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segunda-feira, 8 de março de 2021

Secretários municipais não deveriam jamais presidir conselhos de participação!



Uma matéria recente do jornal O DIA, com o título MP recomenda que Cabo Frio modifique legislação que permite secretário de Saúde presidir o Conselho Municipal, despertou o meu interesse para verificar como estaria a situação desses organismos de participação aqui em Mangaratiba.


Diz a publicação que a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Cabo Frio expediu, no último dia 23/02, uma Recomendação para que o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhe à Câmara da cidade, em prazo máximo de 20 dias, projeto de lei para reformar a Lei Municipal 1.545, de abril de 2001, que estruturou o Conselho Municipal de Saúde (CMS).


Aqui em Mangaratiba, felizmente, sei que, há tempos, o Presidente do CMS é eleito entre os membros efetivos em reunião plenária específica, como previsto na Lei Municipal n.º 839, de 28 de dezembro de 2012, embora a Secretária de Saúde seja considerada "membro nato" do Conselho Municipal de Saúde no segmento governamental.


Todavia, o mesmo não ocorre com o nosso Conselho Municipal de Meio Ambiente!


A Lei n.º 1.209, de 06 de junho de 2019, do Município de Mangaratiba, que dispõe sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Mangaratiba, ao alterar o artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.012, de 21 de junho de 2016, previu, em seu artigo 17, que o secretário municipal de meio ambiente será o presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente.:


“O Conselho de Meio Ambiente do município será presidido pelo secretário municipal de Meio Ambiente, ao qual caberá a inclusão de pautas e integrado por dezesseis membros com direito a voto, nomeados pelo Prefeito municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos assim definidos”


Pois bem. Até então o Conselho de Meio Ambiente do Município era presidido por um membro escolhido entre os próprios conselheiros, através de votação aberta com maioria simples e integrado por 16 (dezesseis) membros com direito a voto, como previa o referido dispositivo da norma anterior.


Ocorre que tem sido muito questionada a incompatibilidade entre as funções de gestor e a de presidente de conselho municipal, tendo em vista que a autonomia representativa do colegiado constitui premissa básica para as funções de fiscalização e controle de gastos, tal como bem se posicionou a 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio, ao expedir a Recomendação de n.º 03/2021, nos autos do Inquérito Civil n.º 78/19 (MPRJ n.º 2017.00535819) quanto à lei que estruturou o CMS de lá:


“(...) o exercício da presidência do Conselho pelo Secretário de Saúde acaba por esvaziar a ideia de democracia participativa, na medida em que impõe uma ingerência indevida dos governantes no espaço reservado pelo poder constituinte ao exercício direto do poder pela sociedade civil, comprometendo a própria cidadania”


Ora, o meio ambiente é direito de todos, devendo ser garantida a participação comunitária na proteção ambiental, inclusive através da democracia participativa no Conselho Municipal.


Dentre os vários tipos de democracia existentes (representativa, liberal, participativa), esta última é uma das mais relevantes, pois chama os cidadãos a contribuírem de alguma forma com as atividades do Estado que visam melhorar as condições de vida da população. Contudo, essa proposta democrática nem sempre ocorre a contento, sendo que o atual Código Ambiental do Município causou um inegável retrocesso capaz de gerar um esvaziamento e um descrédito institucional que beneficia o grupo político que hoje conduz a Prefeitura. 


Nesse sentido, vale aqui citar o historiador Eric Hobsbawm:


“O ato de expressar assentimento à legitimidade do sistema político, por meio do voto periódico nas eleições, por exemplo, pode ter importância pouco mais do que simbólica, e, com efeito, é um lugar-comum entre os cientistas políticos reconhecer que, em países de cidadania de massa, apenas uma minoria modesta participa constante e ativamente dos assuntos do Estado ou das suas organizações de massas. Isso é útil para os dirigentes e, na verdade, políticos e pensadores moderados há muito tempo mostram preferência por certo grau de apatia política.” (HOBSBAWM, Eric. Globalização, Democracia e Terrorismo. tradução José Viegas. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, pág. 103)


Lamentavelmente, a política ambiental municipal em Mangaratiba estabeleceu mais um obstáculo à integração dos movimentos sociais, os quais são cada vez mais enfraquecidos por valores individualistas, competitivos, monetários e egocêntricos. Em virtude disso, a participação comunitária e a cooperação entre os munícipes estão sendo cada vez mais reduzidas na atual gestão do senhor prefeito Alan Campos da Costa e enfraquecendo um importante organismo de participação que é o Conselho Municipal de Meio Ambiente.


Sendo assim, é de fundamental importância que o Núcleo de Angra dos Reis do Ministério Público proceda a instauração de inquérito civil e tome medidas idênticas em relação ao Conselho de Meio Ambiente do Município de Mangaratiba, sendo sugestivo ao Promotor expedir uma Recomendação a fim de que seja encaminhada mensagem à Câmara Municipal capeando projeto legislativo, em até vinte dias, para reformar a Lei n.º 1.209, de 06 de junho de 2019, do Município de Mangaratiba, a fim de que o secretário de meio ambiente deixe de presidir o colegiado e haja sempre eleições entre seus membros para a escolha do representante do órgão.

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

A questão do Código Ambiental do Município



Como se sabe, o novo Código de Meio Ambiente do Município de Mangaratiba, que é a Lei Municipal n.º 1.209, de 06 de junho de 2019, tem gerado muitas polêmicas na nossa cidade por se tratar de uma norma draconiana.

No último domingo (04/08), a ONG Mangaratiba Cidade Transparente e a Associação Comercial e Empresarial do Centro de Mangaratiba (ACECEM), ambas integrantes do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Mangaratiba (CODEMA) postaram uma nota nas redes sociais em resposta a uma polêmica publicação feita na página 07 da Edição n.º 959, do Diário Oficial do Município, de 31 de julho de 2019, sobre a reunião do colegiado realizada no dia 23/07:

"(...) 1- Durante a citada reunião não houve nenhuma votação a respeito do novo código ambiental do município, logo não tem sentido a menção de aprovação por unanimidade, apenas foram tiradas algumas dúvidas a respeito de ações e multas que ocorreram na cidade;

2 - A Ata da reunião ainda não foi apresentada e assinada pelos integrantes do Conselho;

3- Foi solicitado ao Conselho a publicação de uma nota, a qual deveria previamente ser apresentada aos integrantes, no entanto, fomos surpreendidos com a citada publicação sem prévia discussão e aprovação dos integrantes.

Em função deste ocorrido nos manifestamos no sentido de informar que em nenhum momento houve apresentação, discussão, e aprovação do referido código por estes integrantes do conselho.

Cumprindo sua atribuição e papel de representar a sociedade civil e exigir transparência nos atos públicos e lutar por uma participação dos cidadãos nas questões importantes para cidade, foi solicitado ao governo municipal e a Câmara dos vereadores a discussão e a realização de audiências públicas previamente à aprovação do citado código, o que se tivesse sido atendido teria evitado muitos dos problemas verificados.

O código em questão acabou sendo aprovado sem qualquer discussão, e sem a possibilidade de propor e acrescentar qualquer sugestão ou contribuição pela sociedade.

A própria Câmara, responsável por sua aprovação, não debateu, sugeriu, acrescentou ou retirou, qualquer ponto no termos desse código, o que demonstra certa insensibilidade com o tema e confiança cega ao executivo.

A implementação do código se iniciou sem que a sociedade tivesse a oportunidade de ao menos conhecê-lo e sem que fosse dado qualquer prazo para adequação ao mesmo.

Tendo em vista a velocidade com que foi aprovado e implementado o código ambiental e a falta de oportunidade da sociedade de opinar neste tema tão relevante, percebemos tratar-se de um pacote pronto e fechado, preparado por técnicos que desconhecem a cidade, suas características e peculiaridades, trazendo riscos e insegurança jurídica.

Dessa forma esclarecemos que nossa posição é totalmente contrária a um instrumento que venha trazer uma situação de insegurança ao cidadão.

Não podemos concordar com um código que não teve qualquer estudo prévio, feito sem considerar as especificidades de Mangaratiba, na forma de pacote pronto, que vem de cima pra baixo, em pleno momento de grande dificuldade econômica, criando diversas multas pesadas e imposição de termos de compensação ambiental desproporcionais aos comerciantes e empreendedores, já instalados e em funcionamento. 

Essas intervenções vêm trazendo uma sensação de insegurança, podendo gerar demissões, paralisação de obras (e ampliações) e até fechamento de comércios.

Dessa forma, a ONG Mangaratiba Cidade Transparente e a ACECEM, NÃO concordam com o Código Ambiental da maneira que se apresenta e solicitam um debate amplo sobre o assunto e a construção, em conjunto, de uma lei que preserve o meio ambiente mas não impeça o desenvolvimento do município." Extraído de 
https://www.facebook.com/116901485664643/photos/a.122237058464419/370199287001527/?type=3&theater 

A meu ver, ao invés de, efetivamente, proteger o meio ambiente, o atual está sufocando o desenvolvimento da cidade com suas flagrantes inconstitucionalidades. 

Assim sendo, espero que haja uma revogação total disso o quanto antes pela nossa Câmara Municipal e sugiro aos nobres edis a propositura de um projeto idêntico ao Código anterior (Lei n.º 325/2001) para que não fiquemos sem leis locais ambientais no Município até que a sociedade civil discuta a respeito de uma eventual proposta de mudança. 

Ótima semana a todos!