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sábado, 2 de dezembro de 2023

Precisamos de mais audiências públicas sobre a LOA 2024 em Mangaratiba!



Nesta semana, a ONG Mangaratiba Cidade Transparente entregou um ofício ao gabinete do prefeito de Mangaratiba, senhor Alan Campos da Costa, sinalizando sobre a necessidade de realização de novas audiências públicas sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2024 com o comparecimento de representantes do Poder Executivo Municipal, o que não aconteceu no dia 23/11/2023.

Segundo a entidade, na referida data, o Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, vereador Renato José Pereira, teria buscado promover a participação popular na discussão da  LOA, em conformidade ao que prevê o artigo 44 da Lei Federal nº 10.257/2001, que é o "Estatuto das Cidades". Segundo a Lei, é obrigatória a realização de debates, audiências e consultas públicas previamente à aprovação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.


"Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

V – (VETADO)

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal."


Todavia, apesar da audiência pública haver sido convocada pelo presidente da Câmara de Mangaratiba, com prévia publicação em Diário Oficial e divulgação nas redes sociais, eis que o nenhum representante do Poder Executivo participou da reunião, assim como a maioria dos vereadores, quase todos da base do atual governo local. Senão vejamos o link do seu registro audiovisual no canal do Poder Legislativo local abrigado no YouTube.




Ocorre que o projeto de lei orçamentária anual deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento! Cuida-se, na verdade, da aplicação do princípio do controle social, que implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, bem como do princípio de transparência, segundo o qual, além da observação do princípio constitucional da publicidade, cabe ao gestor utilizar os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Por sua vez, sabemos que deve ser assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.

No entanto, mesmo que uma audiência pública seja realizada, a mesma poderá ter a sua validade questionada, caso ocorra algum vício insanável, a exemplo da ausência de convocação prévia com tempo suficiente para as pessoas serem informadas e se programarem para participar, ou a estrutura se mostre insuficiente para o regular desenvolvimento do evento, ou as autoridades estejam ausentes para que o público tenha a oportunidade de interagir, tirar suas dúvidas, apresentar sugestões e, enfim, ser ouvido.

Conforme corretamente sustentou a ONG, a ausência de representantes do Executivo prejudicou a participação da sociedade civil na audiência pública realizada em 23/11/2023 na Câmara Municipal de Mangaratiba! E, neste sentido, deve ser considerado o que dispõe o art. 48 caput, § 1º e incisos I a III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): 

"Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o   A transparência será assegurada também mediante:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;               (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e                (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.                 (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009)            (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)"

Aduza-se que, em relação à Mensagem n.º 33/2023, que capeia o projeto da LOA-2024 de Mangaratiba, não há uma exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis. E, tão pouco, inexiste uma justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

Desse modo, tendo em vista que não houve a devida justificativa na Mensagem para os aumentos de impostos e taxas, bem como de contribuições, receita patrimonial, receita de serviços, transferências correntes, outras correntes e infra orçamentárias, a ONG, acertadamente, manifestou o seu posicionamento sobre ser inviável a aprovação da proposição em tela. Ainda mais sem a oportunidade de que os cidadãos interessados pudessem, em audiência pública, questionar diretamente os gestores municipais capazes de prestar os devidos esclarecimentos.

Por sua vez, foi exposto também o entendimento da ONG sobre a falta de justificativa a previsão de autorização de 50% (cinquenta por cento) de suplementação ,o conforme consta no inciso I do art. 5º do projeto de lei capeado pela Mensagem n.º 33/2023, sem que o ano de 2024 nem ao menos tenha se iniciado ou haja uma situação extraordinária capaz de justificar essa descaracterização antecipada do orçamento, tornando-o desde o seu nascimento uma peça decorativa.

Como se sabe, a suplementação do orçamento público consiste, basicamente, na possibilidade de se alterar as dotações orçamentárias, adequando-as às realidades não previstas quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA. De acordo com a Constituição Federal, "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" (art. 165, § 8). 

Por sua vez, a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, preconizou que "a lei do orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância (...)" (art. 7º, inciso I).

Percebe-se que a legislação estabelece limites para o valor dos créditos suplementares, todavia não menciona de forma expressa o montante ou o percentual. 

Assim sendo, a previsão para abertura de créditos adicionais suplementares deve ser feita mediante a fixação de um valor absoluto ou um percentual da despesa fixada de maneira que qualquer tentativa de estabelecer um valor, ou um percentual ilimitado, viola o princípio orçamentário que proíbe a fixação de créditos ilimitados. 

Além disso, não pode a LOA prever um determinado percentual para certas despesas deixando-as, na prática, com previsão ilimitada de créditos, excetuado algumas dotações! 

Outrossim, torna-se evidente que a fixação de abertura de crédito suplementar em percentual demasiadamente elevado, a exemplo dos pretendidos 50% (cinquenta por cento) da despesa, descumpre o princípio do planejamento. Ademais, este procedimento de autorizar a modificação de metade do orçamento, além de poder desvirtuar a proposta aprovada, retira do Poder Legislativo a função de exercer o controle orçamentário. 

Desse modo, tendo em vista a reiterada jurisprudência das Egrégias Cortes de Contas do nosso país, infere-se que um limite adequado para as suplementações orçamentárias previstas no texto da LOA seria, no máximo, algo entre 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do total da despesa, o que deve ser feito levando-se em conta o contexto fático de cada momento. Contudo, nada impede que, durante a execução do orçamento, desde que apresentando a devida justificativa, o Poder Executivo solicite ao Legislativo o aumento do percentual da suplementação, sendo condenada a autorização prévia em montante elevado.

Entretanto, devido à ausência de representantes da Prefeitura de Mangaratiba, os questionamentos da ONG e dos cidadãos interessados quanto ao elevado percentual de suplementação em 50% (cinquenta por cento), conforme previstos na Mensagem 33/2023, não puderam ser esclarecidos.

Como se vê, em termos de gestão orçamentária participativa, Mangaratiba encontra-se bem aquém daquilo que prevê o Estatuto das Cidades e a LRF. 

No entanto, como se sabe, é condição obrigatória para a aprovação pela Câmara Municipal do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária a realização prévia de debates, audiências e consultas públicas. Só que, como já exposto, a audiência pública ocorrida em 23/11/2023 mostrou-se infrutífera devido à ausência de representantes do Executivo na Câmara Municipal, razão pela qual não podemos considerar como suficiente apenas ter havido aquela reunião da qual o Executivo não participou.

Outrossim, não basta haver uma só audiência pública num município extenso como é Mangaratiba, com sérios problemas de mobilidade urbana através dos transportes públicos quanto ao deslocamento dos distritos, áreas rurais e ilhas até o Centro, sem contar que os horários da manhã e da tarde, nos dias úteis, poderão não ser adequados já que uma parcela significativa da população trabalha. Logo, o Poder Público Municipal precisa promover eventos participativos em todos os distritos na forma híbrida (presencial e virtual), com a possibilidade de haver interação á distância pelo interessado por meio de alguma plataforma digital como Zoom, Google Meet, Teams, dentre outras.

Por fim, não se pode deixar de lembrar que a observância das normas legais, assim como a transparência dos atos de gestão, estão atrelados aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência, estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, aos quais se submetem todas as ações dos gestores públicos.

Desse modo, cabe ao Poder Público Municipal, em face aos princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 19, de 1998, dar o devido cumprimento às disposições do art. 48, parágrafo primeiro e incisos, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 44, c/c o art. 4º, inciso III, letra “f”, da Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), com vistas à transparência da gestão fiscal e a gestão democrática da cidade, de maneira que devem ser promovidas novas audiências e consultas públicas, bem como debates prévios, com a presença de representantes do Executivo Municipal, cuja realização é condição obrigatória para a aprovação legislativa do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

Foi com base nestes argumentos, expressos pela redação escrita deste cidadão, que a ONG Mangaratiba Cidade Transparente apresentou a sua solicitação a fim de que o Executivo Municipal, juntamente com a Câmara Municipal de Mangaratiba, adote as medidas cabíveis para que seja realizada nova audiência pública sobre a LOA-2024, com a devida presença de representantes da Prefeitura, capazes de prestar os devidos esclarecimentos, bem como tais audiências ocorram de forma híbrida (presencial e virtual), em todos os distritos de Mangaratiba, com transporte para os moradores das ilhas, transmissão via internet e a possibilidade de interação à distância por alguma plataforma digital.

Apoiemos essa importante causa!

sexta-feira, 17 de novembro de 2023

NA PRÓXIMA QUINTA, TODOS NA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA CÂMARA DE MANGARATIBA SOBRE A LOA-2024!



Pessoal, estou compartilhando aqui com vocês a publicação do Ato n.º 042/2023 do Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, Vereador Renato José Pereira ("Professor Renato Fifiu"), convocando audiência pública no Plenário da Casa Legislativa para o dia 23/11/2023 (próxima quinta-feira), às 16 horas, a fim de debater que Mensagem n.º 33/2023, a qual capeia o projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que estima receita e fixa despesa para o exercício financeiro do ano de 2024. Ou seja, a Lei Orçamentária Anual (LOA). 


Considero de grande importância o comparecimento da população, principalmente por causa da proposta de suplementação de 50% (cinquenta por cento) antes mesmo de 2024 começar. 


Não podemos dar esse "cheque em branco" para o prefeito num ano eleitoral! 


Por isso, bora todos nessa reunião, fazermos uso da palavra e dizermos NÃO a esse absurdo. 










Vamos com tudo!

domingo, 3 de setembro de 2023

Precisamos dizer NÃO a esse "cheque em branco" que o prefeito Alan Bombeiro quer receber da Câmara! Vamos todos à audiência pública segunda-feira!

 


Como se sabe, o orçamento é um plano que ajuda a estimar despesas, ganhos e oportunidades de investimento em um período determinado de tempo. A partir da sua definição, é possível estabelecer objetivos, que vão permitir que os resultados sejam acompanhados de perto e medidos.


Em termos de Administração Pública, é preparada pelo Poder Executivo uma proposta orçamentária para o ano seguinte através de um projeto de lei, o qual precisa ser aprovado pelo Poder Legislativo. Surge então a Lei Orçamentária Anual muito conhecida pela sigla LOA, a qual deve ser aplicada fielmente pelo governante para que seja realizada a vontade da população quanto à destinação dos recursos públicos.


Conforme ensina a História, o orçamento público surgiu na Inglaterra medieval, mais precisamente em 15 de junho de 1215, quando foi assinada e divulgada a Magna Charta Baronorum ("Magna Carta") pelo monarca João Sem Terra, devido às pressões realizadas pelos integrantes do Common Council ("Conselho Comum"), os quais buscavam limitar o poder de tributar do rei. O artigo 12 do histórico documento jurídico determinava que: 


"Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, senão pelo Conselho Comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, sagrar seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim deverão ser de valor razoável."


Pode-se assim dizer que a Magna Carta é considerada o embrião do orçamento público. E, mesmo não envolvendo a despesa pública, este artigo estabeleceu a primeira forma de controle do "Parlamento" sobre a monarquia absolutista. Ou seja, o princípio tributário do consentimento que teria sido o ponto de partida para novas reivindicações e direitos. 


Naquela época, o absolutismo dominava em toda a Europa e com a Coroa britânica não podia ser diferente. Como resultado, o controle do Parlamento gerou um sério conflito alguns séculos mais tarde com o rei Carlos I (1600 – 1649). Reclamando em prol do princípio do consentimento e contra a imposição de um empréstimo compulsório pelo monarca, o Parlamento britânico aprovou a Petition of Rights ("Petição de Direitos"), a qual reafirmou o princípio da Magna Carta. Desse modo, para que fosse considerado legítimo, o tributo teria que ser consentido pelo Parlamento. Houve uma luta interna no país em que o rei foi derrotado, condenado e, literalmente, perdeu a cabeça... 


Como até hoje podemos verificar, apesar do fim do absolutismo monárquico e o surgimento do Estado democrático de Direito, bem como do constitucionalismo, esse tipo de controle representativo por parte do parlamento sobre os governos ainda gera conflitos, o que não é diferente aqui no nosso Município de Mangaratiba, vítima do constante desrespeito quanto ao planejamento orçamentário e do mal costume quanto ao excesso de suplementação que praticamente todos os anos têm sido de 50% (cinquenta por cento).


Justamente quanto a isso é que foi editado e publicado o Ato n.º 34/2023 da Presidência da Câmara de Mangaratiba, publicado em 31/08, convocando uma audiência pública prevista para ocorrer às 10 horas da próxima segunda-feira (amanhã), dia 04/09/2023, no Plenário da Casa Legislativa. Seu objetivo é debater a Mensagem n.º 26/2023 que capeia o Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo Municipal propondo alterar a LOA de 2023 que é a Lei n.º 1.474, de 16 de dezembro de 2022. Na proposta, o governo pretende obter autorização legislativa para abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento):


"Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, para realocações (transposições, remanejamentos e transferências) e reforços de recursos mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022;

II - Excesso de arrecadação;

III - Anulação de dotações orçamentárias, incluindo a que trata o inciso III do art. 5° da LRF; e

IV - Operações de crédito autorizadas.

Parágrafo Único. As dotações consignadas nesta Lei ou em créditos adicionais classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da divida, bem como as financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, serão excluídas da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo. 

Art. 5.º As realocações e reforços de recursos não serão computados para fins de apuração do limite autorizado no art. 4° desta Lei nas seguintes situações:

I — para dotações classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da divida;

II — para dotações cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito;

III — quando ocorrerem entre grupos de natureza de despesa no âmbito do .mesmos projeto/atividade e unidade orçamentárias;

IV — para o atendimento de dotações classificadas com Indicador de Resultado Primário "1"(RP 1);

V — quando da mudança de classificação institucional (órgão e/ou unidade), mantidas os demais atributos da categoria de programação, no caso de reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de transferência de atribuições de unidade, órgão ou entidade, extinto, transformado, transferido, incorporado ou desmembrado, de acordo com o previsto no art. 6° desta Lei;

VI — quando houver compensação reciproca de fontes de recursos entre dotações orçamentárias;

VII— quando a origem dos recursos for a Reserva de Contingência;

VIII — para ajuste até o limite autorizado no art. 29-A da Constituição Federal,.

IX — para alteração nas codificações orçamentárias, desde que não impliquem em mudança de valores e na finalidade da programação;

X — quando a origem dos recursos for de dotações com as mesmas categorias de programação, para mudança de elemento de despesa ou modalidade de aplicação.

XI— quando a origem dos recursos for excesso de arrecadação ou superávit financeiro;

XII—para dotações destinadas a sentenças judiciais e relacionadas a convênios 

XIII — para dotações referentes a ações e serviços públicos de saúde;

XIV— para dotações referentes à educação básica;

XV — para dotações referentes a assistência social;

XVI — para dotações referentes a manutenção dos serviços necessários a arrecadação municipal;

XVII — para ações destinadas a mitigação de calamidade pública declarada em lei federal, estadual ou municipal."


Por sua vez, a justificativa adotada pelo prefeito, como ocorre na maioria dos seus projetos de lei enviados ao Legislativo, foi bem superficial, não tendo demonstrado aos edis (e nem à sociedade) por que precisa elevar a suplementação do orçamento municipal para 50%, representando nada menos do que R$ 271.780.819,99 (duzentos e setenta e um milhões, setecentos e oitenta mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos).


Indaga-se se, por acaso, Mangaratiba estaria atravessando alguma crise econômica com uma arrecadação tão elevada?!


Houve algum fato imprevisível nas finanças do Município?!


Tivemos algum desastre natural de grandes proporções no curso de 2023 que gerou alguma situação de emergência?!


Enfim, nada me convence que o pedido de autorização para se proceder a abertura de créditos suplementares até o limite de 50% decorre tão somente da má gestão dessa Prefeitura e aí não pode o Chefe do Executivo novamente querer descaracterizar o orçamento do Município com a alteração das dotações previstas na LOA.


Jamais devemos nos esquecer de que o orçamento público possui princípios sendo incompatível com a própria lógica do orçamento a fixação de créditos ilimitados de maneira que um percentual elevado de suplementação como pretende o prefeito, no sentido de poder, sem qualquer razoabilidade, modificar metade do orçamento. Pois isso praticamente aniquila o poder do Legislativo em exercer o seu papel de controle sobre os gastos públicos.


Assim exposto, considero fundamental que, na segunda-feira, o cidadão compareça ao Plenário da Câmara de Mangaratiba e diga NÃO à proposta absurda enviada pelo prefeito Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro, que pretende aumentar a suplementação do orçamento para 50%.








A luta continua!

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

É preciso respeitar o orçamento!



Encontra-se em discussão na Câmara Municipal de Mangaratiba a Mensagem n.º 10/2023 do Chefe do Poder Executivo que capeia o Projeto de Lei que "Altera os artigos 4º e 5º da Lei 1.474 de 16 de dezembro de 2022 que estima a receita e fixa a despesa do município de Mangaratiba para o exercício financeiro de 2023 – LOA 2023". De acordo com a matéria apresentada em 21/03 do corrente ano, propõe-se que a nova redação da Lei Orçamentária seja esta:


"Art. 4.° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7.° e 40 a 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 1964, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa em cada projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos  mediante a utilização de recursos provenientes.

Art.5.° As realocações e reforços de recursos não serão computados para fins de apuração do limite autorizado no art. 4° desta Lei nas seguintes situações: 

I — quando ocorrerem entre grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo projeto/atividade e unidade orçamentárias,

II — quando houver compensação reciproca de fontes de recursos entre dotações orçamentárias;

III— quando a origem dos recursos for de dotações com as mesmas categorias de programação, para mudança de elemento de despesa ou modalidade de aplicação.

IV — quando a origem dos recursos for excesso de arrecadação ou superávit financeiro;

V — para dotações destinadas a sentenças judiciais e relacionadas a convênios;

VI-para dotações referentes a ações e serviços públicos de saúde;

VII — para dotações referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino."


Originalmente o artigo 4º caput da Lei foi aprovado autorizando a abertura de créditos suplementares em 10% (dez por cento) do total da despesa fixada.


"Art.4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, para realocações (transposições, remanejamentos e transferências) e reforços de recursos mediante a utilização de recursos provenientes de: 

I - Superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022;

II - Excesso de arrecadação;

III- Anulação de dotações orçamentárias, incluindo a que trata o inciso IIIdoart.5' da LRF; e

Parágrafo Único. As dotações consignadas nesta Lei ou em créditos adicionais classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da divida, bem como as financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, serão excluídas da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.

Art.5.° As realocações e reforços de recursos não serão computados para fins de apuração do limite autorizado noart.4° desta Lei nas seguintes situações:

I — para dotações classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da divida;

II quando da mudança de classificação institucional (órgão e/ou unidade), mantidas os demais atributos da categoria de programação, no caso de reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de transferência de atribuições de unidade, órgão ou entidade, extinto, transformado, transferido, incorporado ou desmembrado, de acordo com o previsto no art.6° desta Lei;

III— quando a origem dos recursos for a Reserva de Contingência;

IV — para ajuste até o limite autorizado noart.29-A da Constituição Federal;

V — para alteração nas codificações orçamentarias, desde que não impliquem em mudança de valores e na finalidade da programação;

VI — para ações destinadas à mitigação de calamidade pública declarada em lei federal, estadual ou municipal."


Lendo o texto da proposição, em consulta ao portal da Câmara Municipal de Mangaratiba, verifiquei a seguinte justificativa que foi apresentada, a meu ver superficial e insuficiente para defender a elevação de qualquer percentual na LOA e menos ainda a alegada urgência:


"Tenho a honra de submeter ao exame de V. Ex.ª e ilustres Vereadores o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre "ALTERA OS ARTIGOS 4.º e 5.º DA LEI N.° 1.474, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MANGARA TIBA PARA 0 EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 — LOA 2023."

Tendo em vista a relevância da matéria, solicito-lhe que ela seja apreciada em caráter de urgência, na forma do artigo 73, da Lei Orgânica do Município de Mangaratiba.

Esperando contar, mais uma vez, com a inestimável colaboração dessa Egrégia Casa Legislativa, renovo a V. Exª e seus dignos Pares minha estima."


Ora, ao encaminhar projetos de leis orçamentárias às câmaras de vereadores, os prefeitos devem prever que o percentual para autorização de abertura de créditos suplementares seja limitado a um patamar razoável. E, neste sentido, podemos considerar o percentual de 10% (dez por cento) como adequado.


No entanto, a referida Mensagem do Chefe do Poder Executivo quer ampliar o limite de suplementação orçamentária do Município para 50% (cinquenta por cento), o que descaracteriza o orçamento e acaba por tornar uma importante medida de planejamento em mera peça decorativa.


Como se sabe, a suplementação do orçamento público consiste, basicamente, na possibilidade de se alterar as dotações orçamentárias, adequando-as às realidades não previstas quando da aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA. De acordo com a Constituição Federal, "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" (art. 165, § 8). 


Por sua vez, a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, preconizou que "a lei do orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância (...)" (art. 7º, inciso I). 


Percebe-se que a legislação estabelece limites para o valor dos créditos suplementares, todavia não menciona de forma expressa o montante. Normalmente, as restrições são fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou na própria LOA. 


Assim, conforme já decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no Parecer Consulta n.º 022/2006, a previsão para abertura de créditos adicionais suplementares deve ser feita mediante a fixação de um valor absoluto ou um percentual da despesa fixada. Qualquer tentativa de estabelecer um valor ou percentual ilimitado viola o princípio orçamentário que proíbe a fixação de créditos ilimitados. Também entendeu a Corte de Contas daquele ente federativo, no Acórdão n.º 295/2017, que tampouco pode a LOA prever um determinado percentual para certas despesas, excetuado algumas dotações deixando-as, na prática, com previsão ilimitada de créditos. 


Outrossim, a fixação de abertura de crédito suplementar em percentual demasiadamente elevado, como por exemplo 50% (cinquenta por cento) da despesa, descumpre o princípio do planejamento. Ademais, este procedimento de autorizar a modificação de metade do orçamento, além de poder desvirtuar a proposta aprovada, retira do Poder Legislativo a função de exercer o controle orçamentário. 


Vale ressaltar que, conforme o Acórdão n.º 1752/22, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, ao analisar uma representação questionando a permissão de alteração do orçamento em 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada, decidiu, apesar de não estabelecer um percentual adequado, enviar recomendações para que na LOA do exercício subsequente fosse fixado um limite de suplementação em patamar adequado. 


E, segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, 


"(...) o ordenamento jurídico atual não estabelece expressamente limitação percentual à suplementação de créditos orçamentários durante o exercício financeiro, embora o princípio do planejamento imponha ao gestor e ao legislador que as alterações do orçamento sejam feitas sob a égide da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de descaracterização das leis orçamentárias. A adoção de uma baliza, como a de 30% (trinta por cento) sobre o total do orçamento, pode ser útil como referência para avaliação da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo de as circunstâncias do caso concreto conduzirem a conclusões quanto à eventual irregularidade da suplementação, seja com percentuais superiores ou inferiores a essa baliza" (Processo n.º 1110006 – Consulta – Tribunal Pleno) 


Por seu turno, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO aduziu que 


"(...) a Lei de Responsabilidade Fiscal exige dos gestores públicos municipais um melhor planejamento do gasto público e, em consequência, os Tribunais de Contas não tem mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação orçamentária e, a grande maioria dos entendimentos assinala que um parâmetro razoável para autorização na LOA para a abertura de crédito suplementar seria de até 20% (vinte por cento), observando que não se trata de um padrão, podendo haver particularidades que permita utilizar um percentual menor ou maior" (Gabinete da 2º Relatoria. Voto n.º 131/2021 – RELT2) 


Ante o exposto, com base na jurisprudência das nossas Egrégias Cortes de Contas, infere-se que um limite adequado para as suplementações orçamentárias previstas no texto da LOA seria, no máximo, algo entre 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do total da despesa, o que deve ser feito levando-se em conta o contexto. Contudo, nada impede que, durante a execução do orçamento, apresentando a devida justificativa, o Poder Executivo solicite ao Legislativo o aumento do valor, sendo condenada a autorização prévia em montante elevado.


A meu ver, a Câmara deve procurar manter o percentual previsto na LOA em níveis aceitáveis, não permitindo a elevação do percentual inicialmente estabelecido para os abusivos 50% (cinquenta por cento).

domingo, 11 de novembro de 2018

A importância da população participar das audiências públicas sobre a LOA



Neste ano está ocorrendo algo em Mangaratiba que eu nunca vi que é a realização de três audiências públicas na Câmara Municipal a fim de ouvir a opinião da população e da sociedade civil organizada acerca da proposta da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2019, estimando a receita e fixando a despesa do Município. Trata-se, pois, do projeto de lei capeado pela Mensagem n.º 31/2018 de autoria do Chefe do Poder Executivo (clique AQUI para acessar o seu inteiro teor no OneDrive).

Como se sabe, a LOA tem a sua origem na proposta orçamentária cuja iniciativa de elaboração cabe sempre ao Poder Executivo, visto ser o prefeito quem administra a cidade e que, em tese, conhece melhor as suas necessidades. Sem contar que ele tem à sua disposição servidores técnicos que o assessoram, podendo ter acesso aos dados corretos acerca da situação financeira do Município.

Entretanto, a matéria é apreciada pelo Poder Legislativo, segundo as normas do Regimento Interno da Câmara, cabendo aos vereadores aprovarem ou rejeitarem a proposta da LOA. E, nessa oportunidade, podem os edis apresentar as suas respectivas emendas ao projeto de lei do Executivo dentro das limitações previstas no § 2º do artigo 138 da Lei Orgânica Municipal

"§ 2o - As emendas aos projetos de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual ou com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida; ou

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei."

Na prática, tais emendas buscam acrescentar, suprimir ou modificar aquilo que foi proposto através de uma análise democrática dos vereadores que podem melhorar o orçamento do Município. Por exemplo, se notarem que o prefeito está intencionando gastar quantias excessivas com propagandas, podem defender uma redução desse valor.

Além do mais, as emendas orçamentárias constituem a verdadeira oportunidade para um vereador consciente e coerente tornar concreto aquilo que ele passa o ano inteiro sugerindo. Pois do que adianta aprovar indicações a fim de que, por exemplo, seja criado um programa de reaproveitamento de água pluvial nas escolas públicas, um local para tratamento de dependentes químicos ou a construção de um batalhão da Guarda Municipal se, durante a apreciação da LOA, a Câmara se mantém inerte e aprova na íntegra a proposta do Executivo?!

Verdade é que grande parte dos recursos do nosso Município são mal aplicados! A saúde de Mangaratiba, como bem sabemos, não vai nada bem, pois, frequentemente, faltam remédios e insumos básicos no hospital e nas UBS, o que evidencia a importância da aprovação de emendas nesse sentido.

Fato é que teremos uma receita para 2019 estimada acima de R$ 359 milhões de reais e, dentro dessa expectativa, muita coisa poderá ser executada em favor da população e também do funcionalismo que se encontra há anos sem a revisão geral anual, a qual nada mais é do que uma reposição inflacionária dos vencimentos dos servidores da Prefeitura. Porém, tudo aquilo que queremos ver concretizado precisará constar na LOA e estar de acordo com a nossa realidade financeira, o que aumenta ainda mais a importância das emendas dos nossos vereadores.

Na primeira audiência, realizada no dia 07/11, como o arquivo da LOA de 207 páginas e 93,2 Mbytes ainda não estava disponível no portal da Câmara, não foi possível aos cidadãos e às organizações da sociedade civil ali presentes debaterem com qualidade o assunto que seria dedicado à saúde. Foram lidos, na íntegra, os seus 18 artigos e os debates acabaram se voltando para algumas demandas do funcionalismo municipal e para a suplementação prevista no art. 11, o qual autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares no percentual até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras.

Já nos próximos encontros, previstos para os dias 13/11 (terça-feira), às 13:00 hs e 14/11 (quarta-feira), às 10:00 hs, espera-se um debate com maior profundidade e embasamento, o que torna indispensável as organizações da sociedade civil buscarem levar profissionais técnicos que sejam versados na área financeira. Porém, nada impede que o cidadão comum participe e expresse durante o evento aquilo que ele de fato precisa para o seu bairro, podendo apresentar as suas ideias para serem transformadas em futuras emendas.

Vale frisar que, nas audiências públicas, todos têm o direito de participar fazendo uso da palavra. E, mesmo que a emenda orçamentária seja de iniciativa do vereador, cada um dos nossos representantes ali presente (ou que assistir o vídeo depois) poderá propor as necessárias alterações na Lei. Inclusive o próprio prefeito eleito, com a posse prevista para o dia 20/11, terá ainda o poder de propor a modificação do projeto de lei orçamentária, segundo dispõe o § 3º do art. 140 da Lei Orgânica, considerando que até lá não irá se iniciar a votação da LOA na Câmara.

Portanto, deixo aqui a sugestão para que as pessoas conscientes e participativas de Mangaratiba compareçam às duas audiências previstas para as próximas terça e quarta-feira a fim de que possam estar de algum modo contribuindo para o debate público sobre o orçamento municipal. E aproveito para compartilhar o vídeo gravado pela TV MANGARATIBA sobre o encontro do dia 07/11, do qual participei pela ONG da qual sou membro.


Ótima semana a todos!