Na sessão desta quinta-feira (23/03/2023), a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou a Indicação n.º 99/2023, de autoria do vereador Hugo Graçano, o qual solicitou ao Chefe do Poder Executivo que: "as gratificações de funções incorporadas pelos servidores do Poder Executivo sejam devidamente reajustadas conforme os índices das últimas revisões do funcionalismo municipal quanto ao vencimento".
A proposta é mais do que justa! Pois as incorporações de gratificação de função tornam-se parcelas de natureza salarial do servidor, de modo que, em conformidade com os índices aplicados na revisão geral anual para os vencimentos, o adicional deve também ser proporcionalmente ajustado.
Como sabemos, no final do ano passado, foi sancionada e publicada a Lei Municipal n.º 1.469, de 12 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre a data-base das remunerações dos servidores efetivos do Poder Executivo, referente aos períodos de 2019, 2020, 2021 e 2022, estabelecendo uma revisão de 20% (vinte por cento), tendo como referência o IPCA. E, embora o artigo 1º da referida norma faça menção aos "salários" dos servidores municipais de carreira, deve ser considerado que a gratificação incorporada ostenta típica natureza salarial de modo que os mesmos índices da revisão geral anual aplicados ao vencimentos devem ser extensivos às incorporações.
Em que pese a reforma da previdência haver vedado a incorporação de vantagens de caráter temporário, há que se respeitar sempre o direito adquirido já que os servidores que hoje recebem valores decorrentes das suas incorporações cumpriram os requisitos legais na época para a sua obtenção até à entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Jamais podemos esquecer de que a revisão geral anual se trata meramente de uma reposição de um componente da remuneração já recebida por esses funcionários, e que tem por objetivo garantir estabilidade financeira ao trabalhador. Entretanto, nas três últimas revisões concedidas conforme as normas municipais de Mangaratiba, inclusive as duas leis anteriores de número 987, de 23 de dezembro de 2015, e número 1.204, de 28 de maio de 2019, os gestores não corrigiram os valores das incorporações acompanhando os índices de 15% da reposição, respectivamente para os períodos de 2014/2015 e 2016/2017/2018, diferentemente do que se aplicou com a edição da Lei n.º 913, de 27 de março de 2014, quando o governo da época concedeu a revisão, no mês de maio daquele ano, pelo percentual de 3,5% (três e meio por cento), extensivo às incorporações.
Portanto, como solicitado pela referida Indicação que foi aprovada pela Câmara, deve o Poder Executivo Municipal rever também os valores das incorporações dos seus servidores, sendo possível qualquer interessado ingressar com um requerimento neste sentido, através do Protocolo da Prefeitura, pedindo, inclusive, o pagamento de diferenças retroativas até os últimos cinco anos. E, se o pedido for negado, existe a possibilidade de obter as cópias de inteiro teor do processo, as fichas financeiras do atual e dos últimos cinco exercícios, e o trabalhador levar o caso à Justiça.
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