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segunda-feira, 20 de março de 2023

Um projeto de lei inconstitucional e que ofende a advocacia pública



Tramita perante a Câmara Municipal de Mangaratiba o Projeto de Lei Complementar capeado pela Mensagem n.º 07/2023, de autoria do Prefeito Municipal Alan Bombeiro, o qual dispõe sobre a organização da nova estrutura da Administração Pública e a criação da Sub Procuradoria Fiscal da Dívida Ativa do Município, representada pela sigla PGFDT. Segundo o art. 3º da proposição, estes são os seguintes cargos do futuro órgão jurídico: 


I — SubProcurador Geral da Divida Ativa; 

II — SubProcurador Municipal;

III — Assessor Jurídico;

IV — Agente Admirativo;


Também diz o § 1.º do mesmo dispositivo dispõe que o Sub- Procurador Geral e o Sub-Procurador Jurídico serão nomeados pelo Prefeito Municipal, “de livre nomeação e exoneração”, tratando-se de Cargo em Comissão. E, por sua vez, o artigo 6º, inciso I, prevê que caberá ao Sub-Procurador Fiscal da Dívida Ativa promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município, tratando-se, portanto, de atividade típica da advocacia pública.


Ocorre que o artigo 176, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro claramente estabelece que as atividades de representação judicial e também as de consultoria são reservadas aos procuradores. E, neste sentido, padecerá de flagrante inconstitucionalidade uma lei que vier a atribuir a agente estranho aos quadros da carreira o exercício da advocacia pública, sendo a única exceção o Procurador-Geral ou a Procuradora-Geral do Município. Pois este(a) sim poderá ser um(a) comissionado(a) extra-quadro, caso a legislação municipal assim permitir. Em outras palavras, estou afirmando que advogados e procuradores de município devem ocupar cargos de provimento efetivo, com ingresso por meio de concurso público, o qual, pasmem, desde o ano de 2011 não é realizado no âmbito do Poder Executivo Municipal para atender as necessidades da PGM!


Deste modo, o § 1º do art. 6º do projeto de lei complementar em análise deve ser considerado inconstitucional, pelo que precisa ser excluído pela Câmara para não causar um vício futuro que, por sua vez, importará na anulação parcial da Lei.


Vale ressaltar que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se posicionou no julgamento do Processo nº 0072292-51.2018.8.19.0000, referente à legislação do Município de Petrópolis numa representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra vários artigos das Leis municipais 7.200/2014, 7.510/2017 e 7.512/2017 de lá. Na ocasião, o Desembargador relator do caso, Dr. Benedicto Abicair, considerou que as atividades de representação judicial e de consultoria são reservadas aos procuradores, conforme o artigo 176, caput, da Constituição do Rio de Janeiro. 


Finalmente, acerca do assessor jurídico, embora tal cargo possa ser criado na estrutura da Administração Pública, tendo em vista o artigo 363, caput e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, importa aqui ressaltar a vedação às atividades de representação judicial e de consultoria jurídica, visto que estas são privativas dos nossos Procuradores concursados.


“Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.

Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.”


Assim sendo, pelo fato da proposição não fixar limites às atividades do assessor jurídico, entendo que seria recomendável constar preventivamente na futura norma a proibição expressa quanto à prática de atos privativos da advocacia pública pelos assessores jurídicos.


Fato é que a assessoria jurídica não irá de modo algum dispensar a análise técnica da Procuradoria-Geral do Município acerca dos atos municipais de cunho jurídico. Logo, entendo que somente poderá haver assessores na PGM de Mangaratiba que sejam comissionados, podendo haver o aproveitamento preferencial de quem já é servidor efetivo e tenha uma regular inscrição na OAB há pelo menos uns três anos.


Conclui-se que, diante de tais considerações, seria recomendável que a Comissão de Constituição e Justiça, presidida atualmente pela Vereadora Cecília Cabral, emita parecer contrário ao projeto ou comunique ao Poder Executivo sobre a necessidade de que seja solicitado o recolhimento da Mensagem em tela para uma reelaboração que não desprestigie os procuradores de carreira que, por mérito, exercem hoje a advocacia pública.


Embora este simples cidadão careça de legitimidade para participar diretamente do processo legislativo, visto não ter sido eleito vereador, nada impede que haja uma interação com a Comissão competente da Casa Legislativa ou com seus membros para que a Câmara seja bem-sucedida no controle preventivo de normas em curso de formação. E, neste sentido, compartilho aqui que já fiz um encaminhamento à vereadora com cópia para os demais componentes da CCJ, explicando qual o meu ponto de vista.


Acreditando no exercício responsável do papel do Legislativo de negar aprovação a um projeto de lei inconstitucional, desejo que as ponderações manifestas no meu requerimento sejam devidamente analisadas juntamente com toda a matéria ventilada, inclusive a decisão proferida no referido processo do Tribunal de Justiça sobre o caso semelhante de Petrópolis que também enviei junto por e-mail para a Comissão.


Vamos acompanhar!

quinta-feira, 7 de julho de 2016

O acesso aos processos na Prefeitura pelos advogados




Em dezembro do ano passado, entrei em contato por e-mail com a Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ a fim de questionar certos procedimentos abusivos adotados pela Prefeitura Municipal de Mangaratiba quanto aos direitos dos advogados em retirar os autos de processos administrativos para fins de cópias, denunciando o seguinte:

"Na manhã desta sexta-feira (11/12/2015), compareci à Src. Municipal de Fazenda de Mangaratiba, situada na Pra. Robert Simões, n.º 92, Município de Mangaratiba, RJ, para acompanhar o andamento do Processo Administrativo de N.º 11.557/2014 no qual figuro como interessado requerente.
Ocorreu que desejei obter cópias do referido processo, o que me foi negado pelos funcionários do setor. Indignado, fui até à Procuradoria Geral do Município e o advogado que me atendeu disse não ter ordens para permitir que eu fizesse cópias do processo e que nem poderia a Prefeitura disponibilizar um funcionário que me acompanhasse na obtenção de cópias como houve numa ocasião anterior ocorrida este ano.
Acontece que o Estatuto da Advocacia é claro em seu art. 7º, item XIII quando diz que é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos" de maneira que a negativa da Prefeitura de Mangaratiba constitui uma violação que deve ser investigada e combatida pela OAB.
Acrescento que já havia entrado em contato anteriormente com esta Comissão para tratar desse tipo de problema mas recebi a notícia de que minha representação havia sido arquivada. No entanto, eis que agora surgiu um fato novo em que, além do advogado ser impedido pela Prefeitura de tirar o processo administrativo para fins de cópias, também não é mais acompanhado por um funcionário da Administração Municipal.
Sendo assim, peço à CDAP que tome as devidas providências contra a Prefeitura de Mangaratiba e que seja adotada uma solução não somente para o meu caso específico mas que também possa abranger a todos os advogados a fim de que se estabeleça no referido Município um procedimento transparente a respeito da obtenção de cópias de processos administrativos.
Aguardo deferimento,"

Tal reclamação deu origem ao processo administrativo DAP/8.605/2016 dentro da própria OAB fluminense que expediu uma comunicação à Prefeitura de Mangaratiba. Esta, ao ser notificada, apresentou a sua resposta por meio de sua sub-procuradora (Ofício de n.º 300/2016) dando esclarecimentos a meu ver nada convincentes:

"Em atenção a legislação vigente, o Município de Mangaratiba, permite, mediante apresentação da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, examinar os autos de processos administrativos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, podendo neste ato realizar, se for de seu interesse, fotos, escaneamento ou algo análogo pára fotocópia.
Entretanto, para obtenção de cópias físicas, fica condicionado ao requerimento de inteiro teor, que deve ser protocolizado no setor de protocolo.
O setor de Protocolo, vinculado na Secretaria Administração é semelhante ao Cartório do Tribunal de Justiça, por isso, no caso em tela, como os autos objeto do presente requerimento estavam com carga para Secretaria de Fazenda, não podendo, neste ter acesso, pois a Secretaria competente para realização de disponibilização é a de Administração, no setor de Protocolo.
Devendo, neste caso, para ter acesso ao processo administrativo realizar requerimento, no setor de protocolo, como ocorre rotineiramente em outros órgãos, como, por exemplo, em delegacia de polícia, que, em alguns casos, deve fazer requerimento ao Delegado para disponibilização dos autos."

De acordo com as informações prestadas pela Administração Municipal, o acesso direto e imediato às cópias pelo advogado, sem a necessidade de requerer o inteiro teor, ocorre somente no setor de Protocolo, mediante o uso de fotografias, escaneamento ou algo análogo. Em outras palavras, a Prefeitura confessou não permitir que o profissional retire e depois devolva os autos para fins de reprografia, não podendo, a princípio, nem vê-los, caso o processo esteja tramitando em outro lugar, tipo na Secretaria de Fazenda, por exemplo. 

Acontece que, ao agir desse modo, a Prefeitura de Mangaratiba viola os incisos de XIII a XVI do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, conforme a melhor interpretação que podemos fazer da Lei. Pois o item XIII, quando dispõe que o advogado tem o direito de "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento", assegurando a obtenção de cópias, certamente o legislador pretendeu assegurar pelo menos dois direitos sobre os quais abordarei mais adiante: o de consultar processos e de obter cópias fazendo apontamentos.

1) O direito de consultar o processo: Não importa onde estejam os autos, se no protocolo, numa secretaria, no gabinete do prefeito ou na Procuradoria Geral do Município. Basta o advogado se apresentar e dizer aquilo ele deseja, de modo que os funcionários devem dar vistas ao causídico o mais rápido possível para não fazê-lo perder tempo. E aí, se uma prefeitura quer dar acesso direto aos autos apenas no protocolo, então que os funcionários vão até onde está situado o processo e o busque. Do contrário, o advogado deve ter o direito de ingressar no órgão onde estiver o processo, pedir para vê-lo e examinar tudo o que for de seu interesse.

Nunca podemos também esquecer que o mesmo diploma jurídico em comento assegura ao advogado o direito de ingressar "em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público" no qual ele precise "praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado".

Neste sentido, considero como um evidente embaraço ao exercício da profissão se, ao comparecer no protocolo, o advogado ainda tiver que formular requerimento por escrito para, enfim, ter acesso aos autos do processo por estes se encontrarem em outro órgão interno da Administração local. Até porque, em tal caso, o requerimento não será imediatamente analisado e o procedimento só vai servir para causar mais demora em nossa atividade profissional, importando em perda de tempo e permitindo que, na prática, a disponibilização do processo ocorra só quando os agentes públicos realmente quiserem que se tenha vistas.

Ora, não caracterizaria um procedimento destes uma violência institucional?!

2) O direito de obter cópias e tomar apontamentos: Ao ter acesso ao processo, o advogado deve ter respeitado o seu direito de fazer cópias, seja retirando os autos do local ou recebendo imediatamente a cópia do funcionário. Apesar da evolução tecnológica hoje permitir que as cópias sejam também obtidas pelas câmeras de aparelhos celulares formando fotografias digitais, não podemos por isso excluir, por enquanto, o direito de se obter cópias físicas. Até mesmo porque, enquanto os dois sistemas de processos coexistirem, isto é, os físicos e eletrônicos, constituirá um embaraço para o profissional alguém impedir que os advogados possam de pronto confeccionar as cópias físicas que lhes interessarem.

Ademais, por tratar-se a certidão de inteiro teor de uma espécie de autenticação de cópias do processo feita pela própria Prefeitura, este nada mais é do que um serviço extra prestado ao cidadão capaz de fornecer um novo documento público a ser criado. Ou seja, o ato de entregar cópias que serão numeradas e rubricadas pelo funcionário distingue-se da simples reprodução do inteiro teor de um processo feita em qualquer máquina de xérox. Esta reprodução ocorre livre de tributação enquanto que, na certidão de inteiro teor, a Administração costuma ser remunerada pelo pagamento de uma taxa que o contribuinte precisa pagar pedindo a emissão de uma boleta no próprio ente público e preenchendo um formulário físico.

Finamente, consideremos que o advogado também pode querer confeccionar o mais rápido possível cópias autenticadas em cartório para qualquer fim específico do interesse do cliente, algo que a Administração Municipal não tem o direito de condicionar ao pedido de inteiro teor já que a certidão não é fornecida imediatamente após a apresentação do requerimento no protocolo. Pois o que ocorre é que tal pedido vai gerar a formação de um novo processo, com capa e numeração de folhas, em que, após a constatação do efetivo pagamento na rede bancária, o funcionário irá efetuar uma busca interna e, dentro do prazo determinado de dias, disponibilizar as cópias no Protocolo da própria Prefeitura.

Portanto, não assiste razão à Prefeitura Municipal de Mangaratiba em recusar cumprir as determinações expressas no Estatuto da Advocacia, cabendo à OAB/RJ tomar as providências necessárias para que os advogados tenham acesso aos autos de processos administrativos conforme disciplina a legislação. Nem que, para tanto, seja proposta uma ação judicial em face do ente público reclamado.

Assim, como a Prefeitura de Mangaratiba não possui dono, sendo o prefeito e seus secretários meros gestores da coisa pública, entendo que também podemos influenciar politicamente uma mudança a esse respeito. Logo, nada impede que o chefe do Executivo a qualquer momento reveja os seus procedimentos e, por meio de um decreto, discipline os meios corretos através dos quais os advogados poderão retirar os processos administrativos para fins de carga e de cópias, sem criar embaraços para o exercício da profissão.


OBS: Ilustração acima extraída de uma página da OAB/RJ na internet, conforme consta em http://www.oabrj.org.br/prerrogativas.html

sábado, 1 de agosto de 2015

Enfim uma sede para a OAB-Mangaratiba




Na postagem Ideias para ajudar a advocacia no município, publicada neste blogue em 15/05/2013, eu havia defendido, dentre várias propostas, que a Subseção da OAB de Mangaratiba ganhasse uma sede. Já nesta última sexta-feira (31/07/2015), pude então participar de sua inauguração na Praia do Saco, tendo o evento contado com a presença de vários advogados locais, representantes de outras subseções e de integrantes do Conselho Seccional da Ordem do Rio de Janeiro, dentre os quais o seu presidente, Dr. Felipe Santa Cruz

Sem dúvida foi muito importante a 50ª Subseção da OAB ter ganhado uma sede. Até então o endereço da Ordem no município era a sala de petições que continua funcionando no 3º andar do Fórum da Comarca. Só que agora, porém, a categoria conquistou de fato a sua independência do Poder Judiciário estabelecendo-se em um endereço que será exclusivamente seu e onde poderá contar também com uma secretaria, um bom auditório e o serviço de escritório compartilhado. 

Inegavelmente a sede será uma ótima oportunidade para que tenhamos aqui cursos, palestras e outros eventos mais. E também o local deve servir de "casa do povo", aberta para a reunião das demais entidades da sociedade civil local, conforme o Dr. Felipe muito bem colocou ontem em seu objetivo discurso de inauguração. Ou seja, a OAB poderá ser parceira dos diversos movimentos sociais que têm surgido na cidade e, deste modo, estará também agindo inclusivamente em relação ao carente bairro da Praia do Saco onde se encontra.

Assim, parabenizo pela realização não só o Dr. Felipe como também ao Dr. Ilson Ribeiro e aos demais colegas da advocacia que lutaram pela causa, defendendo que o uso dessa sede seja o mais amplo possível. 

Para quem não sabe, o endereço da sede OAB-Mangaratiba fica na Estrada de São João Marcos, pouco antes de chegar no Fórum e na Delegacia para quem vem do Centro. Vale a pena para quem não foi na inauguração visitar e conhecer o local

Um ótimo domingo a todos!

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

A sala da OAB no Fórum de Mangaratiba




Há tempos que a OAB/RJ disponibiliza salas nos prédios do Poder Judiciário onde os advogados podem utilizar os computadores nelas instalados afim de redigir suas petições, acessar a internet e fazer as comunicações que necessita, além de contar com os serviços de impressão e de fotocópias. Trata-se de algo que acabou se tornando essencial para as atividades dos nossos nobres causídicos, principalmente quando ocorre alguma urgência em meio às tarefas do cotidiano em que o profissional precisa praticar um ato processual de imediato durante o horário de funcionamento da Justiça.

Em Mangaratiba, a sala da OAB está situada no terceiro andar do Fórum, ao lado do gabinete do juiz, e abre às onze horas da manhã, de segunda à sexta-feira, fechando sempre às cinco da tarde. Há no local apenas três computadores para os advogados compartilharem e que estão conectados a uma única impressora multifuncional, sendo todos com acesso direto à internet. E, diariamente, cada profissional tem direito a fazer até cinco impressões gratuitas em que, a partir daí, passa a ser cobrado R$ 1,00 por folha. Já as fotocópias custam R$ 0,25 sem haver gratuidade.

No entanto, na tarde de ontem (27/08), quando passei pela sala da OAB, não pude imprimir a petição que se encontrava em meu e-mail porque a única multifuncional existente ali estava com defeito, deixando também de fazer cópias. Procurei então por um escritório de advocacia e de contabilidade que tem em frente ao Fórum, mas a funcionária de lá prestadora deste serviço ao público não se encontrava de modo que precisei ir até à lan house próxima a uma padaria ali perto, desembolsando R$ 4,00 por quatro impressões.

Tal fato indignou-me de maneira que encaminhei no mesmo uma reclamação ao presidente da OAB de Mangaratiba contendo as seguintes colocações:

"Considero que esta sala da OAB no Fórum deve dispor de pelo menos dois equipamentos para que um deles possa ser usado em caso de defeito tendo em vista a essencialidade dos serviços prestados no local.
Considero também que o mínimo de impressões gratuitas deveria ser de 10 (dez) folhas diárias por advogado, a cópia custar R$ 0,20 (vinte centavos de real) ao invés de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real), bem como o preço de cada impressão extra ser reduzido pela metade, como em Itaguaí e no Rio de Janeiro."

Esta não foi a primeira vez que tive problemas com o uso dos computadores e da impressora na sala da OAB. Morando no município há dois anos, já houve vezes em que tanto a máquina deu defeito como também a Oi/Telemar deixou de fornecer os serviços de internet na região da Praia do Saco durante vários dias seguidos, o que gerou evidentes transtornos aos advogados.

É fato que nós advogados pagamos uma cara anuidade à OAB pelo que queremos contar com serviços de qualidade. E como os defeitos em equipamentos de informática são eventos previsíveis, penso que a Ordem deve ter disponível sempre uma segunda impressora além de outras possibilidades de conexão à rede mundial de computadores.

Penso ainda que os valores dos serviços de impressão e de xerox precisam ser revistos tornando-se mais acessíveis, com a possibilidade de se imprimir até dez folhas diárias por advogado, bem como o horário de funcionamento da sala ser ampliado por mais duas horas, isto é, das dez da manhã (quando o Juizado Cível abre no segundo andar) até às dezoito horas (término das atividades forenses). Pois nunca se sabe quando surgirá uma emergência em que o advogado pode precisar imediatamente da salinha da OAB diante de casos urgentes que versem, por exemplo, sobre o risco de vida de um paciente médico ou a prisão indevida de alguém.

Portanto, fica aí a minha sugestão para que não somente o digníssimo presidente da subseção da OAB de Mangaratiba possa buscar algo beneficiando a categoria profissional como também para todos os demais advogados debaterem, quer militem continuamente na Comarca ou não.


OBS: Foto acima extraída de http://manifestoamilar.blogspot.com.br/2009/07/mais-estrutura-para-os-advogados-de_03.html

segunda-feira, 7 de abril de 2014

A elevação da Comarca para 2ª entrância




Conforme comentei no artigo O recebimento de petições no Fórum de Mangaratiba, publicado em 26/03/2014, eis que, apesar da população da cidade ter crescido, o nosso município ainda é considerado uma Comarca de Vara Única onde um só Juízo é responsável por processar e julgar as ações cíveis, criminais, fazendárias, de direito de família, registro civil, inventários judiciais, interdições e curatelas, execuções fiscais, casos de violência contra mulher, etc. Isto sem nos esquecermos também do Juizado Especial Adjunto Cível que funciona no segundo andar do Fórum sob a direção do mesmo magistrado!

Como é de conhecimento dos advogados da região, a celeridade processual em Mangaratiba anda demasiadamente comprometida por causa do elevado número de demandas que abarrotam o Judiciário local, de maneira que uma petição é capaz de levar meses para ser apreciada pelo juiz, se não for caso urgente. Logo, uma ação comum pode custar alguns anos apenas para ser decidida em primeira instância e depois ainda demorar um bom período até os recursos cabíveis serem apreciados pelas instâncias superiores para finalmente os autos retornarem à origem e a execução da sentença ser então concluída. Assim tem sido há tempos tendo já passado pela cidade vários juízes e juízas...

De acordo com o artigo 12 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, o CODJERJ, existem três requisitos essenciais para a elevação de uma Comarca à categoria de segunda entrância, dentre os quais bastam que apenas dois fiquem suficientemente caracterizados para o Tribunal de Justiça elaborar a sua proposta encaminhando-a à ALERJ. São eles: (i) ter população mínima de setenta mil habitantes ou vinte mil eleitores; (ii) um movimento forense anual de, pelo menos, mil feitos judiciais; e (iii) receita tributária municipal superior a quinze mil vezes o salário mínimo vigente na comarca da capital do Estado.

Ora, será que Mangaratiba não consegue se enquadrar dentro desse critério?! Ou a maioria dos desembargadores do Órgão Especial do TJ ainda não sabe que, em 2012, já possuíamos mais de vinte e nove mil eleitores aqui? Por isso, a minha sugestão é que o TJ eleve a condição da nossa Comarca de maneira que passemos a contar com dois Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas.

No caso da 1ª Vara, esta teria competência genérica e plena na matéria cível, inclusive no que se refere às causas de reduzido valor econômico ou de menor complexidade (as do Juizado Especial Cível), sobretudo nas questões relativas à defesa do consumidor. Também se incluiriam nesse órgão jurisdicional os procedimentos sobre família, órfãos e sucessões, registro público, falências de empresas, além da tutela da criança, do adolescente e do idoso. Já a 2ª Vara cuidaria basicamente das matérias de interesse da Fazenda Pública, dos acidentes trabalhistas e das ações criminais, envolvendo também as prisões prisões preventivas, os pedidos de reabilitação, os "habeas-corpus", juntamente com inúmeros atos relativos a essa área.

Assim, dividindo as tarefas entre dois Juízos de Direito (entre dois magistrados), acredito que as ações judiciais na Comarca poderão ser processadas e julgadas com maior rapidez, o que tornaria a distribuição da justiça mais satisfatória para a maioria dos mangaratibenses. Afinal, como diz um certo ditado, "justiça lenta é injustiça" e o Tribunal precisa olhar com maior atenção para os órgãos de primeira instância. Principalmente nas cidades do interior.

Atualmente são comarcas de segunda entrância Angra dos Reis, Araruama, Armação dos Búzios, Barra Mansa, Barra do Piraí, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Japeri, Macaé, Magé, Maricá, Mesquita, Miracema, Nilópolis, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Seropédica, Três Rios, Valença e Vassouras. Mas espero que, em breve, Mangaratiba passe a se enquadrar também nessa categoria.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Precisamos de uma Vara Federal mais próxima de Mangaratiba!




Nesta primeira semana de abril, precisei ir até à Justiça Federal em Angra dos Reis tentar resolver um assunto. Havia acabado de realizar alguns trabalhos no Fórum de Mangaratiba, entre o final da manhã e o comecinho de tarde, de modo que preferi sair daqui depressa sem primeiro almoçar por temer eventuais atrasos na viagem.

Meus amigos, como é demorado o percurso até a cidade vizinha!

Além da distância entre as duas localidades, há que se considerar a precariedade nos transportes públicos pois inexiste uma linha de ônibus que vá diretamente daqui para Angra. O passageiro precisa ir primeiro até Conceição de Jacareí, bem na divisa de ambos os municípios, para então aguardar uma outra condução que dê seguimento à viagem. E, caso a pessoa resolva partir de lugares como Itacuruçá, Muriqui, Ibicuí, Batatal/Ingaíba ou Serra do Piloto, tornam-se necessárias até duas baldeações. Ou três, se o cidadão sair de Rubião, hipótese em que poderão ser quatro conduções.

Certamente que o problema ficaria amenizado caso o DETRO incentivasse a criação de novas linhas de transporte rodoviário entre Mangaratiba e Angra dos Reis. Porém, o fato é que a nossa integração regional com Itaguaí é muito maior do que com os outros municípios vizinhos. Apesar de todas as insatisfações com a Expresso, a concessionária oferece uma mobilidade prática com itinerários diretos trafegando pela estrada Rio-Santos, atendendo a todos os distritos e sem a necessidade do ônibus entrar nas outras vilas ou no distrito-sede. A única exceção seria a linha paradora que passa pela estrada do Axixá entre Muriqui e Itacuruçá.

Assim sendo, a minha proposta é que o 2º Tribunal Regional Federal planeje e execute a inauguração de uma futura Vara no município de Itaguaí e que tenha competência territorial sobre Mangaratiba e Seropédica, mantendo o Juízo já existente em Angra dos Reis cuja abrangência continuaria extensiva até Paraty. E isso contribuiria para desafogar a Justiça Estadual aqui em Mangaratiba já que algumas ações podem ser facultativamente processadas e julgadas em primeira instância nas comarcas interioranas onde não haja uma Vara Federal afim de facilitar o acesso do cidadão à jurisdição (casos de competência delegada previstos pelo artigo 109, parágrafos 3º e 4º da Constituição da República). Logo, não duvido que muitos advogados e partes prefeririam propor suas demandas previdenciárias num órgão da Justiça Federal em Itaguaí do que sobrecarregarem ainda mais a abarrotada Vara Única de Mangaratiba.

Portanto, apresento aí a minha ideia que, mesmo tendo um caráter mais regional, não deixa de ser pertinente aos interesses de Mangaratiba. E sugiro. oportunamente, que os advogados de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica, por meio das respectivas subseções da OAB em cada município, realizem persistentes mobilizações neste sentido perante o 2º TRF.


OBS: Ilustração acima extraída de http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1

quarta-feira, 26 de março de 2014

O recebimento de petições no Fórum de Mangaratiba

Algo que beneficiaria muito os trabalhos dos advogados na Comarca seria a informatização do recebimento das petições por eles apresentadas.

Apesar de sua população ter crescido, Mangaratiba ainda é uma Comarca de Vara Única, funcionando esta no terceiro andar do prédio do Fórum, em que um só Juízo é responsável por processar e julgar as ações cíveis, criminais, de direito de família, sobre registro civil, inventários judiciais, interdições e curatelas, etc. E existe ainda o Juizado Especial Adjunto Cível, no segundo andar, para resolver as demandas de menor complexidade previstas no rito da Lei Federal n.º 9.099/95. Por isso, sempre que um advogado apresenta a sua petição referente ao processo no qual atua, ele precisa levar o documento diretamente ao órgão de destino onde lá um funcionário assina manualmente o recebimento.

Contudo, o fato de Mangaratiba ainda ser uma Comarca de Juízo Único não impede que haja a informatização desse serviço, o que facilitaria em muito a vida dos nossos causídicos. Não só porque pouparia tempo (o advogado não precisaria mais aguardar na fila do cartório da Vara para sua peça ser recebida) como também evitaria as cansativas viagens a outros municípios. Pois nem sempre esses nobres profissionais têm ações somente por aqui e, não raramente, necessitam encaminhar suas manifestações para Itaguaí, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, dentre outros lugares do nosso estado. Então, por não haver informatização no recebimento de petições, torna-se inviável contar com o importante serviço de malote, conforme é previsto no texto em vigor da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Geralmente, nas Comarcas maiores, a exemplo das vizinhas Itaguaí e Angra, o advogado comparece até o respectivo Protocolo Geral das Varas (PROGER) e, de lá mesmo, consegue enviar suas petições endereçadas aos processos que possui em outras cidades. Sem nenhum custo, o documento chega ao seu destino por malote, sendo que Mangaratiba já recebe requerimentos vindos do Rio, mas não os envia daqui.

Assim, para que haja mais modernidade, praticidade e desenvolvimento da advocacia no Município, deixo a minha proposta afim de que o Fórum de Mangaratiba passe a informatizar o recebimento das petições centralizando a atividade num único local de onde se enviaria por meio de malote as peças para os processos de outras comarcas. E a chancela eletrônica, uma vez gerada pelo sistema, seria lançada na petição protocolizada, o que dispensa o funcionário de ter que se identificar assinando que recebeu o documento., como previsto no parágrafo 1º do artigo 75 da mencionada Consolidação da Corregedoria.

domingo, 19 de janeiro de 2014

O acesso aos atos oficiais e aos processos na Administração Municipal

Nesta última sexta-feira (17/01/2014), pude ver o quanto é difícil o acesso do cidadão a todos os atos oficiais na nossa Prefeitura bem como aos processos administrativos em curso. Estou pesquisando informações sobre o projeto de construção de um "cais turístico" na praia de Muriqui, o qual considero danoso para o meio ambiente (Ler o artigo A localização do cais de Muriqui). Cheguei até mesmo a ingressar com um processo administrativo de n.º 13534/2013 no dia 11/12 afim de que, com base na Lei Federal n.º 4.717/65, fosse disponibilizada uma cópia da decisão que havia determinado a definição e/ou a construção do referido cais em frente ao calçadão da Rua Espírito Santo no centro do 4º Distrito.

Pois bem. Para a minha surpresa, após ter esperado um tempão sem conseguir a resposta, a Procuradoria do Município ainda criou uma absurda exigência para que eu comprovasse por meio de certidão se me encontro em gozo de meus direitos políticos. Muito embora já constasse na folha 4 dos autos a cópia do título de eleitor, documento que é suficiente para instruir um requerimento daquele tipo, sinto que o direito constitucional à informação não está plenamente observado.

É certo que falta em Mangaratiba um meio adequado capaz de promover uma ampla divulgação dos atos públicos. Pois nem tudo chega a ser publicado no jornal local/regional de maior circulação. O que a Secretaria Municipal de Comunicação Social faz é editar um informativo periódico que é repassado para os outros órgãos da Administração ficando um exemplar durante certo tempo na mesa do guarda situada na portaria da Prefeitura. O que interessa ao governo é então noticiado na internet e fora dela como uma espécie de propaganda oficial.

Nesta sexta, pude então ver como que os direitos dos cidadãos e também dos profissionais são violados. Foi quando a funcionária do protocolo impediu-me de retirar o processo para cópia, dizendo que isso só poderia ser obtido através do pedido de certidão de inteiro teor, algo que não é cumprido de imediato e exige o pagamento de taxa. Porém, segundo o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, a Lei Federal n.º 8.906/94, são direitos do advogado:

"XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
(...)   
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;" (destaquei)

No próprio dia 17, tentei falar com o procurador do Município, Sr. Leonel Silva Bertino Algebaile, mas o mesmo não se encontrava naquele momento no prédio da Prefeitura. Segundo as informações que obtive, ele havia saído para encontrar-se junto com o prefeito e os secretários municipais na recepção ao vice-governador Pezão. Então, após ter feito minhas anotações no setor de protocolo sobre o processo consultado, deixei um requerimento escrito a mão reclamando dos procedimentos adotados e pedindo providências.

Diante dessas situações desagradáveis, chego à conclusão de que é necessário compartilhar aqui algumas propostas para que haja uma maior transparência e respeito aos cidadãos, bem como aos trabalhos dos profissionais jurídicos. Assegurar o direito a uma ampla e adequada publicidade, bem como a facilitação do acesso aos autos administrativos são requisitos fundamentais para que a democracia seja realmente desenvolvida em âmbito municipal.

Outrossim, deve-se considerar hoje em dia como obrigatório para o Poder Público em todas as esferas e poderes o uso das ferramentas da internet. Cabe a cada prefeitura do país alcançar um grau satisfatório de informatização capaz de permitir facilitadamente o acesso das pessoas a todo e qualquer tipo de ato, às contas públicas e ao inteiro teor do editais de licitação sem que seja necessário o comparecimento pessoal do indivíduo, bem como adotar mecanismos no site de consulta virtual ao andamento atualizado dos processos para sabermos onde os autos se encontram e quais as decisões importantes ali proferidas.

Portanto, ficam aí as minhas sugestões e peço que a sociedade local lute juntamente para que possamos mudar essa realidade em nosso querido município. E espero que o procurador do município, sendo ele também um advogado inscrito nos quadros da OAB, não meça esforços para que os profissionais do Direito também tenham suas prerrogativas respeitadas em todos os órgãos da Administração Pública.

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

A demora dos processos no Juizado Cível de Mangaratiba



Desde que vim morar no município, em meados do ano passado, tenho ficado impressionado com a lentidão no andamento das ações em trâmite no Poder Judiciário. Hoje mesmo, dei entrada num processo contra a Tim no Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca e a primeira audiência, isto é, a de conciliação prevista obrigatoriamente na Lei Federal n.º 9.099/95, ficou marcada para o dia 02/04/2014. Já numa outra causa na qual atuo contra a Oi, cuja sessão conciliatória ocorreu em 03/07 deste ano, sem haver acordo entre as partes, ainda não tem a sua segunda audiência (de instrução e julgamento) marcada na pauta do magistrado. Eu e minha cliente estamos há mais de quatro meses esperando uma definição do Fórum, o que contraria frontalmente a norma legal referenciada que assim dispõe:

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Conforme tenho verificado, o grande problema da nossa Comarca é que existe apenas uma única Vara e também um só juiz para dar conta de tudo. Inclusive do Juizado Especial que, aqui em Mangaratiba, não é independente, mas, sim, um organismo adjunto. Deste modo, um mesmo magistrado tem que, simultaneamente, dar atenção também às demandas cíveis de maior complexidade, aos processos criminais, decidir sobre questões relacionadas ao Direito de Família, interdição de pessoas, as execuções fiscais da Fazenda Pública e ainda cuidar da área administrativa do Fórum. Enfim, se estivesse na pele dele, enfrentaria as mesmas dificuldades na certa.

Para que as ações previstas no rito da Lei n.º 9.099 ganhem uma maior celeridade, como havia idealizado o nosso legislador no Congresso Nacional, compartilho aqui a minha sugestão para que o Tribunal de Justiça crie uma Vara do Juizado Especial Cível. Este então deixaria de ser adjunto para virar um órgão independente, o que, obrigatoriamente, tornaria necessária a nomeação de um juiz específico para cuidar de todas as demandas trazidas para lá.

Obviamente que este assunto interessa tanto aos advogados quanto aos jurisdicionados que, na maioria dos casos, são pessoas tentando resolver seus conflitos nas relações de consumo contra bancos e empresas concessionárias, muito embora os Juizados Cíveis sejam também competentes para acolher várias outras demandas cíveis que podem estar relacionadas à colisão de veículos, problemas de vizinhança, cobranças de dívidas, pedidos de indenização até quarenta salários mínimos, mal atendimento dos planos de saúde, etc. Enfim, tratam-se das causas consideradas de "menor complexidade" pela legislação, como já previa o inciso I do artigo 98 da Constituição da República de 1988, mas que interferem profundamente no cotidiano do cidadão comum.

Desde 2010, a OAB/RJ lançou a campanha Dignidade nos Juizados que tem por objetivo lutar por melhorias no atendimento e assegurar condições mais dignas de trabalho, sobretudo para os advogados que militam nessas unidades. Várias deficiências em todo o estado já foram diagnosticadas e algumas delas tratadas, sobretudo na capital. Todavia, é preciso que não fiquem esquecidas as dificuldades que todos enfrentamos nas cidades do interior de porte menor como é o caso da nossa querida Mangaratiba.

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Ideias para ajudar a advocacia no município



Assim que me mudei para Mangaratiba e comecei a atuar profissionalmente na comarca, notei que algumas propostas poderiam ser apresentadas em favor da advocacia na cidade.

A princípio de conversa, penso que a OAB precisa de uma sede em imóvel próprio pois não pode contar apenas com uma sala no prédio do Fórum. Manter um espaço ali dentro sempre será importante porque muitas das vezes nós, advogados, precisamos elaborar uma petição rápida sem termos condições de ir até nossos escritórios e depois retornar. Porém, é preciso que a entidade adquira total independência do Poder Judiciário estabelecendo-se em um endereço que seja exclusivamente seu onde possa contar também com uma secretaria, um auditório, uma mini-biblioteca e duas pequenas salinhas que serviriam de escritório compartilhado, nem como o gabinete do presidente da subseção.

Uma outra conquista que, a meu ver, não depende de ter ou não sede própria, seria a OAB oferecer o serviço de transporte gratuito aos advogados entre o Centro de Mangaratiba e o Fórum, tendo em vista que este se localiza quilômetros de distância das principais ruas da cidade, praticamente ao lado rodovia Rio-Santos. Tal como já existem em outras cidades do interior fluminense e na capital do estado, a OAB pode disponibilizar uma van com até quinze lugares que faça o percurso entre a Prefeitura e o Fórum a cada hora, desonerando assim o exercício da advocacia no município uma vez que a passagem de ônibus aqui anda bem cara.

Tenho também uma terceira ideia que seria a Justiça solicitar a instalação de um posto do Bradesco dentro do Fórum que tenha por objetivo atender tanto os serventuários no recebimento de seus salários como os advogados e as partes no que diz respeito ao pagamento da guia de recolhimento judicial - a famosa GRERJ. Tal posto serviria justamente para evitar o deslocamento até o Centro de Mangaratiba e as filas bancárias que se tornam longas em determinados dias e horários, dando assim uma maior celeridade aos trabalhos, além de comodidade.

Embora o problema seria minimizado caso fosse totalmente desbloqueado o acesso aos serviços do internet banking do Bradesco nos computadores das salas da OAB, permitindo o pagamento da GRERJ via internet, o certo é que nem todo mundo é correntista da instituição financeira escolhida pelo governador Sérgio Cabral, assim como acontecia até 2011 com o Itaú. Então, nada mais adequado do que o principal banco utilizado pelo estado e pelo município ter pelo menos um caixa próprio funcionando dentro do Fórum.

Estas três ideias acima são as que considero mais urgentes para a advocacia em Mangaratiba e sugiro que os demais colegas de profissão e a sociedade mangaratibense ajudem apoiando afim de que o Dr. Felipe Santa Cruz, presidente da OAB no estado, seja sensível às nossas necessidades locais. Pondero, todavia, que a sede da Subseção da OAB deveria ser construída no Centro, num local de fácil acesso para os advogados e o público em geral.


OBS: Foto do veículo extraída da página da OAB em http://www.oabrj.org.br/noticia/68271-Subse  onde é noticiada a implantação do serviço em Macaé.