Mostrando postagens com marcador leis municipais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador leis municipais. Mostrar todas as postagens

sábado, 4 de julho de 2020

Como podem ser resolvidas as inconstitucionalidades na lei quanto ao aumento da alíquota da contribuição do servidor?!



Nesta semana, o prefeito Alan Bombeiro postou um vídeo nas redes sociais querendo corrigir a maior aberração jurídica que a Lei  n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, publicada na página 2 da Edição n.º 1154 do Diário Oficial do Município, de 25/06/2020, que majorou a alíquota previdenciária para 14%, com efeito retroativo a março desse ano. Segundo as palavras do prefeito publicadas em sua página no sítio de relacionamentos Facebook:

"Pessoal, quero falar, especificamente, com nossos Servidores Públicos que, como todos sabem, respeito, admiro e sei, que sem eles, não estaríamos vencendo a crise que se instalou no nosso país por conta do Coronavirus. A Reforma da Previdência, aprovada em novembro do ano passado em Brasília, obriga Estados e municípios a elevar alíquota previdenciária a 14%. Não é a minha vontade, mas se eu não cumprir esta determinação, Mangaratiba pode até perder recursos do governo federal. Então a Lei foi aprovada pela Câmara de Vereadores e ficou uma dúvida, se a cobrança seria retroativa. Quero garantir a você que não vamos cobrar nada para trás. O aumento da alíquota será a partir de junho. Já determinei que isso seja cumprido e é isso que iremos fazer!" - Extraído de 


No entanto, é preciso respeitar os prazos de cobrança dos tributos, os quais não podem ser exigidos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal). A fundamentação disso encontra-se no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Trata-se daquilo que alguns doutrinadores têm exposto com a adoção da expressão "princípio da não-surpresa tributária". 

Mas, como se já não bastasse o prefeito e a maioria dos vereadores terem violado a Carta Magna quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, também cometeram outra contrariedade ao Texto Maior que foi a violação do princípio da legalidade. Pois, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 1º da nova lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder à majoração de alíquotas das contribuições previdenciárias por Decreto Municipal, o que fere frontalmente o princípio da legalidade. 

Para quem não sabe, a questão encontra-se judicializada, pois o SISPMUM ingressou com uma ação em 28/06. Cuida-se do processo de n.° 0001625-76.2020.8.19.0030 , cuja petição inicial eu redigi, em que o sindicato pede, liminarmente que seja suspensa a aplicação do parágrafo 1º do artigo 1º e o artigo 2º, ambos da Lei n.º 1.297, de 24 de junho de 2020, devendo a Prefeitura, a Câmara e cada ente da Administração Pública Indireta abster-se de majorar a alíquota previdenciária antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação da Lei, e impedir sua majoração retroativa, na forma do art. 195, § 6º e art. 150, inciso III, alíneas a e c, todos da Constituição, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) e multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao gestor, além da devolução em dobro de qualquer valor cobrado em excesso, com juros e correção monetária a contar do efetivo desconto.


Além da ação do SISPMUM, sempre é bom lembrar acerca da possibilidade do ajuizamento de uma representação por inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça por algum dos legitimados no art. 162 da Constituição Estadual cuja redação atual assim diz:

"*Art. 162 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, **Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
* STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: “O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991.” - Acórdão Publicado no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
** Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000."

Todavia, se for para resolver o problema pela via legislativa, sugiro ao Chefe do Executivo a seguinte redação para uma outra Lei que substituiria a atual:

"Art. 1º Fica fixado o percentual em 14% (quatorze por cento) das novas alíquotas mínimas de contribuição previdenciária do servidor público município e do ente município, no âmbito da administração direta e indireta, para o Instituto de Previdência de Mangaratiba – Previ Mangaratiba.

§ 1º As alíquotas criadas no caput do presente artigo irão vigorar em noventa dias após a publicação desta Lei.

§ 2º As alíquotas criadas no caput deste artigo poderão sofrer majorações em razão de resultados de revisão anual do Cálculo Atuarial, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 1.297, de 24 de junho de 2020"

Espero que haja bom senso da parte do Chefe do Executivo no sentido de corrigir todas as inconstitucionalidades dessa lei. 

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

O direito à recondução poderia ser previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais!



Nesta semana, ao acompanhar o processo administrativo de uma servidora, verifiquei a necessidade de que seja encaminhado um projeto de lei do Chefe do Poder Executivo à Câmara dos Vereadores, a fim de que seja suprida uma lacuna legislativa entre os incisos do artigo 12 da Lei Municipal n.º 05/1991, que é o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mangaratiba, o qual não previu o instituto da recondução entre as formas de provimento em cargos públicos.

Como se sabe, a recondução trata-se do retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por ter sido retirado do cargo em decorrência de, por exemplo, uma inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou a reintegração do anterior ocupante. De acordo com a redação dada ao parágrafo 2º do artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998,

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Assim sendo, em conformidade com o entendimento do renomado jurista e ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, eis que a estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado por concurso público em caráter efetivo, tenha cumprido o estágio probatório. Ou seja, cuida-se de algo consistente na integração do servidor ao serviço público, depois de preenchidas as condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.

Por sua vez, a recondução encontra-se prevista no artigo 29 da Lei Federal n.º 8.112/90, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, tratando-se, pois, do “retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado”, o que decorre de:

“I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.”

Ora, recentemente, ao acompanhar o processo da servidora nas vias administrativas, quanto a um pedido de vacância, por motivo de posse em concurso de outra Prefeitura, eis que o parecer jurídico da Procuradoria do Município, fundamentando-se no artigo 37, inciso VII, cumulado com o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n.º 05/1991, opinou, conclusivamente, no sentido de que, 

“no caso de possível inaptidão no cargo para o qual o servidor decidiu tomar posse, não será possível, não será possível o retorno do mesmo ao cargo de origem, uma vez que com a vacância, se dará a exoneração e a quebra definitiva do vínculo com a Administração Pública Municipal” 

Portanto, a fim de que a questão fique de vez pacificada em favor do servidor público e do interesse da própria Administração, recomenda-se que, através de projeto legislativo, seja acrescido um novo inciso ao artigo 12 da Lei Municipal n.º 05/1991, passando a prever a possibilidade de recondução do servidor ao cargo, nos mesmos moldes já existentes da Lei Federal n.º 8.112/90.

domingo, 24 de novembro de 2019

A importância de termos uma coleta de medicamentos vencidos no Município





Seria muito bom todas as cidades terem suas leis dispondo sobre a obrigatoriedade da coleta seletiva de medicamentos vencidos, conforme observei dia 21/11 em Itaguaí. Trata-se da Lei Municipal n.º 3.379/2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias de lá em disponibilizar urnas receptoras para este fim.

Parabenizo o vereador do município vizinho pela iniciativa não só quanto à elaboração do projeto legislativo de sua autoria que corresponde à norma jurídica em tela, mas também em expedir ofício aos estabelecimentos comerciais a fim de que cumpram as normas locais! 






Que Mangaratiba também faça o mesmo! Fica aí a dica para os nossos vereadores...

Ótimo domingo, meu amigos!

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Soluções para o PREVI-Mangaratiba



Ultimamente, muito se tem falando sobre a grave situação financeira do PREVI-Mangaratiba, o qual corre o preocupante risco de não ter recursos para o pagamento de aposentadorias e pensões. 

Tenho compartilhado nas redes sociais a minha sugestão ao prefeito Alan Bombeiro para que, dentre as medidas que possam ser adotadas para a solução do problema, o governo municipal aumente o número de contribuintes do sistema previdenciário municipal chamando os aprovados no concurso da Administração, o qual foi prorrogado até março de 2020.

Outrossim, é necessário também realizar novos certames para as áreas da educação e da saúde, além da segurança, bem como para as entidades da Administração Indireta. Inclusive para a nova empresa de ônibus que deve surgir na cidade - a Conecta

Não podemos esquecer que, enquanto a contribuição do contratado vai para o INSS, a do servidor concursado é repassada para o PREVI. Logo, se algumas centenas de aprovados forem chamados, não somente iremos proporcionar empregos para quem de fato merece estar lá, como teremos uma significativa arrecadação do fundo e isso também ajudaria no equilíbrio das finanças, reduzindo o déficit.

Outra solução que também seria bem vinda é vincular a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos municipais ao caixa do fundo de previdência social do Município.

Vale recordar que, em outubro do ano passado, foi sancionada a Lei Estadual n.º 8.146/2018, cujo projeto legislativo foi de autoria dos deputados André Ceciliano (PT), Luiz Paulo (PSDB) e Paulo Ramos (PDT), a qual criou uma nova fonte de receita para o Rioprevidência, alterando a Lei 3.189/99, que criou o fundo:

"Art. 1º Altera a Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, acrescentando-se o inciso XV ao Art. 13, com a seguinte redação:

“Art. 13 (…)

XV – direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 157, da Constituição Federal e do inciso I do artigo 201 da Constituição Estadual."

Em outras palavras, com a nova Lei em vigor, os valores descontados dos servidores estaduais puderam ser então repassados do Tesouro diretamente à autarquia e não mais à Fazenda Nacional, o que é juridicamente possível conforme dispõe artigo 249 da Constituição Federal. Isto porque se trata de uma transferência da União para os demais entes da federação:

"Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"

De acordo com a opinião do deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha, um dos autores do o Projeto de Lei Estadual n.º 4.087/18, que deu origem à nova norma jurídica sancionada pelo governador, 

"qualquer recurso será um avanço. Com essa receita, podemos ter mais garantia de pagamento da folha e diminuir o déficit. Embora o Imposto de Renda seja de competência da União, a Constituição Federal prevê que o ente da federação que efetua o recolhimento do tributo na fonte tenha direito ao produto da arrecadação"

Ora, se pensarmos bem, o PREVI-Mangaratiba também se encontra numa situação igualmente crítica. Pois, conforme o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais vem alertando em seu blogue, desde 14/06/2017, trata-se de "uma bomba prestes a explodir" (clique AQUI para lei). Principalmente por causa do não pagamento da dívida patronal que que acaba depois parcelada através de infinitas prestações, sendo que a falta de repasses já virou motivo de uma representação feita ao Ministério Público e de uma ação judicial de cobrança em curso (autos n.º 0004418-61.2015.8.19.0030).

Segundo dispõe o artigo 47 da Lei Complementar Municipal n.º 33/2014, estas são as fontes de financiamento do plano de custeio do nosso Regime Próprio de Previdência Social, que, no momento, compreende as seguintes receitas:

"I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;

II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 11% (onze por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;

IV - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;

V - os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VI - os valores aportados pelo Município.

VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal.

VIII - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária."

Já o Rioprevidência, sabemos que tal autarquia conta com uma possibilidade maior de arrecadação, conforme se verifica na referida Lei Estadual n.º 3.189/1999, graças às alterações legislativas que autorizaram o Poder Executivo a incorporar novos ativos ao fundo, sendo mais recente a que foi introduzida no final do ano passado pela Lei Estadual n.º 8.146/2018. E, apesar da situação dos servidores estaduais também ser crítica, seria bem vinda uma lei análoga para ajudar o PREVI que para não precisar ser uma norma autorizava, pode ser apresentada à Câmara por meio de Mensagem do Chefe do Executivo.

Acrescente-se ainda a sugestão para que seja aumentada a alíquota patronal, conforme estudos de avaliação atuarial realizados por empresas de consultoria contratadas pelo próprio PREVI, principalmente o que foi elaborado para o exercício 2018 que propôs uma majoração para 17,38%

Portanto, compartilho publicamente aqui minhas propostas ao prefeito Alan Bombeiro para que ele, na condição de Chefe do Poder Executivo, convoque os aprovados no concurso da Administração e encaminhe à Câmara um projeto legislativo acrescentando a incorporação de mais um ativo ao PREVI, que vincule a parcela do Imposto de Renda (IR) descontada dos servidores públicos municipais, com inspiração na louvável ideia dos três parlamentares estaduais.

Segue aí o vídeo gravado no domingo no qual abordo brevemente a situação do nosso instituto de previdência local.


Ótima semana a todos!

sábado, 24 de março de 2018

A importância de termos uma TV Câmara para transmitir as sessões do Legislativo Municipal



Tramita na Câmara Municipal de Mangaratiba o Projeto de Lei n.º 03/2018, de autoria do vereador Fernando Freijanes (PV), apresentado dia 22/02 do corrente ano, o qual dispõe sobre a transmissão ao vivo das sessões do nosso Legislativo através do portal da instituição na internet e/ou por outros veículos de comunicação do Município. Segundo a justificativa apresentada pelo edil,

"A execução do projeto proporcionará a centenas e, até a milhares de pessoas o direito de ouvir a transmissão das sessões "ao vivo", pois se alguns não podem chegar ao parlamento, o parlamento vai até eles. É utilizar a tecnologia a serviço da informação. Tornaremos público as ações da Câmara de Vereadores de Mangaratiba, podendo assim resgatar a credibilidade do vereador no município. Enquanto a sociedade, a esta será oportunizada o direito de acompanhar, avaliar e julgar os atos de cada parlamentar." 

O texto normativo da proposição tem cinco artigos e possibilita que tanto a Câmara transmita diretamente as suas sessões e/ou por meio de uma empresa a qual seria contratada especificamente para esse fim, devendo depois ser fornecida uma cópia da gravação para ficar arquivada. E, quanto aos valores dos serviços a serem prestados por terceiros, os mesmos ainda precisarão ser definidos através de resoluções da Mesa Diretora.

Sem dúvida que a transmissão das sessões da Câmara é um anseio antigo de uma significativa parcela de cidadãos participativos da sociedade mangaratibense que vem clamando insistentemente por mais transparência do Poder Público nas redes sociais, a exemplo das publicações na página do GAP - Mangaratiba no Facebook e da ONG Mangaratiba Cidade Transparente. Pois, como sabemos, acompanhar as atividades parlamentares no Município é algo dificílimo na atualidade por causa da precária divulgação das matérias que chegam à casa legislativa. Principalmente os projetos de lei vindos do Poder Executivo que, diferentemente das proposições apresentadas pelos vereadores, ainda não são expostos em nenhuma área do site da instituição.

Fato é que até as pessoas interessadas na política local ficam sem saber do andamento de projetos que são de enorme importância para a cidade. Isto porque as matérias que têm a ver com a tributação (taxas, impostos, isenções), os direitos do funcionalismo, a criação de cargos comissionados, a atribuição dos órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual, bem como tudo aquilo que gera obrigações implicando no aumento da despesa da Prefeitura, dentre outras questões mexem com a vida do Município, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Logo, tais informações precisam ser disponibilizadas a todos facilitadamente e com a maior rapidez possível já que a tramitação pode ocorrer em regime de urgência vindo a ser aprovada dentro de apenas duas sessões.

Embora a transmissão das sessões da Câmara não signifique que haverá uma total transparência no nosso Legislativo, certamente será o início de uma nova etapa desse processo de mudança que tanto desejamos ver acontecer. Primeiramente porque irá expor oficialmente para toda a sociedade o que ocorre no Parlamento municipal, obrigando os nossos vereadores a serem mais coerentes com os seus discursos porque estarão sendo vistos criticamente pela opinião pública que, impiedosamente, irá comentar nas redes sociais qualquer deslize cometido. Inclusive no que diz respeito às discussões do que é aprovado na Ordem do Dia, sempre no final das sessões.

Segundo é que a maneira como as matérias do Expediente são lidas, geralmente informando só as ementas das proposições, os seus respectivos números atribuídos pela secretaria e os nomes dos autores, precisará ser revista. Isto porque, caso a Mesa da Câmara continue a fazer leituras resumidas, no mínimo os projetos precisarão ser disponibilizados na internet na mesma data porque os telespectadores mais atentos, por óbvio, criticarão a falta de transparência. E, igualmente, as mesmas indagações poderão ocorrer com relação aos balancetes dos órgãos públicos e os pareceres que chegam das comissões permanentes se não forem depois divulgados com inteiro teor no site.

Além do mais, a implantação dos serviços de pauta e ata eletrônicas terão que ser agilizados porque algumas pessoas vão passar a ter mais interesse de saber o que será discutido em Plenário, assim como os trabalhos das comissões e demais reuniões que ocorrerem como as audiências públicas que poucas vezes temos no ano aqui em Mangaratiba.

Seja como for, estou otimista com a proposta e acho bem provável que tenhamos ainda neste ano uma licitação a fim de que tal serviço comece a ser prestado no máximo até o começo de 2019, tendo em vista a receptividade que o projeto está alcançando dentre os membros da atual legislatura. Aliás, antes mesmo do vereador Fernando apresentar a sua proposta em Plenário, o seu par Rodrigo Bondim, também filiado ao PV, havia abordado o tema durante os debates discursivos do "tema livre" numas das últimas sessões ordinárias de 2017, oportunidade em que tratou da importância do assunto, conforme consta em sua publicação de 18/12 no Facebook:

"Na última sessão ordinária da Câmara de Vereadores solicitei formalmente, através de indicação e ofício para a presidência da casa a implantação de transmissão on-line das sessões legislativas, pleito que foi de pronto abraçado por todos os meus pares. Com a transmissão on-line, será possível ver o quanto o nosso legislativo dentro de suas atribuições, trabalha em prol dos munícipes." (extraído de https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1555214847900624&set=a.642935462461905.1073741833.100002363707673&type=3&theater)

Para finalizar, concluo meu texto afirmando que esse é um caminho sem volta pois quando uma tecnologia surge, ela vai inevitavelmente moldar a vida de uma sociedade até que venha superada por algo mais avançado. Por isso, cabe a todos se adaptarem aos novos tempos o quanto antes, inclusive as Câmaras Municipais, como já vem ocorrendo há muitos anos em outras cidades brasileiras e espero que, em breve, Mangaratiba faça o mesmo.

Ótimo sábado a todos!