Tramita perante a Câmara Municipal de Mangaratiba o Projeto de Lei Complementar capeado pela Mensagem n.º 07/2023, de autoria do Prefeito Municipal Alan Bombeiro, o qual dispõe sobre a organização da nova estrutura da Administração Pública e a criação da Sub Procuradoria Fiscal da Dívida Ativa do Município, representada pela sigla PGFDT. Segundo o art. 3º da proposição, estes são os seguintes cargos do futuro órgão jurídico:
I — SubProcurador Geral da Divida Ativa;
II — SubProcurador Municipal;
III — Assessor Jurídico;
IV — Agente Admirativo;
Também diz o § 1.º do mesmo dispositivo dispõe que o Sub- Procurador Geral e o Sub-Procurador Jurídico serão nomeados pelo Prefeito Municipal, “de livre nomeação e exoneração”, tratando-se de Cargo em Comissão. E, por sua vez, o artigo 6º, inciso I, prevê que caberá ao Sub-Procurador Fiscal da Dívida Ativa promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município, tratando-se, portanto, de atividade típica da advocacia pública.
Ocorre que o artigo 176, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro claramente estabelece que as atividades de representação judicial e também as de consultoria são reservadas aos procuradores. E, neste sentido, padecerá de flagrante inconstitucionalidade uma lei que vier a atribuir a agente estranho aos quadros da carreira o exercício da advocacia pública, sendo a única exceção o Procurador-Geral ou a Procuradora-Geral do Município. Pois este(a) sim poderá ser um(a) comissionado(a) extra-quadro, caso a legislação municipal assim permitir. Em outras palavras, estou afirmando que advogados e procuradores de município devem ocupar cargos de provimento efetivo, com ingresso por meio de concurso público, o qual, pasmem, desde o ano de 2011 não é realizado no âmbito do Poder Executivo Municipal para atender as necessidades da PGM!
Deste modo, o § 1º do art. 6º do projeto de lei complementar em análise deve ser considerado inconstitucional, pelo que precisa ser excluído pela Câmara para não causar um vício futuro que, por sua vez, importará na anulação parcial da Lei.
Vale ressaltar que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se posicionou no julgamento do Processo nº 0072292-51.2018.8.19.0000, referente à legislação do Município de Petrópolis numa representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra vários artigos das Leis municipais 7.200/2014, 7.510/2017 e 7.512/2017 de lá. Na ocasião, o Desembargador relator do caso, Dr. Benedicto Abicair, considerou que as atividades de representação judicial e de consultoria são reservadas aos procuradores, conforme o artigo 176, caput, da Constituição do Rio de Janeiro.
Finalmente, acerca do assessor jurídico, embora tal cargo possa ser criado na estrutura da Administração Pública, tendo em vista o artigo 363, caput e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, importa aqui ressaltar a vedação às atividades de representação judicial e de consultoria jurídica, visto que estas são privativas dos nossos Procuradores concursados.
“Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.
Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.”
Assim sendo, pelo fato da proposição não fixar limites às atividades do assessor jurídico, entendo que seria recomendável constar preventivamente na futura norma a proibição expressa quanto à prática de atos privativos da advocacia pública pelos assessores jurídicos.
Fato é que a assessoria jurídica não irá de modo algum dispensar a análise técnica da Procuradoria-Geral do Município acerca dos atos municipais de cunho jurídico. Logo, entendo que somente poderá haver assessores na PGM de Mangaratiba que sejam comissionados, podendo haver o aproveitamento preferencial de quem já é servidor efetivo e tenha uma regular inscrição na OAB há pelo menos uns três anos.
Conclui-se que, diante de tais considerações, seria recomendável que a Comissão de Constituição e Justiça, presidida atualmente pela Vereadora Cecília Cabral, emita parecer contrário ao projeto ou comunique ao Poder Executivo sobre a necessidade de que seja solicitado o recolhimento da Mensagem em tela para uma reelaboração que não desprestigie os procuradores de carreira que, por mérito, exercem hoje a advocacia pública.
Embora este simples cidadão careça de legitimidade para participar diretamente do processo legislativo, visto não ter sido eleito vereador, nada impede que haja uma interação com a Comissão competente da Casa Legislativa ou com seus membros para que a Câmara seja bem-sucedida no controle preventivo de normas em curso de formação. E, neste sentido, compartilho aqui que já fiz um encaminhamento à vereadora com cópia para os demais componentes da CCJ, explicando qual o meu ponto de vista.
Acreditando no exercício responsável do papel do Legislativo de negar aprovação a um projeto de lei inconstitucional, desejo que as ponderações manifestas no meu requerimento sejam devidamente analisadas juntamente com toda a matéria ventilada, inclusive a decisão proferida no referido processo do Tribunal de Justiça sobre o caso semelhante de Petrópolis que também enviei junto por e-mail para a Comissão.
Vamos acompanhar!
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