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sexta-feira, 21 de agosto de 2026

O IPTU de Mangaratiba está preparado para as construções do futuro?



Uma casa construída com resíduos plásticos levou a uma reflexão sobre inovação, economia circular, segurança jurídica e uma possível lacuna na nova legislação municipal.


Às vezes, uma notícia aparentemente distante da nossa realidade ajuda a enxergar um problema que está bem perto de nós.

Foi o que aconteceu quando tomei conhecimento da história de uma residência construída na Costa Rica, país da América Central, utilizando blocos produzidos a partir de aproximadamente 7,5 toneladas de garrafas e embalagens plásticas recicladas. O material não foi simplesmente empilhado ou utilizado de maneira improvisada: os resíduos foram processados industrialmente e transformados em componentes destinados à construção da edificação.

O exemplo é interessante, mas exige uma distinção técnica. A utilização de plástico reciclado em uma construção não significa necessariamente que esse material constitua sua estrutura resistente principal. Dependendo da tecnologia empregada, blocos, painéis ou outros componentes reciclados podem desempenhar funções de vedação, fechamento, revestimento ou outras funções construtivas, enquanto a estrutura responsável por suportar as cargas da edificação pode permanecer sendo de concreto, aço, madeira ou outro sistema convencional.

Essa distinção é importante porque a reflexão sobre o IPTU de Mangaratiba não depende de afirmar que a residência costarriquenha possuía estrutura integralmente formada por plástico reciclado. O exemplo demonstra, antes de tudo, que novos materiais e componentes já estão sendo incorporados à construção civil, abrindo caminho para sistemas cada vez mais diversos e para tecnologias que poderão, inclusive, não se enquadrar nas categorias tradicionais adotadas pela legislação tributária.

A primeira pergunta que me ocorreu foi bastante prática: uma casa como essa poderia existir no Brasil? Seria segura? Poderia ser regularmente aprovada e até financiada?

Ao pesquisar o assunto, percebi que a resposta é muito mais interessante do que parece.

O Brasil possui, no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, o Sistema Nacional de Avaliações Técnicas de Produtos Inovadores e Sistemas Convencionais – SiNAT. O Ministério das Cidades explica que o sistema existe justamente para avaliar produtos e tecnologias construtivas inovadoras que ainda não possuem normas técnicas prescritivas estabelecidas pela ABNT, submetendo-os a critérios de qualidade e desempenho. Nos casos de inovação, o processo pode resultar na emissão do Documento de Avaliação Técnica – DATec.

Portanto, falar em construção inovadora não significa falar em improvisação ou ausência de segurança.

Podemos estar diante de sistemas modulares industrializados, painéis estruturais, materiais compósitos, impressão tridimensional, componentes produzidos com resíduos reciclados e outras soluções que se afastam da construção convencional, mas que podem ser submetidas a avaliação técnica.

Foi nesse ponto que a discussão passou a ter uma conexão direta com Mangaratiba.


Uma lei nova diante de tecnologias novas

No dia 20 de agosto, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 99/2026, que promoveu alterações importantes na metodologia de cálculo do valor venal dos imóveis para fins de IPTU.

A nova fórmula considera a área construída, um Custo Unitário Básico de Construção de Mangaratiba e diversos fatores, como estrutura, sanitários, esquadrias, fachada, piso, cobertura e padrão construtivo. Para 2027, o CUB Mangaratiba foi estabelecido em R$ 1.065,25 por metro quadrado.

Até aí, estamos diante de uma metodologia tributária.

O detalhe que me chamou a atenção está na Tabela de Estrutura – FE.

A legislação classifica as estruturas em: adobe, taipa, madeira, alvenaria, metálica, concreto e mista, atribuindo a cada uma delas determinado coeficiente.

No entanto, surgiu uma questão mais ampla: como a legislação tributária trataria uma edificação cujo sistema estrutural resistente predominante utilizasse tecnologia que não pudesse ser enquadrada adequadamente em nenhuma dessas categorias?

Isso poderia ocorrer, por exemplo, com determinados sistemas industrializados, painéis estruturais compósitos ou outras tecnologias futuras que efetivamente exerçam função estrutural e não correspondam, tecnicamente, a adobe, taipa, madeira, alvenaria, estrutura metálica ou concreto.

Aqui é importante não confundir material de vedação ou acabamento com estrutura.

Uma casa pode utilizar blocos ou painéis de material reciclado e, ainda assim, possuir estrutura principal de concreto ou estrutura metálica. Nesse caso, em princípio, o Fator de Estrutura deverá refletir o sistema efetivamente responsável pela função estrutural do imóvel, e não simplesmente o material presente nas paredes ou fechamentos.

O problema tributário surge numa hipótese mais específica: quando o próprio sistema estrutural relevante para o enquadramento no FE for tecnicamente identificável, regularmente aprovado, mas não encontrar correspondência adequada entre as categorias previstas na legislação municipal.

Nesse cenário, é perfeitamente possível que a Prefeitura disponha de todas as informações necessárias sobre a edificação e, ainda assim, o Cadastro Imobiliário não encontre na tabela uma categoria jurídica correspondente.

A LC nº 99/2026 contém uma regra que merece atenção. O §1º do art. 15 da Lei Complementar nº 87/2025, com a redação dada pela nova lei, determina que, “na ausência de informação cadastral necessária à identificação de qualquer fator”, seja aplicado o fator neutro 1,000, sem impedir a conclusão do cálculo e do lançamento.

A hipótese que estou apontando, entretanto, é diferente.

Pode não haver qualquer ausência de informação cadastral. O Município poderá saber precisamente qual tecnologia foi utilizada, como funciona o sistema estrutural e quais são suas características. O problema será outro: a informação existe, mas a categoria correspondente pode não existir na própria tabela legal.

Por isso, não me parece juridicamente seguro afirmar que o fator neutro previsto atualmente no §1º do art. 15 já soluciona automaticamente essa situação. A redação da norma trata expressamente da ausência de informação cadastral, e não da ausência de categoria normativa para uma informação conhecida.

É justamente essa diferença que justifica a proposta de aperfeiçoamento da lei.


Por que isso importa?

Importa porque, diante de uma categoria não prevista, pode surgir a tentação de buscar uma classificação por aproximação ou equiparação.

Uma determinada tecnologia poderia, por exemplo, ser enquadrada administrativamente como estrutura “mista”, ainda que não correspondesse tecnicamente ao sentido atribuído a essa categoria.

A preocupação aumenta porque a estrutura “mista” possui fator 1,30, superior aos fatores atribuídos à madeira, à alvenaria, à estrutura metálica e ao concreto.

Assim, uma dúvida classificatória poderia repercutir diretamente no valor venal da edificação e, consequentemente, no IPTU.

Não afirmo que isso necessariamente ocorrerá, nem que todo sistema inovador produzirá tributação maior. O que existe é uma zona de incerteza jurídica que pode ser evitada antes da aplicação da nova sistemática.

Meu ponto também não é defender que construções inovadoras devam pagar menos IPTU.

É mais simples: o contribuinte precisa conhecer previamente os critérios de enquadramento de seu imóvel, e uma tecnologia regularmente aprovada não deveria receber tratamento tributário mais gravoso apenas porque sua categoria não foi prevista pelo legislador.

Uma legislação moderna não precisa prever individualmente cada tecnologia que surgirá no futuro. Mas pode — e, a meu ver, deve — possuir uma regra residual, objetiva e tecnologicamente neutra para aquilo que ainda não foi previsto.


Meio ambiente e economia circular

A questão ganha outra dimensão quando pensamos nos resíduos utilizados como matéria-prima.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Também determina, no art. 23, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência comum tanto para proteger o meio ambiente e combater a poluição quanto para promover programas de construção de moradias e melhorar as condições habitacionais.

Não são, portanto, políticas necessariamente separadas.

Uma política habitacional pode dialogar com inovação, assim como uma política de resíduos pode dialogar com a construção civil.

É exatamente essa lógica que aparece na Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei Federal nº 12.305/2010.

Entre os seus princípios estão o desenvolvimento sustentável, a ecoeficiência, a consideração das variáveis econômica e tecnológica na gestão dos resíduos e o reconhecimento do resíduo reutilizável e reciclável como bem econômico e de valor social.

E entre os seus objetivos encontram-se a reutilização e a reciclagem, o estímulo a padrões sustentáveis de produção e consumo, o desenvolvimento de tecnologias limpas, o incentivo à indústria da reciclagem e ao uso de matérias-primas provenientes de materiais recicláveis e reciclados.

A lei chega, inclusive, a estabelecer prioridade, nas contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para obras que adotem critérios compatíveis com padrões sustentáveis.

A lógica da norma também é clara ao estabelecer, no art. 9º, uma ordem de prioridade na qual reutilização e reciclagem vêm antes do tratamento e da disposição final dos rejeitos.

E o art. 44 permite expressamente que Municípios, observadas suas competências e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, instituam incentivos fiscais, financeiros ou creditícios para determinadas atividades relacionadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos.

Não estou propondo neste momento a criação de um benefício tributário. Mas essa previsão demonstra que tributação e política ambiental podem legitimamente conversar entre si.


Mangaratiba já adotou a economia circular como política pública

Há ainda um elemento local que considero fundamental.

Mangaratiba aprovou em 2025 a Lei Municipal nº 1.588, que instituiu o Programa Lixo Zero.

Seu art. 1º não trata apenas de recolher lixo. Ele fala expressamente em “projetos, campanhas, técnicas, estratégias, ações, métodos e tecnologias” e determina a busca por soluções alternativas, integradas, socialmente justas e economicamente viáveis para a gestão dos resíduos.

Mais significativo ainda é o art. 2º.

A legislação municipal estabelece como objetivos desenvolver soluções sustentáveis, ampliar a coleta seletiva e “fomentar a economia circular, por meio da logística reversa, reutilização e reciclagem de materiais, reduzindo impactos ambientais”.

É justamente aqui que a casa construída com resíduos plásticos deixa de ser apenas uma curiosidade internacional.

Ela ajuda a visualizar o que significa economia circular.

Uma embalagem pode ser utilizada durante dias ou meses e posteriormente descartada. Sua matéria-prima, entretanto, pode ser processada e transformada em um componente da construção capaz de permanecer em uso durante décadas.

Esse componente poderá exercer diferentes funções — estrutural, de vedação, de fechamento ou outra — conforme a tecnologia desenvolvida e tecnicamente aprovada.

O aspecto ambiental relevante está justamente na possibilidade de transformar resíduos em novos insumos produtivos de longa duração, ampliando o ciclo de utilização dos materiais.

Não estou dizendo que Mangaratiba deva construir casas de plástico.

Nem que determinada tecnologia esteja pronta para ser utilizada aqui.

Defendo apenas que a legislação municipal não deveria criar involuntariamente obstáculos tributários para tecnologias que, no futuro, possam ser tecnicamente aprovadas e compatíveis com políticas ambientais que o próprio Município já adotou.


Uma proposta simples

Foi por essa razão que apresentei formalmente ao Poder Executivo uma sugestão de aperfeiçoamento da LC nº 99/2026.

A manifestação foi registrada na Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba sob o protocolo nº 000422/2026, em 20 de agosto de 2026.

A proposta não parte da premissa de que o fator neutro 1,000 atualmente previsto para a ausência de informação cadastral possa ser automaticamente aplicado à ausência de uma categoria legal.

Pelo contrário.

É justamente porque se trata de situações distintas que considero conveniente tornar a solução expressa na legislação.

Uma das possibilidades sugeridas é acrescentar regra específica estabelecendo que, quando o sistema estrutural predominante estiver devidamente identificado, mas não corresponder a nenhuma das categorias previstas na Tabela de Estrutura, seja aplicado o fator neutro 1,000, vedada a equiparação, para fins de majoração da base de cálculo, a categoria de coeficiente superior, até que sobrevenha disciplina legal específica.

Outra possibilidade seria criar uma categoria denominada “sistema construtivo inovador ou não especificado”, acompanhada de critérios técnicos objetivos para seu enquadramento.

Pessoalmente, considero a primeira alternativa mais interessante porque transforma o fator neutro em uma verdadeira regra residual expressamente prevista em lei, em vez de depender da ampliação interpretativa de uma norma que atualmente disciplina apenas a falta de informação cadastral.

Uma lei não deve precisar ser modificada sempre que surgir um novo material ou sistema construtivo.

A regra deve sobreviver à tecnologia.


A Câmara também foi provocada

Como eventual alteração da lei dependerá da participação do Poder Legislativo, considerei importante levar o assunto também à Câmara Municipal.

Em 21 de agosto, protocolei manifestação na Ouvidoria da Câmara Municipal de Mangaratiba sob o nº 20260821000720, mencionando expressamente o expediente já apresentado ao Executivo e solicitando que a questão seja levada ao conhecimento da Presidência, dos vereadores e das comissões permanentes competentes.

Também pedi que sejam avaliadas as providências legislativas cabíveis, inclusive apoio ao Executivo, indicação, requerimento ou outra iniciativa compatível com as atribuições da Câmara.

Minha intenção não é transformar a questão numa disputa entre Prefeitura e Câmara.

Pelo contrário.

Acredito que este seja exatamente o tipo de problema que pode ser resolvido por cooperação institucional antes de produzir efeitos negativos.


Ainda há tempo para corrigir

A LC nº 99/2026 entrou em vigor com sua publicação, mas sua nova sistemática produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Isso cria uma oportunidade.

A Constituição determina, no art. 150, as regras de anterioridade tributária: em determinadas situações, um tributo instituído ou aumentado não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro e também deve respeitar o prazo de noventa dias.

Há uma particularidade importante: a própria Constituição excepciona da anterioridade nonagesimal a fixação da base de cálculo do IPTU.

Portanto, uma alteração restrita aos fatores que compõem o valor venal não está, em princípio, sujeita à noventena. A anterioridade anual, contudo, permanece relevante nas hipóteses de majoração.

Isso significa que existe tempo para discutir cuidadosamente a solução durante 2026.

Todavia, existe também uma razão para não deixar o assunto para dezembro: legislação tributária precisa de previsibilidade, sistemas precisam ser preparados, cadastros precisam ser ajustados e eventuais projetos precisam passar pela Câmara.

Corrigir antes é sempre melhor do que discutir depois de o primeiro contribuinte receber um lançamento questionável.


A lei não precisa adivinhar o futuro

Talvez este seja o ponto principal de toda essa reflexão.

Não sabemos como serão construídas as casas daqui a vinte anos.

Talvez continuemos utilizando majoritariamente concreto e alvenaria. Talvez novos materiais ganhem escala. Talvez resíduos que hoje consideramos um problema ambiental passem a ser matérias-primas valiosas para a indústria da construção.

Também não cabe ao Direito escolher a melhor tecnologia.

Isso é tarefa da engenharia, da arquitetura, da ciência, dos órgãos técnicos e, em grande medida, da própria sociedade.

Mas cabe ao Direito criar regras capazes de conviver com a inovação.

Uma legislação tributária não deveria estar preparada apenas para classificar estruturas de adobe, taipa, madeira, alvenaria, metal, concreto ou sistemas mistos.

Ela também precisa estabelecer o que fazer quando o sistema estrutural tecnicamente identificado não corresponder adequadamente a nenhuma dessas categorias.

Meu posicionamento é, portanto, bastante simples.

Não proponho privilégio tributário para uma “casa de plástico”.

Não proponho substituir a construção convencional.

Não proponho utilizar qualquer tecnologia sem avaliação técnica.

Defendo segurança jurídica, neutralidade tecnológica, coerência entre políticas públicas e capacidade de antecipar problemas antes que eles ocorram.

Mangaratiba acabou de aprovar uma nova metodologia para o IPTU e ainda há tempo para aperfeiçoá-la antes de sua aplicação.

Se conseguimos identificar hoje uma situação que poderá gerar dúvida amanhã, considero mais responsável discutir a solução agora.

Uma boa lei não precisa adivinhar o futuro. Precisa estar preparada para ele.

quinta-feira, 18 de junho de 2026

Da Lei nº 1.676/2026 ao Cadastro dos Catadores: uma oportunidade para Mangaratiba avançar na economia circular



A edição nº 2537 do Diário Oficial do Município de Mangaratiba, publicada em 17 de junho de 2026, trouxe duas iniciativas que, analisadas em conjunto, revelam uma possibilidade interessante para o futuro da política ambiental local.

De um lado, foi sancionada pelo prefeito Luiz Cláudio Ribeiro a Lei Municipal nº 1.676/2026, originada de projeto apresentado pelo vereador Yury Aguiar dos Reis, que institui o Programa Municipal de Incentivo à Reciclagem mediante a concessão de descontos em tributos municipais. De outro, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas anunciou a abertura do Cadastro Municipal de Cooperativas e Catadores de Materiais Recicláveis.

À primeira vista, podem parecer medidas independentes. Entretanto, sua análise conjunta sugere o início da construção de uma política pública mais ampla, baseada na valorização da reciclagem, na inclusão social e na chamada economia circular.

A nova lei estabelece que pessoas físicas e jurídicas poderão obter descontos em tributos como IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e ISS, desde que comprovem práticas expressamente previstas na norma. Entre elas estão a separação adequada dos resíduos recicláveis, a destinação dos materiais a cooperativas, associações ou empresas cadastradas, a participação em programas municipais de coleta seletiva e a implementação de sistemas próprios de reciclagem ou logística reversa.

O percentual dos descontos poderá alcançar até 20% do valor do tributo, mas sua efetiva aplicação dependerá da futura regulamentação pelo Poder Executivo, que deverá considerar fatores como o volume de material reciclado, a frequência da destinação adequada e o tipo de material encaminhado à reciclagem.

Trata-se de uma iniciativa positiva. Ao criar incentivos econômicos para comportamentos ambientalmente responsáveis, o município passa a utilizar um instrumento que vem sendo adotado por diversas cidades brasileiras em programas conhecidos como "IPTU Verde" ou incentivos ambientais urbanos.

Contudo, a efetividade da norma dependerá fundamentalmente de sua regulamentação.

A lei estabelece diretrizes gerais, mas deixa em aberto questões essenciais. Como será comprovada a reciclagem? Quem emitirá os certificados? Quais materiais serão considerados? Como será calculado o desconto? Como evitar fraudes? Como garantir que os benefícios alcancem resultados ambientais concretos?

As respostas a essas perguntas definirão se a nova norma legal se tornará uma política transformadora ou apenas uma boa intenção no papel.

É justamente nesse ponto que a notícia sobre o cadastramento dos catadores ganha importância estratégica.

Mais do que um simples cadastro administrativo, a iniciativa foi apresentada pela Prefeitura com objetivos claramente definidos: fortalecer a coleta seletiva, promover a inclusão social dos catadores, ampliar a participação em programas ambientais e apoiar a organização da cadeia da reciclagem no município. Por isso, sua publicação na mesma edição do Diário Oficial em que foi sancionada a nova lei merece atenção especial.

Ao identificar, organizar e cadastrar cooperativas, associações e trabalhadores autônomos da reciclagem, o município cria as condições para estruturar uma rede local de coleta seletiva capaz de servir de base para a aplicação prática da nova legislação.

Em outras palavras, enquanto a lei cria os incentivos econômicos, o cadastro busca organizar os agentes que poderão participar da execução da política pública. A regulamentação será justamente a ponte entre esses dois instrumentos.

Uma regulamentação eficiente poderia vincular os benefícios tributários à destinação dos materiais recicláveis para cooperativas e catadores devidamente cadastrados. Dessa forma, o programa geraria benefícios simultâneos para o meio ambiente e para a inclusão social.

O cidadão ganharia descontos. Os catadores teriam ampliação de renda e de oportunidades de trabalho. O município reduziria a quantidade de resíduos destinados a aterros sanitários. E a sociedade como um todo seria beneficiada por uma cidade mais limpa e sustentável.

Os benefícios potenciais, contudo, não se limitam ao plano local. A discussão também pode ser observada sob uma perspectiva mais ampla. 

Nos últimos anos, a política brasileira de resíduos sólidos passou por um processo de transformação que vai muito além da limpeza urbana. Temas como economia circular, logística reversa, inclusão produtiva dos catadores e incentivos econômicos à reciclagem passaram a ocupar espaço crescente nas agendas ambientais e de desenvolvimento sustentável.

Nesse contexto, iniciativas municipais como a de Mangaratiba dialogam com diretrizes que vêm sendo fortalecidas em âmbito nacional. A própria Lei de Incentivo à Reciclagem, regulamentada em nível federal, busca estimular projetos capazes de ampliar a cadeia da reciclagem e fortalecer a economia circular. Embora possuam naturezas distintas, ambos seguem uma lógica semelhante: incentivar a destinação adequada dos resíduos, fortalecer os agentes da reciclagem e transformar obrigações ambientais em oportunidades econômicas.

Sob essa ótica, a Lei nº 1.676/2026 e o Cadastro Municipal de Cooperativas e Catadores podem ser compreendidos como expressões locais de uma tendência mais ampla, na qual os municípios assumem papel cada vez mais ativo na implementação de políticas ambientais que, embora orientadas por diretrizes nacionais, dependem de ações concretas no território para produzir resultados efetivos.

A valorização dos catadores merece destaque especial nesse processo. Em todo o país, esses trabalhadores são reconhecidos como parte fundamental da cadeia da reciclagem, uma vez que a recuperação de materiais recicláveis depende não apenas de normas ambientais, mas também da existência de estruturas sociais e econômicas capazes de realizar a coleta, a triagem e a comercialização dos resíduos. Nesse sentido, o cadastramento promovido pelo município representa mais do que uma medida administrativa: pode constituir um passo importante para a formalização, organização e fortalecimento de um segmento historicamente relevante para a gestão ambiental brasileira.

Do ponto de vista jurídico, a iniciativa também ilustra uma característica marcante do federalismo ambiental brasileiro. A proteção do meio ambiente constitui competência compartilhada entre União, Estados e Municípios, permitindo que os entes locais desenvolvam instrumentos próprios para complementar e operacionalizar diretrizes estabelecidas em normas de alcance nacional. E, nesse sentido, a nova legislação municipal pode ser vista como um exemplo de concretização local dos objetivos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Há ainda um aspecto que merece atenção especial em Mangaratiba que é a sua vocação turística.

Embora não trate especificamente do setor turístico, a nova legislação abre espaço para reflexões sobre sua futura aplicação em um município cuja economia possui forte ligação com o turismo.

O município possui hotéis, pousadas, restaurantes, marinas, condomínios e empreendimentos ligados ao turismo. Muitos desses estabelecimentos geram grande volume de resíduos recicláveis, especialmente durante períodos de alta temporada.

Uma possibilidade a ser considerada durante a regulamentação seria a criação de mecanismos específicos para estimular a participação desses setores, inclusive por meio de certificações ambientais municipais ou de critérios diferenciados para empreendimentos que demonstrem boas práticas de gestão de resíduos.

Outra alternativa que poderia ser avaliada pelo Poder Executivo seria a criação de um sistema de pontuação ambiental, permitindo que os descontos fossem graduados de acordo com critérios objetivos, como volume, frequência e tipo de material reciclado, parâmetros que já aparecem na própria lei. Isso estimularia uma participação contínua e evitaria que o programa se limitasse a ações pontuais.

Também merece reflexão o fato de Mangaratiba possuir extensa faixa costeira e forte relação com atividades ligadas ao mar, como pesca artesanal, navegação e turismo náutico. Nesse contexto, uma futura regulamentação poderia avaliar mecanismos voltados à destinação adequada de resíduos provenientes dessas atividades, contribuindo para a proteção dos ecossistemas costeiros da Baía de Sepetiba e da Baía da Ilha Grande.

A publicação simultânea da Lei nº 1.676/2026 e do Cadastro Municipal de Cooperativas e Catadores de Materiais Recicláveis pode representar mais do que uma coincidência administrativa. Observadas em conjunto, as duas iniciativas sugerem os primeiros passos de uma política pública integrada, na qual os incentivos legais e os instrumentos de execução administrativa passam a caminhar lado a lado.

Transformar essa base legal em resultados concretos será o principal desafio. A experiência brasileira demonstra que programas de incentivo à reciclagem costumam produzir melhores resultados quando são acompanhados de regulamentação clara, mecanismos de fiscalização, critérios objetivos de comprovação e integração com cooperativas e catadores. Sem esses elementos, existe o risco de que iniciativas promissoras permaneçam mais fortes no discurso do que na prática.

Se bem regulamentada e executada, a nova lei poderá fazer de Mangaratiba uma referência regional em reciclagem e economia circular. Mais do que conceder descontos tributários, terá o potencial de fortalecer comunidades, valorizar trabalhadores da reciclagem e contribuir para a construção de uma cidade mais limpa, moderna e ambientalmente responsável.

O Diário Oficial trouxe duas notícias que, observadas isoladamente, poderiam parecer apenas mais um ato legislativo e mais um procedimento administrativo. Consideradas em conjunto, porém, revelam a possibilidade de construção de uma política pública integrada de reciclagem, inclusão produtiva e desenvolvimento sustentável. O próximo passo será converter esse potencial em políticas efetivas por meio de uma regulamentação eficiente, de uma gestão pública consistente e da participação ativa da sociedade.

sábado, 23 de janeiro de 2021

A implantação do processo de coleta seletiva deveria ser obrigatória em todos os órgãos públicos, escolas, igrejas, ONGs, além das empresas de grande e médio portes!



Já passou da hora dos municípios brasileiros tornarem a coleta seletiva uma realidade dentro do ambiente urbano, mesmo que a totalidade do lixo ainda se encontre longe de ser totalmente reciclado nas nossas cidades, sendo que nós, em Mangaratiba, não podemos ficar inertes.


A meu ver, a legislação local poderia tornar obrigatória a implantação do processo de coleta seletiva de lixo em em todos os órgãos públicos, escolas, além das empresas de grande e médio portes, sendo que, num segundo momento, a proposta abrangeria também os supermercados, bares, restaurantes e casas de eventos, além dos condomínios e das igrejas.


Assim, os órgãos públicos e estabelecimentos comerciais passariam a separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis. E, para tanto, lixeiras coloridas ficariam dispostas uma ao lado da outra, de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.


Para o cumprimento da proposta, certamente será necessária a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzido nas dependências dos estabelecimentos e dos órgãos públicos, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA):


O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, e

Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada, facilitada e expandida no país, para reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água;

Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto ambiental associado à extração, geração, beneficiamento, transporte, tratamento e destinação final de matérias-primas, provocando o aumento de lixões e aterros sanitários;

Considerando que as campanhas de educação ambiental, providas de um sistema de identificação de fácil visualização, de validade nacional e inspirado em formas de codificação já adotadas internacionalmente, sejam essenciais para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando a reciclagem de materiais, resolve:

Art.1o Estabelecer o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Art. 2o Os programas de coleta seletiva, criados e mantidos no âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de cores estabelecido em Anexo.

§ 1o Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas, escolas, igrejas, organizações não-governamentais e demais entidades interessadas.

§ 2o As entidades constantes no caput deste artigo terão o prazo de até doze meses para se adaptarem aos termos desta Resolução.

Art. 3o As inscrições com os nomes dos resíduos e instruções adicionais, quanto à segregação ou quanto ao tipo de material, não serão objeto de padronização, porém recomenda-se a adoção das cores preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com a cor base.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY FILHO

Presidente do CONAMA


E as especificações de corres, para quem não sabe, encontram-se no anexo da citada norma ambiental, embora muitas das vezes tal padrão não seja observado por quem inicia a implantação da coleta seletiva e mesmo pelas prefeituras quando distribuem pela cidade os coletores comuns (material não reciclável) que deveria ser sempre cinza e não de outra cor:


AZUL: papel/papelão;

VERMELHO: plástico;

VERDE: vidro;

AMARELO: metal;

PRETO: madeira;

LARANJA: resíduos perigosos;

BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;

ROXO: resíduos radioativos;

MARROM: resíduos orgânicos;

CINZA: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.


Por sua vez, o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes precisarão ser feitos para locais adequados que garantam o seu bom aproveitamento. Ou seja, a reciclagem. Mas, como já dito, independente disso, a coleta precisa ser iniciada na cidade já que ninguém iniciará qualquer atividade recicladora sem que haja primeiramente uma coleta.


Certamente que nem sempre os ambientes possuem espaços adequados para a implantação da coleta seletiva, porém considero bom que a própria Secretaria de Meio Ambiente proponha algo nesse sentido, sendo sugestivo que, próxima a cada conjunto de lixeiras, haja uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores. E, por sua vez, recomenda-se que a placa esteja em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais e que próxima aos coletores haja identificações claras que abranjam códigos linguísticos apropriados aos deficientes visuais.


Num primeiro momento, a abordagem precisa ser educativa para conscientizar as empresas e o público, embora já estejamos razoavelmente familiarizados com a coleta seletiva após décadas de divulgação pela mídia e alguns projetos voluntários. Mas, depois de algum tempo, entendo que multas poderão ser aplicadas após o recebimento de duas notificações já que a penalidade não deve servir para fins de enriquecimento sem causa da Administração Pública e sim uma medida de caráter coercitivo, devendo ser aplicada com a devida proporcionalidade.


Em todo caso, o exemplo precisa começar pela própria Administração Municipal e pela Câmara de Vereadores, no âmbito interno, para que somente então o Poder Público possa exigir uma postura correta do particular.


Inegavelmente, a coleta seletiva virou um mercado que gera centenas de empregos em vários municípios sendo a reciclagem uma realidade que sustenta muitas famílias, além de ser fundamental para o meio ambiente, já que o lixo que não é tratado pode transmitir doenças, causar poluição, entupimentos, etc.. Logo, é preciso que a Prefeitura incentive a coleta seletiva, buscando sempre uma maior cooperação dos maiores geradores de lixo, a fim de que haja uma maior oferta de materiais para a reciclagem, buscando, com isso, promover a inclusão dos ex-catadores do antigo lixão, sem querer tirar qualquer proveito politiqueiro do problema.

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Propostas de Alan Bombeiro para o meio ambiente



Prezados amigos,

Hoje venho falar sobre as propostas do meu candidato, Alan Bombeiro, voltadas para a área ambiental que constam em seu Plano de Governo apresentado à Justiça Eleitoral pela coligação (clique AQUI para conhecer o programa da íntegra). Como exposto, no documento, no seu capítulo oito, o objetivo é 

"alinharmos a preservação do meio ambiente, o sustento das nossas famílias por gerações e ainda atingirmos um elevado grau de prosperidade em Mangaratiba cumprindo as leis ambientais, as recomendações das Nações Unidas, incorporando às matérias escolares sustentabilidade e empreendedorismo, defendendo nossos bens culturais e patrimoniais, combatendo o turismo predatório e adotando definitivamente a sustentabilidade e a inclusão social nas nossas ações diárias e na forma de governar nosso município."

Sem dúvida, trata-se de um enorme desafio pela frente e que só surtirá os efeitos desejados no decorrer de um certo tempo, dependendo da continuidade pelas gestões posteriores na década seguinte. Até porque o período de dois anos será muito curto para um prefeito resolver todos os problemas por mais bem assessorado que esteja. Porém, se o atual quadro de degradação começar a ser revertido, estaremos dando um novo rumo a Mangaratiba.

Conforme venho fazendo nas postagens anteriores, na quais vou abordando cada tema do Plano de Governo do Alan, primeiro cito os itens para então acrescentar os meu comentários:

"8.1. Criação de uma Usina de Reciclagem Municipal através de um projeto que contemple a construção de um centro de produção de energia a partir de material biodegradável, além da coleta seletiva de resíduos sólidos com o aproveitamento de materiais recicláveis.

8.2. Implantar o Programa "Mangaratiba Recicla" para a coleta seletiva de material reciclável, potencializando as cooperativas de catadores e demais alternativas de geração de renda para a população. Fazer um eficiente Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

8.3. Criação do Programa Pró-Catador pelo Governo Municipal.

8.4. Criação de novos parques e bosques em várias regiões do Município.

8.5. Universalização dos serviços de água e esgoto.

8.6. Contribuir para o Plano de Manejo do Parque Estadual do Cunhambebe para que o ecoturismo possa ser desenvolvido nesta importante unidade de conservação da região.

8.7. Desenvolver atividades de desenvolvimento sustentável na APA Municipal Marinha Boto Cinza contemplando os interesses das comunidades pesqueiras e buscando soluções que se harmonizem com os cuidados ambientais no mar.

8.8. Aperfeiçoar os sistemas de alarme e alerta nas áreas de risco ambiental sujeitas a deslizamentos de terra e enchentes.

8.9. Promover a participação da sociedade civil em conselhos e comitês de bacia hidrográfica.

8.10. Criar a figura do agente ambiental municipal para que este possa colaborar com as ações de cuidado com o meio ambiente.

8.11. Promover amplamente a educação ambiental nas escolas.

8.12. Controlar o acesso de pessoas e embarcações nas ilhas do Município.

8.13. Adaptar os prédios públicos quanto à captação das águas pluviais (chuvas) e prestar orientações técnicas ao cidadão a fim de que este faça o mesmo em seus imóveis particulares para diminuir o problema da falta d'água no verão."

Das treze propostas pertinentes ao tema, as três primeiras delas dizem respeito ao que, erroneamente, chamamos de "lixo", visto que o termo correto seria material reciclável. E aí observamos a ideia de criação de uma usina de reciclagem visando tanto o reaproveitamento dos resíduos quanto a produção de energia alternativa e a geração de trabalho e de renda para as famílias carentes. 

Como foi abordado na postagem sobre assistência social, publicada em 23/09, uma das propostas do futuro governo do Alan será prestar um apoio a esse grupo social "capacitando-os e incentivando a criação de cooperativas bem como de usinas de reciclagem" (item 5.10). Logo, tanto a secretaria de meio ambiente quanto a de assistência social precisarão trabalhar unidas nesse mesmo propósito. E, a partir do momento em que essas pessoas estiverem dignamente inseridas, poderão prestar seus serviços ambientais para o Município fazendo parte de cooperativas.

Por sua vez, as unidades de conservação encontraram um espaço também especial no Plano de Governo como se verifica nos itens 8.4, 8.6 e 8.7, os quais tratam da criação de novas áreas verdes no Município, bem de um parque e uma APA aqui já existentes. E, em relação a isto, precisamos considerar a grande importância que o Cunhambebe poderá ter no desenvolvimento de um futuro projeto de ecoturismo, embora pertencendo ao estado.

Criado pelo Decreto Estadual nº 41.358, de 13 de junho de 2008, o parque dispõe de uma área total aproximada de 38 mil hectares, abrangendo partes de Angra dos Reis, Rio Claro, Itaguaí e também do nosso esquecido Município de Mangaratiba. Porém, somente em 13/11/2015, é que foi inaugurada a tão sonhada sede (fora de seus limites territoriais) sendo que a extensa unidade de conservação ainda carece de portarias, mais roteiros, trilhas melhor estruturadas, áreas de acampamento, banheiros, cantinas e mais agentes públicos para monitorá-la. O contrato temporário com os guarda-parques causa uma certa instabilidade já que a atuação desses funcionários é indispensável para inúmeras ações de cuidado ambiental.

Ora, mesmo não sendo tal parque gerido pela Prefeitura, Mangaratiba e os demais municípios podem participar da gestão e dar todo o suporte necessário para que o ecoturismo se desenvolva ali com sustentabilidade, a fim de que haja a geração de empregos e novas oportunidades de trabalho para a população moradora do entorno da unidade. Afinal, há inúmeros atrativos ali capazes de atrair a visitação pública tipo as cachoeiras, as montanhas, os esportes radicais e as próprias trilhas por dentro da Mata Atlântica.

Todavia, o Município não poderá negligenciar as suas unidades já existentes de modo que a gestão do Parque da Pedra do Urubu e da APA Marinha do Boto Cinza precisarão de mais investimentos e cuidados, sendo que a futura inclusão de partes dos territórios insulares na categoria de pequenos parques contribuirá decisivamente para uma efetiva proteção institucional. Por exemplo, determinadas praias das ilhas precisarão de um turismo mais regrado, possibilitando uma melhor execução do item 8.12.

Sobre a universalização dos serviços de saneamento básico (item 8.5), Mangaratiba precisará ter um plano de metas para que, no avanço do tempo, tanto o abastecimento quanto o esgotamento sanitário passem a ser oferecidos a todos, mesmo que se concretizando em mandatos posteriores. Pois não podemos simplesmente ignorar o problema relativo à poluição dos rios e mares como se fosse preciso obter recursos da União para termos, por exemplo, estações de tratamento de esgoto (ETE) em cada um dos distritos.

É certo que tudo isso será feito com participação popular, quer seja para criar novas unidades de conservação, aprovar um novo plano de saneamento básico ou ainda definir qual a atuação do Município nos dois comitês de bacia hidrográfica pertinentes a Mangaratiba que são previstos na Resolução CERHI-RJ nº 107 de 22 de maio de 2013: Guandu e Ilha Grande. E, embora as ONGs e demais entidades da sociedade civil sejam desvinculadas do governo, é relevante que a Prefeitura estimule que tais instituições atuem com independência nos comitês de bacia e também no conselho municipal de meio ambiente.

Acerca da figura do agente ambiental (item 8.10), trata-se do servidor que protege e monitora o meio ambiente, informa as autoridades competentes sobre atividades ilegais que afetam os recursos naturais e participa da educação ambiental, dando palestras em escolas públicas e privadas. Seria um conceito diferente do que deve fazer o agente de fiscalização ambiental, previsto na Lei Complementar Municipal n.º 17/2011, sendo que nada impede que tenhamos em cada localidade um agente comunitário ambiental, devidamente contratado por processo seletivo, semelhante ao que a legislação prevê para a área da saúde. E aí vale lembrar que, na saúde o agente comunitário tem por objetivo mobilizar e articular conhecimentos, habilidades, atitudes e valores requeridos pelas situações de trabalho, realizando ações de apoio em orientação, acompanhamento e educação popular em saúde a partir de uma concepção de saúde como promoção da qualidade de vida e desenvolvimento da autonomia diante da própria saúde, interagindo em equipe de trabalho e com os indivíduos, grupos sociais e populações.

Juntamente com a SME, a Prefeitura deverá trabalhar com as escolas questões relacionadas á educação ambiental (item 8.11), sendo aí outra área para os referidos agentes comunitários do meio ambiente atuarem. E, neste caso, poderão ser realizadas palestras e eventos com a participação efetiva dos professores, objetivando alcançar também os pais e demais familiares do aluno.

Por fim, temos na temática ambiental do programa a adaptação dos prédios públicos, conforme os padrões ecológicos, com ênfase na captação de águas pluviais. É algo que certamente interessará também aos moradores do Município visto que poderá ajudar muito no enfrentamento de situações de abastecimento precário como ocorre durante os períodos de estiagem ou de consumo hídrico excessivo na alta temporada turística.

Há ainda mais para falar a respeito de meio ambiente que, ao contrário do esporte, é um dos meus assuntos preferidos. Entretanto, o tempo de dois anos será muito curto de modo que, se o futuro governo conseguir realizar algumas dessas coisas e iniciar outras que estão previstas no documento, já terá desempenhado uma atuação satisfatória nos seus trabalhos.

Ótima quarta-feira a todos!