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sexta-feira, 26 de junho de 2026

Lei nº 1.683/2026 abre um novo caminho para o equilíbrio do PREVI-Mangaratiba



A publicação da Lei Municipal nº 1.683/2026, ocorrida nesta data de 26 de junho na edição n.° 2544 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, representa um importante passo na busca pelo fortalecimento financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba (PREVI-Mangaratiba).

A nova norma autoriza a destinação de parte das receitas líquidas provenientes dos royalties do petróleo para contribuir com o equacionamento do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS). Trata-se de uma medida que procura enfrentar um problema que não surgiu agora, mas que vem sendo discutido há muitos anos por servidores, gestores públicos, órgãos de controle e pela própria sociedade.


Um problema construído ao longo do tempo

As dificuldades do PREVI não apareceram de forma repentina.

Ao longo da última década, em gestões municipais anteriores, a autarquia enfrentou sucessivos desafios relacionados à ausência de repasses previdenciários, parcelamentos de débitos patronais, crescimento do déficit atuarial e necessidade de adequação às normas nacionais sobre os regimes próprios de previdência.

Esses problemas motivaram ações judiciais, representações ao Ministério Público, denúncias e processos perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, estudos atuariais, debates no Conselho de Administração Previdenciária (CAP), iniciativas do sindicato e diversas discussões na Câmara Municipal.

Com a Reforma da Previdência de 2019, promovida pela Emenda Constitucional nº 103, Mangaratiba, assim como os demais municípios com regime próprio, precisou elevar a contribuição previdenciária dos servidores para 14%. Embora essa adequação fosse exigida pela legislação federal, ela não eliminou a necessidade de outras medidas voltadas ao equilíbrio financeiro e atuarial do PREVI, como o fortalecimento das receitas do próprio instituto.


O debate sobre novas fontes de financiamento

Paralelamente às discussões sobre alíquotas e parcelamentos, surgiu em Mangaratiba outro debate igualmente relevante: a necessidade de ampliar as fontes permanentes de financiamento do regime próprio.

Entre junho de 2017 e julho de 2020, quando atuei como assessor jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mangaratiba (SISPMUM), participei das discussões sobre alternativas para o fortalecimento financeiro do PREVI. Nesse período, o sindicato alertou para a gravidade da situação do instituto, apresentou propostas legislativas, acompanhou a tramitação de projetos, provocou a atuação dos órgãos de controle e defendeu publicamente a criação de novas fontes de financiamento para o regime próprio.

No final de 2018, o SISPMUM encaminhou à Câmara Municipal uma sugestão de projeto de lei propondo a incorporação ao patrimônio do PREVI dos direitos relativos às receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte pertencentes ao Município, inspirando-se em alteração semelhante promovida no Rioprevidência pelo Estado do Rio de Janeiro.

A proposta apresentada pelo SISPMUM dialogava com uma experiência recente do Estado do Rio de Janeiro. Poucos dias antes, havia sido publicada a Lei Estadual nº 8.146/2018, que alterou a legislação do Rioprevidência para incorporar ao fundo os direitos relativos às receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte. A iniciativa demonstrava que a ampliação das fontes de financiamento dos regimes próprios de previdência já fazia parte do debate nacional e serviu de inspiração para a sugestão encaminhada ao Legislativo municipal.

Em outubro de 2019, essa iniciativa foi ampliada. O SISPMUM encaminhou ao Poder Executivo nova minuta de projeto de lei propondo, além da incorporação das receitas do Imposto de Renda, a utilização de receitas provenientes dos royalties do petróleo, recursos minerais, recursos hídricos e gás natural como novas fontes de financiamento do PREVI.

Na mesma época, também foram defendidas outras medidas complementares, como a realização de concursos públicos para ampliar a base de contribuintes do PREVI, a adequação da contribuição patronal conforme os estudos atuariais e o fortalecimento da governança da autarquia.

O debate também encontrou espaço na Câmara Municipal em legislaturas anteriores. Além da apreciação dos projetos encaminhados pelo Poder Executivo, vereadores apresentaram indicações e requerimentos buscando informações sobre a situação financeira do PREVI, o déficit atuarial, os parcelamentos da dívida previdenciária, o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e possíveis alterações na legislação para ampliar as fontes de financiamento do regime próprio. Essas iniciativas demonstram que o tema permaneceu em pauta também no âmbito do Poder Legislativo municipal.


A atuação dos órgãos de controle

Enquanto essas propostas eram debatidas, os órgãos de controle externo também passaram a acompanhar de perto a situação do PREVI.

Paralelamente, representantes dos servidores no Conselho de Administração Previdenciária (CAP) também exerceram importante papel de fiscalização. Em 2019, duas conselheiras do colegiado, por intermédio de representação jurídica deste autor, levaram ao Tribunal de Contas questionamentos relacionados à regularidade de parcelamentos da dívida previdenciária, reforçando a atuação do controle social na defesa do equilíbrio financeiro e atuarial do PREVI.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro analisou parcelamentos de débitos previdenciários, ausência de repasses, questões relacionadas à transparência da gestão e aspectos do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Essas fiscalizações demonstram que a preocupação com a sustentabilidade do PREVI não era exclusiva dos servidores ou do sindicato, mas compartilhada por diferentes instituições responsáveis pela fiscalização da administração pública.


A Lei nº 1.683 e o momento atual

A Lei nº 1.683 não reproduz integralmente as propostas apresentadas pelo SISPMUM entre 2018 e 2020.

A técnica legislativa adotada é diferente, assim como a forma de destinação dos recursos.

Entretanto, há uma convergência importante de objetivos: reconhecer que o equilíbrio financeiro e atuarial do PREVI exige não apenas ajustes nas contribuições, mas também a busca de novas fontes de financiamento capazes de fortalecer o patrimônio previdenciário.

Sob essa perspectiva, a utilização de parte das receitas provenientes dos royalties representa uma alternativa relevante, sobretudo para um município como Mangaratiba, que possui receitas dessa natureza.

Naturalmente, será necessário acompanhar a regulamentação da lei, a efetiva destinação dos recursos, seus impactos sobre o equilíbrio atuarial do PREVI e a compatibilidade de sua execução com a legislação federal e com os entendimentos dos órgãos de controle.


Um novo capítulo para o PREVI

A Lei nº 1.683 não representa a solução definitiva para todos os desafios do PREVI-Mangaratiba. Sua eficácia dependerá da regulamentação, da correta aplicação dos recursos, da manutenção do equilíbrio atuarial e da continuidade de uma gestão previdenciária responsável.

Ainda assim, sua publicação merece registro por representar uma mudança importante de estratégia. Depois de anos em que o debate esteve concentrado no aumento de contribuições, nos parcelamentos de débitos e na cobrança de repasses, o Município passa a utilizar uma parcela de uma receita extraordinária — os royalties do petróleo — para fortalecer o regime próprio de previdência.

Essa alternativa não surgiu de forma isolada. Ao longo dos últimos anos, diferentes instituições apontaram a necessidade de ampliar as fontes de financiamento do PREVI. Servidores, sindicato, estudos atuariais, órgãos de controle e sucessivas discussões técnicas contribuíram para amadurecer esse debate.

É justo reconhecer que a atual gestão do prefeito Luiz Cláudio Ribeiro de Souza decidiu transformar esse debate em iniciativa legislativa. Independentemente de sua origem, a apresentação da Mensagem nº 47/2026 e a aprovação da Lei nº 1.683 representam uma decisão política de enfrentar um problema estrutural que se arrasta há muitos anos e que vinha sendo sucessivamente apontado por estudos técnicos, órgãos de controle e diferentes setores da sociedade.

Independentemente da origem da iniciativa, a Lei nº 1.683 representa um passo relevante na busca pela sustentabilidade do PREVI. Caberá agora acompanhar sua implementação e verificar, ao longo dos próximos anos, se a medida produzirá os resultados esperados para assegurar o pagamento das aposentadorias e pensões das atuais e futuras gerações de servidores municipais.

terça-feira, 7 de abril de 2026

PSS na educação de Mangaratiba: solução emergencial ou sintoma estrutural?



A edição nº 2492 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, publicada em 07 de abril de 2026, trouxe a abertura do Processo Seletivo Simplificado nº 11/2026, destinado à contratação temporária de professores para atuação na rede municipal de ensino.

A medida, à primeira vista, insere-se no campo da normalidade administrativa. O edital busca amparar-se no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 1.618/2025, que autorizam contratações por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.

No entanto, uma análise mais detida do conteúdo do edital — e, sobretudo, do contexto em que ele se insere — revela elementos que merecem reflexão mais aprofundada.


O que prevê o edital

O Processo Seletivo Simplificado nº 11/2026 destina-se ao provimento temporário do cargo de Professor II, com atuação na rede municipal de educação.

O edital prevê:


  • 25 vagas imediatas
  • 16 vagas para cadastro de reserva
  • Total de 41 vagas


A distribuição das vagas observa critérios de inclusão, com previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD), no percentual de 5% e de cotas raciais, no percentual de 30%, incluindo candidatos negros e oriundos de comunidades quilombolas, em consonância com a Lei Federal n.° 15.142/2025.

A remuneração prevista é de aproximadamente R$ 1.674,09 mensais, para carga horária de 25 horas semanais

O processo seletivo é estruturado de forma simplificada, com a análise de títulos e/ou experiência profissional (sem provas objetivas tradicionais), e a classificação dos candidatos com base em critérios previamente definidos no edital.

Os contratos terão natureza temporária, com duração vinculada à necessidade da administração, podendo ser rescindidos com a nomeação de candidatos aprovados em concurso público.


Um detalhe que chama atenção: a vinculação ao concurso de 2024

Um dos pontos mais relevantes do edital é a referência expressa ao Concurso Público nº 01/2024, atualmente em execução e parcialmente afetado por discussão judicial envolvendo a política de cotas raciais, devido à propositura da ação civil pública de n.º 0802958-88.2024.8.19.0030, na qual uma liminar determinou ao ente municipal "incluir a reserva de 20% das vagas para aqueles candidatos(as) que se autodeclarem negros(as) ou indígenas".

O próprio edital reconhece que parte das vagas temporárias está relacionada à necessidade de suprir, de forma imediata, posições vinculadas a esse contexto.

Esse dado revela uma situação institucionalmente sensível: o município realiza um processo seletivo simplificado para ocupação de funções que, em tese, já possuem concurso público válido e em andamento.


O argumento da urgência

A justificativa apresentada pela administração é clara: há carências emergenciais nas unidades escolares, decorrentes de afastamentos, vacâncias e outras hipóteses legalmente previstas.

Esse tipo de situação, de fato, pode autorizar a utilização de contratações temporárias.

O problema surge quando essas hipóteses deixam de ser excepcionais e passam a ocorrer de forma recorrente e em escala relevante.

Quando isso acontece, a linha que separa o “temporário” do “estrutural” começa a se tornar difusa.

Vale ressaltar que essa questão já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente já consolidado, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026/MG, submetido à sistemática da repercussão geral.

Na ocasião, a Corte fixou entendimento no sentido de que a validade das contratações temporárias previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não depende do caráter permanente ou temporário da função exercida, mas da existência de uma situação efetivamente excepcional que justifique a medida.

Ao mesmo tempo, o próprio Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de se presumir essa excepcionalidade de forma genérica ou reiterada, destacando que a contratação temporária deve estar vinculada a circunstâncias concretas, específicas e transitórias, e não a necessidades previsíveis ou permanentes da administração.

Nesse contexto, a análise do caso concreto ganha especial relevância. Quando processos seletivos simplificados passam a ser utilizados de forma recorrente para suprir carências que se repetem ao longo do tempo, a excepcionalidade exigida pelo texto constitucional pode deixar de ser caracterizada como circunstancial, aproximando-se de um quadro estrutural.


O tempo da administração e o tempo da escola

O edital também evidencia um ponto central do problema: o descompasso entre dois tempos distintos.

De um lado, o tempo administrativo: convocação de concursados, a entrega de documentos, exames admissionais e a nomeação e posse.

Esse processo pode levar semanas — ou até meses.

De outro lado, devemos ponderar acerca do tempo da escola: aulas acontecem diariamente, a ausência de um professor impacta imediatamente os alunos e a continuidade do ensino não pode ser interrompida.

É nesse intervalo que o PSS é inserido pela Administração Municipal como instrumento de resposta rápida.


A cláusula que revela o problema

O edital estabelece que os contratos temporários serão encerrados à medida que candidatos aprovados em concurso público forem nomeados.

Essa previsão é juridicamente adequada e reafirma a primazia do concurso público.

No entanto, ao mesmo tempo, revela um dado implícito: a própria administração reconhece que, no curto prazo, não consegue suprir suas necessidades apenas com o concurso.


Rotatividade e instabilidade do quadro

Outro elemento relevante reforça essa percepção.

Na mesma edição do Diário Oficial em que o PSS foi publicado, constam exonerações de servidores vinculados à área da educação, incluindo funções essenciais ao funcionamento das unidades escolares.

Esse movimento simultâneo de saída e reposição de pessoal indica a existência de um ciclo contínuo de rotatividade que dificulta a estabilização do quadro funcional.


Legalidade não é o único parâmetro

É importante reconhecer: o Processo Seletivo Simplificado nº 11/2026, isoladamente considerado, encontra respaldo jurídico.

O ponto central, contudo, não está na legalidade formal do edital e sim no padrão que começa a se consolidar.

Quando contratações temporárias passam a ser utilizadas de forma reiterada para suprir necessidades que se mostram permanentes, o debate deixa de ser jurídico-formal e passa a ser administrativo-estrutural.


Entre a solução emergencial e o sintoma estrutural

O novo PSS não deve ser interpretado apenas como uma medida emergencial.

Ele se insere em um conjunto mais amplo de acontecimentos recentes: concurso público em andamento, judicialização de aspectos do edital, dificuldade de fixação de profissionais, relatos de carência em determinadas disciplinas, reorganizações internas na rede e agora, novas contratações temporárias no magistério.

Esses elementos não são isolados.

Eles compõem um quadro que pode ser descrito como um sistema educacional sob tensão.

A análise desse cenário pode ser enriquecida quando observada à luz de indicadores educacionais oficiais. Dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira mostram que a rede municipal de Mangaratiba apresenta resultados que, embora relevantes, ainda indicam desafios estruturais ao longo das etapas de ensino.

Essa análise é particularmente relevante porque o IDEB combina dois fatores centrais: o fluxo escolar e o nível de aprendizagem dos alunos, medido por avaliações padronizadas nacionais. Em contextos de instabilidade do quadro docente, com rotatividade, carência de profissionais e soluções emergenciais recorrentes, é natural que esses indicadores sejam diretamente impactados.

Assim, a discussão sobre processos seletivos simplificados e concursos públicos não se limita à gestão administrativa de pessoal. Ela se conecta, de forma direta, com a qualidade do ensino oferecido e com a capacidade do município de sustentar resultados educacionais consistentes ao longo do tempo.


O que está em jogo

A questão central não é a existência do PSS.

Em muitos contextos, ele pode ser necessário.

O que se coloca em debate é a capacidade do Município de Mangaratiba de estruturar sua política de pessoal de forma a reduzir a dependência de soluções emergenciais.

Isso envolve o planejamento de médio e longo prazo, a valorização e fixação de profissionais, a integração entre concurso público e necessidades reais da rede e maior previsibilidade administrativa.


Conclusão: um sinal que merece atenção

O Processo Seletivo Simplificado nº 11/2026 pode estar cumprindo, no curto prazo, uma função importante que seria evitar a interrupção do serviço educacional.

Mas, ao mesmo tempo, ele revela algo mais profundo.

Quando soluções emergenciais passam a se repetir, elas deixam de ser apenas respostas pontuais e passam a indicar limitações do próprio modelo de gestão.

Mais do que discutir um edital específico, o momento convida a uma reflexão mais ampla:

Mangaratiba continuará administrando emergências sucessivas ou avançará na construção de uma estrutura mais estável e previsível para sua rede de educação?

Essa é uma escolha que não se resolve em um único ato administrativo — mas que, quanto mais adiada, tende a ampliar os custos institucionais e sociais do próprio modelo.

sexta-feira, 13 de março de 2026

Entre concursos e cargos comissionados: o momento de repensar a administração de Mangaratiba


A estrutura administrativa municipal entre cargos comissionados e concurso

Nos últimos dias publiquei neste espaço alguns artigos analisando um fenômeno que começa a chamar a atenção da população de Mangaratiba: a dificuldade de atrair e manter servidores aprovados em concursos públicos.

Diversos candidatos aprovados no concurso recente não assumiram seus cargos ou acabaram deixando a função pouco tempo depois de ingressar na administração municipal. O problema tem sido comentado nas redes sociais, especialmente na área da educação, onde a ausência de profissionais impacta diretamente o funcionamento das escolas.

No primeiro momento, a explicação mais comum costuma ser atribuir o fenômeno às escolhas individuais dos candidatos. No entanto, uma análise mais cuidadosa revela que o problema é muito mais profundo.

A evasão de servidores é apenas um sintoma de uma questão estrutural que acompanha a administração municipal de Mangaratiba há pelo menos duas décadas.


Um problema que se construiu ao longo do tempo

Nas últimas décadas o município realizou concursos públicos em diferentes momentos — como em 2003, 2011, 2015, 2021 e 2024. Ao mesmo tempo, a estrutura administrativa foi sendo ampliada por meio de sucessivas reformas legais e criação de cargos de confiança.

Nos últimos anos, diferentes fatores passaram a pressionar o modelo administrativo da cidade. Além da evasão de servidores, concursos públicos recentes também passaram a ser objeto de questionamentos institucionais. A discussão judicial sobre a aplicação de cotas raciais no concurso de 2024 ilustra como o debate sobre a estrutura da administração municipal deixou de ser apenas político e passou a envolver princípios constitucionais e políticas públicas de inclusão.

O caso revelou um paradoxo administrativo importante. Ao mesmo tempo em que o município precisa cumprir regras constitucionais modernas de acesso ao serviço público, também enfrenta dificuldades para atrair e manter profissionais nos cargos efetivos. Esse contraste evidencia que a questão não se resume ao desenho de um edital, mas ao funcionamento mais amplo da própria estrutura administrativa municipal.

A consolidação desse modelo administrativo ao longo das últimas décadas não ocorreu por acaso. Os questionamentos institucionais que surgem hoje são, em grande medida, consequência da forma como essa estrutura foi se formando ao longo do tempo.

Como acontece em muitos municípios brasileiros, a Prefeitura de Mangaratiba acabou se tornando não apenas o principal centro administrativo da cidade, mas também um importante eixo de organização da vida política e econômica local.

Em muitos municípios de pequeno e médio porte, estudiosos da política local descrevem esse fenômeno como a transformação da prefeitura em uma espécie de “mercado de trabalho político”. Nesse modelo, a máquina administrativa passa a desempenhar simultaneamente funções administrativas, econômicas e políticas. Cargos de confiança, funções gratificadas e nomeações temporárias acabam se tornando instrumentos de organização da vida política local.

Esse arranjo não surge necessariamente de forma planejada. Ele costuma se consolidar gradualmente, ao longo de diferentes gestões, até se tornar parte da própria lógica de funcionamento da administração pública municipal.

Com o passar do tempo, isso levou à formação de duas estruturas que convivem dentro da administração municipal.

De um lado estão as carreiras permanentes, compostas pelos servidores efetivos aprovados em concurso público e regidos por planos de cargos e carreiras.

De outro lado existe uma estrutura administrativa paralela formada por cargos de confiança, assessorias e funções gratificadas que foram sendo ampliadas ao longo das diferentes gestões.

Cargos de confiança são legítimos e necessários para a organização de qualquer governo. O problema surge quando o equilíbrio entre essas duas estruturas se perde.


Quando o concurso deixa de ser atrativo

A evasão observada no concurso recente ajuda a ilustrar esse desequilíbrio.

Em muitos casos, os salários iniciais das carreiras municipais são relativamente baixos quando comparados com outras cidades da região. Ao mesmo tempo, os planos de carreira possuem progressões lentas e dependem muitas vezes de decisões administrativas para serem efetivamente aplicados.

Isso gera um efeito paradoxal.

Enquanto os cargos efetivos — que deveriam formar a espinha dorsal da administração pública — tornam-se menos atrativos, a máquina administrativa continua funcionando apoiada em estruturas paralelas de nomeação política.

Esse modelo pode funcionar por algum tempo. Mas ele começa a mostrar sinais de esgotamento quando os concursos deixam de conseguir fixar servidores.

E é exatamente isso que começa a acontecer em Mangaratiba.


O impacto direto nos serviços públicos

Quando um concurso público não consegue reter profissionais, as consequências aparecem rapidamente nos serviços essenciais.

Na educação, por exemplo, não é possível substituir professores ou profissionais de apoio escolar por cargos comissionados. A ausência desses profissionais afeta diretamente o funcionamento das escolas e o atendimento aos alunos.

Algo semelhante pode ocorrer em áreas como saúde, assistência social e administração.

Quando o município passa a depender de substituições improvisadas ou contratações temporárias para manter serviços básicos, o problema deixa de ser apenas administrativo e passa a afetar toda a população.


A ilusão de que o problema pode ser adiado

Durante muito tempo foi possível contornar essas distorções por meio de ajustes pontuais:

novos concursos,
processos seletivos temporários,
ou pequenas reformas administrativas.

No entanto, a situação atual indica que essas soluções paliativas começam a perder eficácia.

Se os concursos públicos não conseguem mais fixar servidores, o próprio modelo de organização da administração municipal começa a entrar em crise.


A reforma administrativa como caminho inevitável

Considerando esse cenário, Mangaratiba precisa iniciar um debate sério sobre sua estrutura administrativa.

Uma reforma administrativa não significa simplesmente reduzir cargos ou cortar despesas. Trata-se de reorganizar o funcionamento da máquina pública para que ela possa responder às necessidades reais da cidade.

Entre as medidas que poderiam ser discutidas estão:


  • valorização das carreiras permanentes e cumprimento efetivo dos planos de cargos e carreiras existentes;
  • respeito ao piso nacional do magistério e revisão das condições de ingresso nas carreiras mais afetadas pela evasão;
  • reorganização gradual da estrutura de cargos comissionados, concentrando essas funções em atividades efetivamente estratégicas;
  • fortalecimento da profissionalização da administração pública municipal.


Nenhuma dessas medidas é simples ou imediata. Todas exigem diálogo entre governo, Câmara Municipal, servidores, sindicatos e sociedade.

Mas evitar esse debate pode custar ainda mais caro no futuro. Diante desse diagnóstico, a questão que se coloca para Mangaratiba deixa de ser apenas compreender esse modelo administrativo — e passa a ser discutir como ele pode evoluir


Uma decisão sobre o futuro da cidade

Mangaratiba mudou muito nas últimas décadas.

A população cresceu, a cidade tornou-se mais complexa e os desafios da administração pública se tornaram maiores.

Uma estrutura administrativa pensada para uma cidade menor dificilmente conseguirá responder às demandas atuais sem passar por algum tipo de reorganização.

A evasão de servidores observada no concurso recente talvez seja apenas um sinal inicial de que o modelo administrativo atual começa a atingir seus limites.

Ignorar esse sinal pode significar prolongar problemas que já começam a afetar diretamente os serviços públicos.

Reconhecê-lo, por outro lado, pode ser o primeiro passo para que a cidade construa uma administração pública mais profissional, mais eficiente e mais preparada para os desafios das próximas décadas.

Mangaratiba chegou a um ponto em que preservar o modelo atual pode se tornar mais difícil do que reformá-lo. Quando concursos públicos deixam de atrair e reter profissionais, quando serviços essenciais começam a sentir os efeitos da rotatividade e quando a própria estrutura administrativa passa a ser questionada por diferentes instituições, torna-se evidente que o debate sobre uma reforma administrativa deixou de ser apenas desejável — ele se tornou inevitável.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Mangaratiba atualiza regras de adiantamento e reforça transparência em pequenas despesas públicas



A Prefeitura de publicou nesta segunda-feira (23/02/2026), no Diário Oficial nº 2462, o Decreto nº 5.246, de 11 de fevereiro de 2026, que regulamenta o regime de adiantamento (suprimento de fundos), revogando o Decreto nº 2.205/2009 e adequando a norma municipal à Lei Federal n.° 14.133/2021, a atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O decreto já está em vigor desde a data de sua publicação.


O que é adiantamento?

O regime de adiantamento é o mecanismo que permite à administração pública entregar numerário a um servidor previamente designado — com empenho prévio — para custear despesas que não podem aguardar o processo normal de contratação.

Entre os exemplos previstos no decreto estão:


  • diligências policiais;
  • despesas eventuais de gabinete, inclusive viagens;
  • despesas miúdas de pronto pagamento;
  • situações urgentes ou emergenciais;
  • despesas de caráter secreto ou reservado.


A prestação de contas é obrigatória e deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo de aplicação dos recursos, conforme estabelecido nos arts. 18 a 22 do decreto.


Principais mudanças

1. Pagamentos rastreáveis

Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente por transferência bancária ou PIX.

Ficam vedados:


  • saques em dinheiro;
  • pagamento de tributos;
  • compras realizadas no exterior (salvo compras online com entrega em território nacional).


A medida reforça a rastreabilidade e o controle das despesas públicas.


2. Limites vinculados à Lei 14.133

Os valores máximos passam a seguir os parâmetros do §2º do art. 95 da Lei 14.133/2021.

O decreto estabelece:


  • até 40% do limite legal para despesas rotineiras;
  • até o dobro desse percentual para despesas urgentes ou secretas;
  • atualização automática conforme o art. 182 da lei federal;
  • limite de dois adiantamentos por servidor a cada exercício financeiro.


3. Vedações expressas

O decreto proíbe o uso do regime para:


  • pagamento de pessoal;
  • encargos trabalhistas;
  • compromissos vinculados à dívida pública.


Também impede contratação de empresa cuja atividade econômica seja incompatível com o objeto da despesa.


4. Reforço no controle interno

O novo texto distribui responsabilidades entre:


  • chefia imediata;
  • Gabinete do Prefeito;
  • Secretaria de Administração;
  • Secretaria Municipal do Tesouro;
  • Controladoria-Geral do Município.


Há exigência de formulário padronizado, análise técnica e possibilidade de impugnação da prestação de contas em até 30 dias.


Comparação: Antigo vs. Novo

Aspecto Decreto 2.205/2009 (revogado) Decreto 5.246/2026
Pagamento Permitia saque em espécie Apenas PIX ou transferência
Limites Não vinculados diretamente à lei federal Percentuais atrelados à Lei 14.133
Controle Procedimentos básicos Controle distribuído e sanções explícitas
Exceções Genéricas Secretas com justificativa formal


Pontos sensíveis

O decreto mantém a possibilidade de despesas secretas ou reservadas, admitindo justificativa detalhada quando não houver emissão de nota fiscal. Nessas hipóteses, pode haver pagamento em espécie de forma excepcional e devidamente fundamentada.

Também permanece a possibilidade de autorização, pelo Prefeito, de valores superiores aos limites ordinários, desde que haja justificativa formal.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro costuma exigir que o regime de adiantamento seja utilizado de forma excepcional, com justificativa robusta e sem fracionamento indevido de despesas.


Modernização administrativa

O Decreto nº 5.246/2026 não cria novas despesas nem amplia gastos públicos.

Trata-se de atualização normativa que:


  • adequa o município à legislação federal vigente;
  • incorpora meios digitais de pagamento;
  • fortalece mecanismos de controle interno;
  • aumenta a segurança jurídica para gestores e servidores.


A efetividade da norma dependerá da aplicação prática e da fiscalização permanente dos órgãos de controle interno e externo.


O decreto pode ser consultado integralmente na edição nº 2462 do Diário Oficial do Município.

domingo, 30 de novembro de 2025

Como a Inteligência Artificial Pode Transformar Nossa Cidade?

 


Mangaratiba é uma cidade única. Temos um patrimônio natural deslumbrante, um potencial turístico extraordinário, uma população criativa e uma localização estratégica que nos coloca entre os destinos mais promissores do estado do Rio. No entanto, para que todo esse potencial se torne prosperidade real, é preciso dar um passo decisivo rumo ao futuro: modernizar Mangaratiba com o apoio da Inteligência Artificial.

Nos próximos anos, o mundo viverá uma revolução tecnológica ainda mais acelerada. Cidades que se prepararem agora estarão melhores posicionadas para atrair investimentos, ampliar oportunidades e melhorar a vida das pessoas. E Mangaratiba pode — e deve — estar na liderança desse movimento.


1. Saúde Inteligente para uma População Atendida com Dignidade

Mangaratiba, como muitos municípios, enfrenta desafios na saúde, especialmente em atendimento, marcação de consultas e logística entre distritos. Porém, a IA pode mudar esse cenário:


  • Organização automática de filas e priorização de casos urgentes.
  • Agendamento online rápido e integrado.
  • Sistemas de apoio ao diagnóstico, reduzindo erros.
  • Telemedicina para áreas mais afastadas, como Muriqui e Conceição de Jacareí.
  • Análise de dados para identificar surtos, falta de medicamentos e necessidades emergenciais.


Resultado: menos fila, mais eficiência e um atendimento mais humano.


2. Educação Preparada para o Futuro

Os alunos de Mangaratiba merecem chances reais de disputar os empregos de amanhã. A IA pode ser uma aliada poderosa:


  • Acompanhamento personalizado do aprendizado.
  • Plataformas de reforço adaptativo nas escolas municipais.
  • Laboratórios digitais para introduzir robótica, programação e pensamento computacional.
  • Redução da burocracia para professores, liberando tempo para ensino e projetos criativos.


Resultado: jovens mais preparados, escolas mais modernas e oportunidades ampliadas.


3. Segurança Pública com Tecnologia e Inteligência

Mangaratiba tem locas turísticos movimentados, áreas residenciais, zonas rurais e uma malha viária que dá acesso à Costa Verde. A IA pode ajudar a tornar a cidade mais segura:


  • Monitoramento inteligente em praças, orlas e pontos críticos.
  • Integração entre Guarda Municipal, PM e Defesa Civil.
  • Análise de dados para prever riscos e orientar patrulhamento.
  • Alertas automáticos em situações de emergência, como deslizamentos ou enchentes.


Resultado: prevenção reforçada e sensação de segurança ampliada.


4. Mobilidade, Trânsito e Turismo Organizados com Inteligência

Mangaratiba tem desafios específicos: feriados com grande fluxo, portos, marinas, áreas turísticas e localidades afastadas. Com IA, é possível:


  • Controlar semáforos e fluxos de carros em tempo real.
  • Prever congestionamentos em datas especiais.
  • Orientar turistas sobre melhores trajetos e horários.
  • Melhorar o uso do transporte público com análises de demanda.
  • Integrar estacionamentos inteligentes em Ilha de Itacuruçá, Praia do Saco e outras áreas.


Resultado: menos caos, mais organização e melhor experiência para moradores e visitantes.


5. Sustentabilidade e Proteção Ambiental: Nosso Maior Patrimônio

Mangaratiba está em uma das regiões mais bonitas e sensíveis do Brasil. A IA pode ser a guardiã desse patrimônio:


  • Monitoramento de áreas de preservação e trilhas.
  • Identificação de desmatamento, ocupações irregulares e incêndios.
  • Controle inteligente de resíduos nas praias e ilhas.
  • Irrigação automatizada para áreas verdes.
  • Apoio para agricultura familiar com previsão de clima e análise de solo.


Resultado: preservação garantida e desenvolvimento sustentável.


6. Gestão Pública Moderna, Transparente e Conectada ao Cidadão

Para funcionar bem, a prefeitura precisa ser rápida, eficiente e transparente — e a IA ajuda nisso:


  • Redução da burocracia com sistemas inteligentes de protocolo.
  • Portal do cidadão com atendimento automatizado 24h.
  • Ferramentas de análise para tomada de decisões mais assertivas.
  • Transparência ampliada com relatórios automáticos de gastos e obras.
  • Chatbots municipais para informações sobre eventos, serviços, saúde e transporte.


Resultado: prefeitura mais ágil, mais transparente e mais próxima das pessoas.


Como Mangaratiba Pode Chegar Lá (2026–2032)

Para que essa transformação aconteça, é preciso construir um caminho sólido na atual gestão do prefeito Luiz Cláudio Ribeiro e já próxima (acreditando numa provável reeleição):


1. Criar o Plano Municipal de Transformação Digital

Com metas claras até 2032, envolvendo saúde, educação, turismo, segurança e meio ambiente.


2. Investir em Infraestrutura Tecnológica

  • Expansão de fibra ótica.
  • Wi-Fi público em praças, orlas e escolas.
  • Equipamentos modernos nas unidades municipais.


3. Criar o Laboratório de Inovação de Mangaratiba

Espaço para startups, universidades, empresas e a prefeitura criarem e testarem soluções.


4. Treinar Servidores, Professores e Alunos

O futuro não nasce pronto — é construído com qualificação.


5. Implantar Projetos-Piloto de IA

Primeiro na saúde e educação; depois na segurança, turismo e meio ambiente.


6. Garantir Ética, Transparência e Proteção de Dados

Tecnologia só serve se respeitar direitos e proteger as pessoas.


O Futuro Chegou. E Ele Pode Ser Construído Aqui.

Mangaratiba tem tudo para se tornar referência em modernização: natureza exuberante, turismo em crescimento, população acolhedora e vontade de avançar. O passo que falta é incorporar a IA como força estratégica de desenvolvimento.

Não se trata apenas de tecnologia — trata-se de qualidade de vida.
Trata-se de cuidar melhor das pessoas.
Trata-se de construir uma cidade moderna, inclusiva e sustentável.

Entre 2026 e 2032, é possível transformar Mangaratiba em um exemplo de inovação para toda a Costa Verde. O futuro está batendo à porta — e depende de nós abri-la.

quarta-feira, 7 de maio de 2025

O número de vagas para pessoas com deficiência nos concursos poderia ser aumentado em Mangaratiba



Impressionante como que, até os dias de hoje, Mangaratiba ainda não possui uma lei local prevendo reserva de vagas para pessoas com deficiência, apesar do Município obedecer às regras gerais válidas para todo o país. Tanto é que, nos dois últimos concursos realizados pela Prefeitura, por força das normas federais, a reserva de vagas para os inscritos na modalidade "PcD" foi estabelecida na proporção de 5% (cinco por cento) das vagas existentes e das que vierem a existir, por cargo, dentro do prazo de validade do respectivo certame.


Como se sabe, a nossa Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, dispõe que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". Porém, antes mesmo do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015), a  qual é de observância obrigatória para todos os entes federados, a legislação de alguns municípios já amparava as candidatas e os candidatos que disputassem as vagas de trabalho nessa condição perante a Administração Pública.


Penso que a nossa legislação poderia ser repensada para que haja uma ampliação das reservas de vagas para candidatas e candidatos com deficiência, seja em concursos públicos ou em processos seletivos simplificados, por meio de uma lei inédita no âmbito do Município que estabeleça o percentual de 20% (vinte por cento). E, por sua vez, tal proposta normativa poderá prever não somente que os inscritos na modalidade PcD disputem apenas entre si, como também enfrentem avaliações adaptadas e distintas das mesmas exigências para a ampla concorrência.


Neste sentido, é importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6476, já se manifestou a favor da necessidade de adaptações razoáveis, inclusive em provas físicas, para que o candidato com deficiência possa demonstrar suas capacidades. Na ocasião, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade de interpretações de dispositivos de decreto federal que excluíssem o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.


Além do mais, nunca é demais informar que a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada à ordem jurídica brasileira com o status de emenda constitucional, veda qualquer tipo de discriminação em razão da deficiência que tenha o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. E, no mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015) também proíbe qualquer discriminação, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão e exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena.


Desse modo, pensando em construir uma sociedade mais humana e inclusiva, eis que, na data de ontem,  sugeri ao prefeito Luiz Cláudio Ribeiro, na hipótese de estar de acordo com a proposta, que estude o encaminhamento de Mensagem à Câmara Municipal, campeando projeto de lei de sua iniciativa, a fim de que os próximos concursos e processos seletivos simplificados de Mangaratiba sejam obrigados a disponibilizar 20% (vinte por cento) das vagas para as pessoas deficientes no âmbito da Administração Pública Municipal, prevendo também outras providências.


Por ser um assunto de interesse público, compartilho aqui meus posicionamentos, na expectativa de ganhar mais apoiadores quanto à ideia.

quinta-feira, 1 de maio de 2025

Os funcionários da Prefeitura de Mangaratiba também poderiam lutar pelo auxílio alimentação!



Estava lendo numa postagem do prefeito de Piraí, Luiz Fernando Pezão, no Facebook que, além do reajuste de 7% dos servidores municipais concedido no mês de abril, os trabalhadores da prefeitura do referido município do sul-fluminense também conquistaram o vale-alimentação:


"Quatro meses de governo e já temos muitos feitos importantes para a nossa população!

• Encontramos 653 funcionários recebendo abaixo do salário mínimo — e logo no primeiro mês, regularizamos a situação para que todos recebam com dignidade.

• Em seguida, conquistamos o vale-alimentação no valor de R$ 500,00.

• E agora, em abril, concedemos o reajuste de 7% no salário dos servidores municipais.

Desde o início, destacamos a importância dos nossos servidores e o compromisso de valorizá-los. E estamos cumprindo essa promessa!

Esse é apenas o começo de quatro anos de um governo que trabalha para valorizar cada cidadão, especialmente quem mais precisa do poder público.

Vamos juntos! Forte abraço!"


No entanto, sendo Mangaratiba uma cidade rica com altíssima arrecadação, os servidores municipais precisam tirar do próprio bolso o dinheiro do almoço sendo o preço de uma refeição no litoral bem mais alto do que na região do Vale do Paraíba. Desse modo, se considerarmos o baixo salário que é pago tanto aos funcionários concursados quanto aos ocupantes de cargos comissionados, a exemplo de assessores, coordenadores, diretores e superintendentes, muitos gastam a metade que recebem para trabalhar.


Pior de tudo é saber que Mangaratiba passou seis anos massacrada por um governo que praticamente nada fez pelo servidor municipal pois apenas foi paga (com atraso e parcelada) a revisão geral anual, tendo o mandatário anterior descumprido até uma decisão judicial que o obrigou a pagar o piso do magistério. Inclusive, o senhor Alan Campos da Costa tentou aumentar a sua remuneração em 62% (sessenta e dois por cento), caso este que foi motivo de matéria no portal G1 da Globo e em vários meios de comunicação. 


Apesar do estado de penúria em que o prefeito Luiz Claudio Ribeiro pegou a Prefeitura de Mangaratiba no dia 01º de janeiro do corrente ano, acredito que, mais para frente, o nosso servidor municipal também poderá lutar por um auxílio alimentação, o que será muito útil para aquecer o comércio local. 


Neste sentido, penso que os R$ 500,00 (quinhentos reais) concedidos pelo Pezão em Piraí já seriam um bom começo também para cá pois ajudariam a pagar um almoço de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tendo em vista os 20 dias úteis trabalhados no mês, muito embora o ideal para o nosso custo de vida no litoral justifique algo em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais). 


De qualquer forma, é um assunto a ser colocado em pauta das mesas de negociações entre os sindicatos e a Administração Pública, sendo esse um momento para os servidores começarem a dialogar entre si e desenvolverem uma proposta para ser encaminhada através dos representantes do SEPE e do SISPMUM. E acredito que o atual prefeito estará disposto a avançar.


Um excelente Dia do Trabalhador a tod@s!

segunda-feira, 20 de maio de 2024

Mangaratiba não pode deixar de ter concurso público!



Apesar de estarmos em pleno ano eleitoral, os municípios brasileiros não podem deixar de ter concursos públicos. Ainda mais quando há carências essenciais no quadro de servidores efetivos


Ora, foi justamente isso que se evidenciou com a recente decisão proferida na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, em curso perante a Vara Única da Comarca de Mangaratiba. No dia 09/05 do corrente, o juiz titular do órgão determinou ao prefeito Alan Campos da Costa a exoneração de algumas centenas de funcionários nomeados pela via comissionada, no prazo de 30 dias, "sob pena de imediato afastamento pelo período de 90 dias". Eis o texto da fundamentação:


"Como destacado pelas partes, foi determinado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030 decisão nos seguintes termos: “...concedo a antecipação de tutela para determinar que ao Município de Mangaratiba o seguinte: 1. A exoneração de todos os servidores contratados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão, salvo para aqueles que exercem de fato, funções de chefia, direção e assessoramento, no prazo de sessenta dias. 2. A não realização de nomeação de mais ocupante de cargo comissionado, excetuando para as funções que de fato sejam de chefia, direção e assessoramento. 3. No mesmo prazo do item 1, enviar a este juízo relatório com todas as exonerações efetuadas e com os que ainda permaneceram, bem relatório sobre as atividades realizadas por todos os ocupantes de cargos em comissão. Citem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.”

Comprova a parte autora, através dos documentos juntados (D.O. Municipal), que o primeiro réu ALAN CAMPOS DA COSTA, violou tal determinação através das nomeações para ocupantes de cargo comissionados, fora das funções que sejam de chefia, direção e assessoramento, fato que se agrava por estarmos em ano eleitoral.

Desta forma, identificado os atos lesivos, que afrontam expressa determinação judicial, bem como violam normas basilares da administração pública, em especial a regra do ingresso por meio de concurso público, e os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade, impõe-se a revogação dos atos de nomeação.

Entretanto, há de se observar a necessidade de ponderação, sendo indispensável garantir a continuidade do serviço público, de forma que, neste momento inicial considero apenas os nomeados pela Administração Direta e Indireta ocupantes de cargos em comissão a partir de 2024, ano eleitoral. Os cargos anteriores serão tratados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0005739-34.2015.819.0030, até por envolverem situações anteriores à presente demanda, e anteriores á  administração atual, e por tal razões não gerarem risco de interferência nas eleições municipais que se aproximam.

Por fim, eventual punição pela violação de determinação judicial proveniente da mencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pode ser feita por meios próprios, havendo urgência em se focar esforços nos atos lesivos apontados."


Poucos dias após ter recebido a intimação, mais precisamente em 14/05, a Administração Pública local cumpriu a decisão publicando as portarias de exoneração na edição n.º 2044 do Diário Oficial do Município. E, dois dias depois, foi editado o Decreto n.º 5.090, de 16 de maio de 2024, publicado nas páginas 6 e 7 do DOM n.º 2046, que, conforme a respectiva ementa do ato, busca reestruturar "o funcionamento das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil Municipal pertencentes à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, em caráter temporário, em virtude do cumprimento da liminar proferida no Processo 080031390.2024.8.19.0030" contendo uma determinação no seu art. 3º de que, a partir de hoje (20/05), as Unidades Escolares de Tempo Integral e os Centros de Educação Infantil Municipal funcionarão, excepcionalmente, em horário parcial, da seguinte forma:  


I – Escolas de Tempo Integral: turno único, de 8h às 12h; 

II – Centros de Educação Infantil Municipal: as turmas serão divididas em turnos de manhã e tarde, sendo o horário da manhã de 8h às 12h e o turno da tarde de 12h30min às 16h30min.


Na última sexta-feira (17/05), houve um protesto de mães de alunos em frente à porta da Prefeitura e que acabou se juntando a uma paralisação dos profissionais da educação. Esse evento foi documentado pela página "Jornal de Mangaratiba", acessível através do Facebook (clique AQUI para assistir a matéria coberta ao vivo), sendo que, nesta segunda-feira (20), o assunto foi debatido na sessão ordinária da Câmara Municipal, conforme o vídeo a seguir compartilhado, tendo o RJTV da Rede Globo feito uma matéria com o título Mangaratiba reduz horário de escolas municipais depois de demissão em massa.



Por certo, deve ser indagado sobre ser o próprio governo o causador de todo esse caos que a educação está vivendo no Município, não podendo passar desapercebida também a maneira como a liminar foi cumprida logo no segundo ou terceiro dia útil do dilatado prazo de 30 dias, ao invés de aproveitar melhor esse período para realizar um planejamento quanto à substituição das pessoas irregularmente contratadas para o próximo semestre letivo. Porém, fato é que o prefeito de Mangaratiba parece ter interesse em manter esse quadro caótico na Administração Pública sendo que, como o próprio promotor de justiça escreveu na página 7 de seu parecer na ação popular de n.º 0800313-90.2024.8.19.0030, o certame do Edital n.º 01/2021, no fim das contas, "se mostrou mais uma medida procrastinatória da regularização do quadro de pessoal do munícipio", já que, após o prazo de validade do concurso, verificou-se que "a excessiva presença de funcionários comissionados na Administração municipal ainda é uma realidade":


"Assim, passados 5 anos desde o início da gestão do atual Prefeito, período durante o qual teve plenas condições de regularizar o quadro de pessoal do município, não se pode mais tolerar tal afronta aos princípios regentes da Administração Pública (artigo 37, caput, da CR) e à convivência harmônica entre os Poderes da República (artigo 2º da CR). Há de se ressaltar que o comportamento ilícito do Prefeito vem sendo mantido de maneira dolosa, mesmo depois de pessoalmente intimado da decisão liminar proferida no processo nº 0005739-34.2015.819.0030 e da dilação de prazo que lhe foi concedida na audiência de novembro de 2020, também naquele feito"


Conforme noticiei no meu blogue pessoal, em 15/12, através da postagem Importante acordo judicial que beneficia os professores do último concurso público de Mangaratiba!, os professores do último concurso, após a Defensoria Pública haver movido uma ação civil pública (autos n.º 0801661-80.2023.8.19.0030), conseguiram uma prorrogação judicial do certame até setembro deste ano e apenas um quantitativo de docentes foi convocado. Porém, os que foram aprovados fora do limite de vagas para o quadro de apoio das escolas e também para a saúde ficaram até hoje a ver navios, apesar deste blogueiro manter o entendimento de que a prorrogação do concurso alcançou todos os cargos do edital e não apenas o magistério.


Em todo caso, a Administração Municipal não pode deixar de realizar novos concursos públicos!


Mesmo estando em um ano eleitoral, haver novos concursos públicos é algo plenamente permitido, não existindo qualquer restrição jurídica acerca disso, muito embora a legislação tenha estabelecido restrições ao provimento de cargos públicos dentro do período de campanha eleitoral. Ou seja, nesse curto intervalo de tempo, os governantes não têm plena liberdade para nomear pessoas que tenham sido aprovadas em concursos públicos.


Assim sendo, apenas nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, ressalvadas algumas exceções, os governantes não poderão convocar os aprovados em concursos para preencher os cargos públicos, conforme prevê a Lei Federal n.º 9.504/1997, em seu art. 73, inciso V:


"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;"


Contudo, fora desse período vedado, as nomeações serão perfeitamente legais. E, dessa forma, as pessoas que assim tiverem sido nomeadas não sofrerão nenhuma restrição em seu direito de tomar posse e entrar em exercício no cargo para o qual foram nomeadas, podendo, inclusive, iniciar seus trabalhos no serviço público, ainda que dentro do período de campanha eleitoral.


Portanto, diante do atual quadro que Mangaratiba vive, é necessário haver novos concursos públicos desde já mesmo que a sua homologação ocorra somente no mandato do próximo prefeito. E, neste caso, torna-se indispensável haver um número bem maior de vagas para cargos de todas as áreas, inclusive para a segurança e a administração, prevendo também um cadastro de reserva.

segunda-feira, 4 de março de 2024

A função de condutor de ambulância precisa ser reconhecida pelas prefeituras!



Nesta segunda-feira (04/03/2024), durante a quinta sessão ordinária do ano do nosso Legislativo Municipal, foi aprovada a Indicação de n.º 64/2024, de autoria do vereador Hugo Dourado Graçano, a qual solicita ao Chefe do Poder Executivo que "em prazo razoável e adequado, seja encaminhado à Câmara Municipal de Mangaratiba Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo dispondo sobre a regulamentação da função de Condutor de Ambulância no âmbito do Município de Mangaratiba".


De acordo com a justificação apresentada pelo edil, a profissão do motorista de ambulância já é reconhecida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro através da Lei Estadual n.º 7.566, de 03 de maio de 2017. Porém, conforme a legislação vigente, que seria a nossa Lei Complementar n.º 17/2011, a função de dirigir ambulância na Prefeitura de Mangaratiba ainda é "executada por servidores concursados para o cargo de motorista, de caráter genérico":


"Desse modo, há que ser encaminhada para esta Egrégia Casa de Lei um projeto de lei complementar municipal que, após a elaboração dos devidos estudos, proponha a transformação de um número específico de cargos de motoristas do quadro de servidores efetivos em condutores de ambulância.

Tendo em vista que  se tratam de profissionais que se diferenciam dos demais motoristas em geral, em razão das peculiaridades de suas atividades, uma vez que os mesmos costumam passar 24 horas, ou mais, prestando serviço à sociedade, sendo característico o trabalho em regime de plantão e o envolvimento com a responsabilidade de conduzirem pessoas com as mais variadas emergências médicas, torna-se necessário o reconhecimento do exercício da função de "Condutor de Ambulância", visando atender à demanda urgente, bem como garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais nos casos excepcionais e demais situações legalmente previstas.

Ressalte-se que esta tipicidade de ocupação já encontra registro na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, sob o Código 7823-20, em razão de preparo especial que a Lei Federal n.º 12.998/2014, introduziu no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503/97), através do seu artigo 145-A"


Também sugeriu o vereador que o projeto legislativo disponha que, para fazer jus a transferência do cargo para condutor de ambulância, "o servidor concursado para o cargo de motorista, a partir da data a ser fixada em Lei Complementar, possa contar com, pelo menos, 01 (um) ano de efetivo exercício na condução de veículos tipo ambulância em âmbito municipal e seja portador da carteira nacional de habilitação nas categorias D ou E há mais de 02 (dois) anos, considerando a data da transferência do cargo de motorista para o cargo de condutor de ambulância, bem como ter recebido o treinamento especializado, nos termos dos artigos n.º 145 e 145-A da Lei Federal n.º 9.053/97". 


Inegavelmente, essa é uma reivindicação antiga de muitos motoristas da Prefeitura de Mangaratiba que dirigem ambulância, alguns dos quais já passaram para a inatividade. Uma questão que nem mesmo o ex-secretário municipal de administração e ex-presidente do SISPMUM, senhor Braz Marcos da Silva Marques, conseguiu viabilizar que fosse colocada na pauta do atual Chefe do Executivo, o qual ele sempre apoiou com muito entusiasmo nas três últimas eleições para prefeito em Mangaratiba...


Embora eu tenha dúvidas se o prefeito Alan Campos da Costa irá respeitar os motoristas de ambulância justamente agora aos 40 minutos do segundo tempo, faltando menos de dez meses para o encerramento do seu mandato, acho válido o vereador ter expresso, por meio de uma proposição na Câmara algo que vem de encontro aos anseios de muitos servidores municipais até hoje esquecidos. Até mesmo porque o tema poderá servir de assunto para ser debatido entre os futuros candidatos ao pleito municipal de outubro. 





Vamos acompanhar e aguardar um posicionamento da Prefeitura pois, no mínimo, o Chefe do Executivo deveria responder a Indicação.


Independentemente de haver uma resposta ou não, meus parabéns ao vereador autor pela ideia!

segunda-feira, 20 de março de 2023

Um projeto de lei inconstitucional e que ofende a advocacia pública



Tramita perante a Câmara Municipal de Mangaratiba o Projeto de Lei Complementar capeado pela Mensagem n.º 07/2023, de autoria do Prefeito Municipal Alan Bombeiro, o qual dispõe sobre a organização da nova estrutura da Administração Pública e a criação da Sub Procuradoria Fiscal da Dívida Ativa do Município, representada pela sigla PGFDT. Segundo o art. 3º da proposição, estes são os seguintes cargos do futuro órgão jurídico: 


I — SubProcurador Geral da Divida Ativa; 

II — SubProcurador Municipal;

III — Assessor Jurídico;

IV — Agente Admirativo;


Também diz o § 1.º do mesmo dispositivo dispõe que o Sub- Procurador Geral e o Sub-Procurador Jurídico serão nomeados pelo Prefeito Municipal, “de livre nomeação e exoneração”, tratando-se de Cargo em Comissão. E, por sua vez, o artigo 6º, inciso I, prevê que caberá ao Sub-Procurador Fiscal da Dívida Ativa promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município, tratando-se, portanto, de atividade típica da advocacia pública.


Ocorre que o artigo 176, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro claramente estabelece que as atividades de representação judicial e também as de consultoria são reservadas aos procuradores. E, neste sentido, padecerá de flagrante inconstitucionalidade uma lei que vier a atribuir a agente estranho aos quadros da carreira o exercício da advocacia pública, sendo a única exceção o Procurador-Geral ou a Procuradora-Geral do Município. Pois este(a) sim poderá ser um(a) comissionado(a) extra-quadro, caso a legislação municipal assim permitir. Em outras palavras, estou afirmando que advogados e procuradores de município devem ocupar cargos de provimento efetivo, com ingresso por meio de concurso público, o qual, pasmem, desde o ano de 2011 não é realizado no âmbito do Poder Executivo Municipal para atender as necessidades da PGM!


Deste modo, o § 1º do art. 6º do projeto de lei complementar em análise deve ser considerado inconstitucional, pelo que precisa ser excluído pela Câmara para não causar um vício futuro que, por sua vez, importará na anulação parcial da Lei.


Vale ressaltar que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se posicionou no julgamento do Processo nº 0072292-51.2018.8.19.0000, referente à legislação do Município de Petrópolis numa representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra vários artigos das Leis municipais 7.200/2014, 7.510/2017 e 7.512/2017 de lá. Na ocasião, o Desembargador relator do caso, Dr. Benedicto Abicair, considerou que as atividades de representação judicial e de consultoria são reservadas aos procuradores, conforme o artigo 176, caput, da Constituição do Rio de Janeiro. 


Finalmente, acerca do assessor jurídico, embora tal cargo possa ser criado na estrutura da Administração Pública, tendo em vista o artigo 363, caput e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, importa aqui ressaltar a vedação às atividades de representação judicial e de consultoria jurídica, visto que estas são privativas dos nossos Procuradores concursados.


“Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.

Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.”


Assim sendo, pelo fato da proposição não fixar limites às atividades do assessor jurídico, entendo que seria recomendável constar preventivamente na futura norma a proibição expressa quanto à prática de atos privativos da advocacia pública pelos assessores jurídicos.


Fato é que a assessoria jurídica não irá de modo algum dispensar a análise técnica da Procuradoria-Geral do Município acerca dos atos municipais de cunho jurídico. Logo, entendo que somente poderá haver assessores na PGM de Mangaratiba que sejam comissionados, podendo haver o aproveitamento preferencial de quem já é servidor efetivo e tenha uma regular inscrição na OAB há pelo menos uns três anos.


Conclui-se que, diante de tais considerações, seria recomendável que a Comissão de Constituição e Justiça, presidida atualmente pela Vereadora Cecília Cabral, emita parecer contrário ao projeto ou comunique ao Poder Executivo sobre a necessidade de que seja solicitado o recolhimento da Mensagem em tela para uma reelaboração que não desprestigie os procuradores de carreira que, por mérito, exercem hoje a advocacia pública.


Embora este simples cidadão careça de legitimidade para participar diretamente do processo legislativo, visto não ter sido eleito vereador, nada impede que haja uma interação com a Comissão competente da Casa Legislativa ou com seus membros para que a Câmara seja bem-sucedida no controle preventivo de normas em curso de formação. E, neste sentido, compartilho aqui que já fiz um encaminhamento à vereadora com cópia para os demais componentes da CCJ, explicando qual o meu ponto de vista.


Acreditando no exercício responsável do papel do Legislativo de negar aprovação a um projeto de lei inconstitucional, desejo que as ponderações manifestas no meu requerimento sejam devidamente analisadas juntamente com toda a matéria ventilada, inclusive a decisão proferida no referido processo do Tribunal de Justiça sobre o caso semelhante de Petrópolis que também enviei junto por e-mail para a Comissão.


Vamos acompanhar!