Na semana passada, tomei a iniciativa de adquirir duas máscaras reutilizáveis na farmácia da praça de Muriqui, sendo uma para mim e outra para a esposa, embora já tivéssemos uma descartável.
Quase não saímos na rua por causa dessa pandemia, embora, uma vez ou outra, preciso fazer compras. Porém, se saio brevemente de casa, preciso não só me precaver como também proteger as pessoas de mim, já que ninguém pode ter certeza se está ou não contaminado com o coronavírus.
Infelizmente, é só uma minoria que vejo usando máscara nas ruas. Via de regra, são mais os que trabalham no comércio que tomam esses cuidados, geralmente por iniciativa dos patrões que temem ser multados. Já o consumidor nem sempre tem se importado, apesar de já termos 23 casos confirmados de infecção do coronavírus e duas mortes, de acordo com o último boletim divulgado na página da Prefeitura no Facebook, em 16/04.
No meu entender, deveria se tornar obrigatório o uso de máscaras no Município durante a pandemia de COVID-19, sob pena de multa, na hipótese de reincidência. Isto porque o cidadão não pode deixar de executar, nem dificultar ou tão pouco se opor à aplicação de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e a sua nefasta disseminação, pois se trata da manutenção da nossa saúde. Logo, um decreto nesse sentido se torna-se plenamente justificável, o qual poderia exigir a adoção de medidas de higiene nos transportes, comércios e serviços públicos em funcionamento.
Por outro lado, a distribuição gratuita de máscaras para a população também é medida se faz necessária assim como o álcool em gel e produtos de limpeza. Afinal, o preço da máscara que comprei não era lá tão acessível visto que ambos os produtos me custaram quase R$ 30,00...
Buscando encontrar uma solução, compartilho a seguir a minuta de um Decreto que o prefeito poderia estudar para aplicar na nossa cidade.
DECRETO Nº XXXX/2020 (SUGESTÃO)
“DISPÕE SOBRE O USO MASSIVO DE MÁSCARAS E CONDUTAS DE HIGIENE A SEREM OBSERVADAS PELOS ESTABELECIMENTOS, EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
R E S O L V E:
"Dispõe sobre o uso massivo de máscaras e condutas de higiene a serem observadas pelos estabelecimentos, em face da pandemia da COVID-19, e dá outras providências".
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 4.205, de 30 de março de 2020, declarou estado de calamidade pública no Município de Mangaratiba, em decorrência da pandemia do novo coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO as regras de isolamento social, instituídas pelo Decreto Estadual nº 47.027, de 13 de abril de 2020, que tiveram por consequência a suspensão total ou parcial de atividades econômicas no território fluminense;
CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal devem atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras em todas as repartições municipais, sendo ela pública ou privada, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Será obrigatório o uso de máscaras a partir de 20 de abril de 2020:
I - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
II - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);
III - para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem as atividades liberadas e retomadas com atendimento ao público;
§ 2º Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.
§ 3º os estabelecimentos têm o prazo de 72h (setenta e duas horas) contados a partir do dia 20 de abril de 2020 para se adequar as regras estabelecidas neste decreto:
Art. 2º Para estabelecimentos e repartições com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas:
I - intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas, devendo os estabelecimentos de Supermercados, mercearias e afins higienizar carrinhos e cestas com maior efetividade como também suas áreas de maior circulação;
II - disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização, controle de distanciamento mínimo de 1,5 m entre pessoas valendo para todas as atividades comerciais;
III - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;
§ 1º Os funcionários deverão frequentemente lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool gel 70% a cada procedimento.
§ 2º Para higienização dos banheiros, os profissionais deverão usar luvas e botas.
Art. 3º Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará o infrator, no caso de reincidência, à suspensão temporária do Alvará vigente aos estabelecimentos que não cumprirem com as normativas de segurança sanitária no combate ao COVID-19, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas as previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ótimo domingo a todos e fiquem em casa!
OBS: Primeira imagem referente a uma ilustração publicitária obtida no portal da Prefeitura de Búzios na internet, onde o Decreto nº 1.387, publicado no Boletim Oficial nº 1.063, do dia 17 de abril de 2020, determina que todas as pessoas devem se proteger com máscaras no referido município, desde que saiam de suas residências, conforme consta em https://buzios.rj.gov.br/uso-de-mascaras-e-decretado-na-cidade/
OBS: Primeira imagem referente a uma ilustração publicitária obtida no portal da Prefeitura de Búzios na internet, onde o Decreto nº 1.387, publicado no Boletim Oficial nº 1.063, do dia 17 de abril de 2020, determina que todas as pessoas devem se proteger com máscaras no referido município, desde que saiam de suas residências, conforme consta em https://buzios.rj.gov.br/uso-de-mascaras-e-decretado-na-cidade/
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