quinta-feira, 23 de abril de 2020

Mangaratiba precisa de um Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo!



No dia 19/04/2020, postei em meu blogue pessoal um artigo debatendo sobre a necessidade da Prefeitura contratar jornal diário de grande circulação em plena pandemia da COVID-19 (clique AQUI para ler) e cheguei, inclusive, a apresentar questionamentos à Comissão de Licitações. Porém, não tive uma resposta favorável por parte da Administração Municipal de modo que enviei um segundo e-mail replicando o seguinte, além do que já havia sido exposto anteriormente:

"(...) é preciso considerar as projeções econômicas e financeiras divulgadas pela imprensa que apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pelo novo coronavírus. E, neste sentido, os previsíveis cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Nacional (Federal, Estadual e Municipal), deverão impactar diretamente o orçamento das prefeituras, o que impõe a necessidade da implementação de medidas no sentido de buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município que resultem na premente necessidade de contingenciamento de gastos. Principalmente com a celebração de novos contratos que não tenham relação com a pandemia do COVID-19. Apesar de R$ 152.100,00 (cento e cinquenta e dois mil e cem reais) não ser lá muito dinheiro e já existir indicação de previsão orçamentária no Edital, indaga-se quantas famílias carentes de Mangaratiba não poderiam ser contempladas se for economizado esse recurso e utilizado para fins assistenciais? Pois, pelos simples cálculos do recorrente, se houver a distribuição justa de R$ 100,00 (cem reais) mensais, por três meses, a Prefeitura poderá estar contribuindo para a subsistência de 507 (quinhentas e sete) famílias! Ou, se forem os R$ 71,00 (setenta e um reais) por mês, durante o mesmo período, seriam 714 (setecentas e catorze) famílias. Portanto, considera-se que fazer uso do escasso dinheiro do contribuinte para publicações em jornais de grande circulação, ainda mais durante o enfrentamento de uma pandemia como a COVID-19, pode ser temerário tratando-se de um, ônus desnecessários para os órgãos e entidades da administração pública, que já contam com recursos escassos para manter serviços que são essenciais à população, de modo que deve ser cancelado o edital. Pois, se for necessário investir na aquisição de leitos hospitalares equipados com respiradores para os pacientes, dentre outros materiais para atender às demandas das unidades de saúde, além do apoio assistencial para famílias carentes, conforme já exemplificado, o dinheiro gasto com a contratação de um jornal diário de grande circulação poderá fazer falta (...)"

Não nego que a questão sobre a publicação dos atos e contratos da Administração Municipal em jornal diário de grande circulação seja matéria controversa no meio jurídico e que o entendimento por mim firmado ainda aguarda uma consolidação. Porém, há muitas outras despesas a serem contidas e que precisariam ser suspensas, fazendo a revisão de contratos e evitando novos gastos. Até porque já houve a decretação do estado de calamidade em Mangaratiba, publicado nas páginas 08 e 09 da Edição 1105 do Diário Oficial do Município, que é o Decreto n.º 4.205, de 30 de março de 2020.

Sendo assim, redigi a minuta de um Decreto que trataria justamente da contenção dos gastos não essenciais como se lê nos itens de I a IX do seu art. 2º:

DECRETO Nº XXXX/2020.
Institui o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO os cenários fiscais adversos no âmbito da Administração pública nacional decorrentes da referida pandemia, impactando diretamente o orçamento do Município;

CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública, no âmbito deste Município, ocorrida por meio do Decreto nº 4.205, de 30 de março de 2020; e

CONSIDERANDO, ainda, a inafastável necessidade da adoção de medidas para buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, mediante a redução de gastos nos setores que não sejam essenciais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Poder Executivo deverão, dentre outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, seguir as seguintes diretrizes:

I - vedação de celebração de novos contratos para a prestação de serviços de consultoria técnica, exceto as relacionadas ao enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus), que deverão ser previamente submetidos à análise do Chefe do Poder Executivo;

II - vedação de despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

III - vedação de despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

IV - vedação de celebração de novos contratos de locação de imóveis, devendo os órgãos e entidades ocuparem preferencialmente as estruturas próprias do Município, limitando ainda os pagamentos dos contratos vigentes com esse objeto a 50% (cinquenta por cento) dos valores praticados no mês de março, pelos próximos 3 (três) meses (abril, maio e junho), sem prejuízo de ressarcimento futuro, quando da estabilização financeira do erário municipal;

V - revisão de todos os contratos de fornecimento de materiais e de prestação de serviços buscando a redução linear em percentual estimado em 30% (trinta por cento) para início de negociações, que serão efetuadas pelo órgão competente, acompanhada pelos Secretarias Municipais responsáveis pela respectiva gestão e decididas pelo Prefeito, bem como suspensão total de pagamentos de contratos que não estejam sendo executados por conta da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

VI - racionalização do consumo de água, energia elétrica e telefonia, tendo como meta o limite máximo de 80% (oitenta por cento) dos valores realizados no exercício de 2019;

VII - racionalização na liberação dos materiais de consumo e itens de almoxarifado, a critério dos Secretários Municipais, tendo como meta o limite máximo de 70% (setenta por cento) dos valores realizados no exercício de 2019;

VIII - as despesas com diárias, passagens áreas, transporte urbano, pedágio e demais gastos relacionados a viagens deverão ser suspensas enquanto durar o Estado de Calamidade Pública;

IX - as despesas relacionadas a locação de veículos, consumo de combustíveis, peças e serviços para reparo de veículos automotores e gerenciamento da frota em geral deverão ser limitadas a 50% (cinquenta por cento) dos valores realizados em 2019;

Parágrafo único. Ficam excepcionados das limitações relacionadas neste artigo os órgãos que desempenham diretamente ou indiretamente atividades de combate à pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como as despesas realizadas com recursos de convênios e congêneres.

Art. 3º Os Secretários Municipais e os Presidentes das entidades que compõem a Administração Pública Indireta do Município de Mangaratiba deverão encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 03 (três) dias, as medidas implementadas visando ao cumprimento das determinações estabelecidas neste Decreto, indicando, quando for o caso, outras julgadas pertinentes.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas no artigo 2º

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Torço para que o Executivo Municipal tenha essa visão pois, tão importante quanto as medidas de afastamento social, uma moratória para o pagamento das dívidas tributárias e o apoio assistencial às famílias carentes, é contermos os gastos públicos não essenciais para que possamos enfrentar as possíveis dificuldades financeiras previstas para os próximos meses. Até mesmo para não termos atrasos nos pagamentos de salários, como foi no final do ano passado com o décimo-terceiro do funcionalismo, ou falte dinheiro no combate à pandemia da COVID-19.

Ótimo final de feriado a todos!

domingo, 19 de abril de 2020

É preciso tornar o uso de máscaras obrigatório em Mangaratiba!



Na semana passada, tomei a iniciativa de adquirir duas máscaras reutilizáveis na farmácia da praça de Muriqui, sendo uma para mim e outra para a esposa, embora já tivéssemos uma descartável.

Quase não saímos na rua por causa dessa pandemia, embora, uma vez ou outra, preciso fazer compras. Porém, se saio brevemente de casa, preciso não só me precaver como também proteger as pessoas de mim, já que ninguém pode ter certeza se está ou não contaminado com o coronavírus.

Infelizmente, é só uma minoria que vejo usando máscara nas ruas. Via de regra, são mais os que trabalham no comércio que tomam esses cuidados, geralmente por iniciativa dos patrões que temem ser multados. Já o consumidor nem sempre tem se importado, apesar de já termos 23 casos confirmados de infecção do coronavírus e duas mortes, de acordo com o último boletim divulgado na página da Prefeitura no Facebook, em 16/04.

No meu entender, deveria se tornar obrigatório o uso de máscaras no Município durante a pandemia de COVID-19, sob pena de multa, na hipótese de reincidência. Isto porque o cidadão não pode deixar de executar, nem dificultar ou tão pouco se opor à aplicação de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e a sua nefasta disseminação, pois se trata da manutenção da nossa saúde. Logo, um decreto nesse sentido se torna-se plenamente justificável, o qual poderia exigir a adoção de medidas de higiene nos transportes, comércios e serviços públicos em funcionamento.

Por outro lado, a distribuição gratuita de máscaras para a população também é medida se faz necessária assim como o álcool em gel e produtos de limpeza. Afinal, o preço da máscara que comprei não era lá tão acessível visto que ambos os produtos me custaram quase R$ 30,00...

Buscando encontrar uma solução, compartilho a seguir a minuta de um Decreto que o prefeito poderia estudar para aplicar na nossa cidade.

DECRETO    Nº   XXXX/2020       (SUGESTÃO)

“DISPÕE SOBRE O USO MASSIVO DE MÁSCARAS E CONDUTAS DE HIGIENE A SEREM OBSERVADAS PELOS ESTABELECIMENTOS, EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

                     O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

        R E S O L V E:


"Dispõe sobre o uso massivo de máscaras e condutas de higiene a serem observadas pelos estabelecimentos, em face da pandemia da COVID-19, e dá outras providências".

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 4.205, de 30 de março de 2020, declarou estado de calamidade pública no Município de Mangaratiba, em decorrência da pandemia do novo coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO as regras de isolamento social, instituídas pelo Decreto Estadual nº 47.027, de 13 de abril de 2020, que tiveram por consequência a suspensão total ou parcial de atividades econômicas no território fluminense;

CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal devem atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras em todas as repartições municipais, sendo ela pública ou privada, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Será obrigatório o uso de máscaras a partir de 20 de abril de 2020:

I - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

II - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

III - para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem as atividades liberadas e retomadas com atendimento ao público;

§ 2º Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.

§ 3º os estabelecimentos têm o prazo de 72h (setenta e duas horas) contados a partir do dia 20 de abril de 2020 para se adequar as regras estabelecidas neste decreto:

Art. 2º Para estabelecimentos e repartições com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas:

I - intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas, devendo os estabelecimentos de Supermercados,  mercearias e afins higienizar carrinhos e cestas com maior efetividade como também suas áreas de maior circulação;

II - disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização, controle de distanciamento mínimo de 1,5 m entre pessoas valendo para todas as atividades comerciais;

III - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;

§ 1º Os funcionários deverão frequentemente lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool gel 70% a cada procedimento.

§ 2º Para higienização dos banheiros, os profissionais deverão usar luvas e botas.

Art. 3º Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará o infrator, no caso de reincidência, à suspensão temporária do Alvará vigente aos estabelecimentos que não cumprirem com as normativas de segurança sanitária no combate ao COVID-19, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas as previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ótimo domingo a todos e fiquem em casa!

OBS: Primeira imagem referente a uma ilustração publicitária obtida no portal da Prefeitura de Búzios na internet,  onde o Decreto nº 1.387, publicado no Boletim Oficial nº 1.063, do dia 17 de abril de 2020, determina que todas as pessoas devem se proteger com máscaras no referido município, desde que saiam de suas residências, conforme consta em https://buzios.rj.gov.br/uso-de-mascaras-e-decretado-na-cidade/

quarta-feira, 15 de abril de 2020

Medidas protetivas nos mercados contra a COVID-19



Como sabemos através das publicações rotineiras da Prefeitura em sua página no Facebook, Mangaratiba já tem nove casos identificados de infecção pelo novo coronavírus e um óbito, o que, a meu ver, é um número significativamente alto para um cidade tão pequena.

Sendo assim, há que se ter mais prevenção para reduzirmos as possibilidades de disseminação dessa doença sendo que um dos ambientes que mais causam aglomerações, dependendo do dia e do horário, são os mercados.

Deste modo, penso que medidas higiênico-sanitárias para tais estabelecimentos seriam adequadas, as quais passariam a ser fiscalizadas pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, enquanto vigorassem.

Entre as medidas, poderíamos citar as seguintes precauções:

- limitação de acesso a uma pessoa por família;

- higienização de carrinhos e cestas ao fim de cada uso;

- demarcação do piso com sinalizadores para manter o distanciamento de 1,5 metro entre os clientes;

- proibição do autoatendimento na venda de pães;

- prioridade no atendimento de pessoas com mais de 60 anos;

- prioridade ao autoatendimento para a venda de produtos já fracionados e fatiados, desde que estejam embalados e identificados, de acordo com as leis sanitárias;

- uso de recipiente diferenciado para o descarte de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras, usados por clientes;

- implantação de rotinas específicas de higiene antes do acesso às lojas e nas instalações.

Além disso, considero que, nesse período crítico, é fundamental os administradores de um estabelecimento passarem as devidas orientações aos funcionários, avaliando os mesmos na entrada (e também durante o serviço), bem como fornecer EPIs e, se possível, anunciar rotineiramente em seu sistema de som as medidas prevenção quanto à transmissão da COVID-19.

É certo que muitos donos de mercado já vêm aplicando voluntariamente essas medidas e alguns há tempos fazem entregas domiciliares, criando um sistema de compras à distância. Porém, como o atendimento presencial ainda é muito frequente, há que se estabelecer uma disciplina aos consumidores a fim de que possamos dificultar ao máximo a propagação do vírus.

OBS: Créditos da imagem acima atribuídos à Tânia Rego/Agência Brasil, conforme consta em https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-07/inflacao-para-familias-com-renda-mais-baixa-fica-em-001-em-julho

segunda-feira, 13 de abril de 2020

É preciso melhorar a remuneração dos nossos profissionais de saúde!



Conforme noticiou o jornal O Dia, eis que, neste domingo (12/04), o monumento do Cristo Redentor, na capital estadual, recebeu um especial "abraço de Páscoa". Através de um show de projeções que "vestiu"' a estátua com um jaleco médico durante a missa pascal, buscou-se prestar uma grande homenagem aos profissionais da saúde e a todos os trabalhadores que estão nas ruas para enfrentar a pandemia COVID-19.

Sem dúvida, esse será um fato que entrará para a História do Rio e do mundo. Entretanto, há quem faça críticas a tal homenagem quando, notoriamente, sabemos que os hospitais do país estão mandando os seus "soldados" desarmados para uma guerra. Pois, conforme tem sido diariamente divulgado na mídia, são profissionais que lutam contra um inimigo invisível e sem as armas suficientes para a própria defesa.

A pergunta que não quer calar é por que não se disponibiliza recursos suficientemente para a aquisição dessas armas de proteção ao coronavírus?! 

Por que os gestores públicos sucateiam a saúde e deixam os valorosos soldados de branco desamparados?! 

Ora, muito mais importante do que as homenagens é fornecer aos profissionais de saúde os equipamentos de proteção eficientes (luvas e máscaras adequados), condições de trabalho dignas, uma remuneração descente e mais respeito.

Assim, se bem refletirmos sobre a situação de Mangaratiba, eis que a (des)valorização do profissional de saúde, por aqui, é igualmente preocupante. Por isso, seria bom a cidade inteira saber o quanto ganham os servidores efetivos da Prefeitura nos grupos dos níveis fundamental, médio e superior, os quais hoje lutam incansavelmente contra a COVID-19 e outras moléstias, arriscando suas vidas para salvarem outras. 

Não se espantem com a tabela abaixo (baseada no Decreto Municipal n.º 4.067/2019), mas um enfermeiro (graduado) no Município começa ganhando parcos R$ 2.121,62 que podem ser aumentados em 20% com o adicional de insalubridade. Ou seja, quase nada para quem cursou uma faculdade durante anos.

Já o técnico de enfermagem e o esquecido agente de saúde recebem, inicialmente, irrisórios R$ 1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos). Ou seja, pouco mais do que um salário mínimo!

Cuidando da limpeza, lembremos de que um servente do nosso hospital com menos de cinco anos no cargo tem o seu vencimento base abaixo do salário mínimo! Isto é, míseros R$ 971,84 sobre o que incide o adicional de insalubridade e eventual triênio. Uma covardia! 


Enfim, penso que chegou a hora dos nossos governantes se sensibilizarem quanto a isso dando um verdadeiro reconhecimento aos trabalhadores que se acham na linha de frente de modo que o prefeito poderia muito bem alterar o Decreto Municipal n.º 3.419/2015, o qual dispõe sobre o adicional de insalubridade a fim de que todos os profissionais que se acham hoje na linha de frente da COVID-19 recebam o adicional em seu grau máximo tal como os operadores de raio-X. 

Vale ressaltar que o uso de luvas e de máscaras nunca será o suficiente para neutralizar o contágio do vírus, de maneira que o profissional exposto a risco biológico não somente tem direito a EPIs como a uma proporcional remuneração por insalubridade. E, ainda que o contato do servidor com pacientes nem sempre seja permanente, a análise precisa ser feita sob o aspecto qualitativo da situação, lembrando que, de acordo com a Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser executado em caráter intermitente não é suficiente para afastar o direito ao recebimento do adicional em grau máximo.

Que os nossos gestores e legisladores possam ter essa compreensão!

OBS: Créditos autorais da imagem atribuídos a Daniel Castelo Branco/O Dia, conforme consta em https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2020/04/5898713-de-jaleco--cristo-redentor-homenageia-profissionais-da-saude--confira-fotos.html#foto=13