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quarta-feira, 6 de setembro de 2023

OS PONTOS FACULTATIVOS DEVERIAM SER PLANEJADOS COM ANTECEDÊNCIA!





Na data de ontem me perguntaram o porquê desse comunicado do secretário de saúde de Mangaratiba cancelando parte do funcionamento do hospital e dos postos no município de Mangaratiba. Respondi que, talvez, fosse por conta das dificuldades de deslocamento do servidor ao Município, tendo em vista que muitos funcionários são de fora da cidade e que, na quinta-feira desta semana, será o feriado nacional de 7 de Setembro. Pois, como sabemos, todos os anos há comemorações em tal data, o que exige um certo preparativo...


Entretanto, uma paciente passou uma mensagem para mim nesta manhã reclamando que uma consulta dela, a qual aguardava há algum tempo, agendada para hoje, terá que ser remarcada, segundo ela. Ou seja, uma usuária dos serviços de saúde, como são muitos outros moradores de Mangaratiba, acabou sendo surpreendida pelo inoportuno Decreto do prefeito Alan Bombeiro e pelo comunicado do seu secretário.


Compreendo as razões da concessão de ponto facultativo nas vésperas de feriados em Mangaratiba porque, de fato, torna-se difícil para muitos servidores se deslocarem, inclusive para os que moram no próprio Município cujo transporte é precário e depende exclusivamente da rodovia RIO-SANTOS na ligação entre os distritos. No entanto, é preciso que a Administração Pública se coloque também no lugar de quem é paciente e usuário do SUS!


A primeira pergunta que faço é, se tais pontos facultativos são tão necessários, por que o governo municipal já não os decreta de antemão, tipo bem no comecinho de cada ano, evitando, assim, que consultas e outros atendimentos sejam cancelados e remarcados?!


Segundo questionamento. Será que essa necessidade de conceder o ponto facultativo não poderia ser conciliada com uma redução no atendimento, através de uma escala de trabalho dando aos servidores disponíveis um tipo de abono ou ganho extra para que determinados serviços jamais deixem de ser prestados, principalmente na área da saúde?!


É certo que, quando falamos de ambulatório, não estamos tratando de situações que necessariamente sejam de urgência ou emergência. Porém, há muitos pacientes que, embora estejam indo a uma consulta, vivem sob um certo risco. Ou então estão lutando contra o relógio para que, por exemplo, os seus exames não percam validade em relação a uma cirurgia que há anos precisam fazer pela rede pública.


Seja como for, essa conduta do desgoverno Alan Bombeiro é desrespeitosa com o contribuinte e a população em geral. Pois a concessão de pontos facultativos tem sido frequente no nosso Município e fogem ao planejamento dos próprios gestores já que aulas, consultas médicas, exames e atendimentos são marcados para as vésperas de feriados e, quando a data se aproxima, acaba não ocorrendo.


Em razão do caos administrativo que Mangaratiba vive, pois parece ser uma cidade sem prefeito, fica aí a minha dica pra quem é da morador ou veranista. Sugiro que, até 12/12/2024, simplesmente evitem contar com os serviços municipais nos dias imediatamente antes e depois dos feriados, sejam estes nacionais, estaduais ou municipais. Do contrário, vamos ter perda de tempo e só decepção.


quinta-feira, 18 de maio de 2023

Precisamos de um programa de fornecimento gratuito de Cannabis medicinal em Mangaratiba!



Inspirando-me nas iniciativas de vários legisladores progressistas do país, a exemplo do Projeto de Lei n.º 1935/2023, de autoria da vereadora carioca Luciana Bouteux (PSOL), defendo que seja instituído em Mangaratiba o Programa Municipal de Cannabis Medicinal para o fornecimento gratuito, mediante prescrição de profissional habilitado, de produtos derivados ou à base de Cannabis spp., incluindo-se todos seus fitocanabinóides autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 


Como se sabe, o uso legal da Cannabis medicinal ou terapêutica já é uma realidade em diversos países do mundo e até mesmo no Brasil. Aliás, a própria ONU reconheceu em caráter oficial, durante votação histórica realizada na cidade de Viena, em dezembro de 2020, as propriedades medicinais da planta, seguindo a recomendação da OMS de dois anos antes. A Comissão de Drogas Narcóticas das Nações Unidas, atendendo às recomendações da Organização Mundial da Saúde, procedeu à reclassificação da Cannabis spp. na lista de narcóticos da ONU, admitindo-se a função terapêutica da substância e seu baixo potencial danoso. 


Antes disso, em 2015, a ANVISA passou a permitir a importação, em caráter de excepcionalidade e por pessoa física, de produtos à base de "Canabidiol em associação com outros canabinóides", através da RDC 17. E, de lá para cá, os pedidos de autorização frente à agência reguladora cresceram vertiginosamente, para o tratamento das mais variadas patologias e tipos de prescrição para tratamento de saúde. 


Atualmente, é a RDC 660, de março de 2022, que regula a matéria, definindo os critérios e procedimentos para a importação de "produtos derivados de Cannabis" por pessoa física para uso próprio. Já a concessão de autorização sanitária para a fabricação e importação de produtos de Cannabis para fins medicinais por empresas é regulada pela RDC 327, de 2019. 


Mesmo com os recentes avanços na regulamentação da matéria pelo Poder Público, pela falta de informações e pela imposição de diversas barreiras ao acesso à Cannabis medicinal, muitas pessoas que precisam do tratamento, incluindo idosos e crianças, têm ficado sem o remédio. 


Importante ressaltar que a ciência hoje já comprova os resultados positivos do uso da Cannabis medicinal no tratamento de diversas doenças, como epilepsia, esclerose múltipla, câncer Alzheimer, autismo, doença de Parkinson, ELA, dor crônica, ansiedade/depressão, insônia, glaucoma, fibromialgia, síndrome do intestino irritável, entre outras. 


E quando se fala em Cannabis medicinal, não se trata apenas do uso do canabidiol, mas também dos diversos outros canabinóides que podem ser extraídos das folhas, flores e do caule da planta de Cannabis, assim como em outras de suas substâncias, como flavonóides e terpenos. Inclusive, quanto mais as pesquisas científicas avançam nesse tema, mais fica demonstrado o potencial terapêutico de outros canabinóides da planta, como o CBN e CBG, sendo que hoje já há evidências científicas conclusivas da atuação terapêutica do THC, que é inclusive utilizado na fabricação de fármacos como o Sativex, indicado no tratamento de esclerose múltipla. Os extratos artesanais utilizados para o tratamento de câncer e dores crônicas em geral são produzidos a partir de plantas com alto teor de THC. 


Além disso, estudos demonstram que os extratos completos da planta são mais eficazes em tratamentos de saúde que o uso de canabinóides isolados ou sintéticos, o que pode ser explicado pelo chamado, pela comunidade científica, efeito entourage, que é a relação sinérgica entre todos os compostos químicos presentes na Cannabis. Ou seja, é o efeito que ocorre quando o extrato completo da planta é utilizado (incluindo todos os canabinóides, terpenos, flavonóides, entre outras substâncias) e não apenas partes isoladas. A planta de Cannabis deve ser assim entendida em sua integralidade. 


Não podemos perder de vista que a nossa Carta Magna assegura o direito à saúde integral, nos termos do art. 6º e art. 196. Ademais, o texto constitucional determina que o Estado promova e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, conforme o art. 218. E, neste sentido, a garantia de acesso à Cannabis medicinal e o fomento às pesquisas científicas sobre o seu uso pelo Estado derivam do direito fundamental à saúde assegurado no texto constitucional. 


Por todo o exposto, estou defendendo a seguinte proposta, baseada em projetos de leis municipais de vereadores de outras cidades, os quais são inspirados no projeto de lei estadual de autoria do deputado fluminense Carlos Minc (PSB), visando fomentar a pesquisa e assegurar o tratamento das doenças com produtos derivados e à base de Cannabis spp, garantindo a ampliação do acesso à saúde da população de Mangaratiba, o qual pode ser apresentado à Câmara por qualquer edil, pela Comissão de Saúde, ou pela iniciativa popular, com a assinatura de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado. 


SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI Nº _____/2023 


EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CANNABIS MEDICINAL, DISPONDO SOBRE FORNECIMENTO GRATUITO DE PRODUTOS DERIVADOS OU A BASE DE CANNABIS SPP., COM FOCO NO AMPARO A PACIENTES, INCENTIVO ÀS ASSOCIAÇÕES, FOMENTO À PESQUISA CIENTÍFICA, CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA E ENTIDADES CONVENIADAS À REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DISPENSAÇÃO PELO SUS DOS PRODUTOS DE CANNABIS SPP. AUTORIZADOS PELA ANVISA 


Autor: CIDADÃO RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ 


O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 


Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Cannabis Medicinal para o fornecimento gratuito, mediante prescrição de profissional habilitado, de produtos derivados ou à base de Cannabis spp., incluindo-se todos seus fitocanabinóides autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS. 

Art. 2º A presente legislação possui o objetivo de garantir o acesso gratuito a produtos derivados ou à base de Cannabis spp. a pacientes que comprovadamente possuam doenças ou condições clínicas na quais o produto diminua ou atenue os sintomas, auxilie no tratamento clínico e promova melhora na qualidade de vida do paciente e de cuidadores. 

Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei: 

I - promover políticas públicas de acessibilidade a produtos derivados ou à base de Cannabis spp. por todas as camadas sociais; 

II - fomentar pesquisas que visem a ampliação do conhecimento científico acerca da utilização dos produtos derivados ou à base de Cannabis spp.

III - capacitar profissionais de saúde para prescrição e acolhimento de pacientes na rede municipal de saúde; 

IV - oferecer apoio técnico-institucional para pacientes, seus responsáveis e associações de pacientes; e 

V - promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da Cannabis como ferramenta terapêutica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca dos usos medicinais e terapêuticos dos produtos de Cannabis spp

Art. 3º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: 

I - canabidiol (CBD): substância (nome químico: 2-[(1R,6R)-3-metil-6-(1-metiletenil)-2-ciclohexen-1- il]-5-pentil-1,3-Benzenodiol, número CAS: 13956-29-1 e fórmula molecular: C21H30O2) que pode ser extraída da planta Cannabis spp, conforme as normas vigentes da ANVISA e do Ministério da Saúde; 

II - tetrahidrocanabinol (THC): substância (nome químico: (6AR,10aR)-6,6,9trimetil-3-pentil-6a,7,8,10a- tetrahidro-6H-benzo[c]chromen-1-ol, CAS: 1972-08-3 e fórmula molecular: C21H30O20), conforme as normas vigentes da ANVISA e do Ministério da Saúde; 

III - fitocanabinóides: compostos encontrados na planta Cannabis spp., e que possuem afinidade com os receptores CB1 ou CB2, assim como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias; 

IV - derivado vegetal: produto da extração da planta medicinal fresca ou em estado vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera e outros; 

V – produto à base de Cannabis: produto industrializado, destinado à finalidade medicinal, contendo derivados da planta Cannabis spp, podendo ser um medicamento. 

Art. 4º Fica assegurado o direito de qualquer pessoa ao tratamento com produtos derivados ou à base de Cannabis spp. para uso medicinal e terapêutico, desde que com prescrição de profissional habilitado, observadas as disposições da ANVISA, e atendidos os requisitos previstos em lei, permitindo-se o uso veterinário desde que autorizado pelo órgão responsável. 

§ 1º O fornecimento dos produtos derivados de Cannabis spp. será realizado pelo Sistema Único de Saúde por meio da entrega direta do remédio, pelo Sistema de Farmácias Vivas do SUS ou por parceria com laboratórios e associações de pacientes. 

§ 2º O produto derivado de Cannabis spp. a ser fornecido deve: 

I - ser constituído de derivado vegetal; 

II- ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização; 

III - conter certificado de análise, com especificação e teor dos canabinóides da planta, podendo as associações de pacientes e farmácias vivas celebrar convênios e parcerias com universidades para auxiliar na análise dos produtos derivados de Cannabis spp., garantindo a padronização e a segurança no tratamento dos pacientes. 

Art. 5º Para ter acesso ao produto derivado ou a base de Cannabis spp., o paciente deverá apresentar: 

I - prescrição do produto de Cannabis spp. por profissional legalmente habilitado contendo obrigatoriamente nome do paciente e do produto de Cannabis ou suas concentrações, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional inscrito em seu conselho de classe; 

II - Declaração de Responsabilidade e Esclarecimento para a utilização excepcional do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. 

Art. 6º O Poder Público poderá desenvolver, diretamente ou por meio de convênios, atividades de pesquisa com plantas de Cannabis spp. e seus derivados, desde que cumpridas as disposições desta Lei e dos demais instrumentos legais, normativos e regulatórios correspondentes. 

§ 1º As atividades de pesquisa poderão utilizar as amostras fornecidas por pacientes e/ou associações que tenham decisão judicial para cultivo de Cannabis spp. para fins terapêuticos. 

§ 2º No desenvolvimento das atividades de pesquisa devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes ao cultivo, processamento, produção e comercialização de Cannabis spp., incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivados, bem como seu uso para fins medicinais e de pesquisa. 

§3º As instituições de pesquisa poderão auxiliar nas atividades relacionadas ao cultivo, colheita, manipulação de sementes, mudas, insumos e derivados ou a base de Cannabis spp. de pessoas físicas e jurídicas, desde que devidamente autorizadas. 

Art. 7º O Poder Público deverá oferecer capacitação permanente aos profissionais de saúde sobre a prescrição e a utilização do uso medicinal e terapêutico da Cannabis

§ 1º A capacitação se estenderá aos profissionais da área da saúde que atuam na atenção primária e na promoção à saúde no âmbito da rede municipal de saúde. 

§ 2º O Poder Público poderá celebrar convênios com instituições públicas de ensino e pesquisa para fins de prestar a capacitação prevista no caput

Art. 8º A política instituída será regulamentada pelo órgão municipal responsável pela saúde pública no prazo de até 90 (noventa) dias. 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá criar comissão de trabalho para implantar as diretrizes desta política no Município, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à Cannabis medicinal e de associações representativas de pacientes. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lutemos pela causa! Viva a Cannabis para fins medicinais!

domingo, 5 de setembro de 2021

Precisamos do Canabidiol na REMUME de Mangaratiba!



Na semana passada, encaminhei à Ouvidoria da Prefeitura de Mangaratiba uma solicitação para que o medicamento Canabidiol passe a consta na Relação Municipal de  Medicamentos Essenciais (REMUME), conforme o recente exemplo da cidade de Búzios em 20/08. Através da comunicação via formulário eletrônico, com a geração do Protocolo 202109000008, acrescida do envio de um e-mail, requeri o seguinte:


"VENHO, POR MEIO DESTA, SOLICITAR QUE O MEDICAMENTO CANABIDIOL SEJA INCLUSO NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME). CONFORME FOI AMPLAMENTE DIVULGADO, A CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, LOCALIZADA NA REGIÃO DOS LAGOS DO RIO DE JANEIRO, TORNOU-SE EM AGOSTO DO CORRENTE A PRIMEIRA CIDADE DO BRASIL A ADOTAR NOVAS POLÍTICAS EM RELAÇÃO À CANNABIS COM FINS MEDICINAIS, O QUE OCORREU DURANTE A VIII CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LÁ, EM 20/8/2021. TAL PROPOSTA INOVADORA VAI BENEFICIAR PRINCIPALMENTE QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO COM CBD, QUE É IMPORTADO E CUSTA EM TORNO DE R$ 2 MI, DEVENDO SER DESTACADO QUE TAL REMÉDIO JÁ VEM SENDO RECEITADO POR MÉDICOS DAQUI DE MANGARATIBA DE MODO QUE MINHA ESPOSA ESTÁ TENTANDO OBTER O FORNECIMENTO POR VÁRIOS MEIOS LEGAIS E CONSEGUIU DOCUMENTAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTARMOS, EMBORA NOS FALTEM RECURSOS PARA TANTO ASSIM COMO PARA A MAIORIA DAS PESSOAS EM MANGARATIBA. ADEMAIS, SÃO INEGÁVEIS OS BENEFÍCIOS DA CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS, HAVENDO INÚMERAS DECISÕES JUDICIAIS RECONHECENDO O DIREITO DOS PACIENTES EM SE SE TRATAR COM O ÓLEO EXTRAÍDO DA REFERIDA PLANTA CUJO CULTIVO E CONSUMO JAMAIS DEVERIA TER SIDO PROIBIDO NO PAÍS. ADEMAIS, MANGARATIBA PODE VIR A PRODUZIR CANABIDIOL ATRAVÉS DE UMA FARMÁCIA MUNICIPAL, O QUE SERIA CAPAZ DE GERAR EMPREGO E RENDA PARA OS NOSSOS HABITANTES, ALÉM DE IMPORTAR NO AUMENTO DA ARRECADAÇÃO. ANTE O EXPOSTO, PEÇO QUE A PREFEITURA DE MANGARATIBA, SEGUINDO A MESMA LINHA PROGRESSISTA ADOTADA EM BUZIOS, FAÇA CONSTAR O MEDICAMENTO CANABIDIOL NA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (REMUME). AGUARDO RESPOSTA!"


Fato é que os municípios não podem ficar esperando o governo federal deixar de lado o preconceito quanto ao uso medicinal da Canabis e, por serem dotados de autonomia, podem antecipar-se na adoção de políticas públicas para viabilizar tratamentos a base de um remédio que, comprovadamente, produz inúmeros benefícios aos pacientes.


Assim, espero obter um retorno ainda neste mês de setembro e considero que, se acolher a minha sugestão, a Prefeitura de Mangaratiba, tal como Búzios, estará promovendo um grande avanço na área da saúde.

domingo, 27 de junho de 2021

A coleta de medicamentos vencidos pelas farmácias



Na sessão de 22 de junho do corrente ano, foi apresentado pelo vereador Leandro de Paula (AV) o Projeto de Lei n.º 58/2021, dispondo sobre a obrigatoriedade das as farmácias e drogarias do Município de Mangaratiba em disponibilizarem em lugar visível e de fácil acesso uma urna receptora para coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e outros com prazo de validade expirado ou apresentando alterações em suas propriedades originais.


"Art. 1º - Ficam obrigadas as farmácias e drogarias do Município de Mangaratiba a disponibilizarem em lugar visível e de fácil acesso uma urna receptora para coleta de medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e outros com prazo de validade expirado ou apresentando alterações em suas propriedades originais.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos deverão afixar placa ou cartaz informativo em local visível e de fácil acesso ao público em geral com os seguintes dizeres: “Deposite aqui seu medicamento ou cosmético vencido ou não utilizável”

Art. 2º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão acondicionar o conteúdo coletado na urna receptora e a ser recolhido pelo serviço de limpeza pública, identificando-o como “Resíduo de Serviço de Saúde”.

Art. 3º - A fiscalização do disposto na.presente Lei será exercida pelas autoridades administrativas municipais competentes, as quais poderão atuar de ofício ou mediante denúncia.

Art. 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."


O objetivo da proposição é facilitar o descarte e o recolhimento dos medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos e outros com prazo de validade expirado ou apresentando alterações em suas propriedades originais. Isto porque o descarte inadequado de medicamentos, principalmente no lixo comum ou na rede de esgoto, pode contaminar o solo, as águas superficiais, como em rios, lagos e oceanos e águas subterrâneas, nos lençóis freáticos, causando danos tanto à natureza quanto ao próprio ser humano, o que muitas das vezes pode vir a ocorrer através da consumo da água ou na alimentação, com os peixes.


Certamente que, com a transformação dessa proposta em Lei, haverá um importante benefício para o meio ambiente e para a saúde das pessoas, cabendo, a partir de então, uma conduta consciente dos consumidores no sentido de não mais descartarem os seus medicamentos no lixo comum, mas, sim, levando os produtos vencidos até à farmácia mais próxima para fins de depósito na urna coletora.


Por haver sido apresentado recentemente, o projeto só deverá ser votado no próximo semestre do ano e após o recesso parlamentar.

domingo, 4 de outubro de 2020

Todos os municípios deveriam ter um cemitério para animais!

 



Hoje, Dia de São Francisco de Assis, considerado o santo "protetor dos animais", achei oportuno compartilhar uma proposta que defendo a fim de que possamos ter em Mangaratiba um cemitério para cães e gatos como este da foto, em Botucatu, cidade do interior paulista.


Infelizmente, a maioria dos municípios brasileiros não dispõe de locais apropriados para os donos se despedirem de seus animais. Em alguns casos, as pessoas colocam o corpo de seus bichinhos de estimação em sacos de lixo, abrem um buraco em terreno baldio para enterrá-los ou os depositam em aterros sanitários.


Fato é que a coleta domiciliar, nem deveria recolher animais mortos, mesmo que embalados. Também não é aconselhável que as pessoas enterrem os corpos em qualquer local por causa de riscos à saúde pública e ao meio ambiente. Só que, na prática, muitos escolhem terrenos baldios para colocar os animais mortos.


Portanto, não só por razões sanitárias como também por humanidade, defendo que tenhamos cemitérios para animais. Afinal, quem tem um bichinho dentro de casa normalmente cuida com carinho e ele, inclusive, entra para o álbum da família. E muitas vezes são anos de convivência de modo que a dor da despedida pode ser bem semelhante à partida de um ser humano.


Oportunamente, apresento aqui um vídeo, no qual faço um breve resumo das minhas propostas não só como candidato a vereador mas também como cidadão para que o nosso Município possa avançar nas questões de defesa e promoção do bem estar animal. Ampliar a assistência veterinária, além do castramóvel já existente, é de fundamental importância. Principalmente no que diz respeito aos atendimentos de emergência, exames e controle de doenças através de uma unidade fixa.



Sou a favor da implantação de um cemitério de animais, conforme exposto na minha postagem anterior, assim como entendo ser indispensável a criação de uma coordenadoria dentro da Secretaria de Saúde para atender às várias demandas relacionadas, inclusive denúncias de maus tratos. 


RODRIGO ANCORA - 70272

CNPJ N.º 38.906.783/0001-40 ELEICAO 2020 RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ VEREADOR

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Por que não ampliarmos os serviços de assistência veterinária aqui no Município?!




Essa é uma proposta que eu apoio! 


Um amigo me ligou conversando comigo a respeito no domingo passado e até pediu que eu aderisse ao seu abaixo-assinado virtual, o que, prontamente, fiz e, depois, ainda compartilhei nas redes sociais.


Pois bem. Sei que muita gente poderá pensar em me criticar dizendo que, se o Município mal presta um serviço de saúde decente aos seres humanos, por que seria razoável termos um hospital veterinário?


No entanto, uma cidade rica como é Mangaratiba, com altíssima arrecadação per capta, pode planejar isso sim. Basta os políticos não roubarem! Pois a assistência veterinária jamais poderá ser emergencialmente negada a uma população que já possui os seus cães e gatos, além de outros animais domésticos, sendo que nem sempre o morador dispõe de recursos para arcar com o tratamento do seu bichinho de estimação. Sem contar que algumas doenças são transmissíveis e precisam ser combatidas de imediato.


Certamente que o castra-móvel já foi um avanço considerável para Mangaratiba, importando esclarecer que se trata de uma iniciativa que NÃO partiu do atual prefeito. Porém, além da política de controle das populações de cães e de gatos, há que se ampliar essa assistência dos serviços veterinários, incluindo o atendimento ambulatorial e pronto-atendimento para urgências ou emergências, podendo haver até mesmo um hospital operando junto com a unidade móvel já existente.


Outrossim, nada impede que tenhamos também parcerias com a iniciativa privada. Logo, se alguma clínica particular ou ONG levar adiante essa ideia, por que não poderia a Prefeitura de alguma maneira colaborar? 


De qualquer modo, compartilho aqui o link do abaixo-assinado virtual mais uma vez para quem tiver o interesse de ajudar:


https://peticaopublica.com.br/psign.aspx?pi=BR116217


Como já dizia Mahatma Gandhi, "a grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados".


Lutemos pela causa!

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

A ideia de um controle de acesso digital para o ingresso de turistas em Mangaratiba

 




Como cidadão do Município de Mangaratiba, não concordo quando vários agentes da Prefeitura, ou defensores do atual governo, alegam que, atualmente, não há nada mais que possa ser feito diante da invasão de turistas nos feriadões e finais de semana ensolarados, limitando-se a nos dizer que cabe a cada um agir com consciência para evitar as aglomerações.


Ocorre que há situações que têm fugido ao nosso controle. Pois, mesmo não querendo, acabamos tendo a nossa saúde exposta por causa do número excessivo de banhistas que têm invadido as praias de Mangaratiba, a exemplo do que ocorreu no feriado da Independência (07/09), sucedendo ao final de semana passado. Foi quando o Município ficou lotado de turistas, tendo congestionamentos, lixo e confusões de todos os tipos, não muito diferente dos tenebrosos dias de Ano Novo ou Carnaval.


Fato é que o Poder Público Municipal não pode ficar omisso diante de uma pandemia como essa e nem posicionar-se de uma maneira tão absurda.


Nesse sentido, penso que podemos nos inspirar nas iniciativas que municípios como o de Arraial do Cabo vem tomando para evitar que as suas praias se tornem focos de contaminação da COVID-19.


Pois bem. Li esta semana no Diário do Rio que o acesso de turistas à referida cidade da Região dos Lagos do Rio passou a ser controlado por um sistema 100% digital. Segundo a Prefeitura de lá, a ideia é evitar a possibilidade de falsificação do voucher que libera a entrada no município, coisa que nem sequer termos aqui ainda:


"Por conta da pandemia, o acesso à Arraial do Cabo está permitido apenas para moradores, proprietários de imóveis (com comprovante de residência), prestadores de serviços e turistas, que devem ter o voucher oficial da Prefeitura que comprovem reserva de hospedagem na cidade.

A iniciativa estava em teste para o setor hoteleiro cadastrado e foi considerada um sucesso pela Prefeitura durante o feriado prolongado da Independência. Como o resultado foi positivo, agora as casas de aluguel da cidade também têm autorização para emitir os vouchers.

A autorização pode ser impressa ou apresentada diretamente pelo celular nas barreiras sanitárias montadas na cidade e terá todos os dados do cliente, além de sistema de controle exclusivo da Prefeitura.

De acordo com o município, tanto o voucher digital, no caso de casas de aluguel, quanto o QR Code, no caso de meios de rede hoteleira, deve ser solicitado pelo estabelecimento e não pelo turista. O turista apenas informa os dados na hora de efetuar a reserva e recebe o voucher oficial junto com a confirmação. Todos os procedimentos realizados pelo sistema digital estão disponíveis na página oficial criada pela Prefeitura para abordar as medidas de flexibilização adotadas na cidade.

Segundo um balanço divulgado pela Prefeitura de Arraial do Cabo na última terça-feira (08/09), ao todo, 3.713 veículos foram barrados nas barreiras sanitárias durante o feriado prolongado da Independência por não terem autorização para entrar no município, comprovando o sucesso do sistema. Ainda de acordo com o município, a Secretaria de Turismo emitiu 3,5 mil vouchers para os meios de hospedagem que seguem a Cartilha Arraial Limpo e Seguro, respeitando o limite de 50% da capacidade de hospedagem." - Extraído de https://diariodorio.com/sistema-para-controle-de-acesso-a-arraial-do-cabo-se-torna-100-digital/




A meu ver, Mangaratiba só terá a ganhar se inspirando nisso. E vale lembrar que tal iniciativa, oportunizada pelas justificadas restrições no direito de ir e vir durante a as medidas de isolamento da COVID-19, poderá muito bem ser utilizada permanentemente para que, no futuro, com o esperado fim da pandemia, possamos adequar o número de visitantes à capacidade de recepção de cada balneário. Pois, só assim, é que desenvolveremos um turismo de qualidade, tornando-se algo satisfatório tanto aos moradores quanto aos comerciantes.


Ótimo final de semana a todos!


OBS: A segunda imagem acima refere-se à Praia do Pontal de Atalaia, uma das mais visitadas no Município de Arraial do Cabo / Foto: Reprodução.

domingo, 21 de junho de 2020

Precisamos de medidas mais eficazes para combater o coronavírus!



De acordo com informações recentes divulgadas UERJ, em 18/06/2020, baseadas num relatório do COVID-19: Observatório Fluminense, o Estado do Rio de Janeiro é hoje o segundo da Federação tanto em número de casos quanto de  mortes acumuladas, assim como também registra a pior letalidade (razão entre óbitos e casos confirmados), apesar de uma "subnotificação gigantesca". E, se o RJ fosse considerado como um país, hoje estaria na sétima posição no ranking internacional, na razão de mortos por milhão de habitantes.

Por sua vez, Mangaratiba não se encontra numa situação de segurança pois estamos super perto da região metropolitana e recebemos muitos veranistas que possuem uma segunda residência do Município, além de que a conscientização do problema tem se mostrado baixa. Porém, para uma cidade de pouco mais de 40 mil habitantes, já temos, até 19/06, um número elevado de 946 casos notificados e 26 óbitos, sendo estes distribuídos por todos os distritos, a exceção de Praia Grande. 

Se bem refletirmos, trata-se de uma situação preocupante e que exige a adoção de medidas mais duras pelo governo estadual e pelas prefeituras, ao invés de haver essa perigosa flexibilização como temos assistido em quase todo o território fluminense. E, se as outras cidades estão optando pela reabertura, não significa que Mangaratiba precise acompanhá-las, de modo que a revogação do Decreto n.º 4.255, de 02 de junho de 2020, feita pelo Decreto n.º 4.258, de 12 de junho de 2020, foi uma decisão necessária.

No meu ponto de vista, as barreiras sanitárias em cada distrito são ações corretas, porém é preciso verificar como anda a saúde das pessoas que entram e saem do Município, inclusive nos ônibus do transporte intermunicipal de passageiro. E, neste sentido, considero que deveria haver um único local para desembarque em cada uma dessas localidades onde o usuário seria inspecionado por uma equipe de saúde e depois poderia ser conduzido por meio de vans da cooperativa a um custo acessível.

Há que se promover uma ampla testagem da população,  promovendo uma insistente campanha nesse sentido. Isto porque se trata de uma estratégia capaz de ajudar na identificação precoce da doença, permitindo tratar do paciente para a pessoa não chegar em um estado grave.

É sugestivo um programa para monitorar o deslocamento das pessoas a fim da Prefeitura conseguir medir o nível de isolamento social assim como identificar as redes de contato de quem testou positivo. E, com o uso dessa tecnologia, será também possível conscientizar a população mostrando que o coronavírus não se encontra tão longe quanto geralmente se pensa. Ou seja, pessoas que vivem em casas localizadas numa distância de até 200 metros de pacientes diagnosticados com COVID-19 poderiam ser notificadas por meio de torpedos SMS (mensagens de texto) informando sobre a existência de casos próximos às suas residências.

Muito importante também seria a criação de um serviço de telemedicina capaz de atender uma parte da população da cidade, evitando deslocamentos até o hospital ou a UBS. Principalmente em se tratando de idosos que muitas das vezes não podem interromper suas consultas com o clínico geral ou com o especialista, devendo evitar as unidades de saúde. Inclusive essas pessoas do grupo de risco precisam receber em casa os seus remédios.

Finalmente, percebo que o governo municipal necessita ser mais duro com o administrado, no sentido de multar quem descumprir as normas sanitárias. Pois, infelizmente, temos visto muitos banhistas indo às praias e veranistas promovendo suas festas com aglomerações. Logo, nessas horas, os agentes públicos precisam ser enérgicos, por mais que se tornem impopulares já que é a saúde e a vida das pessoas que estão em jogo.

quarta-feira, 6 de maio de 2020

Como prevenir o suicídio durante a pandemia?



Ainda nas primeiras semanas da prevenção à COVID-19 no Brasil, mais precisamente no final de março, a Cruz Vermelha alertou para problemas de saúde mental por causa da pandemia. Pois, como se sabe, manter distância, lavar sempre as mãos e encarar as novas pressões impostas ao cotidiano podem se tornar um problema ainda maior para quem já sofre de transtornos psíquicos, por aumentar os níveis de estresse, de depressão e de ansiedade, por exemplo.

De acordo com Jagan Chapagain, secretário-geral da Federação Internacional de Sociedades da Cruz Vermelha e da Crescente Vermelha (FICV), a demanda de apoio psicológico "aumentou consideravelmente". Em sua entrevista à AFP, ele declarou que entendia que o apoio em matéria de saúde mental "talvez não seja prioritário" no momento, mas destacou que se trata de um assunto importante que "afeta milhões e milhões de pessoas".

Confesso ainda não conhecer os números das estatísticas que possam demonstrar qual estaria sendo o aumento nos casos de suicídio e de incidentes relacionados aos problemas de saúde mental durante a COVID-19. Contudo, não é difícil imaginar o que muitos andam passando por esses dias, sendo que, com frequência, ouve-se falar de pessoas públicas, ou mesmo do nosso círculo de convivência, que tiraram a própria vida.

Recentemente, em 21/04, um grupo internacional de especialistas em suicídio escreveu um artigo científico com o título Suicide risk and prevention during the COVID-19 pandemic, solicitando que os governos de todos os países tomem medidas, com urgência, para evitar um possível aumento nas taxas de suicídio por causa da pandemia. E, segundo uma notícia divulgada pelo portal Medscape acerca desse trabalho (clique AQUI para ler), seguem alguns exemplos de ações de saúde pública para mitigar o risco de suicídio associado ao momento que estamos vivendo no planeta:

- Linhas de cuidado claras e acessíveis para quem tem risco de suicídio

- Atendimento remoto ou digital para pacientes que estavam sendo acompanhados por algum profissional de saúde mental

- Treinamento da equipe para a incorporação de novas formas de trabalho

- Aumento ao apoio a linhas de atendimento telefônico a pessoas com problemas psiquiátricos

- Fácil acesso ao aconselhamento para aqueles que perderam um ente querido por causa do vírus

- Redes de segurança financeira e programas de inserção no mercado de trabalho

- Divulgação on-line de intervenções baseadas em evidências.

Olhando para a realidade dos municípios brasileiros, principalmente nas cidades com um número menor de habitantes, como é a nossa Mangaratiba (mas que possuem uma arrecadação relativamente acima da média para esse quantitativo populacional), penso não ser tão custoso prestar um desses serviços durante a pandemia. Pelo menos em parte, buscando atender prioritariamente aos grupos mais vulneráveis.

Conheço algumas pessoas que fazem terapia pelo SUS por aqui de modo que fiquei sabendo de uma paciente que, há cerca de 50 dias, não vê mais a sua psicóloga. E, mesmo tendo o o Conselho Federal de Psicologia (CFP) já havia baixado a sua Resolução n.º 11/2018, a qual regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação, eis que esse avanço hoje acessível para a maioria dos munícipes que possuem um smartphone, ainda não foi utilizado. Ou seja, o tratamento de muitos parece ter sido descontinuado.

Todavia, pelo que pude acompanhar estando bem próximo de alguns servidores municipais, até os que se encontram na linha de frente do combate ao coronavírus, a exemplo dos profissionais da enfermagem, não teriam recebido, de imediato, o treinamento necessário para lidarem com essa emergência em saúde, sendo que ouvi as mais diversas queixas relacionadas aos EPIs. E, se houve tamanho relaxamento, presume-se que a área de saúde mental tenha ficado mais ainda esquecida em Mangaratiba como não deve ter sido diferente em quase todo o país.

Seja como for, precisamos ser pró-ativos. Pois, agora que nos acostumamos melhor à realidade, em que, dificilmente, o mundo volte tão cedo à normalidade de antes, sem restrições (mesmo com a flexibilização da quarentena), penso que os municípios poderiam melhorar a prestação de diversos serviços por meio da internet. E, no caso das terapias on-line, estas seriam de grande valia para a prevenção do suicídio e do tratamento na área de saúde mental.

Paralelamente, acredito na possibilidade da Administração Municipal fazer uma abordagem inicial, por meio dos servidores das diversas áreas, acerca do estado psíquico de cada morador da cidade, ou até de outro funcionário da própria Prefeitura, a fim de saber se estão bem. Pois, se num momento tão complicado como esse, fosse ofertado algum tipo de apoio psicológico com um profissional da área, certamente o serviço faria grande diferença no nosso ambiente social.

Portanto, ficam aí as minhas opiniões e sugestões, as quais compartilho na expectativa de que possamos superar bem a pandemia da COVID-19, não perdendo as esperanças de que dias melhores voltarão.

domingo, 19 de abril de 2020

É preciso tornar o uso de máscaras obrigatório em Mangaratiba!



Na semana passada, tomei a iniciativa de adquirir duas máscaras reutilizáveis na farmácia da praça de Muriqui, sendo uma para mim e outra para a esposa, embora já tivéssemos uma descartável.

Quase não saímos na rua por causa dessa pandemia, embora, uma vez ou outra, preciso fazer compras. Porém, se saio brevemente de casa, preciso não só me precaver como também proteger as pessoas de mim, já que ninguém pode ter certeza se está ou não contaminado com o coronavírus.

Infelizmente, é só uma minoria que vejo usando máscara nas ruas. Via de regra, são mais os que trabalham no comércio que tomam esses cuidados, geralmente por iniciativa dos patrões que temem ser multados. Já o consumidor nem sempre tem se importado, apesar de já termos 23 casos confirmados de infecção do coronavírus e duas mortes, de acordo com o último boletim divulgado na página da Prefeitura no Facebook, em 16/04.

No meu entender, deveria se tornar obrigatório o uso de máscaras no Município durante a pandemia de COVID-19, sob pena de multa, na hipótese de reincidência. Isto porque o cidadão não pode deixar de executar, nem dificultar ou tão pouco se opor à aplicação de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e a sua nefasta disseminação, pois se trata da manutenção da nossa saúde. Logo, um decreto nesse sentido se torna-se plenamente justificável, o qual poderia exigir a adoção de medidas de higiene nos transportes, comércios e serviços públicos em funcionamento.

Por outro lado, a distribuição gratuita de máscaras para a população também é medida se faz necessária assim como o álcool em gel e produtos de limpeza. Afinal, o preço da máscara que comprei não era lá tão acessível visto que ambos os produtos me custaram quase R$ 30,00...

Buscando encontrar uma solução, compartilho a seguir a minuta de um Decreto que o prefeito poderia estudar para aplicar na nossa cidade.

DECRETO    Nº   XXXX/2020       (SUGESTÃO)

“DISPÕE SOBRE O USO MASSIVO DE MÁSCARAS E CONDUTAS DE HIGIENE A SEREM OBSERVADAS PELOS ESTABELECIMENTOS, EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

                     O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

        R E S O L V E:


"Dispõe sobre o uso massivo de máscaras e condutas de higiene a serem observadas pelos estabelecimentos, em face da pandemia da COVID-19, e dá outras providências".

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 4.205, de 30 de março de 2020, declarou estado de calamidade pública no Município de Mangaratiba, em decorrência da pandemia do novo coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO as regras de isolamento social, instituídas pelo Decreto Estadual nº 47.027, de 13 de abril de 2020, que tiveram por consequência a suspensão total ou parcial de atividades econômicas no território fluminense;

CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal devem atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras em todas as repartições municipais, sendo ela pública ou privada, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Será obrigatório o uso de máscaras a partir de 20 de abril de 2020:

I - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

II - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

III - para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem as atividades liberadas e retomadas com atendimento ao público;

§ 2º Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.

§ 3º os estabelecimentos têm o prazo de 72h (setenta e duas horas) contados a partir do dia 20 de abril de 2020 para se adequar as regras estabelecidas neste decreto:

Art. 2º Para estabelecimentos e repartições com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas:

I - intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas, devendo os estabelecimentos de Supermercados,  mercearias e afins higienizar carrinhos e cestas com maior efetividade como também suas áreas de maior circulação;

II - disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização, controle de distanciamento mínimo de 1,5 m entre pessoas valendo para todas as atividades comerciais;

III - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;

§ 1º Os funcionários deverão frequentemente lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool gel 70% a cada procedimento.

§ 2º Para higienização dos banheiros, os profissionais deverão usar luvas e botas.

Art. 3º Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará o infrator, no caso de reincidência, à suspensão temporária do Alvará vigente aos estabelecimentos que não cumprirem com as normativas de segurança sanitária no combate ao COVID-19, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas as previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ótimo domingo a todos e fiquem em casa!

OBS: Primeira imagem referente a uma ilustração publicitária obtida no portal da Prefeitura de Búzios na internet,  onde o Decreto nº 1.387, publicado no Boletim Oficial nº 1.063, do dia 17 de abril de 2020, determina que todas as pessoas devem se proteger com máscaras no referido município, desde que saiam de suas residências, conforme consta em https://buzios.rj.gov.br/uso-de-mascaras-e-decretado-na-cidade/

segunda-feira, 13 de abril de 2020

É preciso melhorar a remuneração dos nossos profissionais de saúde!



Conforme noticiou o jornal O Dia, eis que, neste domingo (12/04), o monumento do Cristo Redentor, na capital estadual, recebeu um especial "abraço de Páscoa". Através de um show de projeções que "vestiu"' a estátua com um jaleco médico durante a missa pascal, buscou-se prestar uma grande homenagem aos profissionais da saúde e a todos os trabalhadores que estão nas ruas para enfrentar a pandemia COVID-19.

Sem dúvida, esse será um fato que entrará para a História do Rio e do mundo. Entretanto, há quem faça críticas a tal homenagem quando, notoriamente, sabemos que os hospitais do país estão mandando os seus "soldados" desarmados para uma guerra. Pois, conforme tem sido diariamente divulgado na mídia, são profissionais que lutam contra um inimigo invisível e sem as armas suficientes para a própria defesa.

A pergunta que não quer calar é por que não se disponibiliza recursos suficientemente para a aquisição dessas armas de proteção ao coronavírus?! 

Por que os gestores públicos sucateiam a saúde e deixam os valorosos soldados de branco desamparados?! 

Ora, muito mais importante do que as homenagens é fornecer aos profissionais de saúde os equipamentos de proteção eficientes (luvas e máscaras adequados), condições de trabalho dignas, uma remuneração descente e mais respeito.

Assim, se bem refletirmos sobre a situação de Mangaratiba, eis que a (des)valorização do profissional de saúde, por aqui, é igualmente preocupante. Por isso, seria bom a cidade inteira saber o quanto ganham os servidores efetivos da Prefeitura nos grupos dos níveis fundamental, médio e superior, os quais hoje lutam incansavelmente contra a COVID-19 e outras moléstias, arriscando suas vidas para salvarem outras. 

Não se espantem com a tabela abaixo (baseada no Decreto Municipal n.º 4.067/2019), mas um enfermeiro (graduado) no Município começa ganhando parcos R$ 2.121,62 que podem ser aumentados em 20% com o adicional de insalubridade. Ou seja, quase nada para quem cursou uma faculdade durante anos.

Já o técnico de enfermagem e o esquecido agente de saúde recebem, inicialmente, irrisórios R$ 1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos). Ou seja, pouco mais do que um salário mínimo!

Cuidando da limpeza, lembremos de que um servente do nosso hospital com menos de cinco anos no cargo tem o seu vencimento base abaixo do salário mínimo! Isto é, míseros R$ 971,84 sobre o que incide o adicional de insalubridade e eventual triênio. Uma covardia! 


Enfim, penso que chegou a hora dos nossos governantes se sensibilizarem quanto a isso dando um verdadeiro reconhecimento aos trabalhadores que se acham na linha de frente de modo que o prefeito poderia muito bem alterar o Decreto Municipal n.º 3.419/2015, o qual dispõe sobre o adicional de insalubridade a fim de que todos os profissionais que se acham hoje na linha de frente da COVID-19 recebam o adicional em seu grau máximo tal como os operadores de raio-X. 

Vale ressaltar que o uso de luvas e de máscaras nunca será o suficiente para neutralizar o contágio do vírus, de maneira que o profissional exposto a risco biológico não somente tem direito a EPIs como a uma proporcional remuneração por insalubridade. E, ainda que o contato do servidor com pacientes nem sempre seja permanente, a análise precisa ser feita sob o aspecto qualitativo da situação, lembrando que, de acordo com a Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser executado em caráter intermitente não é suficiente para afastar o direito ao recebimento do adicional em grau máximo.

Que os nossos gestores e legisladores possam ter essa compreensão!

OBS: Créditos autorais da imagem atribuídos a Daniel Castelo Branco/O Dia, conforme consta em https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2020/04/5898713-de-jaleco--cristo-redentor-homenageia-profissionais-da-saude--confira-fotos.html#foto=13

sexta-feira, 13 de março de 2020

OS TRIBUNAIS JÁ ESTÃO SE PREPARANDO, MAS O QUE AS PREFEITURAS PODEM FAZER PARA ENFRENTAR ESSE VÍRUS?!



A meu ver, tendo por base o que o TJERJ e outros tribunais do país andam fazendo, é importante a nossa cidade adotar medidas preventivas de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), considerando a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia, o que significa risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna. E, neste sentido, não se pode esquecer que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio desse micro-organismo patogênico.

No serviço público municipal, por exemplo, quanto aos funcionários da Prefeitura e da Câmara que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, como também aqueles que tiveram contato habitual com viajantes dessas regiões, deveria ser determinado o afastamento do servidor dos locais de trabalho pelo período de 14 dias, a partir da data de retorno ao Brasil ou do contato informado, verificando-se a possibilidade de realização de teletrabalho.

Também é recomendável ao público que se limite a comparecer pessoalmente às repartições públicas, só devendo fazer quando for estritamente necessário, de modo a reduzir o risco de contaminação e transmissão do vírus, ficando ser vedado o ingresso de pessoa ciente de sua contaminação pelo COVID-19 ou suspeita.

Outra medida a ser pensada é a suspensão das aulas por duas semanas, sendo algo a ser discutido da maneira mais racional possível tendo a vida como valor supremo, mas sem se deixar levar pelo alarmismo. Até porque, no início, seria medida impopular e muitas crianças carentes se alimentam basicamente da merenda que lhes é ofertada. Deste modo, se por um lado existe a necessidade de manter a prestação com regularidade dos serviços públicos aos cidadãos, devendo a SME zelar para que as crianças não percam o ano letivo, há que se avaliar também o dever do Poder Público em reduzir as possibilidades de contágio, protegendo a saúde das pessoas.

Certamente que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são indispensáveis para a redução significativa do potencial do contágio.

Outra questão a ser levantada seriam as reuniões internas do serviço público, as quais poderiam passar ser, preferencialmente, não presenciais (virtuais), utilizando-se os meios tecnológicos disponíveis para que servidores possam participar.

Além disso, não devem ser marcados novos eventos coletivos nos ambientes da Prefeitura pelos próximos 60 (sessenta) dias e aqueles já designados poderiam ser cancelados, principalmente quando se tratar de festas, excetuando aquilo que, por determinação do Chefe do Executivo, for considerado essencial.

De qualquer modo, a SMS deveria apresentar o quanto antes um plano de contingência, sendo que ontem mesmo foi feita uma postagem a respeito como pode ser lido no perfil institucional da PMM:

“A Secretaria de Saúde de Mangaratiba, Sandra Castelo Branco, se reuniu nesta quinta-feira (12) com o diretor Técnico do Hospital Victor de Souza Breves, José Monteiro, com o superintendente de Vigilância em Saúde, Lício Moraes, com a enfermeira e responsável pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, Paula Magalhães e o corpo Técnico da enfermagem do Hospital para traçar a implantação do protocolo do Plano de Contingência do Corona Vírus – Covid 19 no município. Durante a reunião ficou definido que será disponibilizado para as equipes de acolhimento, em casos de identificação de casos suspeitos da doença, o fornecimento de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários. Na ocasião também foi realizada uma capacitação para os profissionais de saúde com objetivo de esclarecer quando será indispensável a utilização dos itens de proteção (EPI) dentro da unidade hospitalar. Também ficou determinado o espaço físico onde serão feitos os ‘isolamentos’ dentro do hospital municipal.”

Enfim, por mais preocupante que a situação possa parecer, nunca será motivo de pânico pois, até se estivéssemos tentando escapar de um prédio em chamas, jamais poderíamos perder a calma para não nos atropelarmos durante a fuga. Porém, não podemos esquecer que o país já pode ter, ao menos, 151 casos confirmados por balanços das secretarias estaduais de Saúde e pelo Hospital Albert Einstein, sendo que um levantamento do Ministério da Saúde, divulgado às 16h20 da quinta-feira, fala ainda em 77 casos. E, se o problema se agravar, certamente que o Brasil (e nem tão pouco Mangaratiba) terá estrutura suficiente para combater a pandemia desse vírus como estão fazendo nações mais ricas e organizadas.

Ótima tarde de sexta-feira a todos!

terça-feira, 31 de dezembro de 2019

Por um Réveillon sem fogos de artifício em Mangaratiba!



Quero fazer minha última postagem do ano de 2019 compartilhando a sugestão para que não tenhamos mais em Mangaratiba queima de fogos nos eventos do Réveillon ou em qualquer outro. 

Como se sabe, o estouro dos fogos de artifício causa traumas irreversíveis aos animais, especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva. Em alguns casos, os cães se debatem presos às coleiras até sofrerem morte por asfixia, enquanto outros fogem desesperadamente dos locais onde se encontram em razão do barulho que se torna insuportável.

Por sua vez, os gatos sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e os pássaros ficam com a saúde muito afetada.

Além dos riscos aos animais, os fogos também afetam os bebês, idosos, pessoas enfermas e, sobretudo os autistas. Isto porque o barulho provocado por tais eventos, frequentemente, gera um alto nível de ansiedade e estresse, podendo até causar crises, episódios em que pessoas com autismo ficam muito tensas, choram, gritam, tapam desesperadamente os ouvidos e, em alguns casos, podem se machucar ou desenvolver convulsões.

Considere-se ainda que a soltura de fogos pode causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam. Sabe-se que há vários casos de mutilação e até de óbitos em acidentes envolvendo pirotecnia, os quais se tornam mais frequentes no Réveillon e também nos festejos juninos.

Sendo assim, deixo aqui uma sugestão legislativa para que algum vereador sensível á causa possa, no próximo ano, assim que terminar o recesso da Câmara, apresentar um projeto de lei proibindo a utilização de qualquer tipo de fogos de artifício que produzam poluição sonora, como estampido e estouros, no Município. E, neste sentido, deixo aqui a minuta de uma proposta, baseada numa lei já existente em outra cidade, para ser estudada pelos nossos edis e debatida com a sociedade:

Art. 1º - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de fogos de artifício que produzam poluição sonora, como estampido e estouros, no Município de Mangaratiba.

§ 1º - A proibição a qual se refere o caput ao artigo estende-se a todo o Município, em local habitado, inabitado ou via pública, incluindo-se ainda recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.

§ 2º - São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que descumprir o que dispor esta Lei, ou que se omitir no dever legal de fazer cumprir esta norma legal.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e regulamentar as cominações a título de multas referentes ao descumprimento desta norma legal, destinando os valores recolhidos por meio de multas ao custeio de campanhas e programas de conscientização da população sobre o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas s disposições em contrário.

Vale acrescentar que, a nível nacional, tramita o Projeto de Lei n.º 6881/2017, de autoria dos deputados Ricardo Izar (PP/SP) e  Weliton Prado (PROS/MG), o qual, no momento encontra-se aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS). A proposição, além da proibição do uso de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, pretende alterar a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)m acrescentando-lhe o seguinte art. 56-A:

"Art. 56-A Utilizar fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena será aplicada em dobro em caso de reincidência."

Tomara que o Congresso Nacional aprove logo isso. Porém, como o processo legislativo em Brasília é muito lento (enquanto em Mangaratiba chega a durar até duas sessões da Câmara quando há interesse dos vereadores), podemos ter nos municípios brasileiros leis com alcance eficaz nas áreas cível e administrativa, a exemplo de Nova Friburgo (cuja norma eu me baseei) e de Teresópolis, ambos na região serrana. Fica aí a dica!

Ótimas festas a todos e um feliz 2020!