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segunda-feira, 20 de março de 2023

Um projeto de lei inconstitucional e que ofende a advocacia pública



Tramita perante a Câmara Municipal de Mangaratiba o Projeto de Lei Complementar capeado pela Mensagem n.º 07/2023, de autoria do Prefeito Municipal Alan Bombeiro, o qual dispõe sobre a organização da nova estrutura da Administração Pública e a criação da Sub Procuradoria Fiscal da Dívida Ativa do Município, representada pela sigla PGFDT. Segundo o art. 3º da proposição, estes são os seguintes cargos do futuro órgão jurídico: 


I — SubProcurador Geral da Divida Ativa; 

II — SubProcurador Municipal;

III — Assessor Jurídico;

IV — Agente Admirativo;


Também diz o § 1.º do mesmo dispositivo dispõe que o Sub- Procurador Geral e o Sub-Procurador Jurídico serão nomeados pelo Prefeito Municipal, “de livre nomeação e exoneração”, tratando-se de Cargo em Comissão. E, por sua vez, o artigo 6º, inciso I, prevê que caberá ao Sub-Procurador Fiscal da Dívida Ativa promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município, tratando-se, portanto, de atividade típica da advocacia pública.


Ocorre que o artigo 176, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro claramente estabelece que as atividades de representação judicial e também as de consultoria são reservadas aos procuradores. E, neste sentido, padecerá de flagrante inconstitucionalidade uma lei que vier a atribuir a agente estranho aos quadros da carreira o exercício da advocacia pública, sendo a única exceção o Procurador-Geral ou a Procuradora-Geral do Município. Pois este(a) sim poderá ser um(a) comissionado(a) extra-quadro, caso a legislação municipal assim permitir. Em outras palavras, estou afirmando que advogados e procuradores de município devem ocupar cargos de provimento efetivo, com ingresso por meio de concurso público, o qual, pasmem, desde o ano de 2011 não é realizado no âmbito do Poder Executivo Municipal para atender as necessidades da PGM!


Deste modo, o § 1º do art. 6º do projeto de lei complementar em análise deve ser considerado inconstitucional, pelo que precisa ser excluído pela Câmara para não causar um vício futuro que, por sua vez, importará na anulação parcial da Lei.


Vale ressaltar que o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se posicionou no julgamento do Processo nº 0072292-51.2018.8.19.0000, referente à legislação do Município de Petrópolis numa representação por inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra vários artigos das Leis municipais 7.200/2014, 7.510/2017 e 7.512/2017 de lá. Na ocasião, o Desembargador relator do caso, Dr. Benedicto Abicair, considerou que as atividades de representação judicial e de consultoria são reservadas aos procuradores, conforme o artigo 176, caput, da Constituição do Rio de Janeiro. 


Finalmente, acerca do assessor jurídico, embora tal cargo possa ser criado na estrutura da Administração Pública, tendo em vista o artigo 363, caput e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, importa aqui ressaltar a vedação às atividades de representação judicial e de consultoria jurídica, visto que estas são privativas dos nossos Procuradores concursados.


“Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.

Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.”


Assim sendo, pelo fato da proposição não fixar limites às atividades do assessor jurídico, entendo que seria recomendável constar preventivamente na futura norma a proibição expressa quanto à prática de atos privativos da advocacia pública pelos assessores jurídicos.


Fato é que a assessoria jurídica não irá de modo algum dispensar a análise técnica da Procuradoria-Geral do Município acerca dos atos municipais de cunho jurídico. Logo, entendo que somente poderá haver assessores na PGM de Mangaratiba que sejam comissionados, podendo haver o aproveitamento preferencial de quem já é servidor efetivo e tenha uma regular inscrição na OAB há pelo menos uns três anos.


Conclui-se que, diante de tais considerações, seria recomendável que a Comissão de Constituição e Justiça, presidida atualmente pela Vereadora Cecília Cabral, emita parecer contrário ao projeto ou comunique ao Poder Executivo sobre a necessidade de que seja solicitado o recolhimento da Mensagem em tela para uma reelaboração que não desprestigie os procuradores de carreira que, por mérito, exercem hoje a advocacia pública.


Embora este simples cidadão careça de legitimidade para participar diretamente do processo legislativo, visto não ter sido eleito vereador, nada impede que haja uma interação com a Comissão competente da Casa Legislativa ou com seus membros para que a Câmara seja bem-sucedida no controle preventivo de normas em curso de formação. E, neste sentido, compartilho aqui que já fiz um encaminhamento à vereadora com cópia para os demais componentes da CCJ, explicando qual o meu ponto de vista.


Acreditando no exercício responsável do papel do Legislativo de negar aprovação a um projeto de lei inconstitucional, desejo que as ponderações manifestas no meu requerimento sejam devidamente analisadas juntamente com toda a matéria ventilada, inclusive a decisão proferida no referido processo do Tribunal de Justiça sobre o caso semelhante de Petrópolis que também enviei junto por e-mail para a Comissão.


Vamos acompanhar!

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Secretário de governo também deveria ser ficha limpa!



A meu ver, os preceitos da Lei da Ficha Limpa poderiam se tornar extensivos para as nomeações dos cargos de Secretário Municipal, Presidente, Superintendente, Diretor e Coordenador na Administração Pública Direta e Indireta de Mangaratiba. 

Como se sabe, tratam-se de cargos de extrema importância para o Município de modo que a Câmara poderia, perfeitamente, aprovar uma nova Lei a fim de que se proteja moralidade e a probidade administrativa de uma maneira mais efetiva.

Ora, lembremos que a Lei da Ficha Limpa foi proposta a partir da coleta de 1,6 milhão de assinaturas por entidades da sociedade civil. Foi um movimento que demonstrou o desejo do povo brasileiro de ver saneado o processo eleitoral, confiando que os seus candidatos, após uma análise mais criteriosa da Justiça Eleitoral, são pessoas de conduta ilibada e merecedoras de representar os eleitores nos maiores escalões de poder, quer seja em nível municipal, estadual ou federal. 

Assim sendo, compartilho aqui a sugestão de um projeto de lei ordinária, o qual tornará as exigências da Lei da Ficha Limpa extensivas aos ocupantes de cargos de fundamental relevância para o progresso do Município, o que, por sua vez, irá fortalecer a rede de combate à corrupção e à impunidade, visando à coibir o vicioso círculo presente na nossa Administração Pública. Logo, deveriam ficar impossibilitados de assumir determinados cargos comissionados aqueles que tiveram condenação por crimes eleitorais, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, por ato de improbidade administrativa, entre outros.

Art. 1º - Para os cargos de Secretário Municipal, Presidente, Superintendente, Diretor e Coordenador na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mangaratiba, não poderão ser nomeadas as pessoas condenadas por sentença transitada em julgado pela prática dos seguintes delitos:

I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

III - contra o meio ambiente e a saúde pública;

IV - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

V - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

VI - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

VII - de tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

VIII - de redução à condição análoga à de escravo;

XIX - contra a vida e a dignidade sexual; e

X - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

§1º - Fica vedada, ainda, a nomeação para os cargos mencionados no caput deste artigo, das pessoas constantes das alíneas f a q do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 135/2010.

§2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como se, após o cumprimento da pena, houver decorrido prazo superior oito anos, ou se a pessoa nomeada tiver sido reabilitada por decisão judicial.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Mangaratiba, apesar dos seus notórios casos de corrupção que foram divulgados no decorrer desta década infeliz, poderia muito bem se tornar exemplo para o Brasil. Pois adotando corajosos critérios destinados à seleção dos cidadãos que atuarão nos órgãos da Administração Direta e Indireta, podemos escrever uma nova história como primeiro passo no caminho de uma sólida moralização do Poder Público de modo que ao Chefe do Poder Executivo caberá respeitar esses critérios, restando ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à sociedade civil a fiscalização para o fiel cumprimento de uma futura lei.

Uma excelente semana a todos!

segunda-feira, 18 de março de 2019

Precisamos de critérios mais rígidos e seletivos para a contratação de servidores comissionados na Prefeitura!



Esta segunda-feira (18/03), o Diário Oficial da União publicou o Decreto n.º 9727, de 15 de março de 2019, o qual dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. É o que podemos observar quanto às exigências gerais estabelecidas no artigo 2º do ato coma inteligente inclusão de regras da Lei da Ficha Limpa a serem observadas para a contratação de servidores:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e

III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Como se sabe, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Este entendimento foi fixado pelo STF em outubro do ano passado, quando a mais alta Corte do país julgou um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pertinente ao Município de Guarulhos. A decisão, tomada por meio do Plenário Virtual, só veio confirmar a jurisprudência dominante do Tribunal em que se manteve o posicionamento da Justiça de São Paulo que julgou inconstitucional dispositivos da Lei municipal 7.430/2015 de Guarulhos (SP), a qual criava 1.941 cargos de "assessoramento" na Administração Pública.

Ora, o fato é que, se a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, há que se adotar critérios bem seletivos a fim de que tenhamos nomeadas apenas pessoas capazes, com experiência profissional em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função. E, inclusive, como bem observou o ministro Dias Toffoli, a quantidade de cargos deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado, o que, sabidamente, não ocorre em Mangaratiba e na grande maioria das prefeituras brasileiras, a exemplo do que se pode ver no Fly a respeito da Administração Pública Municipal em que dos 1.313 vagas preenchidas dos 2.584 cargos comissionados previstos na Lei Complementar n.º 41/2017, somente 05 seriam servidores efetivos...


Acontece que, se um governo se diz "mudança" e pretende trazer um "novo tempo" para esta cidade, não pode repetir todos os erros cometidos pelas gestões passadas e nem manter em vigor uma lei flagrantemente inconstitucional e que tem sido tão nociva para o erário. Principalmente porque os cargos comissionados são estruturas funcionais autônomas que podem ser ocupadas por indivíduo sem vínculo com o órgão em que os critérios de comprometimento e confiança podem gerar dinâmicas complexas de interesses, remuneração e poder, propiciando muitas das vezes as práticas do nepotismo e favoritismo. Isto sem nos esquecermos do desvio de função que frequentemente ocorrem.

Sendo assim, é preciso que a escolha da pessoa designada combine critérios discricionários de confiança (entrevista / indicação) e critérios impessoais de qualificação e competência (curriculum / experiência / formação acadêmica). Tal procedimento precisa ir ao encontro do estabelecido nos incisos V e VI do artigo 94 do Decreto-Lei nº 200/1967:

V - Constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos.
VI - Retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho.

A fim de evitar que cargos comissionados e funções de confiança sejam utilizados sem o devido retorno de um serviço de qualidade para o órgão, o prefeito tem o dever de formalizar os níveis de capacitação, experiência, formação acadêmica ou especialização do cargo ou função. E, caso os contratados não apresentem os requisitos necessários para cumprir suas atividades, cabe ao órgão promover a capacitação gerencial do servidor (efetivo ou não) e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento.

De qualquer modo, jamais podemos esquecer da valorização do servidor concursado da carreira. Além dos critérios impessoais de meritocracia para ser admitido no serviço público, os servidores efetivos contam com o conhecimento das rotinas, peculiaridades e histórico da instituição devido ao seu trabalho de caráter permanente no órgão.

Portanto, ficam aí as minhas sugestões para o atual mandatário, senhor Alan Campos da Costa, para que o mesmo possa, além de propor a revogação da Lei Complementar n.º 41/2017, estabelecer critérios corretos para a contratação de servidores comissionados dentro da Administração Municipal. Afinal, a nossa Prefeitura não pode continuar sendo inchada com fins eleitoreiros.