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| Pórtico do sistema free flow na BR-101 (Rio–Santos) |
A decisão proferida pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no julgamento da Apelação Cível nº 5010273-75.2023.4.02.5101, ocorrido em 06/05/2026, representa um dos episódios mais relevantes já registrados no debate jurídico envolvendo o sistema de pedágio eletrônico (free flow) no Brasil.
O colegiado reformou a sentença de primeira instância e deu provimento às apelações interpostas pelo Município de Mangaratiba, pela Defensoria Pública da União e pelo Ministério Público Federal, determinando, segundo o extrato de ata já divulgado pelo Tribunal, que a concessionária do Sistema Rodoviário Rio–São Paulo S.A. se abstenha de cobrar pedágio no sistema por fluxo livre (free flow) dos veículos com placa do Município de Mangaratiba/RJ.
O julgamento foi particularmente significativo não apenas pelo resultado, mas também pela própria dinâmica da sessão. O relator inicialmente votou pela manutenção da sentença de improcedência, mas houve divergência aberta pelo desembargador federal Mauro Braga, acompanhada pelo desembargador federal André Fontes. Posteriormente, o próprio relator aderiu à divergência, formando-se unanimidade no resultado final.
Trata-se, sem dúvida, de decisão histórica.
No entanto, exatamente por sua enorme relevância jurídica e institucional, é importante que os moradores da região compreendam que ainda não é possível afirmar, com segurança jurídica absoluta, quais serão todos os efeitos práticos imediatos da decisão.
Isso ocorre porque, até o presente momento, ainda não foi publicado o inteiro teor do acórdão.
O que existe oficialmente é o extrato resumido da ata de julgamento, no qual consta apenas o resultado proclamado pelo colegiado. Os fundamentos jurídicos completos da decisão ainda serão consolidados no voto vencedor do desembargador federal Mauro Braga, responsável pela lavratura do acórdão.
E essa etapa possui enorme importância prática.
É justamente o acórdão que definirá:
- o alcance temporal da decisão;
- a eventual produção de efeitos retroativos;
- o tratamento jurídico das multas já aplicadas;
- a situação das tarifas anteriormente pagas;
- os limites objetivos da medida;
- e a forma concreta de operacionalização da decisão pela concessionária e pelos órgãos reguladores.
Em outras palavras: embora o julgamento tenha produzido resultado extremamente favorável aos moradores de Mangaratiba, ainda não se sabe exatamente como essa decisão será implementada na prática.
Por isso, neste momento, a orientação mais prudente é evitar conclusões precipitadas.
Muitos moradores têm perguntado, por exemplo:
- se já podem passar sem pagar?
- se haverá devolução automática de tarifas?
- se as multas serão canceladas?
- ou se débitos antigos deixarão de existir?
Neste estágio processual, porém, nenhuma dessas questões pode ser respondida de forma definitiva.
Isso não diminui a importância da vitória judicial.
Significa apenas que decisões dessa natureza dependem de etapas posteriores de consolidação jurídica e operacional.
Além disso, é importante lembrar que o próprio governo federal anunciou, em abril de 2026, um regime nacional de transição relacionado ao sistema free flow, com suspensão de milhões de penalidades e ampliação do prazo para regularização das tarifas pendentes, materializado posteriormente na Deliberação CONTRAN nº 277, de 26 de março de 2026, publicada no DOU de 29/04/2026.
Tal medida foi apresentada pelo governo federal como forma de enfrentar dificuldades práticas verificadas na implementação inicial do sistema, especialmente em relação à adaptação dos usuários e ao regime sancionatório.
Nesse contexto, enquanto os efeitos concretos da decisão do TRF2 ainda aguardam definição mais precisa, o mais prudente para os usuários continua sendo acompanhar atentamente os canais oficiais, avaliar cuidadosamente a regularização das tarifas pendentes, e aproveitar os mecanismos de transição administrativa atualmente disponibilizados pelo governo federal.
Essa cautela é importante porque o processo ainda poderá passar por novas etapas:
- publicação do acórdão;
- eventual oposição de embargos de declaração;
- pedidos de suspensão;
- recursos aos tribunais superiores (STF/STJ);
- além da própria regulamentação prática da execução da decisão.
A depender dos fundamentos adotados pela 5ª Turma Especializada, o julgamento poderá produzir efeitos extremamente relevantes para o futuro do modelo free flow no Brasil, especialmente em regiões onde rodovias concedidas exercem função de mobilidade urbana ou intramunicipal cotidiana, como ocorre no caso do pórtico situado em Conceição de Jacareí, no Município de Mangaratiba.
Mas é justamente por causa dessa relevância que o momento exige serenidade jurídica, responsabilidade institucional e cautela prática.
A decisão do TRF2 foi, sem dúvida, um marco importante.
Agora, porém, inicia-se uma nova etapa: a da definição concreta dos seus efeitos jurídicos e operacionais.
Vamos acompanhar!
📝 NOTA:
Vale recordar que a ação civil pública proposta pelo Município de Mangaratiba foi construída, essencialmente, em torno da realidade do pórtico localizado no distrito de Conceição de Jacareí, situado dentro do território municipal
Essa observação possui relevância prática porque muitos moradores do município utilizam cotidianamente o pórtico localizado em Coroa Grande, já no território de Itaguaí/RJ, situação que pode envolver distinções jurídicas e territoriais relevantes quanto ao alcance concreto da decisão judicial e de sua futura operacionalização.
📷: Hermes de Paula/Extra
