quinta-feira, 23 de abril de 2020

Mangaratiba precisa de um Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo!



No dia 19/04/2020, postei em meu blogue pessoal um artigo debatendo sobre a necessidade da Prefeitura contratar jornal diário de grande circulação em plena pandemia da COVID-19 (clique AQUI para ler) e cheguei, inclusive, a apresentar questionamentos à Comissão de Licitações. Porém, não tive uma resposta favorável por parte da Administração Municipal de modo que enviei um segundo e-mail replicando o seguinte, além do que já havia sido exposto anteriormente:

"(...) é preciso considerar as projeções econômicas e financeiras divulgadas pela imprensa que apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pelo novo coronavírus. E, neste sentido, os previsíveis cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Nacional (Federal, Estadual e Municipal), deverão impactar diretamente o orçamento das prefeituras, o que impõe a necessidade da implementação de medidas no sentido de buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município que resultem na premente necessidade de contingenciamento de gastos. Principalmente com a celebração de novos contratos que não tenham relação com a pandemia do COVID-19. Apesar de R$ 152.100,00 (cento e cinquenta e dois mil e cem reais) não ser lá muito dinheiro e já existir indicação de previsão orçamentária no Edital, indaga-se quantas famílias carentes de Mangaratiba não poderiam ser contempladas se for economizado esse recurso e utilizado para fins assistenciais? Pois, pelos simples cálculos do recorrente, se houver a distribuição justa de R$ 100,00 (cem reais) mensais, por três meses, a Prefeitura poderá estar contribuindo para a subsistência de 507 (quinhentas e sete) famílias! Ou, se forem os R$ 71,00 (setenta e um reais) por mês, durante o mesmo período, seriam 714 (setecentas e catorze) famílias. Portanto, considera-se que fazer uso do escasso dinheiro do contribuinte para publicações em jornais de grande circulação, ainda mais durante o enfrentamento de uma pandemia como a COVID-19, pode ser temerário tratando-se de um, ônus desnecessários para os órgãos e entidades da administração pública, que já contam com recursos escassos para manter serviços que são essenciais à população, de modo que deve ser cancelado o edital. Pois, se for necessário investir na aquisição de leitos hospitalares equipados com respiradores para os pacientes, dentre outros materiais para atender às demandas das unidades de saúde, além do apoio assistencial para famílias carentes, conforme já exemplificado, o dinheiro gasto com a contratação de um jornal diário de grande circulação poderá fazer falta (...)"

Não nego que a questão sobre a publicação dos atos e contratos da Administração Municipal em jornal diário de grande circulação seja matéria controversa no meio jurídico e que o entendimento por mim firmado ainda aguarda uma consolidação. Porém, há muitas outras despesas a serem contidas e que precisariam ser suspensas, fazendo a revisão de contratos e evitando novos gastos. Até porque já houve a decretação do estado de calamidade em Mangaratiba, publicado nas páginas 08 e 09 da Edição 1105 do Diário Oficial do Município, que é o Decreto n.º 4.205, de 30 de março de 2020.

Sendo assim, redigi a minuta de um Decreto que trataria justamente da contenção dos gastos não essenciais como se lê nos itens de I a IX do seu art. 2º:

DECRETO Nº XXXX/2020.
Institui o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

O Prefeito do Município de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO os cenários fiscais adversos no âmbito da Administração pública nacional decorrentes da referida pandemia, impactando diretamente o orçamento do Município;

CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública, no âmbito deste Município, ocorrida por meio do Decreto nº 4.205, de 30 de março de 2020; e

CONSIDERANDO, ainda, a inafastável necessidade da adoção de medidas para buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, mediante a redução de gastos nos setores que não sejam essenciais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração direta e autárquica do Poder Executivo deverão, dentre outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, seguir as seguintes diretrizes:

I - vedação de celebração de novos contratos para a prestação de serviços de consultoria técnica, exceto as relacionadas ao enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus), que deverão ser previamente submetidos à análise do Chefe do Poder Executivo;

II - vedação de despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

III - vedação de despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

IV - vedação de celebração de novos contratos de locação de imóveis, devendo os órgãos e entidades ocuparem preferencialmente as estruturas próprias do Município, limitando ainda os pagamentos dos contratos vigentes com esse objeto a 50% (cinquenta por cento) dos valores praticados no mês de março, pelos próximos 3 (três) meses (abril, maio e junho), sem prejuízo de ressarcimento futuro, quando da estabilização financeira do erário municipal;

V - revisão de todos os contratos de fornecimento de materiais e de prestação de serviços buscando a redução linear em percentual estimado em 30% (trinta por cento) para início de negociações, que serão efetuadas pelo órgão competente, acompanhada pelos Secretarias Municipais responsáveis pela respectiva gestão e decididas pelo Prefeito, bem como suspensão total de pagamentos de contratos que não estejam sendo executados por conta da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);

VI - racionalização do consumo de água, energia elétrica e telefonia, tendo como meta o limite máximo de 80% (oitenta por cento) dos valores realizados no exercício de 2019;

VII - racionalização na liberação dos materiais de consumo e itens de almoxarifado, a critério dos Secretários Municipais, tendo como meta o limite máximo de 70% (setenta por cento) dos valores realizados no exercício de 2019;

VIII - as despesas com diárias, passagens áreas, transporte urbano, pedágio e demais gastos relacionados a viagens deverão ser suspensas enquanto durar o Estado de Calamidade Pública;

IX - as despesas relacionadas a locação de veículos, consumo de combustíveis, peças e serviços para reparo de veículos automotores e gerenciamento da frota em geral deverão ser limitadas a 50% (cinquenta por cento) dos valores realizados em 2019;

Parágrafo único. Ficam excepcionados das limitações relacionadas neste artigo os órgãos que desempenham diretamente ou indiretamente atividades de combate à pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como as despesas realizadas com recursos de convênios e congêneres.

Art. 3º Os Secretários Municipais e os Presidentes das entidades que compõem a Administração Pública Indireta do Município de Mangaratiba deverão encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 03 (três) dias, as medidas implementadas visando ao cumprimento das determinações estabelecidas neste Decreto, indicando, quando for o caso, outras julgadas pertinentes.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas no artigo 2º

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Torço para que o Executivo Municipal tenha essa visão pois, tão importante quanto as medidas de afastamento social, uma moratória para o pagamento das dívidas tributárias e o apoio assistencial às famílias carentes, é contermos os gastos públicos não essenciais para que possamos enfrentar as possíveis dificuldades financeiras previstas para os próximos meses. Até mesmo para não termos atrasos nos pagamentos de salários, como foi no final do ano passado com o décimo-terceiro do funcionalismo, ou falte dinheiro no combate à pandemia da COVID-19.

Ótimo final de feriado a todos!

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