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terça-feira, 2 de dezembro de 2025

Terrenos Urbanos Abandonados e o Direito à Cidade: Por que o Município deve poder utilizá-los de forma temporária



O abandono de terrenos urbanos sem muro, sem cerca e sem manutenção adequada é um problema cada vez mais presente no cotidiano das cidades brasileiras. Esses espaços, deixados à própria sorte, tornam-se verdadeiros pontos de descarte irregular de entulho, lixo e restos de poda. A consequência direta é o aumento de vetores de doenças, proliferação de insetos, degradação ambiental e insegurança para a população.

Diante desse cenário, compartilho no final do artigo a minuta sugestiva de uma proposta legislativa que autoriza o Município a ocupar, utilizar e manter temporariamente terrenos urbanos desprotegidos e abandonados, após devida notificação ao proprietário. Trata-se de uma ideia que não apenas se harmoniza com a legislação vigente, como também concretiza princípios constitucionais fundamentais.


A função social da propriedade: um dever constitucional

A Constituição Federal é clara: a propriedade urbana deve cumprir sua função social (art. 5º, XXIII, e art. 182). Isso significa que o direito de propriedade não é absoluto; ele está condicionado ao interesse coletivo e às necessidades da vida urbana.

Um terreno abandonado, sem cerca, acumulando lixo e trazendo risco à vizinhança, não cumpre função social alguma. Pelo contrário, viola o direito à saúde, à segurança e ao meio ambiente equilibrado — todos igualmente protegidos pela Constituição.

Portanto, permitir que o Município intervenha temporariamente para garantir limpeza e uso adequado não é invasão de propriedade, mas concretização de um comando constitucional.


O Estatuto da Cidade respalda a medida

O Estatuto da Cidade (Lei Federal n.° 10.257/2001), que regulamenta a política urbana no Brasil, reafirma que:


  • o uso do solo deve favorecer o bem coletivo;
  • o Município tem instrumentos para garantir que imóveis urbanos ociosos ou sem função sejam integrados ao interesse público;
  • o planejamento urbano deve prevenir degradação ambiental, riscos sanitários e desordem urbana.


A proposta de lei municipal que autoriza o uso temporário de terrenos urbanos abandonados está em perfeita sintonia com esses dispositivos. Inclusive, o Estatuto prevê mecanismos mais duros — como o IPTU progressivo e a desapropriação sancionatória. Em comparação, o uso temporário é uma medida muito mais moderada e proporcional, limitada no tempo e condicionada ao interesse público imediato.


Princípios jurídicos que embasam a iniciativa

A proposta se apoia em diversos princípios fundamentais do direito administrativo e urbanístico, entre eles:

1. Princípio da função social da propriedade: O interesse coletivo prevalece quando a propriedade causa danos à coletividade.

2. Princípio da supremacia do interesse público: O Município tem o dever de agir para proteger a saúde pública, o meio ambiente e a ordem urbana.

3. Princípio da prevenção: A Administração deve evitar que situações de risco — como terrenos que acumulam lixo ou servem de criadouro para vetores — se agravem.

4. Princípio da legalidade e proporcionalidade: A medida é legal, baseada em autorização legislativa, e proporcional, já que prevê notificação prévia e preservação do direito de propriedade, permitindo a retomada a qualquer momento pelo dono.

5. Princípio da eficiência: É irracional que o Município gaste recursos constantemente para limpar áreas privadas abandonadas, sem possibilidade de responsabilizar o proprietário. A lei resolve isso ao permitir rateio dos custos e o uso adequado do espaço.


Benefícios diretos para a população

A autorização para uso temporário de terrenos urbanos abandonados traria diversos benefícios concretos:


  • redução de pontos de descarte irregular;
  • diminuição da proliferação de insetos e vetores de doenças;
  • maior sensação de segurança nos bairros;
  • possibilidade de transformar áreas ociosas em hortas comunitárias, jardins, espaços de convivência ou estacionamentos provisórios;
  • economia de recursos públicos pela cobrança dos custos ao proprietário negligente.


Ou seja: ganha a cidade, ganha o meio ambiente e ganha o interesse coletivo.


Uma medida moderna e alinhada ao direito urbanístico

Diversas cidades brasileiras e estrangeiras já discutem ou implementam políticas semelhantes, pois compreenderam que o espaço urbano abandonado é sinônimo de retrocesso. O município contemporâneo exige dinamismo, cuidado e responsabilidade compartilhada.

A sugestão de proposta de lei não retira a propriedade de ninguém! Apenas garante que, quando o proprietário não cumpre seu dever mínimo de manter o terreno fechado e limpo, o Município possa agir em defesa da saúde e do ambiente urbano.


Conclusão: uma legislação necessária e legítima

Em tempos de crescente urbanização e desafios ambientais, o poder público não pode ficar de mãos atadas. A Constituição, o Estatuto da Cidade e os princípios jurídicos dão suporte claro e inequívoco à adoção dessa medida.

Permitir ao Município ocupar e utilizar temporariamente terrenos urbanos não murados ou abandonados não é apenas legal — é necessário. É uma resposta equilibrada, moderna e socialmente responsável.

Mais que uma proposta legislativa, é um passo em direção a uma cidade mais humana, mais limpa e mais segura.


MINUTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL

A seguir apresento uma minuta simples de projeto legislativo que serve como ponto de partida para um amplo debate.


Ementa: Autoriza o Município a ocupar, utilizar, limpar e manter terrenos localizados na zona urbana que se encontrem sem cercamento, sem muro, sem manutenção ou em estado de abandono, visando prevenir o descarte irregular de resíduos, promover a saúde pública e garantir a função social da propriedade.


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ocupar, utilizar, limpar e manter, de forma temporária, terrenos urbanos privados que se encontrem:

I – sem cercamento ou muro;

II – sem manutenção adequada, caracterizados por acúmulo de entulho, lixo, restos de poda ou outros materiais;

III – em situação de abandono, entendida como ausência de uso, ocupação ou conservação pelo proprietário;

IV – em condição de risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança da população.


Art. 2º - Antes da ocupação ou intervenção, o Município deverá proceder a abertura de processo administrativo e notificar o proprietário, o espólio, ou os herdeiros, na firma prevista em lei, concedendo prazo mínimo de 15 (quinze) dias para que cumpra a sua obrigação de cercar, limpar ou manter o imóvel, sendo obrigatório lavrar auto de vistoria demonstrando o estado de abandono ou ausência de manutenção.

Parágrafo Único - Não sendo identificado o proprietário, deverá ser publicado edital de chamamento, com prazo mínimo de 15 dias.


Art. 3º - Decorrido o prazo sem manifestação ou providência do proprietário, o Município poderá, por razões de interesse público, adotar as seguintes medidas:

I – realizar limpeza, capina, retirada de lixo, resíduos e galhadas;

II – instalar cercamento provisório, placa de advertência e controle de acesso;

III – utilizar o espaço para finalidades públicas temporárias, tais como:

a) jardinagem ou arborização;

b) horta comunitária;

c) área de convivência;

d) ponto de apoio operacional;

e) estacionamento público provisório;

f) outras atividades de interesse social previamente justificadas.


Art. 4º - As despesas decorrentes das intervenções realizadas pelo Município serão lançadas ao proprietário na forma de preço público, incluindo:

I – custos de limpeza;

II – remoção e destinação de resíduos;

III – cercamento provisório;

IV – manutenção de uso temporário;

V – demais despesas necessárias para preservar a função social do imóvel.

§1º - O não pagamento das despesas autoriza a inscrição do valor em Dívida Ativa.

§2º - O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com associações de moradores, cooperativas ou organizações sociais para o uso temporário da área.


Art. 5º - O uso temporário não transfere a propriedade nem implica desapropriação, mantendo-se todos os direitos do proprietário, que poderá requerer a retomada do imóvel a qualquer tempo, desde que:

I – assuma integralmente sua manutenção;

II – apresente projeto de uso conforme a função social da propriedade;

III – arque com eventuais valores pendentes junto ao Município.


Art. 6º - Caberá ao órgão municipal competente, criar, manter e atualizar o cadastro municipal de terrenos abandonados ou sem manutenção, contendo endereço, situação, providências adotadas e custos, devendo a listagem ser divulgada no portal eletrônico da Prefeitura na internet.


Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo procedimentos, modelos de notificação e critérios técnicos de vistoria.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 28 de junho de 2019

É preciso que a Prefeitura regularize as moradias do Pomar da Casa Branca e transforme o lugar em bairro!



Um dos assuntos que muito tem sido comentado em Mangaratiba, neste mês de junho de 2019, refere-se à situação das mais de 200 famílias que moram no sítio "O Pomar da Casa Branca", bem ali próximo das ruínas imperiais do antigo Povoado do Saco, com extensões que vão da parte de baixo com o rio do Saco e pela parte de cima até às vertentes mais altas.

Como se sabe, há uma longa demanda judicial possessória de n.º 0002604-53.2011.8.19.0030 que se arrasta no Fórum da nossa Comarca, desde 04/08/2011, quando o proprietário do imóvel acionou duas pessoas que se encontravam residindo no local, requerendo ele a desocupação definitiva do terreno mais a condenação dos ocupantes em perdas e danos. E, devido à lentidão da Justiça, ao falecimento do advogado de um dos réus e também à morte do autor, o processo acabou demorando excessivamente enquanto a população do lugar foi aumentando devido à necessidade social por moradia.

Durante o curso da ação, houve a edição do Decreto Municipal n.º 3.457, de 03 de novembro de 2015, o qual declarou o imóvel objeto da lide como um bem de utilidade pública para ser construída ali uma nova sede da Prefeitura. E, em 12 de janeiro de 2016, o Município ajuizou uma ação de desapropriação em face do autor da herança e de todos os seus herdeiros, referente ao processo tombado sob o n.º 0000036-88.2016.8.19.0030, a fim de desapropriar a área de modo que com o depósito prévio, foi proferida uma decisão em 17/06/2017 deferindo a imissão na posse em favor da municipalidade:

"1.Presentes os requisitos dos artigos 13 a 16 do Decreto-Lei 3365/41, defiro a imissão provisória na posse do imóvel requerida. Expeça-se o regular mandado. 2. Citem-se/intime-se os requeridos para manifestação no prazo legal. 3. Nomeio o(a) ilustre perito(a)........................................... para realização da avaliação do imóvel em desapropriação e apresentação de laudo no prazo de até 45 dias. Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários que que serão pagos pela parte autora."

Entretanto, os moradores do Pomar da Casa Branca vieram a ser surpreendidos com uma decisão proferida no dia 04/06 do corrente durante a realização de uma audiência de instrução e julgamento ocorrida no Fórum. Foi quando os herdeiros requereram a busca e apreensão dos bens mobiliários que estão dentro do imóvel, tendo o juiz determinado o seguinte:

"Determino a busca e apreensão requerida, devendo o patrono da parte autora fazer contato com o Sr. OJA para agendar data. Tendo em vista que a ocupação é notória e só faz aumentar diante da inércia do Poder Público e da impotência da parte autora, considero presente o periculum in mora necessário para o deferimento da medida liminar pleiteada. Além disso, a propriedade do imóvel é comprovada Escritura de fls. 13/14, concedo a antecipação da tutela inaudita altera pars e determino a desocupação de todos os invasores do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de imediata expedição de mandado de imissão na posse. Cite-se intimem-se todos os ocupantes"

Devido a isso, a comunidade de começou a se mobilizar articulando-se para se defender da liminar. Foram realizadas reuniões ali com uma ampla divulgação nas redes sociais, o que, por sua vez, despertou apaixonadas discussões na internet através de debates acalorados. E, inclusive, está sendo convocada uma audiência popular para o dia 01/07 (próxima segunda-feira), às 18 horas, na Praça Robert Simões.

Na última quinta-feira, porém, o próprio magistrado que havia concedido a ordem liminar revogou-a e designou uma audiência de mediação para a data de 06/08/2019, às 14:30 horas:

"Junte-se a petição da Defensoria Pública. Chamo o feito à ordem. A decisão de fls. 140 que deferiu a imissão na posse da parte autora foi fundamentada no fato de a mesma ser a propretária do imóvel objeto da presente lide. No entanto, como bem salientou a Defensora Pública, existe ação de desapropriação movida pela Município de Mangaratiba em face dos autores da presente demanda, sendo certo que já houve a publicação do decreto de expropriação, bem como a imissão na posse ao Município de Mangaratiba. Assim, no presente momento, a propriedade do imóvel está com o Município de Mangaratiba, o que derruba a fundamentação da decisão de fls. 140. Desse modo, revogo a decisão de fls. 140. Designo o dia 06/08/2019, às 14:30 para audiência de mediação. Determino o apensamento dos processo 0003966-51.205.8.19.0030 e 0000036.2016.8.19.0030. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Município de Mangaratiba para comparecimento à audiência."

Fato é que a localidade "O Pomar da Casa Branca" constitui hoje em dia uma comunidade já consolidada, tratando-se, pois, de um fato urbano e que se tornou, na verdade, um prolongamento do bairro Nova Mangaratiba, com ruas e casas já construídas pelos próprios moradores, onde vivem também crianças e adolescentes devidamente matriculados em suas escolas ou creches, bem como idosos, animais de estimação e até pessoas com deficiência.

Como já dito, são hoje mais de 200 (duzentas) famílias residindo ali e buscando sobreviver diante das dificuldades de cada dia, mesmo com o total esquecimento do Poder Público!

Ora, como vem entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que o direito de propriedade não é absoluto em relação a imóvel que foi paulatinamente favelizado ao longo do tempo, ante a constatação de uma nova realidade social e urbanística. E, neste sentindo, deve ser citado o seguinte precedente cujo relator foi o eminente ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhando, por unanimidade, o voto do Relator os Srs. Ministros Jorge Sacartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves, em julgamento realizado em 21.6.2005:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENOS DE LOTEAMENTO SITUADOS EM ÁREA FAVELIZADA. PERECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ABANDONO. CC, ARTS. 524, 589, 77 E 78. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. O direito de propriedade assegurado no art. 524 do Código Civil anterior não é absoluto, ocorrendo a sua perda em face do abandono de terrenos de loteamento que não chegou a ser concretamente implantado, e que foi paulatinamente favelizado ao longo do tempo, com a desfiguração das frações e arruamento originariamente previstos, consolidada, no local, uma nova realidade social e urbanística, consubstanciando a hipótese prevista nos arts. 589 c/c 77 e 78, da mesma lei substantiva. II. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” - Súmula n. 7- STJ. III. Recurso especial não conhecido" (REsp n.º 75659 SP 1995/0049519-8; 4ª Turma; DJ 29/08/2005, pág. 344; Julgamento em 21/06/2005)

Portanto, não se pode ignorar que o imóvel objeto da ação possessória foi considerado como sendo de utilidade pública, estava abandonado e sem cumprir a sua função social há muito tempo! E, sendo assim, a área passa a ser passível de uma regularização pelo Município.

DAS INÚMERAS POSSIBILIDADES


Pois bem. Se pararmos para refletir, o prefeito pode resolver vários problemas de uma vez só. 

Como podemos observar, nos próprios termos da justificativa do Decreto de desapropriação, um dos expressos objetivos do Poder Executivo seria trazer melhorias para o bairro Nova Mangaratiba com a construção de um novo prédio para a sede da Prefeitura ali.

Ora, juntamente com a nova sede da PMM, podem ser resolvidos os problemas habitacionais de muita gente que hoje vive em áreas de risco através da construção de centenas de moradias populares ali, caso a área semostre adequada. Pois um erro que vários governos vêm cometendo no Município é não se preocuparem com a necessidade de reassentamento das populações carentes em locais apropriados.

Consequentemente, com a Prefeitura regularizando as unidades habitacionais que hoje existem no sítio em questão, deve-se tomar as providências necessárias para que ocorra o mais rápido possível a sua urbanização. Isto é serem elaborados os estudos para adequar os lotes, a topografia, colocar as redes de água e de esgoto, aterrar as vias, permitir a instalação de luz elétrica pela concessionária, etc.

Além disso, o governo municipal ainda pode ir além e fazer com que o seu projeto de habitação social torne-se até mesmo uma atração turística a fim de que o Pomar da Casa Branca vire um bairro ecológico, com o uso de materiais recicláveis na construção das casas, harmonizando-se, assim, com a preservação da natureza e do patrimônio histórico.

Na atualidade, como se pode observar, o local das ruínas é hoje um corredor onde a falta de uma praça torna a área pouco convidativa para o turista frequentá-la. Porém, se for criado esse espaço de convivência ali, poderemos ter nos arredores do velho solar (que seria preservado e restaurado para a visitação pública) o desenvolvimento de comércios, uma melhor oportunidade de convivência humana, a realização de eventos festivos, um centro cultural, um pequeno parque ambiental, assim como um ou dois órgãos da Prefeitura voltados para turismo ou meio ambiente, mesmo sem a transferência da sede do Executivo para lá.

Enfim, esse é um momento de grande relevância em que a Prefeitura está sendo chamada para atuar diante de uma causa e terá a oportunidade de solucionar várias situações de uma vez, caso haja mesmo vontade política de apoiar as demandas sociais em harmonia com o interesse público.

Ótima sexta-feira a todos!