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quarta-feira, 7 de maio de 2025

O número de vagas para pessoas com deficiência nos concursos poderia ser aumentado em Mangaratiba



Impressionante como que, até os dias de hoje, Mangaratiba ainda não possui uma lei local prevendo reserva de vagas para pessoas com deficiência, apesar do Município obedecer às regras gerais válidas para todo o país. Tanto é que, nos dois últimos concursos realizados pela Prefeitura, por força das normas federais, a reserva de vagas para os inscritos na modalidade "PcD" foi estabelecida na proporção de 5% (cinco por cento) das vagas existentes e das que vierem a existir, por cargo, dentro do prazo de validade do respectivo certame.


Como se sabe, a nossa Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, dispõe que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Porém, antes mesmo do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015), a  qual é de observância obrigatória para todos os entes federados, a legislação de alguns municípios já amparava as candidatas e os candidatos que disputassem as vagas de trabalho nessa condição perante a Administração Pública.


Penso que a nossa legislação poderia ser repensada para que haja uma ampliação das reservas de vagas para candidatas e candidatos com deficiência, seja em concursos públicos ou em processos seletivos simplificados, por meio de uma lei inédita no âmbito do Município que estabeleça o percentual de 20% (vinte por cento). E, por sua vez, tal proposta normativa poderá prever não somente que os inscritos na modalidade PcD disputem apenas entre si, como também enfrentem avaliações adaptadas e distintas das mesmas exigências para a ampla concorrência.


Neste sentido, é importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6476, já se manifestou a favor da necessidade de adaptações razoáveis, inclusive em provas físicas, para que o candidato com deficiência possa demonstrar suas capacidades. Na ocasião, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade de interpretações de dispositivos de decreto federal que excluíssem o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.


Além do mais, nunca é demais informar que a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada à ordem jurídica brasileira com o status de emenda constitucional, veda qualquer tipo de discriminação em razão da deficiência que tenha o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. E, no mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015) também proíbe qualquer discriminação, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena.


Desse modo, pensando em construir uma sociedade mais humana e inclusiva, eis que, na data de ontem,  sugeri ao prefeito Luiz Cláudio Ribeiro, na hipótese de estar de acordo com a proposta, que estude o encaminhamento de Mensagem à Câmara Municipal, campeando projeto de lei de sua iniciativa, a fim de que os próximos concursos e processos seletivos simplificados de Mangaratiba sejam obrigados a disponibilizar 20% (vinte por cento) das vagas para as pessoas deficientes no âmbito da Administração Pública Municipal, prevendo também outras providências.


Por ser um assunto de interesse público, compartilho aqui meus posicionamentos, na expectativa de ganhar mais apoiadores quanto à ideia.

quinta-feira, 1 de maio de 2025

Os funcionários da Prefeitura de Mangaratiba também poderiam lutar pelo auxílio alimentação!



Estava lendo numa postagem do prefeito de Piraí, Luiz Fernando Pezão, no Facebook que, além do reajuste de 7% dos servidores municipais concedido no mês de abril, os trabalhadores da prefeitura do referido município do sul-fluminense também conquistaram o vale-alimentação:


"Quatro meses de governo e já temos muitos feitos importantes para a nossa população!

• Encontramos 653 funcionários recebendo abaixo do salário mínimo — e logo no primeiro mês, regularizamos a situação para que todos recebam com dignidade.

• Em seguida, conquistamos o vale-alimentação no valor de R$ 500,00.

• E agora, em abril, concedemos o reajuste de 7% no salário dos servidores municipais.

Desde o início, destacamos a importância dos nossos servidores e o compromisso de valorizá-los. E estamos cumprindo essa promessa!

Esse é apenas o começo de quatro anos de um governo que trabalha para valorizar cada cidadão, especialmente quem mais precisa do poder público.

Vamos juntos! Forte abraço!"


No entanto, sendo Mangaratiba uma cidade rica com altíssima arrecadação, os servidores municipais precisam tirar do próprio bolso o dinheiro do almoço sendo o preço de uma refeição no litoral bem mais alto do que na região do Vale do Paraíba. Desse modo, se considerarmos o baixo salário que é pago tanto aos funcionários concursados quanto aos ocupantes de cargos comissionados, a exemplo de assessores, coordenadores, diretores e superintendentes, muitos gastam a metade que recebem para trabalhar.


Pior de tudo é saber que Mangaratiba passou seis anos massacrada por um governo que praticamente nada fez pelo servidor municipal pois apenas foi paga (com atraso e parcelada) a revisão geral anual, tendo o mandatário anterior descumprido até uma decisão judicial que o obrigou a pagar o piso do magistério. Inclusive, o senhor Alan Campos da Costa tentou aumentar a sua remuneração em 62% (sessenta e dois por cento), caso este que foi motivo de matéria no portal G1 da Globo e em vários meios de comunicação. 


Apesar do estado de penúria em que o prefeito Luiz Claudio Ribeiro pegou a Prefeitura de Mangaratiba no dia 01º de janeiro do corrente ano, acredito que, mais para frente, o nosso servidor municipal também poderá lutar por um auxílio alimentação, o que será muito útil para aquecer o comércio local. 


Neste sentido, penso que os R$ 500,00 (quinhentos reais) concedidos pelo Pezão em Piraí já seriam um bom começo também para cá pois ajudariam a pagar um almoço de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tendo em vista os 20 dias úteis trabalhados no mês, muito embora o ideal para o nosso custo de vida no litoral justifique algo em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais). 


De qualquer forma, é um assunto a ser colocado em pauta das mesas de negociações entre os sindicatos e a Administração Pública, sendo esse um momento para os servidores começarem a dialogar entre si e desenvolverem uma proposta para ser encaminhada através dos representantes do SEPE e do SISPMUM. E acredito que o atual prefeito estará disposto a avançar.


Um excelente Dia do Trabalhador a tod@s!

segunda-feira, 20 de maio de 2024

Mangaratiba não pode deixar de ter concurso público!



Apesar de estarmos em pleno ano eleitoral, os municípios brasileiros não podem deixar de ter concursos públicos. Ainda mais quando há carências essenciais no quadro de servidores efetivos


Ora, foi justamente isso que se evidenciou com a recente decisão proferida na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, em curso perante a Vara Única da Comarca de Mangaratiba. No dia 09/05 do corrente, o juiz titular do órgão determinou ao prefeito Alan Campos da Costa a exoneração de algumas centenas de funcionários nomeados pela via comissionada, no prazo de 30 dias, "sob pena de imediato afastamento pelo período de 90 dias". Eis o texto da fundamentação:


"Como destacado pelas partes, foi determinado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030 decisão nos seguintes termos: “...concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.”

Comprova a parte autora, através dos documentos juntados (D.O. Municipal), que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, violou tal determinação através das nomeações para ocupantes de cargo comissionados, fora das funções que sejam de chefia, direção e assessoramento, fato que se agrava por estarmos em ano eleitoral.

Desta forma, identificado os atos lesivos, que afrontam expressa determinação judicial, bem como violam normas basilares da administração pública, em especial a regra do ingresso por meio de concurso público, e os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, impõe-se a revogação dos atos de nomeação.

Entretanto, há de se observar a necessidade de ponderação, sendo indispensável garantir a continuidade do serviço público, de forma que, neste momento inicial considero apenas os nomeados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão a partir de 2024, ano eleitoral. Os cargos anteriores serão tratados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030, até por envolverem situações anteriores à presente demanda, e anteriores á  administração atual, e por tal razões não gerarem risco de interferência nas eleições municipais que se aproximam.

Por fim, eventual punição pela violação de determinação judicial proveniente da mencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pode ser feita por meios próprios, havendo urgência em se focar esforços nos atos lesivos apontados."


Poucos dias após ter recebido a intimação, mais precisamente em 14/05, a Administração Pública local cumpriu a decisão publicando as portarias de exoneração na edição n.º 2044 do Diário Oficial do Município. E, dois dias depois, foi editado o Decreto n.º 5.090, de 16 de maio de 2024, publicado nas páginas 6 e 7 do DOM n.º 2046, que, conforme a respectiva ementa do ato, busca reestruturar "o funcionamento das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil Municipal pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, em caráter temporário, em virtude do cumprimento da liminar proferida no Processo 080031390.2024.8.19.0030" contendo uma determinação no seu art. 3º de que, a partir de hoje (20/05), as Unidades Escolares de Tempo Integral e os Centros de Educação Infantil Municipal funcionarão, excepcionalmente, em horário parcial, da seguinte forma:  


I – Escolas de Tempo Integral: turno único, de 8h às 12h; 

II – Centros de Educação Infantil Municipal: as turmas serão divididas em turnos de manhã e tarde, sendo o horário da manhã de 8h às 12h e o turno da tarde de 12h30min às 16h30min.


Na última sexta-feira (17/05), houve um protesto de mães de alunos em frente à porta da Prefeitura e que acabou se juntando a uma paralisação dos profissionais da educação. Esse evento foi documentado pela página "Jornal de Mangaratiba", acessível através do Facebook (clique AQUI para assistir a matéria coberta ao vivo), sendo que, nesta segunda-feira (20), o assunto foi debatido na sessão ordinária da Câmara Municipal, conforme o vídeo a seguir compartilhado, tendo o RJTV da Rede Globo feito uma matéria com o título Mangaratiba reduz horário de escolas municipais depois de demissão em massa.



Por certo, deve ser indagado sobre ser o próprio governo o causador de todo esse caos que a educação está vivendo no Município, não podendo passar desapercebida também a maneira como a liminar foi cumprida logo no segundo ou terceiro dia útil do dilatado prazo de 30 dias, ao invés de aproveitar melhor esse período para realizar um planejamento quanto à substituição das pessoas irregularmente contratadas para o próximo semestre letivo. Porém, fato é que o prefeito de Mangaratiba parece ter interesse em manter esse quadro caótico na Administração Pública sendo que, como o próprio promotor de justiça escreveu na página 7 de seu parecer na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, o certame do Edital n.º 01/2021, no fim das contas, "se mostrou mais uma medida procrastinatória da regularização do quadro de pessoal do munícipio", já que, após o prazo de validade do concurso, verificou-se que "a excessiva presença de funcionários comissionados na Administração municipal ainda é uma realidade":


"Assim, passados 5 anos desde o início da gestão do atual Prefeito, período durante o qual teve plenas condições de regularizar o quadro de pessoal do município, não se pode mais tolerar tal afronta aos princípios regentes da Administração Pública (artigo 37, caput, da CR) e à convivência harmônica entre os Poderes da República (artigo 2º da CR). Há de se ressaltar que o comportamento ilícito do Prefeito vem sendo mantido de maneira dolosa, mesmo depois de pessoalmente intimado da decisão liminar proferida no processo nº 0005739-34.2015.819.0030 e da dilação de prazo que lhe foi concedida na audiência de novembro de 2020, também naquele feito"


Conforme noticiei no meu blogue pessoal, em 15/12, através da postagem Importante acordo judicial que beneficia os professores do último concurso público de Mangaratiba!, os professores do último concurso, após a Defensoria Pública haver movido uma ação civil pública (autos n.º 0801661-80.2023.8.19.0030), conseguiram uma prorrogação judicial do certame até setembro deste ano e apenas um quantitativo de docentes foi convocado. Porém, os que foram aprovados fora do limite de vagas para o quadro de apoio das escolas e também para a saúde ficaram até hoje a ver navios, apesar deste blogueiro manter o entendimento de que a prorrogação do concurso alcançou todos os cargos do edital e não apenas o magistério.


Em todo caso, a Administração Municipal não pode deixar de realizar novos concursos públicos!


Mesmo estando em um ano eleitoral, haver novos concursos públicos é algo plenamente permitido, não existindo qualquer restrição jurídica acerca disso, muito embora a legislação tenha estabelecido restrições ao provimento de cargos públicos dentro do período de campanha eleitoral. Ou seja, nesse curto intervalo de tempo, os governantes não têm plena liberdade para nomear pessoas que tenham sido aprovadas em concursos públicos.


Assim sendo, apenas nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, ressalvadas algumas exceções, os governantes não poderão convocar os aprovados em concursos para preencher os cargos públicos, conforme prevê a Lei Federal n.º 9.504/1997, em seu art. 73, inciso V:


"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;"


Contudo, fora desse período vedado, as nomeações serão perfeitamente legais. E, dessa forma, as pessoas que assim tiverem sido nomeadas não sofrerão nenhuma restrição em seu direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo para o qual foram nomeadas, podendo, inclusive, iniciar seus trabalhos no serviço público, ainda que dentro do período de campanha eleitoral.


Portanto, diante do atual quadro que Mangaratiba vive, é necessário haver novos concursos públicos desde já mesmo que a sua homologação ocorra somente no mandato do próximo prefeito. E, neste caso, torna-se indispensável haver um número bem maior de vagas para cargos de todas as áreas, inclusive para a segurança e a administração, prevendo também um cadastro de reserva.

segunda-feira, 4 de março de 2024

A função de condutor de ambulância precisa ser reconhecida pelas prefeituras!



Nesta segunda-feira (04/03/2024), durante a quinta sessão ordinária do ano do nosso Legislativo Municipal, foi aprovada a Indicação de n.º 64/2024, de autoria do vereador Hugo Dourado Graçano, a qual solicita ao Chefe do Poder Executivo que "em prazo razoável e adequado, seja encaminhado à Câmara Municipal de Mangaratiba Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo dispondo sobre a regulamentação da função de Condutor de Ambulância no âmbito do Município de Mangaratiba".


De acordo com a justificação apresentada pelo edil, a profissão do motorista de ambulância já é reconhecida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro através da Lei Estadual n.º 7.566, de 03 de maio de 2017. Porém, conforme a legislação vigente, que seria a nossa Lei Complementar n.º 17/2011, a função de dirigir ambulância na Prefeitura de Mangaratiba ainda é "executada por servidores concursados para o cargo de motorista, de caráter genérico":


"Desse modo, há que ser encaminhada para esta Egrégia Casa de Lei um projeto de lei complementar municipal que, após a elaboração dos devidos estudos, proponha a transformação de um número específico de cargos de motoristas do quadro de servidores efetivos em condutores de ambulância.

Tendo em vista que  se tratam de profissionais que se diferenciam dos demais motoristas em geral, em razão das peculiaridades de suas atividades, uma vez que os mesmos costumam passar 24 horas, ou mais, prestando serviço à sociedade, sendo característico o trabalho em regime de plantão e o envolvimento com a responsabilidade de conduzirem pessoas com as mais variadas emergências médicas, torna-se necessário o reconhecimento do exercício da função de "Condutor de Ambulância", visando atender à demanda urgente, bem como garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais nos casos excepcionais e demais situações legalmente previstas.

Ressalte-se que esta tipicidade de ocupação já encontra registro na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, sob o Código 7823-20, em razão de preparo especial que a Lei Federal n.º 12.998/2014, introduziu no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503/97), através do seu artigo 145-A"


Também sugeriu o vereador que o projeto legislativo disponha que, para fazer jus a transferência do cargo para condutor de ambulância, "o servidor concursado para o cargo de motorista, a partir da data a ser fixada em Lei Complementar, possa contar com, pelo menos, 01 (um) ano de efetivo exercício na condução de veículos tipo ambulância em âmbito municipal e seja portador da carteira nacional de habilitação nas categorias D ou E há mais de 02 (dois) anos, considerando a data da transferência do cargo de motorista para o cargo de condutor de ambulância, bem como ter recebido o treinamento especializado, nos termos dos artigos n.º 145 e 145-A da Lei Federal n.º 9.053/97". 


Inegavelmente, essa é uma reivindicação antiga de muitos motoristas da Prefeitura de Mangaratiba que dirigem ambulância, alguns dos quais já passaram para a inatividade. Uma questão que nem mesmo o ex-secretário municipal de administração e ex-presidente do SISPMUM, senhor Braz Marcos da Silva Marques, conseguiu viabilizar que fosse colocada na pauta do atual Chefe do Executivo, o qual ele sempre apoiou com muito entusiasmo nas três últimas eleições para prefeito em Mangaratiba...


Embora eu tenha dúvidas se o prefeito Alan Campos da Costa irá respeitar os motoristas de ambulância justamente agora aos 40 minutos do segundo tempo, faltando menos de dez meses para o encerramento do seu mandato, acho válido o vereador ter expresso, por meio de uma proposição na Câmara algo que vem de encontro aos anseios de muitos servidores municipais até hoje esquecidos. Até mesmo porque o tema poderá servir de assunto para ser debatido entre os futuros candidatos ao pleito municipal de outubro. 





Vamos acompanhar e aguardar um posicionamento da Prefeitura pois, no mínimo, o Chefe do Executivo deveria responder a Indicação.


Independentemente de haver uma resposta ou não, meus parabéns ao vereador autor pela ideia!

segunda-feira, 20 de março de 2023

Um projeto de lei inconstitucional e que ofende a advocacia pública



Tramita perante a Câmara Municipal de Mangaratiba o Projeto de Lei Complementar capeado pela Mensagem n.º 07/2023, de autoria do Prefeito Municipal Alan Bombeiro, o qual dispõe sobre a organização da nova estrutura da Administração Pública e a criação da Sub Procuradoria Fiscal da Dívida Ativa do Município, representada pela sigla PGFDT. Segundo o art. 3º da proposição, estes são os seguintes cargos do futuro órgão jurídico: 


I — SubProcurador Geral da Divida Ativa; 

II — SubProcurador Municipal;

III — Assessor Jurídico;

IV — Agente Admirativo;


Também diz o § 1.º do mesmo dispositivo dispõe que o Sub- Procurador Geral e o Sub-Procurador Jurídico serão nomeados pelo Prefeito Municipal, “de livre nomeação e exoneração”, tratando-se de Cargo em Comissão. E, por sua vez, o artigo 6º, inciso I, prevê que caberá ao Sub-Procurador Fiscal da Dívida Ativa promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município, tratando-se, portanto, de atividade típica da advocacia pública.


Ocorre que o artigo 176, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro claramente estabelece que as atividades de representação judicial e também as de consultoria são reservadas aos procuradores. E, neste sentido, padecerá de flagrante inconstitucionalidade uma lei que vier a atribuir a agente estranho aos quadros da carreira o exercício da advocacia pública, sendo a única exceção o Procurador-Geral ou a Procuradora-Geral do Município. Pois este(a) sim poderá ser um(a) comissionado(a) extra-quadro, caso a legislação municipal assim permitir. Em outras palavras, estou afirmando que advogados e procuradores de município devem ocupar cargos de provimento efetivo, com ingresso por meio de concurso público, o qual, pasmem, desde o ano de 2011 não é realizado no âmbito do Poder Executivo Municipal para atender as necessidades da PGM!


Deste modo, o § 1º do art. 6º do projeto de lei complementar em análise deve ser considerado inconstitucional, pelo que precisa ser excluído pela Câmara para não causar um vício futuro que, por sua vez, importará na anulação parcial da Lei.


Vale ressaltar que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se posicionou no julgamento do Processo nº 0072292-51.2018.8.19.0000, referente à legislação do Município de Petrópolis numa representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra vários artigos das Leis municipais 7.200/2014, 7.510/2017 e 7.512/2017 de lá. Na ocasião, o Desembargador relator do caso, Dr. Benedicto Abicair, considerou que as atividades de representação judicial e de consultoria são reservadas aos procuradores, conforme o artigo 176, caput, da Constituição do Rio de Janeiro. 


Finalmente, acerca do assessor jurídico, embora tal cargo possa ser criado na estrutura da Administração Pública, tendo em vista o artigo 363, caput e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, importa aqui ressaltar a vedação às atividades de representação judicial e de consultoria jurídica, visto que estas são privativas dos nossos Procuradores concursados.


“Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.

Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.”


Assim sendo, pelo fato da proposição não fixar limites às atividades do assessor jurídico, entendo que seria recomendável constar preventivamente na futura norma a proibição expressa quanto à prática de atos privativos da advocacia pública pelos assessores jurídicos.


Fato é que a assessoria jurídica não irá de modo algum dispensar a análise técnica da Procuradoria-Geral do Município acerca dos atos municipais de cunho jurídico. Logo, entendo que somente poderá haver assessores na PGM de Mangaratiba que sejam comissionados, podendo haver o aproveitamento preferencial de quem já é servidor efetivo e tenha uma regular inscrição na OAB há pelo menos uns três anos.


Conclui-se que, diante de tais considerações, seria recomendável que a Comissão de Constituição e Justiça, presidida atualmente pela Vereadora Cecília Cabral, emita parecer contrário ao projeto ou comunique ao Poder Executivo sobre a necessidade de que seja solicitado o recolhimento da Mensagem em tela para uma reelaboração que não desprestigie os procuradores de carreira que, por mérito, exercem hoje a advocacia pública.


Embora este simples cidadão careça de legitimidade para participar diretamente do processo legislativo, visto não ter sido eleito vereador, nada impede que haja uma interação com a Comissão competente da Casa Legislativa ou com seus membros para que a Câmara seja bem-sucedida no controle preventivo de normas em curso de formação. E, neste sentido, compartilho aqui que já fiz um encaminhamento à vereadora com cópia para os demais componentes da CCJ, explicando qual o meu ponto de vista.


Acreditando no exercício responsável do papel do Legislativo de negar aprovação a um projeto de lei inconstitucional, desejo que as ponderações manifestas no meu requerimento sejam devidamente analisadas juntamente com toda a matéria ventilada, inclusive a decisão proferida no referido processo do Tribunal de Justiça sobre o caso semelhante de Petrópolis que também enviei junto por e-mail para a Comissão.


Vamos acompanhar!

segunda-feira, 18 de abril de 2022

Um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para os servidores de apoio da educação



Na última sessão da Câmara Municipal de Mangaratiba, ocorrida em 07/04, foi aprovada a Indicação n.º 128/2022, de autoria do ver. Leandro de Paula (Avante), a qual sugere o envio de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal ao Legislativo, cujos termos sejam elaborados com a participação dos sindicatos com atuação no Município, a fim de ser criado um Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR), contemplando o pessoal de apoio da educação. Seja incluindo-os no atual Plano do Magistério ou compondo um novo unificado para todas as categorias de profissionais da área educacional.


Sem dúvida, trata-se de uma importante sugestão e que visa contemplar a totalidade dos funcionários efetivos da educação, a exemplo de serventes, merendeiras, inspetores de alunos, servidores que desempenham funções administrativas numa escola, auxiliares de berçário, dentre outros, visto que todos desenvolvem trabalhos específicos voltados para a área educacional dos alunos. Isto porque suas funções também envolvem atividades que são voltados para à educação, contribuindo de uma maneira ampla para auxiliar na formação da criança, motivo pelo qual devem participar do mesmo plano dos profissionais do magistério.  


Todavia, para que tal plano unificado possa melhor satisfazer as categorias profissionais e se harmonizar com os interesses da Administração Pública, é recomendável que haja uma efetiva oportunidade de participação das categoriais profissionais envolvidas, com a oitiva dos interessados por meio de audiências públicas e a disponibilização de um canal de recebimento de manifestações, com a possibilidade de que, nas fases da elaboração do projeto, os sindicatos que atuam no Município, como o SEPE e o SISPMUM, atuem propositivamente. 


Por certo esse debate se fará necessário considerando que as questões pertinentes à progressão dos funcionários suscitam matérias polêmicas, requerendo que, antes do encaminhamento da mensagem capeando projeto de lei ao Legislativo, seja buscado um consenso com os representantes das categoriais profissionais envolvidas. Até mesmo porque a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa do Poder Executivo não podem ultrapassar os limites qualitativos (natureza ou espécie) ou a quantitativos da proposta, nem desfigurar o projeto original, de maneira que a construção coletiva da proposta entre servidores da educação e a Administração Municipal se torna indispensável para garantir o máximo de participação democrática.


Com a aprovação da Indicação pela Câmara há pouco mais de dez dias, seria de grande importância o Poder Executivo fornecer resposta até o início do próximo mês, o qual, como sabemos, é dedicado ao trabalhador. Sem contar que a proposta busca valorizar o nosso servidor municipal da educação de maneira inclusiva e reconhecendo o papel fundamental do pessoal de apoio nas atividades educacionais.



Ótima semana a todos!

sábado, 29 de janeiro de 2022

É preciso redefinir os endereços das secretarias municipais de Mangaratiba e criar o nosso centro histórico!



Mangaratiba é uma cidade que tem tudo para dar certo e conseguir resgatar o próspero turismo que tinha no passado dando ênfase na sua história, na cultura e na natureza. Porém, é preciso trabalhar melhor esse incrível potencial do Município, sendo a atuação presente da Prefeitura indispensável quanto a isso.


A meu ver, onde é hoje o Centro, precisa ser transformado num centro histórico com a adequação das construções e de todo o conjunto de prédios em torno da quase tricentenária matriz Nossa Senhora da Guia. Inclusive sou a favor da polêmica remoção daquela quadra horrorosa que descaracteriza a praça, assim como do posto de gasolina, para tornarmos o lugar mais bonito. Contudo, essas questões pretendo detalhar numa outra postagem.


Quanto à sede da Prefeitura, o gabinete do prefeito deveria sair dali! No mesmo prédio histórico do número 92 da Praça Robert Simões, deveria funcionar apenas secretarias ligadas ao turismo, à cultura e aos eventos, além da própria Fundação Mario Peixoto, deixando o espaço da recepção para o público poder ver exposições artísticas ou buscar informações turísticas. Atualmente, não me conformo com o fato da secretaria de turismo e o posto de informações ao visitante se situarem fora da praça. E o que é pior, situados num prédio que considero escondido por lhe faltar visibilidade, sendo que o próprio trânsito de veículos ali também contribui para isolar o órgão municipal do seu público alvo que não conhece a cidade. Aliás, centros de visitantes deveriam estar em lugares acessíveis de cada um dos nossos distritos...


Assim, com a destinação da atual sede da Prefeitura para o turismo, a cultura e os eventos, bem como para o público frequentar uma parte desse espaço, teremos que encontrar um outro local para fazermos a sala do prefeito e acomodar as outras secretarias. Logo, a minha sugestão é que um terreno na região do Ranchito, do Acampamento ou de Nova Mangaratiba seja encontrado para se tornar a nossa futura "Praça dos Dois Poderes" para onde a Câmara Municipal também viria mais tarde. E lá também se instalariam todas as secretarias afins: de Administração, a Chefia do Gabinete, de Compras e Suprimentos, de Comunicação, a Controladoria, de Fazenda, de Finanças e Planejamento, de Obras, de Serviços Públicos e a Procuradoria. Pois isso facilitaria o acesso entre elas visto que são fundamentais para fazerem a máquina governamental girar.


Quanto à saúde e à educação, por enquanto as deixaria onde estão para não impactar muito o comércio no atual Centro até que o turismo seja uma nova realidade ali capaz de gerar oportunidades de trabalho e renda o ano inteiro, a exemplo do centro histórico de Paraty. Aliás, a transferência de todas as secretarias para a "Praça dos Dois Poderes" seria feita aos poucos. Tudo bem gradual. Porém, num momento posterior, a educação e a saúde também iriam para lá da mesma maneira como o hospital um dia mudaria de endereço para um prédio novo e planejado, ganhando outro nome.


A secretaria de Ciência e Tecnologia acompanharia a e Educação. A de Agricultura e Pesca iria pra área do horto que, por sua vez, seria bem trabalhada para ser um excelente espaço de educação ambiental, lazer e visitação turística, com referência. E o órgão de meio ambiente eu o colocaria no Sahy, bem perto das ruínas para promover um movimento de pessoas no local, o qual viraria um parque arqueológico-ambiental, tirando o aspecto de abandono, ajudando a promover um turismo seguro e sustentável ali. 


Já as secretarias de Defesa Civil e de Ordem Pública entendo que ambas devem ficar próximas da Segurança e Trânsito onde já temos a sede da Guarda Municipal. Ou seja, na Praia do Saco.


Quanto à assistência social e à habitação, eu reuniria esses dois órgãos bem próximos da população. Isto é, nas regiões do Ranchito ou em Nova Mangaratiba.


No tocante à secretaria de transportes, o seu endereço seria na futura rodoviária da cidade que também ficaria nas regiões do Ranchito, Acampamento ou Nova Mangaratiba, o mais perto possível da estrada, com respeito da faixa de domínio do DNIT.


E, finalmente, em relação às autarquias, é óbvio que o PREVI mudaria para perto da futura sede administrativa do governo, enquanto que a Fundação Mario Peixoto permaneceria no centro histórico. Já o Instituto José Miguel, eu o deixaria próximo das secretarias de assistência e de habitação.


Em todo caso, essa mudança, como já dito, seria gradual e avançaria conforme o movimento turístico no centro histórico fosse se desenvolvendo, onde haveria incentivos para eventos com a construção de uma praça local do estacionamento para festas de pequeno e médio portes. Logo, poderia haver atrações ali quase todos os finais de semana, o que seria realizado juntamente com a divulgação de um calendário de eventos.


Por outro lado, a Prefeitura também ocuparia um outro espaço chamando de "metaverso", com a ampliação do atendimento virtual. Aí o desenvolvimento de aplicativos permitiria às pessoas obter muitos serviços pela internet e evitaria deslocamentos aos prédios públicos, muito embora seja indispensável termos também um local acessível e centralizado de atendimento a população em cada distrito através das Subprefeituras, com protocolos físicos integrados aos virtuais e atendentes já que nem todo mundo está incluído na realidade virtual.


Enfim, essas seriam algumas ideias de caráter administrativo que poderiam ser promovidas junto com vários projetos ligados ao turismo e a cultura. Tudo com o devido planejamento territorial, respeitando as vocações e apostando também no marketing para divulgar Mangaratiba com os seus inúmeros atrativos. Mais coisas viriam depois.

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Extinguir a carreira dos agentes de trânsito não é a solução!



Estava lendo por esses dias as matérias no portal da Câmara de Mangaratiba na internet e vi a Mensagem de n.° 36/2021, de autoria do Chefe do Executivo, propondo a extinção da carreira dos agentes de trânsito, os quais serão aproveitados na Guarda Municipal. Senão vejamos o que diz o texto normativo:


Art. 1.º Fica extinta a carreira de agente de trânsito no âmbito do Poder Executivo do Município de Mangaratiba, com a extinção de todos os cargos de agente de trânsito vagos.

Parágrafo único. Os cargos de agente de trânsito atualmente ocupados serão extintos após sua vacância, devendo ser identificados como "Em Extinção".

Art. 2.º Os servidores públicos atualmente ocupantes dos cargos de agente de trânsito serão aproveitados na Guarda Municipal.

Parágrafo único. Os agentes de trânsito de que trata o caput exercerão a função deles na fiscalização do trânsito com acumulação das funções de Guarda Municipal conforme Lei de Criação n.º 29/1989, respeitando rigorosamente o Regulamento Disciplinar n.º 504/2001 e 505/2001, passivo de punições com base nos regimentos da Guarda Municipal.

Art. 3.º Todos os agentes de trânsito aproveitados na função de Guarda Municipal deverão preservar o nome da Instituição e respeitar rigorosamente a posição hierárquica dos ocupantes de carreira da própria Instituição.

Art. 4.º Em termos de progressão ao vencimento e qualquer outro adicional, todos os agentes de trânsito aproveitados terão igual direito e irão utilizar o mesmo tempo de progressão para nível.

Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Sinceramente, eu não concordo com a ideia porque, se aprovada a proposta, a Guarda Municipal ficará ainda mais sobrecarregada de tarefas de modo que os seus funcionários terão menos condições de contribuir com a segurança pública que é a tendência atual nas cidades brasileiras tão carentes de policiais militares.


É certo que a Lei não causará impactos aos três agentes de trânsito que já integram os quadros da Administração Municipal, os quais, possivelmente, vão preferir virar guarda. Porém, de modo algum podemos esquecer que, após extinção, não haverá novo concurso público para tal cargo.


Todavia, poucos sabem e, talvez, isso tenha passado desapercebido pelo Prefeito (ou por quem o assessora), que a Lei Federal n.° 13.022/2014, em seu artigo 7°, limita o efetivo das Guardas Municipais conforme o censo ou a estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na seguinte proporção:


"I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;

III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II"


Assim sendo, mesmo diante da hipótese da população de Mangaratiba registrar um aumento no censo (que esperamos ocorrer em 2023), haverá sempre um efetivo máximo a ser respeitado por razões de ordem legal. Logo, quando os funcionários da Guarda forem convocados para as ações de segurança, cada vez mais necessárias nos tempos de hoje, haverá uma menor disponibilidade em atuar nessa área porque uma parcela desses servidores estará ocupada com atividades relacionadas à fiscalização do trânsito.


A meu ver, era para o Município de Mangaratiba fazer justamente o contrário! Ou seja, programar um concurso público para agentes de trânsito e liberar os guardas municipais dessa desviante tarefa de modo possam se ocupar com a proteção do patrimônio público e colaborar melhor com as ações voltadas para a segurança pública.


Ademais, considero necessário reconhecer a importância do serviço prestado pelos agentes de trânsito, sem os quais a nossa mobilidade urbana seria muito pior sem a presença desses servidores próximos às escolas, aos eventos, em cada acidente, engarrafamento ou risco verificado aos motoristas e pedestres.


Ainda que seja pública e notória a atuação das Guardas Municipais na fiscalização do trânsito, inclusive aplicando multas, entendo que essa atuação deva ser eventual e não o habitual como se tornou em Mangaratiba e em muitas outras cidades. Pois o correto é que tenhamos concursos para novos agentes de trânsito, liberando os guardas municipais para o exercício de suas funções típicas relacionadas às questões de segurança. 


Enfim, é como penso e coloco em debate esse relevante assunto perante à sociedade antes que haja a aprovação da proposta no Legislativo.


Com a palavra, o cidadão...

domingo, 14 de fevereiro de 2021

Precisamos de uma Ouvidoria realmente independente na Administração Municipal e com mais transparência nas comunicações!


 

"A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços" (parágrafo 3º e incido I do artigo 37 da Constituição Federal, conforme incluído pela Emenda Constitucional n.º 19 de 1998)


Poucos sabem disso mas as ouvidorias, órgãos internos existentes na Administração Pública destinados a receber críticas, sugestões, elogios e denúncias (sem caráter punitivo), têm as suas origens nos países da distante Escandinávia os quais, como bem sabemos, apresentam uns dos menores índices de corrupção no mundo.


Modernamente, pode-se dizer que a palavra "ouvidor" adquiriu uma significação bem próxima do termo estrangeiro ombudsman. Este foi um cargo público criado na Suécia, durante a primeira metade do século XVIII, com a finalidade de aliviar o trabalho do monarca daquele país que se ausentava frequentemente de seu reinado por motivo de viagens. Era, portanto, um representante do Estado junto à população.


É certo que, com o tempo, os órgãos e as entidades governamentais, bem como as empresas privadas, também passaram a se valer das suas próprias ouvidorias como importantes canais de relacionamento com o público. Através do atendimento desses organismos, o cidadão ganhou a oportunidade de fazer a sua legítima manifestação. E cada vez mais o serviço foi se aprimorando, incorporando as ferramentas da informática e integrando todas as formas de acesso possíveis a ponto de várias administrações no país já unificarem num sistema só as demandas recebidas pelas ligações telefônicas, e-mails, formulários eletrônicos, canais de comunicação de aplicativos de mensagens instantâneas como o WhatsApp ou Telegram, correspondências convencionais, além daquelas registradas presencialmente por funcionários pelo comparecimento pessoal do usuário.


Nos dias atuais, é raro uma prefeitura, uma câmara de vereadores ou uma empresa concessionária de serviço público não ter o seu ombudsman. Porém, nem sempre o atendimento costuma ser satisfatório. Aliás, eu diria que a grande maioria das ouvidorias neste país existem mais como uma mera formalidade ou para atender interesses eleitoreiros de um superior hierárquico por meio de políticas clientelistas. Muitas deixam o cidadão sem resposta e não proporcionam uma segurança necessária para que a solicitação formulada possa ser devidamente acompanhada depois de registrada. Os formulários eletrônicos, tipo o "fale conosco" nos portais oficiais de internet dos órgãos públicos, chegam a ser verdadeiras tapeações quando o sistema de informática utilizado nem gera um número de protocolo ou, mesmo criando um registro, não reproduz o inteiro teor da mensagem enviada para que se torne possível comprovar o contato e, depois, cobrar as providências em instâncias administrativas superiores. Em outras palavras, falta qualidade no atendimento e também transparência.


Certo é que, com a edição da Lei Federal n.º 13.460/2017, a qual dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, regulamentando o citado inciso I, do § 3º, do artigo 37, da Constituição Federal, houve importantes mudanças, mas que ainda precisam ser efetivadas em diversas prefeituras. Segundo o art. 13 da referida norma infra-constitucional, as ouvidorias têm as seguintes atribuições precípuas, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em regulamento específico:


- promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

- acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

- propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

- auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

- propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

- receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

- promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.


A fim de que possam realizar os seus objetivos, as ouvidorias deverão receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços público. Também devem elaborar, anualmente, um relatório de gestão, o qual deverá consolidar as informações acerca das manifestações recebidas, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos, devendo o documento ser encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria e também publicado na internet, indicando, ao menos:

- o número de manifestações recebidas no ano anterior;
- os motivos das manifestações;
- a análise dos pontos recorrentes;
- as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Importante acrescentar que a ouvidoria deverá encaminhar a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo legal de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, havendo a possibilidade do órgão solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, com o direito de obter respostas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.


Todavia, a fim de que haja um funcionamento satisfatório das ouvidorias, os gestores precisam entender que, conforme prevê a legislação federal, o usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:


- urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

- presunção de boa-fé do usuário;

- atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

- igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

- cumprimento de prazos e normas procedimentais;

- definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

- adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

- autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

- manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

- eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

- observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

- aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

- utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

- vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

- comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.


Infelizmente os cidadãos, na maioria dos casos, nem sabem disso e os agentes públicos muitas das vezes também não, sendo preciso compreender que o usuário dos serviços públicos tem os seguintes direitos, além de outros, também assegurados pela legislação federal:


- participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

- acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados;

- proteção de suas informações pessoais;

- atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; 

- obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.


A fim de que haja um atendimento com qualidade, a Lei prevê também que haja a elaboração de uma "Carta de Serviços ao Usuário", a qual deve ter por objetivo informar à população sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. Além disso, o documento tem por obrigação trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:


- serviços oferecidos;

- requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

- principais etapas para processamento do serviço;

- previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

- forma de prestação do serviço; e

- locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.   

- prioridades de atendimento;

- previsão de tempo de espera para atendimento;

- mecanismos de comunicação com os usuários;

- procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e

- mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.


É dentro desse elevado padrão estabelecido pelo legislador federal que devem ser tratadas as manifestações dos usuários e demais pessoas que se comunicam com a Administração Pública, havendo, ainda, regras a respeito do como deve se dar essa interação com o Poder Público, o que, como já exposto, trata-se de um direito do usuário.

É certo que a manifestação dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável precisa conter a identificação do requerente, porém sem exigências excessivas que inviabilizem o seu recebimento, sendo proibido obrigar o comunicante a expor os motivos determinantes da apresentação de suas manifestações. 

Além disso, a legislação federal prevê que haja a possibilidade de envio da manifestação pelo meio eletrônico, o que não exclui a correspondência convencional ou a comunicação verbal, hipótese em que deverá caberá ao atendente reduzira termo a demanda apresentada. E, no caso, há que se respeitar a legislação específica de sigilo e proteção de dados, devendo ser colocado à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento, não sendo possível, em nenhuma hipótese, recusar o recebimento de manifestações formuladas nos termos da Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.

Uma vez registrada a manifestação, eis que os procedimentos administrativos relativos à sua análise deverão observar os princípios da eficiência e da celeridade, visando uma efetiva resolução, a qual compreende:

- recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
- emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
- análise e obtenção de informações, quando necessário;
- decisão administrativa final; e
- ciência ao usuário. 


Avaliando a ouvidoria da nossa prefeitura municipal, eu diria que Mangaratiba ainda se encontra muito aquém do um padrão estabelecido pela legislação federal


O nosso formulário eletrônico é de relativamente acessível, mas, após o envio da mensagem, o sistema não assegura a devida transparência pois caberia ao site comprovar de imediato qual o teor da manifestação encaminhada, sendo que, além da mera exibição do número protocolo da página, apenas é disparado um e-mail automático com esta informação partindo de ouvidoria@mangaratiba.rj.gov.br que é o endereço eletrônico do órgão. 


Já a resposta propriamente dita da Ouvidoria, nem sempre é fornecida ou ocorre dentro do prazo da Lei, além de que o acompanhamento pelo usuário torna-se restrito sem que a página na internet disponibilize uma ferramenta adequada e segura de consulta. 



A meu ver, é possível melhorar esse atendimento assim como o funcionamento da Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba.


Quanto às comunicações eletrônicas, deve o sistema ser programado para exibir o inteiro teor da manifestação junto com o número de protocolo após o seu envio pelo usuário, com a possibilidade de impressão ou transformação da mensagem em arquivo PDF, sem prejuízo do envio automático de um e-mail que passaria a conter também o teor da manifestação.


Além disso, de posse do número de protocolo e de uma senha automaticamente gerada para acompanhamento, o usuário poderia acessar o portal da Prefeitura e ver como está o andamento da solicitação, em que a página exibiria tanto o inteiro teor da manifestação quanto os despachos e encaminhamentos até à resposta final, possibilitando também eventuais reaberturas, caso o tratamento à demanda não se mostre adequado. Inclusive, tais mudanças seriam bem pertinentes aos nossos tempos de pandemia em que deve-se restringir contatos presenciais.


Todavia, é preciso que a nossa Ouvidoria tenha certo grau de autonomia tanto no aspecto funcional quanto financeiro. Pois, no caso de Mangaratiba, questiona-se como que o ouvidor, que é um mero superintendente da Secretaria de Gabinete, poderá agir com independência, se ele é passível de ser exonerado ad libitum pelo Chefe do Poder Executivo Municipal?!


Não sou contra que a nomeação do ouvidor ocorra por escolha final do prefeito, mas é preciso dar ao servidor uma estabilidade temporária no cargo, devendo os seus auxiliares ser indicados pelo próprio, ainda que também nomeados pelo Chefe do Executivo. E, no caso da nomeação do ouvidor, esta só ocorreria após o Conselho de Usuários apresentar uma lista tríplice de nomes.


Vale lembrar que, de acordo com a referida Lei Federal n.º 13.460/2017, existe a previsão de criação obrigatória dos conselhos de usuários, os quais são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:


- acompanhar a prestação dos serviços;

- participar na avaliação dos serviços;

- propor melhorias na prestação dos serviços;

- contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

- acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.


Por sua vez, a composição desses conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação, em que a escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado. E vale frisar que, pelo artigo 20 da Lei, tal colegiado "poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor", embora esta previsão normativa seja meramente sugestiva.


Infelizmente, não podem os vereadores criar normas jurídicas a esse respeito, tipo darem um mandato estável ao ouvidor da Prefeitura, exceto se for algo voltado para o próprio Legislativo.Isto porque a iniciativa do projeto de lei caberá sempre ao Chefe do Executivo, o qual pode encaminhar mensagem capeando uma proposição que, por sua vez, torne a ouvidoria isenta e imparcial, chefiada por um servidor sempre indicado pelo Conselho de Usuários. Já este, com já dito, é de criação obrigatória, conforme dispõe a legislação federal.


Em todo caso, nós cidadãos precisamos fazer com que as ouvidorias funcionem já que elas são instrumentos de  relacionamento com os gestores públicos e que promovem um certo grau de participação. Logo, torna-se de grande relevância os usuários acionarem tais órgãos por meio de suas denúncias e reclamações, exigindo o máximo de transparência nas comunicações, o que, com o tempo, poderá levar a um aprimoramento da gestão, resultando na melhoria dos serviços oferecidos à população.


Portanto, deixo aqui registradas as minhas sugestões e considerações, em que não apenas me dirijo ao Poder Público a fim de que possa melhor cumprir a Lei Federal n.º 13.460/2017 e aprimorar a Ouvidoria, como também ao próprio usuário dos serviços públicos prestados, a fim de que este interaja mais com a Administração Municipal, apresentando manifestações, inclusive reivindicações de interesse coletivo.


Por último, deixo a sugestão para que a Ouvidoria da Prefeitura passe a funcionar em local mais visível e haja um atendimento ao público em todas as administrações distritais e ilhas, possibilitando o registro de manifestações em vários pontos do território municipal, além do site oficial internet e de um canal no WhatsApp.


OBS: Primeira imagem acima extraída de http://www.cmu.pa.gov.br/transparencia/ouvidoria/ sendo a segunda um print do formulário eletrônico da Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba

domingo, 4 de outubro de 2020

Todos os municípios deveriam ter um cemitério para animais!

 



Hoje, Dia de São Francisco de Assis, considerado o santo "protetor dos animais", achei oportuno compartilhar uma proposta que defendo a fim de que possamos ter em Mangaratiba um cemitério para cães e gatos como este da foto, em Botucatu, cidade do interior paulista.


Infelizmente, a maioria dos municípios brasileiros não dispõe de locais apropriados para os donos se despedirem de seus animais. Em alguns casos, as pessoas colocam o corpo de seus bichinhos de estimação em sacos de lixo, abrem um buraco em terreno baldio para enterrá-los ou os depositam em aterros sanitários.


Fato é que a coleta domiciliar, nem deveria recolher animais mortos, mesmo que embalados. Também não é aconselhável que as pessoas enterrem os corpos em qualquer local por causa de riscos à saúde pública e ao meio ambiente. Só que, na prática, muitos escolhem terrenos baldios para colocar os animais mortos.


Portanto, não só por razões sanitárias como também por humanidade, defendo que tenhamos cemitérios para animais. Afinal, quem tem um bichinho dentro de casa normalmente cuida com carinho e ele, inclusive, entra para o álbum da família. E muitas vezes são anos de convivência de modo que a dor da despedida pode ser bem semelhante à partida de um ser humano.


Oportunamente, apresento aqui um vídeo, no qual faço um breve resumo das minhas propostas não só como candidato a vereador mas também como cidadão para que o nosso Município possa avançar nas questões de defesa e promoção do bem estar animal. Ampliar a assistência veterinária, além do castramóvel já existente, é de fundamental importância. Principalmente no que diz respeito aos atendimentos de emergência, exames e controle de doenças através de uma unidade fixa.



Sou a favor da implantação de um cemitério de animais, conforme exposto na minha postagem anterior, assim como entendo ser indispensável a criação de uma coordenadoria dentro da Secretaria de Saúde para atender às várias demandas relacionadas, inclusive denúncias de maus tratos. 


RODRIGO ANCORA - 70272

CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR