A meu ver, os preceitos da Lei da Ficha Limpa poderiam se tornar extensivos para as nomeações dos cargos de Secretário Municipal, Presidente, Superintendente, Diretor e Coordenador na Administração Pública Direta e Indireta de Mangaratiba.
Como se sabe, tratam-se de cargos de extrema importância para o Município de modo que a Câmara poderia, perfeitamente, aprovar uma nova Lei a fim de que se proteja moralidade e a probidade administrativa de uma maneira mais efetiva.
Ora, lembremos que a Lei da Ficha Limpa foi proposta a partir da coleta de 1,6 milhão de assinaturas por entidades da sociedade civil. Foi um movimento que demonstrou o desejo do povo brasileiro de ver saneado o processo eleitoral, confiando que os seus candidatos, após uma análise mais criteriosa da Justiça Eleitoral, são pessoas de conduta ilibada e merecedoras de representar os eleitores nos maiores escalões de poder, quer seja em nível municipal, estadual ou federal.
Assim sendo, compartilho aqui a sugestão de um projeto de lei ordinária, o qual tornará as exigências da Lei da Ficha Limpa extensivas aos ocupantes de cargos de fundamental relevância para o progresso do Município, o que, por sua vez, irá fortalecer a rede de combate à corrupção e à impunidade, visando à coibir o vicioso círculo presente na nossa Administração Pública. Logo, deveriam ficar impossibilitados de assumir determinados cargos comissionados aqueles que tiveram condenação por crimes eleitorais, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, por ato de improbidade administrativa, entre outros.
Art. 1º - Para os cargos de Secretário Municipal, Presidente, Superintendente, Diretor e Coordenador na Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mangaratiba, não poderão ser nomeadas as pessoas condenadas por sentença transitada em julgado pela prática dos seguintes delitos:
I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
III - contra o meio ambiente e a saúde pública;
IV - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
V - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
VI - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VII - de tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
VIII - de redução à condição análoga à de escravo;
XIX - contra a vida e a dignidade sexual; e
X - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
§1º - Fica vedada, ainda, a nomeação para os cargos mencionados no caput deste artigo, das pessoas constantes das alíneas f a q do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 135/2010.
§2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como se, após o cumprimento da pena, houver decorrido prazo superior oito anos, ou se a pessoa nomeada tiver sido reabilitada por decisão judicial.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mangaratiba, apesar dos seus notórios casos de corrupção que foram divulgados no decorrer desta década infeliz, poderia muito bem se tornar exemplo para o Brasil. Pois adotando corajosos critérios destinados à seleção dos cidadãos que atuarão nos órgãos da Administração Direta e Indireta, podemos escrever uma nova história como primeiro passo no caminho de uma sólida moralização do Poder Público de modo que ao Chefe do Poder Executivo caberá respeitar esses critérios, restando ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à sociedade civil a fiscalização para o fiel cumprimento de uma futura lei.
Uma excelente semana a todos!
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