domingo, 3 de setembro de 2023

Precisamos dizer NÃO a esse "cheque em branco" que o prefeito Alan Bombeiro quer receber da Câmara! Vamos todos à audiência pública segunda-feira!

 


Como se sabe, o orçamento é um plano que ajuda a estimar despesas, ganhos e oportunidades de investimento em um período determinado de tempo. A partir da sua definição, é possível estabelecer objetivos, que vão permitir que os resultados sejam acompanhados de perto e medidos.


Em termos de Administração Pública, é preparada pelo Poder Executivo uma proposta orçamentária para o ano seguinte através de um projeto de lei, o qual precisa ser aprovado pelo Poder Legislativo. Surge então a Lei Orçamentária Anual muito conhecida pela sigla LOA, a qual deve ser aplicada fielmente pelo governante para que seja realizada a vontade da população quanto à destinação dos recursos públicos.


Conforme ensina a História, o orçamento público surgiu na Inglaterra medieval, mais precisamente em 15 de junho de 1215, quando foi assinada e divulgada a Magna Charta Baronorum ("Magna Carta") pelo monarca João Sem Terra, devido às pressões realizadas pelos integrantes do Common Council ("Conselho Comum"), os quais buscavam limitar o poder de tributar do rei. O artigo 12 do histórico documento jurídico determinava que: 


"Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, senão pelo Conselho Comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, sagrar seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim deverão ser de valor razoável."


Pode-se assim dizer que a Magna Carta é considerada o embrião do orçamento público. E, mesmo não envolvendo a despesa pública, este artigo estabeleceu a primeira forma de controle do "Parlamento" sobre a monarquia absolutista. Ou seja, o princípio tributário do consentimento que teria sido o ponto de partida para novas reivindicações e direitos. 


Naquela época, o absolutismo dominava em toda a Europa e com a Coroa britânica não podia ser diferente. Como resultado, o controle do Parlamento gerou um sério conflito alguns séculos mais tarde com o rei Carlos I (1600 – 1649). Reclamando em prol do princípio do consentimento e contra a imposição de um empréstimo compulsório pelo monarca, o Parlamento britânico aprovou a Petition of Rights ("Petição de Direitos"), a qual reafirmou o princípio da Magna Carta. Desse modo, para que fosse considerado legítimo, o tributo teria que ser consentido pelo Parlamento. Houve uma luta interna no país em que o rei foi derrotado, condenado e, literalmente, perdeu a cabeça... 


Como até hoje podemos verificar, apesar do fim do absolutismo monárquico e o surgimento do Estado democrático de Direito, bem como do constitucionalismo, esse tipo de controle representativo por parte do parlamento sobre os governos ainda gera conflitos, o que não é diferente aqui no nosso Município de Mangaratiba, vítima do constante desrespeito quanto ao planejamento orçamentário e do mal costume quanto ao excesso de suplementação que praticamente todos os anos têm sido de 50% (cinquenta por cento).


Justamente quanto a isso é que foi editado e publicado o Ato n.º 34/2023 da Presidência da Câmara de Mangaratiba, publicado em 31/08, convocando uma audiência pública prevista para ocorrer às 10 horas da próxima segunda-feira (amanhã), dia 04/09/2023, no Plenário da Casa Legislativa. Seu objetivo é debater a Mensagem n.º 26/2023 que capeia o Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo Municipal propondo alterar a LOA de 2023 que é a Lei n.º 1.474, de 16 de dezembro de 2022. Na proposta, o governo pretende obter autorização legislativa para abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento):


"Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei e em créditos adicionais, para realocações (transposições, remanejamentos e transferências) e reforços de recursos mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022;

II - Excesso de arrecadação;

III - Anulação de dotações orçamentárias, incluindo a que trata o inciso III do art. 5° da LRF; e

IV - Operações de crédito autorizadas.

Parágrafo Único. As dotações consignadas nesta Lei ou em créditos adicionais classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da divida, bem como as financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, serão excluídas da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo. 

Art. 5.º As realocações e reforços de recursos não serão computados para fins de apuração do limite autorizado no art. 4° desta Lei nas seguintes situações:

I — para dotações classificadas nos grupos de natureza de despesa de amortização, juros e encargos da divida;

II — para dotações cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito;

III — quando ocorrerem entre grupos de natureza de despesa no âmbito do .mesmos projeto/atividade e unidade orçamentárias;

IV — para o atendimento de dotações classificadas com Indicador de Resultado Primário "1"(RP 1);

V — quando da mudança de classificação institucional (órgão e/ou unidade), mantidas os demais atributos da categoria de programação, no caso de reestruturação organizacional do Poder Executivo ou de transferência de atribuições de unidade, órgão ou entidade, extinto, transformado, transferido, incorporado ou desmembrado, de acordo com o previsto no art. 6° desta Lei;

VI — quando houver compensação reciproca de fontes de recursos entre dotações orçamentárias;

VII— quando a origem dos recursos for a Reserva de Contingência;

VIII — para ajuste até o limite autorizado no art. 29-A da Constituição Federal,.

IX — para alteração nas codificações orçamentárias, desde que não impliquem em mudança de valores e na finalidade da programação;

X — quando a origem dos recursos for de dotações com as mesmas categorias de programação, para mudança de elemento de despesa ou modalidade de aplicação.

XI— quando a origem dos recursos for excesso de arrecadação ou superávit financeiro;

XII—para dotações destinadas a sentenças judiciais e relacionadas a convênios 

XIII — para dotações referentes a ações e serviços públicos de saúde;

XIV— para dotações referentes à educação básica;

XV — para dotações referentes a assistência social;

XVI — para dotações referentes a manutenção dos serviços necessários a arrecadação municipal;

XVII — para ações destinadas a mitigação de calamidade pública declarada em lei federal, estadual ou municipal."


Por sua vez, a justificativa adotada pelo prefeito, como ocorre na maioria dos seus projetos de lei enviados ao Legislativo, foi bem superficial, não tendo demonstrado aos edis (e nem à sociedade) por que precisa elevar a suplementação do orçamento municipal para 50%, representando nada menos do que R$ 271.780.819,99 (duzentos e setenta e um milhões, setecentos e oitenta mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos).


Indaga-se se, por acaso, Mangaratiba estaria atravessando alguma crise econômica com uma arrecadação tão elevada?!


Houve algum fato imprevisível nas finanças do Município?!


Tivemos algum desastre natural de grandes proporções no curso de 2023 que gerou alguma situação de emergência?!


Enfim, nada me convence que o pedido de autorização para se proceder a abertura de créditos suplementares até o limite de 50% decorre tão somente da má gestão dessa Prefeitura e aí não pode o Chefe do Executivo novamente querer descaracterizar o orçamento do Município com a alteração das dotações previstas na LOA.


Jamais devemos nos esquecer de que o orçamento público possui princípios sendo incompatível com a própria lógica do orçamento a fixação de créditos ilimitados de maneira que um percentual elevado de suplementação como pretende o prefeito, no sentido de poder, sem qualquer razoabilidade, modificar metade do orçamento. Pois isso praticamente aniquila o poder do Legislativo em exercer o seu papel de controle sobre os gastos públicos.


Assim exposto, considero fundamental que, na segunda-feira, o cidadão compareça ao Plenário da Câmara de Mangaratiba e diga NÃO à proposta absurda enviada pelo prefeito Alan Campos da Costa, o Alan Bombeiro, que pretende aumentar a suplementação do orçamento para 50%.








A luta continua!

Nenhum comentário:

Postar um comentário