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segunda-feira, 31 de julho de 2023

Mangaratiba precisa de uma lei de incentivo às calçadas acessíveis!



Nem todos sabem, mas a manutenção das calçadas é uma responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel lindeiro a ela. Isso abrange você, munícipe, entidades privadas (comércios, condomínios entre outros) e os organismos governamentais.


Infelizmente não há um Mangaratiba o devido respeito à circulação do pedestre com independência e autonomia nas calçadas de nossa cidade. Principalmente em relação os que possuem alguma necessidade especial e a redução de mobilidade a exemplo dos cadeirantes, pessoas com deficiência visual, além das mães com carrinho de bebê e muitos idosos com dificuldades de locomoção.


Há quem nem vislumbre o direito de acessibilidade em relação ás calçadas embora tenha até mesmo uma consciência ecológica, acreditando que substituindo o concreto por faixas de gramado, jardim e árvores seria uma forma de colaborar com o meio ambiente. Porém, ainda que uma calçada permeável facilite a infiltração da água de chuva, contribua com a redução da temperatura e a elevação da umidade do ar, devemos sempre lembrar que há outros valores em jogo que é o direito à locomoção de todos com autonomia. 


Por outro lado, nem sempre o proprietário possui condições financeiras para adequar de imediato a calçada do seu imóvel. Logo, torna-se necessária a concessão de benefício fiscal ao contribuinte que realizar a construção e a pavimentação de passeio público com acessibilidade, o que, certamente, precisará de autorização legislativa.


Pensando nisso, vale a pena haver a criação de um projeto de lei que o Chefe do Executivo Municipal poderia encaminhar à Câmara de Vereadores a fim de que, futuramente, tenhamos a possibilidade de incentivar os proprietários a cuidar melhor das suas calçadas adequando-as, o que considero uma medida mais inteligente do que a Prefeitura sair distribuindo multas. Segue a minha sugestão baseada nas iniciativas de alguns municípios em que seria criado um programa com o nome de "Calçada Legal":


Art. 1º Fica o instituído o Programa "Calçada Legal" no Município de Mangaratiba, com a finalidade da incentivar a execução de obras nas calçadas dos imóveis a fim de propiciar a circulação do pedestre com independência e autonomia nas calçadas de nossa cidade, principalmente os que possuem alguma necessidade especial e a redução de mobilidade.

§1º As calçadas deverão obedecer as regras estabelecidas pelas normas da ABNT NBR 9050, e demais alterações posteriores, devendo estar de acordo com a legislação municipal.

§2º As calçadas deverão possibilitar a livre passagem dos pedestres com no mínimo área livre de 1 (um) metro, não podendo ter nenhum tipo de obstáculo neste espaço.

§3º As calçadas com espaço livre entre 1 (um) metro e 1,20 (um metro e vinte) metros não poderão ter nenhum obstáculo.

§4º As calçadas que possuem área disponível acima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) poderão ter plantas e arvores ornamentais, desde que, podadas e não impeçam a livre passagem dos munícipes.

Art. 2º O munícipe que realizar a construção e a pavimentação de passeio público com acessibilidade, de acordo com o disposto no artigo 1º caput desta Lei receberá o beneficio fiscal de 20% (vinte por cento) de desconto no valor IPTU no período de 05 (cinco) anos. Ou seja, após a aprovação do processo será lançado o desconto no ano subsequente e nos posteriores, até o limite de 05 anos.

Art. 3º O benefício fiscal previsto no art. 2º desta Lei consiste no desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que será correspondente a 20% (vinte por cento), para o contribuinte que executar a construção e a pavimentação de passeio público com acessibilidade, de acordo com as normas técnicas previstas nesta Lei.

Parágrafo Único. O desconto concedido no caput, será calculado sobre o valor total do IPTU do imóvel que o requerente está solicitando.

Art. 4º Para ter direito ao desconto o proprietário do imóvel deverá apresentar no protocolo a seguinte documentação:

I – requerimento de solicitação; 

II – documentos pessoais;

III - matricula do imóvel/Número do cadastro do IPTU; 

IV - Mínimo de 1 (uma) foto da calçada.

Art. 5º São critérios para desclassificação da solicitação:

I – possuir qualquer débitos com a Fazenda Municipal;

II – possuir invasão do terreno estabelecido para a calçadas;

III - possuir ligação entre as calçadas vizinhas com degraus e/ou taludes e/ou barramentos, exceto se o vizinho não tenha construído a calçada;

IV – possuir calçada construída com aclive ou declive acentuado superior a 10% do alinhamento da construção ou do murro, o qual possa dificultar a passagem dos munícipes;

V – possuir calçada construída com acesso irregular a garagem, invadindo e prejudicando a livre passagem dos pedestres;

VI – possuir lixeiras para lixo domiciliar construídas em cima da calçada.

Art. 6º A solicitação do desconto de que trata esta lei será realizada através de protocolo geral, a qual encaminhada aos setores de fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Obras, devendo ser analisada pela Procuradoria Geral do Município e decidida pelo Chefe do Poder Executivo após a emissão do parecer jurídico.

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica a construção de calçadas em condomínios, prédios, edifícios e similares, acima de 2 andares.

Art. 8º O benefício fiscal previsto nesta Lei, quando concedido, compreenderá o exercício subsequente à data da analise final do processo.

Parágrafo Único. A concessão deste beneficio fiscal restringe-se apenas uma vez por imóvel, não sendo cumulativa.

Art. 9º A concessão deste incentivo fiscal não gera direito adquirido, o qual poderá ser revogado sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez as condições predeterminadas para a concessão, cobrando dele o valor correspondente , acrescido de juros, multas e correção monetária, conforme prevista na legislação municipal vigente.

Art. 10º Fica instituído também, a restituição dos valores referente à calçada executada pelo Município, que se dará de acordo com o tamanho (metros quadrados) referente à área frontal de cada lote.

§1º O Município notificará o proprietário para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com a construção da  calçada.

§2º Fica cientificado o proprietário que, expirado o prazo de 60 dias sem que proceda a construção da calçada, o Município realizará a referida obra e o notificará do valor a ser restituído aos cofres públicos referente ao que trata o caput deste artigo.

Art. 11º O impacto orçamentário financeiro, da renuncia da receita decorrente deste beneficio fiscal , deverá estar presente na Lei de Diretrizes orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, de cada exercício, enquanto vigorar o presente incentivo.

Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Acredito que, se houve a aprovação de uma Lei como essa, poderemos, a partir de 2025, permitir que proprietários comecem a usufruir de descontos.


Lutemos pela causa!


quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

O atendimento do INSS na região e as condições de acessibilidade




Quem vive em Mangaratiba precisa muitas das vezes dirigir-se ao município vizinho de Itaguaí quando necessita resolver pessoalmente determinados assuntos relacionados à Previdência Social. Até aí nada contra, considerando que o INSS nem sempre pode se fazer presente em todas as localidades de nosso imenso país.

No entanto, tenho observado que a agência do instituto que abrange a nossa esquecida região não satisfaz as normas de acessibilidade previstas por lei. Isto porque o prédio velho e mal conservado, situado na deslocada Rua Maria Soares, não oferece condições adequadas para cadeirantes, idosos com dificuldades de locomoção e outras pessoas com necessidades especiais a exemplo dos deficientes visuais. Parte do atendimento ao público feito pelos funcionários é prestado no segundo andar obrigando o segurando a subir escadas, inexistindo elevadores, rampas de acesso e muito menos o piso tátil. Segundo informações que obtive ali, já houve casos de cidadãos que chegaram a ser carregados pelos seguranças e familiares afim de que fossem conduzidos de um pavimento para outro...

De acordo com o artigo 11 caput da Lei Federal n.º 10.098/2000,  "a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida". Tal disposição significa que pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade, afim de que o indivíduo possa locomover-se com autonomia dentro do prédio. Isto sem levarmos em conta a necessidade de haver banheiros adaptados, vagas para estacionamento de veículo de uso público próximas dos acessos de circulação de pedestres (e devidamente sinalizadas), além da remoção de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa.

Como se vê, essa lei que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade foi aprovada há 14 anos, em dezembro de 2000. Porém, cuida-se de mais um documento não tem sido colocado em prática aqui na nossa região, tanto no INSS como em outras entidades e órgãos públicos das três esferas estatais. É algo vergonhoso e que precisa ser resolvido com urgência porque afeta o direito de milhões de brasileiros portadores de necessidades especiais, motivo pelo qual, após ter mais uma vez constatado a situação na data de ontem, notifiquei logo via internet o Ministério Público Federal (manifestação de n.º 20140072952 gerada pela "Sala de Atendimento ao Cidadão").

Sinceramente, espero que os nossos excelentíssimos procuradores tomem as devidas providências afim de que, pelo menos nas autarquias e empresas públicas da União as coisas comecem a se resolver tornando-se um exemplo de acessibilidade para estados e municípios. Hoje quem melhor está cumprindo essas normas são os bancos e empresas privadas, mas é preciso que a lei seja observada também pelo Poder Público.

Lutemos pelos nossos direitos, meus amigos! E, sempre que necessário, denunciemos situações como essa afim de que possamos construir um país mais humano e inclusivo.

Uma ótima quarta-feira a todos!

quinta-feira, 3 de julho de 2014

A recepção da UBS de Muriqui




Embora as obras de reforma do posto de saúde de Muriqui tenham sido entregues há poucos meses para a comunidade (juntamente com o marketing governamental de se tratar de algo de "primeiro mundo"), tenho notado algumas deficiências que podem ser sanadas no local. Principalmente quanto à recepção da UBS que atende tanto a pacientes de emergência quanto de ambulatório.

Um dos problemas observados ali diz respeito ao espaço que, apesar do ar condicionado e dos assentos mais confortáveis, não tem sido suficiente para a acomodação de um cadeirante e nem para abrigar um público muito grande de pessoas, como vem acontecendo em alguns dias e horários. Nesta semana e na outra, levei minha esposa a sua consulta com a Dra. Elisa que ocorre toda quinta-feira pela manhã e não consegui encontrar um local adequado para estacionar a cadeira do rodas da qual ela tem necessitado temporariamente desde que fraturou a tíbia. Infelizmente, acabamos ocupando uma área que deveria ser exclusivamente destinada à passagem dos pacientes, acompanhantes e funcionários.

Tenho notado também que os usuários chegam a formar filas, o que acontece quando eles pretendem falar com as atendentes ou aguardam receber alguma vacina. A máquina emissora de senhas continua desligada, sendo mais um equipamento que também está ocupando esse insuficiente espaço da recepção. Logo, a mesma área que deveria ser reservada somente para a locomoção das pessoas também acaba ficando burramente congestionada.

Os dois banheiros, embora relativamente adaptados para cadeirantes, também não dispõem de espaço suficiente e nem oferecem total privacidade (não conseguem ser trancados) porque, segundo informaram, as chaves não estão disponíveis. De acordo com funcionários da UBS, os próprios pacientes as teriam levado ou perdido, o que considero um absurdo. Não só por causa da falta de consciência da população mas sim pelo mal planejamento da Prefeitura que deveria ter colocado um outro tipo de fechadura que fosse própria para banheiros, com a instalação de um trinco interno em que a recepção ficaria com uma chave reserva para abrir a porta pelo lado de fora em caso de necessidade.

Como a reforma do posto de saúde de Muriqui já foi concluída, só restaria agora a Prefeitura fazer umas obras de reparo que importem na ampliação da recepção, aproveitando-se um pouco mais da área voltada para a rua, e fazendo as pertinentes mudanças nas fechaduras dos dois banheiros afim de torná-las adequadas a um uso específico e intenso (sempre de olho no que diz a NBR 14913 da ABNT). Na oportunidade, seria também colocado o piso tátil afim de permitir a locomoção com autonomia dos portadores de deficiência visual, reservando-se ainda espaços para o cadeirante aguardar tranquilamente o seu atendimento sem dificultar a passagem de ninguém e nem ser incomodado. Depois disso, seria posta em funcionamento a máquina de distribuição de senhas, o que facilitaria muito a vida dos idosos, dos usuários comuns e dos pacientes da emergência. Estes, aliás, seriam atendidos sempre com prioridade conforme a necessidade de cada caso e, dependendo da situação, até sem senha.

Corrigindo esses importantes detalhes acredito que a Prefeitura estará oferecendo mais conforto e qualidade para os habitantes de Muriqui bem como respeitando a dignidade das pessoas. E como morador do distrito deixo minha sugestão não somente aos nossos gestores como também à população em geral para que reclamem perante à Ouvidoria do SUS, cobrem providências, e, se não for resolvido, entrem em contato com o Conselho Municipal de Saúde, Câmara dos Vereadores, Ministério Público, imprensa, etc.


OBS: Imagem acima extraída do portal da Prefeitura na internet.

sexta-feira, 7 de junho de 2013

O direito de acesso dos portadores de deficiências visuais em Mangaratiba



De acordo com os dados do censo demográfico divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), em 2000, o Brasil tinha 24,5 milhões de pessoas com necessidades especiais, dentre as quais 16,6 milhões (ou 57%) eram portadoras de alguma dificuldade permanente para enxergar. Porém, de lá para cá, não houve uma mudança neste quadro de modo que seria possível afirmar que a deficiência visual constitui a maior deficiência do país sendo que, naquele mesmo ano, surgiu no ordenamento jurídico pátrio a Lei Federal n.º 10.098 para promover a acessibilidade de tais pessoas.

Nossa Constituição Federal de 1988 faz menção aos portadores de deficiência em 7 de seus 250 artigos. Por sua vez, a Lei Federal n.° 7.853/89 garante aos portadores de deficiência a atenção governamental às suas necessidades, definindo a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade (artigo 1º, parágrafo 2º). Segundo dispõe o art. 2º, caput da norma legal mencionada, cabe ao Poder Público e aos seus órgãos assegurar ao deficiente o pleno exercício de seus direitos básicos.

Como consta na legislação, a acessibilidade é definida pela Lei Federal de n.° 10.098 como a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 2º, I). É considerada como uma importante garantia para que os cidadãos nessa condição possam exercer o seu direito de ir e vir e viver normalmente em sociedade.

A fim de promover a acessibilidade com autonomia do portador de deficiência, a Lei Federal n.° 10.098/2000 determina a eliminação de barreiras e obstáculos que limitem o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas com necessidades especiais (art. 1º combinado com o art. 2°, II), prescrevendo a adequação dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário – neles incluídos itinerários e passagens de pedestres, escadas e rampas – às normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de acordo com o art. 5º da lei.

Entretanto, pouquíssimas cidades brasileiras cumprem as determinações contidas na legislação do país. Aqui mesmo, em Mangaratiba, observa-se claramente que os direitos dos deficientes visuais não têm sido satisfatoriamente contemplados no que diz respeito à acessibilidade com autonomia no interior dos prédios utilizados pelo Poder Público e nem quanto à parte externa, o que, no meu entender, inclui desde as entradas das portarias, o estacionamento e a calçada. Isto porque tem faltado a colocação de um piso tátil que garanta a locomoção da pessoa portadora de deficiência visual, através de faixas de relevo instaladas dentro de um padrão internacional, possibilitando ao indivíduo deslocar-se com a devida autonomia.

Tais reivindicações são de fato impactantes, pois, antes de mais nada, nos mostram como que o mundo é percebido através das palavras de um deficiente visual, algo que jamais passou pela cabeça da maioria das pessoas. Ainda mais numa sociedade egocêntrica como na atualidade em que cada qual está mais preocupado consigo mesmo do que com o bem estar do próximo.

Suponho que seja este o motivo pelo qual as nossas autoridades ainda não se deram conta em fazer cumprir uma lei que já existe há 10 anos no nosso ordenamento jurídico, apesar do número de pessoas portadoras de alguma deficiência ser bem expressivo no Brasil. Ou seja, temos no Brasil um alto percentual de pessoas de uma população total estimada acima dos 170 milhões com necessidades especiais e com deficiência visual, mas a grande maioria dos políticos não está nem aí, sendo que, após o próximo censo do IBGE, provavelmente, o número deve crescer proporcionalmente.

Quase dois milênios atrás, um homem importou-se com a condição das pessoas portadoras de deficiência. Jesus de Nazaré, durante o seu ministério de cerca de três anos e meio pelas terras da Palestina, procurou incluir não só os cegos, como os surdos, os paralíticos, as pessoas perturbadas, os leprosos, os pobres, as prostitutas, os publicanos e todos os rejeitados da sociedade. Nos quatro Evangelhos, fala-se de curas físicas, o que significa para os nossos dias um recado do Criador para que possamos entender qual a sua vontade no trato a ser desenvolvido com o próximo.

Pensando bem, qualquer um de nós pode ser considerado um deficiente. Pois, mesmo quando nossos cinco sentidos funcionam satisfatoriamente, podemos ser considerados deficientes emocionais e afetivos, sendo todos carentes de atenção, respeito e aceitação. No episódio da cura do cego de nascença, encontrado no capítulo 9 do Evangelho de João, Jesus demonstrou que muitos daqueles que enxergam perfeitamente com os olhos físicos são cegos quando escolhem deliberadamente a cegueira espiritual, tendo dito que:

“Eu vim a este mundo para juízo, a fim de que os que não vêem vejam, e os que vêem se tornem cegos”.

Desta forma, em que pese a obstinação das nossas autoridades políticas, não devemos jamais desistir desta nobre causa, mas sim persistirmos com as nossas reivindicações junto aos órgãos públicos e também em relação a toda sociedade, a qual precisa ser mais sensível às necessidades do próximo. Comecemos, então, por nós tomando iniciativas, no bairro, no distrito ou na cidade onde vivemos para que as praças, os parques, os museus, os prédios públicos e as principais ruas passem a dispor do piso tátil.


OBS: Ilustração extraída do site do Ministério Público do Estado de Goiás.