relacionados a viagens deverão ser suspensas enquanto durar o Estado de Calamidade Pública;
IX - as despesas relacionadas a locação de veículos, consumo de combustíveis, peças e serviços para reparo de veículos automotores e gerenciamento da frota em geral deverão ser limitadas a 50% (cinquenta por cento) dos valores realizados em 2019;
Parágrafo único. Ficam excepcionados das limitações relacionadas neste artigo os órgãos que desempenham diretamente ou indiretamente atividades de combate à pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como as despesas realizadas com recursos de convênios e congêneres.
Art. 3º Os Secretários Municipais e os Presidentes das entidades que compõem a Administração Pública Indireta do Município de Mangaratiba deverão encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 03 (três) dias, as medidas implementadas visando ao cumprimento das determinações estabelecidas neste Decreto, indicando, quando for o caso, outras julgadas pertinentes.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas no artigo 2º
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
domingo, 19 de abril de 2020
É preciso tornar o uso de máscaras obrigatório em Mangaratiba!
DECRETO Nº XXXX/2020 (SUGESTÃO)
“DISPÕE SOBRE O USO MASSIVO DE MÁSCARAS E CONDUTAS DE HIGIENE A SEREM OBSERVADAS PELOS ESTABELECIMENTOS, EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
R E S O L V E:
"Dispõe sobre o uso massivo de máscaras e condutas de higiene a serem observadas pelos estabelecimentos, em face da pandemia da COVID-19, e dá outras providências".
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 4.205, de 30 de março de 2020, declarou estado de calamidade pública no Município de Mangaratiba, em decorrência da pandemia do novo coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO as regras de isolamento social, instituídas pelo Decreto Estadual nº 47.027, de 13 de abril de 2020, que tiveram por consequência a suspensão total ou parcial de atividades econômicas no território fluminense;
CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal devem atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras em todas as repartições municipais, sendo ela pública ou privada, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Será obrigatório o uso de máscaras a partir de 20 de abril de 2020:
I - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
II - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);
III - para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem as atividades liberadas e retomadas com atendimento ao público;
§ 2º Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.
§ 3º os estabelecimentos têm o prazo de 72h (setenta e duas horas) contados a partir do dia 20 de abril de 2020 para se adequar as regras estabelecidas neste decreto:
Art. 2º Para estabelecimentos e repartições com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas:
I - intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas, devendo os estabelecimentos de Supermercados, mercearias e afins higienizar carrinhos e cestas com maior efetividade como também suas áreas de maior circulação;
II - disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização, controle de distanciamento mínimo de 1,5 m entre pessoas valendo para todas as atividades comerciais;
III - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;
§ 1º Os funcionários deverão frequentemente lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool gel 70% a cada procedimento.
§ 2º Para higienização dos banheiros, os profissionais deverão usar luvas e botas.
Art. 3º Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará o infrator, no caso de reincidência, à suspensão temporária do Alvará vigente aos estabelecimentos que não cumprirem com as normativas de segurança sanitária no combate ao COVID-19, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas as previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OBS: Primeira imagem referente a uma ilustração publicitária obtida no portal da Prefeitura de Búzios na internet, onde o Decreto nº 1.387, publicado no Boletim Oficial nº 1.063, do dia 17 de abril de 2020, determina que todas as pessoas devem se proteger com máscaras no referido município, desde que saiam de suas residências, conforme consta em https://buzios.rj.gov.br/uso-de-mascaras-e-decretado-na-cidade/
quarta-feira, 15 de abril de 2020
Medidas protetivas nos mercados contra a COVID-19
- limitação de acesso a uma pessoa por família;- higienização de carrinhos e cestas ao fim de cada uso;- demarcação do piso com sinalizadores para manter o distanciamento de 1,5 metro entre os clientes;- proibição do autoatendimento na venda de pães;- prioridade no atendimento de pessoas com mais de 60 anos;- prioridade ao autoatendimento para a venda de produtos já fracionados e fatiados, desde que estejam embalados e identificados, de acordo com as leis sanitárias;- uso de recipiente diferenciado para o descarte de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras, usados por clientes;- implantação de rotinas específicas de higiene antes do acesso às lojas e nas instalações.