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segunda-feira, 1 de junho de 2026

Muito além da Ilha dos Gatos: o desafio das políticas públicas de proteção animal em Mangaratiba



A recente reportagem do jornal O GLOBO sobre a Ilha Furtada, popularmente conhecida como "Ilha dos Gatos", publicada no último domingo (31/05/2026), trouxe novamente à discussão pública um tema conhecido há muitos anos por moradores, pesquisadores, protetores de animais e autoridades ambientais aqui em Mangaratiba.

À primeira vista, a Ilha dos Gatos pode parecer apenas uma curiosidade regional ou uma história inusitada da Costa Verde. No entanto, essa percepção é enganosa. O caso da Ilha Furtada tornou-se, ao longo das últimas décadas, um verdadeiro estudo de caso sobre como problemas ignorados por longos períodos acabam exigindo soluções institucionais complexas e a atuação coordenada de diferentes órgãos públicos e entidades da sociedade civil.

O que começou, segundo relatos históricos e a memória preservada por moradores da região, com a introdução de alguns gatos em uma ilha desabitada, acabou se transformando em uma questão que mobiliza pesquisadores, universidades, entidades de proteção animal, órgãos ambientais, Ministério Público Federal, Assembleia Legislativa e o próprio Município de Mangaratiba.

Mais importante do que discutir apenas os efeitos do problema é compreender suas causas. 

A Ilha dos Gatos não é apenas um problema insular.

Na realidade, ela representa o reflexo mais visível de um problema que começou no continente.

Os gatos não surgiram espontaneamente na ilha. Eles foram levados para lá por seres humanos. Ao longo do tempo, novos abandonos contribuíram para ampliar uma população que passou a gerar preocupações relacionadas ao bem-estar animal, à saúde pública e aos impactos ambientais sobre um ecossistema insular sensível.

Essa constatação conduz a uma reflexão fundamental: a solução não será encontrada apenas na ilha. Ela depende, sobretudo, de políticas públicas implementadas no continente.

Durante muitos anos, a proteção animal foi tratada no Brasil quase exclusivamente por meio do esforço voluntário de protetores independentes e organizações da sociedade civil. Embora esse trabalho tenha sido — e continue sendo — essencial, tornou-se evidente que desafios estruturais exigem respostas igualmente estruturadas.

Desde os primeiros meses em que passei a residir permanentemente em Mangaratiba, no segundo semestre de 2012, venho defendendo a necessidade de políticas públicas permanentes para a proteção animal. Em 2013, publiquei artigo propondo uma política municipal eficiente de defesa animal. Em 2019, retomei o tema num outro post destacando que a responsabilidade pelo cuidado com cães e gatos não poderia recair apenas sobre voluntários. Em 2020, quando me candidatei ao cargo de vereador, apresentei propostas voltadas à ampliação dos serviços públicos relacionados à saúde e ao bem-estar animal.

Felizmente, nos últimos anos começaram a surgir avanços institucionais importantes.

Em 2025, o Município de Mangaratiba aprovou a Lei nº 1.590, de 11 de junho, que instituiu o Programa de Manejo Ético dos Gatos da Ilha Furtada. A legislação representa um marco relevante ao adotar os princípios da Saúde Única (One Health), reconhecendo a integração entre saúde humana, saúde animal e preservação ambiental.

A norma prevê ações de monitoramento, controle populacional ético, vigilância sanitária, educação ambiental, recuperação dos ecossistemas afetados e combate ao abandono de animais.

A aprovação da lei, entretanto, não encerrou o debate. Pelo contrário.

Mesmo após sua entrada em vigor, a situação continuou sendo acompanhada por instituições científicas, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), por órgãos ambientais e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Esse acompanhamento demonstra que o problema exige continuidade administrativa, cooperação institucional e avaliação permanente dos resultados alcançados.

Ao mesmo tempo, uma nova iniciativa surge em âmbito nacional e pode contribuir significativamente para o enfrentamento de situações semelhantes.

Em conformidade com a Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, e com o Decreto Federal nº 12.439, de 17 de abril de 2025, o Governo Federal lançou o Cadastro Nacional de Animais Domésticos, conhecido como SinPatinhas, permitindo o registro de cães e gatos em uma base nacional. 

Embora o cadastro não seja uma solução mágica para problemas acumulados ao longo de décadas, ele representa um instrumento importante para fortalecer a identificação dos animais, estimular a guarda responsável e auxiliar políticas públicas de controle populacional.

Municípios que desenvolvam programas de castração, microchipagem e identificação eletrônica poderão utilizar ferramentas como essa para ampliar a eficiência das ações e reduzir o abandono.

Mangaratiba possui condições de se inserir nesse novo contexto.

A experiência da Ilha dos Gatos demonstra que políticas públicas voltadas para a causa animal não devem ser vistas como um tema secundário. Elas dialogam diretamente com a saúde pública, a educação ambiental, a proteção da biodiversidade e a qualidade de vida da população.

Por essa razão, é importante que o município continue avançando em iniciativas como programas permanentes de castração, campanhas educativas, identificação eletrônica de animais, apoio às entidades protetoras, fiscalização dos maus-tratos e incentivo à adoção responsável.

A principal lição deixada pela Ilha dos Gatos talvez seja justamente esta: problemas públicos raramente surgem de forma repentina. Na maioria das vezes, eles são construídos pela ausência de planejamento e pela falta de ações preventivas ao longo do tempo.

Da mesma forma, as soluções também não surgem de um dia para o outro.

Elas são resultado de trabalho contínuo, cooperação institucional e compromisso da sociedade com o interesse coletivo.

Se quisermos transformar a Ilha dos Gatos em um exemplo de solução e não apenas de problema, alguns próximos passos parecem especialmente relevantes: consolidar o Programa de Manejo Ético da Ilha Furtada com metas anuais claras, orçamento definido e divulgação periódica dos resultados alcançados; integrar progressivamente as ações municipais ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos (SinPatinhas), ampliando a microchipagem e a identificação eletrônica dos animais; fortalecer campanhas de educação para a guarda responsável, especialmente em áreas com maior incidência de abandono; e ampliar as parcerias com universidades, centros de pesquisa e órgãos ambientais para monitoramento ecológico e avaliação permanente dos impactos e resultados das medidas adotadas.

Nenhuma dessas iniciativas, isoladamente, resolverá um problema construído ao longo de décadas. Juntas, porém, podem contribuir para que Mangaratiba avance na construção de uma política pública moderna, baseada em evidências, capaz de conciliar proteção animal, saúde pública e preservação ambiental.

A Ilha dos Gatos não deve ser lembrada apenas como uma curiosidade da Costa Verde. Ela pode se tornar um exemplo de como uma comunidade, apoiada pela ciência, pelas instituições e pelas políticas públicas adequadas, é capaz de enfrentar problemas complexos e construir soluções duradouras para as futuras gerações.


📷: Alerj/divulgação 

terça-feira, 31 de dezembro de 2019

Por um Réveillon sem fogos de artifício em Mangaratiba!



Quero fazer minha última postagem do ano de 2019 compartilhando a sugestão para que não tenhamos mais em Mangaratiba queima de fogos nos eventos do Réveillon ou em qualquer outro. 

Como se sabe, o estouro dos fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos animais, especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se debatem presos às coleiras até sofrerem morte por asfixia, enquanto outros fogem desesperadamente dos locais onde se encontram em razão do barulho que se torna insuportável.

Por sua vez, os gatos sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e os pássaros ficam com a saúde muito afetada.

Além dos riscos aos animais, os fogos também afetam os bebês, idosos, pessoas enfermas e, sobretudo os autistas. Isto porque o barulho provocado por tais eventos, frequentemente, gera um alto nível de ansiedade e estresse, podendo até causar crises, episódios em que pessoas com autismo ficam muito tensas, choram, gritam, tapam desesperadamente os ouvidos e, em alguns casos, podem se machucar ou desenvolver convulsões.

Considere-se ainda que a soltura de fogos pode causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam. Sabe-se que há vários casos de mutilação e até de óbitos em acidentes envolvendo pirotecnia, os quais se tornam mais frequentes no Réveillon e também nos festejos juninos.

Sendo assim, deixo aqui uma sugestão legislativa para que algum vereador sensível á causa possa, no próximo ano, assim que terminar o recesso da Câmara, apresentar um projeto de lei proibindo a utilização de qualquer tipo de fogos de artifício que produzam poluição sonora, como estampido e estouros, no Município. E, neste sentido, deixo aqui a minuta de uma proposta, baseada numa lei já existente em outra cidade, para ser estudada pelos nossos edis e debatida com a sociedade:

Art. 1º - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de fogos de artifício que produzam poluição sonora, como estampido e estouros, no Município de Mangaratiba.

§ 1º - A proibição a qual se refere o caput ao artigo estende-se a todo o Município, em local habitado, inabitado ou via pública, incluindo-se ainda recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.

§ 2º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que descumprir o que dispor esta Lei, ou que se omitir no dever legal de fazer cumprir esta norma legal.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e regulamentar as cominações a título de multas referentes ao descumprimento desta norma legal, destinando os valores recolhidos por meio de multas ao custeio de campanhas e programas de conscientização da população sobre o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas s disposições em contrário.

Vale acrescentar que, a nível nacional, tramita o Projeto de Lei n.º 6881/2017, de autoria dos deputados Ricardo Izar (PP/SP) e  Weliton Prado (PROS/MG), o qual, no momento encontra-se aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS). A proposição, além da proibição do uso de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, pretende alterar a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)m acrescentando-lhe o seguinte art. 56-A:

"Art. 56-A Utilizar fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena será aplicada em dobro em caso de reincidência."

Tomara que o Congresso Nacional aprove logo isso. Porém, como o processo legislativo em Brasília é muito lento (enquanto em Mangaratiba chega a durar até duas sessões da Câmara quando há interesse dos vereadores), podemos ter nos municípios brasileiros leis com alcance eficaz nas áreas cível e administrativa, a exemplo de Nova Friburgo (cuja norma eu me baseei) e de Teresópolis, ambos na região serrana. Fica aí a dica!

Ótimas festas a todos e um feliz 2020!

sábado, 23 de novembro de 2019

Todos nos cães e gatos no Município deveriam ser identificados por microchips



"A grandeza de um país e seu progresso podem ser medidos pela maneira como trata seus animais" (Mahatma Gandhi)

Um dos serviços municipais que têm dado certo em Mangaratiba é a esterilização de cães e gatos através de uma unidade móvel. Porém, além do indispensável controle populacional desses animais de estimação, é preciso que tenhamos um registro eletrônico acerca de cada um deles, o que poderá ajudar a promover uma posse responsável pelos seus donos dentre outras situações mais.

Atualmente, sabe-se que a chipagem de animais constitui uma prática corrente em vários lugares do mundo, sendo que, com a crescente demanda e o barateamento da tecnologia, os microchips já fazem parte da rotina de políticas de controle de zoonose e de saúde pública em outras cidades mais desenvolvidas. De acordo com os especialistas, há comprovada eficácia nos benefícios deste micro-circuito eletrônico, o qual é constituído de um código exclusivo e inalterável, encapsulado em bio-vidro cirúrgico e com substância biocompatível anti-migratória. E, por ser aplicável com seringa semelhante a de vacinas, torna-se algo indolor e inofensivo à saúde do animal.

Deve-se também considerar que o microchip permite a identificação e o registro dos animais, garantindo-se o controle sobre a população canina e felina, bem como a sua rastreabilidade. Ou seja, será muito mais fácil encontrar um animal que tenha ficado perdido de seu dono ou furtado.
  
Portanto, a fim de que possamos promover a guarda consciente dos animais de estimação em Mangaratiba de uma maneira mais eficiente, fica aqui a sugestão de um projeto de lei que, certamente, ajudará em muito as ações hoje desenvolvidas pela Prefeitura:

Art. 1º - É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Mangaratiba, desde que obedecidas as legislações municipal, estadual e federal vigentes.

Art. 2º - Todos os cães e gatos existentes no Município deverão, obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no órgão competente do Poder Executivo.

§1º - A identificação eletrônica animal de que trata o caput deste artigo será efetuada com a inserção subcutânea de um microchip, por profissional médico veterinário, em localização biocompatível, especificamente para uso animal e isento de substâncias tóxicas.

§2º - No registro a que se refere o caput, o cadastro deverá possuir, no mínimo, os seguintes dados:

I - do proprietário:

a) nome;

b) endereço;

c) número do telefone;

d) documento de identidade e CPF;

II - do animal:

a) origem do animal;

b) raça;

c) data de nascimento, exata ou presumida;

d) sexo;

e) características físicas e registros de vacinação; e

f) número do “transponder” – “microchip” – aplicado no animal.

Art. 3º - Os proprietários destes animais deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro destes no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º - Após o nascimento, os animais deverão ser registrados até o sexto mês de idade.

§ 2º - Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão competente do Poder Executivo para atualização dos dados cadastrais.

§ 3º - Enquanto não for realizada a atualização do registro eletrônico, o proprietário anterior do animal ou seu detentor permanecerá como responsável único pelo animal.

§ 4º - Na ocorrência de óbito, a responsabilidade da comunicação ao órgão municipal competente do Poder Executivo é do proprietário.

Art. 4º - Após o prazo estipulado de seis meses de idade do animal, os proprietários que não o registraram estarão sujeitos a intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro do animal no prazo de trinta dias; e vencido o prazo, poderá ser aplicada multa por animal não registrado, conforme disposto em regulamento.

Art. 5º - Os proprietários de estabelecimentos comerciais que praticam a venda de animais de estimação, localizados no Município de Mangaratiba também ficam obrigados a identificar eletronicamente todos os animais comercializados, além de manter registro atualizado junto ao órgão municipal competente.

§ 1º - Os animais só poderão ser expostos e comercializados se estiverem eletronicamente identificados no órgão municipal competente.

§ 2º - O registro deve conter nome do animal, espécie, porte, sexo, raça e cor, bem como sinais ou peculiaridades, se existirem, e a idade real ou presumida.

§3º - No momento da venda do animal, devem ser incluídos no registro eletrônico os dados do comprador, como nome completo, número da carteira de identidade, de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, endereço completo e telefone de contato.

§4º - Os animais que não forem vendidos poderão ser doados a quem se disponha a adotá-los, sendo obrigatória a inclusão, no registro, dos dados da pessoa que os adotar, da mesma forma que o previsto no parágrafo anterior desta Lei.

Art. 6º - O proprietário do estabelecimento comercial deve enviar, mensalmente, ao Poder Executivo Municipal, cópia das atualizações do registro previsto nesta Lei incluindo o destino dado aos animais não vendidos.

Art. 7º - O descumprimento do disposto nos arts. 5º. e 6º. desta Lei poderão acarretar as seguintes sanções, sucessivamente, a serem previstas em decreto regulamentar:

I - advertência;

II - multa; e

III - cassação do alvará de licença de estabelecimento.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II poderá ser até duplicada e cumulada com a sanção prevista no inciso III.

Art. 8º - Ficam terminantemente proibidos o extermínio e o abandono dos animais descritos nesta Lei.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Para o bem dos animais domésticos que vivem em nosso Município, desejo que tenhamos o quanto antes um regramento a respeito disso.

Ótimo final de sábado a todos!

OBS: Créditos autorais da foto acima atribuídos a Nelson Duarte / Prefeitura do Rio de Janeiro, conforme consta em http://noticias.prefeitura.rio/saude/veja-perguntas-e-respostas-sobre-o-sisbicho-para-tirar-suas-duvidas-sobre-o-cadastro-online-de-animais-de-estimacao/

terça-feira, 7 de junho de 2016

Por um conselho municipal de proteção dos animais




Mangaratiba carece de um órgão colegiado de participação que atue na proteção dos animais, algo que, sem dúvida, contribuirá para democratizar a elaboração das políticas para o setor.

Sendo assim, gostaria de apresentar aqui a sugestão de um projeto de lei que prevê tanto a criação de um conselho quanto de um fundo. Este terá por objetivo proporcionar recursos e meios para empreender ações visando a proteção dos animais no Município de Mangaratiba.

Embora de caráter consultivo, defendo que o tal conselho seja paritário com o mesmo número de representantes do governo e da sociedade civil organizada em que as ONGs (ou OSCIPS) possam indicar seus representantes na composição do órgão.

Para que essa ideia torne-se uma realidade, basta que o chefe do Poder Executivo encaminhe uma Mensagem à Câmara Municipal apresentando o seu projeto de lei, o qual, a meu ver, pode inspirar-se na minuta que compartilho a seguir:


PROJETO DE LEI N.° ____/2016.


“Cria o Conselho Municipal de Proteção dos Animais e dá outras providências”


Art. 1°. Fica criado para atuar no âmbito do Município de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, o CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS – CMPA, órgão consultivo de assessoramento da administração pública municipal em questões inerentes aos tratos com os animais.

Art. 2°. Constitui objetivo básico do CMPA discutir políticas públicas buscando:

I. A redução da população de cães e de gatos soltos ou abandonados na via pública.

II. A retirada imediata de animais de grande e médio porte como, caprinos, eqüinos e bovinos abandonados ou soltos em logradouros públicos, estradas, margens de rios, jardins, etc.

III. A apreensão de animais de grande e médio porte, amarrados por seus proprietários a margem de rios, estradas ou terrenos baldios, etc.

IV. Preservação da saúde da população humana, protegendo-a contra enfermidades provocadas pelo convívio público com animais freqüentadores do espaço urbano.

V. Preservar o bem estar, a qualidade e a segurança da população, evitando-lhes constrangimentos e acidentes causados por animais freqüentadores das vias públicas.

VI. Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos dos animais.

VII. A promoção e o fomento de campanhas de esterilização e de campanhas educativas e de posse responsável.

VIII. Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção dos animais do Município.

IX. Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção dos animais do Município.

X. Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção dos animais do Município.

XI. Colaborar em campanhas educacionais relativas aos direitos dos animais.

XII. Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção dos animais.

XIII. Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas à 
proteção dos animais.

XIV. Identificar, prever e comunicar as agressões contra os animais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para a mobilização da comunidade

Art. 3°. O CMPA compor-se-á de 06 (seis) membros titulares e outros 06 (seis) suplentes indicados, paritariamente, sendo 50% (cinqüenta por cento) pelo Poder Público municipal, indicado pelo Prefeito Municipal e 50 % (cinqüenta por cento) por segmentos da sociedade, através de entidades que tenham interesse na proteção dos animais.

§1º. Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do Conselho, independentemente de convocação.

§2º. Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.

Art. 4º. O CMPA se instituirá por decreto do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, homologando as indicações dos seus membros titulares e suplentes.

Art. 5º. Os membros do CMPA terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.

Art. 6º. O exercício das funções de conselheiros não dá direito a nenhuma espécie remuneração, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade.

Art. 7º. O CMPA manterá estreito intercâmbio com órgãos da administração pública municipal, estadual e federal com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção dos animais.

Art. 8º. Identificada qualquer agressão aos animais, o CMPA prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.

Art. 9º. O CMPA promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à proteção dos animais.

Art. 10. Em 30 (trinta) dias, após a publicação do Decreto instituidor, conforme disposto no artigo 4° desta Lei, será elaborado o regimento interno do CMPA que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 11. Fica criado e instituído no âmbito do Município de Nova Friburgo, o FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS – FUNDEPA, que será gerido e administrado na forma da Lei.

Art. 12. O FUNDEPA tem por objetivo proporcionar recursos e meios para empreender ações visando a proteção dos animais no Município de Mangaratiba.

Art. 13. Constituirão receitas do FUNDEPA:

I. Dotação específica consignada no orçamento municipal para as políticas de proteção dos animais

II. Recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou organismo estaduais e federais;

III. Transferência do exterior;

IV. Transferência do Município;

V. Dotação Orçamentária da União e dos Estados consignados especificadamente para o atendimento do disposto neste Decreto;

VI. Produtos de arrecadação de multas e juros de mora conforme instrução em lei específica ou deliberação judicial ou extrajudicial;

VII. Doações diversas de pessoas e organização não governamentais (ONGS);

VIII. Arrecadação proveniente de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas à defesa e bem estar dos animais;

IX. Receitas de Capital;

X. Outras receitas legalmente instituídas.

§1º. Os recursos que compõem o FUNDEPA serão depositados em instituições financeiras e em uma ou mais contas correntes sob a denominação: FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS – FUNDEPA.

§2º. A movimentação dos recursos contemplará programas, projetos e ações ligadas à proteção dos animais em toda a extensão territorial do Município.

Art. 14. O FUNDEPA será gerido, administrado e movimentado sob orientação e controle do Conselho Municipal de Proteção dos Animais e sob rigorosa fiscalização do órgão do Ministério Público no qual a Comarca encontra-se nucleado, sem vínculo com a administração pública, ressalvadas a prestação de contas do setor contábil do Município.

§1º. A proposta orçamentária do FUNDEPA constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.

§2º. O Orçamento do FUNDEPA integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política de proteção dos animais, quando existente.

Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FUNDEPA serão aplicados em:

I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da administração pública Municipal responsável pela execução da Política de Proteção dos Animais;

II. Atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais;

III. Aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e/ou de ações de assistência, proteção dos animais;

IV. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção dos animais;

V. Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais ligadas à política de proteção dos animais em nível preventivo e repressivo.

§ único. Os recursos do FUNDEPA só poderão ser aplicados em projetos e ações definidas pelo CMPA.

Art. 16. As contas e os relatórios do FUNDEPA serão submetidos à apreciação da Diretoria do Conselho Municipal de Proteção dos Animais mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica, pelo setor contábil da Administração Pública do Município de Nova Friburgo.

Parágrafo Único. A aprovação das contas do FUNDEPA pelo CMPA e pelo setor Contábil da Administração Pública do Município de Mangaratiba, não exclui sua obrigatoriedade perante o Tribunal de Contas do Estado, se assim definir a Lei.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2016.



OBS: Ilustração acima extraída da Prefeitura de Blumenau (SC). 

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Por uma política pública eficiente de proteção animal em Mangaratiba



Logo que vim morar na cidade, no segundo semestre de 2012, deparei-me com a proposta de criação de um canil municipal divulgada tanto no ambiente urbano como na internet. Até adesivos colados em carros eu vi. E não demorei para reparar que, de fato, existem muitos cães de rua abandonados em Mangaratiba.

Antes de escrever qualquer coisa, quero dizer que não sou contra à ideia em seu conteúdo, mas é preciso sempre lembrar que apenas termos um canil, por si só, não irá satisfazer as demandas de saúde, proteção, defesa e bem-estar animal no município. A construção de um espaço de alojamento, melhor dizendo assim, deve ser precedida de uma política pública eficiente ou do contrário iremos enxugar gelo.

No trato dessas questões, deve-se buscar também um controle reprodutivo de animais e a educação do munícipe para que este exerça uma guarda responsável. Através de uma unidade móvel, devidamente adaptada com um bloco cirúrgico, a Prefeitura pode vir a ter uma clínica itinerante para a esterilização de cães e de gatos, o que melhor atenderia as demandas de todos os distritos ao invés de disponibilizar o serviço num local fixo e centralizado. Pois dificilmente famílias com vulnerabilidades sociais vão ter condições de levar os seus animais de estimação até um veterinário pagando por serviços que não se enquadram nas prioridades domésticas dos mais humildes.

Desenvolver atividades de educação ambiental, tanto nas escolas como através debates voltados para o público adulto, seria outra prática importante para se prevenir o aumento na população dos animais domésticos e também combater o abandono. Em cada sede de distrito, deve ser dado anualmente um seminário com palestras que seriam previamente divulgadas. Embora seja uma temática que possa entrar na pauta da próxima Semana do Meio Ambiente, prefiro que se faça um trabalho mais independente e específico para termos um maior alcance.

Evidentemente que também será necessária a estruturação de um órgão para combater os maus tratos aos animais recebendo permanentes denúncias dos cidadãos. Em conjunto com os polícias, ONGs e o Ministério Público, a Prefeitura poderia atuar de maneira surpreendente averiguando cada caso noticiado. Periodicamente, seria feito então uma blitz educativa com o apoio de funcionários da Guarda Municipal.

Uma vez que um trabalho sério já estivesse bem estruturado, aí sim valeria a pena ter um espaço para o alojamento provisório de cães e de gatos afim de ressocializá-los por meio de feiras da adoção, algo que pode ser facilitado também pelo turismo em épocas de temporada. Entendo que cães e gatos abandonados precisam é de um novo lar. Após serem tratados, alimentados, vacinados, castrados e microchipados, os cães retirados das ruas seriam oferecidos a famílias de Mangaratiba, ou de outro município, que se comprometeria em cuidar do animal.

Finalmente, tendo em vista a oportunidade de sermos quase que vizinhos da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), situada em Seropédica, sugiro que a Prefeitura busque convênios com o curso de Medicina Veterinária da referida instituição de ensino. Penso que agir de maneira técnica sempre será a melhor maneira para buscar garantir o sucesso do trabalho que, se for desenvolvido com seriedade, poderá contar com a colaboração de muitos mangaratibenses e moradores daqui, tornando-se uma oportunidade ocupacional fantástica para quem se interessa por animais.


OBS: Ilustração encontrada no site da organização não-governamental OBA-Floripa da capital de Santa Catarina que é um dos municípios mais exemplares nas políticas de defesa e de trato dos animais.