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terça-feira, 17 de março de 2026

Mangaratiba e a necessidade de uma transição administrativa



Nos últimos anos, o debate sobre a estrutura da administração pública de Mangaratiba deixou de ser apenas uma discussão pontual sobre concursos públicos ou contratações temporárias. Aos poucos, esse debate passou a revelar algo mais profundo: o município parece estar atravessando um momento de transição administrativa.

Os fatos recentes ajudam a compreender esse cenário. A realização de dois concursos públicos na primeira metade da década, a judicialização de temas como cotas raciais e piso do magistério, a evasão de candidatos aprovados e, mais recentemente, a abertura de processos seletivos simplificados para suprir carências imediatas nas escolas municipais não são eventos isolados. Eles fazem parte de um mesmo processo.

Esse conjunto de acontecimentos indica que o modelo administrativo tradicional, baseado em forte flexibilidade na contratação de pessoal e na convivência entre vínculos permanentes e temporários, começa a apresentar sinais de tensão.


Quando o improviso passa a ser regra

A abertura de processos seletivos simplificados para suprir necessidades emergenciais, especialmente na área da educação, não é, por si só, um problema. Em muitas situações, trata-se de um instrumento legítimo para garantir a continuidade de serviços públicos essenciais.

O problema surge quando soluções emergenciais deixam de ser exceção e passam a se tornar frequentes.

Quando concursos públicos não conseguem atrair ou fixar profissionais, quando a administração enfrenta dificuldades recorrentes para preencher cargos efetivos e quando a resposta institucional passa a depender cada vez mais de contratações temporárias, forma-se um ciclo de improvisação administrativa.

Esse ciclo tende a produzir efeitos cumulativos: a estrutura permanente perde força, a rotatividade aumenta e a previsibilidade da gestão pública diminui.


O sinal de uma transição em curso

O que se observa em Mangaratiba não é um fenômeno isolado. Trata-se de um padrão identificado em diversos municípios brasileiros que buscam migrar de um modelo administrativo mais flexível — e fortemente influenciado por dinâmicas políticas locais — para um modelo mais estruturado, baseado em carreiras públicas estáveis e planejamento de longo prazo.

Essa transição, no entanto, raramente ocorre de forma linear. Ela costuma ser marcada por tensões:


  • concursos públicos coexistindo com contratações temporárias;
  • decisões judiciais interferindo na organização administrativa;
  • dificuldades de retenção de servidores;
  • pressões sociais por continuidade dos serviços.


A área da educação, por sua centralidade e sensibilidade social, costuma ser o primeiro espaço onde essas tensões se tornam visíveis, conforme temos percebido nos últimos anos.


O desafio: sair da lógica emergencial

Diante desse cenário, a questão central deixa de ser a análise isolada de um edital ou de uma medida específica. O verdadeiro desafio passa a ser estrutural: como organizar a gestão de pessoal de forma que o município não precise recorrer continuamente a soluções emergenciais?

Uma possível resposta passa pela construção de um plano de transição administrativa, com foco inicial nas áreas mais sensíveis, como a educação.

Esse plano não precisa representar uma ruptura abrupta. Ao contrário, sua força está justamente na gradualidade e na viabilidade política.


Uma proposta possível: transição com previsibilidade

Uma reforma administrativa com baixa resistência política não se constrói a partir de cortes abruptos ou confrontos institucionais. Ela se constrói a partir de diagnósticos claros e medidas progressivas.

Nesse sentido, quatro diretrizes podem orientar esse processo:


1. Diagnóstico da força de trabalho
Mapear de forma precisa o número de cargos existentes, vagas abertas, servidores em atividade, contratações temporárias e candidatos aprovados aguardando convocação. Sem esse diagnóstico, o debate tende a permanecer no campo abstrato.

2. Planejamento de reposição de pessoal
Estabelecer critérios claros sobre quando e como os cargos efetivos serão preenchidos, reduzindo a dependência de soluções emergenciais.

3. Valorização seletiva de carreiras essenciais
Focar inicialmente nas áreas mais críticas — como educação — promovendo ajustes que aumentem a atratividade e a permanência dos profissionais, sem necessariamente exigir reformas amplas e imediatas.

4. Redução gradual da dependência de vínculos precários
Adotar um processo progressivo de substituição de contratações temporárias por vínculos efetivos nas funções permanentes da administração.


Diante do histórico judicial e do contexto institucional atual, a construção de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Município e o Ministério Público surge como uma alternativa institucional possível para organizar essa transição. Ao permitir a implementação progressiva de medidas estruturais, esse instrumento pode conciliar o cumprimento das decisões judiciais com a necessidade de continuidade dos serviços públicos.


Preservar a política, fortalecer a administração

É importante reconhecer que cargos de confiança e estruturas de apoio político fazem parte da organização de qualquer governo. O problema não está na existência desses instrumentos, mas no desequilíbrio entre essas funções e as carreiras permanentes.

Uma transição administrativa bem-sucedida não elimina a política — ela reorganiza seus limites.

Ao fortalecer as carreiras públicas e aumentar a previsibilidade da gestão, cria-se um ambiente institucional mais estável, no qual decisões administrativas deixam de depender exclusivamente de soluções emergenciais.


Um momento de oportunidade

O conjunto de fatores atualmente presentes em Mangaratiba — concursos em andamento, decisões judiciais, atuação de órgãos de controle e demandas concretas da população — cria uma oportunidade rara.

Esse é o tipo de contexto em que debates antes considerados difíceis passam a se tornar possíveis.

Não se trata de atribuir responsabilidades isoladas a gestões específicas, mas de reconhecer que a estrutura administrativa do município foi sendo construída ao longo do tempo e agora começa a exigir reorganização.


Conclusão: entre a emergência e o planejamento

Mangaratiba parece ter chegado a um ponto em que administrar emergências sucessivas pode se tornar mais custoso — institucionalmente e socialmente — do que iniciar um processo de reorganização.

A questão que se coloca não é mais saber se o modelo atual apresenta sinais de esgotamento. Os fatos recentes já indicam que sim.

O desafio agora é outro: construir uma transição administrativa capaz de garantir continuidade dos serviços públicos, fortalecer as carreiras essenciais e reduzir a dependência de soluções improvisadas.

Mais do que uma reforma imediata, trata-se de uma escolha de caminho. Entre a repetição de soluções emergenciais e a construção de um modelo mais previsível, Mangaratiba se aproxima de um momento em que adiar essa decisão pode se tornar mais difícil do que enfrentá-la.

sexta-feira, 13 de março de 2026

Entre concursos e cargos comissionados: o momento de repensar a administração de Mangaratiba


A estrutura administrativa municipal entre cargos comissionados e concurso

Nos últimos dias publiquei neste espaço alguns artigos analisando um fenômeno que começa a chamar a atenção da população de Mangaratiba: a dificuldade de atrair e manter servidores aprovados em concursos públicos.

Diversos candidatos aprovados no concurso recente não assumiram seus cargos ou acabaram deixando a função pouco tempo depois de ingressar na administração municipal. O problema tem sido comentado nas redes sociais, especialmente na área da educação, onde a ausência de profissionais impacta diretamente o funcionamento das escolas.

No primeiro momento, a explicação mais comum costuma ser atribuir o fenômeno às escolhas individuais dos candidatos. No entanto, uma análise mais cuidadosa revela que o problema é muito mais profundo.

A evasão de servidores é apenas um sintoma de uma questão estrutural que acompanha a administração municipal de Mangaratiba há pelo menos duas décadas.


Um problema que se construiu ao longo do tempo

Nas últimas décadas o município realizou concursos públicos em diferentes momentos — como em 2003, 2011, 2015, 2021 e 2024. Ao mesmo tempo, a estrutura administrativa foi sendo ampliada por meio de sucessivas reformas legais e criação de cargos de confiança.

Nos últimos anos, diferentes fatores passaram a pressionar o modelo administrativo da cidade. Além da evasão de servidores, concursos públicos recentes também passaram a ser objeto de questionamentos institucionais. A discussão judicial sobre a aplicação de cotas raciais no concurso de 2024 ilustra como o debate sobre a estrutura da administração municipal deixou de ser apenas político e passou a envolver princípios constitucionais e políticas públicas de inclusão.

O caso revelou um paradoxo administrativo importante. Ao mesmo tempo em que o município precisa cumprir regras constitucionais modernas de acesso ao serviço público, também enfrenta dificuldades para atrair e manter profissionais nos cargos efetivos. Esse contraste evidencia que a questão não se resume ao desenho de um edital, mas ao funcionamento mais amplo da própria estrutura administrativa municipal.

A consolidação desse modelo administrativo ao longo das últimas décadas não ocorreu por acaso. Os questionamentos institucionais que surgem hoje são, em grande medida, consequência da forma como essa estrutura foi se formando ao longo do tempo.

Como acontece em muitos municípios brasileiros, a Prefeitura de Mangaratiba acabou se tornando não apenas o principal centro administrativo da cidade, mas também um importante eixo de organização da vida política e econômica local.

Em muitos municípios de pequeno e médio porte, estudiosos da política local descrevem esse fenômeno como a transformação da prefeitura em uma espécie de “mercado de trabalho político”. Nesse modelo, a máquina administrativa passa a desempenhar simultaneamente funções administrativas, econômicas e políticas. Cargos de confiança, funções gratificadas e nomeações temporárias acabam se tornando instrumentos de organização da vida política local.

Esse arranjo não surge necessariamente de forma planejada. Ele costuma se consolidar gradualmente, ao longo de diferentes gestões, até se tornar parte da própria lógica de funcionamento da administração pública municipal.

Com o passar do tempo, isso levou à formação de duas estruturas que convivem dentro da administração municipal.

De um lado estão as carreiras permanentes, compostas pelos servidores efetivos aprovados em concurso público e regidos por planos de cargos e carreiras.

De outro lado existe uma estrutura administrativa paralela formada por cargos de confiança, assessorias e funções gratificadas que foram sendo ampliadas ao longo das diferentes gestões.

Cargos de confiança são legítimos e necessários para a organização de qualquer governo. O problema surge quando o equilíbrio entre essas duas estruturas se perde.


Quando o concurso deixa de ser atrativo

A evasão observada no concurso recente ajuda a ilustrar esse desequilíbrio.

Em muitos casos, os salários iniciais das carreiras municipais são relativamente baixos quando comparados com outras cidades da região. Ao mesmo tempo, os planos de carreira possuem progressões lentas e dependem muitas vezes de decisões administrativas para serem efetivamente aplicados.

Isso gera um efeito paradoxal.

Enquanto os cargos efetivos — que deveriam formar a espinha dorsal da administração pública — tornam-se menos atrativos, a máquina administrativa continua funcionando apoiada em estruturas paralelas de nomeação política.

Esse modelo pode funcionar por algum tempo. Mas ele começa a mostrar sinais de esgotamento quando os concursos deixam de conseguir fixar servidores.

E é exatamente isso que começa a acontecer em Mangaratiba.


O impacto direto nos serviços públicos

Quando um concurso público não consegue reter profissionais, as consequências aparecem rapidamente nos serviços essenciais.

Na educação, por exemplo, não é possível substituir professores ou profissionais de apoio escolar por cargos comissionados. A ausência desses profissionais afeta diretamente o funcionamento das escolas e o atendimento aos alunos.

Algo semelhante pode ocorrer em áreas como saúde, assistência social e administração.

Quando o município passa a depender de substituições improvisadas ou contratações temporárias para manter serviços básicos, o problema deixa de ser apenas administrativo e passa a afetar toda a população.


A ilusão de que o problema pode ser adiado

Durante muito tempo foi possível contornar essas distorções por meio de ajustes pontuais:

novos concursos,
processos seletivos temporários,
ou pequenas reformas administrativas.

No entanto, a situação atual indica que essas soluções paliativas começam a perder eficácia.

Se os concursos públicos não conseguem mais fixar servidores, o próprio modelo de organização da administração municipal começa a entrar em crise.


A reforma administrativa como caminho inevitável

Considerando esse cenário, Mangaratiba precisa iniciar um debate sério sobre sua estrutura administrativa.

Uma reforma administrativa não significa simplesmente reduzir cargos ou cortar despesas. Trata-se de reorganizar o funcionamento da máquina pública para que ela possa responder às necessidades reais da cidade.

Entre as medidas que poderiam ser discutidas estão:


  • valorização das carreiras permanentes e cumprimento efetivo dos planos de cargos e carreiras existentes;
  • respeito ao piso nacional do magistério e revisão das condições de ingresso nas carreiras mais afetadas pela evasão;
  • reorganização gradual da estrutura de cargos comissionados, concentrando essas funções em atividades efetivamente estratégicas;
  • fortalecimento da profissionalização da administração pública municipal.


Nenhuma dessas medidas é simples ou imediata. Todas exigem diálogo entre governo, Câmara Municipal, servidores, sindicatos e sociedade.

Mas evitar esse debate pode custar ainda mais caro no futuro. Diante desse diagnóstico, a questão que se coloca para Mangaratiba deixa de ser apenas compreender esse modelo administrativo — e passa a ser discutir como ele pode evoluir


Uma decisão sobre o futuro da cidade

Mangaratiba mudou muito nas últimas décadas.

A população cresceu, a cidade tornou-se mais complexa e os desafios da administração pública se tornaram maiores.

Uma estrutura administrativa pensada para uma cidade menor dificilmente conseguirá responder às demandas atuais sem passar por algum tipo de reorganização.

A evasão de servidores observada no concurso recente talvez seja apenas um sinal inicial de que o modelo administrativo atual começa a atingir seus limites.

Ignorar esse sinal pode significar prolongar problemas que já começam a afetar diretamente os serviços públicos.

Reconhecê-lo, por outro lado, pode ser o primeiro passo para que a cidade construa uma administração pública mais profissional, mais eficiente e mais preparada para os desafios das próximas décadas.

Mangaratiba chegou a um ponto em que preservar o modelo atual pode se tornar mais difícil do que reformá-lo. Quando concursos públicos deixam de atrair e reter profissionais, quando serviços essenciais começam a sentir os efeitos da rotatividade e quando a própria estrutura administrativa passa a ser questionada por diferentes instituições, torna-se evidente que o debate sobre uma reforma administrativa deixou de ser apenas desejável — ele se tornou inevitável.

segunda-feira, 20 de março de 2023

Um projeto de lei inconstitucional e que ofende a advocacia pública



Tramita perante a Câmara Municipal de Mangaratiba o Projeto de Lei Complementar capeado pela Mensagem n.º 07/2023, de autoria do Prefeito Municipal Alan Bombeiro, o qual dispõe sobre a organização da nova estrutura da Administração Pública e a criação da Sub Procuradoria Fiscal da Dívida Ativa do Município, representada pela sigla PGFDT. Segundo o art. 3º da proposição, estes são os seguintes cargos do futuro órgão jurídico: 


I — SubProcurador Geral da Divida Ativa; 

II — SubProcurador Municipal;

III — Assessor Jurídico;

IV — Agente Admirativo;


Também diz o § 1.º do mesmo dispositivo dispõe que o Sub- Procurador Geral e o Sub-Procurador Jurídico serão nomeados pelo Prefeito Municipal, “de livre nomeação e exoneração”, tratando-se de Cargo em Comissão. E, por sua vez, o artigo 6º, inciso I, prevê que caberá ao Sub-Procurador Fiscal da Dívida Ativa promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município, tratando-se, portanto, de atividade típica da advocacia pública.


Ocorre que o artigo 176, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro claramente estabelece que as atividades de representação judicial e também as de consultoria são reservadas aos procuradores. E, neste sentido, padecerá de flagrante inconstitucionalidade uma lei que vier a atribuir a agente estranho aos quadros da carreira o exercício da advocacia pública, sendo a única exceção o Procurador-Geral ou a Procuradora-Geral do Município. Pois este(a) sim poderá ser um(a) comissionado(a) extra-quadro, caso a legislação municipal assim permitir. Em outras palavras, estou afirmando que advogados e procuradores de município devem ocupar cargos de provimento efetivo, com ingresso por meio de concurso público, o qual, pasmem, desde o ano de 2011 não é realizado no âmbito do Poder Executivo Municipal para atender as necessidades da PGM!


Deste modo, o § 1º do art. 6º do projeto de lei complementar em análise deve ser considerado inconstitucional, pelo que precisa ser excluído pela Câmara para não causar um vício futuro que, por sua vez, importará na anulação parcial da Lei.


Vale ressaltar que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se posicionou no julgamento do Processo nº 0072292-51.2018.8.19.0000, referente à legislação do Município de Petrópolis numa representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra vários artigos das Leis municipais 7.200/2014, 7.510/2017 e 7.512/2017 de lá. Na ocasião, o Desembargador relator do caso, Dr. Benedicto Abicair, considerou que as atividades de representação judicial e de consultoria são reservadas aos procuradores, conforme o artigo 176, caput, da Constituição do Rio de Janeiro. 


Finalmente, acerca do assessor jurídico, embora tal cargo possa ser criado na estrutura da Administração Pública, tendo em vista o artigo 363, caput e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, importa aqui ressaltar a vedação às atividades de representação judicial e de consultoria jurídica, visto que estas são privativas dos nossos Procuradores concursados.


“Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.

Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.”


Assim sendo, pelo fato da proposição não fixar limites às atividades do assessor jurídico, entendo que seria recomendável constar preventivamente na futura norma a proibição expressa quanto à prática de atos privativos da advocacia pública pelos assessores jurídicos.


Fato é que a assessoria jurídica não irá de modo algum dispensar a análise técnica da Procuradoria-Geral do Município acerca dos atos municipais de cunho jurídico. Logo, entendo que somente poderá haver assessores na PGM de Mangaratiba que sejam comissionados, podendo haver o aproveitamento preferencial de quem já é servidor efetivo e tenha uma regular inscrição na OAB há pelo menos uns três anos.


Conclui-se que, diante de tais considerações, seria recomendável que a Comissão de Constituição e Justiça, presidida atualmente pela Vereadora Cecília Cabral, emita parecer contrário ao projeto ou comunique ao Poder Executivo sobre a necessidade de que seja solicitado o recolhimento da Mensagem em tela para uma reelaboração que não desprestigie os procuradores de carreira que, por mérito, exercem hoje a advocacia pública.


Embora este simples cidadão careça de legitimidade para participar diretamente do processo legislativo, visto não ter sido eleito vereador, nada impede que haja uma interação com a Comissão competente da Casa Legislativa ou com seus membros para que a Câmara seja bem-sucedida no controle preventivo de normas em curso de formação. E, neste sentido, compartilho aqui que já fiz um encaminhamento à vereadora com cópia para os demais componentes da CCJ, explicando qual o meu ponto de vista.


Acreditando no exercício responsável do papel do Legislativo de negar aprovação a um projeto de lei inconstitucional, desejo que as ponderações manifestas no meu requerimento sejam devidamente analisadas juntamente com toda a matéria ventilada, inclusive a decisão proferida no referido processo do Tribunal de Justiça sobre o caso semelhante de Petrópolis que também enviei junto por e-mail para a Comissão.


Vamos acompanhar!

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Secretário de governo também deveria ser ficha limpa!



A meu ver, os preceitos da Lei da Ficha Limpa poderiam se tornar extensivos para as nomeações dos cargos de Secretário Municipal, Presidente, Superintendente, Diretor e Coordenador na Administração Pública Direta e Indireta de Mangaratiba. 

Como se sabe, tratam-se de cargos de extrema importância para o Município de modo que a Câmara poderia, perfeitamente, aprovar uma nova Lei a fim de que se proteja moralidade e a probidade administrativa de uma maneira mais efetiva.

Ora, lembremos que a Lei da Ficha Limpa foi proposta a partir da coleta de 1,6 milhão de assinaturas por entidades da sociedade civil. Foi um movimento que demonstrou o desejo do povo brasileiro de ver saneado o processo eleitoral, confiando que os seus candidatos, após uma análise mais criteriosa da Justiça Eleitoral, são pessoas de conduta ilibada e merecedoras de representar os eleitores nos maiores escalões de poder, quer seja em nível municipal, estadual ou federal. 

Assim sendo, compartilho aqui a sugestão de um projeto de lei ordinária, o qual tornará as exigências da Lei da Ficha Limpa extensivas aos ocupantes de cargos de fundamental relevância para o progresso do Município, o que, por sua vez, irá fortalecer a rede de combate à corrupção e à impunidade, visando à coibir o vicioso círculo presente na nossa Administração Pública. Logo, deveriam ficar impossibilitados de assumir determinados cargos comissionados aqueles que tiveram condenação por crimes eleitorais, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, por ato de improbidade administrativa, entre outros.

Art. 1º - Para os cargos de Secretário Municipal, Presidente, Superintendente, Diretor e Coordenador na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mangaratiba, não poderão ser nomeadas as pessoas condenadas por sentença transitada em julgado pela prática dos seguintes delitos:

I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

III - contra o meio ambiente e a saúde pública;

IV - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

V - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

VI - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

VII - de tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

VIII - de redução à condição análoga à de escravo;

XIX - contra a vida e a dignidade sexual; e

X - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

§1º - Fica vedada, ainda, a nomeação para os cargos mencionados no caput deste artigo, das pessoas constantes das alíneas f a q do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 135/2010.

§2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como se, após o cumprimento da pena, houver decorrido prazo superior oito anos, ou se a pessoa nomeada tiver sido reabilitada por decisão judicial.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Mangaratiba, apesar dos seus notórios casos de corrupção que foram divulgados no decorrer desta década infeliz, poderia muito bem se tornar exemplo para o Brasil. Pois adotando corajosos critérios destinados à seleção dos cidadãos que atuarão nos órgãos da Administração Direta e Indireta, podemos escrever uma nova história como primeiro passo no caminho de uma sólida moralização do Poder Público de modo que ao Chefe do Poder Executivo caberá respeitar esses critérios, restando ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à sociedade civil a fiscalização para o fiel cumprimento de uma futura lei.

Uma excelente semana a todos!

segunda-feira, 18 de março de 2019

Precisamos de critérios mais rígidos e seletivos para a contratação de servidores comissionados na Prefeitura!



Esta segunda-feira (18/03), o Diário Oficial da União publicou o Decreto n.º 9727, de 15 de março de 2019, o qual dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. É o que podemos observar quanto às exigências gerais estabelecidas no artigo 2º do ato coma inteligente inclusão de regras da Lei da Ficha Limpa a serem observadas para a contratação de servidores:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e

III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Como se sabe, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Este entendimento foi fixado pelo STF em outubro do ano passado, quando a mais alta Corte do país julgou um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pertinente ao Município de Guarulhos. A decisão, tomada por meio do Plenário Virtual, só veio confirmar a jurisprudência dominante do Tribunal em que se manteve o posicionamento da Justiça de São Paulo que julgou inconstitucional dispositivos da Lei municipal 7.430/2015 de Guarulhos (SP), a qual criava 1.941 cargos de "assessoramento" na Administração Pública.

Ora, o fato é que, se a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, há que se adotar critérios bem seletivos a fim de que tenhamos nomeadas apenas pessoas capazes, com experiência profissional em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função. E, inclusive, como bem observou o ministro Dias Toffoli, a quantidade de cargos deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado, o que, sabidamente, não ocorre em Mangaratiba e na grande maioria das prefeituras brasileiras, a exemplo do que se pode ver no Fly a respeito da Administração Pública Municipal em que dos 1.313 vagas preenchidas dos 2.584 cargos comissionados previstos na Lei Complementar n.º 41/2017, somente 05 seriam servidores efetivos...


Acontece que, se um governo se diz "mudança" e pretende trazer um "novo tempo" para esta cidade, não pode repetir todos os erros cometidos pelas gestões passadas e nem manter em vigor uma lei flagrantemente inconstitucional e que tem sido tão nociva para o erário. Principalmente porque os cargos comissionados são estruturas funcionais autônomas que podem ser ocupadas por indivíduo sem vínculo com o órgão em que os critérios de comprometimento e confiança podem gerar dinâmicas complexas de interesses, remuneração e poder, propiciando muitas das vezes as práticas do nepotismo e favoritismo. Isto sem nos esquecermos do desvio de função que frequentemente ocorrem.

Sendo assim, é preciso que a escolha da pessoa designada combine critérios discricionários de confiança (entrevista / indicação) e critérios impessoais de qualificação e competência (curriculum / experiência / formação acadêmica). Tal procedimento precisa ir ao encontro do estabelecido nos incisos V e VI do artigo 94 do Decreto-Lei nº 200/1967:

V - Constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos.
VI - Retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho.

A fim de evitar que cargos comissionados e funções de confiança sejam utilizados sem o devido retorno de um serviço de qualidade para o órgão, o prefeito tem o dever de formalizar os níveis de capacitação, experiência, formação acadêmica ou especialização do cargo ou função. E, caso os contratados não apresentem os requisitos necessários para cumprir suas atividades, cabe ao órgão promover a capacitação gerencial do servidor (efetivo ou não) e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento.

De qualquer modo, jamais podemos esquecer da valorização do servidor concursado da carreira. Além dos critérios impessoais de meritocracia para ser admitido no serviço público, os servidores efetivos contam com o conhecimento das rotinas, peculiaridades e histórico da instituição devido ao seu trabalho de caráter permanente no órgão.

Portanto, ficam aí as minhas sugestões para o atual mandatário, senhor Alan Campos da Costa, para que o mesmo possa, além de propor a revogação da Lei Complementar n.º 41/2017, estabelecer critérios corretos para a contratação de servidores comissionados dentro da Administração Municipal. Afinal, a nossa Prefeitura não pode continuar sendo inchada com fins eleitoreiros.